Investidura

Informativo Investidura nº 13/2011

Greve nas Universidades Federais: liminar exige que grevistas mantenham 50% de atividade

O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou nesta sexta-feira (5) que sejam mantidos em atividade pelo menos 50%
dos servidores técnico-administrativos das universidades federais, sob pena de multa diária de R$ 50 mil contra a Federação dos Sindicatos dos
Trabalhadores das Universidades Públicas Brasileiras (Fasubra) e as entidades filiadas que comandam a greve nacional da categoria. A decisão foi dada
em liminar na ação de dissídio de greve e atende, parcialmente, ao pedido formulado pelas universidades.
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Não compete ao Judiciário corrigir tabela do Imposto de Renda

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou o entendimento da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, no sentido de que
não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo para corrigir a tabela do Imposto de Renda (IR) das Pessoas Físicas.
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Ao analisar a decisão do STF o Dr. Roberto Rodrigues de Morais critica a demora no julgamento dessa questão, que ficou pendente por
8 anos.
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Retenção de valor para contribuição previdenciária é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta segunda-feira (1º/08) que é constitucional a retenção, por parte do tomador de serviço, de 11% sobre o
valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço para fins de contribuição previdenciária

Tangenciando o tema, o Dr. Kiyoshi Harada examina os efeitos da ausência da retenção mencionada.
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STF mantém decisão que garante 10 anos para pedir restituição de tributo sujeito a homologação

Com o voto do ministro Luiz Fux na tarde desta quinta-feira (4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 566621, mantendo com isso a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a
restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação.
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No mesmo sentido é o artigo do Dr. Tiago Augusto de Macedo Binati, que afirma que a Fazenda Pública “editou lei no claro propósito
de se resguardar contra eventuais ações de repetição de indébito movidas pelos contribuintes, acarretando em evidente prejuízo ao aplicar interpretação
divergente quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional”.
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Não cabem honorários advocatícios quando a impugnação, em execução de sentença, é infundada

STJ entende que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para
pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao
cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução.
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Turma nega a trabalhador homem intervalo de 15 minutos destinado à mulher

O princípio da isonomia não pode ser alegado por um homem para pleitear o descanso de 15 minutos antes do início da prestação de horas extras pela
trabalhadora mulher – norma estabelecida pelo artigo 384 da CLT. Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o
pedido de um eletricista de reconhecimento do direito ao intervalo.
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Aposentados da CEF que aderiram a PDV mantêm direito à assistência médica

Um grupo de aposentados que aderiu ao Programa de Apoio à Demissão Voluntária (PADV) da Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu manter o Plano de
Assistência Médica Supletiva (PAMS) para a vida toda, mesmo que o PADV limitasse esse benefício a apenas 24 meses após a sua assinatura. A Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Sexta Turma do Tribunal e restabeleceu sentença de
primeiro grau favorável aos aposentados.
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Como citar e referenciar este artigo:
AMPAS,. Informativo Investidura nº 13/2011. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/investidura/informativo-investidura-no-132011/ Acesso em: 24 nov. 2024