Período: 21 a 25 de fevereiro de 2011.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Seção |
TÉCNICO. ELETROTÉCNICA. ATRIBUIÇÃO. PROJETOS.
A Seção pacificou o entendimento de que o Dec. n. 90.922/1985 não extrapolou os limites da Lei n. 5.524/1968 ao estabelecer que os técnicos em eletrotécnica podem projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kva. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.048.080-PR, DJe 24/8/2010; AgRg no REsp 960.063-PR, DJe 4/11/2009; REsp 700.348-SC, DJ 4/8/2006, e REsp 132.485-RS, DJ 1º/8/2000. EREsp 1.028.045-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 23/2/2011.
Segunda Seção |
EXECUÇÃO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL.
Trata-se de embargos de divergência em agravo de instrumento (EAg) nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de restabelecer contrato de seguro-saúde firmado entre a seguradora e a sociedade empresária. Nas instâncias ordinárias, a sentença julgou procedente o pedido da sociedade empresária e determinou que fosse mantido o contrato de seguro-saúde, com seu restabelecimento no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento pela ré, e o TJ deu parcial provimento à apelação da seguradora, mantendo a sentença; essa decisão transitou em julgado em 10/5/2005. Então, os autores ajuizaram ação de execução da multa diária fixada na sentença sob o argumento de que o contrato de seguro somente foi restabelecido pela seguradora em 9/9/2005 – com isso, as astreintes seriam devidas desde 10/6/2005, o primeiro dia depois do prazo de 30 dias para o cumprimento, contado do trânsito em julgado. No entanto, a juíza, em decisão monocrática, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela seguradora, mas determinou o pagamento da multa diária e o TJ negou provimento ao agravo da seguradora contra essa decisão. Houve REsp, que, não admitido na origem, resultou em agravo de instrumento interposto neste Superior Tribunal, ao qual foi negado seguimento. Seguiu-se com o agravo regimental em que a Quarta Turma, antes da edição da Súm. n. 410-STJ, decidiu pela desnecessidade de citação do devedor quando aplicada a multa diária. Daí a seguradora opôs os embargos de divergência a fim de prevalecer o entendimento adotado pela Terceira Turma no qual ficou decidido ser necessária a intimação pessoal do devedor quando aplicada multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Isso posto, observou, em voto-vista, o Min. Luis Felipe Salomão que não há motivo para qualquer modificação no entendimento consolidado na Súm. n. 410-STJ – de que o cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte –; assim, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Entretanto, destacou que, no caso concreto, antes da intimação pessoal do devedor, ocorreu o adimplemento da obrigação, de maneira que não deve incidir a multa cominatória, objeto único da execução já iniciada. Diante do exposto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, deu provimento aos embargos para julgar extinta a execução. EAg 857.758-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 23/2/2011.
COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ABSTENÇÃO. USO. MARCA.
Nos embargos de divergência, discutiu-se qual seria a norma aplicável para definir o foro competente para processar e julgar ação de indenização cumulada com pedido de abstenção da prática de concorrência desleal pelo uso ilícito de marca: se a regra de competência prevista pelo art. 100, V, a, parágrafo único, do CPC – segundo a qual o autor pode eleger o foro do local do fato ou o de seu domicílio –, ou o preceito geral que define a competência nos termos do art. 94 do CPC – de maneira a declarar a competência do foro do domicílio do réu. Anotou a Min. Relatora que a questão já foi objeto de diversas manifestações na Terceira e na Quarta Turma deste Superior Tribunal, sem que houvesse a consolidação de um entendimento em qualquer dos dois sentidos. Ressaltou que, enquanto a Terceira Turma atribuia ao autor a prerrogativa de eleger entre o foro de seu domicílio ou o do local em que ocorreu o fato ilícito para a propositura da referida ação, a Quarta Turma sempre entendeu ser aplicável à espécie a regra de competência do art. 94 do CPC – ao se pretender perdas e danos, a competência é do foro do réu –; assim, no caso, o pleito não poderia deslocar a competência para o domicílio da autora; pois, como se trata de um pedido cumulado (hipótese em que é pleiteada a condenação ao pagamento de indenização pela suposta utilização indevida da marca), não se poderia determinar a indenização, que é consequência, sem dizer se houve o uso ilícito da marca. Nessa circunstância, em que a disputa seria pelo uso da marca, entendem que sempre o foro competente é o do domicílio do réu. Entretanto, para a Min. Relatora, condutora da tese vencedora, a norma do art. 100, parágrafo único, do CPC representa o instituto do forum commissi delicti e refere-se aos delitos de modo geral. Explicou que a expressão “delito” nela contida é abrangente, aludindo tanto ao ilícito civil quanto ao penal. Se for constatada a contrafação ou a concorrência desleal, não há como negar a ilicitude da conduta da embargada nos termos dos arts. 129 e 189 da Lei n. 9.279/1996. Por essa razão, deve ser aplicado à espécie o entendimento jurisprudencial de que a ação de reparação de dano tem por foro o lugar onde ocorreu o ato ou fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro lugar, prevalecendo a regra do art. 100, V, a, do CPC sobre a dos arts. 94 e 100, IV, a, do mesmo diploma. Ressaltou, ainda, que a intenção do art. 100, parágrafo único, do CPC é facilitar o acesso da vítima de ato ilícito à Justiça, de modo que o prejudicado pela prática de um ato ilícito – civil ou penal – possa acionar o criminoso no foro do local do fato, de seu domicílio ou mesmo no foro do domicílio do réu, a seu exclusivo critério. Por fim, destacou que a cumulação das pretensões cominatória e indenizatória não impede a aplicação da citada norma. Diante disso, a Seção, após o voto de desempate do Min. Presidente Massami Uyeda, uniformizou o entendimento divergente entre a Terceira e a Quarta Turma para que prevaleça a orientação de declarar a competência do foro do domicílio do autor ou do foro no qual ocorreu o fato para o julgamento de ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização. Precedente citado: REsp 681.007-DF, DJ 22/5/2006. EAg 783.280-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 23/2/2011.
COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO. POSSE. IMÓVEL ALIENADO. JUSTIÇA DO TRABALHO.
Questiona-se, no conflito de competência, qual, entre o juízo trabalhista ou o da Justiça comum estadual, seria competente para processar e julgar ação de manutenção de posse na qual se discute localização, demarcação e confrontações do imóvel alienado pela Justiça do trabalho. Essa discussão está relacionada ao processo executório, visto que se questionam, na ação possessória, aspectos relativos à validade da constrição judicial sobre o imóvel na Justiça trabalhista. A Seção, ao prosseguir o julgamento, declarou ser competente a Justiça trabalhista para julgar a ação de manutenção de posse, mesmo havendo dúvida quanto à área. Ressaltou o Min. Relator que a competência só seria da Justiça comum estadual se o interdito possessório estivesse totalmente desvinculado da execução trabalhista. Explicou não ser possível transferir a controvérsia gerada a partir do título de domínio expedido pela Justiça do trabalho para o juízo cível, sob pena de dar a este o poder de sobrepor-se à decisão daquela. Precedentes citados: AgRg no CC 57.615-PE, DJ 26/2/2007; CC 48.373-BA, DJ 24/8/2005; CC 38.344-GO, DJ 29/3/2004; CC 32.697-SP, DJ 18/2/2002, e CC 17.866-ES, DJ 18/9/2000. CC 109.146-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/2/2011.
CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. JUROS.
Trata-se de embargos de divergência no recurso especial nos quais se discute a possibilidade da capitalização anual de juros em contratos de cartão de crédito e se pede o afastamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC fixada no acórdão embargado. Alega o embargante haver paradigma divergente no qual se deu ao art. 4º do Dec. n. 22.626/1933 interpretação que admite a capitalização anual de juros, diferentemente do acórdão embargado. Explica o Min. Relator que a evolução jurisprudencial desta Seção acabou por reconhecer mais adequado o entendimento do acórdão paradigma. Observa que, em diversos julgados, firmou-se que, não sendo os casos previstos na Súm. n. 93-STJ, a capitalização mensal é vedada, mas a anual é permitida. Só depois, a partir do ano 2000, passou a prevalecer o entendimento de que mesmo a capitalização mensal era autorizada, desde que pactuada nos contratos celebrados após a edição da MP n. 1.963-17/2000. Diante do exposto, a Seção acolheu os embargos, prevalecendo a possibilidade da capitalização anual dos juros e, por consequência, afastou a multa aplicada. Precedentes citados: REsp 441.932-RS, DJ 13/10/2003; AgRg no REsp 860.382-RJ, DJe 17/11/2010; AgRg no Ag 635.957-RJ, DJe 31/8/2009, e REsp 917.570-RS, DJ 28/5/2007. EREsp 932.303-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 23/2/2011.
Terceira Seção |
SÚMULA N. 471-STJ.
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 23/2/2011.
SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA.
Trata-se de mandado de segurança em que se discute a prescrição da pretensão punitiva do Estado na hipótese em que se converteu a exoneração do impetrante do cargo de assessor especial para destituição de cargo em comissão com base no relatório da comissão processante, que recomendara para o ex-servidor a pena de suspensão por 30 dias sob a acusação de ele haver violado o disposto nos incisos IV e XII do art. 116 da Lei n. 8.112/1990. Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora ser firme o entendimento deste Superior Tribunal de que, havendo cometimento por servidor público de infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplica o prazo prescricional previsto na legislação penal quando os fatos forem apurados na esfera criminal. Contudo, entendeu que, no caso em questão, não ficou evidenciado, nos autos, ter sido apurada criminalmente a conduta do impetrante. Dessarte, ainda que seu ato seja tipificado como crime, diante da ausência de apuração na esfera criminal, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na lei que regula a punição administrativa. Assim, em se tratando da pena de destituição de cargo em comissão aplicada a ex-servidor por ter praticado infrações sujeitas à suspensão por 30 dias, o prazo prescricional a ser considerado é de dois anos nos termos do art. 142, II, c/c o art. 135 da Lei n. 8.112/1990. Ao contrário, na hipótese de destituição de cargo em comissão por infração sujeita à pena de demissão, a prescrição a ser observada é de cinco anos (inciso I do mesmo dispositivo legal). Com essas considerações, entre outras, a Seção concedeu a segurança. Precedentes citados do STF: RMS 23.436-DF, DJ 24/8/1999; do STJ: RMS 19.887-SP, DJ 11/12/2006; RMS 18.551-SP, DJ 14/11/2005; RMS 13.134-BA, DJ 1º/7/2004, e MS 12.533-DF, DJ 1º/2/2008. MS 12.666-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/2/2011.
PAD. DEMISSÃO. NULIDADE.
span>In casu, a impetrante foi demitida do cargo de técnico do Tesouro Nacional com fundamento no art. 132, IV e X, da Lei n. 8.112/1990 c/c os arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 por prática de ato de improbidade administrativa e por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional. No mandado de segurança (MS), alega, em síntese, que o procedimento administrativo disciplinar (PAD) que culminou na sua demissão estaria eivado de vícios insanáveis. Quanto a isso, destacou a Min. Relatora que, na espécie, o PAD foi instaurado em 16/8/2002, data em que se interrompeu a contagem do prazo prescricional nos termos do § 3º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. Assim, considerando que, a partir de 5/1/2003, após o período de 140 dias de interrupção, voltou a transcorrer o prazo prescricional de cinco anos (inciso I do mesmo dispositivo legal), quando da aplicação da pena disciplinar de demissão em 19/7/2007, não ocorrera a prescrição da pretensão punitiva do Estado, como pretende a impetração. De outro lado, não houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, isso porque a impetrante teve acesso a todas as provas, tendo, inclusive, a comissão processante, após a instauração do PAD, enviado a ela os autos com todos os documentos colacionados. No que se refere à prova emprestada, consignou ser cabível a sua adoção no PAD consoante a jurisprudência do STF e do STJ, desde que respeitados os princípios citados. Quanto à realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas, entendeu que esse fato não acarretou prejuízo à impetrante, visto que a inversão dos atos procedimentais não influenciou em sua defesa, tampouco nas conclusões da comissão processante. Por fim, reiterou que não se pode, na via do MS, entrar na seara probatória para verificar se a impetrante praticou os atos que foram a ela imputados e que serviram de base para sua condenação na esfera penal. Nesse contexto, a Seção denegou a segurança. Precedentes citados do STF: Inq 2.725-SP, DJe 26/9/2008; do STJ: RMS 19.609-SP, DJe 15/12/2009; MS 12.533-DF, DJ 1º/2/2008; MS 9.516-DF, DJe 25/6/2008; REsp 930.596-ES, DJe 10/2/2010; MS 10.128-DF, DJe 22/2/2010; MS 7.051-DF, DJ 5/5/2003; RMS 20.403-MA, DJe 19/5/2008; MS 15.411-DF, DJe 3/11/2010; MS 10.047-DF, DJe 1º/2/2010; MS 13.053-DF, DJe 7/3/2008; MS 11.309-DF, DJ 16/10/2006, e MS 6.853-DF, DJ 2/2/2004. MS 13.161-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/2/2011.
PAD. PARCIALIDADE. AUTORIDADE JULGADORA. NULIDADE.
Trata-se de mandado de segurança contra ato de ministro de Estado que culminou na demissão do impetrante do cargo de técnico administrativo do Ibama com base nos arts. 136 e 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie e por improbidade administrativa. Alega a impetração vícios formais no processo administrativo disciplinar (PAD), notadamente a parcialidade da autoridade julgadora ao concluir pela pena de demissão, uma vez que teria interesse na exclusão do servidor. In casu, o impetrante foi absolvido das acusações no primeiro processo administrativo, contudo todo o feito foi anulado. Ressalte-se que o referido PAD foi instaurado em decorrência de denúncias feitas pela mesma autoridade que depois veio a aplicar a pena de demissão ao impetrante, visto que, quando da realização do segundo PAD, já se encontrava como titular da pasta do meio ambiente. Diante disso, a Seção concedeu a segurança ao entendimento de que, a despeito das alegações de que a autoridade agiu com imparcialidade ao editar a portaria de demissão, os fatos demonstram, no mínimo, a existência de impedimento direto da autoridade julgadora no PAD, e suas manifestações evidenciaram seu interesse no resultado do julgamento. Assim, demonstrado o interesse da referida autoridade na condução do processo administrativo e no seu resultado, seja interesse direto seja indireto, o fato de o denunciante ter julgado os denunciados, entre os quais o impetrante, configura uma ofensa não somente ao princípio da imparcialidade, mas também da moralidade e da razoabilidade e configura, ainda, o desvio de finalidade do ato administrativo que, na hipótese, parece atender mais ao interesse pessoal que ao público, caracterizando vício insanável no ato administrativo objeto da impetração. Precedente citado: MS 14.958-DF, DJe 15/6/2010. MS 14.959-DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 23/2/2011.
Primeira Turma |
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MÁQUINA IMPORTADA. COMPONENTES INDISPENSÁVEIS. AQUISIÇÃO.
Na hipótese dos autos, a demandante realizou a importação de maquinário beneficiado pela alíquota zero do Imposto de Importação (II) e pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Entretanto, para o perfeito funcionamento do equipamento importado, foi necessária a aquisição de peças integrativas (jogos de ferramentas para garrafas de dois litros). O Fisco Federal, ao proceder à revisão da declaração de importação pertinente, entendeu indevida a inclusão dos componentes adquiridos, por considerar que eles não integravam a descrição da mercadoria beneficiada com a redução tarifária. Todavia, o juízo singular compreendeu que a isenção tributária deveria alcançar também os jogos de ferramentas adquiridos, mas o tribunal a quo reformou a sentença sob o entendimento, entre outras questões, de que a decisão estaria dando interpretação extensiva à norma de isenção, o que ofenderia o art. 111, II, do CTN. Portanto, a controvérsia nos autos está na interpretação a ser conferida à norma de isenção do IPI prevista no art. 1º, caput, da Lei n. 8.191/1991. Conforme destacou o Min. Relator, sendo as ferramentas importadas peças indispensáveis ao funcionamento da máquina, elas não podem ser desmembradas para efeito do tratamento fiscal conferido pela aludida legislação. Ademais, visto que a demandante pretendeu adquirir uma máquina completa que se prestasse a suas finalidades próprias, sem o seu pleno funcionamento, torna-se inútil o equipamento e sem sentido a importação. Assim, concluiu que o reconhecimento da aplicação da isenção fiscal também em relação às ferramentas adquiridas não significa estender o benefício a situações não previstas pelo legislador, mas sim conferir a ele sua exata dimensão. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 841.330-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/2/2011.
Segunda Turma |
EMBARGOS. EXECUÇÃO. ERRO. CONVERSÃO. CRUZADO NOVO.
Cuida-se de embargos à execução opostos pela União em que questiona erro quanto à conversão da moeda corrente (de cruzado para cruzado novo). O tribunal a quo afirmou que a Fazenda havia concordado com o valor e, após, mudou de posição. A Turma entendeu ser demasiado rigoroso considerar que a Fazenda Nacional, ao concordar equivocadamente com os cálculos de liquidação, não pudesse retratar-se, principalmente fundada em planilha de valores que anexou aos autos, por meio da qual apontou erros nos cálculos de liquidação que acarretavam enorme disparidade entre os valores. Por esse motivo, determinou o retorno dos autos para novo julgamento, suprindo a omissão referente ao corte dos zeros na conversão da moeda. REsp 1.195.106-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/2/2011.
REPETIÇÃO. INDÉBITO. ISS.
Trata-se de REsp em que o cerne da questão é a repetição dos valores pagos a maior a título de ISS no período compreendido entre janeiro de 2001 e maio de 2004, dado o direito de a recorrente, por ser sociedade simples uniprofissional, recolher o tributo por quota fixa anual. A Turma, embora não conhecendo do recurso, reiterou que a repetição do tributo pago indevidamente sujeita-se à regra prevista no art. 166 do CTN, ou seja, é necessária a comprovação de que não houve repasse do referido encargo. Consoante os autos, ainda que em exame superficial, não se verificou tal comprovação, de modo que a repetição pleiteada não se mostra possível. Reiterou, ainda, que a alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.349.283-RO, DJe 14/12/2010, e EREsp 873.616-PR, DJe 1º/2/2011.REsp 1.221.027-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2011.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.
In casu, o recorrente insurgiu-se contra a sua não recomendação em exame psicotécnico em concurso público para o cargo de papiloscopista policial federal. No REsp, entre outras alegações, sustentou que o fato de a Administração não o ter nomeado e empossado por reprovação em exame psicotécnico é ato ilegal, considerando que foram adimplidos todos os requisitos legais para tanto. A Turma negou provimento ao recurso, reiterando que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima, desde que haja previsão legal e editalícia, que os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos e que caiba a interposição de recurso contra o resultado, que deve ser público. Na hipótese em questão, ressaltou o Min. Relator que ao recorrente e seu psicólogo contratado foi oportunizado o acesso a informações suficientes sobre as provas realizadas, não prosperando, desse modo, a alegação de falta de acesso às razões de sua não recomendação. Observou, ainda, não haver notícia, nos autos, da interposição de recurso contra essa decisão. Assim, entendeu não haver qualquer reparo a ser feito na sentença confirmada pelo acórdão recorrido. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.163.858-RJ, DJe 16/8/2010; AgRg no Ag 1.291.819-DF, DJe 21/6/2010, e AgRg no RMS 29.811-PR, DJe 8/3/2010. REsp 1.221.968-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2011.
Terceira Turma |
LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. JUROS. MORA. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA.
No caso, trata-se de saber se, na ausência da interposição de recurso especial da parte interessada, poderia este Superior Tribunal, quando do julgamento do recurso intentado pela outra parte, alterar, além do valor da indenização – que foi objeto do recurso –, o termo inicial dos juros moratórios que haviam sido fixados na sentença reformulada. A Turma entendeu que os juros moratórios constituem matéria de ordem pública, por isso sua aplicação, alteração ou modificação do termo inicial, de ofício, quando inaugurada a competência deste Superior Tribunal, não enseja reformatio in pejus. Assim, a Turma rejeitou os embargos. Precedente citado: AgRg no Ag 1.114.664-RJ, DJe 15/12/2010. EDcl nos EDcl no REsp 998.935-DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 22/2/2011.
CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUOTAS LITIS. LESÃO.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de restituição de valores indevidamente pagos na qual o ora recorrente alega que o percentual fixado no contrato de honorários advocatícios seria abusivo, uma vez que os estipula em 50% do beneficio auferido pelo cliente no caso de êxito e que os causídicos não poderiam perceber valores maiores que a constituinte. Assim a Turma, por maioria, entendeu que, quanto à violação do art. 28 do Código de Ética e Disciplina do Advogado, não pode inaugurar a abertura da instância especial; pois, quando alegada ofensa a circulares, resoluções, portarias, súmulas ou dispositivos inseridos em regimentos internos, não há enquadramento no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF/1988. Entendeu, ainda, lastreada na jurisprudência assente, que não se aplica o CDC à regulação de contratos de serviços advocatícios. Asseverou que ocorre uma lesão, quando há desproporção entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio e uma das partes obtém um aproveitamento indevido em razão da situação de inferioridade da outra parte. Logo o advogado gera uma lesão ao firmar contrato com cláusula quota litis (o constituinte se compromete a pagar ao seu patrono uma porcentagem calculada sobre o resultado do litígio, se vencer a demanda), a qual fixa em 50% sua remuneração, valendo-se da situação de desespero da parte. Daí a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para fixar os honorários advocatícios no patamar de 30% da condenação obtida. Precedente citado: REsp 1.117.137-ES, DJe 30/6/2010.REsp 1.155.200-DF, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011.
COMPETÊNCIA. HIPOTECA. ADIMPLEMENTO.
Trata-se, na origem, de ação ordinária declaratória de extinção de hipoteca c/c pedido de antecipação de tutela na qual se busca a declaração judicial de extinção de hipoteca constituída sobre bem em razão de dívida contraída e, segundo alegado, integralmente adimplida. No recurso especial, discute-se o foro competente para julgar a referida ação, se necessariamente o do local em que situado o imóvel, ou se definido pelo critério territorial e, por isso, derrogável pela vontade das partes. A Turma, entre outras questões, entendeu que o foro competente para julgar a ação principal que se refere à hipoteca é derrogável pela vontade das partes, justamente por não integrar o rol taxativo expresso na segunda parte do art. 95 do CPC. Para que a ação seja necessariamente ajuizada na comarca em que situado o bem imóvel, esta deve ser fundada em direito real (naqueles expressamente delineados pelo referido artigo), não sendo suficiente, para tanto, a mera repercussão indireta sobre tais direitos. No caso, a causa de pedir, de maneira alguma, encontra-se estribada em qualquer direito real sobre o bem imóvel. A hipoteca em si não é objeto de discussão, apenas sua subsistência é que decorrerá da definição sobre o adimplemento ou não da obrigação assumida. A discussão, portanto, versa sobre direito eminentemente pessoal e não real, como sugeriria o nome da ação. REsp 1.048.937-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/2/2011.
AÇÃO. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ARQUIVAMENTO. IMÓVEL.
A jurisprudência assente é no sentido de que o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o direito de regresso contra o antigo proprietário. Não constitui ofensa à coisa julgada o trânsito em julgado de ação de cobrança proposta contra os antigos proprietários que se encontrava em fase de cumprimento de sentença quando homologada a desistência requerida pelo exequente. Isso decorre porque, de acordo com os limites subjetivos da coisa julgada material, essa produz efeitos apenas em relação aos integrantes na relação jurídico-processual em curso, de maneira que, nessa regra, terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados. Assim, nenhum impedimento havia de que o condomínio, autor da demanda, propusesse nova ação de cobrança contra os atuais proprietários do imóvel, recorridos. REsp 1.119.090-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011.
COLIDÊNCIA. MARCA. NOME COMERCIAL. LEI N. 9.276/1996.
A Turma reiterou o entendimento de que, para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, não se deve ater apenas à análise do critério da anterioridade, mas também levar em consideração outros dois princípios básicos do direito pátrio das marcas: o princípio da territorialidade, correspondente ao âmbito geográfico da proteção, e o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo quando declarado pelo INPI de alto renome ou notória, está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como pressuposto de necessidade de evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Hodiernamente a proteção ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da junta comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional se for feito pedido complementar de arquivamento nas demais juntas comerciais. Entendeu, ainda, que a melhor exegese do art. 124, V, da LPI (Lei n. 9.276/1996) para compatibilização com os institutos da marca e do nome comercial é que, para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro da marca, que possui proteção nacional, é necessário nesta ordem: que a proteção ou nome empresarial não goze de tutela restrita a alguns estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo território nacional e que a reprodução ou imitação sejam suscetíveis de causar confusão ou associação com esses sinais distintivos. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e denegou a segurança. Precedente citado: REsp 971.026-RS. REsp 1.204.488-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011.
Quarta Turma |
ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AVÓS.
A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de deferir o chamamento ao processo dos avós maternos no feito em que os autores pleiteiam o pagamento de pensão alimentícia. In casu, o tribunal a quo fixou a responsabilidade principal e recíproca dos pais, mas determinou que a diferença fosse suportada pelos avós paternos. Nesse contexto, consignou-se que o art. 1.698 do CC/2002 passou a prever que, proposta a ação em desfavor de uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide. Dessa forma, a obrigação subsidiária deve ser repartida conjuntamente entre os avós paternos e maternos, cuja responsabilidade, nesses casos, é complementar e sucessiva. Precedentes citados: REsp 366.837-RJ, DJ 22/9/2003, e REsp 658.139-RS, DJ 13/3/2006. REsp 958.513-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/2/2011.
REVOGAÇÃO. MANDATO. INTIMAÇÃO.
In casu, a recorrente sustentou ser nula a intimação do decisum dos embargos declaratórios opostos em face da sentença que a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios ao recorrido, porquanto ela havia revogado o mandato anteriormente outorgado ao seu procurador e, quando proferida e publicada a decisão do recurso integrativo, ainda não havia constituído novo causídico. Nesse contexto, salientou o Min. Relator que o art. 44 do CPC impõe que a parte constitua novo advogado no mesmo ato em que revoga a procuração do anterior, mas sua inércia não acarreta a suspensão do feito, ainda que fique sem representação processual. Ressaltou que as hipóteses de suspensão do processo são específicas e devem ser interpretadas restritivamente, assim como frisou não ser o caso de aplicação do art. 13 do mesmo código por não se tratar de representação irregular, mas de falta a que a própria parte deu causa. Com essas considerações, a Turma entendeu que não houve nulidade e negou provimento ao recurso especial. REsp 883.658-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011.
EMBARGOS. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO BILATERAL. DESCUMPRIMENTO. EXEQUENTE.
A Turma deu provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento normal dos embargos à execução opostos pelos recorrentes e liminarmente rejeitados pelo tribunal a quo, o qual entendeu que nenhum dos requisitos do art. 741 do CPC teria sido preenchido. Na espécie, a sentença exequenda determinou que os recorrentes restituíssem o imóvel objeto da ação de rescisão de contrato de compra e venda proposta, na origem, pelos recorridos, condenando-os, ainda, a pagar uma indenização por perdas e danos em decorrência da ocupação do bem; em contrapartida, impôs que os recorridos devolvessem as quantias recebidas, salvo os valores referentes às arras confirmatórias. Contudo, na execução, os recorrentes opuseram os embargos sob a alegação de que o título seria inexigível, já que os recorridos não teriam efetuado o pagamento que lhes cabia. Nesse contexto, consignou o Min. Relator que, nas execuções de títulos em que se evidenciam obrigações bilaterais, a aplicação do exceptio non adimplenti contractus exige que os exequentes cumpram a prestação que lhes cabe para, só então, iniciar a demanda executiva (arts. 582, caput e parágrafo único, e 615, IV, ambos do CPC), motivo pelo qual a alegação de ausência de contraprestação suscitada pelos recorrentes enquadra-se no rol de matérias que podem ser aventadas em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do art. 741, II, do CPC. Precedentes citados: REsp 196.967-DF, DJ 8/3/2000, e REsp 170.446-SP, DJ 14/9/1998. REsp 826.781-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011.
UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso especial e estabeleceu ser impossível, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, conferir proteção jurídica a uniões estáveis paralelas. Segundo o Min. Relator, o art. 226 da CF/1988, ao enumerar as diversas formas de entidade familiar, traça um rol exemplificativo, adotando uma pluralidade meramente qualitativa, e não quantitativa, deixando a cargo do legislador ordinário a disciplina conceitual de cada instituto – a da união estável encontra-se nos arts. 1.723 e 1.727 do CC/2002. Nesse contexto, asseverou que o requisito da exclusividade de relacionamento sólido é condição de existência jurídica da união estável nos termos da parte final do § 1º do art. 1.723 do mesmo código. Consignou que o maior óbice ao reconhecimento desse instituto não é a existência de matrimônio, mas a concomitância de outra relação afetiva fática duradoura (convivência de fato) – até porque, havendo separação de fato, nem mesmo o casamento constituiria impedimento à caracterização da união estável –, daí a inviabilidade de declarar o referido paralelismo. Precedentes citados: REsp 789.293-RJ, DJ 20/3/2006, e REsp 1.157.273-RN, DJe 7/6/2010. REsp 912.926-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011.
ACP. CONTRATO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. VALOR. MERCADO.
A Turma, por maioria, consignou não ser abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de seguro que autoriza as seguradoras de veículos, nos casos de perda total ou furto do bem, a indenizar pelo valor de mercado referenciado na data do sinistro. De acordo com a tese vencedora, as seguradoras, nesses casos, disponibilizam duas espécies de contrato, cada qual com preços diferenciados – a que estabelece o pagamento pelo valor do veículo determinado na apólice e a que determina pelo seu valor de mercado no momento do sinistro –, cabendo ao consumidor optar pela modalidade que lhe é mais favorável. Ressaltou-se que eventual abuso pode ser declarado quando a seguradora descumpre o que foi contratualmente estabelecido no caso concreto – nessa hipótese, a ilicitude estará no comportamento dela, e não na cláusula em si –, o que só pode ocorrer a partir da análise individual de cada contrato, e não em ACP. Com essas considerações, na parte conhecida, deu-se provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido aduzido pelo MP em ACP. REsp 1.189.213-GO, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/2/2011.
Quinta Turma |
TRÁFICO INTERNACIONAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIA.
Cuida-se de condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, c/c o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006, em que o tribunal a quo afastou as preliminares suscitadas na apelação e deu parcial provimento apenas para reduzir a pena imposta. O REsp foi conhecido na parte em que o recorrente apontou nulidade das interceptações telefônicas por inobservância ao disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.343/2006 quanto à necessidade da identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica e de degravação dos diálogos em sua íntegra, também efetuada por perícia técnica, pleiteando, consequentemente, a imprestabilidade da escuta telefônica realizada e sua desconsideração como meio de prova. Observa o Min. Relator que este Superior Tribunal, em diversas oportunidades, já afirmou não haver necessidade de identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica ou de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a citada lei não faz qualquer exigência nesse sentido. Assim, verificada a ausência de qualquer vício na prova obtida por meio de interceptações telefônicas, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, afastando a hipótese de ofensa ao citado artigo. Precedentes citados: HC 138.446-GO, DJe 11/10/2010; HC 127.338-DF, DJe 7/12/2009; HC 91.717-PR, DJe 2/3/2009, e HC 66.967-SC, DJ 11/12/2006. REsp 1.134.455-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/2/2011.
COMPETÊNCIA. ROUBO. INTERIOR. AERONAVE.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo e formação de quadrilha em continuidade delitiva (arts. 288 e 157, § 2º, I e II, ambos do CP). Alega o impetrante a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o crime, visto que, apesar de o roubo dos malotes (com mais de R$ 4 milhões) ter ocorrido a bordo de aeronave, deu-se em solo (aeroporto) contra a transportadora, sendo a vítima o banco, que possui capital privado e público; nessas circunstâncias, não deslocaria a competência para a Justiça Federal. Para o Min. Relator, não há falar em qualidade da empresa lesada diante do entendimento jurisprudencial e do disposto no art. 109, IX, da CF/1988, que afirmam a competência dos juízes federais para processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independentemente de elas se encontrarem no solo. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: RHC 86.998-SP, DJ 27/4/2007; do STJ: HC 40.913-SP, DJ 15/8/2005, e HC 6.083-SP, DJ 18/5/1998. HC 108.478-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/2/2011.
HC. PROGRESSÃO. FALTA GRAVE.
Trata-se de paciente que ajuizou pedido de progressão de regime intermediário (semiaberto) por entender preenchidos os requisitos necessários a sua concessão. Sucede que o juízo das execuções indeferiu o pedido ao fundamento de que o paciente não havia descontado 1/6 da pena em regime mais gravoso devido à interrupção pela prática de três faltas graves. Então, a defesa impetrouhabeas corpus (HC) e o tribunal a quo denegou a ordem ao entendimento de que, na hipótese, seria cabível a interposição de agravo em execução. Daí a nova impetração neste Superior Tribunal com os mesmos argumentos da irresignação anterior do paciente. Assevera o Min. Relator que, na espécie, embora o TJ tenha negado a ordem, a matéria não foi analisada; assim, sua análise neste Superior Tribunal configuraria supressão de instância. No entanto, explica que, no caso, houve negativa da prestação jurisdicional, visto que o tribunal a quo deixou de conhecer do writ, consignando, naquela ocasião, ser inviável apreciar a matéria na via escolhida por não ser o HC sucedâneo de recurso. Nessas circunstâncias, para o Min. Relator, a existência de recurso próprio para análise do pedido não obsta a apreciação das questões em HC devido a sua celeridade e à possibilidade de reconhecer flagrante ilegalidade no ato recorrido sempre que se achar em jogo a liberdade do réu. Diante do exposto, a Turma não conheceu do writ, mas concedeu a ordem de ofício. Precedente citado: HC 151.250-SC, DJe 5/4/2010. HC 167.337-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/2/2011.
JÚRI. SOBERANIA. VEREDICTOS.
In casu, a impetração sustenta que o tribunal de origem teria se excedido na fundamentação, externando convicções acerca do mérito da acusação em detrimento do paciente, as quais poderiam influenciar o juízo a ser feito pelos integrantes do conselho de sentença por ocasião do novo julgamento do júri. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem, reafirmando que, nas hipóteses em que a negativa de autoria é reconhecida pelo conselho de sentença do tribunal do júri, mas o TJ entende ser o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos por não encontrar guarida no conjunto probatório produzido, a decisão do júri deve ser cassada, indicando quais os elementos de prova que apontam a autoria do crime para o acusado, sem que isso signifique violação da soberania dos veredictos; caso contrário, incidiria no vício da falta de fundamentação das decisões judiciais (repudiada pela redação do art. 93, IX, da CF/1988). A Min. Relatora, vencida, concedia a ordem em parte por entender que as expressões de emprego excessivo deveriam ser retiradas. Precedentes citados: HC 46.920-PB, DJ 15/10/2007, e HC 59.151-PR, DJ 6/11/2006. HC 172.097-PR, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/2/2011.
Sexta Turma |
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRISÃO. FLAGRANTE.
A Turma, entre outras questões, entendeu que o fato de a prisão do paciente ter sido em flagrante não impede, por si só, que se reconheça a atenuante da confissão espontânea. Precedente citado: REsp 435.430-MS, DJ 18/12/2006. HC 135.666-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/2/2011.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPRESENTAÇÃO.
A Turma reafirmou que a ação penal relativa ao delito disposto no art. 129, § 9º, do CP é de iniciativa pública condicionada à representação, razão pela qual a retratação da vítima em juízo impossibilita o prosseguimento da persecutio criminis por ausência de condição de procedibilidade da ação. Precedente citado: REsp 1.097.042-DF, DJe 21/5/2010. HC 154.940-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/2/2011.
QUINTO CONSTITUCIONAL. CÁLCULO.
A controvérsia diz respeito à forma de cálculo do quinto constitucional (art. 94 da CF/1988) destinado à advocacia e ao MP, quando o número da composição do tribunal não for múltiplo de cinco, como é o caso do tribunal em análise, composto por 27 membros, resultando daí um número fracionado de 5,4. O TRF entende que a fração deve ser arredondada para o número inteiro anterior, posição contrária à da impetrante (OAB), que defende que o mandamento constitucional somente será respeitado se o resultado for elastecido ao número inteiro posterior. O STJ e o STF já se posicionaram no sentido de que, quando o número de integrantes do tribunal não for divisível por cinco, o resultado fracionado deve ser arredondado para o número inteiro subsequente, seja a fração inferior seja superior à metade. De outra forma, a norma constitucional não estaria sendo observada porque o tribunal não teria, na sua composição, um quinto de juízes oriundos da advocacia e do MP. Com essas ponderações, a Turma deu provimento ao recurso para determinar ao tribunal que preencha a vaga destinada ao quinto constitucional com um membro oriundo da carreira da advocacia. Precedentes citados do STF: MS 22.323-SP, DJ 19/4/1996; do STJ: RMS 15.583-PR, DJ 30/6/2003; RMS 12.602-AL, DJ 19/11/2001, e RMS 10.594-AC, DJ 2/5/2000. RMS 31.448-RJ, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 22/2/2011.
CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. MEC.
In casu, a impetrante insurge-se contra o ato que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de professor do quadro de magistério estadual porque, à época de sua nomeação, o curso superior no qual é graduada não havia sido ainda reconhecido pelo MEC. Ocorre que, após ter sido nomeada em 13/12/2005, a impetrante entregou certificado de conclusão do curso de pedagogia acompanhado de histórico escolar, emitidos por instituição de ensino autorizada pelo MEC e com parecer favorável ao reconhecimento do curso de pedagogia exarado por aquele ministério em maio de 2005, sendo ela empossada em 11/1/2006. Porém, cerca de dois meses depois (20/3/2006), foi notificada da instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) em razão do descumprimento do edital. Embora tenha esclarecido, em sua defesa, que em 22/3/2006 aquele curso de pedagogia já havia sido devidamente reconhecido pelo MEC, teve o ato de sua nomeação tornado sem efeito pela autoridade impetrada por meio do decreto de 19/5/2006. A Min. Relatora ressaltou que, em concurso público, não se deve perder de vista a finalidade para a qual se dirige o procedimento, sendo necessário, na avaliação da nulidade do ato, temperar a rigidez do princípio da legalidade para que esteja em harmonia com os princípios da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e outros essenciais à perpetuação do Estado de direito. Assim, tendo sido reconhecido pela Administração que os requisitos do edital foram observados no momento da posse da impetrante, afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da razoabilidade tornar sem efeito sua nomeação após a efetiva confirmação pelo MEC do reconhecimento daquele curso, não podendo ela ser punida pela demora e burocracia do Estado. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso e concedeu a segurança para determinar a reintegração da recorrente no cargo de professor de educação especial do quadro de magistério estadual, assegurados os efeitos financeiros retroativos desde a data da impetração. Precedente citado: REsp 6.518-RJ, DJ 16/9/1991. RMS 25.219-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/2/2011.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB.
Trata-se de pedido de trancamento da ação penal por ausência de prova da materialidade do delito de embriaguez ao volante por não ter sido realizado exame toxicológico de sangue. In casu, foi realizado o exame do bafômetro e constatou-se a concentração alcoólica de ar nos pulmões, que corresponde à concentração sanguínea acima do limite legal. De modo que a materialidade do crime foi demonstrada, tendo em vista que o art. 306 do CTB não exige expressamente o exame toxicológico de sangue. Com essas considerações, entre outras, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 158.311-RS, DJe 18/10/2010; HC 166.377-SP, DJe 1º/7/2010; HC 155.069-RS, DJe 26/4/2010; HC 151.087-SP, DJe 26/4/2010, e HC 140.074-DF, DJe 14/12/2009. HC 177.942-RS, Rel.Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 22/2/2011.