Período: 16 a
20 de maio de 2011.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas
sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de
Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste
Tribunal.
Corte Especial |
FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO.
A Corte Especial reiterou seu entendimento de que a ausência de recurso
da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau não impede que ela recorra
do aresto proferido pelo tribunal de origem em razão da remessa necessária
(art. 415 do CPC). O comportamento omissivo da Fazenda Pública, ao não apelar,
não configura a preclusão lógica em relação aos recursos dirigidos às
instâncias extraordinárias. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.096.292-RJ, DJe
25/10/2010, e REsp 905.771-CE, DJe 19/8/2010. EREsp 853.618-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
julgados em 18/5/2011.
DESMEMBRAMENTO. DENÚNCIA. GOVERNADOR. CONCURSO. PESSOAS.
No caso, apenas um entre os nove réus tem foro por prerrogativa de
função neste Superior Tribunal, a teor do art. 105, I, a,
da CF/1988. Logo, conforme precedentes da Corte Especial ao interpretar o art.
80, última parte, do CPP, existem várias razões idôneas para justificar o
desmembramento do processo, entre as quais o número excessivo de acusados que
não tem foro por prerrogativa de função neste Superior Tribunal, a complexidade
dos fatos apurados, bem assim a necessidade de tramitação mais célere do processo
em razão da potencial ocorrência de prescrição. Ademais, o fato de imputar a
prática do crime de formação de quadrilha a detentores de foro por prerrogativa
de função não impede o desmembramento. Assim, a Corte Especial determinou o
desmembramento do processo. QO na APn 425-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em
18/5/2011.
Primeira Turma |
PRECATÓRIO. SEQUESTRO. VERBAS PÚBLICAS.
Na espécie, o impetrante, diante do não pagamento de crédito parcelado e
regularmente processado por precatório, requereu o sequestro de verbas públicas
para a quitação da dívida. Diante do indeferimento do pedido, o recorrente
impetrou MS, que foi denegado por ausência de direito líquido e certo. No
presente recurso, o recorrente sustenta ser o caso de sequestro por a hipótese
versar omissão orçamentária, amoldando-se, por isso, ao art. 78, § 4º, do ADCT
(incluído pela EC n. 30/2000). No entanto, o art. 97 do ADCT (incluído pela EC
n. 62/2009) inaugurou diretrizes para a quitação do passivo judicial dos entes
federados, instituindo o regime especial de pagamento de precatórios. É que,
por força do § 15 do supracitado artigo, os precatórios parcelados na forma do
art. 78 daquele mesmo dispositivo e ainda pendentes de pagamento ingressarão no
regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada
precatório. E, uma vez no regime especial, o ente federado deverá saldar a
dívida representada no precatório por meio de depósitos mensais, conforme
dispõe o § 2º do art. 97 do ADCT. A garantia do sequestro de rendas públicas
foi mantida, mas apenas nos casos de preterição do direito de preferência e de
não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito (§ 6º do
art. 100 da CF/1988 e § 10, I, do art. 97 do ADCT). Além disso, o art. 97 do
ADCT, ao delinear o seu espectro de incidência, deixa evidenciado que os
precatórios vencidos e não pagos ou pagos parcialmente na data da edição da EC
n. 62/2009 estão incluídos na nova sistemática. Também, o § 13 do referido
artigo excetua regra do sequestro caso a entidade devedora tenha aderido ao
regime especial e “rolado” a dívida, criando novo prazo para o pagamento,
apenas legitimando-a se houver o descumprimento desse prazo. No caso em
análise, a entidade devedora optou pelo regime especial de pagamento,
impossibilitando a decretação do sequestro de rendas públicas fulcrado no § 6º
do art. 100 da CF/1988. Com essas, entre outras considerações, a Turma negou
provimento ao recurso. Precedente citado: RMS 32.806-SP, DJe 3/3/2011. RMS 32.592-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
19/5/2011.
Segunda Turma |
CONCURSO PÚBLICO. MS. DECADÊNCIA. TERMO A QUO.
A Turma negou provimento ao recurso especial por entender que, no caso
dos autos, o prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança (MS) apenas
se iniciou com o ato administrativo que eliminou o candidato do concurso
público, não com a publicação do edital. Na espécie, o impetrante, ora
recorrido, foi excluído do certame por não ter apresentado o diploma de nível superior
após sua aprovação nas provas de conhecimentos específicos, mas antes das
demais fases, como previa o instrumento convocatório. Para o Min. Relator, no
momento em que o edital foi publicado, a exigência ainda não feria o direito
líquido e certo do candidato, pois ele apenas detinha a mera expectativa de ser
aprovado. Com a aprovação, a regra editalícia passou a ser-lhe aplicável,
surgindo seu interesse de agir no momento em que o ato coator (eliminação)
efetivou-se. Ressaltou, ademais, a jurisprudência consolidada na Súm. n.
266-STJ, a qual dispõe que o diploma ou a habilitação legal para o exercício do
cargo devem ser exigidos na posse. Precedentes citados: RMS 22.785-SP, DJ
17/12/2007; AgRg no Ag 1.318.406-MS, DJe 1º/12/2010; RMS 23.604-MT, DJe 2/6/2008,
e REsp 588.017-DF, DJ 7/6/2004. REsp 1.230.048-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
17/5/2011.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL. TERCEIROS.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, asseverou que o art.
4º, § 2º, da Lei n. 8.397/1992 autoriza o requerimento da medida cautelar
fiscal para tornar indisponível o patrimônio de terceiro, desde que ele tenha
adquirido bens do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em condições
que sejam capazes de frustrar a satisfação do crédito pretendido. Para o Min.
Relator, essas condições podem ser visualizadas em duas hipóteses, a saber:
fraude à execução tributária nos termos do art. 185 do CTN com a nova redação
dada pela LC n. 118/2005 e fraude contra credores, desde que, nesse último
caso, a cautelar esteja atrelada a uma ação pauliana ou revocatória – ajuizada
no prazo do art. 11 da Lei n. 8.397/1992 – que declare o vício do negócio
jurídico. REsp 962.023-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 17/5/2011.
QO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EDCL. JULGAMENTO COLEGIADO.
A Turma, em questão de ordem (QO), decidiu remeter o julgamento do
agravo regimental (AgRg) à Corte Especial. Trata-se do exaurimento da instância
nos casos em que os embargos declaratórios (EDcl) interpostos contra decisão
monocrática são julgados por meio do colegiado no tribunal a quo e do consequente cabimento do recurso especial, visto que não cabe AgRg nem os
embargos são recebidos como tal. QO no AgRg no REsp 1.231.070-ES, Rel. Min. Castro Meira, em 19/5/2011.
DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. BIS IN IDEM.
In casu, trata-se de dois recursos especiais em que os recorrentes,
entre outras alegações, sustentam violação do art. 36, caput e parágrafos, da Lei n. 9.985/2000, isso porque, uma vez acordada a devida
compensação ambiental, a condenação à indenização por danos ambientais pelo
mesmo fato geraria a ocorrência de bis in idem. Portanto, a questão
cinge-se à possibilidade de cumular a indenização com a compensação. A Turma,
entre outras considerações, consignou que a compensação tem conteúdo
reparatório, em que o empreendedor destina parte considerável de seus esforços
às ações que sirvam para contrabalançar o uso dos recursos naturais
indispensáveis à realização do empreendimento previsto no estudo de impacto
ambiental e devidamente autorizado pelo órgão competente. Observou-se que o
montante da compensação deve ater-se àqueles danos inevitáveis e
imprescindíveis ao empreendimento constante do EIA-RIMA, não se incluindo os
danos não previstos e os que possam ser objeto de medidas mitigadoras ou
preventivas. Por outro lado, a indenização por dano ambiental tem assento no
art. 225, § 3º, da CF/1988, que cuida da hipótese de dano já ocorrido, em que o
autor terá a obrigação de repará-lo ou indenizar a coletividade. E não há como
incluir nesse contexto aquele dano que foi previsto e autorizado pelos órgãos
ambientais já devidamente compensado. Desse modo, os dois institutos têm
natureza distinta, não havendo bis in idem na
cobrança de indenização desde que nela não se inclua a compensação
anteriormente realizada ainda na fase de implantação do projeto. Registrou-se,
ademais, que a indenização fixada na hipótese já se justificaria pela
existência dos danos ambientais gerados pela obra que não foram contemplados
por medidas que os minorassem ou evitassem. Ressaltou-se, ainda, que o simples
fato de o governo do ente federado, um dos recorrentes, gravar determinado
espaço como área de conservação ambiental não lhe permite degradar como melhor
lhe aprouver outra extensão da mesma unidade sem observar os princípios
estabelecidos na Carta da República. Diante disso, negou-se provimento a ambos
os recursos. REsp 896.863-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
19/5/2011.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. MS. DECADÊNCIA.
Trata-se de REsp em que se discute o prazo decadencial para impetração
de mandado de segurança (MS) nas hipóteses em que o candidato aprovado em
concurso público dentro das vagas previstas no edital não é nomeado no prazo de
validade do concurso. A Turma reiterou que, nos casos em que o candidato
aprovado em concurso público não foi nomeado, o prazo decadencial de 120 dias
para impetrar o MS inicia-se com o término da validade do certame. Assim, não
há, na hipótese, violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, visto que o MS foi
impetrado três dias após a expiração da validade do concurso. Quanto à alegação
de inexistência de direito líquido e certo de aprovados em concurso público
dentro do número de vagas previsto no edital, consignou-se que o acórdão
recorrido possui fundamentação constitucional – violação do art. 1º da CF/1988
–, que não foi atacada por recurso extraordinário, o que inviabiliza o
processamento do recurso especial consoante a Súm. n. 126-STJ. Precedentes
citados: AgRg no RMS 21.764-ES, DJe 3/11/2009; AgRg no RMS 21.165-MG, DJe
8/9/2008; REsp 948.471-SC, DJ 20/9/2007; EDcl nos EDcl no REsp 848.739-DF, DJe
29/10/2009, e AgRg no REsp 630.974-RS, DJ 28/3/2005. REsp 1.200.622-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 19/5/2011.
Terceira Turma |
DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. CURSO SUPERIOR. CRF.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais, visto que
a faculdade (ré e recorrente) deixou de providenciar o reconhecimento de curso
de enfermagem junto ao Ministério da Educação e Cultura (MEC) e, por esse
atraso da ré, a recorrida (autora), ao colar grau, não conseguiu obter o
registro profissional no Conselho Regional de Farmácia (CRF), consequentemente
não pôde exercer a profissão. Para o Min. Relator, a discussão a respeito da
possibilidade de inscrição no CRF só com a apresentação do certificado de
conclusão do curso superior, ainda que possível, não poderia servir como
matéria válida de defesa da recorrente diante dos fatos: após quatro anos, a
instituição de ensino ainda não havia providenciado o reconhecimento do curso
no MEC; por esse motivo a estudante, só depois de concluir o curso de Farmácia,
foi surpreendida com a notícia de que não poderia inscrever-se no CRF nem
exercer a profissão para a qual se graduou. Nesse contexto, afirma não ser
possível deixar de reconhecer que há dano, inclusive moral, pelo retardamento
das providências necessárias ao reconhecimento do curso no MEC, o que é de
responsabilidade exclusiva da instituição de ensino; não cabe, assim, atribuir
o ônus ao estudante. Segundo o Min. Relator, também foge ao razoável a alegação
da recorrente de que não existe prazo para envio de requerimento para o
reconhecimento de curso pelo MEC depois de esperar mais de quatro anos para
fazê-lo. Assim, manteve a decisão do TJ quanto ao valor do dano moral em 25
salários mínimos e a sucumbência recíproca, que foi estabelecida em 50% devido
ao afastamento dos danos materiais, parte em que o recurso da autora, segundo
os autos, não foi admitido. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao
recurso. REsp 1.034.289-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
17/5/2011.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MULTA.
Cuida-se da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em
desfavor dos recorrentes devido à ofensa da imagem profissional do recorrido em
razão de declarações veiculadas na imprensa, responsabilizando-o pelo
desabamento de teto de igreja pelo fato de haver avaliado sua construção. No
REsp, os recorrentes discutem se é possível conhecer da apelação interposta sem
o recolhimento de custas e o momento em que deve ser imposta a multa por pleito
indevido de assistência judiciária prevista no art. 4º, § 1º, da Lei n.
1.060/1950. Sucede que, na petição inicial, o autor (recorrido) pleiteou a
concessão dos benefícios da Justiça gratuita, pleito deferido pelo juiz, mas
houve interposição de agravo de instrumento pelos recorrentes que, provido,
cassou o benefício. Por outro lado, a sentença julgou improcedentes os pedidos
indenizatórios. O recorrido apelou e renovou o pedido de assistência judiciária
sem recolher as custas processuais. Então, o pedido de Justiça gratuita foi
deferido pelo juiz, que ainda determinou o processamento do recurso
independentemente do recolhimento das custas. Inconformados, os recorrentes
interpuseram novo agravo (que ficou retido), afirmando não haver alteração
econômica financeira a justificar a concessão da gratuidade. Entretanto, o TJ conheceu
do recurso de apelação ao argumento de que o apelante (recorrido) não poderia
ser colhido de surpresa, uma vez que já havia sido recebida e processada sua
apelação e, no mérito, deu provimento ao apelo, reconhecendo o direito do
recorrido à indenização, embora, ao julgar o agravo retido, o TJ tenha
reconhecido sem efeito a concessão de assistência judiciária, ainda que a
qualquer tempo ela pudesse ser requerida. Nesse contexto, a Min. Relatora
reconhece que houve a deserção da apelação do recorrido; pois, para a
jurisprudência do STJ, o preparo da apelação deve ser comprovado no momento da
sua interposição, embora também reconheça que, em determinados casos, este
Superior Tribunal já tenha entendido ser defeso ao tribunal a quo julgar deserta a apelação da parte sem antes analisar o seu pedido e, nesse
último caso, quando é indeferido o benefício, entende o STJ que deve ser aberto
novo prazo para o recolhimento das custas. No entanto, em nenhuma dessas
ocasiões, o pedido já havia sido apreciado pelo Judiciário, como no caso dos
autos. Destaca, assim, ser diferente a situação quando há pedido indeferido e a
parte busca renová-lo, pois, nessa hipótese, a seu ver, deve-se exigir primeiro
a demonstração de que houve modificação da condição econômica financeira para
justificar a concessão do benefício, como também deve ser obtido o deferimento
da assistência judiciária antes de findo o prazo para o recolhimento das custas
do recurso. Dessa forma, para a Min. Relatora, no caso dos autos, não há motivo
para proporcionar ao recorrido um novo prazo para recolher as custas. Quanto ao
pleito dos recorrentes para que o recorrido seja condenado à multa disposta no
art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950 por considerarem indevido o pedido de
assistência judiciária, afirma ser necessário expor os fatos dos autos: o
pedido de incidência da multa foi feito inicialmente ao juiz, mas ele o
indeferiu, alegando que eventual imposição dessa multa deveria ser feita na
instância superior no julgamento do agravo de instrumento, quando se revogou o
benefício, e o TJ, por sua vez, em um primeiro momento, afirmou que essa
questão ficou prejudicada com o conhecimento do recurso de apelação, mas, após
os embargos de declaração dos recorrentes, aderiu ao posicionamento do juiz,
esclarecendo que a multa deveria ter sido pleiteada naquele agravo. Assim,
assevera a Min. Relatora que, como se trata de multa punitiva,
independentemente da iniciativa das partes, ela pode ser imposta de ofício a
qualquer tempo pelo próprio juiz; consequentemente, não subsiste o argumento de
que a multa deveria ter sido requerida pelos recorrentes na impugnação do
pedido de concessão da assistência judiciária. Contudo, esclarece, ainda, que
não basta a simples negativa da concessão da assistência judiciária para incidir
a multa; antes, deve ficar demonstrada a intenção da parte de induzir o
Judiciário a erro e deve ser verificado se houve proveito indevido do
benefício. Porém, observa que, no caso dos autos, não existe qualquer menção
das instâncias ordinárias de que o recorrido tenha adotado conduta maliciosa na
tentativa de obter o benefício, ao contrário, o recorrido não ocultou sua
situação financeira, pois apresentou sua declaração de imposto de renda, a qual
serviu, inclusive, de base para o oferecimento de impugnação ao pedido da
gratuidade. Ademais, ressalta que outra conclusão exigiria revolver matéria
fático-probatória, o que encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. Por fim, esclarece
que, como julga deserta a apelação, considera prejudicada a apreciação dos
demais questionamentos do REsp, por isso dá-lhe parcial provimento para
restabelecer a sentença, a qual julgou improcedente o pedido indenizatório, mas
entende não haver a condenação do recorrido ao pagamento da mencionada multa,
no que foi acompanhada pela Turma. Precedentes citados: AgRg no Ag 678.948-RJ,
DJ 3/4/2006; REsp 1.043.631-RS, DJe 29/6/2009; REsp 1.087.290-SP, DJe
18/2/2009; REsp 885.071-SP, DJ 22/3/2007, e REsp 1.034.545-RS, DJe 26/9/2008. REsp 1.125.169-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
17/5/2011.
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EDCL.
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu
do agravo de instrumento da sociedade empresária ora agravada para dar
provimento ao recurso especial. No agravo regimental, o agravante insurge-se
contra o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional por parte do TJ;
sustenta que não poderia haver julgamento de matéria que não fora objeto de
sentença proferida em primeiro grau de jurisdição; afirma que a sentença a qual
pronunciou a prescrição nada disse a respeito da multa processual, assim
caberia à parte interessada opor os devidos embargos declaratórios a fim de
instar o magistrado a apreciar o ponto em debate; considera ainda o pedido
tardio acerca do alcance da prescrição, o que, a seu ver, configura clara
supressão de jurisdição. Para a Min. Relatora, não houve omissão quanto à
alegada impossibilidade de ser reconhecida a prescrição; pois o TJ afirmou que,
com o advento da Lei n. 11.280/2006, o ordenamento jurídico passou a admitir a
decretação de ofício da prescrição da pretensão creditícia e, se a matéria pode
ser apreciada de ofício pelo juízo, não se pode falar em preclusão. Mas, no que
concerne ao alcance da prescrição da multa processual aplicada ao primeiro
agravado, verificou que o TJ não tratou da referida questão, tão somente
reconheceu a obrigação do executado em arcar com as custas decorrentes do
prolongamento do processo devido à demora em arguir a prescrição. Com o
propósito de sanar essa omissão, houve embargos declaratórios, os quais foram
rejeitados sem que tenha havido qualquer menção a respeito da questão, daí
haver o reconhecimento da omissão. Agora, no agravo regimental, o ora agravante
trouxe o argumento de que, com a decisão dada, houve supressão de instância, o
que, segundo a Min. Relatora, não pode prosperar porque o enfrentamento da tese
foi devolvido ao TJ, visto que a solução dada à lide pode modificar o debate.
Por esse motivo, deu provimento ao recurso, ficando prejudicados os demais
questionamentos. Diante do exposto, a Turma manteve a decisão agravada. AgRg no Ag 1.372.791-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
17/5/2011.
DANO MORAL. RECUSA INJUSTA. PLANO. SAÚDE.
Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, entre outras
questões, que dá ensejo à indenização por dano moral a injusta recusa da
cobertura securitária por plano de saúde, uma vez que a conduta agrava a
situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual,
ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em situação de dor, de
abalo psicológico e com a saúde debilitada. Precedentes citados: REsp
1.067.719-CE, DJe 5/8/2010, e REsp 918.392-RN, DJe 1º/4/2008. REsp 1.190.880-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
19/5/2011.
CPR. PRÉVIO PAGAMENTO.
A Turma entendeu inexistentes os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC
(manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado os fundamentos da decisão
agravada) e, ao conhecer do agravo, passou a analisar o REsp. Nesse, a Turma
dele conheceu e o proveu, reiterando o entendimento de que a Lei n. 8.929/1994
não impõe como requisito essencial para a emissão de cédula de produto rural (CPR)
o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados.
Precedentes citados: REsp 910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 858.785-GO, DJe
3/8/2010, e REsp 1.023.083-GO, 1º/7/2010. AREsp 2.259-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
19/5/2011.
DOCUMENTO ESTRANGEIRO. TRADUÇÃO. MEIO. PROVA.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança contra seguradora lastreada em
contrato de seguro – a seguradora, após o recorrente informar furto de veículo,
recusou-se a pagar a indenização em razão de instrumento de compra e venda do
veículo redigido em espanhol e realizado no Paraguai, com precisas informações
do automóvel, como número do chassi e do motor, a que terceiros dificilmente
teriam acesso. Assim, a Turma entendeu, entre outras questões, ao interpretar
os arts. 157 do CPC e 224 do CC/2002, que a finalidade da tradução do documento
estrangeiro, para efeito de utilização como prova, está condicionada a sua
compreensão pelo juiz e pelas partes. No caso, o documento fora redigido em
espanhol, língua de fácil compreensão e com ele se visou à extração de
conclusões que bastaria com uma simples leitura (compra venta de um vehiculo)
e de algarismos nele inscritos (números de chassi e motor). Assim, se a
ausência de tradução do referido instrumento não compromete sua compreensão,
não há por que concretizar a consequência da regra que a impõe,
desconsiderando, sem motivo, importante meio de prova. Quanto aos arts. 129, §
6º, e 148 da Lei n. 6.015/1973, em nenhum momento preestabelecem o valor
probatório do documento estrangeiro ou limitam, nesse aspecto, a avaliação do magistrado.
A exigência de registro neles disposto constitui condição, notadamente perante
terceiros, para a eficácia das próprias obrigações objeto do documento redigido
em língua estrangeira. Logo, concluiu que não se pode, em razão de simples
ausência de tradução desnecessária e de registro irrelevante, ignorar
importante prova documental, da qual pode ser inferida, segundo a livre
apreciação do tribunal de origem, a prática de grave fraude contratual
envolvendo seguro de automóvel. REsp 924.992-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
julgado em 19/5/2011.
Quarta Turma |
DANO MORAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Há mais de 12 anos houve a assinatura do contrato de promessa de compra
e venda de uma unidade habitacional. Contudo, passados mais de nove anos do
prazo previsto para a entrega, o empreendimento imobiliário não foi construído
por incúria da incorporadora. Nesse contexto, vê-se que a inexecução causa
séria e fundada angústia no espírito do adquirente a ponto de transpor o mero
dissabor oriundo do corriqueiro inadimplemento do contrato, daí ensejar, pela
peculiaridade, o ressarcimento do dano moral. Não se desconhece a
jurisprudência do STJ quanto a não reconhecer dano moral indenizável causado
pelo descumprimento de cláusula contratual, contudo há precedentes que
excepcionam as hipóteses em que as circunstâncias atinentes ao ilícito material
têm consequências severas de cunho psicológico, mostrando-se como resultado
direto do inadimplemento, a justificar a compensação pecuniária, tal como
ocorre na hipótese. Outrossim, é certo que a Lei n. 4.591/1964 (Lei do
Condomínio e Incorporações) determina equiparar o proprietário do terreno ao
incorporador, imputando-lhe responsabilidade solidária pelo empreendimento. Mas
isso se dá quando o proprietário pratica atividade que diga respeito à relação
jurídica incorporativa, o que não ocorreu na hipótese, em que sua atuação,
conforme as instâncias ordinárias, limitou-se à mera alienação do terreno à
incorporadora, o que não pode ser sindicado no especial, por força da Súm. n.
7-STJ. Dessarte, no caso, a responsabilidade exclusiva pela construção do
empreendimento é, sem dúvida, da incorporadora. Precedentes citados: REsp
1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; REsp 1.025.665-RJ, DJe 9/4/2010; REsp 617.077-RJ,
DJe 29/4/2011; AgRg no Ag 631.106-RJ, DJe 8/10/2008, e AgRg no Ag 1.010.856-RJ,
DJe 1º/12/2010. REsp 830.572-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
17/5/2011.
OCUPAÇÃO. TERRA PÚBLICA. RETENÇÃO. BENFEITORIAS.
A jurisprudência do STJ diz não ser possível a posse de bem público,
pois sua ocupação irregular (ausente de aquiescência do titular do domínio)
representa mera detenção de natureza precária. Consoante precedente da Corte
Especial, são bens públicos os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária
de Brasília (Terracap), empresa pública em que figura a União como
coproprietária (Lei n. 5.861/1972) e que tem a gestão das terras públicas no
DF, possuindo personalidade jurídica distinta desse ente federado. Sendo assim,
na ação reivindicatória ajuizada por ela, não há falar em direito de retenção
de benfeitorias (art. 516 do CC/1916 e art. 1.219 do CC/2002), que pressupõe a
existência de posse. Por fim, ressalte-se que a Turma, conforme o art. 9º, §
2º, I, do RISTJ, é competente para julgar o especial. Precedentes citados do
STF: RE 28.481-MG, DJ 10/5/1956; do STJ: REsp 695.928-DF, DJ 21/3/2005; REsp
489.732-DF, DJ 13/6/2005; REsp 699.374-DF, DJ 18/6/2007; REsp 146.367-DF, DJ
14/3/2005; AgRg no Ag 1.160.658-RJ, DJe 21/5/2010; AgRg no Ag 1.343.787-RJ, DJe
16/3/2011; REsp 788.057-DF, DJ 23/10/2006; AgRg no Ag 1.074.093-DF, DJe
2/6/2009; REsp 1.194.487-RJ, DJe 25/10/2010; REsp 341.395-DF, DJ 9/9/2002; REsp
850.970-DF, DJe 11/3/2011, e REsp 111.670-PE, DJ 2/5/2000. REsp 841.905-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
17/5/2011.
CONTRATO. CÂMBIO. DESÁGIO. BONIFICAÇÃO.
Nos contratos de câmbio, o deságio equivale à cobrança de juros remuneratórios.
Assim, conforme a jurisprudência do STJ, ele não está adstrito ao patamar de
12% ao ano (vide Súm. n. 596-STF). Já a chamada bonificação equipara-se
à pena convencional (multa contratual), por isso, conforme precedentes, ela é
limitada a 10% do valor da dívida (art. 9º do Dec. n. 22.626/1933). Precedentes
citados: REsp 440.151-RS, DJ 26/4/2004; REsp 551.871-RS, DJ 25/2/2004; AgRg no
REsp 595.136-RS, DJ 19/4/2004, e AgRg no Ag 88.294-RS, DJ 18/3/1996. EDcl nos EDcl
no REsp 714.152-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados
em 17/5/2011.
SÚM. N. 313-STJ. CONSTITUIÇÃO. CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO. FOLHA. PAGAMENTO.
A Turma, entre outras questões, entendeu que a Súm. n. 313-STJ deve ser
interpretada em conformidade com o art. 475-Q do CPC, incluído pela Lei n.
11.232/2005 (posterior à edição do enunciado). Assim, consignou-se que, nas
ações indenizatórias que incluem prestação de alimentos, é facultado ao juiz
substituir a determinação de constituição de capital pela inclusão dos
beneficiários na folha de pagamentos da sociedade empresária que apresente
notória capacidade econômica. Na espécie, a recorrida, concessionária de
distribuição de energia elétrica, foi condenada a indenizar os recorrentes
pelos danos morais e materiais decorrentes do falecimento do marido e pai em
acidente de trabalho. REsp 860.221-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
19/5/2011.
DUPLICATA SIMULADA. OPOSIÇÃO. TERCEIRO. BOA-FÉ.
A Turma negou provimento ao recurso especial, consignando que o sacado
pode opor ao endossatário, ainda que terceiro de boa-fé, vício formal
intrínseco que conduza à inexigibilidade do título de crédito emitido. In casu,
a recorrida foi vítima da emissão de duplicata simulada (título “causal” sem
lastro em compra e venda mercantil ou prestação de serviços e sem aceite). O
banco recorrente, que recebeu a cártula por meio de endosso, levou-a para
protesto – sem sequer comprovar o negócio jurídico subjacente –, mesmo
advertido pela sacada de que o valor nela cobrado era indevido. Ressaltou o Min.
Relator, entretanto, que o referido vício não pode ser oposto pelo endossante,
devendo o endossatário ter resguardado seu direito de regresso. Salientou que o
ordenamento jurídico veda, em regra, a oposição de exceções pessoais a terceiro
que porta de boa-fé o título, situação que não configura a hipótese dos autos.
Precedentes citados: REsp 774.304-MT, DJe 14/10/2010; REsp 770.403-RS, DJ
15/5/2006; AgRg no Ag 1.234.304-RS, DJe 23/11/2010, e REsp 549.766-RS, DJ
6/9/2004. REsp 830.657-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
19/5/2011.
MULTA COMINATÓRIA. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. AÇÃO ORDINÁRIA.
A Turma entendeu que, assim como não cabe a multa cominatória nas ações
cautelares de exibição de documentos (Súm. n. 372-STJ), também não se admite
sua aplicação em pedido incidental de exibição de documentos para instruir ação
ordinária (fase instrutória de processo de conhecimento). Segundo a Min.
Relatora, nessas hipóteses, a consequência do descumprimento injustificado do
ônus processual é a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia
comprovar (art. 359 do CPC) – presunção que não é absoluta –, e não a imposição
de multa que a lei reserva para forçar o devedor a cumprir obrigação de fazer,
não fazer ou entregar coisa. Precedente citado: AgRg no Ag 1.179.249-RJ, DJe
3/5/2011. EDcl no AgRg no REsp 1.092.289-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
julgados em 19/5/2011 (ver Informativo n. 469).
Quinta Turma |
ERRO MATERIAL. LATROCÍNIO. REGIME INICIAL ABERTO.
In casu, o paciente foi condenado à pena de 18 anos de
reclusão em regime inicial aberto pela prática do crime tipificado no art. 157,
§ 3º, do CP (latrocínio). Então, o juiz de execução determinou o início do
cumprimento da pena em regime fechado ao argumento de que o regime aberto foi
fixado de forma equivocada. Agora a impetração no writ sustenta, em
síntese, que não há como modificar o regime fixado na sentença condenatória,
pois ela transitou em julgado para a condenação. Para o Min. Relator Napoleão
Nunes Maia Filho e o Min. Gilson Dipp, a fixação do regime aberto para o
paciente condenado à pena de 18 anos de reclusão é mero erro material, possível
de correção mesmo após o trânsito em julgado da condenação. No entanto, a
maioria dos Ministros da Turma aderiu à divergência inaugurada pelo Min. Jorge
Mussi, que, apesar de considerar tratar-se de erro material, pois o paciente
condenado por latrocínio não poderia cumprir a pena em regime inicial aberto
conforme o disposto no art. 33, § 2º, do CP, reconheceu agora não haver dúvida
de que ocorreu a coisa julgada, pois o MP, como fiscal da lei, deveria ter
interposto os embargos declaratórios, mas deixou de fazê-lo. Observou ainda
serem nesse sentido as decisões do STF. Com esse entendimento, a Turma, ao
prosseguir o julgamento, concedeu a ordem. HC 176.320-AL, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 17/5/2011.
PRINCÍPIO. IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. ART. 399, § 2º, DO CPP. ART. 132 DO
CPC.
O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema penal
brasileiro pela Lei n. 11.719/2008 (art. 399, § 2º, do CPP), deve ser observado
em consonância com o art. 132 do CPC. Assim, em razão de férias da juíza
titular da vara do tribunal do júri, foi designado juiz substituto que realizou
o interrogatório do réu e proferiu a decisão de pronúncia, fato que não
apresenta qualquer vício a ensejar a nulidade do feito. Daí, a Turma denegou a
ordem. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010. HC 161.881-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/5/2011.
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Na impetração, foi requerida a alteração da capitulação legal atribuída
na denúncia, o que é inviável no habeas corpus, uma vez que exige o
revolvimento do conjunto fático-probatório. No caso, a acusação descreve fato
criminoso com todas as circunstâncias, satisfazendo os requisitos do art. 77 do
CPPM. De acordo com a peça acusatória, os fatos revelam indícios suficientes
para justificar apuração mais aprofundada do caso. Mesmo que a capitulação
esteja equivocada, como alegam os impetrantes, o que somente será verificado na
instrução criminal, a defesa deve combater os fatos indicados na denúncia e não
a estrita capitulação legal, não havendo assim qualquer prejuízo ao exercício
da ampla defesa e do contraditório. Quanto ao princípio da insignificância, a
Turma entendeu não ser possível sua aplicação aos crimes praticados contra a
Administração, pois se deve resguardar a moral administrativa. Embora o crime seja
militar, em última análise, foi praticado contra a Administração Pública.
Precedentes citados: HC 154.433-MG, DJe 20/9/2010, e HC 167.915-MT, DJe
13/9/2010. HC 147.542-GO, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/5/2011.
PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA. PRINCÍPIO. INDIVISIBILIDADE.
A denúncia formulada pelo MP estadual descrevia, além do crime de
quadrilha (art. 288 do CP), a prática dos crimes de lavagem de dinheiro ou
ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crime (art. 1º, V e VII,
da Lei n. 9.613/1998) mediante coautoria e continuidade, visto que foram
constatadas reiteradas fraudes em licitações de vários órgãos e instituições
públicas por meio da corrupção de agentes públicos, a demonstrar a existência
de complexa organização criminosa supostamente encabeçada pelo ora paciente.
Contudo, apesar de mencionar autoridades estaduais detentoras de foro especial,
a denúncia não enumerou, entre os acusados, qualquer um que ostentasse tal
privilégio e sequer descreveu condutas que, por sua natureza ou outro motivo,
estariam reservadas à competência jurisdicional especial. Assim, é forçoso
reconhecer a competência da Justiça comum estadual do local da infração, juízo
que lhe decretou a prisão preventiva. A possível participação de agentes que
tenham foro especial não deve derivar de suposição subjetiva, mas sim de
objetiva acusação inserta na denúncia pelo Parquet, a quem cabe, pelo princípio da
indivisibilidade da ação penal, a obrigação de denunciar todos os partícipes da
ação delituosa: se não o fez é porque não existem indícios contra tais
autoridades. Quanto à prisão preventiva, não se desconhece a jurisprudência de
que é necessária, na fundamentação do decreto prisional, a identificação e a
descrição das condutas e razões objetivas que justifiquem a invocação de
qualquer das cláusulas insertas no art. 312 do CPP. Contudo, há situações em
que se mostra mais relevante a descrição do conjunto das ações delituosas (o
universo delituoso) do que a discriminação individual das condutas, tal como no
caso, particularmente pela atribuição ao paciente da prática do crime de
quadrilha. Todavia, vê-se que, apesar da parcimônia com a qual a decisão
combatida, apoiada em fatos consistentes e compatíveis com as provas indicadas,
descreveu os atos individuais atribuídos ao paciente, há um mínimo de
detalhamento das condutas, mostrando-se suficiente a manter a custódia cautelar
decretada em garantia à instrução processual (há risco de comprometimento e
eliminação de provas, tais como limpezas de arquivos, apagamento de indícios
etc.), da aplicação da lei penal (foi apurada a intenção de fuga do paciente, o
que levou à determinação de que se retivesse seu passaporte) e da ordem pública
(em liberdade, voltaria a delinquir). Com esses fundamentos, ao prosseguir o
julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem. HC 184.660-SP, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu
(Desembargador convocado do TJ-RJ), Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado
em 19/5/2011.
QUEBRA. SIGILO BANCÁRIO. TERCEIRO.
Na execução de medida cautelar de sequestro de bens, o juízo singular
determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal da ora recorrente ao fundamento
de que haveria indícios de ser alvo de transferências irregulares de patrimônio
do investigado, seu pai. Alega a recorrente que não participou da atividade
delitiva atribuída a seu pai, qual seja, o recebimento indevido de verbas do
SUS; daí ser impertinente a quebra do sigilo. Nesse contexto, é incensurável a
decisão que relativizou o direito de sigilo da recorrente, contudo também se
mostra correto o posicionamento do tribunal a quo, de manter lacrados os documentos
obtidos com a diligência e os enviar ao MPF, com o fito de que tome as
providências que entender cabíveis, visto que a ocultação do patrimônio promovida
pelo investigado em conjunto com terceiros é matéria estranha aos autos,
devendo ser sindicada de forma autônoma. Precedentes citados: REsp 690.877-RJ,
DJ 30/5/2005, e RMS 15.511-SP, DJ 28/4/2003. RMS 27.180-RJ, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu
(Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 19/5/2011.
Sexta Turma |
QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. ASSÉDIO. MENSAGENS. CELULAR.
In casu, a paciente responde pela prática dos crimes de
calúnia e difamação porque, em 20/8/2008, dirigiu-se a um dos sócios
administradores do escritório de advocacia no qual estagiava e afirmou, segundo
a queixa-crime, ter-se sentido assediada, pois recebera do querelante, o
advogado que a supervisionava, dois torpedos em seu celular no dia da sua
viagem para os Estados Unidos da América, com a declaração amorosa “eu te amo”.
Recebida a queixa, foi impetrado habeas corpus prévio, o qual foi
denegado pelo tribunal a quo sob o fundamento de que, de um
lado, a alegação de atipicidade demandaria deslindar o mérito da ação penal
privada e, de outro, a decisão que recebeu a queixa-crime estaria suficientemente
fundamentada. No writ em questão, pretende-se o trancamento da ação penal por
atipicidade de conduta, tendo em vista que a paciente agiu com exclusivo animus
narrandi, estando ausente o dolo específico necessário para
caracterizar a difamação e, consequentemente, a justa causa para tal ação.
Sustenta-se que a paciente sentiu-se constrangida com as mensagens recebidas em
seu telefone celular e que, por isso, entendeu não haver mais condições de
prosseguir no estágio, razão pela qual entrou em contato com o então sócio
administrador do escritório a fim de tratar de sua saída, apontando o ocorrido.
A Turma concedeu a ordem por entender que os fatos, conforme narrados na
queixa-crime, não são suficientes à caracterização de crime contra a honra e, muito
menos, de calúnia. Consignou-se que a paciente, sentindo-se desconfortável com
as mensagens recebidas do supervisor, tratou de pedir afastamento, exibindo as
mensagens, sem alarde, apenas para justificar a sua decisão de encerrar
antecipadamente o estágio. Registrou-se, ainda, que, para a caracterização dos
crimes contra a honra, é necessária a intenção dolosa de ofender, o que não
ocorreu no caso. Assim, falta à peça acusatória o mínimo de plausibilidade,
revelando-se ausente a justa causa, condição necessária para o recebimento da
queixa-crime, nos termos do art. 395, III, do CPP. Precedentes citados do STF:
RHC 81.750-SP, DJe 10/8/2007; do STJ: RHC 15.941-PR, DJ 1º/2/2005, e APn
347-PA, DJ 14/3/2005. HC 173.881-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ-SP), julgado em 17/5/2011.
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INIMPUTABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL.
Trata-se de habeas corpus no qual se busca, em síntese, o reconhecimento
de justa causa para a persecução penal do paciente, bem como a existência de
hipótese de inimputabilidade e, caso sejam superadas as argumentações expostas
na exordial, a declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir
da pronúncia, com a submissão do ora paciente a novo julgamento. In casu, o
paciente foi submetido a júri e condenado por homicídio qualificado à pena de
15 anos de reclusão, afastadas as teses de legítima defesa e de sua
inimputabilidade. Em apelação, a defesa sustentou contrariedade à prova dos
autos, salientando que o laudo pericial realizado anotou que, à época dos
fatos, o paciente possuía doença mental, sendo inteiramente incapaz de entender
o caráter ilícito do fato ou de se determinar. Tal apelo foi negado pelo
tribunal a quo sob o fundamento de que os jurados optaram por uma das
teses existentes. Apontou-se que a prova testemunhal evidenciaria a
imputabilidade do paciente. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento,
entendeu, entre outras questões, que, em face da existência de duas teses
antagônicas, o corpo de jurados entendeu acolher uma delas, o que afasta a
contrariedade à prova colhida durante a instrução. Isso significa que a
determinação de submissão a novo júri não se justifica ante o previsto no art.
593, III, d, do CPP, pois a decisão dos jurados não se mostrou
manifestamente contrária à prova dos autos. Contrariou-se, é certo, a prova
produzida pelos experts, mas não todo o conjunto probatório, pois havia
elementos para adotar a tese em sentido diverso. Assim, prevalecendo o voto
médio, denegou-se a ordem, mas se concedeu habeas corpus de ofício para, afastando
as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, reduzir a pena imputada ao
paciente a 12 anos de reclusão e determinar ao juízo das execuções que proceda
a novo exame de insanidade mental. Ressaltou-se que, no caso de ser constatada
nessa perícia a inimputabilidade do paciente, a medida de segurança a ser
aplicada não deve ultrapassar o lapso fixado para a pena privativa de
liberdade. Precedentes citados: HC 130.160-SP, DJe 14/12/2009, e HC 88.849-SP,
DJ 17/12/2007. HC 141.598-GO, Rel. originário Min. Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para o acórdão Min. Og Fernandes,
julgado em 17/5/2011.
HOMICÍDIO CULPOSO. AUMENTO. PENA. REGRA TÉCNICA. BIS IN IDEM.
Trata-se de recurso em habeas corpus em que se discute o
afastamento da causa de aumento de pena constante do § 4º do art. 121 do CP,
relativa à inobservância de regra técnica de profissão, sustentando o
recorrente que essa mesma causa foi utilizada para a caracterização do próprio
tipo penal. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao
recurso sob o fundamento de que, embora a causa de aumento de pena referente à
inobservância de regra técnica de profissão se situe no campo da culpabilidade,
demonstrando que o comportamento do agente merece uma maior censurabilidade,
não se pode utilizar do mesmo fato para, a um só tempo, tipificar a conduta e,
ainda, fazer incidir o aumento de pena. Consignou-se que, no caso, a peça
exordial em momento algum esclarece em que consistiu a causa de aumento de
pena, apenas se referindo à inobservância de regra técnica como a própria
circunstância caracterizadora da negligência do agente, fazendo de sua ação uma
ação típica. Assim, entendeu-se estar claro que a inobservância de regra técnica
foi utilizada para configurar o próprio núcleo da culpa, não podendo servir
também para possibilitar o aumento de pena, visto que não se pode recair em
indesejável bis in idem. Precedentes citados do STF: HC 95.078-RJ, DJe
15/5/2009; do STJ: REsp 606.170-SC, DJ 14/11/2005. RHC 22.557-SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador
convocado do TJ-CE), julgado em 17/5/2011.
ECA. CRIME ANÁLOGO. ROUBO QUALIFICADO.
Noticiam os autos que foi aplicada ao adolescente medida socioeducativa
de internação provisória pela prática de ato infracional análogo ao crime de
roubo previsto no art. 157, § 2º, I, do CP, c/c o art. 103 do ECA. Alegou-se no
habeas
corpus ser inadequada a medida imposta ao adolescente por não
estarem presentes as hipóteses previstas no art. 122 do ECA e ainda sustenta-se
ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao caso. Para o Min.
Relator, não há possibilidade de aplicação do referido princípio no caso
concreto, embora se trate da subtração de um boné avaliado em R$ 15,00 e
algumas moedas no valor de aproximadamente R$ 0,80, visto que a conduta foi
praticada mediante violência e grave ameaça: para isso se utilizou uma faca.
Também, segundo consta na sentença, o adolescente possui pelo menos mais cinco
processos em andamento, quase todos com representação recebida por crime contra
o patrimônio, prática reiterada para que, com a venda dos produtos, consiga
dinheiro para sustentar o vício do crack; consignou ainda o juiz que o MP
estadual acredita que, enquanto o menor estiver nas ruas, continuará a
delinquir. Diante desses fatos, para o Min. Relator, o valor da coisa subtraída
não pode ser analisado de forma isolada. Dessarte, no caso dos autos, o
paciente efetivamente praticou ato infracional que pressupõe tanto a violência
quanto a grave ameaça, incidindo na tipificação prevista pelo inciso I do art.
122 do ECA, por isso deve ser-lhe aplicada a medida de internação, até por
contingência legal. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes
citados: AgRg no AgRg no HC 49.689-SP, DJ 5/2/2007; AgRg no HC 73.934-SP, DJe
25/5/2009; HC 80.734-SP, DJ 17/12/2007, e HC 39.451-SP, DJ 22/8/2005. HC 188.177-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
19/5/2011.
DETRAÇÃO PENAL. CRIME POSTERIOR. PRISÃO CAUTELAR.
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, reafirmando a
jurisprudência deste Superior Tribunal de ser inviável a aplicação da detração
penal em relação aos crimes cometidos posteriormente à custódia cautelar. No writ,
a Defensoria sustentava constrangimento ilegal na decisão de não concessão da
detração ao paciente que permaneceu preso cautelarmente em outro feito criminal
no período de 27/9/2006 a 7/9/2007 e buscava a detração da pena pela prática de
crime perpetrado em 27/11/2007. Precedentes citados do STF: HC 93.979-RS, DJe
19/6/2008; do STJ: REsp 650.405-RS, DJ 29/8/2005; HC 157.913-RS, DJe
18/10/2010, e REsp 1.180.018-RS, DJe 04/10/2010. HC 197.112-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
19/5/2011.
COLIDÊNCIA. DEFESA. PREJUÍZO.
In casu, o paciente foi denunciado, juntamente com outro,
pela suposta prática dos delitos de formação de quadrilha e estelionato. A
sentença condenou-o à pena de um ano e três meses de reclusão, a ser cumprida
inicialmente no regime semiaberto pelo delito previsto no art. 171 do CP. Sem a
interposição de recurso, a condenação transitou em julgado. Sucede que, depois,
impetrou-se habeas corpus em favor do paciente, alegando a existência de
constrangimento ilegal porque o mesmo patrono teria defendido o paciente e o
corréu, sustentando defesas antagônicas (colidência de defesa), mas a ordem foi
denegada. Agora, o impetrante, por meio do habeas corpus substitutivo de recurso
ordinário, repisa as mesmas alegações para que seja anulada a sentença. Explica
o Min. Relator que a colidência de defesa apontada na impetração foi constatada
pelo juízo singular, que a sanou com a nomeação de novo patrono, diverso
daquele encarregado de atuar na defesa do corréu. Assim, assevera que, afastada
a nulidade e não havendo prejuízo, incide na hipótese a Súm. n. 523-STF. Por
outro lado, esclarece que, no caso, o paciente tinha conhecimento das
imputações a ele dirigidas, visto que houve a citação pessoal, entretanto optou
por permanecer revel, o que motivou a nomeação da Defensoria Pública. Ademais,
aponta que, nas alegações finais, nada se arguiu a respeito da tese de
colidência da defesa, o que levou à preclusão da matéria. Precedentes citados:
HC 80.734-SP, DJ 17/12/2007; RHC 13.930-SC, DJ 26/5/2003, e HC 79.533-PE, DJe
13/10/2008. HC 143.643-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/5/2011.