Período: 26 de setembro a 7 de outubro de 2011.
 As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios
            oficiais da jurisprudência deste Tribunal. 
| Corte Especial | 
MS. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE.
A Corte Especial, por maioria, concedeu a ordem em mandado de segurança, impetrado contra decisão de Ministro do STJ que indeferiu o processamento de
        reclamação – ajuizada com base na Res. n. 12/2009- STJ – por considerá-la intempestiva. Para o Min. Relator, o início da contagem do prazo nas
        intimações realizadas por meio do diário eletrônico acontece no primeiro dia útil subsequente à data da publicação; e não a partir do momento em que o
        acórdão impugnado tornou-se público. Tendo em vista que o procedimento da reclamação é sui generis, com origem na jurisprudência do STJ e
        normatizado por resolução deste Superior Tribunal, que proclama expressamente a irrecorribilidade das decisões do relator que indeferir o seu
        processamento, autorizar-se-ia a impetração do writ, como único remédio hábil a preservar direito líquido e certo do impetrante e lhe garantir
        o acesso à prestação jurisdicional.
         MS 16.180-DF , Rel. Min. Castro Meira, julgado em 5/10/2011. 
COMPETÊNCIA. REPATRIAÇÃO. MENORES. CONVENÇÃO. HAIA.
A Corte Especial, por maioria de votos, decidiu que é da Primeira Seção (RISTJ, art. 9º, § 1º, XIII) a competência interna para as causas em que a
        União postula a repatriação de menores, em cumprimento a tratado internacional, com base na Convenção de Haia. In casu, deverá ser examinado o
        pedido feito pela União, com base na solicitação da República Alemã, que atendeu pleito do genitor dos menores, com escopo de se perquirir sobre a
        alegada subtração indevida e a pretensão do retorno deles ao país de origem.
         AgRg no
             REsp 1.239.777-PE  , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/10/2011. 
| Primeira Seção | 
REPETITIVO. IR. JUROS MORATÓRIOS.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, em que se discute a incidência de imposto de renda (IR) sobre os juros
        moratórios pagos em decorrência de decisão judicial devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por
        maioria, negou provimento ao recurso por entender não incidir IR sobre os juros moratórios, isso porque o valor deles decorrente não representa
        necessariamente renda e, muito menos, renda tributável. O caso, assim, é de não incidência tributária, sendo irrelevante a natureza do valor principal.
        Consignou-se, ainda, entre outros fundamentos, que as indenizações por perdas e danos inerentes aos juros de mora devem ser entendidas em sentido mais
        amplo. A evolução jurisprudencial, legislativa e doutrinária pertinente à proteção dos direitos, sobretudo personalíssimos, impõe que tais
        indenizações, para serem completas, abarquem os bens materiais e imateriais. Com isso, deve-se considerar que o conteúdo indenizatório de tais juros
        previstos no CC em vigor (art. 407) abarca não só a reparação do período de tempo em que o credor, com profunda insatisfação, permaneceu privado da
        posse do bem que lhe seria devido por direito, mas também os possíveis e eventuais danos morais, ainda que remotos, os quais não precisam sequer ser
        alegados, tampouco comprovados. Enfim, abrangendo os mencionados juros, em tese, de forma abstrata e heterogênea, eventuais danos materiais, ou apenas
        imateriais, que não precisam ser discriminados ou provados, não se pode conceber que aqueles representem simples renda ou acréscimo patrimonial, não se
        enquadrando na norma do art. 43 do CTN. Registrou-se, ademais, que mesmo se esses juros se resumissem a simples renda, essa não seria, necessariamente,
        tributável. Assim, sendo os juros em debate um substituto (indenizatório) da renda que não se pôde auferir diante da inadimplência do devedor, a
        cobrança do IR dependeria da clara e induvidosa identificação do tipo de rendimento que estaria sendo substituído (indenizado) pelos juros moratórios.
          REsp 1.227.133-RS  , Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/9/2011. 
REPETITIVO. RESP. LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, em que a Seção, ao retomar o julgamento, decidiu pelo não conhecimento da
        impugnação ao reafirmar a orientação no sentido de ser incabível, em sede de recurso especial, o exame da legislação local. No mérito, discute-se sobre
        reajustes concedidos aos servidores do município ora recorrido, com base em legislação local. O cerne da controvérsia diz respeito unicamente à
        interpretação e à aplicação de leis municipais, seja para efeito de apurar o percentual de reajuste de vencimentos para o mês de fevereiro de 1995,
        seja para saber se os reajustes supervenientes atenderam adequadamente o objeto da condenação. Observou-se ser aplicável, nesse caso, por analogia, o
enunciado da Súm. n. 280 do STF. Frisou-se ser, na hipótese, soberana a palavra do tribunal a quo.REsp 1.217.076-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/9/2011. 
| Segunda Seção | 
REPETITIVO. DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, no qual a Seção entendeu que só responde por danos materiais e morais o
        endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, extrapolando os poderes do mandatário em razão de ato culposo
        próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. Precedentes citados: AgRg no Ag
        552.667-RJ, DJ 23/8/2004; AgRg no Ag 1.161.507-RS, DJe 21/3/2011; AgRg no Ag 1.127.336-RJ, DJe 13/5/2011; AgRg no REsp 902.622-AL, DJe 26/11/2008; AgRg
        no REsp 866.748-PR, DJe 1º/12/2010, e AgRg no Ag 1.101.072-SP, DJe 12/8/2011.
          REsp 1.063.474-RS  , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/9/2011. 
REPETITIVO. DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO. VÍCIO FORMAL. PROTESTO. RESPONSABILIDADE.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, no qual a Seção entendeu que o endossatário que recebe, por endosso
        translativo, título de crédito contendo vício formal, por não existir a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos
        causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Precedentes citados: AgRg no Ag
        1.380.089-SP, DJe 26/4/2011; AgRg no Ag 1.211.212-SP, DJe 4/3/2011; AgRg no Ag 777.258-SP, DJe 8/6/2009; REsp 976.591-ES, DJ 10/12/2007, e AgRg no Ag
        415.005-SP, DJe 12/8/2011.
         REsp 1.213.256-RS , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/9/2011. 
REPETITIVO. EXECUÇÃO. CONVERSÃO. MONITÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, no qual entendeu-se inadmissível a conversão da ação de execução em ação
        monitória, de ofício ou a requerimento das partes, após ocorrida a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato.
        Precedentes citados: EREsp 575.855-ES, DJ 19/12/2006; AgRg no REsp 826.208-RS, DJ 15/10/2007, e AgRg no REsp 656.670-DF, DJe 15/12/2008.
          REsp 1.129.938-PE  , Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/9/2011. 
| Terceira Seção | 
COMPETÊNCIA. CLONAGEM. TELEFONE. JUSTIÇA ESTADUAL.
A Seção entendeu que compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação em que se imputa a acusado a conduta de clonar telefones celulares,
        qual seja, reprogramar um aparelho de telefonia celular com número de linha e ESN de outro aparelho. Asseverou-se que a conduta do acusado de clonar
        telefone não se subsume ao tipo penal do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, uma vez que não houve o desenvolvimento clandestino de atividades de
        telecomunicação, mas apenas a utilização de linha preexistente e pertencente a outro usuário, com a finalidade de obter vantagem patrimonial indevida,
        às custas dele e das concessionárias de telefonia móvel que exploram legalmente o serviço, tendo a obrigação de ressarcir os clientes nas hipóteses da
        referida fraude, inexistindo quaisquer prejuízos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União a ensejar a competência da Justiça Federal.
        Precedentes citados: CC 109.456-SP, DJe 6/9/2010, e CC 50.638-MG, DJ 30/4/2007.
         CC 113.443-SP , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/9/2011. 
REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ACOMPANHAMENTO. CÔNJUGE.
Trata-se da remoção de servidora em estágio probatório no cargo de auditor fiscal do trabalho para acompanhamento de cônjuge, servidor ocupante do
        cargo de analista de controle interno do TCU, que participou de concurso de remoção, alterando sua lotação para o Rio de Janeiro. Assim, conforme o
        art. 36, III, a, da Lei n. 9.527/1997, a remoção, preenchidos os pressupostos legais, constitui direito subjetivo do servidor, independente do
        interesse da Administração e da existência de vaga, como forma de resguardar a unidade familiar. Nos casos em que se pretende o acompanhamento de
        cônjuge, a norma exige, obrigatoriamente, prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da Administração, não sendo admitida qualquer outra forma
        de alteração de domicílio. Daí, no caso, o interesse da Administração surgiu no momento em que o TCU criou nova unidade de lotação no Rio de Janeiro e
        abriu concurso de remoção para os analistas de controle interno. O processo seletivo foi apenas o instrumento formal adotado, uma vez que a
        transferência do servidor estaria condicionada ao juízo de conveniência da Administração, que decidiria em observância dos limites da legislação de
        regência. Diante do exposto, a Seção concedeu a ordem para garantir a remoção da impetrante. Precedentes citados: AgRg no REsp 963.960-SC, DJe
        13/12/2010, e AgRg no Ag 1.354.482-SC, DJe 18/2/2011.
         MS 14.753-DF , Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 28/9/2011. 
| Primeira Turma | 
ICMS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VALOR PAGO A MAIOR.
Trata-se, originariamente, de mandado de segurança (MS) impetrado em face de omissão da Fazenda Pública estadual na análise do pedido de compensação
        tributária. Sustenta a impetrante, ora recorrente, que seu crédito decorre da comercialização de mercadorias por valor inferior àquele considerado para
        efeito da tributação, de modo que a base de cálculo real é inferior à presumida. A Turma reiterou ser cabível o pedido de compensação tributária de
        ICMS cuja base de cálculo seja superior ao valor da efetiva comercialização, tendo em vista que o estado federado, ora recorrido, não é signatário do
        Convênio ICMS n. 13/1997, bem como possui legislação que assegura ao contribuinte a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição
        tributária. Portanto, não se aplica à hipótese o entendimento do STF exposto na ADI 1.851-4/AL. Consignou-se, todavia, que, no caso, a recorrente não
        se desincumbiu do ônus da prova – cuja produção em MS se reconhece como naturalmente difícil – a respeito da comercialização dos produtos por valores
        inferiores aos considerados para fins de tributação, limitando-se a colacionar planilhas elaboradas unilateralmente. Na verdade, cumpria-lhe acostar as
        notas fiscais representativas das aquisições e subsequentes vendas dos combustíveis e lubrificantes, documentos imprescindíveis à comprovação da
        liquidez e certeza do direito pleiteado. Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso para conceder a segurança com o efeito de determinar à
        autoridade impetrada que decida, no prazo de sessenta dias, sobre os pedidos administrativamente formulados pela recorrente. Precedentes citados: REsp
        1.111.164-BA, DJe 25/5/2009; EREsp 773.213-SP, DJ 20/11/2006; AgRg no RMS 30.500-PE, DJe 18/10/2010, e RMS 30.379-PE, DJe 18/2/2010.
         RMS 32.725-PE , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/9/2011 (ver Informativo n. 394). 
| Terceira Turma | 
ALIMENTOS. NECESSIDADE. MESTRADO.
Trata-se de recurso interposto contra decisão do tribunal a quo que reformou a sentença para julgar procedente pedido de alimentos feito por
        estudante maior de idade – que cursa mestrado em universidade pública – contra seu pai (recorrente). É consabido que o advento da maioridade não
        extingue, automaticamente, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em razão do poder familiar, passando a ter fundamento
nas relações de parentesco (art. 1.694 do CC), exigindo a prova da necessidade do alimentado. Por essa razão, é presumível (presunção        iuris tantum) a necessidade de os filhos continuarem a perceber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico,
        porque se entende que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, o estímulo à qualificação
        profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de
        parentesco, que objetiva preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. Em rigor, a formação profissional completa-se com a graduação, que,
        de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese,
        prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. Assim,
        considerando o princípio da razoabilidade e o momento socieconômico do país, depreende-se que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o
        término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentado, de curso de graduação. A partir daí persistem as relações de parentesco que
        ainda possibilitam a busca de alimentos, desde que presente a prova da efetiva necessidade. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao
        recurso para desonerar o recorrente da obrigação de prestar alimentos à sua filha.
          REsp 1.218.510-SP  , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011. 
RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA E REPARADORA.
Na espécie, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela recorrida em desfavor dos recorrentes. É que a recorrida,
        portadora de hipertrofia mamária bilateral, foi submetida à cirurgia para redução dos seios – operação realizada no hospital e pelo médico, ora
        recorrentes. Ocorre que, após a cirurgia, as mamas ficaram com tamanho desigual, com grosseiras e visíveis cicatrizes, além de ter havido retração do
        mamilo direito. O acórdão recorrido deixa claro que, no caso, o objetivo da cirurgia não era apenas livrar a paciente de incômodos físicos ligados à
        postura, mas também de resolver problemas de autoestima relacionados à sua insatisfação com a aparência. Assim, cinge-se a lide a determinar a extensão
        da obrigação do médico em cirurgia de natureza mista – estética e reparadora. Este Superior Tribunal já se manifestou acerca da relação
        médico-paciente, concluindo tratar-se de obrigação de meio, e não de resultado, salvo na hipótese de cirurgias estéticas. No entanto, no caso, trata-se
        de cirurgia de natureza mista – estética e reparadora – em que a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma
        fracionada, conforme cada finalidade da intervenção. Numa cirurgia assim, a responsabilidade do médico será de resultado em relação à parte estética da
        intervenção e de meio em relação à sua parte reparadora. A Turma, com essas e outras considerações, negou provimento ao recurso.
          REsp 1.097.955-MG  , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011. 
DESCONSTITUIÇÃO. HIPOTECA. MODIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA.
In casu , a ação versa sobre a desconstituição parcial das hipotecas incidentes sobre os imóveis de propriedade do recorrente. A controvérsia está em verificar
        se o fato de não ter sido dada oportunidade ao recorrente de réplica à contestação causou-lhe algum prejuízo a autorizar a declaração de nulidade do
        processo desde então e, também, qual o foro competente para julgamento da ação. Na hipótese, o litígio não versa sobre nenhum dos direitos reais
        mencionados na segunda parte do art. 95 do CPC (direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão, demarcação de terra e nunciação de obra
        nova), mas sobre a desconstituição parcial das hipotecas incidentes sobre os imóveis de propriedade do recorrente. Assim, conclui-se que não há
        competência absoluta do foro da situação dos imóveis para seu julgamento, a competência é relativa, passível, portanto, de modificação. Diante disso, o
        tribunal a quo, ao declinar sua competência para o foro da comarca do recorrido, não violou o dispositivo mencionado. Ademais, na hipótese,
        não se vislumbra a existência de continência entre as demandas (art. 104 do CPC), mas apenas de conexão (art. 103 do CPC). Isso porque, ao considerar
        que as demandas relacionadas tratam, respectivamente, de execução de cédula de crédito rural com garantia hipotecária e de ação visando à desoneração
        parcial da hipoteca, não se visualiza como o objeto da primeira pode conter o objeto da segunda ou vice-versa (continência). Assim, é evidente uma
        relação de conexão entre elas, diante da identidade de partes e causa de pedir, além da possibilidade do resultado de uma das ações comprometer o
        resultado da outra, tornando-se recomendável a reunião dos processos, nos termos do art. 105 do CPC. Com isso, tratando-se de conexão, o critério a ser
        utilizado para a determinação do juízo competente é o da prevenção (art. 106 do CPC). Portanto, o mérito da demanda deve ser decidido pelo juízo
        prevento. E, no caso, era desnecessária a intimação do recorrente para apresentação de réplica, porquanto a questão envolvida é estritamente de direito
        – competência do juízo –, estando nos autos todos os elementos necessários à formação do convencimento do juiz. Com essas e outras ponderações, a Turma
        negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 681.097-SP, DJ 29/8/2005, e CC 38.045-MA, DJ 9/12/2003.
          REsp 1.051.652-TO  , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011. 
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. TRÂNSITO.
Cinge-se a controvérsia em saber se o pai do condutor e proprietário do veículo causador do acidente que vitimou a mãe e filha dos autores da ação é
        responsável civilmente pelo pagamento de indenização pelos danos sofridos, se é devida a reparação por danos materiais e se o valor fixado a título de
        compensação por danos morais deve ser revisto. Embora o pai do condutor alegue que seu filho (maior de idade e legalmente habilitado) pegou o carro sem
        autorização e que isso afastaria a sua responsabilidade pelo acidente, o tribunal a quo consignou que a culpa dele consiste ou na escolha
        impertinente da pessoa a conduzir seu carro, ou na negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, tomassem o veículo para utilizá-lo
        (culpa in eligendo ou in vigilando, respectivamente). No entanto, o tribunal a quo não reconheceu a obrigação de reparar os
        danos materiais sofridos em decorrência da morte da vítima por causa da ausência de comprovação de que ela contribuía financeiramente para o sustento
        da família. Porém, a jurisprudência pátria admite a reparação por danos materiais independentemente do exercício de atividade remunerada ou de
        contribuição efetiva do menor com a renda familiar, utilizando como critério a condição econômica do núcleo familiar. Assim, há o dever do pai do
        condutor do veículo de reparar os danos materiais sofridos pelos recorrentes em razão da morte da vítima. E, considerando que, na hipótese, além dos
        seus pais, a vítima, já tinha um filho, ao qual também foi reconhecido o direito à reparação por danos materiais, entende-se razoável reduzir o
        percentual adotado pela jurisprudência, de 2/3 para 1/3 da remuneração da vítima, para cálculo da indenização devida aos seus ascendentes, desde a data
        do acidente, até a idade em que ela completaria 25 anos e, desde então, reduzir-se-á tal valor pela metade até a idade em que ela completaria 65 anos
        de idade. E, ao seu filho, o valor será correspondente a 2/3 da remuneração da vítima desde a data do acidente até que ele complete a idade de 25 anos,
        devendo ser esse valor acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso. Quanto à condenação referente aos danos morais pela morte
        da vítima, a quantia, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal e com as peculiaridades do caso, é irrisória, a admitir a revisão da
        quantificação. Com essas e outras considerações, a Turma conheceu em parte o recurso interposto pelo pai do autor do acidente e, nessa parte, negou-lhe
        provimento e conheceu em parte o recurso interposto pelo filho e pelos pais da vítima e, nessa parte, deu-lhe provimento para julgar procedente o
        pedido de condenação ao pagamento de reparação por danos materiais e majorar o valor da compensação por danos morais para 300 salários mínimos a cada
        um dos recorrentes.
          REsp 1.044.527-MG  , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011. 
CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. EFEITOS.
In casu , trata-se de contrato de compra e venda de imóvel, no qual o promitente-comprador (recorrente) obrigou-se a pagar o preço e o promitente-vendedor a
        entregar o apartamento no tempo aprazado. Porém, o promitente-vendedor não entregou o bem no tempo determinado, o que levou o promitente-comprador
        (recorrente) a postular o pagamento da cláusula penal inserida no contrato de compra e venda, ainda que ela tenha sido redigida especificamente para o
        caso do seu inadimplemento. Assim, cinge-se a questão em definir se a cláusula penal dirigida apenas ao promitente-comprador pode ser imposta ao
        promitente-vendedor ante o seu inadimplemento contratual. Na hipótese, verificou-se cuidar de um contrato bilateral, em que cada um dos contratantes é
        simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro, oneroso, pois traz vantagens para os contratantes, comutativo, ante a equivalência de
        prestações. Com esses e outros fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para declarar que a cláusula penal contida nos contratos bilaterais,
        onerosos e comutativos deve aplicar-se para ambos os contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. Todavia, é
cediço que ela não pode ultrapassar o conteúdo econômico da obrigação principal, cabendo ao magistrado, quando ela se tornar exorbitante, adequar o        quantum debeatur.
          REsp 1.119.740-RJ  , Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 27/9/2011. 
IMPUGNAÇÃO. ASSINATURA POR SEMELHANÇA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A quaestio juris dirimida consistiu nos ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura que teve sua autenticidade reconhecida em
        cartório por semelhança. Conforme jurisprudência assente, incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura quando
        impugnado pela parte contrária. Contudo, o art. 369 do CPC confere presunção de autenticidade ao documento quando o tabelião reconhecer a firma do
        signatário, declarando que foi aposta em sua presença. Nesse caso, considera-se que o apresentante, ao exibir o documento cuja assinatura contém
        presunção de autenticidade, cumpre o seu ônus, de modo que volta a prevalecer a regra geral de ônus da prova (art. 389, j, do CPC). No
        caso, o recorrido instruiu a execução com documento cuja assinatura foi reconhecida em cartório, não por autenticidade, mas por semelhança. O art. 369
        do CPC, ao conferir presunção de autenticidade ao documento, quando o tabelião reconhece a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua
        presença, não exclui a possibilidade de o magistrado considerar cumprido o ônus do apresentante pela exibição de documento cuja firma tenha sido
        reconhecida por semelhança. O reconhecimento por semelhança possui aptidão para atestar a similitude da assinatura apresentada no documento com relação
        àquelas apostas na ficha de serviço do cartório, bem como o reconhecimento de firma por autenticidade tem a finalidade de atestar, com fé pública, que
        determinada assinatura é de certa pessoa, ainda que com menor grau de segurança. Precedente citado: REsp 908.728-SP, DJe 26/4/2010.
         REsp 302.469-MG , Rel. Min. Villas Bôas Cuevas, julgado em 4/10/2011. 
USO. MARCA. RAMOS COMERCIAIS DISTINTOS. POSSIBILIDADE.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória por perdas e danos objetivando, em síntese, a abstenção de uso de marca comercial em razão da ocorrência de
        prática de concorrência desleal. Nas instâncias ordinárias não houve comprovação de que a marca detinha proteção especial por ser de alto renome, uma
        vez inexistente manifestação do INPI nesse sentido. Assim, qualquer conclusão que contrarie tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é
        vedado pela Súm. n. 7 deste Superior Tribunal. No caso, a marca foi registrada por sociedade empresária cujo objeto social é gestão de planos de saúde
        e hospitais bem como por sociedade empresária para fazer referência a produtos de higiene doméstica, tais como sabão em pó, detergente, alvejante de
        roupa, dentre outros. Os ramos comerciais em que atuam são, portanto, distintos. Logo, como a utilização da marca refere-se a diferentes classes de
        produtos, a Turma entendeu que não há colidência de marcas capaz de gerar dúvida no consumidor, motivo que leva a convivência pacífica do uso da marca
        pelas duas sociedades empresárias. Precedente citado: REsp 550.092-SP, DJ 11/4/2005.
          REsp 1.262.118-RJ  , Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/10/2011. 
FALÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. DIREITO INTERTEMPORAL.
Na hipótese dos autos, a discussão cinge-se à seguinte questão de direito intertemporal: qual a lei aplicável, tendo em conta que a arrematação do bem,
        na execução individual, ocorreu sob a égide do DL n. 7.661/1945, mas antes que pudesse ser efetivado o levantamento do valor pelo exequente foi
        decretada a quebra da empresa executada, já na vigência da Lei n. 11.101/2005. A propositura da ação de execução, a alienação judicial do bem da
        recorrente, o pedido de levantamento da quantia depositada e o pedido de falência da executada ocorreram na vigência do DL n. 7.665/1945. A sentença
        que decretou a quebra da recorrente, por sua vez, ocorreu sob a égide da Lei n. 11.101/2005, que revogou expressamente, no seu art. 200, a antiga Lei
        de Falências. Inicialmente, consignou a Min. Relatora, faz-se necessária a identificação da norma aplicável à execução da recorrida ao valor apurado
        com a alienação do bem. Isso porque, enquanto a lei nova determina que ele deve ser revertido em favor da massa e o credor deverá habilitar seu crédito
        na falência, a lei antiga permite primeiro a satisfação do credor, revertendo em favor da massa apenas o eventual remanescente. A Lei n. 11.101/2005
        tratou de especificar que, tendo sido decretada a falência da empresa na vigência da lei nova, são os dispositivos desta que deverão ser aplicados
        (art. 194, caput), feita uma ressalva, contudo. Naquelas hipóteses em que a decretação da quebra ocorrera sob a vigência da Lei n.
        11.101/2005, mas o pedido de falência foi feito sob a égide do DL n. 7.661/1945, de acordo com o art. 194, § 4º, da nova lei, até a decretação da
        falência deverão ser aplicadas as disposições da lei anterior. Assim, forçoso concluir que, na hipótese analisada, deverão ser aplicadas as disposições
        do DL n. 7.661/1945 até a data da decretação da falência da recorrente. Considerando que a alienação judicial do bem ocorreu antes do decreto de
        quebra, o valor apurado deverá ser destinado, primeiramente, à satisfação do crédito do recorrido e, após, se houver remanescente, reverterá em favor
        da massa. Diante desses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso.
          REsp 1.063.081-RJ  , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2011. 
CONSUMIDOR. EXTRAVIO. CARTÃO DE CRÉDITO.
A quaestio iuris consiste em determinar os limites da responsabilidade do titular e do banco pelo extravio de cartão de crédito. Na
        hipótese, o recorrente propôs, na origem, ação declaratória de inexistência parcial de débito cumulada com consignação em pagamento contra instituição
        financeira. O recorrente era titular de cartão de crédito disponibilizado pela recorrida (instituição financeira) tendo o utilizado pela última vez em
        10/1/2004, para efetuar compra em loja de roupas. Cinco dias depois, tentou utilizar o cartão novamente, desta vez para aquisição de passagem aérea,
        momento em que constatou estar na posse de cartão de terceiro, inferindo que a troca só poderia ter ocorrido na loja de roupas. O recorrente afirma ter
        entrado em contato imediatamente com o banco recorrido, tendo sido informado de que seu cartão havia sido utilizado para compras no valor total de R$
        1.450,00. Alegou ter mantido entendimentos com a instituição financeira visando o cancelamento desses débitos, porém sem êxito, não lhe restando
        alternativa senão a adoção da via judicial. O tribunal a quo julgou improcedente o pedido para afastar a responsabilidade do banco recorrido
        pelo extravio do cartão de crédito, por entender que caberia ao titular guardá-lo de forma segura e, inclusive, checar se a loja, após o pagamento, o
        devolveu corretamente, acrescentando que somente seria possível responsabilizar a instituição financeira se tivessem ocorrido débitos após a
comunicação de extravio. Quanto ao fato de a assinatura lançada no canhoto de compra não corresponder àquela existente no cartão, o tribunal        a quo entendeu não ser possível responsabilizar solidariamente a instituição financeira, pois o procedimento de conferência seria uma
        obrigação exclusiva da loja. Inicialmente, a Min. Relatora observou que a melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que
        participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a
        cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos
        fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses
        fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. Dessa forma, não subsiste o argumento do tribunal a quo, de que somente a loja
        poderia ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço. Ainda que a conferência da assinatura aposta no canhoto de compra seja uma obrigação
        imputável diretamente à loja, qualquer fornecedor que integre a cadeia de fornecimento do serviço pode ser demando por prejuízos decorrentes da
        inobservância deste procedimento de segurança. E que a circunstância de o uso irregular do cartão ter-se dado antes do titular comunicar o extravio não
        tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, pois o aviso tardio de perda não pode ser considerado um fator decisivo no uso
        irregular do cartão. Até porque, independentemente da comunicação, se o fornecedor cumprisse sua obrigação de conferir a assinatura do titular no ato
        de utilização do cartão, a transação não teria sido concretizada. Concluiu que, conforme precedentes deste Superior Tribunal, são nulas as cláusulas
        contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento
        da comunicação do furto à administradora. Diante desses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp
        348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 970.322-RJ, DJe 19/3/2010.
          REsp 1.058.221-PR  , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2011. 
HABILITAÇÃO. CRÉDITO. EXECUÇÃO POSTERIOR. MESMO TÍTULO.
In casu , o banco, ora recorrente, com lastro na escritura pública de confissão de dívida com garantia de hipoteca e fiança outorgada pelos devedores, entre os
        quais a ora recorrida, requereu, em 3/9/2003, a habilitação do respectivo crédito nos autos do inventário do codevedor, o que teve, de plano, a
        concordância do espólio. Não obstante, em 2/8/2005, o recorrente promoveu ação de execução, também com lastro no referido título executivo, contra a
        recorrida. Portanto, a controvérsia centra-se em saber se, a despeito da habilitação de crédito oriundo da escritura pública de confissão de dívida com
        garantia de hipoteca e fiança outorgada pelos devedores, nos autos do inventário do primeiro devedor, ao credor é conferida a possibilidade de ajuizar,
        posteriormente, execução com lastro no referido título executivo, agora, em face do cônjuge supérstite, codevedora. Inicialmente, salientou o Min.
        Relator que a habilitação de crédito não contém carga litigiosa, já que fica condicionada à concordância do espólio. Trata-se, na verdade, de mero
        procedimento incidental, nos autos do inventário, cuja iniciativa consiste numa faculdade do credor. Contudo, ressaltou que, uma vez eleita essa via
        judicial pelo credor, com a efetiva habilitação do crédito no bojo do inventário, não é dado a ele a possibilidade de se valer de nova via judicial
        para obter o mesmo crédito, seja em relação ao próprio espólio, seja em relação ao codevedor, pois, em ambos os casos, a habilitação de crédito
        anteriormente intentada e judicialmente homologada já atingiu tal finalidade, tornando a adoção de outra medida judicial (seja executória ou de
        cobrança), por conseguinte, absolutamente inócua, e, mesmo, desnecessária. Observou que isso redundaria, na prática, na existência de duas execuções
        concomitantes para cobrar a mesma dívida, o que não se afigura lícito, e ainda ter-se-ia duplicidade de penhora para satisfazer o mesmo débito, bem
        como de condenações às verbas sucumbenciais, o que, inequivocamente, onera em demasia o devedor, contrariando o art. 620 do CPC. Assim, é de se
        reconhecer, na hipótese, a carência da ação executiva, ante a ausência de interesse de agir, na modalidade necessidade. Diante disso, a Turma negou
        provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp. 921.603-SC, DJe 26/10/2009, e REsp 615.077-SC, DJe 7/2/2011.
          REsp 1.167.031-RS  , Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/10/2011. 
AÇÃO. COBRANÇA. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE.
Trata-se de REsp em que a controvérsia centra-se em saber se, a despeito da não abertura do inventário do falecido, o espólio, ora recorrido, tem
        legitimidade para responder a ação de cobrança ajuizada pelo banco, ora recorrente (credor do de cujus), ou se faz necessária, tal como
        decidido nas instâncias ordinárias, a citação de todos os herdeiros. A Turma entendeu que o fato de inexistir inventário aberto (e, portanto,
        inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de
        cobrança. Portanto, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte
        formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. Assim, deu-se provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade
        passiva ad causam do espólio representado pelo cônjuge supérstite, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos à origem
        para o prosseguimento da ação, na esteira do devido processo legal. Precedente citado: REsp 777.566-RS, DJe 13/5/2010.
          REsp 1.125.510-RS  , Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/10/2011 (ver Informativo n. 432). 
| Quarta Turma | 
PRAZO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA.
Trata-se, na origem, de pedido de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública que condenou instituição financeira a pagar
        poupadores com contas iniciadas e/ou renovadas até 15/6/1987 e 15/1/1989, os expurgos inflacionários referentes aos meses de junho de 1987 a janeiro de
        1989, e juros de 0,5% ao mês. O Min. Relator afirmou que para a análise da quaestio juris deve-se ater aos seguintes aspectos: I – na
        execução, não se deduz pretensão nova, mas aquela antes deduzida na fase de conhecimento, com o acréscimo de estar embasado por um título executivo
        judicial que viabiliza atos expropriatórios, consubstanciando a sentença marco interruptor do prazo prescricional, daí por que a execução deve ser
        ajuizada no mesmo prazo da ação (Súm. n. 150-STF); II – as ações coletivas fazem parte de um arcabouço normativo vocacionado a promover a facilitação
        da defesa do consumidor em juízo e o acesso pleno aos órgãos judiciários (art. 6º, VII e VIII, do CDC), levando sempre em consideração a
        vulnerabilidade do consumidor (art. 4º do CDC). Assim, o instrumento próprio de facilitação de defesa e de acesso do consumidor não pode voltar-se
        contra o destinatário de proteção, prejudicando sua situação jurídica; III – as ações coletivas inseridas em um microssistema próprio e com regras
        particulares, sendo que das diferenças substanciais entre tutela individual e coletiva mostra-se razoável a aplicação de regras diferenciadas entre os
        dois sistemas. Do exposto, concluiu que o prazo para o consumidor ajuizar ação individual de conhecimento, a partir do qual lhe poderá ser aberta a via
        da execução, independe do ajuizamento da ação coletiva, e não é por essa prejudicada, regendo-se por regras próprias e vinculadas ao tipo de cada
        pretensão deduzida. Porém, quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em
        microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já
        firmado no REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010, aplicando-se a Súm. n. 150-STF. Daí o beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da
        execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento
        individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos.
          REsp 1.275.215-RS  , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/9/2011. 
SEGURO. TRANSPORTE. MERCADORIA. RELAÇÃO MERCANTIL. INAPLICABILIDADE. CDC.
Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos contra seguradora e empresa de transporte, na qual a autora (também seguradora) afirma que celebrou
        com sociedade empresária contrato de seguro de transporte de mercadoria por ela vendida e que no curso do trajeto o veículo transportador da ré tombou,
        espalhando a carga na pista. Argumenta, ainda, que diante da sub-rogação do direito de sua segurada (sociedade empresária), está habilitada a promover
        em relação à empresa de transporte (ré) e sua seguradora (corré), a cobrança dos prejuízos ocasionados. No caso, trata-se de relação comercial entre a
        seguradora e a transportadora, na qual celebraram contrato de transporte rodoviário de mercadoria a ser entregue a cliente, não existindo relação de
        consumo, conforme o disposto no art. 2º do CDC. A relação jurídica existente entre seguradora e transportadora é de caráter mercantil, não podendo, em
        regra, serem aplicadas as normas inerentes às relações de consumo, pois as mercadorias não tinham como destinatária final qualquer das partes da
        relação contratual. Ademais, conforme as instâncias ordinárias, a seguradora utilizou a prestação do serviço da ré transportadora como insumo dentro do
        processo de transformação, comercialização ou na prestação de serviço a terceiros, não se coadunando, assim, com o conceito de consumidor propriamente
        dito, mas tão somente a exploração de atividade econômica visando o lucro. No transporte rodoviário de carga realizado sob a égide do CC/1916, ausente
        relação de consumo, afasta-se o CDC e se aplica o Código Comercial e legislação especial. Logo, conforme o art. 9º, do Dec. n. 2.681/1912, o prazo
        prescricional aplicável ao caso é ânuo. Daí a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados do STF: RE 90.265-SP, DJ 11/12/1978; RE 31.922-DF, DJ
        16/11/1956; do STJ: REsp 1.196.541-RJ, DJe 15/3/2011, e REsp 1.038.645-RS, DJe 24/11/2010.
         REsp 982.492-SP , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/9/2011. 
INDENIZAÇÃO. SERVIÇO. PACOTE TURÍSTICO.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais contra empresa de turismo, uma vez que os autores-recorrentes sofreram
        transtornos e aborrecimentos durante viagem internacional, face ao não cumprimento de termos do contrato de pacote turístico para assistir a Copa do
        Mundo de Futebol realizada na França. O tribunal a quo afastou a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço ao entender que haveria
        culpa exclusiva de terceiro quanto ao fornecimento dos ingressos para o jogo inaugural da seleção brasileira de futebol e, quanto aos demais fatos
        narrados na inicial, não caracterizariam dano moral, mas simples aborrecimentos, desconfortos insuscetíveis de indenização. Segundo as instâncias
        ordinárias, a recorrida deixou os recorrentes sem assistência e tendo que adotar providências eles próprios quando ocorreram transtornos na parte aérea
        do pacote em razão de greve dos aeroviários. Também houve mudança de itinerários e hospedagem em hotel de categoria inferior à contratada. A Turma,
        entre outras questões, assentou que a jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagem
        responde solidariamente, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. Assim, inquestionável
        o dano moral sofrido pelos autores recorrentes. A perda do jogo inaugural da seleção brasileira de futebol no referido torneio, a mudança unilateral de
        roteiro, com troca de cidades e a hospedagem em hotéis de categoria inferior ao contratado – sendo os autores acomodados em hotel de beira de estrada –
        são circunstâncias que evidenciam a má prestação do serviço, situações que não se restringem a um simples aborrecimento de viagem, configurando, sim,
        um abalo psicológico ensejador de dano moral. Daí a Turma conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a ocorrência de dano moral,
        fixando o valor de R$ 20.000,00 para cada um dos autores, com correção monetária e juros de mora incidindo a partir da data de julgamento neste
        Superior Tribunal, vencido parcialmente o Min. Luis Felipe Salomão, que fixava os juros a partir da citação.
         REsp 888.751-BA , Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/9/2011. 
COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA. JULGAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL.
A quaestio iuris é saber qual é o juízo competente para ação de dissolução de união estável. Na origem, o juízo da vara de família declinou de
        sua competência, determinando a redistribuição do feito para uma das varas cíveis, por entender que a matéria litigiosa versa sobre aspectos
        patrimoniais advindos da sociedade de fato. O juízo da vara cível determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, manifestando que o caso não guarda
        simetria com o concubinato impuro ou com a união civil entre pessoas do mesmo sexo, abordadas nos precedentes que embasaram a decisão que ordenou a
        redistribuição. O juízo da vara de família suscitou conflito negativo de competência ao tribunal de justiça. O tribunal a quo, após a análise
        dos fatos e observando que a convivência foi pública, contínua e duradoura, preenchendo assim as exigências do art. 1.723 do CC, declarou competente o
        juízo da vara de família. Inconformado com a decisão colegiada o Ministério Público interpôs recurso especial, alegando divergência jurisprudencial,
        pois o conceito de união estável não se subsume ao caso, pois o relacionamento havido entre as partes não tinha por objetivo a constituição de família.
        Afirma que o réu mantinha relação há mais de 36 anos com outra mulher, havendo entre autora e réu apenas concubinato impuro. Sustenta que a pretensão
        autoral é exclusivamente patrimonial, não havendo prole da relação. Nesse contexto, o Min. Relator entendeu que o art. 226, § 3º, da CF estabelece que
        a família se constitui também pelas uniões estáveis, por isso que não cabe a controvérsia sobre se a matéria relativa ao concubinato é de direito de
        família ou meramente obrigacional. Afirmou, ainda, que o art. 9º da Lei n. 9.278/1996 explicita que toda a matéria relativa à união estável é de
        competência do juízo da vara de família, aplicando-se ao caso a regra contida na parte final do art. 87 do CPC. Diante desses argumentos, entre outros,
        a Turma negou provimento ao recurso.
          REsp 1.006.476–PB  , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2011. 
PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. MITIGAÇÃO.
Cuida-se de agravo de instrumento no qual figuram como agravados mais de oito centenas de litisconsortes, todos representados pelos mesmos advogados.
        No caso, portanto, a eventual ausência de duas das mais de 858 procurações não acarreta prejuízo à parte agravada, devidamente intimada nos autos.
        Admite-se o temperamento da regra de que a juntada dos instrumentos de mandatos de apenas parte dos agravados não cumpre o disposto no art. 544, § 1º,
        do CPC, sendo necessária a juntada das procurações outorgadas por todos. Destarte, dada a quantidade de agravantes no polo ativo, o excesso de
        rigorismo deve ceder passo, diante do notório equívoco ao fotocopiar o feito originário. Precedente citado: AgRg no Ag 553.871-GO, DJ 3/10/2005.
         AgRg no            AREsp 13.359-GO , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/10/2011. 
| Quinta Turma | 
MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. PROCESSO CONEXO. INADMISSIBILIDADE.
Tendo em vista que uma mesma sentença julgou dois processos conexos, mostra-se inadmissível a consideração da condenação oriunda de um desses para fins
        de exasperar a pena-base do outro processo, como maus antecedentes, seja porque julgados numa mesma oportunidade, englobada e indissociadamente, seja
        porque a condenação não cumpriu, até então, o requisito do prévio trânsito em julgado.
         HC 143.026-RJ , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/9/2011. 
COMPETÊNCIA ORIGINARIA. TRIBUNAL. INSTRUÇÃO PRÉVIA. PRODUÇÃO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
Nos procedimentos de competência originária dos tribunais não há possibilidade de uma fase instrutória prévia ao recebimento da denúncia, sendo defeso
        ao acusado requerer produção de provas nesse momento processual, tendo em vista que não existe ainda processo criminal instaurado contra ele. Antes do
        recebimento da ação penal, somente é cabível o oferecimento de defesa prévia.
         HC 198.419-PA , Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/9/2011. 
| Sexta Turma | 
HC. GESTÃO FRAUDULENTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE.
Trata-se de habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal referente ao crime de gestão fraudulenta de instituição financeira.
        Segundo a denúncia, o paciente, operador de mesa de corretora de valores, realizou uma única operação denominada day trade, juntamente com um
        dirigente de determinado fundo de pensão, em prejuízo deste último. A Turma entendeu que o crime do art. 4o, caput da Lei n.
        7.492/1986 (gestão fraudulenta) é de mão própria e somente pode ser cometido por quem tenha poder de direção, conforme expressamente previsto no art.
        25 da citada lei. Ademais, exige para a sua consumação a existência de habitualidade, ou seja, de uma sequência de atos perpetrados com dolo, na
        direção da instituição financeira, visando à obtenção de vantagem indevida em prejuízo da pessoa jurídica. A descrição de um só ato, isolado no tempo,
        não legitima denúncia pelo delito de gestão fraudulenta, como ocorre na espécie, onde o ora paciente está imbricado como mero partícipe, estranho aos
        quadros da instituição financeira, por ter efetivado uma operação na bolsa de valores, em mesa de corretora. Com essas considerações, entre outras, a
        Turma concedeu a ordem.
         HC 101.381-RJ , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/9/2011. 
DEPUTADOS ESTADUAIS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INCORPORAÇÃO. PROVENTOS. PENSÕES. IMPOSSIBILIDADE.
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ex-deputados estaduais, aposentados e pensionistas da extinta caixa de previdência
        parlamentar, visando à revisão da base de cálculo dos seus proventos e pensões, com fundamento no art. 6o da Lei estadual n. 4.274/1984, que
        reestrutura a caixa de previdência dos parlamentares. A Turma entendeu que a Lei estadual n. 7.244/1997, ao extinguir a caixa de previdência dos
        parlamentares, sucedida pela Assembleia Legislativa, facultou aos segurados o ressarcimento das contribuições pagas com o cancelamento da inscrição ou
        a inscrição no Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, vedando expressamente o pagamento de benefício cujo valor mensal exceda à remuneração dos
        membros da Assembleia Legislativa. Assim, composta a remuneração dos parlamentares estaduais exclusivamente pelo subsídio em parcela única, os
        proventos ou pensões pagos aos inativos não poderão exceder tal subsídio, sob pena de violação do art. 8o da Lei estadual n. 7.244/1997 e ao
        art. 37, inciso XI, da CF. A ajuda de custo e quaisquer verbas pagas aos parlamentares a título de auxílio-moradia, gasolina, entre outras, que têm
        natureza evidentemente indenizatória, não integram a remuneração e não se incorporam aos proventos da inatividade. Com essas considerações, entre
        outras, a Turma negou provimento ao recurso.
         R MS 27.872-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/9/2011. 
ADICIONAL. QUALIFICAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
In casu , a recorrente pretende o recebimento de adicional de qualificação pela conclusão de curso de pós-graduação em matemática superior. O acórdão
        recorrido, entre outras questões, consignou que em matéria de adicional de qualificação, somente haverá direito subjetivo do servidor nas hipóteses
        expressamente enumeradas na lei e nos regulamentos administrativos, sendo que, nos demais casos, o juízo da Administração assumirá caráter nitidamente
        discricionário no que se refere à avaliação da presença, ou não, de interesse do serviço. A Turma entendeu não se tratar de hipótese de
        discricionariedade administrativa relacionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Havendo a demonstração de que o curso realizado
        seja de área de interesse do Poder Judiciário da União e tenha pertinência com as atribuições do cargo, terá o servidor direito subjetivo ao
        recebimento do adicional de qualificação. Diante disso, deu-se provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo para que aprecie se, no caso, há relação de pertinência entre o cargo ocupado pela recorrente e o curso de pós-graduação realizado. Precedente citado:
        AgRg no REsp 1.210.640-SC, DJe 15/8/2011.
          REsp 1.181.822-SC  , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/10/2011. 
PORTADORA. DEFICIÊNCIA. ACESSO. SALA. AULA. IMPEDIMENTO. PROFESSORA.
In casu , trata-se de saber se a conduta praticada pela recorrente, na condição de professora, qual seja, impedir o acesso de aluna portadora de deficiência
        auditiva à sala de aula, preenche o comando incriminador descrito no art. 8º, I, da Lei n. 7.853/1989. A Turma entendeu que, na hipótese, não se
        demonstrou a conduta típica, pois, consoante os autos, não se verifica ter a recorrente recusado, suspendido, procrastinado, cancelado ou feito cessar,
        sem justa causa, a inscrição da aluna. Observou-se que em se tratando de professora, a menos que cumule também atividades de diretoria do
        estabelecimento educacional, o que não restou descrito, não teria a recorrente condições de praticar a conduta típica, a qual está intrinsecamente
        relacionada à inscrição da educanda. Portanto, não se demonstrou de nenhuma forma a prática da conduta típica, a possibilidade de a recorrente ser
        sujeito ativo do delito em questão, haja vista cuidar-se de crime próprio. Ademais, não se identificou eventual prejuízo à inscrição da aluna na
        escola. Assim, deu-se provimento ao recurso para restabelecer a decisão de 1º grau, que entendeu ser atípica a conduta da recorrente.
          REsp 1.022.478-RN  , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/10/2011. 
