Reexame de Sentença. Mandado de segurança. Funcionário público municipal aposentado. Integralidade dos proventos. Preliminar de intempestividade. Pagamento das prestações vencidas após a impetração. Reexame necessário, após nove anos.
Fernando Machado da Silva Lima*
EGRÉGIA XXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO : XXXXXXXX
RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA
SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ORIXIMINÁ
SENTENCIADO: XXXXXXXXXXX
SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ
RELATORA: EXMA. DESA. XXXXXXXXXXXX
PROCURADORA DE JUSTIÇA: XXXXXXXXXXXX
Ilustre Desembargadora Relatora:
Trata o presente do Reexame da Sentença proferida nos Autos do Mandado de Segurança impetrado por XXXXXXXX contra ato praticado pelo Sr. Prefeito Municipal de Oriximiná.
Em síntese, os autos informam que:
1. O Impetrante, funcionário público municipal aposentado, impetrou, em 06.07.90, Mandado de Segurança contra ato do Prefeito Municipal de Oriximiná. Em sua Exordial, de fls.
2. Em suas Informações, de fls. 27-
3. Em sua Resposta, de fls. 34-35, o Impetrado disse que protocolou petição em 20.07.89 e que não obteve resposta. Disse que protocolou pedido de certidão em 25.05.90 e que o Impetrado concordou com sua pretensão, mas não demonstrou qualquer intenção de pagar as diferenças. Disse que somente em 22.06.90 ficou ciente do ato e que assim é incabível a preliminar argüida pelo Impetrado. Disse que, no mérito, parece que as folhas de pagamento apresentadas não são verdadeiras. Pediu que fossem requisitados os livros contábeis ou que fosse determinada uma perícia contábil.
4. O Ilustre representante do Ministério Público, às fls. 37, disse que não é possível opinar a respeito da segurança pleiteada, porque ainda não foi esclarecido o valor dos vencimentos. Pediu, com fundamento no art. 6o da Lei 1533/51, que fosse determinada a exibição pelo Impetrado da folha de pagamento de junho/90, devidamente assinada.
5. Esse documento foi anexado às fls. 40, dele constando que foi pago ao Impetrante o valor de Cr$17.894,84 do padrão monetário vigente na época.
7. O Impetrado atendeu, às fls. 45-46, informando os valores das remunerações e anexando diversas leis, o Plano de Cargos e Salários e as folhas de pagamento (fls. 47-154).
É o relatório. Esta Procuradoria passa a opinar:
O litígio em questão versa sobre o pagamento de proventos ao Impetrante em valor idêntico ao da remuneração paga ao funcionário em atividade.
A Prefeitura Municipal de Oriximiná não alegou qualquer razão jurídica para o não pagamento desse direito, constitucionalmente assegurado. Disse, apenas, que o Impetrante não tinha razão, porque estava recebendo os valores corretos, o que ficou posteriormente comprovado não ser verdadeiro, pelo exame da documentação pertinente.
Não resta qualquer dúvida, quer na doutrina, quer na jurisprudência, de que a Constituição Federal de 1.988 assegurou a isonomia estipendiária entre os servidores em atividade, os servidores inativos e os pensionistas de servidores falecidos (estes no § 5o ), de acordo com o disposto no § 4o do art. 40, verbis:
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
O inativo tem assim direito a receber proventos do mesmo valor da remuneração do cargo que estaria ocupando, se estivesse em atividade, e tem igualmente direito a todo e qualquer benefício ou vantagem concedido ao servidor em atividade. Isso inclui a melhora conseqüente de transformação ou reclassificação do cargo ou função exercido no momento do ingresso na inatividade.
Esse é um direito adquirido pelo Impetrante, no momento em que foi concedida sua aposentadoria e esse direito não pode ser atingido nem mesmo através de emenda constitucional, conforme vem sendo tentado pelo Governo Federal, em relação aos inativos e pensionistas do serviço público federal, porque é constitucionalmente assegurado no art. 5o , inciso XXXVI, verbis:
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Acresce que nem mesmo uma reforma constitucional poderia negar esse direito, em face da proibição constante do § 4o, inciso IV do art. 60 da Constituição Federal (cláusulas pétreas), no sentido de que não poderá ser objeto de deliberação proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
O Impetrante tem assim o direito líquido e certo, porque decorrente, com meridiana clareza, do exame do pedido e da legislação pertinente, a receber seus proventos de aposentadoria no mesmo valor da remuneração do atual ocupante do cargo de Assistente Administrativo.
Apenas no tocante às prestações vencidas antes do ajuizamento do mandamus, conforme decidido pela Mma. Juíza e conforme as decisões jurisprudenciais pacíficas referidas, descabe sua cobrança através da Ação de Mandado de Segurança. O Impetrante precisará valer-se, para isso, das vias ordinárias.
Quanto à preliminar de intempestividade do recurso, levantada pelo Impetrado, entende esta Procuradoria que não merece prosperar, porque o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei 1.533/51 não se exauriu, conforme bem demonstrado pela Ilustre representante do Ministério Público e pela Mma. Juíza, haja vista que o Impetrante tomou ciência do ato ilegal da autoridade coatora em 22.06.90 e sua Exordial foi ajuizada em 06.07.90.
A essa Egrégia Câmara incumbe reexaminar, nove anos depois, as razões do Impetrante, e os demais elementos constantes do Processo, para decidir se realmente existiria, na hipótese vertente, direito líquido e certo a proteger através da concessão do remédio heróico do Mandado de Segurança.
Impende observar, contudo, que o princípio constitucional básico do direito à tutela jurisdicional, assegurando ao jurisdicionado, que provocou o Judiciário pela propositura da ação, o direito a uma sentença potencialmente eficaz, para evitar dano irreparável a direito relevante, assegura também às partes no processo a obediência às normas adjetivas, in casu, o reexame necessário da Sentença de Primeiro Grau.
Esse reexame poderia, porém, pelo simples transcurso do tempo, perder completamente a eficácia exigida e garantida, para a efetivação dessa tutela jurisdicional, porque o Município de Oriximiná poderia ter sofrido dano de difícil ou impossível reparação.
No entendimento desta Procuradoria, contudo, isso não ocorreu, porque não merece qualquer reparo a respeitável Sentença de Primeiro Grau.
Ex positis, este Órgão Ministerial manifesta-se pela manutenção integral da bem elaborada sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
É O PARECER.
Belém, novembro de 1999
* Professor de Direito Constitucional da Unama
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