Tributário

Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente. Alegada tentativa de fraude à execução fiscal. Violação do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.

Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente. Alegada tentativa de fraude à execução fiscal. Violação do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

 

EGRÉGIA  XXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA

PROCESSO : N° XXXXXXXX

APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: XXXXXX XXXXXX E OUTROS

APELADO: XXXXXXXXXXXX

RELATORA : EXMA. DESA. XXXXXXXXX

PROCURADORA DE JUSTIÇA : XXXXXXXXX

 

 

Ilustre Desembargadora Relatora :

 

 

Trata o presente do recurso de Apelação interposto por XXXXXXXXX e outros, nos Autos da Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente, ajuizada contra XXXXXXXX.

 

 

Em síntese, os Autos informam  que :

 

         Os Autores, ora Apelantes, em sua Exordial de fls. 3 a 5, disseram que em 1.988, nos Autos da Ação de Separação por Mútuo Consentimento, ficou acordado que o Executado, ora Apelado, contribuiria com a importância mensal de vinte salários mínimos, a título de pensão alimentícia, e pagaria também, a título de aluguel, a importância de CZ$100.000,00 (cem mil cruzados), correspondente na época a 7,87 salários mínimos. Disseram que a partir de janeiro de 1.991, o Executado não mais pagou os valores acordados. Disseram que o Executado permanece em mora, com referência a 78 (setenta e oito) mensalidades alimentícias, no valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) cada, além de 78 alugueres no valor de R$944,40 (novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) cada, tudo no montante geral de R$260.863,20 (duzentos e sessenta mil oitocentos e sessenta e três reais e vinte centavos). Juntaram documentos (fls. 6 a 22).

 

         O Executado não pagou nem nomeou bens à penhora (doc. de fls. 35). Às fls. 36, Auto de Penhora e Depósito. Documentos relativos aos imóveis, fls. 38 – 55.

 

         Às fls. 58 – 69, juntada de documentos referentes à Ação Cautelar Fiscal e à decisão acerca da indisponibilidade dos bens do Executado.

 

         O MM. Juiz de Direito Dr. XXXXXXXXXXXX, titular da Xª Vara Cível de Santarém, decidiu, às fls. 71 – 74. Relatou o processo. Disse que os Exeqüentes e o Executado pretendem, com o presente Processo, transferir o patrimônio, para escapar à ação da autoridade fazendária federal. Transcreveu doutrina a respeito de fraude processual.

 

         Os Exeqüentes apelaram da Sentença (fls. 75 – 78). Disseram que a sentença, na Ação de Separação por mútuo Consentimento, foi prolatada em 20.10.88, e que os Apelantes foram obrigados a recorrer à Justiça. Disseram que não houve conluio e que a cobrança não é ilegal e fraudulenta. Disseram que a Justiça Federal apenas deferiu liminar que tornou indisponíveis os bens do Executado, ora Apelante. Falaram sobre a aplicação do art. 129 do CPC.

 

 

         O Apelado não apresentou Contra-Razões.

 

 

Distribuídos os Autos, vieram a esta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer.

 

 

         É o Relatório. Esta Procuradoria passa a opinar.

 

 

         Dispõe o art. 129 do Código de Processo Civil:

 

 

“art. 129- Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.”

 

         Assim, seria necessário que as partes não tivessem interesse jurídico a proteger, e que simulassem a existência de uma lide, no intuito de prejudicar terceiros, no caso, no intuito de impedir ou dificultar a cobrança do crédito tributário.

 

         O MM. Juiz Federal, Dr. XXXXXXXXX, ao conceder a liminar que declarou a indisponibilidade dos bens de XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXX, disse que existia a manifesta intenção do Requerido, no caso XXXXXXXXXXX, de prover a alienação fraudulenta de seu patrimônio, frustrando o crédito fazendário. Observe-se, ainda, que o Procurador Seccional da Fazenda Nacional, em sua Exordial, na Ação Cautelar Fiscal, requereu, às fls. 63, item ‘c.1’, que fosse comunicada a indisponibilidade ao MM. Juízo de Direito da XXª Vara Cível da Comarca de Santarém, “posto que perante a referida Vara corre processo de execução em alimentos e aluguéis, contra Ronaldo Moreira, com penhora de vários imóveis, para que a aludida autoridade promova a suspensão do processo.”

 

 

         Ocorre, Meritíssimos Julgadores, que ficou comprovado, nos Autos, que a execução requerida contra XXXXXXXXXX, por seus filhos, decorreu do não cumprimento, desde janeiro de 1.991, do acordo feito em processo de ação de separação por mútuo consentimento, ajuizado em 21.09.88. Observa-se, ainda, que a Ação de Execução foi ajuizada em 16.07.97, tendo sido lavrado em 08.09.97 o Auto de Penhora e Depósito (fls. 36).

 

          Em 09.10.97, o MM. Juiz a quo determinou a juntada, aos Autos da Ação de Execução (fls. 67), do Ofício nº 799/97- SECIV, de 03.10.97, do MM. Juiz Federal, Dr. XXXXXXXXXXXXX, pelo qual esse Magistrado comunicou que, em decisão proferida em Ação Cautelar Fiscal, e atendendo à postulação da União Federal (Fazenda Nacional), determinou a indisponibilidade dos bens porventura existentes em nome de XXXXXXX e XXXXXXXXX.

 

         Observe-se ainda que a mencionada Ação Cautelar Fiscal foi ajuizada em 29.09.97 (fls. 60) e que a Decisão interlocutória que determinou a indisponibilidade dos bens foi proferida em 03.10.97 (fls. 66).

 

          Em decorrência, o MM. Juiz a quo, em 29.10.97,  decidiu acatar os fundamentos que forneceram supedâneo à concessão da liminar na Ação Cautelar Fiscal, no sentido de que XXXXXXXXXXX estaria apenas tentando se desfazer de seu patrimônio, em fraude à lei, em simulacro de execução de débito de suposta prestação de obrigações alimentícias (fls. 72), e em conseqüência, decidiu aplicar as disposições do art. 129 do Código de Processo Civil, e julgou extinta a execução.

 

         Os Apelantes se insurgem contra essa decisão, mostrando que a sentença foi prolatada em 20.10.88, que é cabível a execução, pertinente aos créditos há muito vencidos, e que aos Apelantes não restou outra alternativa, para reaverem os seus créditos. Não ficou provado, nos Autos, que a cobrança desses créditos, de natureza alimentícia, é ilegal e fraudulenta, e que estaria ocorrendo, realmente, um ato processual simulado.

 

          O MM. Juiz a quo nem ao menos permitiu que os Exeqüentes, ora Apelantes, se manifestassem a respeito dos documentos carreados aos Autos, e que o convenceram da existência do conluio entre os Exeqüentes e o Executado, com o escopo de fraudar a execução fiscal.

 

Em decorrência, no entendimento desta Procuradoria de Justiça, foi vulnerado o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, porque o MM. Juiz a quo deveria ter determinado a oitiva dos Exeqüentes, ora Apelantes, para que se manifestassem a respeito dos novos documentos, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil. Como isso não ocorreu, caracterizou-se o cerceamento de defesa, e deve ser, por isso, declarada a nulidade da sentença, nos exatos termos do art. 249 do Código de Processo Civil.

 

O MM. Juiz se valeu, apenas, de informação carreada aos Autos, pela Justiça Federal, em que foi solicitada a suspensão do processo de execução, atendendo ao requerido em uma Ação Cautelar Fiscal, conforme alegam os Apelantes, às fls. 78, ao dizerem que ficaram impedidos de fazer valer seu direito, e que o MM. Juiz a quo lhes negou o direito ao contraditório.

 

 

 

 

 

Ex positis, esta Procuradoria de Justiça, considerando o exame de todos os elementos do Presente, se manifesta pelo conhecimento da Apelação e, no mérito,  pelo seu provimento, para que seja declarada a nulidade da sentença recorrida.

 

 

É O PARECER.

 

                   Belém,      janeiro de 2.001.

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente. Alegada tentativa de fraude à execução fiscal. Violação do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/tributario/apelacao-civel-acao-de-execucao-por-quantia-certa-contra-devedor-solvente-alegada-tentativa-de-fraude-a-execucao-fiscal-violacao-do-principio-constitucional-da-ampla-defesa-e-do-contraditorio/ Acesso em: 31 mar. 2025