A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Banco Safra S.A. e manteve decisão que o condenou a retificar a data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de ex-trabalhadora, sob pena de multa diária no caso de descumprimento.
Com o intuito de reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o banco recorreu ao TST, alegando não ser razoável a fixação de multa, já que a correção da data na CTPS pode ser feita pela Secretaria da Vara do Trabalho e, portanto, a trabalhadora não sairia prejudicada.
A Quarta Turma do TST não conheceu do recurso e manteve a decisão do Regional. A Turma aplicou entendimento reiterado da SDI-1 de que a multa diária pela recusa do empregador em fazer anotações na carteira de trabalho pode ser aplicada no caso de descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Ao interpor embargos à SDI-1, o banco insistiu no argumento de que a multa é indevida na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, já que existe a possibilidade de a Secretaria da Vara do Trabalho fazer as devidas anotações na CTPS, conforme o artigo 39 da CLT.
O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, não deu razão ao banco e negou provimento ao recurso. Ele explicou que o artigo 29 da CLT é claro ao determinar a obrigatoriedade de o empregador proceder à anotação da CTPS do trabalhador. No caso de recusa, autoriza-se posterior anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho. No entanto, se trata de uma exceção que não pode ser vista como forma de substituição da obrigação de fazer imposta ao empregador.
Para o ministro, a demora na correção da anotação pode dificultar o acesso futuro do trabalhador ao mercado de trabalho, situação que “torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial”, concluiu. Assim, a imposição de multa diária se faz necessária para forçar o empregador a cumprir com sua obrigação no tempo determinado, mesmo havendo a possibilidade de a Secretaria da Vara do Trabalho proceder à anotação posterior.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: RR-1987500-94.2006.5.09.0028
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