Reexame de Sentença e Apelação Cível. Funcionário municipal. Concurso público. Estabilidade. Dispensa imotivada.
Fernando Machado da Silva Lima*
EGRÉGIA XXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO : N° XXXXXXXX
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL
SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAPITÃO POÇO
SENTENCIADO: XXXXXX
SENTENCIADO: XXXXXXXXX
RELATOR : EXMA. DESA. XXXXXXX
PROCURADORA DE JUSTIÇA : XXXXXXXXXXX
Ilustre Desembargadora Relatora:
Trata o presente de Reexame da Sentença proferida nos Autos do Mandado de Segurança impetrado por XXXXXX, contra ato do Prefeito de Capitão Poço, Sr. XXXXXXX.
Em síntese, os autos informam que:
XXXXXXXXXX, em sua Inicial, de fls. 2-3, disse ter ingressado no quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Capitão Poço, no dia 01.07.84, sem ter prestado concurso público, e que em 1.989 prestou concurso, que foi homologado em 08.05.89, conforme Portaria 133/89. Disse ainda que, no dia 26.04.99, foi dispensado imotivadamente, quando já adquirira a estabilidade, em violação ao art. 41 § 1o da Constituição Federal. Disse que essa dispensa feriu direito líquido e certo. Pediu a concessão da liminar para a sua reintegração. Pediu também o pagamento dos salários vencidos e vincendos. Juntou documentos (fls. 4- 12).
O MM. Juiz dr. XXXXXXXX indeferiu (fls. 13) o pedido de liminar e requisitou as informações da autoridade apontada como coatora.
O Prefeito Municipal de Capitão Poço não apresentou as informações de praxe, conforme atesta a certidão de fls. 14 verso.
O Ilustre Promotor de Justiça Dr. XXXXXXXXXX juntou o Parecer de fls. 15- 19. Entendeu que houve violação de direito líquido e certo do Impetrante. Citou doutrina a respeito da estabilidade. Disse, ainda, que não existe respaldo para a pretensão do Impetrante de receber os salários vencidos desde o seu afastamento. Citou o art. 1o e o § 3o da Lei 5.021/66. Citou jurisprudência. Concluiu que o Impetrado tem direito a receber os vencimentos que deixaram de ser pagos a partir da impetração da ordem. Manifestou-se pela imediata reintegração do Impetrante no cargo e pela imediata quitação dos valores vencidos a partir da impetração do Mandamus, nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal.
O MM. Juiz decidiu (fls. 21- 22). Disse que a demissão de servidor estável sem o devido processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, ou em virtude de sentença judicial transitada em julgado, viola direito líquido e certo do servidor público. Disse que no caso concreto ocorreu o desrespeito à lei e aos princípios da Constituição Federal. Disse que as provas são suficientes para demonstrar que a demissão foi efetivada à margem da lei. Disse que, quanto aos vencimentos pretéritos, tem razão o ilustre representante do Parquet. Concedeu parcialmente a Segurança, para determinar a imediata reintegração de XXXXXX, e o pagamento imediato dos vencimentos e vantagens a que teria direito a partir de 23.08.99. Determinou a remessa, após o decurso do prazo recursal, para o reexame necessário.
Distribuídos os Autos, vieram a esta Procuradoria, para exame e parecer.
É o relatório. Esta Procuradoria passa a opinar:
O Ilustre Promotor de Justiça afirmou, em seu Parecer, às fls. 17, que mesmo com a Emenda Constitucional no. 19, de 04.06.98, permaneceu a estabilidade do agente ocupante de cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, que agora, após três anos de efetivo exercício, somente poderá perder o cargo através de decisão judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo. Ocorre que a referida Emenda Constitucional inovou, com mais uma hipótese, exatamente a que consta do inciso III do § 1o do art. 41, em sua nova redação, verbis:
III- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Ocorre, porém, que essa é uma norma de eficácia contida, exatamente porque depende sua aplicação da disciplina que será dada à matéria pela lei complementar que o dispositivo prevê, e que ainda não foi editada.
Por essa razão, o Impetrante não poderia, realmente, ter sido afastado arbitrariamente pelo Chefe do Executivo, sem processo administrativo ou judicial, conforme ficou comprovado na hipótese vertente.
O Impetrante tem o direito líquido e certo, conforme reconhecido pela r. Decisão ora reexaminada.
Tem também razão o MM. Juiz, quando de acordo com o Parecer do Ilustre Representante do Parquet, reconheceu que a decisão concessiva do Mandamus deveria abranger apenas os valores que deixaram de ser pagos a partir da impetração do presente Mandado.
Ex positis, este Órgão Ministerial manifesta-se pela manutenção integral da bem elaborada Decisão, por seus próprios fundamentos.
É O PARECER.
Belém, junho de 2.000
* Professor de Direito Constitucional da Unama
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