Agravo de Instrumento. Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguel e Acessórios da Locação. Irregularidade de representação. Matéria exclusivamente de direito. Julgamento antecipado da lide.
Fernando Machado da Silva Lima*
EGRÉGIA XXXXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO : XXXXXXX
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: XXXXXXXX
AGRAVANTE: XXXXXXXXXXXX
AGRAVADO: XXXXXXXXXXXXXXXX
RELATORA: EXMA. DESA. XXXXXXXXXXXX
PROCURADORA DE JUSTIÇA: XXXXXXXXXXX
Ilustre Desembargadora Relatora:
Trata o presente do Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por XXXXXXXXX e XXXXXXXXX, nos Autos da Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguel e Acessórios da Locação.
Em síntese, os autos informam que:
1. XXXXXXX e XXXXXXXX interpuseram agravo de instrumento (fls.
2. Às fls. 20, despacho interlocutório da Mma. Juíza, designando data para Audiência de Instrução e Julgamento.
3. A Ilustre Desembargadora Relatora, Dra. XXXXXXXXXX, concedeu o efeito suspensivo ao Agravo (fls. 22 verso).
4. Os Agravados apresentaram suas Contra-Razões (fls.
É o relatório. Esta Procuradoria passa a opinar:
A questão básica, no presente recurso, é a pertinente ao julgamento antecipado da lide, pela qual o magistrado decide definitivamente o mérito do caso concreto, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 330- O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I- quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II- quando ocorrer a revelia (art.319).
A norma adjetiva transcrita autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, quando a matéria for unicamente de direito, não havendo portanto necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo que se trate de matéria de fato, o magistrado está autorizado a optar pela decisão antecipada do mérito, desde que o fato seja daqueles que não necessitam de comprovação em audiência.
De modo geral, pode-se afirmar que somente o reexame e a análise acurados do conjunto probatório dos Autos poderia esclarecer sobre se os fatos relevantes à dirimência da lide já se encontram, ou não, suficientemente comprovados, para que pudesse ser dispensada a produção de prova em audiência e autorizado o julgamento antecipado da lide.
Não têm razão os Agravantes quando afirmam, em sua Exordial (fls. 4), que o contrato de locação perdeu sua força executiva, porque seu prazo de validade foi fixado em um ano, sendo evidente, de acordo com o já citado art. 47 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), que a locação será automaticamente prorrogada, por prazo indeterminado, na hipótese do término do prazo inicialmente estabelecido, desde que inexista manifestação em contrário dos contratantes.
Também não aproveita a alegação de que, tendo sido pagos apenas dez meses de aluguel, o contrato teria sido rescindido com o descumprimento da obrigação, e assim a autora perdeu o prazo para promover a execução e a ação de despejo, porque em sede de agravo, também não cabe a discussão a respeito do prazo prescricional.
Da mesma forma, em relação às alegações referentes ao reconhecimento das assinaturas constantes do contrato, ou no tocante à falta de certidões de nascimento e casamento, porque descabe em sede de agravo o pedido de extinção do processo principal. O de que se trata, na hipótese vertente, é apenas do exame do despacho interlocutório da MMa. Juíza, que evidentemente decidindo questão incidente sem pôr termo ao processo, verificando que a questão é meramente de direito, decidiu remeter os Autos à conta, para posteriormente dirimir a lide, nos termos do já citado art. 330 do CPC.
Esta Procuradoria entende que a decisão da MMa. Juíza a quo não vulnerou a garantia do contraditório e da ampla defesa, consagrado no inciso LV do inciso V da Constituição Federal, conforme alegado pelos Agravantes.
Os Agravantes somente poderiam alegar a extinção do processo, em sua contestação, no processo principal, nos termos do disposto no art. 267, VI, do CPC, para que fosse reconhecida a carência das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, porque na hipótese vertente, deve ser examinado tão-somente o despacho interlocutório guerreado.
Essa própria Egrégia Câmara tem decidido pelo improvimento do agravo de instrumento, quando se tratar de julgamento antecipado de lide que envolva exclusivamente matéria de direito, e que não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nas hipóteses previstas em lei. Existe farta jurisprudência, nesse sentido, conforme se exemplifica a seguir:
Acórdão 20027 – Apelação Cível Acórdão: 20027, Cível, Apelação Cível, Comarca: Capital Julgamento: 17/03/92 por 1ª Câmara Cível Isolada Relator: Des. Ricardo Borges Filho Ementa: AÇÃO DE DESPEJO – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PRELIMINAR REJEITADA Á UNANIMIDADE – PRELIMINAR DE CERCEMANTO D EDEFESA. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI PROCESSUAL CIVIL NÃO CONFIGURA NENHUM CERCEAMENTO. PRELIMINAR UNANIMEMENTE REJEITADA.- MÉRITO. A DENÚNCIA VAZIA É PREVISTA EM LEI. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Indexação: AÇÃO DE DESPEJO – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – PRAZO INDETERMINADO – RETOMADA – INSTÂNCIA INFERIOR – PROCEDÊNCIA – INSTÂNCIA SUPERIOR – APELAÇÃO – PRELIMINAR – CARÊNCIA DE AÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO – DESPEJO – OCORRÊNCIA – NOTIFICAÇÃO – REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – DENÚNCIA VAZIA – LEGALIDADE – SENTENÇA JUDICIAL – MANUTENÇÃO. Observações: Votação unânime. Recurso improvido. Referência: Federal, Lei.6649, de 1979 Planilha: 28/09/94 Análise: Samar Magnólia Digitação: Selma Falcão
Acórdão 20612 – Apelação Cível Acórdão: 20612, Cível, Apelação Cível, Comarca: Capital Julgamento: 23/06/92 por 1ª Câmara Cível Isolada Relator: Des. Ricardo Borges Filho Ementa: AÇÃO DE DESPEJO – CERCEAMENTO DE DEFESA. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SE VERIFICADA PELO MAGISTRADO A DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA , NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA Á UNANIMIDADE A PRELIMINARDE CERCEMANTO DE DEFESA. MÉRITO. PODE O LOCADOR PEDIR O IMÓVEL LOCADO POR TEMPO DETERMINADO, PARA USO PRÓPRIO, DESDE QUE, ANTECIPADAMENTE, CIENTIFIQUE O LOCATÁRIO DE SUA INTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Indexação: AÇÃO DE DESPEJO – OCORRÊNCIA – NOTIFICAÇÃO – MOTIVO – CONTRATO – LOCAÇÃO – PRAZO DETERMINADO – PEDIDO – USO PRÓPRIO – PRESUNÇÃO – SINCERIDADE – PEDIDO – APELAÇÃO – ATO PROTELATÓRIO. Observações: Votação unânime. Recurso improvido. Referência: Federal, Lei.6649, de 1979, art. 1197 Planilha: 06/10/94 Análise: Samar Magnólia Digitação: Selma Falcão
Por todo o exposto, esta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento do Agravo e pelo seu improvimento, para que seja mantido o respeitável despacho hostilizado.
É o parecer.
Belém, março de 2.000
* Professor de Direito Constitucional da Unama
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