Direito Civil

Parecer: Ato ilícito – anulação e indenização

Parecer: Ato ilícito – anulação e indenização

 

 

Sergio Wainstock*

 

 

Maria foi casada com Ramiro, pelo regime de comunhão de bens, desde 11 de Setembro de 1974. Ramiro foi vítima de uma tentativa de assalto, vindo a falecer em 7 de Abril de 2.000, deixando viúva, um filho maior e outro menor, à época. Hoje, os dois filhos já são maiores. Ocorre que Ramiro, em 06 de Novembro de 1999, adquiriu três lotes de terreno localizados na Estrada de Belford Roxo, desmembrado da Fazenda Conceição, por parte de Márcia

 

Para tanto, Ramiro entregou à Márcia dois cheques no valor de R$ 5.000,00 cada um, que foram, em 06/12/99 e 06/01/2000, pagos em dinheiro; e fez mais a entrega de três carros – um Fusca, um Escort e um Del Rey – no valor de R$ 8.500,00. E, também promoveu o pagamento de duas prestações, no valor de R$ 400,00, cada uma, em Fevereiro e Março de 2.000. Ocorre que, no entanto, no início de Abril de 2.000, Maria descobriu que estava sendo lesada pois saiu publicada a notícia nos jornais que estava acontecendo um “golpe do terreno que lesa 400 pessoas”.

 

Maria entrou com contato com a vendedora dos lotes de terreno, MARCIA em sua residência, e tentou, amigavelmente, reaver o seu investimento, pois se constatou que, na verdade, o imóvel nunca pertenceu à Márcia, e, sim, à terceiros, totalmente estranhos à negociação; mas, mesmo assim a mesma não se mostrou receptiva à proposta da Maria, sendo, assim, ela pede um parecer jurídico para saber, exatamente, os seus direitos e qual a medida legal que deve ser tomada.

 

 

Parecer jurídico

 

Ocorrendo um dano no mundo dos fatos, para que nasça a obrigação jurídica de reparação, é necessário que o grupo tenha aceitado que daquele fato nasça uma responsabilidade. Ou seja, determinados atos são legalmente previstos como fatos geradores da responsabilidade. É o fator psicológico da busca de punição social para determinados eventos. Ou seja, a responsabilidade nascerá da realização de uma hipótese jurídica; da ocorrência de um fato jurídico. Caso contrário, restará tudo no plano da consciência individual.

 

Assim, os fatos jurídicos são ocorrências no mundo dos fatos que tenham por conseqüência a aquisição, o resguardo, a transferência, a modificação ou a extinção de direitos (Código Civil, arts. 74 et seq.). Tanto podendo ter origem por via de um ato humano ou por um acontecimento da natureza. Como o são um contrato e o decurso do tempo, respectivamente.

 

É comum fazer-se na doutrina a distinção entre responsabilidade por violação de obrigação derivada de um negócio jurídico, cujo descumprimento caracterizaria o fato ilícito civil gerador do dano, e a responsabilidade delitual ou extracontratual, que abstrai a existência de um contrato previamente celebrado e decorre de um ato ilícito absoluto, violador das regras de convivência social, e causador de um dano injusto.

 

A primeira encontra seu fundamento no art. 1.056 do CC: “Não cumprindo a obrigação ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos”; a segunda, no art. 159 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

 

Na verdade, apesar das regras legais que lhes atribuem diferentes conseqüências, a distinção está sendo abandonada pela moderna doutrina, que nela não vê maior utilidade, fazendo residir o fundamento único da responsabilidade civil no contato social (Prof. CLÓVIS DO COUTO E SILVA, Principes Fundamentaux de la responsabilité civile en Droit Brésilien et Comparé, pág. 9).

 

Em prosseguindo, a responsabilidade delitual ou extracontratual decorre de um ato ilícito absoluto, violador das regras de convivência social, e causador de um dano injusto. Como já se afirmou, o artigo 159, do Código Civil, dá margem à responsabilidade (perdas e danos), dita extracontratual, nos atos ilícitos, no seguinte teor:

 

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”

 

Portanto, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico, e, conseqüentemente, em caráter necessário, na obrigação de indenizar o mal causado. (TJ-SP – Ac. unân. da 15ª Câm. Cív. julg. em 14-3-95 – Ap. 256.206-2/0-Capital – Rel. Dês. Quaglia Barbosa).

 

Ato ilícito é expressão que só pode abarcar a causa (o ilícito absoluto) da, também, denominada responsabilidade extracontratual, que, como a própria expressão indica, é o ato (comissivo ou omissivo) que provoca lesão física ou dano material a outrem, e que, por força exclusivamente da lei dá margem à responsabilidade (perdas e danos) dita extracontratual.

 

Muito a propósito do tema o seguinte acórdão:

 

“ATO ILÍCITO – OCORRÊNCIA – INDENIZAÇÃO- O indivíduo, na sua conduta anti-social, pode agir intencionalmente ou não, pode proceder por comissão ou por omissão, pode ser apenas descuidado ou imprudente. Não importa. A iliceidade da conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente. Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e como os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, na realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico; e, conseqüentemente, em caráter necessário, na obrigação de indenizar o mal causado, ao passo que, havendo mais de um responsável, à guisa de co-partícipe, a solidariedade justifica-se, não só para aumentar as garantias do ofendido, como pela própria natureza do fato gerador da obrigação e identidade do direito lesado” (TJ-SP – Ac. unân. da 15ª Câm. Cív. julg. em 14-3-95 – Ap. 256.206-2/0-Capital – Rel. Dês. Quaglia Barbosa).

 

Assim, em suma, na hipótese dos autos a Márcia, ao alienar vários lotes de uma área de terra, que não lhe pertencia, a qual não era proprietária, e recebendo, por isso, determinados valores, obviamente, cometeu um ato ilícito (art. 159 do Código Civil), e tem a obrigação de indenizar o mal causado à Maria; e tem a obrigação de lhe ressarcir do montante de todos os prejuízos.

 

Este é o nosso parecer.

 

 

* Consultor Jurídico

 

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Como citar e referenciar este artigo:
WAINSTOCK, Sergio. Parecer: Ato ilícito – anulação e indenização. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/obrigacoes/parecer-ato-ilicito-anulacao-e-indenizacao/ Acesso em: 26 jul. 2024