Brasília, dezembro de 2010 – nº 5
Compilação dos Informativos nºs 611 a 613
O Informativo STF Mensal apresenta todos os resumos de julgamentos divulgados pelo Informativo STF concluídos no mês a que se refere e é organizado por ramos do Direito e por assuntos.
SUMÁRIO
Direito Administrativo
Agentes Públicos
Serviço Público: cessação de relação jurídica e contraditório – 2
Cargo Público
Cargo público: mudança de atribuições e lei formal
Concurso Público
Serventia extrajudicial e concurso público – 1 e 2
Princípios Constitucionais da Administração Pública
Regime de concessão e controle abstrato
Direito Constitucional
Competência Originária do STF
Reclamação e decreto expropriatório
Controle de Constitucionalidade
ADI: prestadoras de serviço de telefonia fixa e individualização de informações nas faturas
ADI: ilegitimidade ativa e composição heterogênea
ADI e usurpação de competência – 1 e 2
Direitos e Garantias Fundamentais
Compartilhamento de dados sigilosos e órgãos administrativos fiscais
Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal – 1 a 3
Direito ao silêncio e entrevista a jornal
Extradição
Extradição e colidência de interesses da defesa – 1 e 2
Poder Legislativo
Prefeito e autorização para viagem
Precatórios
Precatórios: parcelamento e incidência de juros – 1 a 3
Direito Eleitoral
Sistema Eleitoral
Renúncia a mandato parlamentar e coligação – 1 a 3
Direito Penal
Crimes contra a Administração da Justiça
Expulsão e reingresso
Extinção da Punibilidade
Extinção da punibilidade e certidão de óbito falsa – 3
Penas
Dosimetria da pena e proporcionalidade – 4
Estupro e atentado violento ao pudor: continuidade delitiva – 1 e 2
Princípios e Garantias Penais
Contrabando e princípio da insignificância
Furto de munição e princípio da insignificância
Princípio da insignificância e reincidência
Direito Processual Penal
Ação Penal
Ministério Público e investigação criminal
Execução das Penas
Execução de pena e falta grave – 4
Habeas Corpus
HC e processo administrativo
Inquérito Policial
TCU: independência das esferas administrativa e penal
Nulidades
Tribunal do Júri e nulidades – 3
Interrogatório e entrevista reservada com defensor – 2
Prisão e Liberdade Provisória
Prisão preventiva e indícios de ameaça a testemunha
Direito Tributário
Impostos
IPTU: Progressividade e EC 29/2000 – 2 a 4
Imunidade Tributária
Art. 155, § 3º, da CF/88: imunidade e taxa
Imunidade tributária recíproca: sociedade de economia mista e serviços de saúde – 4
Princípios Constitucionais Tributários
Lei 10.182/2001: extensão de incentivo fiscal e mercado de reposição – 3
DIREITO ADMINISTRATIVO
Agentes Públicos
Serviço Público: cessação de relação jurídica e contraditório – 2
Em conclusão, a 1ª Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia se servidores que não possuíam, à época da promulgação da CF/88, o requisito temporal necessário para a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, poderiam, ou não, ser demitidos sem prévio procedimento administrativo — v. Informativo 553. Considerou-se que a cessação de relação jurídica regida pela CLT, no tocante a servidor público que não detenha estabilidade, dispensaria a formalização de processo administrativo e, portanto, do contraditório. Enfatizou-se que o devido processo administrativo relativo a tal desligamento pressuporia a estabilidade que, inexistente na espécie, permitiria ao ente federal cessar essa relação sem a observância do contraditório.
RE 289321/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 2.12.2010. (RE-289321)
(Informativo 611, 1ª Turma)
Cargo Público
Cargo público: mudança de atribuições e lei formal
A alteração de atribuições de cargo público somente pode ocorrer por intermédio de lei formal. Ao reafirmar essa orientação, o Plenário concedeu mandado de segurança para que servidores públicos originariamente empossados no cargo de Assistente de Vigilância do Ministério Público Federal possam ocupar o atual cargo de “Técnico de Apoio Especializado/Segurança”, conforme o Anexo I da Portaria
PGR/MPU 286/2007, assegurando-lhes a continuidade da percepção da gratificação de atividade de segurança, prevista no art. 15 da Lei 11.415/2006. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado na Portaria 286/2007, que teria modificado as atribuições dos cargos para os quais os impetrantes fizeram concurso público. Preliminarmente, assentou-se o cabimento da ação mandamental, haja vista os efeitos concretos e instantâneos do ato questionado. No mérito, salientou-se, inicialmente, que a portaria adversada “fixou as atribuições dos cargos, as áreas de atividades, as especialidades e os requisitos de escolaridade e habilitação legal específica para ingresso nas Carreiras de Analista, Técnico e Auxiliar do Ministério Público da União”. Em seguida, registrou-se que os impetrantes teriam comprovado a falta de identidade entre as atividades que configuravam os cargos nos quais foram investidos e as funções que atualmente desempenhariam por força do ato impugnado. Aduziu-se que a mudança de atribuições dos cargos ocupados pelos impetrantes se dera por edição de portaria, meio juridicamente impróprio para veicular norma definidora de atividades inerentes e caracterizadoras de cargo público. Nesse sentido, explicitou-se a necessidade de edição de lei para a criação, extinção ou modificação de cargo público. O Min. Gilmar Mendes enfatizou a repercussão deste julgamento, tendo em conta que a mudança de atribuições por portaria seria prática comum na Administração Pública. Precedentes citados: ADI 951/SC (DJU de 29.4.2005); ADI 1591/RS (DJU de 16.6.2000) e ADI 2713/DF (DJU de 7.3.2003).
MS 26955/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.12.2010. (MS-26955)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 611, Plenário)
Concurso Público
Serventia extrajudicial e concurso público – 1
Não há direito adquirido do substituto, que preencheu os requisitos do art. 208 da Constituição pretérita, à investidura na titularidade de cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da CF/88, a qual exige expressamente, no seu art. 236, § 3º, a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. Ao reafirmar essa orientação, o Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pelo CNJ que desconstituíra a efetivação do impetrante — investido sem concurso público — como titular de serventia extrajudicial. Alegava-se a ocorrência de decadência administrativa (Lei 9.784/97, art. 54), uma vez que tal provimento se dera em 11.1.94 e já transcorrido lapso temporal superior a 5 anos para a Administração Pública rever seus atos. Asseverou-se que, nos termos da atual Constituição, sempre se fizera necessária a submissão a concurso público para o devido provimento de serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção. Dessa forma, rejeitou-se a assertiva segundo a qual somente com a edição da Lei 8.935/94 teria se tornado auto-aplicável a norma prevista no art. 236, § 3º, da CF (“O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”). Ressaltou-se que a jurisprudência do STF se consolidara, há muito, no sentido da indispensabilidade do certame nesses casos. Consignou-se, ademais, que a atual Carta inaugurou uma nova era, ao romper a tradição política feudal de atribuição de titulações de cartórios e ao estabelecer que os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade deveriam nortear a ascensão às funções públicas.
MS 28279/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 16.12.2010. (MS-28279)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 613, Plenário)
Serventia extrajudicial e concurso público – 2
Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que, ao enfatizar o princípio da segurança jurídica, concediam a ordem. Entendiam que o CNJ, órgão administrativo, teria atuado depois de mais de 15 anos da efetividade do impetrante no cargo, sem observar o que previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, que estabeleceria a intangibilidade, no âmbito administrativo, do ato praticado há mais de 5 anos. Salientavam, ainda, que a fluência de tão longo período de tempo terminaria por consolidar expectativa no espírito do cidadão (princípio da proteção de confiança). Precedentes citados: RE 191794/RS (DJU de 6.3.98); RE 302739 AgR/RS (DJU de 26.4.2002); RE 383408 AgR/MG (DJU de
19.12.2003); RE 413082 AgR/SP (DJU de 5.52006); RE 252313 AgR/SP (DJU de 2.6.2006); AI 654228 AgR/MG (DJe de 18.4.2008).
MS 28279/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 16.12.2010. (MS-28279)
(Informativo 613, Plenário)
Princípios Constitucionais da Administração Pública
Regime de concessão e controle abstrato
O Plenário desproveu recurso extraordinário, afetado pela 1ª Turma, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por meio de seu órgão especial, acolhera representação e declarara a inconstitucionalidade de expressões e de dispositivos da Lei 1.465/99, do Município de Cabo Frio, a qual versa sobre o regime de permissão de serviços e concessão destes e de obras públicas — v. Informativo 544. Reputou-se incensurável a decisão que, por ofensa aos princípios da moralidade, da impessoalidade da Administração Pública e da licitação, retirara do mundo jurídico tais normas que, além de manter as concessões por períodos de 10 e 25 anos, permitiam sua renovação automática.
RE 422591/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.12.2010. (RE-422591)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 611, Plenário)
Direito Constitucional
Competência Originária do STF
Reclamação e decreto expropriatório
O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferira liminar em reclamação, na qual alegada a usurpação de competência desta Corte. Entendeu-se que o fato de o processo de desapropriação ser precedido por Decreto do Presidente da República, por meio do qual apenas se declara o imóvel de interesse social e se autoriza a União a intentar a ação respectiva, não atrairia a competência do Supremo. Asseverou-se que, caso contrário, todo processo de desapropriação, porque precedido do Decreto do Chefe do Poder Executivo, viria para o STF.
Rcl 5444 AgR/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.12.2010. (Rcl-5444)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 612, Plenário)
Controle de Constitucionalidade
ADI: prestadoras de serviço de telefonia fixa e individualização de informações nas faturas
Por reputar usurpada a competência legislativa privativa da União (CF, artigos 21, XI; 22, IV e 175), o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.426/2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especificam, sob pena de multa, e dá outras providências — v. Informativos 368 e 434. Reiteraram-se os fundamentos expendidos quando do julgamento da medida cautelar. Vencido o Min. Ayres Britto que julgava o pedido improcedente. Alguns precedentes citados: ADI 3533/DF (DJe de 9.8.2006); ADI 2615 MC/SC (DJe de 29.5.2002); ADI 3847 MC/SC (DJU de 5.2.2007); ADI 4369 MC/SP (DJe de 3.2.2010).
ADI 3322/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.12.2010. (ADI-3322)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 611, Plenário)
ADI: ilegitimidade ativa e composição heterogênea
Por ausência de legitimidade ativa, o Plenário, em votação majoritária, julgou extinta, sem resolução de mérito, ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de TV por Assinatura – ABTA contra a Lei 3.074/2006, do Estado do Amazonas. A lei impugnada veda a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de TV a cabo nas residências amazonenses. Entendeu-se que a requerente não se enquadraria no conceito de entidade de classe em razão da heterogeneidade de sua composição. Aduziu-se que, de acordo com o art. 4º de seu estatuto, ela seria constituída por associações de várias espécies, dentre elas, empresas que oferecem o serviço de TV por assinatura, afiliados, associados honorários e institucionais. Asseverou-se, ainda, que seus membros seriam pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades se relacionariam, direta ou indiretamente, com o objeto da associação. O Min. Ricardo Lewandowski enfatizou que a heterogeneidade permitiria que essa espécie de associação fosse criada para atacar qualquer tipo de lei que não interessasse a determinado setor, de modo a baratear o acesso ao STF. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cezar Peluso, Presidente, que superavam a preliminar, haja vista que o tema de fundo já teria sido resolvido por esta Corte em casos análogos.
ADI 3900/AM, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 2.12.2010. (ADI-3900)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 611, Plenário)
ADI e usurpação de competência – 1
Por reputar caracterizada a usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), o Plenário, em votação majoritária, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade do art. 114 da Lei Complementar paulista 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público estadual). O dispositivo adversado determina que mais de um órgão do Ministério Público não oficiará simultaneamente no mesmo processo ou procedimento. De início, rejeitou-se, por maioria, a preliminar de perda parcial do objeto da ação em virtude da derrogação tácita do preceito originalmente contestado pelo citado art. 114. Na situação dos autos, o requerente impugnava os artigos 6º, I; 16; 17, parágrafo único, e 18, caput, da Lei Complementar 667/91, daquela mesma unidade federativa. Ocorre que, posteriormente, fora instituída a referida LC 734/93, a qual reproduzira, na literalidade, o conteúdo normativo deste último preceito, sem que houvesse interrupção de vigência. Entendeu-se que, embora o requerente não tivesse aditado a inicial da forma mais adequada, sua manifestação no sentido de que o art. 18 da LC 667/91 estaria em vigor por força do art. 114 da LC 734/93 poderia ser aceita como tal. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio que assentavam a prejudicialidade da ação.
ADI 932/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.12.2010. (ADI-932)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 613, Plenário)
ADI e usurpação de competência – 2
No mérito, por maioria, asseverou-se que o tema concernente a eventuais incompatibilidades à atuação simultânea de um mesmo órgão do Ministério Público no feito envolveria matéria processual e não de organização local da instituição. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, Presidente, ao fundamento de que não se teria uma disciplina processual propriamente dita, mas norma que versaria sobre organização, competência daquele ente. Quanto aos demais dispositivos questionados, o Plenário rejeitou o pleito de inconstitucionalidade. No tocante ao art. 6º, I, da LC 667/91, aduziu-se ter ocorrido mera mudança de nomenclatura, ao ser alterada a denominação do cargo de “Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e Incapazes” para “Promotor de Justiça Cível”. No mesmo sentido concluiu-se em relação ao art. 16, pois apenas revogara atribuição indevidamente conferida ao parquet como a curadoria, no processo civil, de réu revel ou preso, função da Defensoria Pública. Por fim, relativamente ao art. 17 — que conferiu prazo de 30 dias, a contar da vigência da lei, para apresentação de proposta de distribuição dos serviços, facultada a preservação de funções exercidas antes desse diploma legal, sem prejuízo das novas atribuições cometidas —, considerou-se que a norma cuidaria da reorganização interna da carreira, sem mácula à Constituição.
ADI 932/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.12.2010. (ADI-932)
(Informativo 613, Plenário)
Direitos e Garantias Fundamentais
Compartilhamento de dados sigilosos e órgãos administrativos fiscais
O Plenário desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski que, em inquérito do qual relator, indeferira pleito de compartilhamento com a Receita Federal de informações obtidas por meio de quebra de sigilo bancário do investigado, as quais constariam dos presentes autos. Entendeu-se que tais dados deveriam permanecer adstritos ao objeto da investigação, notadamente quando estivesse em cena persecução penal. Realçou-se que a apuração de possíveis ilícitos penais tributários, supostamente praticados pelo investigado, não comporiam o âmago deste inquérito. Ademais, ressaltou-se que estariam mais distantes do objeto principal das investigações criminais as alegadas irregularidades fiscais, despidas, num primeiro momento, de caráter de ilícito penal. Concluiu-se que o compartilhamento requerido para compor a instrução de procedimento administrativo fiscal feriria a cláusula constitucional do devido processo legal, que poderia implicar nulidade de eventual crédito tributário que viesse a ser constituído. Registrou-se, por fim, que, ainda que a remessa das informações bancárias do investigado à Receita Federal pudesse agilizar a solução do procedimento fiscal instaurado contra ele, a obtenção das provas deveria necessariamente obedecer ao que determina o art. 6º da LC 105/2001 (“As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.”).
Inq 2593 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.12.2010. (Inq-2593)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 612, Plenário)
Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal – 1
O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). Inicialmente, salientou-se que a República Federativa do Brasil teria como fundamento a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e que a vida gregária pressuporia a segurança e a estabilidade, mas não a surpresa. Enfatizou-se, também, figurar no rol das garantias constitucionais a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII), bem como o acesso ao Poder Judiciário visando a afastar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV). Aduziu-se, em seguida, que a regra seria assegurar a privacidade das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, sendo possível a mitigação por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal. Observou-se que o motivo seria o de resguardar o cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido mediante ato de órgão eqüidistante (Estado-juiz). Assinalou-se que idêntica premissa poderia ser assentada relativamente às comissões parlamentares de inquérito, consoante já afirmado pela jurisprudência do STF.
RE 389808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010. (RE-389808)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 613, Plenário)
Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal – 2
Asseverou-se que, na situação em apreço, estariam envolvidas questões referentes: 1) à supremacia da Constituição, tendo em conta que ato normativo abstrato autônomo haveria de respeitar o que nela se contém; 2) ao primado do Judiciário, porquanto não se poderia transferir a sua atuação, reservada com exclusividade por cláusula constitucional, a outros órgãos, sejam da Administração federal, estadual ou
municipal e 3) à prerrogativa de foro, haja vista que seu detentor somente poderia ter o sigilo afastado ante a atuação fundamentada do órgão judiciário competente. Destacou-se, ademais, que a decretação da quebra do sigilo bancário não poderia converter-se em instrumento de indiscriminada e ordinária devassa da vida financeira das pessoas em geral e que inexistiria embaraço resultante do controle judicial prévio de tais pedidos. Reputou-se, assim, que os dispositivos legais atinentes ao sigilo de dados bancários mereceriam sempre interpretação harmônica com a Constituição. O Min. Marco Aurélio, relator, conferiu à legislação de regência interpretação conforme à Constituição, tendo como conflitante com esta a que implique afastamento do sigilo bancário do cidadão, pessoa natural ou jurídica, sem ordem emanada do Judiciário.
RE 389808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010. (RE-389808)
(Informativo 613, Plenário)
Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal – 3
Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Ellen Gracie que, ao reiterar os votos proferidos no julgamento da AC 33 MC/PR (v. Informativo 610), desproviam o recurso extraordinário. Consignavam que, no caso, não se trataria de quebra de sigilo ou da privacidade, mas sim de transferência de dados sigilosos de um órgão, que tem o dever de sigilo, para outro, o qual deverá manter essa mesma obrigação, sob pena de responsabilização na hipótese de eventual divulgação desses dados. Indagavam que, se a Receita Federal teria acesso à declaração do patrimônio total de bens dos contribuintes, conjunto maior, qual seria a razão de negá-lo quanto à atividade econômica, à movimentação bancária, que seria um conjunto menor. Concluíam, tendo em conta o que previsto no art. 145, § 1º, da CF (“Art. 145. … § 1º …, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”), que a lei que normatizara a aludida transferência respeitaria os direitos e garantias fundamentais.
RE 389808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010. (RE-389808)
(Informativo 613, Plenário)
Direito ao silêncio e entrevista a jornal
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava a ilicitude da prova juntada aos autos consistente na não advertência ao acusado de seu direito de permanecer calado. No caso, o paciente concedera entrevista a jornal, na qual narrara o modus operandi de 2 homicídios a ele imputados. Reputou-se que a Constituição teria conferido dignidade constitucional ao direito ao silêncio, dispondo expressamente que o preso deve ser informado pela autoridade policial ou judicial da faculdade de manter-se calado. Consignou-se que o dever de advertir os presos e os acusados em geral de seu direito de permanecerem calados consubstanciar-se-ia em uma garantia processual penal que teria como destinatário precípuo o Poder Público. Concluiu-se, entretanto, não haver qualquer nulidade na juntada da prova, entrevista concedida espontaneamente a veículo de imprensa.
HC 99558/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.12.10. (HC-99558)
(Informativo 613, 2ª Turma)
Extradição
Extradição e colidência de interesses da defesa – 1
Ante a concordância do extraditando e a proximidade do recesso judiciário, o Plenário determinou, independentemente da publicação do acórdão, o imediato cumprimento de decisão deferitória de pedido de extradição instrutória formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América em desfavor de nacional colombiano. Na presente situação, o extraditando fora acusado pela suposta prática dos crimes de associação e conspiração para o tráfico internacional de entorpecente, de distribuição e importação de entorpecente e de conspiração para efetuar lavagem de recursos provenientes de narcotráfico. Considerou-se que o Estado requerente cumprira todas as formalidades previstas no tratado de extradição, notadamente o envio de documentos com informações relativas ao local, data, natureza e circunstâncias dos fatos reputados delituosos. Enfatizou-se inexistir indício que pudesse configurar a conotação política dos ilícitos. Asseverou-se, ainda, haver enquadramento dos tipos penais de associação e conspiração para o tráfico internacional de entorpecentes e de distribuição e importação de entorpecente em dispositivos constantes do tratado específico, o mesmo ocorrendo quanto à imputação de lavagem de recursos provenientes do narcotráfico. Consignou-se que este crime teria sido inserido automaticamente no referido tratado, uma vez que figuraria no rol dos delitos incluídos no texto da Convenção de Palermo, do
qual ambos os países seriam signatários. Destacou-se, ademais, que os crimes que fundamentariam o pleito extradicional atenderiam ao requisito da dupla tipicidade — haja vista que equivaleriam, no Brasil, respectivamente aos tipos previstos nos artigos 35 e 33 da Lei 11.343/2006 e no art. 1º, I, da Lei 9.613/98 — e da dupla punibilidade — já que não teria ocorrido a prescrição segundo a legislação dos países envolvidos. Assinalou-se a necessidade de o Estado requerente observar o instituto da detração, bem como proceder à comutação da pena de prisão perpétua em privação de liberdade por até 30 anos, em caso de condenação do extraditando.
Ext 1214/Estados Unidos da América, rel. Min. Ellen Gracie, 17.12.2010. (Ext-1214)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 613, Plenário)
Extradição e colidência de interesses da defesa – 2
De outro lado, por maioria, rejeitou-se questão de ordem suscitada pelo patrono do extraditando que requeria que a presente decisão não tivesse imediato cumprimento. Alegava o causídico que, do contrário, o exercício da ampla defesa estaria comprometido, uma vez que inviabilizaria eventual oposição de embargos de declaração. Aduziu-se que a posição do advogado seria contrária ao interesse do próprio extraditando, o qual manifestara o desejo de ser entregue, de pronto, ao país requerente. O Min. Ricardo Lewandowski acrescentou que a execução imediata da extradição não impediria o direito de a defesa ingressar com os aludidos embargos, porquanto veiculado da tribuna possível questionamento sobre ponto obscuro, omisso ou contraditório, sem pretensão de natureza infringente para desconstituir o acórdão. Vencidos, quanto à questão de ordem, os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Cezar Peluso, Presidente, que a acolhiam por entender que o extraditando estaria representado pelo seu defensor e que, a partir do momento em que este desiste do pedido formulado, pretendendo que se aguarde a interposição de recurso, a entrega não deveria ser imediata.
Ext 1214/Estados Unidos da América, rel. Min. Ellen Gracie, 17.12.2010. (Ext-1214)
(Informativo 613, Plenário)
Poder Legislativo
Prefeito e autorização para viagem
Ante a falta de simetria com o modelo federal (CF: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: … III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; … Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.”), o Plenário, ao prover recurso extraordinário, declarou, com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Betim/MG. O preceito impugnado determina que para que o prefeito e o vice se ausentem do país, por qualquer período, é necessária a prévia autorização legislativa, sob pena de perda do cargo. Asseverou-se que essa imposição somente seria devida para ausência superior a 15 dias e não por prazo indeterminado.
RE 317574/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.12.2010. (RE-317574)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 611, Plenário)
Precatórios
Precatórios: parcelamento e incidência de juros – 1
Não incidem juros moratórios e compensatórios sobre as frações resultantes do parcelamento de precatório, previsto no art. 78 do ADCT (“Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o Art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos”). Esse o entendimento do Plenário ao conhecer em parte de recurso extraordinário interposto por Município e, na parte conhecida, provê-lo, por maioria. A decisão
recorrida, prolatada por Tribunal de Justiça local, determinara a incidência dos referidos juros sobre o valor de precatório decorrente de desapropriação, cujo pagamento fora realizado nos termos do art. 33 do ADCT (“Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição”).
RE 590751/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.12.2010. (RE-590751)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 612, Plenário, Repercussão Geral)
Precatórios: parcelamento e incidência de juros – 2
Reputou-se, inicialmente, que a Corte teria firmado entendimento no sentido de serem incabíveis tais juros no que diz respeito à hipótese do art. 33 do ADCT, e que ter-se-ia estendido essa interpretação ao parcelamento estabelecido no art. 78 do ADCT, introduzido pela EC 30/2000. Salientou-se que o Congresso Nacional teria aprovado a citada emenda com o fim de restaurar o equilíbrio econômico-financeiro das unidades federadas, notadamente Estados e Municípios, cujos orçamentos estariam, em grande parte, compulsoriamente destinados a outros fins. Aduziu-se, ademais, que o art. 33 teria previsto a atualização das parcelas, ou seja, a correção monetária, com o escopo de manter o valor real de cada uma delas. Nesse sentido, o parcelamento de precatório apurado segundo o valor real do débito, acrescido de juros legais, apenas protrairia o seu pagamento no tempo, sem que o patrimônio do credor fazendário fosse afetado, desde que saldadas no prazo avençado e corrigidas monetariamente as prestações. Por fim, não se conheceu do pedido no tocante a eventual ofensa ao princípio da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV), ante a incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF.
RE 590751/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.12.2010. (RE-590751)
(Informativo 612, Plenário, Repercussão Geral)
Precatórios: parcelamento e incidência de juros – 3
Vencido o Min. Marco Aurélio, que desprovia o recurso. Considerava que os juros compensatórios estariam compreendidos na cláusula constitucional da justa e prévia indenização. Assim, não sendo ela prévia, como na espécie, os juros deveriam incidir, uma vez sofrido o prejuízo pelo desapossamento do imóvel. Em relação aos juros de mora, entendia que a interpretação sistemática de ambos os dispositivos transitórios permitiria concluir que, no caso do art. 78, eles incidiriam, pois os dois artigos tratariam de situações distintas: enquanto o art. 33 estabeleceria o pagamento em 8 anos e a incidência de juros remanescentes, dada a inflação da época, o art. 78 teria passado a determinar o adimplemento em 10 anos, sem afastar a mora do devedor. Vencidos também os Ministros Ayres Britto e Cezar Peluso, que proviam parcialmente o recurso, por reputarem que os juros legais referidos no art. 78 do ADCT compreenderiam apenas os juros devidos por conta do parcelamento, ou seja, decorrentes da mora do Estado.
RE 590751/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.12.2010. (RE-590751)
(Informativo 612, Plenário, Repercussão Geral)
DIREITO ELEITORAL
Sistema Eleitoral
Renúncia a mandato parlamentar e coligação – 1
O Plenário, por maioria, deferiu medida liminar em mandado de segurança impetrado pela Comissão Executiva Nacional do Diretório Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, para que a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, por seu Presidente, proceda à imediata posse, no cargo de Deputado Federal deixado vago pela renúncia de ex-parlamentar, do 1º suplente ou sucessor do PMDB, na ordem obtida nas eleições gerais do ano de 2006. Na espécie, ex-Deputado Federal pelo PMDB renunciara ao cargo, para o qual eleito, em 2006, por coligação composta por diversos partidos, dentre os quais o Partido Progressista – PP. Em razão da renúncia, a referida Mesa Diretora convocara para posse no cargo o 1º suplente da coligação, pertencente ao PP, ato contestado pelo PMDB, sob o argumento de a vaga decorrente da renúncia a ele pertencer e não à coligação. O Presidente da Câmara dos Deputados indeferira a pretensão do PMDB e definitivamente convocara e dera posse ao
1º suplente da coligação em 29.10.2010. A impetrante impugnava esse ato e ainda sustentava que o citado 1º suplente praticara infidelidade partidária, por não mais estar filiado ao PP, mas sim ao PSC — partido que não compunha aquela coligação —, pelo qual concorrera ao cargo de Senador nas eleições de 2010.
MS 29988 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.12.2010. (MS-29988)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 612, Plenário)
Renúncia a mandato parlamentar e coligação – 2
Citou-se a jurisprudência tanto do TSE quanto do STF no sentido de o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertencer ao partido político. Aludiu-se à Resolução TSE 22.580/2007, segundo a qual o mandato pertence ao partido e estará sujeito a sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual eleito. Asseverou-se que esse posicionamento teria levado em conta o fato de as coligações partidárias constituírem pessoas jurídicas pro tempore, cuja formação e existência ocorreriam apenas em virtude de determinada eleição, desfazendo-se logo que encerrado o pleito. Assim sendo, a pessoa jurídica da coligação partidária não se confundiria com as pessoas jurídicas dos partidos que a comporiam. Afirmou-se que essa orientação constituiria aplicação da tese jurisprudencial firmada pelo STF no julgamento conjunto dos mandados de segurança 26602/DF, 26603/DF e 26604/DF (DJe de 17.10.2008). Reportou-se, também, ao que consignado pela Corte no julgamento do MS 27938/DF (DJe de 30.4.2010), no sentido de que o reconhecimento da justa causa para a desfiliação partidária teria o condão apenas de afastar a pecha de infidelidade partidária e permitir a continuidade do exercício do mandato, mas não de transferir ao novo partido o direito à manutenção da vaga.
MS 29988 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.12.2010. (MS-29988)
(Informativo 612, Plenário)
Renúncia a mandato parlamentar e coligação – 3
Concluiu-se que o posicionamento mais consentâneo com essa jurisprudência seria o de dar posse ao suplente do próprio partido político detentor do mandato eletivo antes exercido pelo parlamentar que renunciara. Considerou-se, ademais, que, em razão de o suplente em questão não ser mais filiado ao PP, não pertencendo a qualquer dos partidos que se uniram na coligação para o pleito de 2006, ele não teria jus à suplência. Asseverou-se não se tratar de averiguar ou atestar a hipótese de infidelidade partidária, de competência da Justiça Eleitoral, mas de constatar o simples fato de o parlamentar não mais pertencer ao PP. Reputou-se ser necessário estabelecer uma nítida diferença entre a hipótese de preenchimento de vaga decorrente de renúncia ao mandato, caso dos autos, e a do cumprimento de ordem da Justiça Eleitoral para o preenchimento de vaga originada de conduta parlamentar trânsfuga. Frisou-se que, nesta última, caberia ao Presidente da Câmara dar cumprimento à ordem judicial, de acordo com o ofício enviado, devendo seguir a lista de suplência ali verificada, e que eventual impugnação ao ato de posse de suplentes deveria ser realizada por meio de contestação da própria lista perante aquela Justiça, em caso de infidelidade partidária. Já na primeira, aduziu-se que seria dever da autoridade máxima da Câmara dos Deputados averiguar a forma correta de preenchimento da vaga, podendo, para tanto, até fazer consultas formais ou informais, à Justiça Eleitoral. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto que indeferiam a liminar.
MS 29988 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.12.2010. (MS-29988)
(Informativo 612, Plenário)
DIREITO PENAL
Crimes contra a Administração da Justiça
Expulsão e reingresso
O Plenário concedeu, em parte, habeas corpus impetrado em favor de nacional português, para que se afaste a prisão a ele imposta até o julgamento final de seu processo administrativo, em trâmite no Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, no qual pleiteia a revogação do ato que o expulsou do território brasileiro. Na espécie, o paciente, expulso por decreto presidencial de 2.6.81, retornara ao Brasil diversas vezes, sendo que, na última, fora preso, em 15.9.2009, pelo cometimento do crime previsto no art. 338 do CP (“Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi
expulso…”), ao se apresentar à delegacia de Polícia Federal, com o intuito de obter informações sobre a Lei 11.961/2009, que dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional e dá outras providências. Tendo em conta o que disposto nesse novo diploma legal (“Art. 1º Poderá requerer residência provisória o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1º de fevereiro de 2009, nele permaneça em situação migratória irregular. Art. 2º Considera-se em situação migratória irregular, para fins desta Lei, o estrangeiro que: I – tenha ingressado clandestinamente no território nacional;”), o fato de o paciente ter-se apresentado voluntariamente à delegacia, com vistas a regularizar sua situação, e a pendência do julgamento do pedido de revogação do decreto de expulsão, entendeu-se que se deveria aguardar a conclusão deste, bem como eventual análise, pelo Ministério da Justiça, acerca do direito, ou não, do paciente ao benefício previsto naquela lei.
HC 101528/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 9.12.2010. (HC-101528)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 612, Plenário)
Extinção da Punibilidade
Extinção da punibilidade e certidão de óbito falsa – 3
A 1ª Turma, em conclusão de julgamento, indeferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de pronunciado, em sentença transitada em julgado, pela suposta prática de homicídio. A defesa sustentava que a desconstituição do despacho interlocutório que teria declarado extinta a punibilidade do paciente — pois baseado em certidão de óbito falsa — seria nula, uma vez que violado o princípio da coisa julgada. Ademais, alegava não haver indícios suficientes a apontar o acusado como autor do delito — v. Informativo 611. O Min. Dias Toffoli, relator, acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, manteve a posição externada por ocasião do pedido de adiamento do feito, no sentido de indeferir a ordem. Afirmou que o suposto óbito do paciente seria fato inexistente e que, portanto, não poderia existir no mundo jurídico. Por essa razão, reputou não haver óbice à desconstituição da coisa julgada. Em relação à suposta ausência de justa causa para a pronúncia do paciente, aduziu que a análise da tese implicaria revolvimento fático-probatório, inviável na sede eleita. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem.
HC 104998/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010. (HC-104998)
(Informativo 613, 1ª Turma)
Penas
Dosimetria da pena e proporcionalidade – 4
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP. Pugnava-se pela ilegalidade da fixação da pena acima do mínimo legal — v. Informativos 558 e 563. Reputou-se não haver ilegalidade, a ser corrigida pela via eleita, na dosimetria da pena imposta ao paciente, uma vez que teriam sido consideradas a personalidade do agente, sua conduta social e as circunstâncias do crime para a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Ayres Britto, que deferiam o writ para determinar que o juízo processante fixasse nova pena-base.
HC 97056/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 2.12.2010. (HC-97056)
(Informativo 611, 1ª Turma)
Estupro e atentado violento ao pudor: continuidade delitiva – 1
A 1ª Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para incumbir ao juízo da execução a tarefa de enquadrar o caso ao cenário jurídico trazido pela Lei 12.015/2009, devendo, para tanto, proceder à nova dosimetria da pena fixada e afastar o concurso material entre os ilícitos contra a dignidade sexual, aplicando a regra da continuidade (CP, art. 71, parágrafo único: “Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o
triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”). Na situação dos autos, pleiteava-se a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) a condenado pela prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos. A impetração argumentava que: a) a aplicação da referida causa especial de aumento com a presunção de violência decorrente da menoridade das vítimas, sem a ocorrência do resultado lesão corporal grave ou morte, implicaria bis in idem, porquanto a violência já teria incidido na espécie como elementar do crime; e b) o art. 9º daquela norma estaria implicitamente revogado após o advento da Lei 12.015/2009.
HC 103404/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010. (HC-103404)
(Informativo 613, 1ª Turma)
Estupro e atentado violento ao pudor: continuidade delitiva – 2
Inicialmente, a Turma, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, não conheceu do writ, ao fundamento de que a apreciação da matéria sob o enfoque da nova lei acarretaria indevida supressão de instância. Salientou-se, no entanto, a existência de precedentes desta Corte segundo os quais não configuraria bis in idem a aludida aplicação da causa especial de aumento de pena. Ademais, observaram-se recentes posicionamentos das Turmas no sentido de que, ante a nova redação do art. 213 do CP, teria desaparecido o óbice que impediria o reconhecimento da regra do crime continuado entre os antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor. Por fim, determinou-se que o juízo da execução enquadre a situação dos autos ao atual cenário jurídico, nos termos do Enunciado 611 da Súmula do STF (“Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”). Alguns precedentes citados: HC 102355/SP (DJe de 28.5.2010); HC 94636/SP (DJe de 24.9.2010).
HC 103404/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010. (HC-103404)
(Informativo 613, 1ª Turma)
Princípios e Garantias Penais
Contrabando e princípio da insignificância
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciados como incursos nas penas do art. 334, § 1º, b, do CP (“Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria … § 1º – Incorre na mesma pena quem … b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho”) c/c o art. 39 do Decreto-Lei 288/67 (“Será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes”). Pretendia a defesa fosse trancada a ação penal com base na aplicação do princípio da insignificância, pois o valor dos bens contrabandeados não ultrapassaria R$ 10.000,00. Sustentava, também, inépcia da denúncia, sob o argumento de ser genérica. Reputou-se, inicialmente, que o caso dos autos trataria de um tipo especial de contrabando, assemelhado ao descaminho, visto que os produtos oriundos da Zona Franca de Manaus não teriam sua utilização proibida em território nacional. Nesse sentido, aduziu-se razoável a aplicabilidade, em tese, do postulado da insignificância. Entretanto, explicitou-se que a defesa não teria comprovado a alegação de que o valor dos bens seria inferior a R$ 10.000,00, razão pela qual o pedido não foi conhecido nesse ponto. Por fim, no tocante à alegada inépcia da peça acusatória, considerou-se inexistir o vício aventado na impetração.
HC 97541/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.12.2010. (HC-97541)
(Informativo 612, 2ª Turma)
Furto de munição e princípio da insignificância
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a absolvição do paciente, sargento do Exército, ao argumento de que incidiria, na espécie, o princípio da insignificância, em face do reduzido valor das coisas furtadas: 100 cartuchos de munição para fuzil calibre 7,62 x 51 mm, 1 caixa de chumbinho e 8 cartuchos calibre 9 mm, tudo avaliado em R$ 193,05. Considerou-se que a lesividade da conduta não deveria ser analisada exclusivamente sob o aspecto econômico e patrimonial, porquanto o delito perpetrado pelo paciente, peculato-furto, atentaria também contra a Administração Militar (Título VII, Capítulo II, do CPM). O Min. Celso de Mello acompanhou o relator com a ressalva de seu entendimento pessoal.
HC 104820/SP, rel. Min. Ayres Britto, 7.12.2010. (HC-104820)
(Informativo 612, 2ª Turma)
Princípio da insignificância e reincidência
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava atipicidade da conduta, em virtude de incidência do princípio da insignificância, e nulidade do julgamento de recurso de apelação, por ofensa ao princípio da ampla defesa, em virtude de ter sido adiado sem que houvesse intimação do patrono do paciente informando a nova data designada. Na espécie, o paciente fora condenado pela prática do crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, por ter exposto à venda milhares de adesivos contendo imagens de super-heróis e personagens infantis, produzidos com violação do direito de autor. Inicialmente, enfatizou-se que, para a aplicação do princípio da insignificância, deveriam ser observados todos os seus requisitos. Esclareceu-se que, apesar do valor irrisório obtido com a contrafação (cerca de R$ 200,00), constaria dos autos que o paciente fora condenado definitivamente em duas outras oportunidades por cometer delito idêntico. Reputou-se que, reconhecida a reincidência, a reprovabilidade do comportamento seria agravada de modo significativo, sendo suficiente para inviabilizar a aplicação do referido postulado. Ademais, consignou-se que, ainda que não realizado o julgamento do recurso na primeira sessão subseqüente à publicação da pauta, desnecessária seria a renovação da intimação, porquanto as partes se considerariam automaticamente intimadas para a sessão seguinte.
HC 100240/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.12.2010. (HC-100240)
(Informativo 612, 2ª Turma)
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Ministério Público e investigação criminal
A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal, sob o argumento de que a investigação criminal teria partido exclusivamente do Ministério Público. Observou-se que a denúncia se baseara em declarações prestadas, espontaneamente, pelo co-réu ao representante do Ministério Público e que, a partir dessas informações, o parquet realizara diligências, devidamente acompanhado pela polícia civil, além de ouvir outras pessoas, o que não implicara presidir inquérito policial e nem invadir seara reservada à Polícia Judiciária. Afirmou-se, ademais, a desnecessidade do inquérito policial se o Ministério Público já dispuser de elementos capazes de formar sua opinio delicti. Concluiu-se não ter havido ilegalidade nos procedimentos adotados pelo órgão ministerial nem ilicitude das provas produzidas. Vencido o Min. Marco Aurélio, que sobrestava o feito até o julgamento pelo Plenário do HC 84548/SP, no qual se discute a distinção do inquérito para propositura da ação civil e para ação penal. No mérito, concedia a ordem por entender que o Ministério Público procedera à investigação e que o acompanhamento da polícia inverteria a ordem natural das coisas.
HC 96638/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.12.2010. (HC-96638)
(Informativo 611, 1ª Turma)
Execução das Penas
Execução de pena e falta grave – 4
Ante a perda superveniente de objeto, a 1ª Turma declarou prejudicado habeas corpus impetrado com o fim de anular decisão que determinara a regressão de regime prisional do paciente e a alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios — v. Informativo 605. Alegava-se constrangimento ilegal por parte do STJ, que teria extrapolado pedido feito pelo Ministério Público, relativo apenas à regressão de regime, sem mencionar a alteração da data-base. Em razão de o paciente encontrar-se em liberdade condicional desde 9.11.2009, reputou-se inócuo qualquer debate a respeito de concessão de regime prisional mais brando ao condenado.
HC 96246/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2010. (HC-96246)
(Informativo 613, 1ª Turma)
Habeas Corpus
HC e processo administrativo
Habeas corpus não é a via adequada para trancamento de processo administrativo, uma vez não estar em jogo a liberdade de ir e vir (CF, art. 5º, LXVIII). Esse o entendimento da 1ª Turma ao extinguir, sem julgamento de mérito, writ impetrado com o fim de sustar o andamento de processo administrativo disciplinar instaurado contra o paciente.
HC 100664/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 2.12.2010. (HC-100664)
(Informativo 611, 1ª Turma)
Inquérito Policial
TCU: independência das esferas administrativa e penal
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta existência de desvios de verba pública na Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, e a prática dos delitos de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, estelionato e peculato, bem como de crimes contra a ordem econômica (Lei 8.137/90, art. 4º), de improbidade administrativa e dos tipificados nos artigos 89, 90, 93 e 96 da Lei 8.666/93. Sustentava a impetração, com base em analogia com os crimes contra a ordem tributária, a necessidade de encerramento da via administrativa da constituição do débito tributário como condição de procedibilidade. Entendeu-se que não mereceria reparo a conclusão do STJ, segundo a qual o fato do Tribunal de Contas da União, eventualmente, aprovar as contas a ele submetidas, não obstaria, em princípio, a persecução penal promovida pelo Ministério Público. Explicitou-se que a jurisprudência do STF seria no sentido da independência entre as esferas de contas e a judicial penal, de sorte a ser desnecessário que o inquérito policial ou a denúncia aguardem a conclusão do processo de contas em qualquer das instâncias dos Tribunais de Contas.
HC 103725/DF, rel. Min. Ayres Britto, 14.12.2010. (HC-103725)
(Informativo 613, 2ª Turma)
Nulidades
Tribunal do Júri e nulidades – 3
A 1ª Turma, em conclusão de julgamento, indeferiu, por maioria, habeas corpus em que impugnadas duas supostas nulidades ocorridas em julgamento de Tribunal do Júri: a utilização de prova alegadamente nova e o eventual excesso de linguagem por parte do Juiz Presidente, ao apresentar relatório aos jurados no qual deferia a juntada de tal prova — v. Informativo 609. Reputou-se, inicialmente, não haver ilicitude na prova colhida a partir da fita cassete exibida no julgamento. Registrou-se que ela seria mero instrumento magnético de uma prova que já constaria dos autos, qual seja, o interrogatório. Aduziu-se, também, que o delegado utilizara esse dispositivo apenas para provar que o ato não teria sido realizado mediante tortura e que maior aprofundamento na questão implicaria reexame de fatos e provas, inadmissível na via eleita. Ressaltou-se, em relação a essa suposta nulidade, não haver sido demonstrado o prejuízo sofrido pelo paciente. Considerou-se, acerca do argüido vício de linguagem no relatório apresentado aos jurados, não haver parcialidade nas palavras proferidas pelo Juiz Presidente, que apenas teria fundamentado o deferimento da citada prova por reputá-la lídima, sem, entretanto, haver influenciado a íntima convicção dos jurados sobre o caso. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem.
HC 101806/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010. (HC-101806)
(Informativo 613, 1ª Turma)
Interrogatório e entrevista reservada com defensor – 2
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que alegado constrangimento ilegal decorrente de ausência de citação do paciente e não concessão do direito de entrevista reservada com seu defensor — v. Informativo 580. Entendeu-se que a nulidade referente à ausência de citação seria relativa, visto que o paciente teria comparecido espontaneamente à audiência de interrogatório. Assim, aplicado o princípio da convalidação, a nulidade teria sido sanada. Em relação à não concessão do direito de entrevista reservada com seu defensor, reputou-se que o magistrado teria assegurado esse direito na audiência, muito embora a defesa não tivesse feito uso dele, razão pela qual não existiria nulidade. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto, que concediam a ordem.
HC 96465/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010. (HC-96465)
(Informativo 613, 1ª Turma)
Prisão e Liberdade Provisória
Prisão preventiva e indícios de ameaça a testemunha
A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal ante a falta de fundamentação apta a justificar prisão preventiva, sobretudo, por ausência de dado concreto e idôneo que comprovasse a suposta coação que o paciente teria infligido às testemunhas. Afirmou-se que, embora o juiz não descrevesse explicitamente essa coação, haveria, nos autos, fortes indícios de que ela ocorrera. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia que o mero indício não seria suficiente para embasar a custódia cautelar, sendo necessária a demonstração do ato concreto que estaria a causar tumulto ao processo.
HC 103877/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 2.12.2010. (HC-103877)
(Informativo 611, 1ª Turma)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
IPTU: Progressividade e EC 29/2000 – 2
Em conclusão, o Plenário proveu recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo e reconheceu a constitucionalidade da EC 29/2000 e da Lei municipal 6.989/66, na redação dada pela Lei municipal 13.250/2001, que estabeleceu alíquotas progressivas para o IPTU tendo em conta o valor venal e a destinação do imóvel. O recurso impugnava acórdão o qual provera apelação em mandado de segurança e declarara a inconstitucionalidade da referida Lei municipal 13.250/2001 por vislumbrar ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, e ao art. 60, § 4º, IV, da CF — v. Informativo 433. Após mencionar os diversos enfoques dados pela Corte em relação à progressividade do IPTU, em período anterior à EC 29/2000, concluiu-se, ante a interpretação sistemática da Constituição Federal, com o cotejo do § 1º do seu art. 156 com o § 1º do seu art. 145, que essa emenda teria repelido as premissas que levaram a Corte a ter como imprópria a progressividade do IPTU. Enfatizou-se que a EC 29/2000 veio apenas aclarar o real significado do que disposto anteriormente sobre a graduação dos tributos, não tendo abolido nenhum direito ou garantia individual, visto que a redação original da CF já versava a progressividade dos impostos e a consideração da capacidade econômica do contribuinte, não se tratando, assim, de inovação apta a afastar algo que pudesse ser tido como integrado a patrimônio.
RE 423768/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.12.2010. (RE-423768)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 611, Plenário)
IPTU: Progressividade e EC 29/2000 – 3
Ressaltou-se que o § 1º do art. 145 possuiria cunho social da maior valia, tendo como objetivo único, sem limitação do alcance do que nele estaria contido, o estabelecimento de uma gradação que promovesse justiça tributária, onerando os que tivessem maior capacidade para pagamento do imposto. Asseverou-se, no ponto, que o texto constitucional homenagearia a individualização, determinando que se atentasse à capacidade econômica do contribuinte, a qual haveria de ser aferida sob os mais diversos ângulos, inclusive o valor, em si, do imóvel. Observou-se ser necessário emprestar aos vocábulos da norma constitucional o sentido próprio, não se podendo confundir a referência à capacidade econômica com a capacidade financeira, cedendo a tradicional dicotomia entre tributo pessoal e real ao texto da Carta da República. Frisou-se que essa premissa nortearia a solução de conflitos de interesse ligados à disciplina da progressividade, buscando-se, com isso, alcançar o objetivo da República, a existência de uma sociedade livre, justa e solidária. Aduziu-se que a lei impugnada, por sua vez, teria sido editada em face da competência do Município e com base no § 1º do art. 156 da CF, na redação dada pela EC 29/2000, concretizando, portanto, a previsão constitucional. Salientou-se que o texto primitivo desse dispositivo não se referia ao valor do imóvel e à localização e ao uso respectivos, mas previa a progressividade como meio de se assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
RE 423768/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.12.2010. (RE-423768)
(Informativo 611, Plenário)
IPTU: Progressividade e EC 29/2000 – 4
Nesta assentada, o Min. Celso de Mello registrou haver atualmente um modelo de progressividade que não mais se qualificaria como a simples progressividade-sanção em virtude exatamente da específica vinculação do instituto da progressividade tributária, em tema de IPI, ao cumprimento da função social da propriedade urbana, notadamente quando analisada em face das exigências públicas de adequada ordenação do solo urbano. Reputou que a pretensão de inconstitucionalidade, no presente caso, seria afastada precisamente pelo conteúdo inequívoco do próprio discurso normativo que se encerraria no texto da EC 29/2000, portanto, não mais apenas a progressividade-sanção, mas também, agora, o instituto da progressividade como medida de isonomia, como medida de justiça fiscal. Concluiu que, em face da EC 29/2000, o conteúdo de que se mostraria impregnada a Súmula 668 do STF poderia ser então superada, tendo em vista o fato de que se mostraria plenamente legítimo e possível ao Município adequar o seu modelo pertinente ao IPTU à clausula da progressividade, tal como prevista no § 1º do art. 156 da CF. Alguns precedentes citados: RE 153771/MG (DJU de 27.11.96); RE 234105/SP (DJU de 31.3.2000).
RE 423768/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.12.2010. (RE-423768)
(Informativo 611, Plenário)
Imunidade Tributária
Art. 155, § 3º, da CF/88: imunidade e taxa
Ante a vedação prevista no texto primitivo do art. 155, § 3º, da CF/88, anterior à alteração decorrente da EC 31/2001, a 1ª Turma desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão em que assentada a ilegalidade da cobrança pela Municipalidade de Taxa de Licença e Verificação Fiscal. Reputou-se descaber afastar da imunidade a mencionada taxa alusiva à fixação de postes ao solo para a sustentação de rede elétrica. Concluiu-se que, na redação primitiva da CF/88, a imunidade seria linear.
RE 391623/MA, rel. Min. Marco Aurélio, 2.12.2010. (RE-391623)
(Informativo 611, 1ª Turma)
Imunidade tributária recíproca: sociedade de economia mista e serviços de saúde – 4
Em conclusão, o Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para assentar a incidência da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a) de impostos estaduais à sociedade de economia mista recorrente, a qual atua na área de prestação de serviços de saúde — v. Informativo 597. Inicialmente, ao salientar o que disposto no art. 197 da CF, consignou-se que o serviço público em questão estaria franqueado à iniciativa privada sob a forma de assistência à saúde, não constituindo atividade econômica. Portanto, a iniciativa privada seria convocada para subsidiar o Poder Público, para se emparceirar com ele, na prestação de serviço público que, ao mesmo tempo, seria direito fundamental e, pela ótica do art. 196 da CF, direito de todos e dever do Estado. Realçou-se a heterodoxia do caso, porquanto, desde a década de 70, o Estado, por desapropriação, seria detentor do controle dessa “empresa”, assenhoreando-se da atividade, prestando-a ininterruptamente, e controlando 99,99% das ações. Enfatizou-se que o hospital recorrente atenderia exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS e que suas receitas seriam provenientes de repasses públicos federais e municipais. Considerou-se, ademais, que o serviço de saúde por ele prestado teria caráter de serviço público, não configurando um negócio privado. Reiterou-se que a União teria expropriado praticamente a totalidade do capital social e, com isso, incorporado de fato o hospital ao seu patrimônio jurídico, conservando, por motivos desconhecidos, 0,01% do capital social em nome de conselheiros antigos. Dessa forma, teria mantido a aparência de uma sociedade anônima que se submeteria, de regra, ao regime jurídico de empresa privada. Afirmou-se que isso, entretanto, não seria suficiente, pois se trataria, na verdade, de uma entidade pública por ser pública praticamente a totalidade do capital social, pública sua finalidade e pública, no sentido de potencialidade de exercício de poder, a direção do hospital, haja vista que a União poderia decidir o que quisesse, porque 0,01% não significaria nada em termos de votação. Por fim, registrou-se que o pronunciamento da questão posta em sede de repercussão geral somente aproveitará hipóteses idênticas, em que o ente público seja controlador majoritário do capital da sociedade de economia mista e que a atividade desta corresponda à própria atuação do Estado na prestação de serviços à população. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que desproviam o recurso.
RE 580264/RS, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto, 16.12.2010. (RE-580264)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 613, Plenário, Repercussão Geral)
Princípios Constitucionais Tributários
Lei 10.182/2001: extensão de incentivo fiscal e mercado de reposição – 3
Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, com base no princípio da isonomia, estendera a empresa que trabalha com mercado de reposição de pneumáticos os efeitos do inciso X do § 1º do art. 5º da Lei 10.182/2001 (“Art. 5º Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos. § 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas montadores e dos fabricantes de: … X – auto-peças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.”) — v. Informativos 371 e 484. Entendeu-se que o incentivo fiscal conferido pela citada lei não alcançaria a importação de pneumáticos para reposição, seja para montadoras, seja para fabricantes de veículos, mas, apenas, aquela destinada aos processos produtivos. O Min. Joaquim Barbosa, relator, considerou que a manutenção do acórdão impugnado, isto é, da decisão que concedera o benefício fiscal à recorrida, estaria em confronto com a jurisprudência do Supremo segundo a qual não seria possível acrescentar exemplos à lei, com base no princípio da isonomia, e que, portanto, referido aresto incorreria em ofensa ao princípio da separação de poderes. Os Ministros Cezar Peluso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia deram provimento ao recurso, mas pelo fundamento de que o acórdão recorrido teria violado o art. 150, II, da CF, ao aplicar a regra da isonomia a uma situação factual que não comportaria incidência. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ayres Britto, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski que negavam provimento ao recurso.
RE 405579/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.12.2010. (RE-405579)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 611, Plenário)
Supremo Tribunal Federal
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