Tributário

Reexame de Sentença. Processo de Execução. Interesse patrimonial da Fazenda Pública. Desnecessidade da intervenção ministerial, como custos legis.

Reexame de Sentença. Processo de Execução. Interesse patrimonial da Fazenda Pública. Desnecessidade da intervenção ministerial, como custos legis.

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

 

EGRÉGIA XXXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA

PROCESSO : N° XXXXXXXXXX

REEXAME DE SENTENÇA

SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS

SENTENCIADO: XXXXXXXXXXX

SENTENCIADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA DE PEDRAS

RELATOR : EXMA. DESA. XXXXXXXXXXX

PROCURADORA DE JUSTIÇA : XXXXXXXXXXXXX

       

 

Ilustre Desembargadora  Relatora:

 

 

 

Trata o presente do Reexame de Sentença nos Autos do Processo de Execução movido por XXXXXXXXXXXXX contra a Prefeitura Municipal de Ponta de Pedras.

 

 Em síntese, os autos informam que:

 

         O Exeqüente, em sua Exordial de fls. 2, alegou ser credor da Prefeitura por dívida líquida e certa representada pelo cheque no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Disse que o cheque não foi pago pela Executada. Juntou documentos (fls. 3 e 4).

 

          A Executada ofereceu Embargos (fls. 7 a 11). Disse que o Exeqüente infringiu o art. 282, III, do CPC. Disse que o cheque não foi apresentado para pagamento dentro do prazo, e que o atual Prefeito desconhecia sua existência. Disse que falta ao Exeqüente o requisito da possibilidade jurídica do pedido. Requer o indeferimento da Inicial, com base no art. 295 do CPC. Alega ainda a falta de legitimação para agir, porque o Exeqüente não prova ser o favorecido do cheque. Disse que não houve licitação, nem empenho. Disse ainda que a Executada não é o sujeito passivo da obrigação. Citou a Constituição Federal e a Doutrina. No mérito, disse que não tem como prestar contas dessa despesa e que não se sabe como surgiu essa despesa.

 

         O Exeqüente impugnou os Embargos, às fls. 14- 16. Citou o art. 737 do CPC. Disse que a Embargante não garantiu a execução. Disse que a Execução está plenamente fundamentada, e que o título foi apresentado. Citou jurisprudência e a Súmula 600 do STF, para mostrar que cabe a ação executiva na hipótese vertente. Disse que a lei não exige que o cheque seja nominal. Disse que o empenho é problema interno da Prefeitura. Disse que o cheque é um título autônomo. Disse que prestou serviços e forneceu refeições à Prefeitura Municipal. Juntou Nota de Empenho.

 

         Realizada Audiência, o Exeqüente prestou declarações, às fls. 46 e verso. A Executada requereu perícia nos documentos apresentados.

 

          O MM. Juiz Dr. Altemar da Silva Paes decidiu, às fls. 57- 61. Relatou o Processo. Disse que o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Disse que as preliminares argüidas pela Executada não podem prosperar. Disse que a administração é impessoal. Disse que a validade do cheque independe de processo licitatório. Disse que improcede a alegação do Exeqüente de que o Embargante não garantiu o Juízo,  porque se trata da Fazenda Pública. Julgou improcedentes os embargos. Determinou a remessa para o reexame necessário, nos termos do art. 475, II, do CPC.

 

Distribuído o processo, veio a esta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer.

 

É o relatório. Esta Procuradoria passa a opinar:

 

 

         O cheque de R$5.000,00 (cinco mil reais), que originou o presente processo, foi sacado em 30.12.96, referindo-se ao anterior fornecimento de refeições e hospedagem, que a Prefeitura se nega a pagar, procurando apenas protelar o desembolso das quantias devidas.

 

         De qualquer maneira, não ficou evidenciada, na hipótese vertente, a necessidade da atuação do Parquet, porque a Prefeitura Municipal de Ponta de Pedras está muito bem representada por suas Procuradoras Judiciais.

 

Dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil:

 

Compete ao Ministério Público intervir:

 

I-                  nas causas em que há interesses de incapazes:

II-               nas causas concernentes ao estado das pessoas, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III-           nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (o grifo é nosso)

 

 

A intervenção do Ministério Público, como custos legis,  é obrigatória, nas hipóteses elencadas no art. 82, sempre em defesa do interesse público. Fora dessas hipóteses, tanto a doutrina como a jurisprudência têm manifestado a desnecessidade da intervenção ministerial, e têm entendido que a presença do Ministério Público não se torna obrigatória pelo simples fato de existir o interesse patrimonial da Fazenda Pública.

 

Esta Procuradoria pede vênia para transcrever alguns Acórdãos pertinentes do Excelso Pretório.

 

        PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PUBLICO. INTERVENÇÃO NAS CAUSAS EM QUE HÁ INTERESSE PÚBLICO, EVIDENCIADO PELA NATUREZA DA LIDE OU QUALIDADE DAS PARTES. O PRINCÍPIO DO ART. 82, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAO ACARRETA A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO SÓ FATO DE HAVER INTERESSE PATRIMONIAL DA FAZENDA PÚBLICA, QUE DISPOE DE DEFENSOR PRÓPRIO E É PROTEGIDA PELO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SE QUISESSE ABRANGER AS CAUSAS DESSA NATUREZA, O LEGISLADOR PROCESSUAL O TERIA MENCIONADO EXPRESSAMENTE, TAL A AMPLITUDE DA OCORRÊNCIA.(RE-86328/PR, Relator Ministro Décio Miranda, julgamento 13.11.79, DJ DATA-07-12-79 PG-09209 EMENT VOL-00156-02 PG-00372 RTJ VOL-00098-01 PG-00226)

 

       MINISTÉRIO  PÚBLICO. INTERVENÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 82, III. O SÓ FATO DE EXISTIR INTERESSE PATRIMONIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA CAUSA NÃO TORNA OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE EVIDENCIAR-SE A CONOTACAO DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE A CORTE A QUO JULGUE O MÉRITO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. (RE-96899/ES, Relator Ministro Neri da Silveira, Julgamento 03.09.85, DJ DATA-05-09-86 PG-15834 EMENT VOL-01431-02 PG-00306)

 

        MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. INTERESSE PÚBLICO (CONCEITO). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 82, III (INTERPRETAÇÃO). A CIRCUNSTÂNCIA DE A PESSOA DE DIREITO PÚBLICO SER PARTE NA CAUSA NAO CONSTITUI RAZÃO SUFICIENTE PARA A OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SE NÃO EVIDENCIADA A CONOTAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. NA ESPÉCIE, O PRINCÍPIO DO ART. 82, III, DO CPC, NÃO OBRIGA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO SÓ ASPECTO DE HAVER INTERESSE PATRIMONIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (RE-91643/ES, Relator Ministro Rafael Mayer, Julgamento 15.04.80, DJ DATA-02-05-80 PG-00963 EMENT VOL-01169-02 PG-00610 RTJ VOL-00094-02 PG-00899)

 

Pelo exposto, não estando evidenciada, na presente causa, a existência de interesse público, que requeira a atuação do Parquet, no desempenho de  sua missão de custos legis, esta Procuradoria deixa de emitir parecer.

 

Belém,            julho de 2.000

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Reexame de Sentença. Processo de Execução. Interesse patrimonial da Fazenda Pública. Desnecessidade da intervenção ministerial, como custos legis.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/tributario/reexame-de-sentenca-processo-de-execucao-interesse-patrimonial-da-fazenda-publica-desnecessidade-da-intervencao-ministerial-como-custos-legis/ Acesso em: 03 dez. 2024