Consumidor

Parecer: Cobrança Indevida em Fatura de Concessionária

Parecer: Cobrança Indevida em Fatura de Concessionária

 

 

Sergio Wainstock*

 

 

CONSULTA

 

FERNANDO era assinante da linha telefônica nº 222222, instalado na rua dos Carmujos. O uso da referida linha havia sido cedida, a terceiros, há algum tempo. E, não tendo, o cessionário em questão, pago as contas telefônicas referente ao uso da linha telefônica, no valor de R$ 4.627,87 – montante acumulado até 30 de Setembro de 1998 – a companhia telefônica resolveu cancelar o uso da referida linha telefônica, por falta de pagamento. Até aí, há de se reconhecer, nada podia reclamar.

 

Porém, daí em diante, a TELERJ, atualmente denominada TELEMAR, passou a agir, abusivamente, ou seja, de forma totalmente ilegal.              

 

Na verdade, de modo totalmente arbitrário, resolveu, a referida concessionária de serviços públicos cobrar o seu “crédito” em uma outra linha telefônica que estava em nome de FERNANDO, qual seja, na linha nº 333333, instalado na sua firma comercial, localizada na Estrada do Afonso nº 301.

 

Em decorrência do não pagamento, no respectivo vencimento (01/04/99), da cobrança do montante de R$ 4.710,69, na conta da linha telefônica nº 333333333, Fernando teve o seu telefone desligado, com ameaça, efetiva, de, também, perder o direito ao uso da referida linha telefônica. O referido montante deve-se ao valor da fatura do telefone 33333, no total de R$ 4.627,87 e tão somente de R$ 82,82 (oitenta e dois reais, oitenta e dois centavos), pertencente a linha telefônica nº 33333.

             

Cumpre reiterar que com o desligamento da linha telefônica nº 333337 e com a possibilidade, efetiva, de perda da linha em questão, o consultante estava sujeito e irreparáveis e irrecuperáveis prejuízos.

 

Em consequência, o consultante quer um parecer jurídico para saber como se socorrer das medidas judiciais adequadas para a proteção de seu direito, no sentido de que a TELEMAR se abstenha a cobrar o débito da linha telefônica nº 22222, dentro da fatura de prestação de serviços da linha telefônica nº 333333 ou de outra em eventual outra linha pertencente a Fernando ou à sua empresa.

 

PARECER JURÍDICO

 

A Telemar – Serviços de Comunicações S/A é regida pela Lei de Sociedades Anônimas e objetiva, sem dúvida, lucros através das tarifas cobradas dos usuários; tarifas estas que não tem conotação tributária.

 

É sabido e consabido, porque decorrente de sistema jurídico-constitucional patrício, que a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que exploram atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias; inclusive, principalmente, quanto as obrigações perante os usuários consumidores.

 

Tem-se, pois, serviço público quando o Estado, por si ou por uma concessionária, oferece utilidade ou comodidade material à coletividade, ao público (serviço público) que dela se serve, se quiser. Neste caso, pelo serviço ofertado ao público, se irá cobrar “tarifas”, que correspondem à contrapartida que os usuários pagarão ao prestador daquela comodidade ou utilidade polo serviço que lhes está prestando.

 

Isto quer dizer que a prestação do serviço público é feita em nome do poder público só que há a obrigação de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro inicial, no caso desrespeitada pela concessionária quando altera a permissão quebrando aquele equilíbrio.

 

No caso, o referido equilíbrio é quebrado e desrespeitado pela concessionária quando altera os princípios de direito cobrando em determinada fatura valores que não resultam de uma correspondente contraprestação da efetiva utilização de serviços.

 

A tarifa, referida por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello é, obviamente, aquela cobrada ao usuário pela utilização efetiva do serviço, pelo permissionário ou concessionário, que faz às vezes do Estado. Por isso, embora concorde-se em que o Estado ou a concessionária possa cobrar preço público ou tarifa por um serviço prestado, isto não implica, necessariamente, em que tal cobrança se faça, de forma excessiva, de forma arbitrária e de forma coercitiva.

 

O art. 175 da Constituição Federal, assim como a ementa da Lei 8.987, utilizam a expressão “serviços públicos”, que são aqueles indiscriminadamente postos à disposição da comunidade. Público significa transindividual e indeterminado, como os interesses que justificam ações civis públicas (Lei nº 7.347/85), e em defesa do consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 82, I e II).

 

Andou bem, pois, o Poder Público, a cada passo, precisa ser visto como um fornecedor, na condição de prestador (direto ou sob concessão) de serviços públicos, remunerados por tarifa ou preço público. Com efeito, configura direito do consumidor a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral.

 

Na dicção do art. 22 do Código, os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (Lei nº 8.078/90, arts. 6º, X e 22).

 

A Lei nº 8.987/95 assim dispõe:

 

Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º. ……..

§ 3º. ……..

Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I – receber serviço adequado;

II – ……….;

III – ……..

 

Em suma, a tarifa dos serviços telefônicos, que é uma remuneração dos serviços públicos, deve ser avaliada e medida através dos meios próprios e deve corresponder a efetiva prestação de serviços; e, por isso, não pode prevalecer a cobrança arbitrária e ilegal na fatura de uma determinada linha telefônica, sob fundamento, por exemplo, do não pagamento de uma prestação de serviços em outra linha telefônica, tratando-se de uma medida altamente prejudicial ao usuário e ofensiva ao direito.

 

Em prosseguindo, a nova estrutura da presente ação, que tem por objeto “o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, delineada pelo art. 461 do CPC, que ganhou, pela virtualidade de seus mecanismos, inovações expressivas, todas inspiradas no princípio da maior coincidência possível entre a prestação devida e a tutela jurisdicional entregue.

 

Neste sentido, o legislador deixa claro que, na obtenção da tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, o que importa, mais do que a conduta do devedor, é o resultado prático assegurado pelo direito. Ou seja, por exemplo, a multa diária é mecanismo de coerção talhado para induzir o cumprimento de obrigação positiva que esteja sendo violada, de coagir a realização de uma ação a ser desenvolvida pelo agente.

 

A multa diária é mecanismo de coerção talhado para induzir o cumprimento de obrigação positiva que esteja sendo violada, de coagir a realização de uma ação a ser desenvolvida; a multa incide imediatamente, acumula-se dia a dia e somente cessa com o advento da prestação. Em outras palavras: a multa diária é mecanismo que induz prestação de obrigação já violada.

 

Bem o demonstra o teor do § 4º do art. 461, do CPC, que permite ao juiz impor ao obrigado multa diária. Também é o mesmo, em linhas gerais, o alvitre de OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA: “parece-nos indiscutível”, escreveu ele, “que a ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, do art. 461, pode ser tudo, menos uma ação condenatória, com execução diferida”.

 

Com base nesta linha de orientação, há de se considerar que as ações previstas no art. 461, do CPC, serão executivas lato sensu quando isso decorra da natureza própria da obrigação a ser cumprida, ou quando, para resguardo da efetividade da tutela específica, ou, da medida de resultado prático equivalente, houver urgência na concretização dos atos executórios (antecipação da tutela com fundamento no § 3º, do art. 461). Nos demais casos, havendo compatibilidade e não se fazendo presente qualquer risco de ineficácia, a sentença terá natureza condenatória, sujeita, portanto, à execução ex intervallo e em ação autônoma.

 

Assim, poderá o juiz, para garantir a pronta e perfeita observância da tutela antecipada, na hipótese do artigo 273, inciso I, do CPC, adotar qualquer das medidas previstas no § 5º do artigo 461, servir-se de outras consideradas mais adequadas ou, ainda, estabelecer multa diária em caso de descumprimento da decisão. Nada obsta, ademais, seja o valor dessa multa elevado, verificando-se que o montante inicialmente fixado não é suficiente para vencer a resistência do sujeito a quem se dirige a ordem.

 

Isto posto, tem cabimento a propositura de uma ação que peça ao Juiz que a concessionária se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de prestação de serviços da linha telefônica nº 333333, autorizando, ao mesmo tempo, que sejam pagas, mensalmente, as tarifas correspondentes somente ao seu efetivo consumo; e que se abstenha, a companhia telefônica de incluir o débito da linha telefônica 222222, no valor de R$ 4.627,87, ou em qualquer outra linha da titulariedade do autor, sob pena de uma multa diária a ser arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Este é o nosso parecer.

 

 

* Consultor Jurídico

 

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Como citar e referenciar este artigo:
WAINSTOCK, Sergio. Parecer: Cobrança Indevida em Fatura de Concessionária. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/consumidor/parecer-cobranca-indevida-em-fatura-de-concessionaria/ Acesso em: 22 nov. 2024