Reexame de Sentença. Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo. Associação Carnavalesca. Rebaixamento de Categoria. Princípio da legalidade. Abuso do poder regulamentar.
Fernando Machado da Silva Lima*
EGRÉGIA XXXXXXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO : N° XXXXXXXXXXXX
REEXAME DE SENTENÇA
SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA XXXª VARA CÍVEL DA CAPITAL
SENTENCIADA: ASSOCIAÇÃO XXXXXXXXX
SENTENCIADO: FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM
RELATOR : EXMO. DES. XXXXXXXXXXXXX
PROCURADORA DE JUSTIÇA : XXXXXXXXXXXXX
Ilustre Desembargador Relator :
Tratam os presentes Autos do Reexame obrigatório da Sentença proferida nos Autos da Ação Ordinária ajuizada pela Associação Carnavalesca “XXXXXXXXX”, contra a Fundação Cultural do Município de Belém, no intuito de anular o ato que a rebaixou de categoria, por ocasião do desfile das Escolas de Samba, no Carnaval de 1.999.
Em síntese, os Autos informam que :
Em sua Exordial, de fls.
O MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível, Dr. XXXXXXXXXXXX, em Despacho Interlocutório de fls. 69- 70, negou a antecipação da tutela, com fundamento na lei e na jurisprudência que entende ser incabível sua concessão contra a Fazenda Pública.
A Autora agravou de instrumento, às fls. 74-79, contra essa Decisão. O MM. Juiz informou, às fls. 81- 83.
A Fumbel contestou, às fls. 84- 89. Preliminarmente, alegou a tempestividade. Relatou os fatos. Examinou as Diretrizes e o Regulamento. Transcreveu o art. 13, para deixar claro que foi infringido pela Autora. Pediu a improcedência. Juntou documentos (fls.
Decorrido o prazo, a Autora não ofereceu as Contra-Razões.
O Promotor de Justiça opinou, às fls. 164- 167, pela improcedência do pedido.
O MM. Juiz decidiu, às fls. 174 – 181. Relatou o Processo. Disse que o ponto central da questão é que a Autora utilizou um dos puxadores de samba, que também participou na Escola de Samba da Matinha. Citou as Diretrizes Gerais, e, especificamente, o art. 13 do Regulamento. Discorreu a respeito do princípio de legalidade. Disse que a Autora estava desobrigada da obediência à regra do art. 13 ‘g’, do Regulamento, porque essa exigência não constava das Diretrizes Gerais. Citou Pontes de Miranda, para falar sobre o abuso do poder regulamentar. Disse que a desclassificação foi uma medida drástica, mesmo porque, como bem salientou o representante do Parquet, a Escola de Samba da XXXXXXXX cometeu a mesma infração, e não sofreu qualquer penalidade. Julgou procedente o pedido, para anular o ato administrativo que determinou a desclassificação e o conseqüente decesso da Autora, e para que ela seja recolocada na categoria de escola de samba do Grupo ‘A’. Determinou o exame necessário, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.469/97.
Distribuído o Processo, vieram os Autos a esta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer.
É o Relatório. Esta Procuradoria passa a informar:
O tema central da presente lide é o princípio da legalidade, consagrado pela Constituição Federal, no inciso II do seu art. 5o, nos seguintes termos:
II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.
Ressalte-se, por oportuno, que esse princípio apresenta duas faces, porque para o jurisdicionado, significa que ele poderá fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, enquanto que, para a Administração, o entendimento é o inverso, porquanto ela somente poderá fazer aquilo que a lei autoriza.
Na hipótese, portanto, discute-se a respeito da obrigatoriedade da norma constante da alínea ‘g’ do art. 13 do Regulamento, que proíbe:
g- apresentar-se com porta-bandeira, mestre-sala, ou porta-estandarte que já se tenham apresentado, ou venham a se apresentar, ainda que individualmente, em qualquer outra escola de samba concorrente ao mesmo quesito no mesmo grupo- incluindo-se os puxadores para o Grupo A.
Na verdade, o Regulamento deve ser limitado ao detalhamento das normas legais, não podendo inovar a ordem jurídica, para estabelecer regras que estabelecem, alteram ou extinguem direitos, conforme o magistério de Pontes de Miranda, citado pelo MM. Juiz. Descabe, conseqüentemente, exigir da Autora a obediência à referida norma do art. 13 do Regulamento, mesmo porque se essa regra pudesse ser aplicada para desclassificar a Autora, deveria ter atingido, da mesma forma, a Escola de Samba da Matinha, que também a infringiu.
Ex Positis, esta Procuradoria de Justiça se manifesta, considerando o exame de todos os elementos do Presente, pela manutenção da bem elaborada Sentença, por seus próprios fundamentos.
É O PARECER.
Belém, agosto de 2.000.
* Professor de Direito Constitucional da Unama
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