Florianópolis, 16 de maio de 2011.
Destaques:
STF – Informativo nº 625 – 02/05/2011 – 06/05/2011
Relação homoafetiva e entidade familiar
Lei 9.784/99 e demarcação de terras indígenas
STJ – Informativo nº 471 – 02/05/2011 – 06/05/2011
Contribuição sindical. Inativos.
honorários advocatícios. Concurso. Crédito fiscal.
TSE – Informativo nº 11 – Ano XIII – 02/05/2011 – 08/05/2011
Eleições 2010. Lei Complementar nº 135/2010. Inaplicabilidade.
TCU – Informativo nº 55 – 29/03/2011 – 30/03/2011
Não deve ser restringido o direito de recurso aos participantes em processos licitatórios
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Boa Leitura!
STF – Relação homoafetiva e entidade familiar
A norma constante do art. 1.723 do Código Civil — CC (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. Essa a conclusão do Plenário ao julgar procedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Preliminarmente, conheceu-se de argüição de preceito fundamental — ADPF, proposta pelo segundo requerente, como ação direta, tendo em vista a convergência de objetos entre ambas as ações, de forma que as postulações deduzidas naquela estariam inseridas nesta, a qual possui regime jurídico mais amplo. Ademais, na ADPF existiria pleito subsidiário nesse sentido. Em seguida, declarou-se o prejuízo de pretensão originariamente formulada na ADPF consistente no uso da técnica da interpretação conforme a Constituição relativamente aos artigos 19, II e V, e 33 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da aludida unidade federativa (Decreto-lei 220/75). Consignou-se que, desde 2007, a legislação fluminense (Lei 5.034/2007, art. 1º) conferira aos companheiros homoafetivos o reconhecimento jurídico de sua união. Rejeitaram-se, ainda, as preliminares suscitadas.
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ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADI-4277)
ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADPF-132)
STF – Lei 9.784/99 e demarcação de terras indígenas
A 1ª Turma desproveu recurso ordinário em mandado de segurança interposto de acórdão do STJ, que entendera legal o procedimento administrativo de demarcação de terras do grupo indígena Guarani Ñandéva. Ao rechaçar a primeira alegação, aludiu-se à jurisprudência pacífica do Supremo no sentido de que o prazo de 5 anos para a conclusão de demarcação de terras indígenas não é decadencial, sendo a norma constante do art. 67 do ADCT meramente programática, a indicar ao órgão administrativo que proceda às demarcações dentro de um prazo razoável. No tocante à aplicação subsidiária da Lei 9.784/99, asseverou-se que o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73) seria legislação específica a regulamentar o mencionado procedimento administrativo. No ponto, salientou-se que esta afastaria a incidência de qualquer outra norma de natureza geral. Na seqüência, ressaltou-se inexistir ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, porquanto a recorrente manifestara-se nos autos administrativos e apresentara suas razões, devidamente refutadas pela FUNAI. Assentou-se, por fim, não haver que se falar em duplo grau de jurisdição em matéria administrativa.
RMS 26212/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 3.5.2011. (RMS-26212)
STJ – Contribuição sindical. Inativos
A jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a contribuição sindical, disposta no art. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores civis, independentemente do regime jurídico que estabelece o vínculo, celetista ou estatutário. Contudo a referida contribuição não atinge os inativos, pois eles não integram a mencionada categoria em razão de inexistência de vínculo com a administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta. O inativo somente está vinculado com o regime previdenciário. Precedentes citados: MS 15.146-DF, DJe 4/10/2010; REsp 1.192.321-RS, DJe 8/9/2010, e RMS 30.930-PR, DJe 17/6/2010. REsp 1.225.944-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/5/2011.
STJ – honorários advocatícios. Concurso. Crédito fiscal.
A jurisprudência do STJ reconhece que os créditos referentes a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar. Contudo, disso não decorre dizer que são créditos trabalhistas a ponto de preferir os créditos fiscais da Fazenda Pública em concurso de credores, quanto mais se o art. 24 da Lei n. 8.906/1994 (EOAB), norma ordinária que é, não se sobrepõe ao art. 186 do CTN, que, como consabido, tem status de lei complementar. Precedentes citados: EREsp 854.535-RS, DJe 18/4/2008, e REsp 909.830-SC, DJe 6/8/2010. REsp 939.577-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/5/2011.
TSE – Eleições 2010. Lei Complementar nº 135/2010. Inaplicabilidade.
Dado o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 633.703, em 23.3.2011, pela não aplicação da LC nº 135/2010 – Lei da Ficha Limpa – nas eleições gerais de 2010, o Tribunal Superior Eleitoral, à unanimidade, proveu recurso de candidato à deputado estadual e deferiu o seu registro de candidatura que havia sido negado pela Corte Regional com base na alínea o do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, acrescido pela citada lei.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.
Recurso Ordinário nº 881-10/RO, rel. Min. Marco Aurélio, em 5.5.2011.
TCU – Não deve ser restringido o direito de recurso aos participantes em processos licitatórios
Em sede de processo de representação, o Tribunal apurou potenciais irregularidades em licitação referente ao Programa Nacional do Livro Didático – (PNLD/2013), cujo objeto consistiu na convocação de editores para o processo de inscrição e avaliação de obras didáticas destinadas aos alunos e professores dos anos iniciais do ensino fundamental, registrados nas escolas públicas que integram os sistemas de educação federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal, participantes do PNLD. Dentre tais irregularidades, constou a impossibilidade de interposição de recursos contra decisões proferidas nas fases de triagem e pré-análise das obras, em razão de determinação normativa nesse sentido (art. 18, § 3º, do Decreto nº 7.084/2010), o que poderia estar em contrariedade ao disposto no art. 109, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.666/1993. Ao ser ouvido a esse respeito, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – (FNDE) informou que, em tais fases, seriam avaliados itens objetivos, de constatação imediata, que não estariam sujeitos a controvérsia, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 109, inciso I, da Lei nº 8.666/93, que prevê o cabimento de recurso no caso de inabilitação do licitante. O relator, entretanto, apesar de concordar com argumento fático pela objetividade das checagens nas etapas de triagem e pré-análise, entendeu que isto não poderia como obstáculo à transparência dos atos administrativos, e tampouco poderia ser restringido o direito de recurso aos participantes em processos licitatórios, “uma vez que essa prática não se conforma com os princípios norteadores do processo administrativo”. Além disso, ainda para o relator, a exclusão sumária de um licitante do certame, sem que se informe a este, imediatamente, as razões para tanto, também afrontaria princípios constitucionais, restringindo o direito de defesa, também de índole constitucional, inafastável aos participantes da licitação. Ao votar, o relator, enfatizando a relevância do PNLD para milhões de crianças matriculadas nas escolas públicas do País, entendeu que a melhor providência, no caso examinado, seria, em lugar de fixar prazo para alteração do edital em curso, expedir determinação às instituições públicas envolvidas que, nos próximos editais, insira a previsão de recurso também nas etapas de triagem e pré-análise, tendo o Plenário manifestado sua concordância. Acórdão n.º 950/2011-Plenário, TC-033.271/2010-0, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 13.04.2011.