Agravo de Instrumento. Ação Cautelar de Arrolamento de Bens. Regime da comunhão universal. Separação litigiosa.
Fernando Machado da Silva Lima*
EGRÉGIA XXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO : XXXXXXXX
RECURSO: AGRAVO
AGRAVANTE: XXXXXXXXXXXX
AGRAVADO: XXXXXXXXXXX
RELATORA: EXMA. DESA. XXXXXXXXXX
PROCURADORA DE JUSTIÇA: XXXXXXXXXXXXXX
Ilustre Desembargadora Relatora:
Trata o presente do Agravo interposto por XXXXXXXXXXXXXXX, nos Autos da Ação Cautelar de Arrolamento de Bens em que é Autora XXXXXXXXXXXXXX.
Em síntese, os autos informam que:
A Agravada ajuizou Ação Cautelar de Arrolamento de Bens, com pedido de concessão liminar, contra o Agravante (inicial às fls.
O MM. Juiz a quo, entendendo existirem os requisitos legais, do fumus boni juris e do periculum in mora, concedeu a liminar (fls. 28), autorizando assim a arrecadação dos bens e a nomeação da Autora, ora Agravada, como depositária dos mesmos, e proibindo assim o Réu, ora Agravante, de proceder a qualquer alienação dos bens do casal.
O Agravante interpôs tempestivamente o seu recurso, às fls.
A Agravada apresentou Contra-Razões (fls.
É o relatório. Esta Procuradoria passa a opinar:
A decisão interlocutória do MM. Juiz a quo está devidamente fundamentada, demonstrando à saciedade, embora de forma concisa, conforme exigência legal, a ocorrência dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, pelo receio de que o patrimônio do casal fosse dilapidado, o que causaria prejuízos irreparáveis à Agravada, na Ação de Separação Judicial Litigiosa.
Pelos elementos constantes destes Autos, esta Procuradoria entende que realmente a Agravada comprovou a existência de seu direito subjetivo, bem como as ameaças que este vem sofrendo, devendo assim ser resguardado o patrimônio do casal contra quaisquer manobras tendentes a prejudicar a Agravada, que é casada no regime da comunhão universal de bens.
Não tem cabimento, também, a afirmativa do Agravante pertinente à inépcia da Inicial, porque não teria sido indicada a ação principal a ser intentada, haja vista que a ação principal é, exatamente, a Ação de Separação Judicial litigiosa, acima referida e isso ficou implícito na petição da ora Agravada.
Quanto ao arrolamento dos bens, apenas a título de exemplificação, tudo indica que a escritura pública referente à compra do apto. XXXXXX do Edif. XXXXXXXXX, em nome dos dois menores filhos do casal, com cláusula de usufruto vitalício em nome do Agravante, e cláusula de incomunicabilidade, que permanecerá em vigor mesmo depois da morte do Agravante, visou apenas retirar da esfera patrimonial da Agravada esse imóvel, para que ela posteriormente não pudesse, em ação judicial, exigir a devida meação, denotando conseqüentemente o intuito de prejudicar terceiros subjacente a esse negócio jurídico.
Por todo o exposto, esta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento do Agravo e pelo seu improvimento, para que seja mantido in totum o respeitável decisão hostilizada.
É o parecer.
Belém, outubro de 1999.
Procuradora de Justiça
* Professor de Direito Constitucional da Unama
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