Brasília, 24 a 28 de setembro de 2012 Nº 681
Data (páginas internas): 5 de outubro de 2012
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões
proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente
poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Sumário
Plenário
AP 470/MG – 105
AP 470/MG – 106
AP 470/MG – 107
AP 470/MG – 108
AP 470/MG – 109
AP 470/MG – 110
AP 470/MG – 111
AP 470/MG – 112
AP 470/MG – 113
AP 470/MG – 114
1ª Turma
RE: admissibilidade e protocolo ilegível
2ª Turma
Arma de fogo de uso restrito e prerrogativas de cargo
Clipping do DJe
Transcrições
Perda de Mandato – Quebra de Decoro Parlamentar –Votação Secreta (MS 31386 MC/DF)
Inovações Legislativas
Outras Informações
Plenário
AP 470/MG – 105
O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver
crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 680. Na sessão de 24.9.2012, o Min.
Ricardo Lewandowski, revisor, ao prosseguir seu voto quanto aos acusados vinculados ao PP, cujas condutas estariam descritas no item VI da denúncia,
procedeu à análise do delito de formação de quadrilha. Considerou demonstrada a estabilidade e permanência do vínculo subjetivo estabelecido entre alguns
dos réus para o fim de cometer os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Assim, acompanhou o Min. Joaquim Barbosa, relator, para condenar João
Cláudio Genú por formação de quadrilha (CP, art. 288) e corrupção passiva (CP, art. 317, caput). Em divergência, absolveu-o, com base no art. 386,
VII, do CPP, da imputação de lavagem de dinheiro. Reafirmou as premissas lançadas no tocante ao corréu Pedro Corrêa e destacou que João Cláudio Genú seria
mais do que mero intermediário no recebimento de vultosas quantias repassadas aos parlamentares do PP. De igual modo, sufragou o pronunciamento do relator
para condenar Enivaldo Quadrado por formação de quadrilha e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI). Repeliu, no que concerne ao último tipo
penal, a sua prática por organização criminosa (Lei 9.613/98, art. 1º, VII), uma vez que a conceituação dessa figura não teria sido internalizada no
ordenamento jurídico pátrio. Também rejeitou, com fulcro em anterior manifestação da Corte, a assertiva de prejudicialidade entre a presente ação penal e
processo em trâmite na primeira instância decorrente do desmembramento do feito. Por outro lado, dissentiu do relator para absolver Breno Fischberg (CPP,
art. 386, VII) das incriminações de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Reputou haver diferenças entre o seu comportamento e o de Enivaldo
Quadrado, embora ambos fossem sócios da Bônus-Banval. Consignou inexistir comprovação de que tivesse realizado operações de repasses a corréus, assim como
conhecimento da origem ilícita dos valores que tramitariam nas contas de sua empresa. Por fim, condenou Pedro Corrêa por formação de quadrilha.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012 . (AP-470)
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Na sequência, o revisor procedeu ao exame das acusações atribuídas aos integrantes do PL. Relativamente a Valdemar Costa Neto, acolheu a pretensão punitiva
para condená-lo por formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Verificou que, para a configuração desse crime, o réu não se limitara a
receber de modo dissimulado vantagem indevida, diretamente ou por interposta pessoa. O parlamentar, além de ter ciência da origem ilícita das importâncias
recebidas, simulara a realização de negócios jurídicos de fachada, por intermédio da empresa Guaranhuns, com o fito de conferir pretensa licitude aos
pagamentos. Condenou, outrossim, Jacinto Lamas pelos mesmos delitos. Reportou-se aos fundamentos já lançados acerca de Valdemar Costa Neto. Acrescentou que
o papel de Jacinto Lamas na empreitada criminosa não se resumiria ao de simples mensageiro ou coletor de recursos para o deputado federal. Além disso, o
revisor aduziu que o fato de os sócios da Guaranhuns, Lúcio Funaro e José Carlos Batista, não integrarem o polo passivo da presente ação não
descaracterizaria o tipo penal de formação de quadrilha. Concluiu pela ocorrência de associação estável de caráter permanente mantida entre Jacinto Lamas,
Valdemar Costa Neto, Lúcio Funaro e José Carlos Batista com o objetivo de cometer, de forma reiterada, lavagem de capitais. Ato contínuo, acompanhou o
relator para condenar Carlos Alberto Rodrigues (Bispo Rodrigues) por corrupção passiva. Discordou, entretanto, da incriminação de lavagem de dinheiro,
absolvendo-o ante a falta de comprovação de que teria ciência (dolo) da origem ilícita dos valores que recebera a título de propina (CPP, art. 386, VII).
Alfim, tal como fizera o relator, absolveu Antônio Lamas de todas as imputações, porém, com arrimo no inciso V do art. 386 do CPP.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012 . (AP-470)
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Na assentada de 26.9.2012, o revisor apreciou as condutas imputadas aos parlamentares vinculados ao PMDB e ao PTB. No tocante a José Borba, Roberto
Jefferson e Romeu Queiroz, julgou o pleito parcialmente procedente para condená-los por corrupção passiva e absolvê-los da lavagem de dinheiro, com fulcro
no art. 386, VII, do CPP. No que se refere a Emerson Palmieri, julgou o pedido totalmente improcedente para absolvê-lo de ambas as acusações, com base no
art. 386, VII, do CPP. Analisou que José Borba teria recebido, de Delúbio Soares, determinada quantia por meio das empresas ligadas a Marcos Valério,
conforme esquema já explicitado. Asseverou que a acusação não provara qual o ato de ofício praticado em troca dessa vantagem. Todavia, não seria necessária
a identificação de qualquer ato dessa natureza, o que apenas fundamentaria eventual aumento de pena. Em relação à suposta lavagem de dinheiro, reportou-se
às razões expostas anteriormente, no sentido da absolvição, e ressaiu que a incriminação relativa a este tipo penal fundar-se-ia em elementos
configuradores de corrupção passiva.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012 . (AP-470)
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No que concerne a Roberto Jefferson, também identificou o recebimento de vantagem indevida nos moldes da esquemática narrada. Consignou que o acusado teria
apontado a existência de acordo entre o PT e o PTB, à época dos fatos, no qual aquela agremiação promoveria ajuda financeira a esta para fins eleitorais,
mas isto não teria sido honrado inteiramente. O revisor assinalou que, não obstante, esta verba, bem como outras — com diversas destinações — teriam sido
percebidas de maneira escusa, sem prestação de contas. Em relação à suposta lavagem de dinheiro, reiterou os argumentos expendidos acerca dos demais réus
para afastar a acusação. Quanto a Romeu Queiroz, apontou, de igual forma, ter auferido valores no contexto citado, alegadamente destinados à quitação de
dívidas do PTB. Reiterou, porém, que a imputação relativa à lavagem de dinheiro não prosperaria, conforme o que já afirmado. Por outro lado, entendeu não
provada a participação dolosa de Emerson Palmieri nos eventos descritos. Considerou que ele seria mero coadjuvante no esquema, com papel de liderança
apenas política no PTB, sem vínculo com as finanças do partido. Sublinhou que os repasses de valores atribuídos a ele careceriam do liame subjetivo
necessário à caracterização do tipo.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012 . (AP-470)
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Em 27.9.2012, a Min. Rosa Weber acompanhou o relator, com intuito de: a) absolver Antônio Lamas (CPP, art. 386, VII); e b) condenar Pedro Corrêa, Pedro
Henry, Valdemar Costa Neto, Carlos Alberto Rodrigues, Roberto Jefferson, Romeu Queiroz e José Borba, na condição de autores, e João Cláudio Genú, Jacinto
Lamas e Emerson Palmieri, como partícipes, pelo crime do art. 317, caput, do CP. Quanto à acusação de lavagem de dinheiro, sufragou o relator para
condenar por esse delito — tendo por antecedentes crimes financeiros de terceiros e de peculato — Pedro Corrêa, Pedro Henry, Enivaldo Quadrado, Breno
Fischberg, Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas, Roberto Jefferson, Emerson Palmieri e Romeu Queiroz. Contudo, dissentiu do relator para absolver dessa
imputação — tendo por antecedentes crimes de corrupção — os réus acima mencionados, além de João Cláudio Genú, Carlos Alberto Rodrigues e José Borba, com
base no art. 386, III, do CPP. Prelecionou que o recebimento clandestino da vantagem indevida caracterizaria apenas meio para a consumação ou exaurimento
da corrupção passiva, a depender do núcleo do tipo penal envolvido. No entanto, considerou que, apontados como crimes antecedentes também peculatos e
gestão fraudulenta, o delito de lavagem de capitais configurar-se-ia em função de condutas de dissimulação, de sorte que o dinheiro já estaria maculado
antes da própria corrupção. Versou que haveria elementos para inferir que os acusados teriam agido dolosamente na prática de lavagem de dinheiro, se não
com dolo direto, então com dolo eventual. Elucidou que o profissional da lavagem, contratado pelo autor do crime antecedente para realizá-la, adotaria, em
geral, postura indiferente em relação à procedência criminosa dos bens envolvidos, e não raramente se recusaria a aprofundar o reconhecimento a respeito.
Destarte, ponderou que não admitir o crime de lavagem com dolo eventual indicaria exclusão da possibilidade de punição de formas mais graves desse delito,
sendo, uma delas, a terceirização profissional da lavagem.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012 . (AP-470)
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Asseverou não ser necessário qualquer elemento subjetivo especial para reconhecer-se o dolo eventual, uma vez que isto decorreria da previsão genérica do
art. 18, I, do CP (“Art. 18 – Diz-se o crime: … I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”). Ressurtiu que
essa interpretação respaldar-se-ia no item 40 da Exposição de Motivos 692/96, relativa a Lei 9.613/98 [“
Equipara o projeto, ainda, ao crime de lavagem de dinheiro a importação ou exportação de bens com valores inexatos (art. 1º, § 1º, III). Nesta
hipótese, como nas anteriores, exige o projeto que a conduta descrita tenha como objetivo a ocultação ou a dissimulação da utilização de bens, direitos
ou valores oriundos dos referidos crimes antecedentes. Exige o projeto, nesses casos, o dolo direto, admitindo o dolo eventual somente para a hipótese
do caput do artigo ”]. Além disso, esse entendimento aplicar-se-ia também aos dirigentes da Bônus-Banval, contratados especificamente para ocultação e dissimulação dos
valores. Salientou que os parlamentares destinatários finais do recebimento dos valores deteriam o completo domínio dos fatos, sendo possível, por isso,
ilação de que agiram com dolo direto ou eventual. Estendeu essa conclusão a Jacinto Lamas, por sua posição relevante de tesoureiro do PL e envolvimento nos
atos de lavagem, consistentes na realização de saques em espécie, por interposta pessoa. Entretanto, sublinhou que João Cláudio Genú estaria em situação
subordinada, de maneira que não haveria certeza de que tivesse agido com dolo direto ou eventual, pelo que o absolveu. Excluiu também dessa imputação
Carlos Alberto Rodrigues, porquanto tivera único repasse, circunstância que não seria elemento probatório suficiente para reconhecimento de dolo, sequer
eventual. Afastou igualmente essa acusação quanto a José Borba, porque ele não se servira de profissionais da lavagem ou de terceiros para obtenção do
dinheiro.
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No tocante à formação de quadrilha, divergiu do relator para absolver todos os réus, com base no art. 386, III, do CPP. Aludiu que o bem jurídico tutelado
pelo tipo penal seria a paz pública, todavia, não no sentido material (a perturbação da paz pública em si), mas a situação de alarme no seio da
coletividade, ou seja, quebra do sentimento geral de tranquilidade, que corresponderia à confiança na continuidade normal da ordem jurídico-social.
Enunciou que essa regra de proibição pretenderia evitar a conduta que viabilizaria sociedades montadas para crime, por exemplo, de assalto, furto,
falsificação, extorsão. Em contrapartida, aqueles que se reuniriam em quadrilha colimariam sobreviver com base nos produtos auferidos com ações delituosas
indistintas, e, uma vez organizada essa sociedade criminosa, estaria consumado o delito, porque afetado bem jurídico tutelado pela paz pública. Preceituou
que essa previsão legal, todavia, não se ajustaria às hipóteses de coautoria com mais de 3 agentes para a prática de crimes previamente combinados.
Explicou que, nesse âmbito de decisão plural, inclusive, identificar-se-ia agravante genérica (CP, art. 62, I), ou até mesmo qualificadora, como acontece
no furto (CP, art. 155, § 4º, IV). Sumarizou que o crime de quadrilha coibiria a estrutura da societas sceleri, aquela que causaria perigo por si
mesma para a sociedade. Assim, compreendeu que a indeterminação da prática de crimes na ação final seria a base da diferenciação entre quadrilha e concurso
de agentes puro e simples. Por fim, não vislumbrou a associação dos acusados para delinquir, indeterminadamente, pelo que entendeu haver mera coautoria,
ainda que a envolver prática de vários crimes.
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O Min. Luiz Fux perfilhou, na integralidade, o relator. Acresceu que a conclusão de que os crimes de gestão fraudulenta e de lavagem de capitais poderiam
conviver estaria assentada pelo Plenário, quando do julgamento do item IV da exordial acusatória. Afirmou que a ultima ratio do legislador, na
lavagem de dinheiro, seria evitar a reinserção de recursos ilícitos na economia. Rememorou entendimento da Corte segundo o qual, não sendo considerada a
lavagem de capitais mero exaurimento do crime de corrupção, seria possível que 2 acusados respondessem por ambos os crimes, inclusive em ações penais
diversas. Com relação ao argumento sustentado na tribuna de que valores repassados não seriam crime porque supostamente constituiriam “caixa 2”, colacionou
doutrina consoante a qual esse sistema paralelo de movimentação de capitais sem registro configuraria ideia elementar de fraude escritural, cujo propósito
seria impedir que órgãos de controle fiscalizassem e rastreassem fluxos monetários de relevância jurídica. Estimou que, ainda que se sugerisse o “caixa 2”
a pretexto de apoio político, este denotaria corrupção, porque esta vantagem seria indevida: a) formalmente, porquanto não escriturada; e b)
substancialmente, porque acréscimo à remuneração do parlamentar, em razão de sua função. Alfim, frisou que a delação premiada seria ferramenta importante
para elucidação de crimes societários, tendo em vista a dificuldade de individualização concreta de autores e partícipes nesses delitos sofisticados (Lei
9.807/99, artigos 13 e 14). A respeito, citou precedente do STF (HC 99736/DF, DJe de 21.5.2010) no sentido de que obstar ao delator a causa de diminuição
de pena seria conduta desleal do Estado-juiz.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012 . (AP-470)
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A Min. Cármen Lúcia seguiu o voto prolatado pelo relator, salvo quanto a José Borba, absolvendo-o da imputação de lavagem de dinheiro, na linha manifestada
pelo revisor. Além disso, aquiesceu à divergência iniciada pela Min. Rosa Weber acerca da absolvição dos acusados por formação de quadrilha. Por sua vez, o
Min. Dias Toffoli, relativamente aos parlamentares do PP, condenou: a) Pedro Corrêa e Pedro Henry por corrupção passiva e por lavagem de dinheiro; e b)
Enivaldo Quadrado por lavagem de dinheiro. De outro lado, absolveu João Cláudio Genú da imputação do crime de corrupção passiva, com espeque no art. 386,
VII, do CPP. No ponto, avaliou não ter sido provado o dolo. Portanto, não haveria como imputar-lhe a participação. No atinente ao delito em comento, a
princípio, realçou que o teor de seu voto passaria a se orientar no sentido do que teria decidido a Corte em capítulo anterior. Reputou demonstrada a
existência de tratativas partidárias a objetivar apoio político e financeiro. Assinalou encontrar respaldo jurídico na Lei 9.613/98 a possibilidade de
processo e julgamento de crimes de lavagem de dinheiro independemente de ação relativa a delitos antecedentes. Sublinhou que, na lavagem de dinheiro,
tutelar-se-iam inúmeros bens jurídicos e não se limitaria a esgotamento de crime antecedente. Consignou que as condutas de Pedro Corrêa, Pedro Henry e
Enivaldo Quadrado amoldar-se-iam ao tipo penal, presentes os elementos objetivo e subjetivo, de modo a configurar lavagem de capitais. Ausentou-se, em
seguida, em face de compromissos no TSE.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012 . (AP-470)
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Por sua vez, o Min. Gilmar Mendes concluiu pela procedência parcial do pedido para absolver: a) Pedro Henry, Breno Fischberg e Antônio Lamas, com esteio no
art. 386, VII, do CPP, das imputações a eles atribuídas; e b) José Borba, com base no art. 386, III, do CPP, da acusação de lavagem de dinheiro. Repisou
que, ausente a indispensável referência a determinado ato de ofício, não se poderia atribuir a prática do crime de corrupção passiva. Acentuou que, no
entanto, seria indiferente para a materialização deste que o ato funcional viesse a ser praticado. Salientou a gravidade de se cooptar apoio político em
troca de vantagens financeiras — e não em torno de ideias —, o que corromperia o sistema democrático. Destacou que o financiamento eleitoral teria
regramento específico. Rechaçou a tese defensiva de “caixa 2”. Nesse tocante, aludiu a fatos a corroborar ter havido privatização de recursos, que não
estariam associados à campanha eleitoral e menos ainda à atividade partidária. Delineou reprovabilidade consistente no recebimento de vantagem indevida
para exercício de mandato. Explicitou ser indubitável que o numerário teria sido aceito em razão de típicas atividades parlamentares, a consubstanciar ato
de ofício exigido para configuração do tipo penal. Depois de ratificar posicionamento acerca do delito de lavagem de capitais, frisou que o mecanismo
utilizado não seria natural desdobramento da conduta anterior, imprescindível à percepção de vantagem. Ato contínuo, seguiu manifestação do revisor no que
concerne a Pedro Henry e Breno Fischberg e esclareceu, quanto ao último, não haver prova que o vinculasse aos fatos mencionados, salvo relação acionária e
contrato com a empresa Natimar. Por fim, ressalvou para excluir da cadeia delitiva: a) fatos relacionados às transferências da Bônus-Banval e Natimar da
condenação de João Cláudio Genú quanto ao crime de lavagem de dinheiro; b) recebimento direto, em espécie e em continuidade, por Valdemar Costa Neto; e c)
percepção direta, em espécie e em continuidade, por Roberto Jefferson. Após o julgamento foi suspenso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012 . (AP-470)
Primeira Turma
RE: admissibilidade e protocolo ilegível
A 1ª Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto de decisão do Min. Eros Grau, que negara seguimento a recurso extraordinário, do
qual relator, por não constar protocolo na petição recursal. O Min. Luiz Fux, relator, considerou não ser possível sobrepujar esse aspecto formal do
carimbo de protocolo ilegível em detrimento do direito quase que natural e inalienável de recorrer ao STF. Reputou inadmissível o particular sofrer
prejuízo por força da máquina judiciária, que não efetuara o carimbo de forma apropriada. Em acréscimo, o Min. Marco Aurélio salientou que o recurso, na
origem, teria sido considerado tempestivo, haja vista que o Presidente do tribunal a quo determinara o seu processamento. Vencido o Min. Dias
Toffoli, que negava provimento ao recurso.
RE 611743 AgR/PR, rel. Min. Luiz Fux, 25.9.2012 . (RE-611743)
Segunda Turma
Arma de fogo de uso restrito e prerrogativas de cargo
Comete, em tese, o crime tipificado no art. 16 da Lei 10.826/2003 [“
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter
sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa ”] aquele que for flagrado na posse de arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
independentemente das prerrogativas do cargo. Essa a conclusão da 2ª Turma ao denegar habeas corpus, em que arguida a atipicidade da conduta e a
ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Na espécie, discutia-se a necessidade de registro, no Comando Militar do Exército, de arma de
fogo de uso restrito das Forças Armadas mantida sob a guarda de conselheiro de Tribunal de Contas, que também seria militar da reserva. Alegava-se que as
condições pessoais do paciente assegurar-lhe-iam as prerrogativas inerentes tanto aos militares quanto aos magistrados, cumulativamente. Asseverou-se que a
posse legal de armamentos deveria dar-se em conformidade com a legislação ou regulamento pertinente à espécie.Consignou-se que a observância às normas
permitiria que o Poder Público detivesse meios necessários à fiscalização e ao controle, dentre outros aspectos, de origem, propriedade, localização,
utilização e destinação das armas de fogo. Frisou-se que, admitir-se a prescindibilidade do registro de arma seria o mesmo que consentir aos detentores de
certas prerrogativas a posse ou porte de armamento de origem ilícita, com numeração ou sinal de identificação suprimido ou adulterado, ou até mesmo produto
de crime, o que contrariaria frontalmente a mens legis que lastrearia o Estatuto do Desarmamento ( Lei 10.826/2003).
HC 110697/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.9.2012 . (HC-110697)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 26.9.2012 24 e 27.9.2012 1
1ª Turma 25.9.2012 — 130
2ª Turma 25.9.2012 — 413
C l i p p i n g d o D J e
24 a 28 de setembro de 2012
HC N. 108.739-SC
REDATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
Ementa: HABEAS CORPUS . RECURSO ESPECIAL. VOTAÇÃO. EMPATE. ATA DE JULGAMENTO. RETIFICAÇÃO, SEM INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO RESULTADO PARCIAL, COM
PREJUÍZO PARA A DEFESA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A sessão de julgamento para o fim de correção de eventual erro ou inexatidão material contido na ata, que resultar modificação substancial do resultado
do julgamento contra o réu, demanda prévia intimação, evitando-se a surpresa que imprime o prejuízo do due process of law.
2. In casu, a retificação da ata do julgamento do recurso especial, realizada ex officio, modificou substancialmente o resultado
parcial do julgamento, transmudando o empate da votação e consequente convocação do Ministro do Superior Tribunal de Justiça para proferir voto de
desempate em não conhecimento do recurso, por maioria, incorrendo em reformatio in pejus.
3. Ordem de habeas corpus concedida, para declarar a nulidade da retificação da ata de julgamento do Recurso Especial nº 1.102.118,
determinando-se ao Superior Tribunal de Justiça a retomada do referido julgamento, procedendo-se à intimação de um Ministro da 6ª Turma daquela Corte para
compor o quorum e proferir voto de desempate.
*noticiado no Informativo 675
HC N. 111.357-PA
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO – JULGAMENTO INICIADO – VOTO PROFERIDO – DESISTÊNCIA. Uma vez iniciado o julgamento pelo Colegiado, com a prolação de voto, surge extemporânea a
desistência.
HABEAS CORPUS SUCESSIVOS – OBJETOS – PREJUÍZO. Seguindo-se impetrações, a primeira impugnando indeferimento de liminar e a segunda, decisão definitiva, cumpre declarar o
prejuízo da anterior.
AG. REG. NO ARE N. 694.229-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIOS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA À ORDEM DE
PREFERÊNCIAS ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – A discussão acerca da possibilidade de a Fazenda Pública recusar a nomeação de precatórios à penhora, em razão da desobediência à ordem de preferências
estabelecida na legislação processual de regência (CPC e Lei 6.830/1980), restringe-se ao âmbito infraconstitucional.
AG. REG. NO AI N.456.685-RS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR APOSENTADO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º (REDAÇÃO ANTERIOR À EC
20/98). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE PRECEDENTES DESTA CORTE.
As questões postas já foram resolvidas por esta Corte cujos precedentes serviram de base para a decisão recorrida.
Ao servidor público federal aposentado antes da instituição do regime jurídico único, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, aplica-se o regime
geral de previdência social.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AG. REG. NO AI N. 829.502-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Sobrestamento do feito. Descabimento. Precedente do STF. 3. Substituto de serventia extrajudicial. Vacância
após a vigência da Constituição Federal de 1988. Ausência de direito adquirido de ser efetivado no cargo de titular. Inaplicabilidade do art. 208 da
Constituição Federal de 1967, com as alterações introduzidas pela EC 22/83. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
EXT N. 1.250-REPÚBLICA ARGENTINA
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Extradição instrutória requerida pelo Governo da Argentina. 2. Crimes de tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico. 3. Presença
dos requisitos da dupla tipicidade e punibilidade. 4. Alegação de erro quanto à pessoa. Laudo pericial contrário à tese da defesa. 5. Bis in idem.
Não ocorrência. 6. Condenação por associação e tráfico de entorpecentes praticados no Brasil. Extradição deferida com a ressalva da comutação da pena e do
art. 89 do Estatuto do Estrangeiro.
HC N. 112.092-BA
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I – O Plenário desta Corte, ao apreciar o HC 104.339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação abstrata à
liberdade provisória para os acusados por tráfico de drogas, prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006.
II – A decisão questionada, contudo, não se baseou na vedação declarada inconstitucional, limitando-se a demonstrar a presença dos requisitos autorizadores
da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, considerados a
periculosidade do agente e o risco efetivo de reiteração criminosa.
III – Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, que se firmou no sentido de considerar idôneo o decreto de prisão fundado no
risco de reiteração delitiva e na periculosidade do agente .
IV – Ordem denegada.
HC N. 112.516-RJ
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
CORREIÇÃO PARCIAL POR REPRESENTAÇÃO DO JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR. PEDIDO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. POSSIBILIDADE QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA
AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
I – Esta Corte tem manifestado o entendimento de que, revelada pela parte a intenção de sustentar oralmente as teses defensivas, deve ser assegurada a ela
tal possibilidade. Precedentes.
II – Havendo previsão regimental que garante à defesa sustentar oralmente os argumentos expendidos, a viabilização desse direito é medida que se impõe, sob
pena de violação ao postulado do devido processo legal.
III – A interpretação conferida pela decisão impugnada, no sentido de que o art. 116, § 1º, do RISTM, somente é aplicável à Correição Parcial requerida
pelas partes, e não à oferecida pelo Juiz-Auditor Corregedor, não é a que melhor se coaduna com o princípio da ampla defesa.
IV – No que concerne ao requerimento da Defensoria Pública no sentido de assegurar o exercício de sua prerrogativa legal de sentar-se no mesmo plano do
Ministério Público, como bem entendeu esta Turma no julgamento do HC 112.839/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, não existe risco aparente à liberdade de
locomoção do paciente de modo a justificar sua defesa pela via estreita do habeas corpus.
V – Ordem parcialmente concedida para garantir à defesa o direito de apresentar razões escritas e sustentar oralmente seus argumentos por ocasião do
julgamento da correição parcial proposta em desfavor do paciente.
*noticiado no Informativo 679
HC N. 112.652-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PROCESSO QUE TRATA APENAS DA CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELO DELITO DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ART. 12 DA LEI 6.368/1976. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I – Estes autos não tratam de eventual condenação do impetrante/paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas, como mencionado na inicial,
mas apenas da condenação relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Com efeito, nessa parte, o habeas corpus não pode ser conhecido.
II – Para o reconhecimento da existência de nulidade absoluta, em razão da inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002, torna-se
necessária a demonstração do prejuízo causado pelo não oferecimento da defesa prévia. Precedentes.
III – A condenação transitou em julgado e, como bem observou o Ministério Público Federal,
“não houve qualquer demonstração de eventual prejuízo advindo da desobediência ao art. 38 da Lei n. 10.409/02, de modo que não há razão jurídica para
anular o processo penal movido contra o paciente” .
IV – Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
V – Ordem concedida, de ofício, para determinar ao juízo de execuções criminais que avalie se o impetrante/paciente reúne os requisitos necessários,
previstos no art. 44 do Código Penal, para a substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos.
HC N. 112.736-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À CONDUTA CRIMINOSA. BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA.
I – A circunstância judicial – mal causado pelo tóxico – valorada negativamente pelo tribunal estadual é ínsita à conduta delituosa, incorporada ao próprio
tipo penal, não podendo, pois, ser utilizada como elemento hábil a indeferir o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos, sob pena de indesejado bis in idem.
II – No caso sob exame, a “ganância desenfreada” ou o intuito de obter lucro fácil também está contido na conduta de comercializar a droga, de
modo que não cabe invocá-lo para o fim de denegar a conversão da pena, ante a possibilidade de, novamente, incorrer-se em bis in idem.
III – A quantidade de droga apreendida não se mostra suficiente para impedir, por si só, a substituição da pena corporal pela pena restritiva de direitos,
tendo em conta, principalmente o fato de o juízo sentenciante, mais próximo dos fatos, ter considerado que o entorpecente se destinava ao consumo pessoal
do ora paciente.
IV – Ordem concedida para determinar ao juízo da execução que proceda à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
HC N. 112.772-PR
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.033/2004. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
I – Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for
inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004.
II – Ordem concedida para, reconhecendo-se a atipicidade da conduta, determinar o trancamento da ação penal.
MS N. 30.894-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL. DESCONFORMIDADE ENTRE
QUESTÕES DE PROVA E O PROGRAMA DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I – Ambas as Turmas desta Corte já se manifestaram pela admissibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o
descompasso entre as questões de prova e o programa descrito no edital, que é a lei do certame. Precedentes.
II – Inexistência de direito líquido e certo a ser protegido quando constatado que os temas abordados nas questões impugnadas da prova escrita objetiva
aplicada aos candidatos estão rigorosamente circunscritos às matérias descritas no programa definido para o certame.
III – Mandado de segurança parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado, cassada a liminar anteriormente deferida.
*noticiado no Informativo 665
RHC N. 113.769-RJ
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR FREQUÊNCIA EM AULAS DE CURSO DE CAPOEIRA PARA REMIÇÃO DE PENA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ARTE MARCIAL QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA À ATIVIDADE LABORATIVA OU ESTUDANTIL.
1. Pelo que se tem nos julgados proferidos nas instâncias antecedentes, é necessária uma avaliação formal da atividade desenvolvida pelo Recorrente para ser
possível cogitar da remição da pena. Dessa forma, decidir de forma diversa demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, ao que não se presta o recurso
ordinário em habeas corpus.
2. Embora a prática da capoeira sirva para reintegração do condenado ao convívio social, trata-se de arte marcial e não de atividade estudantil ou laborativa
a possibilitar a remissão da pena, nos termos do art. 126, caput, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), na redação da Lei n. 12.433/2011.
3. Recurso ao qual se nega provimento.
ADI N. 3.892-SC e ADI N. 4.270-SC
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa: Art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina. Lei complementar estadual 155/1997. Convênio com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB/SC) para prestação de serviço de “defensoria pública dativa”.
Inexistência, no Estado de Santa Catarina, de órgão estatal destinado à orientação jurídica e à defesa dos necessitados. Situação institucional que
configura severo ataque à dignidade do ser humano. Violação do inc. LXXIV do art. 5º e do art. 134, caput, da redação originária da Constituição de 1988.
Ações diretas julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina e da lei complementar
estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos serviços atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com a OAB/SC pelo prazo máximo
de 1 (um) ano da data do julgamento da presente ação, ao fim do qual deverá estar em funcionamento órgão estadual de defensoria pública estruturado de
acordo com a Constituição de 1988 e em estrita observância à legislação complementar nacional (LC 80/1994).
*noticiado no Informativo 658
INQ N. 3.077-AL
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Ementa: Penal e Processual Penal. Inquérito. Parlamentar federal. Denúncia oferecida. Artigo 89, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Artigo
41 do CPP. Não conformidade entre os fatos descritos na exordial acusatória e o tipo previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93. Ausência de justa causa.
Rejeição da denúncia.
1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato probatório mínimo que autorize a deflagração da ação penal contra os
denunciados, levando em consideração o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer uma das hipóteses do
art. 395 do mesmo diploma legal.
2. As imputações feitas aos dois primeiros denunciados na denúncia, foram de, na condição de prefeita municipal e de procurador geral do município, haverem
declarado e homologado indevidamente a inexigibilidade de procedimento licitatório para contratação de serviços de consultoria em favor da Prefeitura
Municipal de Arapiraca/AL.
3. O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos
suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais
contratados possuíam notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ilegalidade inexistente. Fato
atípico.
4. Não restou, igualmente, demonstrada a vontade livre e conscientemente dirigida, por parte dos réus, a superar a necessidade de realização da licitação.
Pressupõe o tipo, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento
licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação.
5. Ausentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não há justa causa para a deflagração da ação penal em relação ao crime previsto no art.
89 da Lei nº 8.666/93.
6. Acusação, ademais, improcedente (Lei nº 8.038/90, art. 6º, caput).
AG.REG. NO AI N. 591.598-RJ
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Ementa: Agravo regimental no agravo de instrumento. Militar. Anistia. Artigo 8º do ADCT. Súmula nº 674 desta Corte.
1. A exclusão do autor, ora agravante, dos quadros da Marinha deu-se com fundamento em legislação ordinária.
2. Incidência, no caso, da Súmula nº 674 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe, in verbis, que “[a] anistia prevista no art. 8º do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias não alcança os militares expulsos com base em legislação ordinária, ainda que em razão de atos praticados por
motivação política”.
3. Agravo regimental não provido.
AG.REG. NO RE N. 445.256-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PIS E COFINS – LEI Nº 9.718/98 – ENQUADRAMENTO NO INCISO I DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO PRIMITIVA. Enquadrado o tributo no inciso I do
artigo 195 da Constituição Federal, é dispensável a disciplina mediante lei complementar.
COFINS – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA – § 1º DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.718/98 – COMPENSAÇÃO. Em sessão realizada em 9 de novembro de 2005, o Plenário, julgando os
Recursos Extraordinários nº 357.950/RS, 390.840/MG, 358.273/RS e 346.084/PR, observou o que já assentado no Tribunal – Ação Declaratória de
Constitucionalidade nº 1–1/DF –, no sentido da desnecessidade de lei complementar para a majoração de contribuição cuja instituição se dê com base no
artigo 195, inciso I, da Carta da República. Descabe cogitar de instrumento próprio, o da lei complementar, para majoração da alíquota da COFINS, sendo
possível a compensação de valores, consideradas COFINS e CSLL, em harmonia com precedente do Supremo – Recurso Extraordinário nº 336.134/RS.
AG.REG. NO RE N. 691.668-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
JUROS – MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS – DÉBITO DA FAZENDA – ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. O preceito do artigo 33 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias encerra uma nova realidade. Faculta-se ao recorrente a satisfação dos valores pendentes de precatórios, neles
incluídos os juros remanescentes. Não observada a época própria das prestações, cabível a incidência dos juros no que pressupõem inadimplemento.
AG.REG. NO RE N. 695.611-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE
JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS DURANTE O PRAZO DETERMINADO PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS SUCESSIVAS PREVISTAS NO ART. 78 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE,
DESDE QUE AS PARCELAS SEJAM INTEGRALMENTE ADIMPLIDAS NO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.751, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 04.04.11, reconheceu a repercussão
geral da controvérsia e, no mérito, fixou entendimento, no sentido de que “
o art. 78 do ADC possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório
pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é
fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente ”.
2. In casu, o Tribunal de origem consignou que o agravante não efetuou o pagamento integral das parcelas dentro do prazo
constitucionalmente previsto. Destarte, a inobservância do prazo para o pagamento da integralidade das parcelas do precatório acarreta a incidência dos
juros legais.
3. O acórdão originalmente recorrido assentou:
“Agravo de Instrução – Desapropriação – Execução – Precatório parcelado – Decisão da C. Câmara determinando, por maioria, inclusão de juros legais –
Recurso extraordinário interposto e sobrestado – Decisão do STF, repercussão geral determinando a não incidência de juros legais sobre as parcelas
adimplidas a tempo – Aqui, parcelas não cumpridas – Incidência de juros legais, entendendo tratar-se de moratórios e compensatórios porque hoje ambos
são previstos em lei – Decisão adequada à orientação do STF – Recurso parcialmente provido.”
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG. REG. NOS EMB. DECL. NO RE N. 470.958-PE
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PIS – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1212/95 – PRECEDENTE. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, a Medida Provisória nº
1212/95 e respectivas reedições estão em harmonia com a Constituição Federal. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.417/DF, relator
Ministro Octavio Gallotti, julgada pelo Pleno em 2 de agosto de 1999.
HC N. 103.971-RS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. NULIDADE PROCESSUAL. ANUÊNCIA DO DEFENSOR
CONSTITUÍDO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1.A essência do processo penal consiste em permitir ao acusado o direito de defesa. A presença do acusado na audiência judicial está compreendida no
direito à ampla defesa protegido constitucionalmente (art. 5.º, LV, da Constituição Federal).
2. Como consectário da ampla defesa, de rigor a requisição do acusado preso para participar de audiência de instrução perante o Juízo processante, sob pena
de nulidade do ato.
3. Circunstâncias especiais do caso, especialmente a anuência do defensor com a realização do ato, o fato do acusado ser confesso, a ausência de arguição
da nulidade antes da fase de apelo, e a falta de prejuízo efetivo, que não autorizam, como exceção, o reconhecimento da nulidade.
4. Habeas corpus denegado.
HC N. 111.836-SP
REDATORA PARA O ACÓRDÃO: MIN. ROSA WEBER
Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACERCA DO RISCO À
ORDEM PÚBLICA. INCERTEZAS SOBRE A OCORRÊNCIA DE AMEAÇA A TESTEMUNHA. CONCESSÃO.
1. Prisão preventiva decretada, no primeiro grau de jurisdição, forte na garantia da ordem pública e da instrução criminal.
2. Como garantia da ordem pública, a preventiva deve estar baseada na análise das circunstâncias concretas do caso penal, não sendo suficiente a mera
referência à gravidade abstrata dos crimes em apuração.
3. Não é exigível, para o reconhecimento do risco à instrução criminal, tenha havido ameaça clara e aberta, pois não é o que usualmente ocorre. Com efeito,
ameaças – não raramente – são proferidas de forma velada e disfarçada. Caso, porém, no qual a suposta ameaça está cercada de tamanhas incertezas que não
permite conclusão de que teria de fato ocorrido, o que é ilustrado pela circunstância de dois dos pacientes sequer terem sido denunciados pelo fato.
4. Habeas corpus concedido.
HC N. 112.323-MG
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Ementa: HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. PRAZO DE
CINCO DIAS PARA O AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO OU DO ESPECIAL.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir sobre a admissibilidade do recurso especial.
2. Não cabe habeas corpus, como regra, para rever decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade do recurso especial. Caso no
qual a pretensão de revisão é manifestamente contrária à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
3. O prazo para interposição de agravo contra decisão que não admite o recurso extraordinário em matéria criminal é de cinco dias. A Súmula 699 do Supremo
Tribunal Federal não foi afetada pela Lei nº 12.322/2010. Questão pacificada na Suprema Corte. Entendimento extensível ao agravo em recurso especial.
4. Ordem denegada.
HC N. 112.207-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus . 2. Homicídio e estupro. Pronúncia. Recurso em sentido estrito. Juízo de retratação (CPP, art. 589). 3. Alegada ausência de fundamentação. Não ocorrência.
Motivação per relationem. Validade. 4. Ordem denegada. 5. Revogação da prisão por excesso de prazo. Superveniência de sentença condenatória.
Prejuízo.
AG. REG. NO AI N. 735.389-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Ementa:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Concurso público. Limitação do número de habilitados na fase anterior para participação na
subsequente. Possibilidade. Abertura de novo concurso. Direito à participação em curso de formação. Inexistência. Prazo de validade. Legislação
infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. Não viola a Constituição Federal a limitação, pelo edital do concurso, do número de candidatos que participarão das fases subsequentes do certame, ainda
que importe na eliminação de participantes que, não obstante tenham atingido as notas mínimas necessárias à habilitação, tenham se classificado além do
número de vagas previsto no instrumento convocatório.
2. A Corte de origem concluiu, com base nas Leis nºs 8.112/90 e 8.541/92 e nos fatos e nas provas dos autos, que o prazo do concurso do qual participava o
ora recorrente já havia expirado quando da abertura da nova seleção.
3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das
Súmulas nºs 636 e 279/STF.
4. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO RMS N. 29.915-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Ementa:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Contratação precária de terceirizados. Preterição de concursados. Não
comprovação da existência de vagas de caráter efetivo. Ausência de direito líquido e certo. Agravo regimental a que se nega provimento.
1. É posição pacífica desta Suprema Corte que, havendo vaga e candidatos aprovados em concurso público vigente, o exercício precário, por comissão ou
terceirização, de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo faz nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inciso
IV, da Constituição Federal.
2. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente somente surge quando, além de constatada a contratação em comissão ou a
terceirização das respectivas atribuições, restar comprovada a existência de cargo efetivo vago. Precedentes.
3. No caso em questão, não ficou comprovada, nos documentos acostados aos autos, a existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso, sendo
necessário, para tanto, que haja dilação probatória, o que não se admite em via mandamental. Ausência de direito líquido e certo do agravante.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RCL N. 9.790-RJ
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECLAMAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCESSADA E JULGADA POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. QUESTÃO FEDERAL ENFRENTADA NA DECISÃO PELA QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 249 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
*noticiado no Informativo 660
AG. REG. NO ARE N. 683.572-SC
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl.
6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10, e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011.
2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei
8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com
fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie.
3 . In casu, o acórdão recorrido assentou:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. EQUÍVOCO
ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos
valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da
Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos,
deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.”
4 . Agravo regimental a que se nega provimento.
AG. REG. NO AG. REG. NO RE N. 418.390-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário. Reajuste de 84,32%. Leis distritais nºs 38/89 e 117/90. Limitação temporal. Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, não obstante a revogação da Lei distrital nº 38/89 pela Lei distrital nº 117/90, o reajuste de
84,32% concedido aos servidores civis do Distrito Federal já se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores.
2. Agravo regimental não provido.
AG. REG. EM MS N. 26.792-PR
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Ementa: Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Impetração em juízo incompetente dentro do prazo decadencial de 120 dias. Não
ocorrência da consumação da decadência. Agravo não provido.
1. A questão suscitada na peça recursal trata, especificamente, de matéria de ordem pública, consistente na alegada incidência da decadência do mandamus.
2. É posição pacífica da jurisprudência desta Suprema Corte que o prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança, mesmo que tenha ocorrido
perante juízo absolutamente incompetente, há de ser aferido pela data em que foi originariamente protocolizado. Decadência não configurada. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO RE N. 630.515-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público para ingresso na magistratura do trabalho. Comprovação de tempo de atividade
jurídica. Ato da inscrição no concurso. Precedentes.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que o momento para a comprovação do exercício de três anos de atividade jurídica se dá no ato da inscrição
definitiva no concurso público.
2. Agravo regimental não provido.
HC N. 113.443-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Ementa: Habeas corpus. Cometimento de falta grave pelo paciente. Perda integral dos dias remidos. Questão não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Inadmissível
Supressão de instância. Precedentes. Superveniência da Lei nº 12.433/11, que conferiu nova redação ao art. 127 da Lei de Execução Penal, limitando ao
patamar máximo de 1/3 (um terço) a revogação do tempo a ser remido. Novatio legis in mellius que, em razão do princípio da retroatividade da
lei penal menos gravosa, alcança a situação pretérita do paciente, beneficiando-o. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
1. A questão posta para apreciação neste writ não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sua análise, de forma
originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância, na linha de precedentes.
2. Caso de concessão de habeas corpus de ofício, pois o reconhecimento da prática de falta grave pelo paciente implicou a perda integral
dos dias a serem remidos de sua pena, o que, à luz do novo ordenamento jurídico, não mais é permitido.
3. A nova redação conferida pela Lei nº 12.433/11 ao art. 127 da Lei de Execução Penal limita ao patamar máximo de 1/3 (um terço) a revogação do tempo a
ser remido.
4. Por se tratar de novatio legis in mellius, nada impede que, em razão do princípio da retroatividade da lei penal menos
gravosa, ela alcance a situação pretérita do paciente, beneficiando-o.
5. Habeas corpus de que não se conhece. Ordem concedida de ofício.
Acórdãos Publicados: 270
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos
neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Perda de Mandato – Quebra de Decoro Parlamentar –Votação Secreta (Transcrições)
MS 31386 MC/DF*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA : PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR. CLÁUSULA DE SIGILO QUE INCIDESOBRE O VOTO DOS MEMBROS DA CASA LEGISLATIVA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONALQUE SE IMPÕE AO ATO DE VOTAÇÃO (CF, ART. 55, § 2º).IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, ENQUANTO VIGER ESSA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL,DE ADOÇÃO, PELA MESA DIRETORA DE CADA UMA DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, DE MEDIDAS QUE VIABILIZEM A VOTAÇÃO ABERTA OU OSTENSIVA.NORMA QUE SE ESTENDE, EM CARÁTER COMPULSÓRIO, AOS ESTADOS-MEMBROS, CUJO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE SOFRE, NESSA MATÉRIA, EXPLÍCITA LIMITAÇÃO FUNDADA NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ADI 2.461/RJ E ADI 3.208/RJ). INSTITUIÇÃO DE NOVO MODELO QUE CONSAGRE O VOTO ABERTO, “CORAM POPULO”, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 2º DO ART. 55 DA LEI FUNDAMENTAL.MEDIDA QUE, POR ENVOLVER SOLUÇÃO “DE JURE CONSTITUENDO”, DEPENDE,PARA LEGITIMAR-SE, DE REFORMA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE DESSACRALIZAÇÃO DO SEGREDOCOMO FATOR DE LEGITIMAÇÃO DAS DECISÕES E ATOS GOVERNAMENTAIS, INCLUSIVE DAS DELIBERAÇÕES PARLAMENTARES NOS PROCESSOS DE PERDA DE MANDATO.OS ESTATUTOS DO PODER, EM UMA REPÚBLICA FUNDADA EM BASES DEMOCRÁTICAS,NÃO PODEM PRIVILEGIAR O MISTÉRIO (NORBERTO BOBBIO, “O FUTURO DA DEMOCRACIA”)NEM DEIXAR-SE SEDUZIR PELO “PERIGOSO FASCÍNIO DO ABSOLUTO” (JOSEPH COMBLIN). MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
DECISÃO : Trata-se de “mandado de segurança preventivo”, com pedido de medida liminar, impetrado contra “iminente ato a ser praticado pela Mesa Diretora do Senado Federal”, com o objetivo de assegurar “
(…) o direito do impetrante de votar (…) de forma pública e aberta nos processos de perda de mandato parlamentar quer estejam em curso, quer venham a ocorrer no âmbito do Senado
Federal ” (grifei).
Eis , em síntese, os fundamentos que dão suporte ao pleito ora submetido ao exame desta Suprema Corte:
“01 .
É público e notório o desconforto do conjunto da cidadania brasileira com a interpretação reiterada do § 2º do art. 55 da Constituição Federal , enquanto norma meramente procedimental que impõe, nos casos de perda de mandato parlamentar, o voto secreto inafastável dos membros da Casa a qual
pertença aquele parlamentar submetido ao processo disciplinar.
02 . Essa leitura meramente literal da norma leva a uma mitigação da transparência ínsita ao princípio da democracia representativa, uma
vez que sem conhecer como votam seus representantes, os eleitores, os verdadeiros detentores do poder político em um Estado Democrático de Direito,
ficam à mercê de uma atuação política ambígua e, muitas vezes, conduzida contra a sua expressa vontade política e os princípios éticos que os levaram,
de início, a optar pela eleição de determinado cidadão.
03 . Em termos procedimentais, o óbice ao conhecimento do teor do voto pelos eleitores se dá mediante a mera aferição numérica do
resultado da votação que, em Plenário, decide a perda de mandato parlamentar.
Os Senadores pressionam em um dispositivo localizado a frente de seus assentos individuais as teclas que definem o voto como ‘sim’ e ‘não’, os quais são computados
no painel eletrônico do Plenário para que, ao final, seja proclamado o resultado, com o que se dá publicidade e, logo, eficácia à decisão majoritária.
04 . Fixas nesses termos a interpretação e a operação procedimental do dispositivo constitucional – ou seja, sem que seja dado ao
parlamentar individual a possibilidade de, em querendo, manifestar formalmente e de maneira transparente sua posição, garantindo assim a possibilidade
de conhecimento do teor de seu voto por aqueles responsáveis, em termos eleitorais, por seu mandato –, resta mitigado o princípio representativo, pelo
que devem ser consideradas, aquelas interpretação e prática procedimental, atos (ainda que potenciais) passíveis de serem afastados mediante a presente
ação mandamental.
05 . Dessa forma, ante a decisão da Mesa que, certamente, manterá a prática atual de impedir o parlamentar individual de ‘abrir seu voto’
– o que, em si, consubstancia o justo receio do parlamentar quanto ao gozo de seu direito de representar seus eleitores –, o impetrante será impedido
de conduzir seu mandato parlamentar prestando efetivamente contas de suas ações àqueles que lhe concederam voto de confiança quanto a sua conduta
ilibada e escorreita, o que acarretará inegável violação ao seu direito líquido e certo de apresentar aos seus eleitores, de forma límpida e
transparente, a forma com que atua no Parlamento. ” (grifei)
O autor do presente “writ” constitucional, que é Senador da República, requer a concessão de provimento cautelar, “
(…) para o fim de determinar à Mesa do Senado Federal que crie procedimento formal e eletrônico mediante o qual possa o impetrante ter seu voto individualizado e divulgado publicamente e de forma inequívoca ” (grifei).
Passo a examinar a postulação cautelar deduzida pela parte ora impetrante. E, ao fazê-lo, entendo,
em juízo de estrita delibação, que não se acham presentes os requisitos
autorizadores da concessão da medida liminar em referência.
É de registrar que as votações parlamentares submetem-se, ordinariamente, ao processo de votação ostensiva, sendo de
exegese estrita, portanto, as normas, de índole necessariamente constitucional, que fazem prevalecer, em hipóteses taxativas, os casos de deliberação sigilosa.
O ordenamento constitucional brasileiro adotou, como regra geral, no campo das deliberações parlamentares –quaisquer que estas possam ser – o princípio da votação ostensiva e nominal, apenas indicando, em “numerus clausus”, as hipóteses em
que, em caráter de exceção, terá lugar o voto secreto (CF, art. 52, III; art.
55, § 2º; art. 66, § 4º, v.g.).
A Constituição da República , ao dispor sobre o procedimento de cassação de mandato, por deliberação soberana da Casa legislativa a que pertence o parlamentar alegadamente faltoso, prescreve – tratando-se de hipótese que verse conduta incompatível com o decoro
parlamentar (CF, art. 55, II) – que “
a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa ” (CF, art. 55, § 2º – grifei).
Na realidade , a pretensão mandamental ora em análise busca impor, à Mesa Diretora do Senado Federal, mediante ordem judicial, a adoção de comportamento que dissente, frontalmente, da Lei
Fundamental, que se qualifica, no contexto ora em exame, como oestatuto de regência que define a ordem ritual a sernecessariamente observada no procedimento político-administrativo de perda do mandato parlamentar, em cujo âmbito a Constituição não admite o voto dado “coram populo”.
Vê-se , daí, que a matéria em causa, por implicar modificação do próprio texto constitucional,reclama solução “de jure constituendo”, pois, enquanto não sobrevier reforma da cláusula de sigilo prevista no § 2º do art. 55 da
Constituição, esse modelo revelar-se-á de necessária observância, estendendo-se,por isso mesmo, aos Estados-membros, cujos estatutos constitucionais não poderão adotar o sistema de voto aberto, quando se tratar de perda de mandato parlamentar,tal como decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.461/RJ e da ADI 3.208/RJ, das quais foi Relator o eminente Ministro GILMAR
MENDES, valendo reproduzir, por bastante expressiva, a ementa consubstanciadora da decisão que esta Corte proferiu em referidos processos:
“Emenda constitucional estadual . Perda de mandato de parlamentar estadual mediante voto aberto.Inconstitucionalidade. Violação de limitação expressa ao poder constituintedecorrente dos Estados-membros (CF, art. 27, § 1º c/c art. 55, § 2º). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, por maioria. ” (grifei)
Assinalo que fiquei vencido em tais julgamentos, na honrosa companhia do eminente Ministro MARCO AURÉLIO. Deixei consignado,então, em meu voto vencido, que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, ao consagrar o modelo de votação aberta, nos procedimentos de perda de mandato parlamentar na
esfera local, nada mais fez senão prestar integral reverência a dois postulados fundamentais e inerentes ao sistema político-jurídico que a Constituição da
República consagrou: de um lado, o princípio da Federação, que privilegia aessencial autonomia de que se acham impregnados os Estados-membros, e, de outro, o princípio democrático, que tem, na transparência ena publicidade dos atos e deliberações que se formam no âmbito da comunidade estatal ( inclusive no seio das corporações legislativas), um de seus mais expressivos valores
ético-jurídicos.
Também entendo que a melhor solução , seja no plano federal, seja em âmbito local,sempre dependente, no entanto, de reforma do texto da Constituição da República (solução “de jure constituendo”, portanto), como o revelam a PEC 50/2006e a PEC 86/2007, traduzir-se-ia na adoção do modelo de votação aberta e ostensiva, pois – não custa rememorar, tal como venho assinalando nesta
Suprema Corte – os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério.
Ao dessacralizar o segredo , a Assembleia Constituinte restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta , em fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais.
Não posso , contudo, desconhecer o caráter impositivo da cláusula de sigilo que a Lei
Fundamental da República instituiu no § 2º de seu art. 55.
Revela-se inviável , bem por isso,
ao menos em análise compatível com os estritos limites de um juízo de caráter meramente delibatório , a pretensão cautelar deduzida pelo ora impetrante, pois em conflito com a normainscrita no mencionado § 2º do art. 55 da Constituição Federal, que prevê o sigilo do voto no âmbito dos processos de perda do mandato
parlamentar nas hipóteses nela previstas.
Vale ressaltar , por oportuno, o conteúdo das informações oficiais prestadas, nesta sede mandamental,
pelo Senhor Presidente do Senado Federal. Essa manifestação, apoiada em parecer elaborado pela Advocacia do
Senado Federal, está assim fundamentada:
“
(…)
a instituição do voto secreto como faculdade do parlamentar conduziria a um sistema misto de votação dos processos de perda do mandato , sem uniformidade e sem garantir a utilização do voto aberto, em todos os casos, o que demonstra que o atendimento do princípio representativo e do dever de prestar contas aos eleitores, invocados como fundamentos
do ‘writ’, estaria condicionado à vontade do parlamentar, já que o Impetrante pretende o reconhecimento do seu suposto direito de votar abertamente,
‘quando assim entenda mais adequado à dicção constitucional sobre a representação democrática…’.
Como demonstrado nos votos proferidos no julgamento da ADI 2.461 e ADI 3.208, a questão debatida , referente à permanência do voto secreto no processo de perda do mandato parlamentar, há de ser solucionada no campo político, que
demanda a estrita observância do devido processo legislativo constitucional, previsto no art. 60 da Carta Política, para que a norma do seu art. 55, §
2º, seja modificada.
Aliás , já existem propostas em curso em ambas as Casas do Congresso Nacional, sendo que a PEC 50, de 2006, em trâmite no Senado Federal, já foi incluída na ordem do dia.
…………………………………………………………………………………………………….
Dessa forma , não se mostra presente o direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança postulada. ” (grifei)
As razões ora expostas pelo Senhor Presidente do Senado Federal e aquelas por mim referidas na presente decisão revelam-se suficientes para justificar, em juízo de sumária cognição, o indeferimento do pleito
cautelar deduzido nesta sede mandamental.
É importante rememorar , neste ponto, que o deferimento da medida liminar, resultante do
concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em
face de situações que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009:a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um lado,e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –,não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“Mandado de segurança . Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, a saber: a) relevância do
fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja
deferida a segurança.
Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar. ”
(RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID – grifei)
Sendo assim , em juízo de estrita delibação, atento ao princípio da colegialidade ( ADI 2.461/RJ e ADI 3.208/RJ) e sem prejuízo de ulterior reexame da
pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar.
2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJe de 1º.8.2012
Inovações Legislativas
24 a 28 de setembro de 2012
CÓDIGO PENAL – Crime de extermínio – Milícias privadas – Alteração
Lei nº 12.720, de 27.9.2012 – Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7.12.40 – Código Penal; e dá outras providências. Publicada no
DOU, Seção 1, p. 1, em 28.9.2012.
Outras Informações
24 a 28 de setembro de 2012
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Relatório – Gestão Fiscal
Portaria nº 169, de 27.9.2012 – Torna público o Relatório de Gestão Fiscal referente ao segundo quadrimestre de 2012. Publicada no DOU, Seção 1, p. 201, em 28.9.2012.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Relatório – Gestão Fiscal
Portaria nº 280, de 26.9.2012 – Torna público o Relatório de Gestão Fiscal referente ao segundo quadrimestre de 2012. Publicada no DOU, Seção 1, p. 200-201, em 28.9.2012..
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD