Parecer: Mandado de Segurança Contra Autoridade de Trânsito
Sergio Wainstock*
CONSULTA
JANETE DE TAL, expôs que a permissão para operar em serviço de transporte de passageiros, em veículo de aluguel a táximetro, originariamente, fora outorgada a Antonio de Tal, o qual velo a falecer, no estado civil de desquitado
Sobrevindo o falecimento de Antonio, sua companheira JANETE, com quem conviveu por mais de 15 anos, após o desquite do ex permissionário, requereu o direito de transferência da permissão para o seu nome, com base no disposto no Decreto nº 1.286/77, revogado pelo Decreto nº 7652/88.
Na realidade, o objetivo do presente parecer jurídico é denunciar um abuso de poder, uma ilegalidade, consubstanciado num excesso, injustificado, de prazo, para cumprir as medidas cabíveis, por parte do Procurador Setorial do Ministério de Transportes, do Município do Rio de Janeiro, posto que o referido processo administrativo se encontra com a referida autoridade, como já se frisou, desde o dia 1 de Dezembro de 2000, ou seja mais do que 15 meses, aguardando, apenas, a elaboração de um “parecer jurídico” para que ocorra, então, a sua tramitação regular.
PARECER JURÍDICO
Primeiramente, cumpre destacar que o excesso de prazo para a liberação de um processo administrativo, sem a providências que lhe são cabíveis, por parte do agente ou da autoridade administrativa, caracteriza um ato ilegal e abusivo por parte deste, que poderá ser sanado, obviamente, via o competente Mandado de Segurança.
O Mandado de Segurança não é apenas uma ação judicial apta a proteger direito certo e líquido contra ameaça ou lesão provocada por ato ilegal ou abusivo proveniente do Poder Público, como à primeira vista pode parecer. Esta medida também é, em si mesmo, uma garantia constitucional fundamental, figurando em nossa Constituição Federal dentro do capítulo referente aos direitos individuais e coletivos, especificamente no art. 5º, LXIX.
Fixados a natureza jurídica para a impetração do mandado de segurança, chega-se à conclusão, inequívoca, de que, a um só tempo, remédio processual e garantia constitucional, o Mandado de Segurança, em seu cabimento e amplitude, há de ser admitido de forma bem ampla, tendo-se por ilegítimo tudo que amesquinhe tal parâmetro. É necessário que os titulares de direitos obtenham do Estado a concessão da tutela jurisdicional, de forma pronta e efetiva.
No caso, os requisitos do Mandado de Segurança estão presentes, e, obviamente, ele deve prosperar.
Em prosseguindo, a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato ilegal ou sem eficácia e expor-se, então, à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal pois enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Preleciona o consagrado Jurista Hely Lopes Meirelles:
“No direito público, o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus desejos, suas ambições, seus programas não têm eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem alicerçados no direito e na lei. Não é a chancela da autoridade que valida o ato e o torna respeitável e obrigatório. É a legalidade, a pedra de toque de todo ato administrativo. ” (in “Direito Administrativo Brasileiro” – 8ª edição – Pág. 173)
Posta a questão nos seus devidos termos, ocorre que, na hipótese, a consultante afirma que, com a omissão ou a configuração de excesso de prazo, por parte do agente ou autoridade administrativa, para a tomada de providências ou das medidas de sua competência, passa a ficar sujeita, a mesma, a sofrer irreparáveis prejuízos e inevitáveis transtornos. E, permitir que tal ocorra, seria admitir que a ilegalidade, que a desídia, que a inoperância, que a irresponsabilidade e a incompetência prevaleçam.
Portanto, a possibilidade de impetração do mandado de segurança teria por objetivo a situação individual concreta, qual seja, a de possibilitar o prosseguimento regular do processo administrativo em causa, com estrita observância dos dispositivos legais pertinentes, data venia. Aliás, consta, especificamente, no Decreto nº 2.477/80, que regular a Lei nº 133/80, quanto aos prazos, que:
“Os prazos serão ….VI – de 30 dias para a emissão de pareceres e para a prolação de decisões;
Parágrafo 2º Quando, por necessidade do serviço, interesse da administração, complexidade da matéria ou outro motivo de força maior, o servidor ou a autoridade tiver de exceder qualquer dos prazos previstos no inciso I, II, III e IV, justificará no processo o retardamento, sob pena de, não o fazendo, ou não sendo aceitável a justificativa ser repreendido por escrito.”
Verificando-se os pressupostos previstos no art. 7º, inciso II, da Lei nº 1.544/51, a concessão da liminar, no presente feito, deve ser concedida, independentemente de qualquer condição.
O mandado de segurança é uma garantia constitucional, cuja consistência, eficácia e utilidade, não raro, depende, exclusivamente, da liminar, que, tenha, ou não, natureza cautelar, sem dúvida, faz por antecipar provisoriamente, a tutela jurisdicional satisfativa. Por isso, a liminar, embora prevista apenas na lei que disciplina o processo do mandado de segurança, também deriva do mesmo berço nobre e participa, essencialmente, da dignidade constitucional do writ.
E a lição, sempre oportuna, de Hely Lopes Meirelles:
A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos” (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12ª ed. , RT, 1989, Pág. 50).
Convém relembrar que “a liminar no writ é um adiantamento (provisoriedade) da tutela que se pretende obter a final (definitividade). Destarte, nenhuma diferença substancial existe entre a liminar e a sentença final a ser proferida no pleito em que ela foi deferida ou indeferida. Só divergem no seu alcance: provisório, numa, por conseguinte, resolúvel; definitivo na outra, por conseguinte apta a transitar em coisa julgada material” (J.J. Calmon de Passos, Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Habeas-Data, Constituição e Processo, ed. Forense, 1989, Pág. 47).
A pretensão da consultante, de fato, se baseia não só numa ameaça mas, principalmente, numa evidente violação ao seu direito. O elemento objetivo, tanto da ameaça, quanto da própria violação, tem suficiente intensidade para gerar o elemento subjetivo, de justo receio ( de maiores prejuízos e maiores transtornos). Para o seu exercício, contudo, não se requer a liquidez e certeza, bastando a mera aparência do direito. A providência cautelar serve ao processo e não o direito da parte, não se cuidando de questionar a existência de direito do impetrante a liminar, mas, sim, com a possível irreparabilidade do dano à ele causado com a denegação.
Assim, por todo o exposto, deduz-se que o Mandado de Segurança, é um valioso instrumento hábil, posto à disposição dos cidadãos, para coibir e corrigir atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades públicas ou por agentes no exercício do poder público.
Exprime ele a intenção inequívoca do legislador constituinte em ver obedecidos os princípios da legalidade, os princípios da impessoalidade e os princípios da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
Caberia, assim, primeiramente, a propositura de um mandado de segurança com pedido de deferimento da liminar, no sentido de determinar as medidas cabíveis para o prosseguimento regular do processo administrativo em causa, qual seja, a elaboração de um “parecer jurídico”, em um determinado prazo, a ser estabelecido pelo Julgador. Ou seja, há de se reconhecer o direito da consultante de instar a autoridade ou agente administrativo para tomar as medidas cabíveis, a fim de possibilitar o andamento regular do processo administrativo, paralisado há muitos meses, considerando que a legislação específica impõe que a autoridade terá de 30 dias para a emissão do “parecer” e, não o fazendo pelos motivos previstos na lei, teria que justificar, no próprio processo, a razão do retardamento sob pena de ser repreendido por escrito.
Este é o nosso parecer.
* Consultor Jurídico
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