Investidura

Informativo Investidura nº 9/2011

 

Destaques:

STFInformativo nº 629 – 30/05/2011 – 03/06/2011

            ICMS e guerra fiscal

            Ação de investigação de paternidade e coisa julgada

STJInformativo nº 475 – 30/05/2011 – 03/06/2011

            Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Direito da parte. EOAB 1963

            Preparo. Embargos infringentes. RITJ.

TSEInformativo nº 16 – Ano XIII – 30/05/2011 – 05/06/2011

        Alteração. Valor. Multa. Posterioridade. Trânsito em julgado. Erro material. Inocorrência. Coisa julgada. Violação.

            

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Boa Leitura!

 

STF – ICMS e guerra fiscal

Por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF — que exige, relativamente ao ICMS, a celebração de convênio entre os Estados-membros e o Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais —, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei fluminense 3.394/2000, regulamentada pelo Decreto 26.273, editado na mesma data. O diploma questionado regulariza a situação das empresas que tiveram suspenso o benefício de prazo especial de pagamento do ICMS concedido com base na Lei 2.273/94 e dá outras providências. Clique aqui e veja mais.

 

STF – Ação de investigação de paternidade e coisa julgada

Em conclusão, o Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a possibilidade, ou não, de superação da coisa julgada em ação de investigação de paternidade cuja sentença tenha decretado a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por insuficiência probatória — v. Informativo 622. Decretou-se a extinção do processo original sem julgamento do mérito e permitiu-se o trâmite da atual ação de investigação de paternidade. Prevaleceu o voto proferido pelo Min. Dias Toffoli. Para ele, dever-se-ia ressaltar a evolução dos meios de prova para aferição da paternidade — culminada com o advento do exame de DNA — e a prevalência da busca da verdade real sobre a coisa julgada, visto estar em jogo o direito à personalidade. Ressaltou que este direito teria sido obstaculizado, no caso, pelo fato de o Estado haver faltado com seu dever de assistência jurídica, uma vez que não custeara o exame à época da ação anterior. Clique aqui para mais detalhes.

 

STJ – Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Direito da parte. EOAB 1963

In casu, o STF (em 27/9/1985) extinguiu o processo relativo à ação de execução ajuizada pela cooperativa ora embargante contra a sociedade empresária executada, condenando a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios. Os causídicos ora embargados, que foram representantes da executada, após a homologação da liquidação (em 23/10/1986), requereram a execução da sentença (em 27/12/2004) em nome próprio, porém encontraram oposição da embargante, que agora busca saber a quem deve efetivar o pagamento dos honorários: se à parte contra quem travava a contenda ou aos seus advogados, os embargados. A embargante afirma ser credora da executada, mas tem interesse em realizar a compensação de crédito de R$ 299 milhões com dívida de honorários. No acórdão embargado, ficou definido que os advogados têm direito autônomo aos honorários mesmo antes do novo Estatuto da Ordem dos Advogados (EOAB – Lei n. 8.906/1994). Entretanto, a embargante aponta dissidência jurisprudencial com paradigmas da Primeira, Segunda e Quarta Turmas deste Superior Tribunal. Assim, a controvérsia consiste em definir a quem pertencem os honorários advocatícios fixados judicialmente antes do advento do novo EOAB. Clique aqui e veja o resultado.

 

STJ – Preparo. Embargos infringentes. RITJ.

A Turma reafirmou a jurisprudência da Corte Especial de que há deserção dos embargos infringentes quando o preparo se dá em momento posterior à sua interposição, mesmo que à época o regimento interno do Tribunal de Justiça local (RITJ) tivesse outra previsão de prazo. Ressaltou o Min. Relator que não desconhece haver precedente deste Tribunal que, nesses casos, afasta a deserção, entretanto a Corte Especial pôs fim à divergência interna do STJ ao decidir que a demonstração do preparo dos embargos infringentes é feita no ato da interposição do recurso. Para o Min. Relator, mesmo se acolhida a tese do recorrente de que não houve a deserção, em se tratando de complementação de benefício de previdência privada, obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atingiria o fundo de direito, mas só incide nas parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. Ademais, explica, o art. 22 da Lei n. 6.435/1977, que vedou a utilização do salário mínimo para o reajustamento de benefício, tem aplicação imediata nos contratos, portanto correto o acórdão recorrido que reconheceu não haver direito adquirido. Precedentes citados: REsp 907.713-RN, DJe 1º/9/2008; EREsp 488.304-MA, DJe 4/8/2009; REsp 623.506-MA, DJe 23/3/2011; REsp 1.213.662-AC, DJe 3/2/2011; AgRg no REsp 1.106.593-MG, DJe 26/10/2009; AgRg no Ag 977.958-MG, DJe 22/6/2009; REsp 146.714-RS, DJ 22/3/1999; REsp 144.671-RJ, DJ 13/4/1998; REsp 3.006-RS, DJ 6/8/1990, e REsp 2.889-RS, DJ 18/2/1991. REsp 883.911-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2011.

 

TSE – Prestação de contas. Campanha eleitoral. Recurso especial eleitoral. Cabimento. Princípio tempus regit actum. Aplicação.

O erro material é aquele cognoscível sem muitas indagações, no qual fica evidente a falta de correspondência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, notoriamente nos casos em que a inexatidão possui natureza meramente aritmética.

As questões que são objeto de deliberação expressa e estão em conformidade com os fundamentos da decisão não configuram erro material e, por esse motivo, não podem ser alteradas após o trânsito em julgado.

O recebimento, pelo Tribunal Regional, de petição como embargos de declaração e a alteração do valor da multa imposta na representação após o trânsito em julgado da sentença condenatória importou em ofensa à coisa julgada.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 5089-92/SE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 31.5.2011.

 

Como citar e referenciar este artigo:
AMPAS,. Informativo Investidura nº 9/2011. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/investidura/informativo-investidura-no-92011/ Acesso em: 03 dez. 2024