Reexame de Sentença e Apelação Cível. Ação Popular. Reajuste de remuneração e subsídios. Efeito retroativo. Citação dos litisconsortes necessários. Condenação em custas e honorários advocatícios.
Fernando Machado da Silva Lima*
EGRÉGIA XXXXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO : N° XXXXXXX
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA
APELANTE: XXXXXXXXXXXX
APELANTE: XXXXXXXXXXX
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARÁ
RELATORA : EXMA. DESA. XXXXXXXXXXXXX
PROCURADORA DE JUSTIÇA : XXXXXXXXXXXXXXX
Ilustre Desembargadora Relatora :
Versa o presente sobre o Recurso de Apelação interposto por XXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXX, nos Autos da Ação Popular destinada a anular ato apontado como lesivo ao patrimônio público, praticado pela Câmara Municipal de Santa Maria do Pará.
Em síntese, os Autos informam que :
1. XXXXXXXX e outros ajuizaram (fls.
2. Dizem os Autores, ora Apelantes, que a Câmara Municipal baixou duas Resoluções, ambas com o no. 019/88, e do mesmo dia, 09.12.88, respectivamente encaminhadas ao Conselho de Contas dos Municípios, em Belém, e ao Conselho Regional em Capanema, e pelas quais foi aprovado aumento para os vereadores daquele Município, com efeito retroativo a outubro de 1.988. Afirmam que houve malícia na elaboração dessas normas, porque em uma das Resoluções, o art. 1º fixa a remuneração dos vereadores em 35 Valores de Referência, enquanto que a outra fixa essa remuneração em 50 Valores de Referência. Dizem ainda que essas normas, aprovadas em causa própria, serão prejudiciais ao orçamento do Município, de baixa renda, o que provocará o cáos.
3. Afirmam, assim, que essa legislação, inconstitucional, está caracterizada pela lesividade ao patrimônio público e à moralidade administrativa, porque os vereadores legislaram em causa própria, estabelecendo um aumento de subsídios retroativo a outubro de 1.988, além de elevarem, através do Decreto Legislativo no. 004/88, o subsídio e a representação do Sr. Prefeito. Pedem, assim, a anulação do ato lesivo e ambicioso que fixou em 50 Valores de Referência esses subsídios, proibindo o repasse de verba para esse pagamento esdrúxulo, imoral e inconstitucional, porque o próprio Prefeito e sua Vice não receberam a remuneração fixada, porque os cofres do Município não comportam tamanha aberração financeira.
4. Pedem a expedição de liminar sustando o ato lesivo impugnado, nos termos do § 4º do artigo 5º da Lei no. 4.717/65. Pedem ainda a citação da Câmara Municipal, na pessoa de seu Presidente, e da Prefeitura Municipal, na pessoa de seu representante legal, bem como do representante do Ministério Público. Pedem a devolução dos valores recebidos indevidamente, referentes a janeiro de 1.989. Juntam documentos (fls.
5. A representante do Ministério Público lavrou manifestação, às fls. 41 e verso, dizendo entender que existe a figura do litisconsórcio, no presente processo, de maneira que não seria suficiente a citação do Presidente da Câmara Municipal. Cita o artigo 47 do Código de Processo Civil e requer à MM. Juíza de Direito da Comarca que ordene aos Autores que promovam a citação de todos os Vereadores da Câmara Municipal de Santa Maria, dentro de prazo razoável a ser assinado, sob pena de ser o processo declarado extinto.
6. Em decorrência do Despacho Interlocutório da MM. Juíza, de fls. 30, foram anexados documentos, às fls.43 a 48.
7. Às fls. 49, despacho acatando o parecer do Parquet, para ordenar que os Autores promovam a citação, conforme requerido, no prazo de 10 (dez) dias.
8. Às fls. 59, os Autores requerem que seja oficiado ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, solicitando uma relação nominal dos vereadores eleitos e reeleitos no último pleito, com os respectivos endereços residenciais, para evitar a citação de parte ilegítima, dizendo que os vereadores que não foram reeleitos são parte ilegítima nas Resoluções 019 e 19/88, requerendo ainda novo prazo para a citação dos mesmos. Reiteram o pedido de liminar.
9. Às fls. 64, nova Petição dos Autores. Reiteram o pedido de liminar, referente ao retroativo, sobrestando a presente Ação sobre os demais pedidos constantes da Inicial, tendo em vista que a Câmara, através do seu Presidente, fez acordo com o Município quanto às demais vantagens. Afirmam, ainda, que no caso de não cumprimento do acordado entre o Sr. Presidente da Câmara e o Sr. Prefeito Municipal, será requerido o prosseguimento da Ação Popular, em todos os seus termos.
11. Às fls. 70, consta o Ofício no. 044/89, do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria do Pará, com a relação dos vereadores, no total de nove, constando quatro deles como reeleitos (sem os endereços, que aliás não foram pedidos através do Ofício no. 73/89, de fls. 69).
Em acatamento ao r. despacho de V.Exa às fls. 71 dos presentes autos, vêm os autores, por sua procuradora adiante assinada, afirmar que nada tem a opor. Santa Maria do Pará, 23.06.89. pp) Ruth Mello
13. Às fls.
14. Os Autores apelaram, às fls.
15. O Sr. Prefeito Municipal apresentou Contra-Razões (fls.
16. O Sr. Presidente da Câmara Municipal apresenta Contra-Razões (fls.
17. Intimados os Apelantes quanto ao preparo (fls. 96), juntam manifestação de fls. 98, citando o inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, pertinente à isenção de custas judiciais. A MMa. Juíza autorizou, pelo despacho de fls.
18. Distribuído o Processo para a XXXXX Câmara Cível, veio ao Procurador de Justiça, Dr. XXXXXXXXXX, que emitiu Parecer (fls.
19. Redistribuído o Processo para a XXXXXXX Câmara Cível Isolada, foi relatado (fls. 110) e julgado pelo Acórdão no. 25.585 (fls. 112 e 113), tendo sido acolhida por unanimidade de votos a preliminar de nulidade da sentença. O embasamento jurídico do decisum está no entendimento doutrinário e jurisprudencial pelo qual, para que o juiz possa extinguir o feito, há necessidade de intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, com fundamento no artigo 267, § 1º, do CPC. Determinou, assim, que os Autores sejam intimados pessoalmente a promoverem a citação de todos os litisconsortes.
20. Em despacho de fls.
21. Expedidos os mandados (fls.
22. Às fls. 128, um dos Autores requer a extinção do processo, tendo em vista “a presente ação não atingir mais o seu objetivo”.
25. XXXXXXX e XXXXXXXXXXXX, vêm tempestivamente interpor apelação contra esse decisum, às fls.
É o relatório. Esta Procuradoria passa a opinar:
Examinando este processo, que tramitou durante mais de dez anos, sem que ao menos fossem citados os vereadores cujo ato, apontado como lesivo ao patrimônio público do Município de Santa Maria do Pará, os Autores pretendiam anular, pela via do remédio da Ação Popular Constitucional; quando vimos que resultou, para os mesmos Autores, em uma condenação nas custas e honorários advocatícios, quando o normal, nos termos do artigo 12 da Lei 4.717/65, que rege a matéria, seria, ao contrário, que os Autores recebessem o pagamento das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado; quando entendemos que a Lei Instrumental foi aplicada em desacordo com sua real finalidade, posto que as normas processuais existem apenas como instrumentos destinados à efetivação dos direitos subjetivos e não como valores absolutos; não nos foi possível deixar de recordar a lição proferida por Benjamin Cardozo, nos Estados Unidos, em 1.923, porém da maior atualidade:
Os juízes marcham, algumas vezes, para conclusões impiedosas, sob o incitamento de uma lógica inexorável, supondo que ela não lhes deixa outra alternativa. Deploram o rito sacrificatório. Executam-no, com os olhos cheios de espanto e desviados, convencidos de que ao enterrar a faca estão obedecendo aos imperativos de sua função. A vítima é oferecida aos deuses da jurisprudência, sobre o altar da regularidade…Suspeito que muitos desses sacrifícios seriam reconhecidos como desnecessários se uma análise mais profunda e verdadeira de seus métodos tivesse aberto os ouvidos sacerdotais ao apelo de outras vozes. Saberíamos, se assim fossemos informados, que as palavras mágicas e as encantações são tão fatais à nossa ciência quanto a quaisquer outras. Os métodos, quando classificados e separados, adquirem sua verdadeira importância e perspectiva como meios destinados a um fim, e não como fins em si mesmos. (A Natureza do Processo e a Evolução do Direito)
Versando a ação popular sobre direito indisponível, haja vista que o interesse a ser juridicamente tutelado somente pertence ao Autor na medida em que pertence à coletividade, é irrenunciável, e qualquer transação, compromisso ou renúncia, relativamente a esse interesse, é visceralmente destituída de validade.
Não é lícito ao autor popular transigir em relação ao direito que na ação se controverte, pela simples e bastante razão de que esse direito lhe não pertence, mas à entidade de direito público cujo patrimônio se tenha proposto a defender. (Paulo Barbosa de Campos Filho, Ação Popular Constitucional)
Não poderá, portanto, o autor popular desistir da ação, com prejuízo ao direito nela postulado, o que não exclui a possibilidade de desistência com a regular concordância da pessoa jurídica que dele seja titular e com a concordância do Ministério Público, atuando como fiscal da lei e da conduta das partes no processo. Aos representantes do Parquet caberá acompanhar a ação, devendo apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem…, nos precisos termos do § 4º do artigo 6º da Lei no. 4.717, de 29.06.65, que regula a Ação Popular).
Cabe assim ao Ministério Público a relevante função de defender o império da lei, como propulsor dos interesses da coletividade, em particular o de ver privados de quaisquer efeitos todos aqueles atos, impugnados pelo autor popular, que sejam realmente lesivos ao interesse público. Deverá por isso agir como verdadeiro litisconsorte do autor popular, ou mesmo co-autor popular, conforme decorre do art. 9º da suso referida Lei 4.717/65, que assegura ao representante do Ministério Público o direito de prosseguir na ação, como Órgão representativo dos interesses coletivos, se dela o Autor desistir, ou se der motivo para a absolvição de instância. Também a norma do § 2º do art. 19 da mesma Lei, pela qual cabe ao Ministério Público recorrer das decisões proferidas contra o Autor Popular, desde que suscetíveis de recurso, evidencia definitivamente a intenção do legislador de lhe confiar a tutela desses interesses, de forma a que se possa tornar efetiva a proteção jurisdicional dos direitos públicos subjetivos ameaçados ou vulnerados por atos lesivos ao patrimônio público.
Importa ressaltar, ainda, que em decorrência do princípio da especialidade, deve prevalecer na interpretação da matéria a norma de natureza especial, no caso, a multicitada Lei 4.717/65, tendo em vista a caracterização jurídica da ação popular, e somente de maneira subsidiária será aplicada a normatização do Código de Processo Civil, conforme decorre cristalino do artigo 22 daquela Lei, aliás francamente despiciendo:
Art. 22- Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta Lei, nem à natureza específica da ação. ( grifamos)
Embora convencida a MMa. Juíza, conforme se verifica da Decisão de fls. 66 e 67, de que houve aumento abusivo, o que ressalta ainda mais evidente pela concessão da liminar, embora tendo havido acordo entre o Sr. Presidente da Câmara e o Sr. Prefeito, cujos termos aliás desconhecemos, como também desconhecemos se foram devolvidos os valores indevidamente apropriados, como Quixotes modernos, os Autores foram vencidos pelos moinhos de vento das quesilhas processuais, em prejuízo do interesse público e da apuração de responsabilidades, quando poderia ter sido suficiente a aplicação, ab initio, da norma do inciso II do art. 7º da multicitada Lei no. 4.717/65 :
II- quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo três dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.
Descaberia, a nosso ver, a insistência para que os Autores promovessem a citação de todos os vereadores, quer porque inexistem custas em ação popular, quer porque citada a pessoa jurídica de direito público interno, a Câmara, cujo ato se materializou mediante a promulgação, como declaração formal de seu Presidente, estariam ipso facto vinculados todos os seus membros. Aliás, foi o próprio Sr. Prefeito Municipal quem disse, em suas Contra-Razões, que o domicílio dos Vereadores era a sede da Câmara Municipal de Santa Maria do Pará. E a culpa de não ter sido feita a citação não coube, certamente, aos Autores, em relação aos quais existe um litisconsórcio facultativo unitário, haja vista que a decisão da lide repercutirá de maneira uniforme em relação a todos eles.
E é certo que esse entendimento da necessidade de citação individuada de todos os membros de um Órgão legiferante, esquecendo a unicidade jurídica que o caracteriza, inviabilizaria, verbi gratia, o ajuizamento de ação popular contra ato lesivo ao patrimônio público, praticado pelo Congresso Nacional, porque se dez anos foram insuficientes para a citação de nove vereadores, quantos não seriam necessários para seiscentos deputados e senadores ?
Também não se ajusta aos princípios processuais da instrumentalidade e da economia declarar-se a extinção do processo, quer pela inexistência de prejuízo, e ainda com maior razão, para que sejam possíveis o prosseguimento do feito e a apuração das responsabilidades, impondo-se permitir seja sanado o vício, a teor do que dispõem os artigos 244 e 327 do Código de Processo Civil:
Art. 244- Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 327- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de dez (10) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a trinta (30) dias.
Diverso não tem sido o entendimento jurisprudencial:
Não se deve nulificar o processo por deficiência sanável sem antes ensejar oportunidade à parte de suprir a irregularidade (STJ- 4ª Turma, Resp 6.458-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 11.06.91, DJU 5.8.91, p.10.007)
Ressalte-se ainda que a ação popular é uma ação pública, mas não pelo simples fato de nela figurarem como interessadas pessoas jurídicas de direito público, e sim pela natureza publicística de seu objeto, de modo que em relação a ela são aplicáveis, com muito maior razão, as palavras de Benjamin Cardozo :
O tribunal não existe para o litigante individual, mas para o corpo indefinido de litigantes, cujas causas estão potencialmente envolvidas na causa específica em exame. Os danos sofridos pelos autores são apenas os símbolos algébricos dos quais o tribunal deve extrair a fórmula de justiça.
Na hipótese vertente, os Autores eram apenas onze, mas o interesse jurídico a ser tutelado pertencia a todos os jurisdicionados. Seria a summa injuria, portanto, exigir ainda dos Autores o pagamento de custas e honorários, posto que nada autoriza a conclusão de que tenham agido com má-fé, muito pelo contrário. A ser mantido esse injurídico entendimento, nunca mais seriam ajuizadas ações populares, ao menos naquele Município, o que deixaria em total liberdade os que costumam lesar o patrimônio público.
Acreditamos também que algo ainda mais grave ocorreu na hipótese vertente, porque foi vulnerado um direito fundamental do cidadão, ou do jurisdicionado, o do direito à jurisdição, assim entendido o direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado ao cidadão, de exigir do Estado uma eficiente prestação de atividade juridicional, pela subsunção da norma ao caso concreto, capaz de efetivamente corrigir o estado de injuria, porque a jurisdição tardiamente entregue ao cidadão será certamente incapaz de reparar os danos causados pelo ato lesivo do Direito. A jurisdição é, então, de uma parte, direito fundamental do cidadão, e de outra, dever do Estado.
No entendimento desta Procuradoria, resta aos Ilustrados Julgadores a integral aplicação da norma constitucional consagrada no Catálogo de Direitos e Garantias Fundamentais da Lex Legum, mais precisamente no inciso LXXIII do artigo 5º, citado pelo patrono de dois dos Autores da malograda Ação Popular, para isentá-los do pagamento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, esperando que se não pretenda, também, impor a mesma descabida exigência em relação aos demais Autores, pelo simples fato de que não interpuseram recurso contra o r. decisum, mesmo porque, inobstante o lápso da MMa. Juíza, deve este processo ser recebido como de Reexame Obrigatório da Sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 19 da Lei que regula a ação popular:
art. 19- Da sentença que concluir pela improcedência ou pela carência da ação, recorrerá o juiz, ex-officio, mediante simples declaração no seu texto….
Ex positis, esta Procuradoria de Justiça entende que deve ser reformada in totum a respeitável Sentença a quo, para que nenhum dos Autores seja condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deve ainda o Juízo a quo verificar se houve a devolução dos valores recebidos indevidamente, para que sejam tomadas as providências pertinentes à responsabilização cível e penal dos responsáveis.
É o parecer.
Belém, outubro de 1999
Procuradora de Justiça
* Professor de Direito Constitucional da Unama
Home page: www.profpito.com
Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.