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TST reconhece tempo de espera por transporte da empresa como hora extra


Em duas decisões recentes, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que , durante o tempo em que fica à espera do transporte fornecido pela empresa, o empregado está sim à disposição do empregador. Ontem (3), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) negou provimento a recurso da Brenco ? Companhia Brasileira de Energia Renovável, em Goiás, e manteve condenação ao pagamento como hora extra do tempo em que um trabalhador esperava pelo ônibus da empresa para voltar para casa. Em outra decisão, da Sétima Turma do TST, o Terminal Químico de Aratu S.A. (Tequimar), na Bahia, terá de pagar a seus empregados, como tempo à disposição, um período de espera que em alguns casos chega a ser de 50min.



Na decisão de ontem, o relator dos embargos em recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, observou que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o trabalhador dependia exclusivamente do transporte fornecido pela empresa para ir e voltar do trabalho. Após o término da jornada diária, ele aguardava o momento de embarcar na condução por uma hora. Com base nisso, a empresa foi condenada ao pagamento de 30 minutos diários como hora extra.



A Brenco, ao recorrer por meio de embargos à SDI-1, buscava isentar-se da condenação. O relator, porém, considerou pertinente a aplicação, ao caso, da Súmula nº 90 do TST, que trata das horas in itinere. ?Não se deve aqui limitar apenas o período do trajeto do transporte fornecido, mas também o tempo de espera imposto pelo empregador para a condução?, afirmou o ministro Horácio Pires.



Seu voto fundamentou-se, ainda, no exame da Súmula nº 366 e da Súmula nº 429, que, conforme afirmou, ?levam à conclusão inarredável de que o período em que o empregado fica aguardando o transporte fornecido pelo empregador deve ser considerado como horas extras?.



Empregados de petroquímica também receberão horas extras



Em outra decisão semelhante, a Sétima Turma reformou entendimento da Justiça do Trabalho da Bahia, que indeferiu o pedido de horas extras já na 1ª Vara do Trabalho de Candeias e, depois, no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que considerou ?normal a espera por algum tempo do transporte, seja público ou fornecido pela empresa, para que seja efetivado o deslocamento residência/trabalho/residência?.



A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia, que, na condição de substituto processual dos funcionários da Tequimar, pleiteou o pagamento do tempo transcorrido desde o momento em que eles se apresentam, ao fim do expediente, no local do transporte, onde o ônibus já se encontra à espera, e permanecem até a apresentação dos demais colegas de viagem, por 40 a 50 minutos. A Turma do TST julgou procedente o pedido e determinou a remessa dos autos à Vara de Candeias para a apuração do montante.



Segundo o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, o Tribunal Regional da Bahia ?incorreu em aparente violação ao artigo 4º da CLT?, que considera o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, como de serviço efetivo.

Em sua fundamentação, além de citar precedente do ministro Barros Levenhagen com o mesmo entendimento, o ministro Manus também enfatizou o teor da Súmula 366 do TST para propor o provimento do recurso do sindicato.



(Lourdes Tavares e Carmem Feijó)



Processos: RR 138000-51.2009.5.18.0191 (fase atual: E-ED) e RR – 37641-14.2005.5.05.0121





A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).






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Fonte: TST

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NOTÍCIAS,. TST reconhece tempo de espera por transporte da empresa como hora extra. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/tst/tst-reconhece-tempo-de-espera-por-transporte-da-empresa-como-hora-extra/ Acesso em: 21 nov. 2024