Informativo
Nº: 0449 Período: 27 de setembro a 1º de outubro
de 2010.
As notas
aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela
Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios
oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Seção |
GREVE.
DESCONTO. DIAS PARADOS.
Trata-se de
mandado de segurança coletivo impetrado pela confederação representante dos
servidores públicos federais contra ato de ministro de Estado (portaria) que
determinou a diretor de autarquia vinculada ao ministério a observância do Dec.
n. 1.480/1995 no tocante ao corte do ponto de servidores em greve. Alega-se, em
suma, não haver base legal para tal desconto e ser inconstitucional o referido decreto.
Nesse contexto, vê-se que a confederação, conforme precedentes do STF, tem
legitimidade ativa para, independentemente de autorização específica dos
substituídos, impetrar o mandamus, visto ser entidade de
representação sindical de grau superior autorizada a defender, judicial e
extrajudicialmente, os interesses de todos os servidores celetistas e
estatutários vinculados à Administração Pública federal, direta ou indireta.
Quanto à legitimidade passiva, conforme a jurisprudência, deve apenas
permanecer no polo passivo o diretor da autarquia responsável por dar
cumprimento à portaria ministerial, aquele que executa o ato que se busca
afastar, e não o responsável pela norma (o ministro de Estado). Já a
inconstitucionalidade do referido decreto não pode ser analisada no writ em
razão do disposto na Súm. n. 266-STF, pois não é aceito pela jurisprudência
tentar valer-se do mandado de segurança como sucedâneo de ação direta de
inconstitucionalidade. No mérito, vale relembrar que o STF, ao julgar o MI
708-DF, sanou a mora legislativa a respeito da regulamentação do direito de
greve pelos servidores públicos ao determinar que, enquanto não editada lei
complementar a esse respeito (art. 37, VII, da CF/1988), esse direito deve ser
regido pelo disposto na Lei n. 7.783/1989 (Lei Geral de Greve). Contudo, o
próprio STF, em precedentes, tem entendido que a paralisação dos servidores
públicos motivada pela greve implica consequente desconto da remuneração
relativa aos dias de falta ao trabalho, procedimento que pode ser levado a cabo
pela própria Administração. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento,
a Seção, por maioria, denegou a segurança. Os votos vencidos, capitaneados pelo
voto vista do Min. Hamilton Carvalhido, apenas dissentiam parcialmente desse
entendimento ao assegurar o direito à regular compensação dos dias de
paralisação, sob pena de reposição ao erário. Precedentes citados do STF: MI
708-DF, DJe 31/10/2008; AI 799.041-MG, DJe 31/5/2010; RE 456.530-SC, DJe
31/5/2010; RE 399.322-SC, DJe 4/5/2010; RE 539.042-DF, DJe 18/2/2010; Rcl
6.200-RN, DJe 2/2/2009; do STJ: MS 9.936-DF, DJ 11/4/2005; RMS 31.472-RJ, DJe
1º/7/2010, e RMS 26.517-SP, DJe 23/6/2008. MS 15.272-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado
em 29/9/2010 (ver Informativo n. 448).
GREVE.
LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO. QUORUM. COMUNICAÇÃO.
O mandado de
segurança foi impetrado por uma associação nacional representativa de certos
servidores públicos federais com nítido caráter preventivo de declarar legal a
greve deflagrada por eles, impedir a aplicação do Dec. n. 1.480/1995 e de
qualquer outra medida punitiva. Nesse contexto, é consabido ser o STJ
competente para julgar as questões relativas ao direito de greve de servidor
público quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de um
estado da Federação, isso em razão de julgados do STF nesse sentido. Nesses mesmos
julgamentos, o STF firmou ser a disciplina da Lei n. 7.783/1989 viável para
regrar, por analogia, o aludido direito enquanto não é editada norma específica
para esse fim. Outrossim, mostra-se razoável admitir o uso do mandamus na
hipótese; pois, como apregoado pela doutrina, esse instrumento pode ser
utilizado nos casos em que há justo receio de vir o autor a sofrer ameaça a seu
direito líquido e certo, caracterizando tal receio as sanções administrativas e
econômicas que possam surgir da greve (desconto dos dias parados, seus efeitos
no estágio probatório, no cômputo do tempo de serviço etc.). Na hipótese,
aplica-se a tese de que a associação com representatividade nacional é parte
legítima para impetrar mandado de segurança preventivo com o fim de declarar
legal a greve e obstar medidas punitivas do empregador, se não existir outra
entidade de classe de âmbito nacional que represente especificamente a
categoria. No caso, a associação impetrante é a única entidade constituída
naquele âmbito a representar os servidores públicos em questão e ainda pesa o
fato de a autarquia impetrada sempre ter negociado com ela os direitos
relacionados a esses servidores. Contudo, não foi comprovada, de plano, a
necessária regularidade formal na deflagração da greve. Não se provou haver o
cumprimento das formalidades previstas no art. 4º, § 1º, da referida Lei de
Greve, visto que a associação limitou-se a aduzir que não há previsão em seus
estatutos quanto ao quorum e formalidades de convocação dos
representados para a deliberação sobre a deflagração ou cessação da greve.
Tampouco se comprovou o cumprimento do art. 13 daquela mesma legislação, a
respeito da comunicação da deliberação aos “empregadores” (no caso, a
Administração) e usuários antes da paralisação. A falta da comprovação dessa
regularidade na deflagração da greve demonstra faltar a prova pré-constituída
de que a greve é legal, segundo os ditames da Lei n. 7.783/1989, além de
revelar inexistir direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança.
Por último, anote-se que a associação alega ser o rompimento de um acordo o
fato desencadeador da greve, sem, contudo, trazer qualquer prova de que houve a
realização desse pacto e quais suas cláusulas foram descumpridas. Precedentes
citados do STF: MI 670-ES, Dje 31/10/2008; MI 708-DF, DJe 31/10/2008; MI
712-PA, DJe 1º/12/2008; do STJ: MS 11.824-DF, DJe 18/6/2010. MS 15.339-DF, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 29/9/2010.
AUTORIZAÇÃO.
QUEIMA. PALHA. CANA-DE-AÇÚCAR.
A palha da
cana-de-açúcar está inclusa no regime previsto pelo art. 27 da Lei n.
4.771/1965 (Código Florestal), daí sua queima sujeitar-se à autorização dos
órgãos ambientais competentes (parágrafo único do mencionado artigo de lei e do
disposto no Dec. n. 2.661/1998), sem prejuízo de outras exigências inerentes à
tutela ambiental decorrentes da constituição e das leis. Essa prática também
proporciona a responsabilização civil por eventuais danos de qualquer natureza
causados ao meio ambiente. A proibição de queima prevista no aludido artigo
abrange todas as formas de vegetação, inclusive as culturas renováveis, tal
qual a cana-de-açúcar decorrente da atividade agrícola. Anote-se não se tratar
da palha recolhida no campo e transportada para a queima em forno ou
equivalente equipamento, mas sim da queimada promovida no habitat natural,
ao longo da lavoura, o que a caracteriza como qualquer outra vegetação.
Conforme precedente, as queimadas, principalmente as promovidas pela atividade
agrícola, são incompatíveis com os objetivos de proteção do meio ambiente
estabelecidos pelo ordenamento jurídico, quanto mais em época de mudanças
climáticas, quando qualquer exceção a essa proibição geral deve ser
interpretada restritivamente pelo administrador e pelo juiz. Precedentes
citados: REsp 1.000.731-RO, DJe 8/9/2009; AgRg no REsp 1.038.813-SP, DJe
10/9/2009; AgRg no REsp 738.031-SP, DJe 13/2/2009; REsp 439.456-SP, DJ
26/3/2007, e AgRg nos EDcl no REsp 1.094.873-SP, DJe 17/8/2009. EREsp 418.565-SP, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgados em 29/9/2010.
Primeira Turma |
LIQUIDAÇÃO
ANTECIPADA. CONTRATO. MÚTUO. FCVS.
Na espécie,
o mutuário ajuizou ação declaratória de quitação de contrato habitacional
contra a CEF nos termos da Lei n. 10.150/2000, que dispõe sobre a novação de
dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais
(FCVS), visando à liquidação antecipada de seu contrato de mútuo, celebrado em
1º/7/1987. O juízo monocrático julgou improcedente o pedido sob o argumento de
que o decurso do prazo contratual ajustado implica a imputação do saldo devedor
ao FCVS, desde que pagas todas as prestações ajustadas pelo liame, o que não
ocorreu no caso. Manejado recurso de apelação, o tribunal a quo modificou
em parte a sentença, para declarar o direito de quitação do contrato, mediante
atribuição do saldo devedor residual ao FCVS, após quitadas as parcelas com
vencimento até setembro de 2000. Irresignada, a CEF opôs embargos de
declaração, apontando que o acórdão recorrido desconsiderou o fato de haver
prestações inadimplidas desde setembro de 1997. Sendo rejeitados os embargos, a
recorrente interpôs recurso especial, sustentando que a cobertura pelo referido
fundo não engloba as parcelas sob responsabilidade do próprio mutuário. Segundo
a jurisprudência deste Superior Tribunal, o saldo devedor ao encargo do FCVS
necessita do pagamento de todas as parcelas do débito para cumprir sua
finalidade de quitação das obrigações. As benesses da Lei n. 10.150/2000, no
tocante à novação do montante de 100%, referem-se ao saldo devedor, não
incluídas as parcelas inadimplidas. Ademais, a liquidação antecipada com
desconto integral do saldo devedor é cabível nos contratos de financiamentos
imobiliários regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que
contenham cláusula de cobertura pelo FCVS e tenham sido firmados até
31/12/1987, ex vi do art. 2º, § 3º, da referida lei. Desse
modo, é inequívoco que o mutuário não cumpriu os requisitos para a liquidação
antecipada do seu contrato, que reclama o pagamento de todas as parcelas do
débito (obrigações do mutuário). Precedentes citados: REsp 1.014.030-SC, DJe 21/5/2009;
AgRg no REsp 961.690-RS, DJe 7/11/2008; REsp 956.524-RS, DJ 21/11/2007, e REsp
1.075.284-MG, DJe 4/11/2008.REsp 1.146.184-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado
em 28/9/2010.
HORA EXTRA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
O adicional
pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de
cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, pois não se
enquadra no conceito de remuneração do caput do art. 41 da Lei
n. 8.112/1990. REsp 1.195.325-MS, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 28/9/2010.
IMPORTAÇÃO
INDIRETA. ICMS. DESTINATÁRIO FINAL.
Cinge-se a
controvérsia em saber se o destinatário dos bens importados para o fim de
recolhimento de ICMS é o Estado onde serão utilizados ou o Estado onde está
sediada a matriz que contratou a importação dos bens. O Min. Relator ressaltou
que a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de
importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o
destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido desembaraçada por
estabelecimento intermediário sediado em outra unidade da Federação.
Explicitou, ainda, que, em se tratando de ICMS sobre importação, é de somenos
importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi realizada
por terceiro ou por empresa do mesmo grupo, como no caso. Isso porque se deve
levar em consideração o Estado do destinatário final para fins de arrecadação
tributária e cumprimento da política fiscal, principalmente no caso dos Estados
menos favorecidos. No entanto, o recurso não foi conhecido por demandar o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súm.
n. 7-STJ. Precedentes citados: EREsp 835.537-MG, DJe 30/11/2009; EDcl no REsp
1.036.396-MG, DJe 19/8/2009; EDcl no AgRg no Ag 825.553-MG, DJe 20/8/2009, e
REsp 835.537-MG, DJe 17/2/2009. REsp 1.190.705-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado
em 28/9/2010.
Segunda Turma |
PRECATÓRIO.
RETENÇÃO. IR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
In casu, o presidente do TJ determinou o não pagamento da 4ª parcela de
precatório referente a honorários advocatícios, sob o fundamento de não estar
comprovado o pagamento do imposto de renda (IR) incidente sobre as três
parcelas recebidas anteriormente. Os advogados, então, impetraram mandado de
segurança, o qual, na origem, foi denegado ao argumento de que o fato gerador
do IR ocorreu com a disponibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do
art. 43, I, do CTN, visto que sua retenção deve ocorrer na fonte pagadora de
acordo com o art. 46 da Lei n. 8.541/1992. Observa o Min. Relator que, no caso,
não se trata de créditos de natureza diversa, mas de honorários advocatícios em
relação a uma demanda em que houve parcelamento; assim, incide IR sobre esse pagamento
por meio de precatórios requisitórios, uma vez que os honorários se qualificam
no conceito de renda (art. 43, I, do CTN). Afirma, também, que, segundo a
interpretação dada ao art. 46 da Lei n. 8.541/1992, a pessoa física ou jurídica
deve reter o tributo (IR) na fonte ao ser o rendimento disponibilizado ao
beneficiário. Isso porque o objetivo desse dispositivo legal seria facilitar a
fiscalização por parte do Fisco, dando maior efetividade ao recolhimento do
imposto. Assim, ressalta que, ainda que não houvesse a retenção, a obrigação
tributária persistiria, cabendo, então, aos recorrentes a realização do ajuste
com o Fisco. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. RMS 31.784-CE, Rel. Min. Castro Meira,
julgado em 28/9/2010.
HONORÁRIOS.
JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
Discute-se,
no REsp, a incidência de juros de mora em execução contra a Fazenda Pública
para a cobrança de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre
o valor da causa. O recorrente, advogado em causa própria, defende a incidência
dos juros de mora sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em
julgado da sentença que fixou a verba honorária. Observa o Min. Relator que
este Superior Tribunal já firmou a jurisprudência de que, quando a Fazenda
Pública for executada, os juros moratórios só incidem se a verba honorária não
for paga no prazo estipulado para pagamento do precatório ou da requisição de
pequeno valor, variando de acordo com um desses casos. Ressalta, também, que,
na espécie, mesmo se não se tratasse de execução contra a Fazenda Pública, o
REsp não poderia ser acolhido, visto que os honorários advocatícios foram
fixados sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação. Dessa forma,
não poderia prosperar a pretensão do recorrente de os juros moratórios deverem
ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os
honorários executados. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso.
Precedentes citados: REsp 1.096.345-RS, DJe 16/4/2009; REsp 1.132.350-RS, DJe
17/12/2009, e AgRg no REsp 960.026-SC, DJe 2/6/2010. REsp 1.141.369-MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 28/9/2010.
SUSPENSÃO.
EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. ACP.
A quaestio juris consiste
em saber se pode o juiz da execução, com base em seu poder de cautela,
determinar a suspensão de processo de execução fundado em título judicial de
decisão definitiva proferida em ação civil pública (ACP) ajuizada pela
Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco), objetivando
restituição de empréstimo compulsório sobre combustíveis. Isso porque, contra a
decisão da ACP, houve ação rescisória no STF, que foi julgada procedente e
atualmente se encontra pendente de embargos de declaração. Sucede que a
questão, em duas ocasiões, foi submetida à Primeira Seção deste Superior
Tribunal, decidindo-se que a ação rescisória julgada pelo Supremo tem caráter
prejudicial ao cumprimento do aresto rescindendo, o que, segundo o Min. Luiz Fux,
por si só, na avaliação quantum satis do juízo, poderia
conduzi-lo à suspensão por prejudicialidade da efetivação da decisão judicial
(art. 265, I a III, do CPC). Dessa forma, concluiu-se que não há error
in procedendo na suspensão do cumprimento do título judicial que está
sendo rescindido pelo STF no caso denominado “Apadeco”, pendente apenas de
embargos de declaração. Precedentes citados: REsp 900.888-PR, DJe 31/3/2010, e
EREsp 770.847-PR, DJe 19/5/2008. REsp 926.843-PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/9/2010.
Terceira Turma |
INTERESSE.
VIÚVA. HERANÇA. BEM DE FAMÍLIA.
A recorrente
manteve casamento com o autor da herança, genitor da recorrida, que, por sua
vez, havia ajuizado contra ele execução de alimentos. Com o falecimento, a
recorrida requereu a abertura de inventário com a intenção de substituir o polo
passivo da execução pelo espólio de seu pai, representado pela recorrente.
Houve, então, a penhora da totalidade da herança, inclusive do imóvel no qual
residiam a recorrente e seus filhos. Daí os embargos de terceiro ajuizados pela
recorrente para a desconstituição dessa penhora ao fundamento de que o imóvel é
indivisível, além de caracterizar-se como bem de família, afora o fato de ela
já ser meeira dele, a inviabilizar a constrição. Assim, busca-se no especial
reconhecer o interesse de agir da viúva meeira para a oposição dos embargos de
terceiro quanto ao imóvel em que reside, considerados os fatos de que a
constrição recaiu sobre a totalidade da herança, a penhora deu-se no rosto dos
autos e há resguardo à meação. Quanto a isso, a jurisprudência do STJ apregoa
serem cabíveis os embargos de terceiro de forma preventiva quando houver a
ameaça de turbação ou esbulho de bem de sua propriedade. Constata-se, então,
que a penhora no rosto dos autos (art. 674 do CPC) também é causa dessa
turbação, ainda que não exista a penhora física do bem, pois acarreta os mesmos
ônus de uma efetiva penhora direta, a viabilizar a defesa do bem mediante as
vias processuais disponíveis. Anote-se que o fato de a constrição ter recaído
sobre a totalidade da herança sequer é impeço a que se busque a proteção de um
específico bem que a compõe, tal como no caso. Dessarte, na hipótese, há
interesse de agir da recorrente na oposição de embargos de terceiro, mesmo que
sua meação esteja resguardada, visto que o bem é indivisível e, caso a penhora
recaia sobre ele, atingi-lo-á em sua integralidade, evidenciando a turbação de
sua posse plena sobre o imóvel e interferindo em seu direito à moradia,
assegurado pelo art. 6º da CF/1988, tudo em razão de débito alimentício
contraído por outrem. Precedentes citados: REsp 1.019.314-RS, DJe 16/3/2010, e
REsp 751.513-RJ, DJ 21/8/2006. REsp 1.092.798-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 28/9/2010.
EMBARGOS
INFRINGENTES. SENTENÇA TERMINATIVA. MÉRITO.
A recorrida
ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida, cancelamento de protesto e
indenização por danos morais contra o banco recorrente e uma sociedade
empresária. O juiz julgou parcialmente procedente a ação em relação à sociedade
empresária, mas, quanto ao recorrente, julgou extinto o processo sem julgamento
de mérito, diante da ilegitimidade de parte. O TJ deu provimento ao apelo da
recorrida ao reconhecer a legitimidade da recorrente, contudo passou a analisar
a existência de sua culpa, concluindo haver sua responsabilidade. Vêm daí os
embargos infringentes, rejeitados pelo TJ ao fundamento de que não houve
reforma do mérito da sentença proferida. Nesse contexto, vê-se que nem sempre é
terminativo o acórdão que julga a apelação contra a sentença terminativa; pois,
nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267 do CPC), o
tribunal pode julgar desde logo a lide se a causa tratar exclusivamente de
questão de direito e estiver pronta para julgamento (art. 515, § 3º, do citado codex).
Assim, é possível o acórdão referente à apelação de sentença terminativa
adentrar o mérito e produzir coisa julgada material, a impedir a repetição em
juízo de mesma pretensão. Se o mérito é julgado somente pelo TJ, não há como
aplicar o critério da dupla sucumbência (o vencido em julgamento não unânime de
apelação não terá direito a embargos infringentes se é vencido também na
sentença). Dessa forma, o regramento do art. 530 do referido código deve sofrer
interpretação harmoniosa e sistemática com os outros artigos, especialmente com
o § 3º do art. 515, a permitir a admissão de embargos infringentes contra
acórdão que, por maioria, reforma a sentença terminativa e analisa o mérito da
ação. Se o magistrado realizar cognição profunda sobre as alegações
apresentadas na petição após esgotados os meios probatórios, é certo que terá,
em verdade, proferido juízo sobre o mérito (teoria da asserção). Daí que se
mostra sem influência a qualificação ou nomen iuris que se
atribui ao julgado, seja na fundamentação seja na parte dispositiva, porque a
natureza da sentença (de mérito ou processual) é definida por seu conteúdo. Na
hipótese, quanto ao recorrente, entende-se como de mérito a sentença, o que
propicia o cabimento dos embargos infringentes. Precedente citado: REsp
832.370-MG, DJ 13/8/2007. REsp 1.194.166-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 28/9/2010.
FALÊNCIA.
CESSAÇÃO. EXERCÍCIO. COMÉRCIO.
O acórdão
recorrido entendeu haver a cessação das atividades comerciais da sociedade
empresária recorrida para efeito de obstar a falência (art. 4º, VII, do DL n.
7.661/1945). Lastreou-se na prova produzida principalmente em certidão do
registro comercial de que houve paralisação temporária daquelas atividades há
mais de dois anos. É certo que essa paralisação temporária não resulta
necessariamente na cessação do exercício do comércio, nem sempre equivale à
dissolução irregular da sociedade ou tem objetivo de fraudar os direitos dos
credores. Contudo, se essa situação perdura por tempo superior a dois anos,
torna-se razoável pressupor a cessação de que trata o referido artigo. Tem-se,
também, que se torna irrelevante para tal a ausência de inscrição do distrato
social ou cancelamento da firma no competente registro público de empresas
mercantis se comprovada por outras vias a inatividade da sociedade por mais de
dois anos contados do requerimento da falência. Anote-se, contudo, que a
regularidade da sociedade empresária não é pressuposto objetivo para a abertura
da falência e que a decretação da quebra visa, também, a afastar, da atividade
mercantil, as sociedades que se mostrem economicamente inviáveis (vide art.
75 da Lei n. 11.101/2005). Dessarte, a expressão “documento hábil do registro
do comércio” contida no art. 4º, VII, do DL n. 7.661/1945 não é restritiva a
ponto de tornar a certidão expedida pela junta comercial a única prova possível
de cessação do exercício do comércio, pois somente revela presunção relativa de
veracidade sobre a situação de inatividade do comerciante. Assim, a melhor
interpretação desse artigo leva à conclusão de que a referida cessação pode ser
comprovada por quaisquer circunstâncias indicativas da inatividade mercantil.
Porém, embora não seja viável a decretação da falência na hipótese, é possível
punir os responsáveis pela sociedade no caso de sua liquidação irregular. REsp 1.107.937-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 28/9/2010.
MICROEMPRESA.
BAIXA. REGISTRO.
Discutiu-se
a interpretação do termo “enquadrável” constante do art. 35 da revogada Lei n.
9.841/1999 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Para
tanto, ressaltou-se que a microempresa e a empresa de pequeno porte gozam de
regime jurídico diferenciado (art. 179 da CF/1988), fixado com o intuito de
desenvolvê-las mediante a simplificação e eliminação de exigências burocráticas
(trabalhistas e previdenciárias), bem como por meio de incentivos fiscais e
favorecimento a créditos. Para esse fim, o art. 2º da referida lei prevê
parâmetros para que a pessoa jurídica e a firma mercantil individual façam jus
a esse programa. Todavia, não basta que preencham esses requisitos da lei, é
necessário haver a comunicação desse fato ao órgão responsável pelo registro
dos atos societários, exigência que advém da interpretação sistemática do
referido estatuto e do Dec. n. 3.474/2000, que o regulamenta. Assim, o termo
“enquadrável” deve compreender a firma mercantil individual e a sociedade
mercantil e civil que preencham os requisitos do art. 2º da referida lei e que
comuniquem ou registrem esse fato na junta comercial ou registro civil de
pessoas jurídicas. Dessarte, para a baixa da firma mercantil individual e da
sociedade mercantil e civil independentemente da prova de quitação de tributos
e contribuições devidas à Fazenda Nacional, INSS ou FGTS, é imprescindível que
antes estejam registradas como microempresas ou empresas de pequeno porte no
órgão responsável pelo arquivamento dos atos societários. REsp 1.141.242-SP, Rel. Min. Massami Uyeda,
julgado em 28/9/2010.
Quarta Turma |
TRABALHADOR
PORTUÁRIO AVULSO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. LEI N. 8.630/1993.
Trata-se, na origem, de ação
declaratória ajuizada pelo ora recorrido em desfavor do ora recorrente, na qual
aquele alegou ser vigia portuário há mais de 20 anos, tendo-se aposentado em
1992, mas, devido à insuficiência dos rendimentos, retornou à atividade. Com o
objetivo de receber a indenização de que trata o art. 59 da Lei n. 8.630/1993
(Lei de Modernização de Portos), o recorrido protocolou, junto ao recorrente,
pedido de cancelamento de seu registro, o que foi indeferido. Assim, pretendia,
com a referida ação, ver declarada a existência de sua inscrição, com
deferimento de seu cancelamento para que recebesse a citada indenização. A
sentença, confirmada em sede de apelação, julgou procedente o pedido. No REsp,
entre outras alegações, o recorrente sustenta que o recorrido foi aposentado
antes da vigência da Lei n. 8.630/1993, não tendo direito ao registro no órgão,
muito menos a seu cancelamento para posterior recebimento da indenização a que
fazem jus somente os trabalhadores enquadrados no art. 55 da referida lei. A
Turma entendeu, tal como o acórdão recorrido, que a Lei n. 8.630/1993 pretendeu
afastar do registro no órgão gestor e, consequentemente, da indenização
decorrente do seu cancelamento, os trabalhadores efetivamente aposentados, não
alcançando aqueles que, embora recebessem proventos de aposentadoria,
retornaram à atividade antes da edição do citado diploma legal. Observou-se que
foi com o escopo de racionalização do trabalho portuário, o que inclui a
redução do quantitativo de mão de obra, que aquela lei, no seu art. 58,
fomentou o pedido de cancelamento dos registros dos trabalhadores avulsos, ao
incentivo da indenização a que alude seu art. 59. Diante disso, negou-se
provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 366.539-RS, DJ 20/5/2002. REsp 696.843-RJ, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 28/9/2010.
REGISTROS.
FILHOS. RETIFICAÇÃO. NOME. GENITORA.
In casu, a recorrida ajuizou, na origem, ação de retificação de registro civil de
seus filhos menores sob a alegação de que, em decorrência de separação judicial
convertida em divórcio, passou a usar seu nome de solteira. Assim, tal
retificação evitaria que futuros documentos de seus filhos fossem emitidos com
o nome incorreto da genitora, como também situações que alega embaraçosas. A
sentença concedeu parcialmente o pedido para que constasse à margem dos
assentamentos de nascimento dos três filhos da autora, ora recorrida, que a genitora
dos registrados, após divorciar-se voltou a assinar o nome de solteira,
permanecendo inalterados seus demais dados, o que foi confirmado em grau de
apelação. No REsp, o recorrente sustenta, entre outras questões, que a
finalidade do registro é comprovar a filiação e a própria existência da pessoa,
constituindo direito personalíssimo que não pode ser alterado, exceto pelo
próprio titular do direito. Dessa forma, a recorrida não poderia, em defesa de
interesse seu, pretender a alteração dos assentos de nascimento de seus filhos.
A Turma negou provimento ao recurso pelos fundamentos, entre outros, de que o
princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a
segurança jurídica. Por isso necessita espelhar a verdade existente e atual e
não apenas aquela que passou. Desse modo, no caso em foco, é admissível a
alteração no registro de nascimento dos filhos para a averbação do nome de sua
mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira.
Observou-se que não ocorreu prejuízo aos menores em razão da averbação do nome
de solteira de sua mãe, diante do divórcio levado a efeito. Precedente citado:
REsp 1.069.864-DF, DJe 3/2/2009. REsp 1.123.141-PR, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/9/2010.
Quinta Turma |
QO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO.
Em questão
de ordem, a Turma decidiu manter o posicionamento firmado no recurso especial,
no tocante à incidência imediata da majoração do percentual do auxílio-acidente
estabelecida pela Lei n. 9.032/1995, que alterou o art. 86, § 1º, da Lei n.
8.213/1991. No caso, o especial retornou à Quinta Turma para que se procedesse
à sua análise nos moldes determinados pelo art. 543-B, § 3º, do CPC, tendo em
vista o julgamento de recurso extraordinário em que foi reconhecida a
existência de repercussão geral quanto à matéria. Asseverou-se, no entanto, a
inaplicabilidade ao caso do julgado proferido pelo STF, que versou acerca da
majoração do coeficiente de pensão por morte. Precedente citado do STF: RE
597.389-SP, DJe 20/8/2009; do STJ: REsp 1.096.244-SC, DJe 12/3/2010. QO
no REsp 1.076.150-SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em 28/9/2010.
TRÁFICO.
DROGAS. SUBSTITUIÇÃO. PENA.
A Turma concedeu
a ordem de habeas corpus a paciente condenado pelo delito de
tráfico de entorpecentes a fim de garantir-lhe a possibilidade de substituição
da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, conforme orientação
adotada pelo STF no HC 97.256-RS, julgado em 1º/9/2010, que declarou a
inconstitucionalidade dos arts. 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/2006. Esse
posicionamento foi acatado após voto-vista do Min. Gilson Dipp, oportunidade em
que o Min. Relator retificou o voto no qual denegava a ordem, mas com ressalva
quanto ao seu ponto de vista. HC 163.233-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 28/9/2010.
FURTO.
PENITENCIÁRIA. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.
A Turma, por
maioria, denegou a ordem de habeas corpus a paciente condenado
por tentativa de furto de um cartucho de tinta para impressora avaliado em R$
25,70. Segundo o Min. Relator, não obstante o ínfimo valor do bem que se tentou
subtrair, o alto grau de reprovação da conduta não permite a aplicação do
princípio da insignificância, pois perpetrada dentro da penitenciária em que o
agente cumpria pena por crime anterior, o que demonstra seu total desrespeito à
atuação estatal. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do
STJ: HC 104.408-MS, DJe 2/8/2010, e HC 152.875-SP, DJe 7/6/2010. HC 163.435-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 28/9/2010.
ADULTERAÇÃO.
PLACA. REBOQUE.
A Turma
concedeu a ordem de habeas corpus a paciente denunciado pela
suposta prática do delito tipificado no art. 311, caput, do CP
(adulteração de sinal identificador de veículo automotor) ante o reconhecimento
da atipicidade da conduta. In casu, o réu foi acusado de ter
substituído a placa original do reboque com o qual trafegava em rodovia
federal. Entretanto, de acordo com o Min. Relator, a classificação estabelecida
pelo art. 96 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) situa os
veículos automotores e os veículos de reboque ou semirreboque em categorias
distintas, diferença também evidenciada pelo conceito que lhes é atribuído pelo
Manual Básico de Segurança no Trânsito, elaborado pela Associação Nacional dos
Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea). Asseverou, ademais, que o
legislador, ao criminalizar a prática descrita no art. 311 do CP, assim o fez
por razões de política criminal, para coibir a crescente comercialização clandestina
de uma classe específica de veículos e resguardar a fé pública. Concluiu,
portanto, estar ausente o elemento normativo do tipo – categoria de veículo
automotor –, ressaltando que a interpretação extensiva do aludido dispositivo
ao veículo de reboque caracterizaria analogia in malam partem, o
que ofenderia o princípio da legalidade estrita. HC 134.794-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado
em 28/9/2010.
PREFEITO.
CRIME. RESPONSABILIDADE. FORNECIMENTO. CERTIDÃO.
A Turma
concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal
instaurada em desfavor de prefeito denunciado pela suposta prática do crime de
responsabilidade tipificado no inciso XV do art. 1º do DL n. 201/1967 (deixar
de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo
estabelecido em lei). Consignou-se a ausência de dolo do paciente no
indeferimento do pedido de expedição de certidão formulado por vereador
(elemento subjetivo exigido para a caracterização do delito), porquanto
devidamente fundamentado. In casu, o despacho emitido pelo prefeito
embasou-se na tese de que o requerente não teria legitimidade para formular o
referido pedido de forma individual, sem o respaldo da câmara municipal.
Precedente citado: RMS 12.942-SP, DJ 28/2/2005. HC 107.036-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado
em 28/9/2010.
Sexta Turma |
CONCURSO
PÚBLICO. NOMEAÇÃO.
Na espécie,
a recorrente classificou-se em primeiro lugar para o cargo de professor. Porém,
findou-se o prazo de validade do concurso público sem que fosse nomeada, razão
pela qual impetrou o mandamus, alegando que foram outras pessoas
convocadas, em caráter precário, para o cargo. O edital previa reserva técnica
de vagas, mas a Administração convocou os professores do quadro efetivo para o
exercício de carga horária adicional. Conforme o anexo II do edital, havia
reserva técnica de vaga a ser preenchida no município para a disciplina de
língua portuguesa, na qual a recorrente foi aprovada em primeiro lugar. Outra
professora, integrante do quadro de carreira, foi reiteradamente convocada para
trabalhar em regime especial, o que afasta a alegação de que se trataria de
necessidade eventual e temporária do serviço. Constatou-se, ainda, que a
recorrente enquadra-se dentro do número de vagas inicialmente previsto no
edital. Assim, a Turma deu provimento ao recurso ao entender que a candidata
tem direito líquido e certo à nomeação, pois aprovada dentro do número de vagas
inicialmente previsto como reserva técnica no edital do concurso público, em
razão da reiterada nomeação de candidatos em número superior ao edital e
reiterada a convocação de professores do quadro efetivo para o exercício de
carga horária adicional no cargo em que foi aprovada, o que leva à efetiva
necessidade do serviço. RMS 22.908-RS, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, julgado em 28/9/2010.
GESTÃO
TEMERÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL.
Na espécie,
a ora paciente, integrante de diretoria colegiada de instituição financeira,
foi denunciada por gestão temerária em razão da falta de prudência no
processamento de operação de mútuo concedido à empresa construtora. A Turma, ao
prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para trancar a ação penal, por
entender que, para a consumação do crime descrito no art. 4º, parágrafo único,
da Lei n. 7.492/1986 (gestão temerária), exige-se uma sequência de atos na
direção da empresa, não bastando um fato isolado no tempo. É necessária a
habitualidade para que se legitime a denúncia pelo crime mencionado. Ademais,
no caso, a conduta não revela temeridade, mas os riscos próprios da atividade
financeira, o que afasta o elemento subjetivo (dolo eventual). HC 97.357-GO, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/9/2010 (ver Informativo n. 448).
GRATIFICAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO. PAGAMENTO.
A Sexta
Turma deu provimento a recurso especial da União por entender que, no caso de
substituição, conforme estabelecido no § 2º do art. 38 da Lei n. 8.112/1990,
com a redação dada pela Lei n. 9.527/1997, “o substituto fará jus à
retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo
de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do
titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de
efetiva substituição, que excederem o referido período”. Precedentes
citados: REsp 255.890-RN, DJ 6/11/2000; RMS 11.971-DF, DJ 18/6/2001; RMS
11.343-DF, DJ 2/12/2002; REsp 843.673-SC, DJe 26/6/2008; REsp 913.962-RN, DJ
26/9/2007, e REsp 719.525-RN, DJ 17/3/2006. REsp 548.340-RN, Rel. Min.
Og Fernandes, julgado em 28/9/2010.
PERÍCIA.
ARMA. FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. QUALIFICADORA.
A
jurisprudência assente na Turma dispõe que, para incidir a majorante prevista
no art. 157, § 2º, I, do CP, é imprescindível apreender a arma para,
posteriormente, aferir sua potencialidade lesiva mediante perícia. No caso, o
exame pericial constatou que ela não se encontrava apta para a realização de
disparo, assim, afasta-se o acréscimo decorrente do emprego de arma. Logo, a
Turma concedeu a ordem, afastando a mencionada qualificadora. Precedentes
citados: HC 111.769-SP, DJe 3/8/2009, e AgRg no HC 111.143-RS, DJe 2/3/2009. HC 118.439-SP, Rel. Min.
Og Fernandes, julgado em 28/9/2010.