STF

Informativo nº 881 do STF

Brasília, 9 a 13 de outubro de 2017 Nº 881

Data de divulgação: 17 de outubro de 2017

Este Informativo, elaborado com base em notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação do acórdão no Diário da Justiça.

Sumário

Plenário

Imunidade parlamentar e medida cautelar

1ª Turma

HC: Crime militar impróprio e competência – 2

Constituição Federal de 1988 e defensores admitidos sem concurso público

2ª Turma

Atentado violento ao pudor e regime inicial semiaberto

Inovações Legislativas

 

Plenário

DIREITO PROCESSUAL PENAL – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

Imunidade parlamentar e medida cautelar

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade na qual se pedia interpretação conforme à Constituição para que a aplicação das medidas cautelares, quando impostas a parlamentares, fossem submetidas à deliberação da respectiva Casa Legislativa em 24 horas.

Primeiramente, a Corte assentou que o Poder Judiciário dispõe de competência para impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o artigo 319 (1) do Código de Processo Penal (CPP).  Vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio que julgou ser inaplicável a referida norma legal.

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação majoritária, deliberou encaminhar, para os fins a que se refere art. 53, §2º (2), da Constituição Federal (CF), a decisão que houver aplicado medida cautelar sempre que a execução desta impossibilitar direta ou indiretamente o exercício regular do mandato legislativo.

Salientou que, na independência harmônica que rege o princípio da separação dos Poderes, as imunidades parlamentares, assim como a vitaliciedade na magistratura, a irredutibilidade de vencimentos e a inamovibilidade, na independência harmoniosa que rege o princípio da separação de Poderes, são instrumentos de vital importância, visto buscarem, prioritariamente, a proteção dos parlamentares no exercício de suas funções, contra os abusos e pressões dos demais Poderes. Constitui-se, pois, um direito instrumental de garantia de liberdade de opiniões, palavras e votos dos membros do Poder Legislativo bem como de sua proteção contra prisões arbitrárias e processos temerários.

O Plenário asseverou que essas imunidades não dizem respeito à figura do parlamentar em si, mas à função por ele exercida, ao Poder que ele representa, no intuito de resguardar a atuação do Legislativo perante o Executivo e perante o Judiciário, consagrando-se como garantia de independência perante os outros dois Poderes constitucionais.

Afirmou que, no tocante à imunidade parlamentar processual em relação à prisão, a “ratio” da norma constitucional é somente permitir o afastamento do parlamentar do exercício de seu mandato conferido pelo povo em uma única hipótese: prisão em flagrante delito por crime inafiançável. O art. 53, §2º, da CF protege o integral exercício do mandato parlamentar, ao referir, expressamente, que a restrição à liberdade de ir e vir do parlamentar somente poderá ocorrer na referida hipótese. Dessa forma, a norma constitucional estabeleceu, implicitamente, a impossibilidade de qualquer outro tipo de prisão cautelar.

Nesse contexto, a Corte ponderou que, sendo a finalidade da imunidade formal proteger o livre exercício do mandato parlamentar contra interferências externas, a “ratio” da norma constitucional não pode ser contornada pela via das medidas cautelares diversas da prisão.

Assim, ato emanado do Poder Judiciário que houver aplicado medida cautelar que impossibilite direta ou indiretamente o exercício regular do mandato legislativo, deve ser submetido ao controle político da Casa Legislativa respectiva, nos termos do art. 53, § 2º, da CF.

Vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber e Celso de Mello, que julgaram improcedente o pedido. Entenderam que os poderes conferidos ao Congresso para sustar processos penais em curso são estritos, circunscritos às hipóteses especificamente limitadas na CF, pois as medidas cautelares penais não são instrumentais apenas ao processo penal, mas também meios de tutela da fase pré-processual investigativa e da ordem pública.

Nesse sentido, a outorga constitucional de poder para sustar um processo penal não compreende a concessão de poderes para impedir a adoção de providências cautelares necessárias à tutela da ordem pública (visando a impedir reiteração delitiva), bem como, à tutela da investigação e completa elucidação dos fatos.

(1) CPP: “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica”.

(2) CF: ”Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (…) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

ADI 5526/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 11.10.2017. (ADI-5526)

1ª Parte:     1ª Parte:  

2ª Parte:     2ª Parte:  

3ª Parte:     3ª Parte:  

4ª Parte:  

5ª Parte:  

6ª Parte:  

 

Primeira Turma

DIREITO PENAL – CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE

HC: Crime militar impróprio e competência – 2

A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, indeferiu a ordem em “habeas corpus” pelo qual se discutia a competência para o julgamento de militar denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica na forma continuada [CPM, art. 312, c/c o art. 80 (1)]. No caso, o paciente teria atestado, falsamente, a regularidade técnica para navegação de embarcações civis. A defesa alega a incompetência da justiça militar para o julgamento do feito (Informativo 755).

A Turma apontou que o crime em comento tem natureza formal. Configura-se, portanto, independentemente do resultado e, ademais, é praticado em detrimento da fé pública militar. Incide, portanto, o art. 9º, II, “e”, do CPM (2); e o art. 124 da CF (3).

Vencido o ministro Luiz Fux (relator), que concedeu a ordem.

  (1) CPM: “Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena – reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular. (…) Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro”.

(2) CPM: “Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: … e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar”.

(3) CF: “Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”.

HC 110233/AM, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.10.2017. (HC-110233)

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – AGENTES POLÍTICOS

Constituição Federal de 1988 e defensores admitidos sem concurso público

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que discutida a situação de advogados contratados sem concurso público para exercer cargo em defensoria pública estadual depois de promulgada a Constituição Federal de 1988.

A Lei Complementar 55/1994, do Estado do Espírito Santo, que permitiu a incorporação de advogados admitidos sem a realização de concurso público à defensoria, foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1199/ES (DJU de 19.4.2006), ressaltados os efeitos “ex tunc” da decisão.

Nesse sentido, a administração estadual solicitou o cumprimento da sentença da ADI e, por conseguinte, o desligamento dos advogados, alegando que sua manutenção estaria causando prejuízos à instituição.

 Dessa forma, a Turma decidiu pela regularização da composição da defensoria, no sentido de substituir os advogados contratados pelos indivíduos aprovados em concurso que aguardam na fila, visando à organização mais eficiente e apropriada da administração.

Conforme tese fixada em repercussão geral (Tema 476), os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima não podem justificar a manutenção no cargo de candidato admitido sem concurso público. O Colegiado ressaltou, ainda, a inaplicabilidade do disposto no art. 22 (1) do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ao caso em questão, visto que a contratação dos advogados se deu após a instalação da constituinte.

Vencida a ministra Rosa Weber (relatora), que negou provimento ao agravo, por entender a necessidade de resguardo dos princípios da segurança jurídica, boa-fé e confiança, haja vista a decorrência de mais de vinte anos de exercício do cargo pelos contratados.

(1) ADCT: “Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição”.

RE 856550/ES, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 10.10.2017. (RE-856550)

 

Segunda Turma

DIREITO PENAL – PARTE GERAL

Atentado violento ao pudor e regime inicial semiaberto

A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que se pretendia a absolvição do recorrente pela prática de atentado violento ao pudor, em razão de suposta insuficiência probatória.

A defesa alegou que a condenação estaria lastreada em elementos produzidos na fase inquisitorial. Além disso, argumentou que a recusa do recorrente em fornecer material para realização de exame de DNA teria sido valorada na condenação, sendo cediço que o réu não é obrigado a produzir prova que lhe prejudique.

A Turma assinalou que a condenação não se baseou exclusivamente nos elementos de informação do inquérito, bem assim que, abstraída a presunção de inocência do recorrente em razão da falta de exame de DNA, subsistiria prova suficiente para lastrear a condenação.

Por fim, o Colegiado, por maioria, concedeu a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento de pena.

A respeito, afirmou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, caso favoráveis todas as circunstâncias judiciais, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal, não cabe a imposição de regime inicial mais gravoso.

Vencido, no ponto, o ministro Edson Fachin, que não concedeu a ordem de ofício, considerada a gravidade concreta do delito.

RHC 131133/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 10.10.2017. (RHC-131133)

 

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos   Julgamentos por meio eletrônico*

             

1ª Turma 10.10.2017         —                     8                               123

               

2ª Turma 10.10.2017          —                    13                               68

* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 6 a 13 de outubro de 2017.

Inovações Legislativas

9 a 13 de outubro de 2017

Lei nº 13.489, de 6.10.2017 – Altera a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994 – Lei dos Cartórios, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 193, p. 3, em 6.10.2017.

Secretaria de Documentação – SDO

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

 CJCD@stf.jus.br

Como citar e referenciar este artigo:
STF,. Informativo nº 881 do STF. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/stf-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-881-do-stf/ Acesso em: 03 dez. 2024
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