Investidura

Informativo Investidura nº 8/2011

 

Destaques:

STFInformativo nº 628 – 23/05/2011 – 27/05/2011

            Indenização por acidente de trabalho e competência

            Defensor dativo e honorários advocatícios

STJInformativo nº 474 – 23/05/2011 – 27/05/2011

            Execução. Penhora online.

            Dano moral. Plano. Saúde. Cobertura parcial. Inadimplemento contratual

TSEInformativo nº 15 – Ano XIII – 23/05/2011 – 29/05/2011

        ­    Prestação de contas. Campanha eleitoral. Recurso especial eleitoral. Cabimento. Princípio tempus regit actum. Aplicação.

TCUInformativo nº 62 – 10/05/2011 – 11/05/2011

             Contratos de publicidade: com o advento da Lei 12.232, de 2010, é possível a adjudicação do objeto da licitação a mais de uma agência de propaganda, sem a segregação em itens ou contas publicitárias, desde que haja justificativa no processo de licitação

           

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Boa Leitura!

 

STF – Indenização por acidente de trabalho e competência

Compete à justiça do trabalho processar e julgar, nos termos do art. 114, VI, da CF, as causas referentes à indenização por dano moral e material oriundas de acidente de trabalho. Com esse entendimento, o Plenário desproveu recurso extraordinário no qual pretendida a fixação da competência da justiça comum para julgar ação trabalhista proposta por sucessores de trabalhador falecido. Asseverou-se que a alteração da legitimidade ativa, no caso em tela, não deslocaria a competência daquela justiça especializada.

RE 600091/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 25.5.2011. (RE-600091)

 

STF – Defensor dativo e honorários advocatícios

Compete à justiça comum estadual processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, prover recurso extraordinário em que o Estado de Minas Gerais insurgia-se tão-somente quanto ao reconhecimento da competência da justiça federal do trabalho. Reputou-se que a nomeação de advogada como defensora dativa não criaria relação de emprego com a Administração Pública estadual, mas um vínculo jurídico-administrativo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto, que desproviam o recurso, porquanto consideravam competir à justiça do trabalho julgar a ação. Por fim, o Plenário autorizou que os Ministros decidam monocraticamente os casos idênticos.

RE 607520/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 25.5.2011. (RE-607520)

 

STJ – Execução. Penhora online.

A jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a contribuição sindical, disposta no art. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores civis, independentemente do regime jurídico que estabelece o vínculo, celetista ou estatutário. Contudo a referida contribuição não atinge os inativos, pois eles não integram a mencionada categoria em razão de inexistência de vínculo com a administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta. O inativo somente está vinculado com o regime previdenciário. Precedentes citados: MS 15.146-DF, DJe 4/10/2010; REsp 1.192.321-RS, DJe 8/9/2010, e RMS 30.930-PR, DJe 17/6/2010. REsp 1.225.944-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/5/2011.

 

STJ – Dano moral. Plano. Saúde. Cobertura parcial. Inadimplemento contratual.

A jurisprudência do STJ reconhece que os créditos referentes a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar. Contudo, disso não decorre dizer que são créditos trabalhistas a ponto de preferir os créditos fiscais da Fazenda Pública em concurso de credores, quanto mais se o art. 24 da Lei n. 8.906/1994 (EOAB), norma ordinária que é, não se sobrepõe ao art. 186 do CTN, que, como consabido, tem status de lei complementar. Precedentes citados: EREsp 854.535-RS, DJe 18/4/2008, e REsp 909.830-SC, DJe 6/8/2010. REsp 939.577-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/5/2011.

 

TSE – Prestação de contas. Campanha eleitoral. Recurso especial eleitoral. Cabimento. Princípio tempus regit actum. Aplicação.

O princípio tempus regit actum – reproduzido no art. 1.211 do CPC – dispõe que a alteração da lei processual tem eficácia imediata e se aplica aos processos judiciais vigentes. Assim, a interposição do recurso é regida pela lei em vigor na data da publicação da decisão recorrida.

Na espécie, a despeito de o art. 30, § 6º, da Lei 9.504/97 – acrescido pela Lei no 12.034/2009 – assentar o caráter jurisdicional da prestação de contas de campanha, o recurso especial interposto contra acórdão publicado antes do advento da Lei no 12.034/2009 é incabível, conforme entendimento do TSE na época.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 12.253/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 26.5.2011.

 

TCU – Contratos de publicidade: com o advento da Lei 12.232, de 2010, é possível a adjudicação do objeto da licitação a mais de uma agência de propaganda, sem a segregação em itens ou contas publicitárias, desde que haja justificativa no processo de licitação

Em sede de processo de representação, o Tribunal apurou potenciais irregularidades em licitação referente ao Programa Nacional do Livro Didático – (PNLD/2013), cujo objeto consistiu na convocação de editores para o processo de inscrição e avaliação de obras didáticas destinadas aos alunos e professores dos anos iniciais do ensino fundamental, registrados nas escolas públicas que integram os sistemas de educação federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal, participantes do PNLD. Dentre tais irregularidades, constou a impossibilidade de interposição de recursos contra decisões proferidas nas fases de triagem e pré-análise das obras, em razão de determinação normativa nesse sentido (art. 18, § 3º, do Decreto nº 7.084/2010), o que poderia estar em contrariedade ao disposto no art. 109, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.666/1993. Ao ser ouvido a esse respeito, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – (FNDE) informou que, em tais fases, seriam avaliados itens objetivos, de constatação imediata, que não estariam sujeitos a controvérsia, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 109, inciso I, da Lei nº 8.666/93, que prevê o cabimento de recurso no caso de inabilitação do licitante. O relator, entretanto, apesar de concordar com argumento fático pela objetividade das checagens nas etapas de triagem e pré-análise, entendeu que isto não poderia como obstáculo à transparência dos atos administrativos, e tampouco poderia ser restringido o direito de recurso aos participantes em processos licitatórios, “uma vez que essa prática não se conforma com os princípios norteadores do processo administrativo”. Além disso, ainda para o relator, a exclusão sumária de um licitante do certame, sem que se informe a este, imediatamente, as razões para tanto, também afrontaria princípios constitucionais, restringindo o direito de defesa, também de índole constitucional, inafastável aos participantes da licitação. Ao votar, o relator, enfatizando a relevância do PNLD para milhões de crianças matriculadas nas escolas públicas do País, entendeu que a melhor providência, no caso examinado, seria, em lugar de fixar prazo para alteração do edital em curso, expedir determinação às instituições públicas envolvidas que, nos próximos editais, insira a previsão de recurso também nas etapas de triagem e pré-análise, tendo o Plenário manifestado sua concordância. Acórdão n.º 950/2011-Plenário, TC-033.271/2010-0, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 13.04.2011.

 

 

 

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
AMPAS,. Informativo Investidura nº 8/2011. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/investidura/informativo-investidura-no-82011/ Acesso em: 03 dez. 2024