Reexame de Sentença. Mandado de Segurança. Negativa de autorização para a impressão de notas fiscais. ISS. Tributação de sociedades uniprofissionais. Inconstitucionalidade da norma municipal.
Fernando Machado da Silva Lima*
EGRÉGIA XXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO : XXXXXXXXX
RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA
SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA XXa VARA CÍVEL DA CAPITAL
SENTENCIADO: XXXXXXXXXXADVOGADOS ASSOCIADOS
SENTENCIADO: XXXXXXXXXXX E ASSOCIADOS- ADVOCACIA
SENTENCIADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS- SEFIN
RELATORA: EXMA. DESA. XXXXXXXXX
PROCURADORA DE JUSTIÇA: XXXXXXXXX
Ilustre Desembargadora Relatora:
Trata o presente do Reexame da Sentença proferida nos Autos do Mandado de Segurança impetrado por XXXXXXXX S/C Advogados Associados e XXXXXXXXXXX Advocacia S/C, contra ato do Secretário Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Belém.
Em síntese, os autos informam que:
Em sua Exordial, de fls.
O MM. XXXXXXX concedeu (fls. 33 verso) a liminar pleiteada.
Às fls. 37 – 39, Informações da Autoridade apontada como coatora. Disse desconhecer que os Impetrantes tenham requerido autorização para a impressão de notas fiscais e que os Impetrantes não provaram haver solicitado essa autorização. Disse que os impetrantes não vêm cumprindo obrigações acessórias e que a Lei municipal a que eles se referiram é a no. 7.779/95, que definiu a alíquota de 2,5% sobre o faturamento para a tributação das sociedades uniprofissionais. Informou que, apesar da liminar concedida, os Impetrantes ainda não se manifestaram pedindo a referida autorização. Juntaram documentos (fls. 40 – 43).
Às fls. 44- 45, os Impetrantes dizem que, mesmo após a concessão da Liminar, a Autoridade coatora não está autorizando a impressão das notas fiscais. Solicitam a expedição de ofício. Juntam 4 vias do formulário de autorização para impressão de documentos fiscais.
O MM. Juiz autorizou a expedição do ofício (fls. 50).
Novamente, às 51- 52, os Impetrantes juntaram requerimento, para comentar as Informações da Autoridade coatora. Disseram que o protocolo da Sefin se nega a receber qualquer pedido de pessoas físicas ou jurídicas que tenham débitos referentes a impostos e que assim, não poderia constar o pedido.
O Ministério Público juntou Parecer, às fls. 54 – 59, da lavra do Ilustre Promotor de Justiça, Dr. XXXXXXXXX. Relatou o processo. Disse que, com base na Súmula 547 do STF, o Fisco não pode, por motivo de débito, impedir o contribuinte de praticar ato inerente à sua atividade profissional. Disse que, porém, não existe prova nos Autos de que houve a negativa do Impetrado em relação à autorização para a impressão de notas fiscais. Disse que, além disso, o Impetrado afirma que não se nega a conceder essa autorização, desde que os Impetrantes o requeiram administrativamente. Disse que falta aos impetrantes, assim, o direito de agir. Opinou pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
Às fls. 68- 69, novo requerimento dos Impetrantes, dizendo que o Fisco voltou a criar embaraços para a emissão de novos blocos de nota fiscal. Pedem que seja renovada a determinação no sentido de que seja cumprida a liminar.
O MM. Juiz determinou, em despacho de fls.70, que a Autoridade coatora se manifestasse, em 24 horas, sobre o requerimento dos Impetrantes.
Às fls.
Às fls. 78 – 79, os Impetrantes pedem novamente que seja expedido ofício à autoridade impetrada, para que esta cumpra a liminar. Dizem que agora a Impetrada se utiliza de uma variação, recusando-se a fornecer certidão negativa de débito.
A Mma. Juíza Dra. XXXXXXXXX decidiu (fls. 84- 87). Relatou o processo. Afastou a preliminar de carência do direito de ação, tendo em vista que a prova do fato alegado foi dificultada pela autoridade coatora. Disse que o Fisco não pode exercer a auto-tutela de interesses. Citou a Súmula 323 do STF. Citou também a jurisprudência do STF, pela qual o Fisco não pode negar ao contribuinte em débito o direito de imprimir notas fiscais. Concedeu a Segurança, para que o Impetrado seja obrigado a diligenciar no sentido de que seja concedida, prontamente e sempre que solicitada, a autorização para a impressão de notas fiscais relativa ao ISS. Submeteu a Sentença ao Reexame necessário.
A autoridade coatora não recorreu.
Distribuído o Processo, vieram os Autos a esta procuradoria, para exame e parecer.
É o relatório. Esta Procuradoria passa a opinar:
Dois são os temas em discussão neste processo: o primeiro se refere à constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.779, de 07.12.95, que determinou a incidência da alíquota de 2,5% sobre a receita das prestações de serviços das sociedades uniprofissionais, e a segunda, que na realidade poderia até mesmo ser tratada isoladamente, a pertinente à negativa, por parte do Fisco, da autorização para a impressão de notas fiscais.
Quanto à primeira questão, esta Procuradoria não tem qualquer dúvida em afirmar que a norma municipal é inconstitucional, porque contraria o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei 406/68, que tem “status” de Lei Complementar, porque foi editado com fundamento no Ato Institucional nº 5/68, que permitia ao Presidente da República legislar sobre todas as matérias de competência do Congresso Nacional, excluída essa legislação da apreciação do Poder Judiciário. Além disso, é evidente que a citada norma atenta contra o princípio constitucional da isonomia tributária, ao pretender eleger tratamento desigual para as sociedades uniprofissionais, e contra o princípio constitucional da legalidade tributária, haja vista caber à lei complementar a definição da base de cálculo dos impostos discriminados na Constituição.
Citamos, a respeito, duas decisões recentes do Excelso Pretório, o RE-200.324/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, j. 04.11.99, e o RE-236.604/PR, Relator Ministro Carlos Velloso, j. 26.05.99. O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais, em hipóteses semelhantes à do caso vertente, as normas dos Municípios de Curitiba, Rio de Janeiro e Porto Alegre.
Quanto à segunda questão, da negativa de autorização para a impressão de notas fiscais, não resta dúvida de que, mesmo que o contribuinte estivesse em débito para com o Fisco, este não poderia utilizar essa negativa como forma de obrigá-lo ao pagamento, porque para isso, o Fisco dispõe da execução fiscal.
A jurisprudência é pacífica, no sentido de que, nos termos da Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal, a Fazenda Pública não poderá indeferir o pedido do contribuinte em débito referente à impressão de notas fiscais, impedindo o exercício de suas atividades profissionais.
Também a Súmula 323 do Supremo, mais genérica, impede o Fisco de prejudicar o contribuinte que se encontre em débito, na tentativa de obrigá-lo a pagar o tributo.
Ex positis, este Órgão Ministerial manifesta-se pela manutenção integral da bem elaborada Sentença, por seus próprios fundamentos.
É O PARECER.
Belém, junho de 2.000
* Professor de Direito Constitucional da Unama
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