Investidura

Informativo Investidura nº 1/2011

 

Florianópolis, 20 de março de 2011.

 

Destaques:

STF – Informativo nº 618 – 28/02/2011 – 04/03/2011

            Fungibilidade recursal e imposição de multa

            Piso salarial estadual e liberdade sindical

STJ – Informativo nº 464 – 21/02/2011 – 25/02/2011

            Execução. Astreintes. Intimação Pessoal.

            Súmula 471 – Crimes hediondos. Lei nº 11.464/2007

TSE – Informativo nº 4 – Ano XIII – 21/02/2011 – 27/02/2011

        ­    Pesquisa eleitoral. Descaracterização. Enquete. Possibilidade. Metodologia. Ausência.

             Propaganda eleitoral. Irregularidade. Placas. Propriedade particular.

           

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Boa Leitura!

 

STF – Fungibilidade recursal e imposição de multa

O Plenário, após receber embargos de declaração como agravo regimental, a este negou provimento e impôs ao recorrente a multa descrita no art. 18, caput, do CPC (“O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.”). Consignou-se o caráter eminentemente protelatório do recurso, a justificar a imposição de multa. O Min. Marco Aurélio, no ponto, salientou que, entretanto, essa multa não poderia ser a descrita no § 2º do art. 557 do CPC (“Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.”), pois a parte não teria interposto agravo. Após, determinou-se a imediata baixa dos autos à origem. Vencido, quanto à conversão, o Min. Marco Aurélio.

RE 465383 ED-EDv-AgR-AgR/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 2.3.2011.  (RE-465383)

 

STF – Piso salarial estadual e liberdade sindical

Por considerar violado o princípio constitucional da liberdade sindical (art. 8º, I), o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC para declarar a inconstitucionalidade da expressão “com a participação do Governo do Estado de Santa Catarina”, contida no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 459/2009, dessa mesma unidade federativa. O preceito impugnado estabelece que a atualização dos pisos salariais fixados naquele diploma legislativo serão objeto de negociação coletiva entre as entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores, com a participação do governo estadual. Entendeu-se que a exigência da participação do governo nessas negociações coletivas, ainda que os valores dos pisos salariais tivessem sido fixados por via legislativa, implicaria restrição à autonomia sindical, uma vez que competiria aos interlocutores sociais, e não ao Estado-membro, a iniciativa autônoma de inaugurar, desenvolver e concluir as negociações coletivas. No mais, aplicou-se a orientação firmada no caso acima relatado.

ADI 4364/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 2.3.2011.   (ADI-4364)

 

STJ – Execução. Astreintes. Intimação Pessoal.

Trata-se de embargos de divergência em agravo de instrumento (EAg) nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de restabelecer contrato de seguro-saúde firmado entre a seguradora e a sociedade empresária. Nas instâncias ordinárias, a sentença julgou procedente o pedido da sociedade empresária e determinou que fosse mantido o contrato de seguro-saúde, com seu restabelecimento no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento pela ré, e o TJ deu parcial provimento à apelação da seguradora, mantendo a sentença; essa decisão transitou em julgado em 10/5/2005. Então, os autores ajuizaram ação de execução da multa diária fixada na sentença sob o argumento de que o contrato de seguro somente foi restabelecido pela seguradora em 9/9/2005 – com isso, as astreintes seriam devidas desde 10/6/2005, o primeiro dia depois do prazo de 30 dias para o cumprimento, contado do trânsito em julgado. No entanto, a juíza, em decisão monocrática, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela seguradora, mas determinou o pagamento da multa diária e o TJ negou provimento ao agravo da seguradora contra essa decisão. Houve REsp, que, não admitido na origem, resultou em agravo de instrumento interposto neste Superior Tribunal, ao qual foi negado seguimento. Seguiu-se com o agravo regimental em que a Quarta Turma, antes da edição da Súm. n. 410-STJ, decidiu pela desnecessidade de citação do devedor quando aplicada a multa diária. Daí a seguradora opôs os embargos de divergência a fim de prevalecer o entendimento adotado pela Terceira Turma no qual ficou decidido ser necessária a intimação pessoal do devedor quando aplicada multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Isso posto, observou, em voto-vista, o Min. Luis Felipe Salomão que não há motivo para qualquer modificação no entendimento consolidado na Súm. n. 410-STJ – de que o cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte –; assim, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Entretanto, destacou que, no caso concreto, antes da intimação pessoal do devedor, ocorreu o adimplemento da obrigação, de maneira que não deve incidir a multa cominatória, objeto único da execução já iniciada. Diante do exposto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, deu provimento aos embargos para julgar extinta a execução. EAg 857.758-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 23/2/2011.

 

STJ – Súmula 471 – Crimes hediondos. Lei nº 11.464/2007

Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 23/2/2011.

 

TSE – Pesquisa eleitoral. Descaracterização. Enquete. Possibilidade. Metodologia. Ausência.

Configura violação ao art. 15 da Res.-TSE nº 22.623/2007 a divulgação de enquete sem que se esclareça ao eleitorado sobre a natureza informal dos dados exibidos e sem que se mencione tratar-se de mero levantamento de opiniões, realizado sem qualquer rigor técnico, dependendo apenas da participação espontânea do interessado.

Verifica-se, mediante interpretação teleológica, que o objetivo do dispositivo é esclarecer ao eleitor a natureza do levantamento, o qual é desprovido de metodologia científica.

Na espécie, a mensagem “sondagem de acordo com o art. 15 da Resolução nº 22.623 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)” não deixou claro ao telespectador que o resultado divulgado referia-se a enquete, pois continha somente o número do dispositivo legal que cuida da matéria e foi transcrita em letras diminutas na posição vertical.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.524/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 22/2/2011.

 

TSE – Propaganda eleitoral. Irregularidade. Placas. Propriedade particular.

Configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de duas placas expostas no mesmo local, lado a lado, as quais, em conjunto, ultrapassam o limite de quatro metros quadrados, gerando o efeito visual de um único elemento publicitário similar a outdoor, razão pela qual deve incidir a regra do § 8º do art. 39 da Lei 9.504/1997, e não o § 1º do art. 37 da mesma lei, que somente tem lugar quando se tratar de peça publicitária única, que, embora suas dimensões ultrapassem o limite legal, não ostente caráter de outdoor.

Não prospera a tese de que deveriam ser consideradas as propagandas isoladamente, pois tal entendimento permitiria a burla à limitação regulamentar e o alcance do mesmo impacto visual vedado pela legislação eleitoral que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor.

A regularização da propaganda não elide a multa, uma vez que foi veiculada em bem particular.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1.457-62/TO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 24/2/2011.

 

Como citar e referenciar este artigo:
AMPAS,. Informativo Investidura nº 1/2011. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/investidura/informativo-investidura-no-12011/ Acesso em: 21 nov. 2024