Direito Ambiental

Dano Moral Ambiental

Filipe A. B. Siviero*

 

 

 

 

ANÁLISE DOUTRINÁRIA

 

O direito ao meio-ambiente é um direito coletivo. Um direito que pertence a todos, e ao mesmo tempo a cada um, pois todos têm o direito de viver num meio circundante ecologicamente equilibrado, um habitat, que ainda seja natural, e que forneça ao homem a melhor qualidade de vida possível.

 

Segundo Álvaro Villaça Azevedo, responsabilidade civil:

 

           “é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei”.

 

O legislador pátrio, com a edição da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei n. 6.938/81 – criou, em seu artigo 14, § 1o, o regime da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente. Dessa forma, é suficiente a existência da ação lesiva, do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora para atribuição do dever de reparação.

 

Vale ressaltar que, mesmo sendo lícita a conduta do agente, tal fator torna-se irrelevante se dessa atividade resultar algum dano ao meio ambiente. Essa nada mais é do que uma conseqüência advinda da teoria do risco da atividade ou da empresa, segundo a qual cabe o dever de indenizar àquele que exerce atividade perigosa, consubstanciando ônus de sua atividade o dever de reparar os danos por ela causados.

 

O professor LEITE (2000, p. 97) ensina:

 

            “Dano é toda a ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica”.

 

O dano ambiental, pode ser compreendido como sendo o prejuízo causado a todos os recursos ambientais indispensáveis para a garantia de um meio ecologicamente equilibrado, provocando a degradação, e conseqüentemente o desequilíbrio ecológico. O dano ambiental, assim como o dano, tanto pode ser tanto patrimonial como moral. É considerado dano ambiental patrimonial, quando há a obrigação de uma reparação a um bem ambiental lesado, que pertence a toda a sociedade. O dano moral ambiental, por sua vez, tem ligação com todo prejuízo que não seja econômico, causado à coletividade, em razão da lesão ao meio-ambiente.

 

O reconhecimento da dimensão moral ou extrapatrimonial do dano ambiental difuso é defendido por JOSÉ RUBENS MORATO LEITE, CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO dentre outros, e desenvolvido a partir das alterações introduzidas pela Lei 8884/94 no sistema da ação civil pública, que passa a admitir ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ; e também a partir da construção pretoriana que admite a reparação de danos morais impostos a pessoas jurídicas.

 

 

ANÁLISE JURISPUDENCIAL

 

Apelação cível n. 2005.013455-7, de Lages.

Relator: Des. Volnei Carlin.

    APELAÇÃO CÍVEL – TOMBAMENTO – DEVER DE MANUTENÇÃO E RESGUARDO DO BEM PELO PROPRIETÁRIO – FISCALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – IMÓVEL PARCIALMENTE DESTRUÍDO – DEVER DE REPARAR.

 TOMBAMENTO – NEGLIGÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS – DESTRUIÇÃO PARCIAL DO BEM – DANO MORAL COLETIVO.

 

Neste caso, o Ministério Público de Santa Catarina intentou ação civil pública em face do Espólio de Angelo Stocco Neto, Fundação Cultural de Lages e Fundação Catarinense de Cultura, visando à indenização por danos materiais e morais causados a imóvel tombado de propriedade dos primeiros. Sustentou, em síntese, que houve negligência dos proprietários e das citadas fundações na conservação do prédio tombado, conhecido como Sobrado Coronel Aristiliano Ramos ou Sobrado Belisário Ramos.  Em primeira instância o magistrado julgou procedente o pedido, determinando a elaboração de projeto objetivando a recuperação do prédio histórico, que deverá ser concluída em 1 (um) ano, sob pena de aplicação de multa diária equivalente a 5 (cinco) salários mínimos. Condenou, ainda, ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidos ao Fundo de reconstituição de bens lesados do Estado de Santa Catarina, honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais.

 

A decisão foi mantida em relação à reparação do bem lesado, mas foi reformada no tocante ao dano moral ambiental. Descreve-se assim sua justificativa:

 

“conclui-se que a indenização, tanto material como moral, apenas será pertinente quando inexistir qualquer possibilidade de restauração do imóvel lesado, o que não ocorre in casu, razão pela qual a indenização por danos morais deve ser afastada.”

 

(A.C/ n. 2005.013455-7, de Lages. Rel: Des. Volnei Carlin. j. em 06/10/2005)

 

 

TJ/RS

 

ÓRGÃO JULGADOR: Quarta Câmara Cível

DATA DE JULGAMENTO: 10/11/2004

SEÇÃO:CIVEL

RELATOR: Wellington Pacheco Barros

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTO ALEGRE. PEDREIRA DO MORRO SANTANA. EXTRATIVISMO MINERAL. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA POR GRANDE PARTE DO TEMPO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL INSTITUÍDA PELA DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO DE 1972. INCIDÊNCIA NA LEI Nº 6.938/1981, RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA. DANO MORAL AMBIENTAL. INCABIMENTO. NÃO-PROVIMENTO EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. Não-comprovado o preparo no ato de interposição do recurso. Texto e inteligência do artigo 511 do CPC. Inocorrência. PRECEDENTES DO STJ. NÃO-CONHECIMENTO

 

E, por fim, o dano moral ambiental tem feição subjetiva. Repara-se a dor, o sofrimento, a vergonha de um grupo, de uma coletividade. Inexistência de comprovação

 

A ementa por si só é exemplificativa ao delinear o que se foi exposto no acórdão, ou seja, a procedência na reparação in natura  da área e o não cabimento do dano moral ambiental.

 

TJ/MG

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – PROCESSUALIDADE. – É indevida e inviável a condenação para atender danos morais em relação a uma coletividade, como também porque não comprovados tais danos no curso da lide.

 

Trata-se de Ação Civil Pública, aforada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, contra o Bar e Restaurante Tribuna Livre Ltda., requisitando danos morais como reparação pela poluição sonora que propagou por longo período e que causou toda sorte de transtornos aos moradores do local, para COFRES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE UBERLANDIA. Notar-se a isso, pois “que a poluição sonora é dano moral, mas, no caso dos autos, não ao Ente Público, Município, mas àquelas pessoas naturais, que são vizinhas do estabelecimento comercial, que lhes provocava perturbação, tirava-lhes o sossego e a tranqüilidade pessoais nas moradias, nas quais, depois da labuta diária recolhem-se para o reencontro da paz, da família, santuário da família.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.96.019524-7/001 – COMARCA DE UBERLÂNDIA. RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO)

 

STJ

 

RESUMO

 

DESCABIMENTO, CONDENAÇÃO, MUNICÍPIO, E, EMPRESA, EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, POR, DANO MORAL / HIPÓTESE,MINISTÉRIO PÚBLICO, PRETENSÃO, REPARAÇÃO DE DANOS, DANO AMBIENTAL,ÂMBITO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, FUNDAMENTAÇÃO, APENAS, ILICITUDE,CONDUTA, DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, SEM, INDICAÇÃO, DANO MORAL,PETIÇÃO INICIAL / DECORRÊNCIA, INEXISTÊNCIA, COMPROVAÇÃO, DANO,

DIREITOS DA PERSONALIDADE ; EXISTÊNCIA, INCOMPATIBILIDADE, ENTRE, DANO MORAL, E, INTERESSE TRANSINDIVIDUAL; NÃO OCORRÊNCIA, DANO MORAL, POR, DANO AMBIENTAL; POSSIBILIDADE, DETERMINAÇÃO,IMPLANTAÇÃO, MEIOS NECESSÁRIOS, RESTAURAÇÃO, MEIO AMBIENTE.

     (VOTO VISTA) (MIN. DENISE ARRUDA)

     DESCABIMENTO, CONDENAÇÃO, INDENIZAÇÃO, POR, DANO MORAL /HIPÓTESE, MINISTÉRIO PÚBLICO, PRETENSÃO, REPARAÇÃO DE DANOS, DANO AMBIENTAL, ÂMBITO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, FUNDAMENTAÇÃO, APENAS,ILICITUDE, CONDUTA, DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, SEM, INDICAÇÃO,DANO MORAL, PETIÇÃO INICIAL / DECORRÊNCIA, FALTA, ESPECIFICAÇÃO,PREJUÍZO, REFERÊNCIA, COLETIVIDADE; INEXISTÊNCIA, PROVA, VIOLAÇÃO,SENTIMENTO COLETIVO / IMPOSSIBILIDADE, ÂMBITO, RECURSO ESPECIAL,APRECIAÇÃO, EXISTÊNCIA, OU, NÃO, PROVA, DANO DIFUSO, DANO COLETIVO;CARACTERIZAÇÃO, REEXAME.

 

Em 1ª. Instância houve condenação do município e da empresa com pagamento da indenização e dos danos morais. Já na 2ª instância há descabimento do dano moral coletivo. Houve recurso por parte do MP de MG para o STJ, que por 3 votos a 2 denegou a reparação de danos ambientais morais, pois não houve especificação do prejuízo da coletividade. Não há provas da violação ao sentimento coletivo.

 

 

VOTOS

 

 Relator Ministro LUIZ FUX

 

 A Lei n. 8.884/94 introduziu uma alteração na LACP, segundo a qual passou a ficar expresso que a ação civil pública objetiva a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a quaisquer dos valores transindividuais de que cuida a lei.

A reparação civil do dano não é o objetivo maior. Pelo contrário, todo poder de polícia ambiental deve ser utilizado para que o dano não exista.

 

A Constituição de 1988 estabeleceu que a responsabilidade poderá ser civil, criminal e administrativa, atingindo pessoas físicas ou jurídicas, e de forma objetiva, como se depreende do artigo 225, § 30.

 

O ministro relator cita em seu voto o professor José Rubens Morato Leite e faz menção ao seu artigo o qual ele defende a possibilidade de ocorrer dano moral ambiental. Tanto o art. 5º em seus incisos V e X, está reconhecido o dever de indenizar quando ocorrer um dano moral. Portanto, é possível a partir de então cumular-se danos materiais e ambientais. No mais,

Art. 1° “Regem-se pelas disposições desta Lei. Sem prejuízo da ação popular. as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

I – ao meio ambiente;”

 

 

A responsabilidade civil por dano moral (ou extrapatrimonial) I em matéria ambiental, existe, uma vertente agasalhada pelo ordenamento jurídico brasileiro, especificamente na Constituição de 1988 e na Lei 7.347/85.

 

Leciona PACCAGNELLA:

“O dano moral ambiental vai aparecer quando. Além (ou independentemente) d,essa repercussão física no patrimônio ambiental, houver ofensa ao sentimento difuso ou coletivo”.

 

O dano moral ambiental caracterizar-se-á quando, além dessa repercussão física no patrimônio ambiental, sucede ofensa ao sentimento difuso ou coletivo.

 

LOGO, EM SUAS PALAVRAS FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

 

Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI

 

Para tal ministro vítima do dano moral é, necessariamente, uma pessoa. Não parece ser compatível com o dano moral a idéia da “transindividualidade” da lesão. Dano moral envolve, necessariamente, dor, sentimento, lesão psíquica, afetando “a parte sensitiva do ser humano, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.

Fere gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade.

 

Para ele já foi cumprido o que se tem em mente com a Constituição, ou seja, um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tal como realizada nesta ação civil pública, mediante a determinação de providências que assegurem a restauração do ecossistema degradado, sem qualquer referência a um dano moral. Não há o autor sequer indicado, na presente ação civil pública, em que consistiria o alegado dano moral (pessoas afetadas, bens jurídico lesados, etc.). Na inicial, a única referência ao dano moral consta do pedido.

 

Pelas razões expostas foi negado provimento ao recurso especial.

 

 

MINISTRA DENISE ARRUDA

 

A lei permite responsabilizar quem produza lesão ao meio ambiente, por danos materiais ou morais.

A responsabilidade pelo dano moral coletivo e difuso (inciso IV do art. 1º da LACP). Logo, “o prejuízo difuso e coletivo deve estar evidenciado nos autos. Se o prejuízo moral não estiver demonstrado, estando a questão indefinida pelas instâncias ordinárias e ausente a indicação de violação do sentimento coletivo da comunidade local”.

 

 

O recurso assim foi desprovido.

 

MINISTRO JOSÉ DELGADO

 

Está de acordo com as razões desenvolvidas pelo Ministro Luiz Fux. Acrescenta que:

A Súmula n° 37 do Superior Tribunal de Justiça, corrigindo anteriores distorções em relação à matéria, assentou: “são cumuláveis as indenizações por dano patrimonial e moral oriundas do mesmo fato.”

 

Para que haja dano ambiental moral o sentimento negativista perpassará por todos os membros de uma comunidade como decorrência de uma atividade lesiva ao meio ambiente. O dano material ambiental poderá ou não ensejar um dano moral ambiental. Dependerá de como tais eventos irão repercutir na comunidade onde se situa o bem ambiental afetado. Se gerar um sentimento de comoção sócia negativo, de intranqüilidade, de desgosto, haverá também um dano moral ambiental.

 

Faz então menção a exemplos de grandes impactos ambientais. Cita-se, por primeiro, o

episódio ocorrido no Município de Araucária, envolvendo a Petrobrás, em 16 de julho de 2000, consistente no vazamento de quatro milhões de litros de petróleo,atingindo os rios Barigüi e Iguaçu.

 

Para ele: “Sua aferição é até mais fácil do que no caso do dano moral individual, porquanto evidencia-se com um sentimento público de comoção e perturbação a determinada comunidade como decorrência da degradação ambiental. Além disso, difere-se do dano ambiental comum, o qual afeta o patrimônio ambiental em sua concepção material, enquanto o dano moral corresponde a um sentimento psicológico social adverso suportado por determinado grupo de pessoas.”

 

 

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

 

Foi o mais breve dos ministros ao negar provimento, alegando que “faz-se impositiva a comprovação de que o estrago alcançou a órbita subjetiva de terceiros”, o que não se constou nos autos.

 

 

 

POSIÇÃO PESSOAL

  

Ao longo das vistas pelas jurisprudências dos tribunais de justiça ao longo do país denotou-se a busca de acórdãos dando preferência a matéria então citada.

 

ACÓRDÃOS SEMPRE APORTAM PARA TAL ASSERTIVA: “O dano moral transindividual, para ser indenizável, deve acarretar sentimentos coletivos de dor e perda, causando a destruição de bens relacionados ao sofrimento de uma comunidade ou grupo social”. Tanto na doutrina como nos tribunais.

 

Assim, conclui-se que a instituição do dano moral ambiental não está ligado à agressão física do bem ambiental, visto em sua acepção ampla, mas, ao contrário, relaciona-se com a violação do apreço coletivo, em razão de determinado acometimento ao patrimônio lesado.

Demonstra a Súmula n° 37 do Superior Tribunal de Justiça, corrigindo anteriores distorções em relação à matéria, assentou: “são cumuláveis as indenizações por dano patrimonial e moral oriundas do mesmo fato.”.

 

O “dano moral ambiental” é a mais recente modalidade de processo que vem se disseminando no universo empresarial.

 

Os ministros que indeferiram o pedido do MP/MG alegaram que os danos morais decorrentes de danos ao ambiente é um fato inerente as bruscas alterações ao meio em que vivem as populações. A dimensão material do dano é independente para a existência do dano moral, mas base para a valoração, pois o dano moral ambiental é independente do dano material (CC artigo 186) e se configura a partir do desequilíbrio psíquico (por medo, angústia, temor etc.) do cidadão ao ser surpreendido com uma paisagem atípica de seu meio ambiente. Dentre os votos, o ministro relator mostrou uma evolução histórica da matéria dano moral, o que mostra uma tendência a aceitação futura nos tribunais dessa modalidade de processo.

 

Os votos discordantes concluíram que o prejuízo difuso e coletivo deve estar evidenciado nos autos. Penso que a dor e o sofrimento, geradores do dano moral, não precisam ser provados, posto que trata-se de algo imaterial. Entretanto, podem ser comprovados os fatos geradores do constrangimento alegado. Não vi nenhum relato no processo, visto que o MP só peticionou os danos morais ambientais, sem a devida argumentação e relação com o fato. Negaria provimento ao processo.

 

* Acadêmico de Direito da UFSC

 

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Como citar e referenciar este artigo:
SIVIERO, Filipe A. B.. Dano Moral Ambiental. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/direito-ambiental-estudodecaso/danomoralamb/ Acesso em: 23 nov. 2024