DIREITO PENAL
Livramento Condicional
Livramento condicional e
crime superveniente
A 2 ª Turma conced eu habeas corpus para determinar que o paciente retorne ao livramento
cond icio nal com a
ressalva de que, cumprido o período de prova, a decisão de extinção da pena
somente poderá ser p roferida após o
trânsito em julgado referente ao crime superveniente (CP: “Art. 89 O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não p assar em julgado a sentença em
processo a que responde o liberado, por
crime cometido na vigência do
livramento”). Na situação dos auto s, a defesa sustentava falta de fundamentação da decisão que suspendera o benefício do livramento condicional e que, a despeito da prática de crime no curso do p
eríodo de prova, a eventual prisão do liberado somente se justificaria se motivada, o que não teria ocorrido. Entendeu-se que, de fato, a prática de outro delito durante o p eríodo de prova do livramento condicional auto rizaria a
suspensão cautelar do benefício, no s termos do art. 145 da Lei de Execução Penal – LEP e do art. 732 do CPP. Entretanto, aduziu-se que o juízo das
execuções não se desincumbira de demonstrar a real necessidade de se determinar
a segregação do paciente, bem como que a ele caberia fundamentar a sua imprescindibilidade, sob pena de torná-la medida auto mática, consectário lógico da
prática de novo crime durante o período de prova do benefício. Por fim, considerou-se que a espécie
amoldar-se-ia à hipótese de prorrogação do livramento co ndicio nal.
Ao acolher proposta formulada pelo Min. Ayres Britto, a 2ª Turma deliberou afetar ao Plenário julgamento de habeas corpus em que se discute a constitucionalidade, ou
não, da vedação abstrata da liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006, bem co mo o excesso de prazo p ara o encerramento da instrução criminal.
HC 105497/RJ, rel. Min.
Gilmar Mendes, 15.2.2011. (HC-105497) (Informativo 616, 2ª Turma)
Penas
Lei 8.072/90 e regime
inicial de cumprimento de pena – 1
A 2ª Turma concedeu
habeas corpus para determinar ao
juízo da execução que proceda ao exame
da possibilidade d e
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, no caso de o paciente não preencher os requisitos, que
modifique o regime de cumprimento da pena para o aberto. Na situação dos autos, o magistrado de primeiro grau condenara o paciente à pena de 1 ano e
8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, nos termos
do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), com a redação dada pela Lei 11.464 /2007 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: § 1º A pena por crime previsto neste artigo
será cumprida inicialmente em regime fechado”). Observou-se, em princípio, que o Supremo declarara, incidenter tantum, a inco nstitucionalidade da
antiga redação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, em que se
estabelecia o regime integralmente fechado para o cumprimento das penas por crimes previstos naquela norma. Co nsignou-se, ainda, q ue a nova redação do aludido dispositivo estaria sendo alvo de debates nas instâncias inferiores e q ue o STJ concluíra por sua inconstitucionalidade, ao fundamento de que, a despeito das modificaçõ es preconizadas pela Lei 11.464/2007, p ersistiria a ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena e, também, da pro porcionalidade.
HC 105779/SP, rel. Min.
Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-105779) (Informativo 615, 2ª Turma)
Lei 8.072/90 e regime
inicial de cumprimento de pena – 2
Em seguida, co nsiderou-se que deveria ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hedio ndo s
quanto à obrigatoriedade do início de cumprimento de pena no regime fechado, porquanto o paciente preencheria os requisitos previstos no art. 33, § 2º, c, do CP. Aduziu-se, para tanto, que a decisão formalizada p elo
magistrado de primeiro grau: 1) assen tara a não reincidência do condenado e a
ausência de circunstâncias a ele desfav
oráveis; 2) reconhecera a sua primariedade; e 3) ap licara reprimenda
inferior a 4 anos. No que concerne ao
pedido de substituição da pena por restritiva de direito s, registrou-se que
o Plenário desta Corte declarara
incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de d ireitos”, constante
do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da exp ressão “vedada a conversão de su as penas em restritivas de direitos”, contida no referido art. 44 do mesmo d iploma legal. Alguns preced
entes citados: HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006); HC 97256/RS (DJe de 16.12.2010).
HC 105779/SP, rel. Min.
Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-105779) (Informativo 615, 2ª Turma)
HC: liberdade provisória
e prejudicialidade
A 1ª Turma, por maioria, julgou prejudicado , em parte, habeas corpus em que se pleiteava a
redução da pena no patamar máximo previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como a substituição da reprimenda por
restritiva de direitos ou a concessão de sursis. Na espécie, o paciente
fora cond enado a pena inferior a 2 anos
de reclusão. Inicialmente, ressaltou-se que, embora o paciente tivesse jus à substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, ele estaria em liberdade condicional desde 4.2.2010,
o que configuraria situação mais favorável do que a pretendida neste writ. Enfatizou-se que, agora, o cumprimento da reprimenda restritiva
de direito, ainda que pelo prazo remanescente de eventual parte daquela corporal, afigurar-se-ia mais gravoso ao condenado. Em seguida, denegou-se a ordem quanto à análise da dosimetria. No ponto,
reputou-se que o reexame seria vedado na via eleita, porquanto consistiria no revolvimento de prova.
Ademais, observou-se que o tribunal de justiça estadual, ao proferir decisão mais favorável do que a sentença de
1º grau, reduzira a pena de maneira fundamentada, respeitara o princípio da individualização e atendera aos
requisitos legais, fundando-se nas circunstâncias indicadas no art. 42 do referido diploma. Vencido o Min. Marco Aurélio que afastava o prejuízo da impetração e concedia a ord em para aplicar o art. 44 do CP, consubstanciado na Lei
11.343/2006.
HC
102547/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 15.2.2011. (HC-102547)
(Informativo 616, 1ª
Turma)
Princípios e Garantias
Penais
Art. 229 do CP e
princípio da adequação social
Não co mpete ao órgão julgador descriminalizar conduta tipificada formal e materialmente pela
legislação penal. Com esse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus
impetrado em favor de cond enados pela prática do crime descrito na antiga redação do art. 229 do CP [“Manter, por co nta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros
p ara fim libid inoso, haja ou não intuito de lucro ou mediação direta do p roprietário ou gerente: Pena – reclusão, de 2 (do
is) a 5 (cinco) anos, e multa.”]. A
defesa sustentava que, de acordo com os
princípios da fragmentariedade e da adequação social, a conduta perpetrada seria materialmente atípica,
visto que, conforme alegado, o caráter criminoso do fato estaria superado, por força dos costumes. Aduziu-se,
inicialmente, que os bens jurídicos pro
tegidos pela norma em questão seriam relevantes, razão pela qual imprescindível a tutela penal. Ademais, destaco u-se que a alteração legislativa promovida pela Lei 12.015/2009 teria mantido a tipicidade da conduta imputada aos pacientes. Por fim, afirmou-se que caberia somente ao legislador o papel de revogar ou modificar a lei p enal em vigor, de modo que inaplicável o princípio da
adequação social ao caso.
HC
104467/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.2.2011. (HC-104467)
(Informativo 615, 1ª
Turma)
Princípio da
insignificância e usuário de drogas – 2
Em conclusão, a 1ª
Turma, ao resolver questão de ordem, julgou prejudicado habeas corpus no qual
se pretendia, mediante a aplicação do princípio da insig nificância, o reconhecimento da atipicidade material da conduta
do paciente — surpreendido na posse de 0,5 grama de maconha — v. Informativo 597. Verificou-se que, na instância de origem, fora proferida sentença que reconhecera a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, conseqüentemente,
extinguira a punibilidade do réu. Reajustou o voto o Min. Ricardo
Lewandowski, relator.
HC 102940/ES, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 15.2.2011. (HC-102940)
(Informativo 616, 1ª
Turma)
Tipicidade Penal
Elemento subjetivo do
tipo: seqüestro e roubo de veículos
Ante o empate na
votação, a 1ª Turma deferiu habeas corpus, de ofício, para excluir, da
condenação
do paciente, a pena
relativa ao crime de seqüestro. Tratava-se, na espécie, de recurso
ordinário em habeas corpus interposto em favor de condenado pela
prática dos delitos de quadrilha armada, roubo qualificado, seqüestro e cárcere p rivado. A defesa
requeria o reconhecimento: a) da continuidade delitiva em relação aos crimes de roubo praticado s pelo paciente, afastado o concurso material imposto pelo tribunal de justiça local; b) da tese de
que a condenação pelo crime de roubo
qualificado pelo emp rego de arma e por crime de formação de quadrilha armada consistiria em bis in id em; c) da atipicidade do crime de seqüestro. Prevaleceu o voto proferido pelo Min. Dias Toffoli, relator, que,
inicialmente, não conheceu do recurso.
No tocante ao primeiro argumento, aduziu que o exame do tema demandaria o revolvimento
de matéria fática, incabível na sede eleita. Rejeitou o alegado bis in idem, dad a a autonomia do crime de quad rilha ou bando. No que concerne à última assertiva, registrou que a questão não fora apreciada na origem. Contudo, vislumbrou a
possibilidade da concessão da ordem de ofício. Asseverou que os crimes de seqüestro e cárcere privado imputados ao recorrente na denúncia, na
realidade, tiveram escopo único, exclusivamente voltado à co nsumação do crime de roubo de veículos
automotores, ainda que a privação de
liberdade das vítimas tivesse ocorrido por razoável períod o de tempo.
Enfatizou que estas teriam sido colocadas espontaneamente em liberdade pelos criminosos, tão-logo
assegurada a posse mansa e pacífica da res furtiva. Em razão disso, considerou não caracterizado o crime de seqüestro por ausência do elemento sub jetivo do tipo. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia votaram pela não concessão , de ofício, do
writ
RHC
1 02984/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 8.2.2011. (RHC-102984)
(Informativo 615, 1ª
Turma)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Direito de Vista
Ausência de procuração e
vista dos autos
O art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94 (Estatuto dos Advogados) assegura ao advogado o direito de
examinar, em qualquer
órgão dos Poderes Jud iciário e Legislativo, o u da Administração Pública em
geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeito s a sigilo, assegurada a o btenção de cópias, podendo tomar apontamentos. Nesse sentido , o Plenário, tendo em conta não se
tratar de processo sigiloso, conced eu mandado de segurança impetrado contra
decisão do Tribunal de Contas da União – TCU, que indeferira requerimento de vista e cópia
integral de processo a advo gado, em
razão da inexistência de p rocuração a ele outorgada. Precedente citado: MS 23
527 MC/DF (DJU de 4.2.2002).
MS 26772/DF, rel. Min.
Gilmar Mendes, 3.2.2011. (MS-267 72)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 614,
Plenário)
Legitimidade
Legitimidade do
Ministério Público: ação civil pública e patrimônio público municipal – 4
O Ministério Público po ssui legitimidade ativa ad cau sam para promover ação civil p úb lica em
defesa do patrimônio
público, nos termos do art. 129, III, da CF. Essa a conclusão do Plenário ao
prover, por maioria, recurso
extraordinário, a ele afetado pela 2ª Turma, interposto contra acórdão que
mantivera sentença que indeferira liminarmente petição inicial de parquet estadual, por entender
que o dispositivo constitucional em
comento não dera à ação civil pública a amplitude pretendida pelo órgão
ministerial — v. Informativo 567.
Considerou-se que haveria de ser mantida a jurisprud ência do STF no sentid o
de que, depois da promulgação da
Constituição Federal de 1988, esp ecialmen te em razão do alcance que deve
ser conferido à norma contida em seu art. 129, III, o Ministério Público está legitimado para ajuizar ações civis públicas para a proteção do patrimô nio público, p odendo
postular, inclusive, a reparação direta do dano eventualmente causado a ente da Administração Pública. O Min. Dias Toffoli destacou, em seu voto-vista, que seria extremamente relevante o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público, sobretud o por não haver, na maioria dos Município s, procuradoria de advocacia pública instituída. Asseverou, no ponto, q ue a Constituição Federal teria determinado a obrigatoriedade da advocacia pública federal e estadual, mas não a municipal, a qual poderia dar maiores condições para que os Municípios atuassem em juízo. Vencidos os Ministro s Eros Grau, relator,
e Cezar Peluso, Presidente, que desproviam o recurso, ao fundamento de que o Ministério Público não teria legitimidade para exigir, em ação civil pública, o que poderia vir a ser
objeto de ação popular (CF, art. 5º, LXXIII).
RE 225777/MG, rel. orig.
Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 24.2.2011. (RE-
225777)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 617,
Plenário)
Reclamação e
legitimidade de Ministério Público estadual – 3
O Plenário co
ncluiu julgamento de reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo contra acórdão que provera agravo de execução in terposto em favor de condenado preso para restabelecer seu direito à remição dos dias trabalhados, cuja perda fora decretada em razão do cometimento de falta grave. Sustentava o
reclamante violação ao Enunciado da
Súmula Vinculante 9 [“O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite tempora l previsto no caput do artigo 58”] — v. Informativo 580. Inicialmente, por maioria, reconheceu-se a legitimidade ativa autônoma
do Ministério Público estadual para propor reclamação perante o STF. O Min.
Marco Aurélio considerou que, como o
parquet estadual atuara na 1ª e na 2ª instâncias, ao vislumbrar desrespeito ao citado verbete, seria ele parte legítima na reclamação perante o Supremo. Assinalou que não haveria como se conceber a
confusão do Ministério Público
quando atuasse como parte e como fiscal da lei. O Min. Celso
de Mello assentou que o Ministério
Público do Trabalho não disporia dessa legitimidade p or uma singularidade,
qual seja, a de integrar o Ministério Público da União, cujo chefe é o Procurador-Geral da República. Aduziu que, entretanto, não existiria qualquer relação de dependência entre o Ministério Público da União e o do
s Estados-membros. Acentuou que
estabelecer uma situação de subalternidade implicaria descaracterizar o pró prio modelo federal de Estado, porq ue se
estaria virtualmente, em sede jurisdicional, a transformar, em termos de Ministério Público, o Estado
brasileiro em verdadeiro Estad o unitário , em que as deliberações emanariam do órgão central do sistema, que seria o Procurad or-Geral da República. Acrescentou que, muitas vezes, inclusive, os Ministérios Públicos estaduais poderiam formular representação p erante o STF,
deduzindo pretensão com a qual não concordasse, eventualmente, a chefia do
Ministério Público da União, o que o bstaria o acesso do parquet local no
controle do respeito e o bservância, por exemplo, de súmulas impregnadas de eficácia vinculante.
Rcl
7358/SP, rel. Min. Ellen Gra cie, 24.2.2011. (RCL-7358)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 617,
Plenário)
Reclamação e
legitimidade de Ministério Público estadual – 4
O Min. Cezar Peluso, por
sua vez, ressalto u que fazer com q ue o Ministério Público estadual ficasse
na dependência do que viesse a entender o Ministério Público Federal seria incompatível, dentre outros princípios, com o da paridade de armas. Disse, ademais, que se estaria retirando do Ministério Público estadual uma legitimidade que seria essencial para o exercício das suas funções, as quais não seriam exercidas pelo Ministério Público Federal. Ponderou, ainda, q ue a orientação seg und o a qual só o Procurador-Geral da Rep
ública poderia atuar perante o STF estaria disciplinada na Lei Complementar 75/93, em um capítulo que só cuidaria do Ministério Público da União, e que o art. 4 6 dessa lei, específico desse capítulo, estabeleceria incumbir ao
Procurador-Geral da República as funções
de custos legis e as do Ministério Público Federal perante o STF, mas não as funções de qualquer Ministério Público como parte. O Min. Ayres Britto, ao inco rporar em seu voto os mencionados fu ndamentos, entendeu que a
Carta Federal estruturaria o Ministério Púb lico sob a forma de instituição-gênero, d
ividida em duas espécies: o da União, subdividido em ramos, e o dos Estados, unitariamente concebido. Comunicaria, ou
estenderia, a ambas os mesmos traços d e permanência, da sua essencialidade em
face da função jurisdicional do Estado, assim como da sub
missão aos princípios da unidade, indivisibilidad e e independência, além de
autonomia funcional e administrativa (CF, art. 127, caput e §§ 1 º e 2º). Aduziu que a Lei Maior, também, erigiria toda a ordem jurídica como a primeira das finalidades do Ministério Público e incumbiria a ele defendê-la. Salientou haver um vínculo necessário entre o in stituto da reclamação e a defesa da ordem jurídica, a viabilizar o manejo da ação pelo órgão ministerial enquanto instituição-gênero.
Assim, observou não haver distinção de qualidade entre o Ministério Público da
União e o dos Estad os, por serem a eles comuns tanto as finalidades quanto as comp etências previstas, respectivamente, nos artigos 127 e 129 da CF. Registrou que, aos Ministérios Públicos estaduais, competiria velar pela defesa da competência e pela autoridade das decisõ es d o STF nas resp ectivas unidades federadas. Vencidos, no ponto, os Ministros Ellen Gracie, relatora, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que deferiam a ad missão do Procurador-Geral da
República como autor da demanda, ao fundamento d e que o parquet estadual não p
ossuiria legitimidade para propor originariamente reclamação no STF. Consideravam, entretanto,
que a ilegitimidade fora corrigida pelo Procurador-Geral, que ratificara a p etição inicial.
Rcl
7358/SP, rel. Min. Ellen Gra cie, 24.2.2011. (RCL-7358)
(Informativo 617,
Plenário)
Reclamação e
legitimidade de Ministério Público estadual – 5
No mérito, por maioria, julgo u-se procedente a reclamação para cassar o acórdão adversado.
Esclareceu-se que o julgamento do agravo ocorrera em data posterior à edição da Súmula, o que expressamente reconhecido pela Corte
estadual. Reputou-se incorreto o fundamento de que ela não seria vinculante em razão de ser anterior a data da falta grave. Consignou-se,
ainda, que a súmula se destinaria à obediência pelos órgãos do Poder Judiciário e, por conseguinte, como a decisão impugnada seria posterior à sua edição, forçosamente, haveria de respeitá-la. O Min. Gilmar Mendes observou que, se a súmula só fosse aplicada a fato s q ue oco
rressem a partir dela, esvaziar-se-ia
boa parte de seu efeito útil. Vencidos os Ministros Celso d e Mello e Marco
Aurélio que a julgavam improcedente, ao fundamento de se tratar de matéria penal e de os fatos configuradores da falta disciplinar terem ocorrido antes da formulação sumular.
Rcl
7358/SP, rel. Min. Ellen Gra cie, 24.2.2011. (RCL-7358)
(Informativo 617,
Plenário)
Recursos
Repercussão geral e
sobrestamento
A 1ª Turma, por maioria, acolheu segundos embargos de declaração para sobrestar recurso
extraordinário até o
julgamento d o AI 768491-RG/RS, em que reconhecida a repercussão geral da
questão constitucional discutida nos
autos. Entendeu-se que, uma vez admitida a repercussão geral e submetida
ao Plenário, dever-se-iam sobrestar os
processos em que debatida a mesma matéria. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que reputava não preenchid os os requisitos de embargabilid ade, b em co mo desnecessário o so
brestamento, pois o agravo regimental fora julgado antes do reconhecimento da repercussão geral.
RE 511696 AgR-ED-ED/MG, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, 1º.2.2 011 . (RE-511696)
(Informativo 614, 1ª
Turma)
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Ação penal: reautuação e
novo recebimento de denúncia no STF
Por constatar a materialidade e indícios de autoria, o Plenário, em votação majoritária, recebeu
denú ncia oferecida pelo
Ministério Público Fed eral co ntra Deputada Federal pela suposta prática do
crime previsto no art. 293, § 1º, do CP,
consistente na utilização de selos falsos de IPI. Relata a denúncia que a parlamentar e outros 13 investigados seriam sócios, gerentes e administradores de empresas co m atividades voltadas para a fabricação,
comercialização, distribuição e transporte de cigarros, que obteriam lucros vultosos mediante a p rática de vários
delitos. De início, tendo em conta peculiaridades, rejeitou-se a preliminar, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, de validade do recebimento da denúncia em 1º grau. Considerou-se, sobretudo, o fato de que,
apesar de ter havido recebimento da denúncia em 1ª instância, a acusada teria sido diplo mada entre a data da
assinatura do despacho de recebimento da inicial acusatória e a data d e sua publicação em cartório,
momento este em que o juízo não seria mais comp etente para julgar a parlamentar. Frisou-se, também, que a própria defesa da acusada pedira a reautuação dos autos como inquérito perante o STF, e que haveria manifestação da Procuradoria Geral da
República no sentido de concordar com esse pleito. Registrou-se,
ainda, que o rito fora reaberto, possibilitando-se a defesa prévia, e que não teria havido prejuízo para a acusada, já que o recebimento d a denúncia na origem pro vavelmente teria sido, inclusive, em maior extensão.
Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que considerava ter-se ato formalizado, não afastado do cenário jurídico e praticado por autoridade competente, ou seja, o
juízo, já que a acusada não gozava, à época, de prerrogativa de foro. Reputava
que o recebimento da denúncia se dera antes da diplo mação, e que o ato deveria ser considerado na data
em que formalizado e não na da ciência à parte. Consignou, por fim, não estar sensibilizado com a concordância das partes, por
ser o direito instrumental imperativo, e de não se tratar de perquirir, em si,
o prejuízo, ou não, mas de se verificar se o figurino instrumental estaria sendo respeitado. Rejeitou-se, ainda, por
unanimidade, a denúncia quanto ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98,
art. 1º, VII), e, por maioria, quanto ao
crime de quadrilha ou band o (CP, art. 288).
Inq 2786/RJ, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 17.2.2011.(Inq-2786)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 616,
Plenário)
Habeas Corpus
HC e estrangeiro não
domiciliado no Brasil – 1
Por reputar ausentes os
requisitos de embargabilidade, a 2ª Turma rejeitou embargos de declaração
em que pretendido o
aclaramento sobre a admissibilidade de habeas corp us, bem como questão de
ordem neles formulada. Tratava-se, na espécie, de
embargos declaratórios opostos contra
acórdão proferido em
habeas corpus no qual se
decidira que: a) o súdito estrangeiro, mesmo o não d omiciliado no Brasil,
teria plena legitimidade para impetrar
habeas corpus, em ordem a tornar efetivo,
nas hipóteses de persecução
penal, o direito subjetivo, d e que também seria
titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das
prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal; b) seria inviável a execução do Acordo de Cooperação
Brasil/Rússia, presente o contexto em exame, resultar em imediata aplicação, em território brasileiro, em detrimento do paciente — que sequer se encontraria no Brasil —, de qualquer medida privativa de sua
liberdade de locomoção física; c) haveria impo ssibilidade jurídica de o STF expedir provimentos jurisd icio nais consubstanciadores de ordens mandamentais dirigidas a qualquer missão diplomática sediada em território brasileiro. Na ocasião, buscava-se ordem mandamental a ser dirigida à Missão Diplo mática da Federação da Rússia, para que a Federação da Rússia devolvesse o material informativo a ela
encaminhado pela Procuradoria Geral da República do Brasil e que teria, como destinatária específica, a Procuradoria Geral da Repúb lica da Federação da Rússia.
HC
102041 ED/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.2.2011. (HC-102041) (Informativo 616, 2ª Turma)
HC e estrangeiro não
domiciliado no Brasil – 2
Entendeu-se que os
embargos oposto s teriam nítido caráter in fringente, circunstância q ue, por
si só,
bastaria para tornar incabível a espécie recursal ora em análise. Asseverou-se que o acórdão embargado não teria afastado a po ssibilidade de utilização do remédio do habeas corpus, mesmo nas hipóteses de cooperação jurídica internacional, em que o auxílio direto constituiria modalidade, desde que presentes, no entanto, quanto ao writ, os requisitos de sua admissibilidade. Aduziu-se, apenas, a inviabilidade, no caso específico , de utilização do habeas,
uma vez q ue ausente do território
brasileiro a pessoa do súdito estrangeiro em questão e, po
r isso, inexistente qualq uer possibilidade de dano atual ou iminente à liberdade ou à loco moção física do paciente.
HC
102041 ED/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.2.2011. (HC-102041) (Informativo 616, 2ª Turma)
Nulidades
Excesso de linguagem na
pronúncia e oitiva de testemunhas
A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para anular sentença de pronúncia, a ser
desentranhada dos autos
de origem, devendo outra ser proferida pelo juiz da causa. Tratava-se, na
espécie, de writ impetrado em favo r de pronunciad o pelo crime de ho micídio qualificado. Alegava-se que, ao pro nunciar o paciente, o magistrado afirmara a autoria do acusado no crime, o que poderia influenciar negativamente os jurados. Sustentava-se,
ainda, que o juiz encerrara a instrução antes do término do prazo fixado para o cumprimento das cartas precatórias expedidas para a oitiva
das testemunhas arroladas pelo réu, as quais somente teriam sido juntadas após as alegaçõ es finais das p artes. Quanto ao primeiro argumento, entendeu-se que o magistrado, na pronúncia, de fato fizera afirmações no sentido de ser o paciente o autor do delito a ele imputado,
não se limitando , portanto, a indicar a existência de indícios suficientes quanto à autoria ou participação no crime. Considerou-se,
ademais, que a mera exclusão das expressões tidas co mo excessivas poderia descontextualizar a redação da pronúncia, impondo-se a sua anulação por excesso de linguagem.
Rejeitou-se, em seguida, a segunda assertiva da defesa. Asseverou-se que o prosseguimento do feito o correra antes da devolução das
cartas precatórias, mas depois de escoado o prazo fixado para o seu cumprimento, o que estaria de acordo co m o
disposto no art. 222, §§ 1º e 2º, do CPP
(“Art. 222. A testemunha que morar fora
da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar
de sua residência, expedindo-se, para
esse fim, carta precatória, com pra zo razoável, intimadas as partes. § 1º A expedição da precatória não
suspenderá a instrução criminal. § 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez
devolvida, será junta aos a utos”).
HC 99834/SC, rel. Min.
Joaquim Barbosa, 15.2.2011. (HC-99834)
(Informativo 616, 2ª
Turma)
Prisão
Recolhimento compulsório
e direito de apelar em liberdade – 1
A exigência de recolhimento co mpulsório do condenado para ap elar viola os princípio s
constitucionais d a amp la defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas corpus para que seja devolvido o prazo recursal e exped ido contramandado de prisão
em favor do paciente. No caso, o juiz decretara a prisão preventiva do réu
para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que ele não fora localizado e, também, em decorrência da
magnitude da lesão
causada, consistente em gestão fraudulenta de dois consórcios (Lei 7.49 2/86:
“Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Códig o de
Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro
de 19 41, a prisão preventiva do acu sado da prática de crime previsto
nesta lei poderá ser decretada em razão da mag nitude da lesão
causada. Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punido s com pena de reclusão, o réu não pod erá
prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se
estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.”).
HC 103986/SP, rel. Min.
Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-103986)
(Informativo 615, 2ª
Turma)
Recolhimento compulsório
e direito de apelar em liberdade – 2
Ressaltou-se que o fato
de o paciente não ter sido encontrad o não seria mo tivo idôneo para manter a
prisão cautelar. Além disso, consignou-se que o réu não estaria obrigado a colaborar com a instrução criminal e que a fuga do distrito da culpa, por si só, não autorizaria o decreto
constritivo. Assentou-se, ainda, que exigência de recolhimento compulsório do condenado para recorrer, nos termos do que disposto no art. 594 do CPP, sem que presentes quaisquer dos pressup
ostos do art. 312 d o CPP, não seria compatível com a CF/88. Reputou-se q ue essa mesma conclusão se
aplicaria ao disposto no art. 31 da Lei 7.492/86 (Lei do Colarinho Branco), que possui redação análoga à do art. 594 do CPP. Precedente citado: RHC 83810/RJ (DJe de 23.10.2009).
HC 103986/SP, rel. Min.
Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-103986)
(Informativo 615, 2ª
Turma)
Prisão cautelar e
ausência de apreciação de HC no STJ
A 1ª Turma deferiu h
abeas corpus para determinar o julgamento imediato d o mérito d a impetração
pelo STJ. No caso, pleiteava-se a revogação da prisão cautelar por suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente, tendo em vista a o missão do STJ em apreciar o writ lá impetrado. O feito fora distribuído em 11.5.2009 e, há mais de 2 1 meses, sequer fora apreciada a liminar requerida. Não se conheceu da impetração na parte
em que se alegava falta dos pressupostos autorizadores da
segregação cautelar, justamente
pelo fato de o STJ não ter analisado a questão. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem, ante a ausência de sentença
transitada em julgado. Reputava, ademais, que a gravidade do crime não levaria à prisão e assentava a prejudicialidad e do habeas corpus que tramitaria no mencionado Tribunal Superior.
HC 101970/PA, rel. Min.
Dias Toffoli, 15.2.2011. (HC-101970)
(Informativo 616, 1ª
Turma)
Prisão cautelar e
fundamentos – 1
Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus para restabelecer
ord em de prisão
preventiva decretada pelo juízo de 1º grau em desfavor do paciente, à época
denunciado pela suposta prática
reiterada do crime descrito no art. 2 13 do CP. Na sessão de 30.11.2010, a Min.
Ellen Gracie, relatora, preliminarmente apontou que a questão já teria sido apreciada nos autos do HC 100429/SP, o que obstaria o conhecimento do writ. No mérito, indeferiu a ordem e revogou a liminar anteriormente concedida. Aduziu q ue o decreto prisional, renovado na sentença condenatória superveniente, teria fundamentação idô nea, considerada a necessidade de garantia da ordem pública. Afirmou que o agente, na condição de médico, teria praticado uma série de crimes contra d iversas pacientes e uma funcionária, durante vários anos, nas dependências d e sua clínica, aproveitando-se da debilidade mo mentânea das vítimas, algu mas so b efeito de sedativos. Nesse sentido, considerada a gravid ade concreta dos crimes perp etrados, bem como seu modus operandi, reputou ser o paciente perigoso , de modo que existiria o risco de
reiteração criminosa, se solto .
Ressaltou que o fato de ele estar impossibilitado de exercer sua profissão, visto q ue seu registro profissional estaria suspenso pelo Conselho Regional de Medicina, não impediria eventual prática de novos delitos. Naquela sessão, o julgamento fora suspenso com o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
HC
102098/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 15.2.2011. (HC-1020 98)
(Informativo 616, 2ª
Turma)
Prisão cautelar e
fundamentos – 2
Na presente assentada, destacou-se, de início, que muito embora ho uvesse sido expedido novo
decreto prisional contra
o paciente, co m base na garantia de aplicação da lei penal, após ele haver
tentado, em 27.12.2010, renovar seu passaporte, o suposto constrangimento ilegal, objeto deste writ, estaria mantido, po is apenas liminarmente su spenso. Salientou-se, também, que, na hipótese de se considerar inválido o novo
título prisional, remanesceria o anteriormente exarad o. Preliminarmente,
ainda, superou- se o óbice ao conhecimento da impetração apontado pela relatora. Reputou-se que a decisão proferida naqueles auto s de habeas corpu
s teria se cingido ao não conhecimento da ação com base no Enunciado 691 da Súmula do STF. Nesse sentido , a análise do decreto prisional lá realizada teria sido sumária e superficial, não fazendo coisa julgada material. No mérito, acompanhou-se o entendimento da relatora para denegar a ordem.
HC
102098/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 15.2.2011. (HC-1020 98)
(Informativo 616, 2ª
Turma)
Prisão cautelar e fundamentos
– 3
Vencidos os Ministros
Celso de Mello e Gilmar Mendes, que deferiam a ordem. Aduziam não haver
elementos concretos a
autorizar a mantença da medida cautelar para a garantia da ordem pública, haja vista não existir prova cabal de que, uma vez imped ido de exercer a medicina, o condenado voltaria a delinqüir, consideradas as circunstâncias dos crimes e seu modus
operandi. Dessa forma, a prisão cautelar expedida seria mera antecipação de pena. Destacavam que o paciente, durante
as investigações criminais, solto , não
teria se comportado de modo a justificar as suposições co ntidas no decreto
prisional e que, dada a notoriedade d os fatos na mídia, seria pouco provável que outras vítimas em potencial a ele se submetessem ou que silenciassem diante de novas co ndutas delitivas.
HC
102098/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 15.2.2011. (HC-1020 98)
(Informativo 616, 2ª
Turma)
Progressão de Regime
Exame criminológico e
tratamento de usuário de drogas
A 1ª Turma, por maioria,
indeferiu habeas corpus em que se
alegava a possibilidade da progressão
de regime prisional a
despeito de o tribunal de origem ter negado a referida benesse com base em
exame criminológico. O laudo p sicológico atestava a necessidade de tratamento do paciente — condenad o por tráfico de drogas — que ainda se co
mportava como usuário. Entendeu-se plenamente justificada a realização do exame
criminológico. Contudo, concedeu-se a ordem de ofício para assegurar ao paciente, usuário de droga, que o Estado lhe ofereça tratamento
psicológico por profissional habilitado. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ por reputar não ser exigível tal exame em face da supressão do dispositivo que o condicionava para progressão de regime
prisional pela norma que alterou a Lei
de Execução Penal.
HC
106477/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.2.2011. (HC-106477)
(Informativo 614, 1ª
Turma)
Recursos
Agravo em matéria penal
e deficiência do traslado – 2
Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse
conhecido agravo de
instru mento que visava à subida de recurso especial em matéria penal não admitido por deficiência do traslado. Na espécie, a decisão imp ugnada considerara não legível carimbo do pro tocolo do recurso
especial, na Secretaria do Tribunal de
Justiça, determinante para a verificação de sua tempestividade — v. Informativo 614. Aduziu-se que, con forme precedentes da Corte, seria dever do recorrente zelar pela correta formação do agravo de instrumento,
inclusive em sede criminal, de modo que a deficiência contida na referida
peça processual não poderia ser atribuída ao cartório. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia o writ por entender que, em processo criminal, cab eria à parte somente indicar as peças, ao passo que, à Secretaria, p rovidenciar o
instrumento.
HC 9664 7/SP, rel. orig. Min. Ma rco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 22.2 .2011.
(HC-96647)
(Informativo 617, 1ª
Turma)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições Sociais
CSLL: EC 10/96 e
anterioridade nonagesimal – 1
É indevida a cobrança da
contribuição social sobre lucro líquido – CSLL, tal como exigida pela EC
10/96, relativamente ao período de 1º.1.96 a 6.6.96, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. Essa a conclusão do Plenário ao desprover recurso extraordinário no qual a União sustentava a p ossibilidade dessa exação já a partir de janeiro de 1996. Rejeitou-se, de início, a tese da recorrente no sentido de que o
princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no § 6º do art. 195 da CF (“As contrib uições sociais de que trata este
artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dia s da data da publicaçã o da lei que as ho uver
instituído o u modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’.”), não se aplicaria ao poder constituinte derivado.
Enfatizou-se que esse poder não seria ilimitado, submetendo-se ao que fixado no art. 60 da CF. Registrou-se, ademais, que o princípio da anterioridade nonagesimal config uraria uma garantia individual e, como conseq üência, cláusula p
étrea, não passível de supressão por
emenda constitucional.
RE
587008/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 2.2.2011. (RE-587008)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 614,
Plenário, Repercussão Geral)
CSLL: EC 10/96 e
anterioridade nonagesimal – 2
Em seguida, assinalou-se que a controvérsia teria origem na Emenda Constitucional de Revisão –
ECR 1/94 que, ao
instituir o Fund o Social de Emergência para os exercícios de 1994 e 1995,
estabelecera como parcela integrante desse fundo o produto da arrecadação que resultara da elevação da alíquota da CSLL para 30% exclusivamente para o s
contribuintes por ela mencionados (ADCT, art. 72, III), dentre os quais a recorrid a, empresa de arrendamento mercantil. Ocorre que, depois de expirado o prazo de vigência da aludida ECR, sobreviera, em
4.3.96, a EC 10/96, a qual, em seu art. 2º, alterara a redação do art. 72, III, do ADCT para estender a cobrança da CSLL “bem assim no
período d e 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997”. Reputou-se que, embora o objetivo da emend a questionada tivesse sido a não interrupção de vigência do referido inciso III, no caso, não houvera mera prorrogação, pois ocorrera solução de continuidade
entre o término do prazo de vigência da ECR 1/94 e a promulgação da EC
10/96. Enfatizou-se que a expressão em
apreço procedera da demora na tramitação da emenda. Assim, destacou- se que,
vencido o prazo de vigência d aquela, a co ntribuinte passara a recolher o trib
uto à alíquota de 18% (Lei
9.249/95, art. 19). Entendeu-se que a EC 10/96 seria um novo texto, veiculador de
norma nova e retroativa a janeiro de 1996, devendo, pois, respeitar o princípio da
anterioridade nonagesimal, haja vista que teria havido majoração da
alíquota da CSLL.
RE
587008/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 2.2.2011. (RE-587008)
(Informativo 614,
Plenário, Repercussão Geral)
Decreto-lei 2.052/83 e
contribuintes do PASEP – 2
Em conclusão de julgamento, o Plenário, ao prver recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do art.
14, VI, do Decreto-lei 2.052/83, que inclui, como contrib
uintes do PASEP, “qua isquer outras entidad es controlada s, direta ou indiretamente, pelo Poder Público”. Na espécie, companhia d e seguros questionava acórdão que
decidira pelo seu enquadramento como contribuinte do PASEP, por ser
ela controlada pelo Poder Público — v. Informativo 402. Preliminarmente, por
maioria, conheceu-se do recurso,
vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia haver questão relativa
ao pró prio sistema, a exigir, em primeiro lugar, o pronu nciamento do STJ para, após, ser julgado, se não prejudicado pela decisão daquele trib unal, o extraordinário simultaneamente interposto. No mérito, reputou-se que o PIS e, da mesma fo rma, o
PASEP — por ter perdido a natureza tributária a partir da EC 8/77 e não se inserir no âmbito das finanças
públicas — não poderia ser alterado por decreto-lei.
RE 3 79154/RS, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa,
23.2.2011.
(RE-379154)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 617, Plenário)
Impostos
IPI e “leasing”
internacional – 1
A 2 ª Turma desproveu recurso extraord inário em que discutida a incidência do Imposto de Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre operação de importação amparada por arrendamento mercantil financeiro (leasing). A recorrente sustentava: a) insubmissão do arrendamento mercantil, que
seria um serviço, ao fato gerador do imposto de importação; b) violação do princípio da isonomia, na medid a em que
seria proibida a adoção do regime de ad missão temporária para as operações amparad as por arrendamento
mercantil; c) contrariedade à regra da legalidade, uma vez que a alíquota do imposto de importação teria
sido definid a por decreto e não por lei em sentido estrito; e d) vilipêndio ao dever fundamental d e prestação de serviços de saúde, pois o bem tributado seria equipamento médico.
RE 429306/PR, rel. Min.
Joaquim Barbosa, 1º.2.2011. (RE-429306)
(Informativo 614, 2ª
Turma)
IPI e “leasing”
internacional – 2
Aduziu-se, inicialmente,
que a importação de produto mediante contrato d e arrendamento mercantil
implicaria tanto
prestação de serviço (leasing) quanto a própria importação, de maneira que a
incidência de tributos diferentes não
significaria bitributação. Ademais, entendeu-se não ter sid o violad o o
princípio da isonomia, uma vez que o objetivo da tributação do arrendamento mercantil seria não torná-lo mais atrativo que as operações de compra e venda financiada apenas por vantagens fiscais. Nesse sentido, operações idênticas ou bastante semelhantes deveriam gerar cargas tributárias muito próximas, independentemente da formatação do negócio jurídico. Além disso,
reputou-se ausente ofensa à regra da legalidade, pois a Constituição, no § 1º do seu art. 153, permitiria expressamente q ue as alíquotas do imposto de importação fossem definidas pelo Poder Executivo, observados os limites estabelecidos em lei. Por fim, reconheceu-se não haver transgressão ao dever fundamental de prestação de serviços de saúde, pois, embora o princípio da
seletividade impusesse que a carga tributária fo sse graduada conforme a essencialidade da operação ou do produto, não haveria imunidade, considerados os princípios da capacidade contributiva, da concorrência, da livre iniciativa e da solidariedade no custeio das atividades estatais.
RE 429306/PR, rel. Min.
Joaquim Barbosa, 1º.2.2011. (RE-429306)
(Informativo 614, 2ª
Turma)
ICMS e alienação de
salvados de sinistros – 1
O ICMS não incid e sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras. Esse o teor da
Súmula Vinculante 32
cuja edição foi aprovada pelo Plenário após dar provimento, por maioria, a
recurso extraordinário interposto contra
acórdão que, com base na Súmula 152 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, reputara cabível essa incidência.
Deliberou-se, ainda, que os Ministros
decidam monocraticamente os casos idênticos. Na mesma linha do que firmado no julgamento da ADI 1648/MG, anterio rmente relatada, reconheceu-se a inconstitucionalidade
da expressão “e a seguradora”, constante do antigo item 4 do §
1º do art. 7º da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo. Prevaleceu o voto do relator, Min. Gilmar Mendes, que salientou, de início, que o STF há muito possuiria jurisprudência contrária ao acórdão recorrido (ADI 1332 MC/RJ, DJU de 11.4.97),
segundo a qual não competiria aos Estados, mas à União, tributar a alienação de salvados, que se
integraria à operação de seguros (CF, art. 153, V).
RE 588149/SP, rel. Min.
Gilma r Mendes, 16.2 .2011. (RE-588149)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 616,
Plenário, Repercussão Geral)
ICMS e alienação de
salvados de sinistros – 2
Observou que, em razão
de ser vedada às sociedades segurad oras, nos termos do art. 73 do Decreto-
lei 73/66, a exploração
de qualquer outro ramo de comércio ou ind ústria, elas não seriam e nem po deriam ser comerciantes de sucata. Acrescentou que,
po r disposição contratual, as seguradoras receberiam por ato unilateral a propriedade do bem nas hipóteses em que, em decorrência de sinistro, tivesse este perdido mais de 75% do valor do segurado. Asseverou
que as companhias de seguro seriam obrigadas a pagar ao segurado 100% do valor do bem e que a posterior venda, por elas, dos salvados teria, no máximo, o cond
ão de recuperar parte da indenização que houvesse superado o dano ocorrido. Enfatizou que, por isso, não haveria finalidade
de obter lucro, nem, portanto, intenção comercial. Registrou ser esse o
sentido da jurisprudência da Corte,
conforme depreendido do Enunciado 541 da sua Súmula (“O imposto sobre vendas e
consignações não incide sobre a venda
ocasiona l de veículos e equipamentos
usados, que não se insere n a atividade profissional do
vendedor, e não é realizada co m o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade”).
RE 588149/SP, rel. Min.
Gilma r Mendes, 16.2 .2011. (RE-588149)
(Informativo 616, Plenário, Repercussão
Geral)
ICMS e alienação de
salvados de sinistros – 3
Concluiu que o objeto das operações das seguradoras seria o seguro e que a eventual venda dos
salvad os não os tornaria mercadorias, porquanto as companhias seguradoras não possuiriam por objeto social a circulação d e mercadorias,
constituindo a referida alienação um elemento da própria operação de seguro. Mencionou, também, que o STJ teria cancelado o Enunciado 152 de sua Súmula, o que demonstraria adesão ao enten dimento do STF. Além disso, afirmou que a
Lei paulista 9 .399/96 teria dado nova
redação à Lei estadual 6.374/89, para excluir a expressão “e a seguradora” de
seu item 4 do § 1º do art. 7º, razão pela qual teria havido perda de objeto da ADI 1390/SP (DJU de 6.2 .2002). Tal fato permitiria, ainda, deduzir que o Estado de São Paulo de igual modo aderira às razões expendidas pela jurisprudência do STF. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Joaq uim Barbosa e Ayres Britto que negavam provimento ao recurso .
RE 588149/SP, rel. Min.
Gilma r Mendes, 16.2 .2011. (RE-588149)
(Informativo 616,
Plenário, Repercussão Geral)
ISS e cessão de direito
sobre uso de marca
A 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em reclamação na qual se alegava não ser
devido o Imposto so bre
Prestação de Serviço – ISS sobre co ntratos de locação de bens móveis. Reputou-
se que a d ecisão paradigma invocada na reclamação não abrangeria o auto de
infração cuja manutenção e inscrição na
dívida ativa seria o ato reclamado. Ademais, concluiu-se que se trataria de
cessão de direito sobre uso de marca, que não poderia ser consid erada locação de bens móveis, mas serviço autônomo, como previsto na Lei Co mplementar 116/2003. Assim, não haveria a
incidência da Súmula Vinculante 31 (“É
inconstitucional a incidência do imposto so bre serviços d e qualquer natureza
– ISS sobre operações de locação de bens
móveis.”)
Rcl 8623 AgR/RJ, rel.
Min. Gilmar Mendes, 22.2.2011. (RCL-8623)
(Informativo 617,
2ªTurma)
Taxas
Decisão do CNJ e
destinação de taxa judiciária a entidades de classe
O Plenário indeferiu mandado d e segurança impetrado pela Associação Matogrossense dos Defensores Públicos – AMDEP contra decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei matogrossense 8.943/2003 que — ao alterar a Lei 7.603/2001, que fixou o valor das custas,
despesas e emolumentos relativos aos
atos praticados no Foro Judicial — instituiu contribuição p ara a asso ciação impetrante. Na espécie, o CNJ julgara procedente pedido de providências para d eterminar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a revisão de seus atos normativos sobre regime
de custas, no sentido de expurgar qualquer cobrança de emolumento judicial com destinação a qualquer entidade de classe e/ou com
finalidade privada. Alegava a impetrante que a cobrança de custas e emolumentos e o direito à participação d a impetrante em parte delas encontraria previsão legal e que o CNJ teria usurp ado competência jurisdicional do STF ao retirar a eficácia do art. 1º da Lei 8.943/2008. Entendeu-se q ue
o CNJ, sem declarar a inconstitucionalidad
e dos diplomas legislativos locais, zelara pela supremacia da Constituição Federal, tendo citado vasta jurisprudência do STF no sentido da inconstitucionalid ade da destinação da arrecad ação de custas,
taxas judiciárias e emolumentos a instituições
privadas ou entidades de classe. Ressaltou-se, ainda, que o CNJ determinara o encaminhamento da sua decisão à Procuradoria Geral da República para análise das leis matogrossenses, a fim de que esta adotasse as medidas que reputasse cabíveis para sanar eventual frustração dos comandos
constitucionais relativos à isonomia tributária.
MS
28141/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.2.20 11. (MS-28141)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 615,
Plenário)
Supremo
Tribunal Federal
Secretaria
de Documentação – SDO
Coordenadoria
de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
CJCD@stf.jus.br