Administrativo

Reexame de Sentença. Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo. Associação Carnavalesca. Rebaixamento de Categoria. Princípio da legalidade. Abuso do poder regulamentar.

Reexame de Sentença. Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo. Associação Carnavalesca. Rebaixamento de Categoria. Princípio da legalidade. Abuso do poder regulamentar.

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

 

EGRÉGIA XXXXXXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA

PROCESSO : N° XXXXXXXXXXXX

REEXAME DE SENTENÇA

 

SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA XXXª VARA CÍVEL DA CAPITAL

SENTENCIADA: ASSOCIAÇÃO XXXXXXXXX

 

SENTENCIADO: FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM

 

RELATOR : EXMO. DES. XXXXXXXXXXXXX

 

PROCURADORA DE JUSTIÇA : XXXXXXXXXXXXX

 

 

 

Ilustre Desembargador Relator :

 

 

Tratam os presentes Autos do Reexame obrigatório da Sentença proferida nos Autos da Ação Ordinária ajuizada pela Associação Carnavalesca “XXXXXXXXX”, contra a Fundação Cultural do Município de Belém, no intuito de anular o ato que a rebaixou de categoria, por ocasião do desfile das Escolas de Samba, no Carnaval de 1.999.

 

Em síntese, os Autos informam  que :

 

         Em sua Exordial, de fls. 3 a 10, a Autora disse que o Município, através da Ré, baixou dois atos administrativos, sendo que o primeiro apresenta similitude com a lei e o segundo se assemelha ao decreto regulamentador. Transcreveu o art. 7o do primeiro ato, que estabelece as “Diretrizes Gerais para o Carnaval/99”. Transcreveu o art. 13 do “Regulamento das Escolas de Samba do Grupo A e B”. Disse que houve inovação no segundo ato, o que contraria o princípio da hierarquia das normas, porque o Regulamento criou uma obrigação de não fazer que não está prevista nas “Diretrizes Gerais”. Disse que houve desvio de finalidade. Disse que a permanência da decisão desclassificatória torna o dano irreversível. Pediu a antecipação da tutela, para anular a decisão administrativa que determinou o decesso, para que a Autora volte à categoria de Escola de Samba do Grupo ‘A’. Juntou documentos (fls. 11 a 68).

 

          O MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível, Dr. XXXXXXXXXXXX, em Despacho Interlocutório de fls. 69- 70, negou a antecipação da tutela, com fundamento na lei e na jurisprudência que entende ser incabível sua concessão contra a Fazenda Pública.

 

         A Autora agravou de instrumento, às fls. 74-79, contra essa Decisão. O MM. Juiz informou, às fls. 81- 83.

 

         A Fumbel contestou, às fls. 84- 89. Preliminarmente, alegou a tempestividade. Relatou os fatos. Examinou as Diretrizes e o Regulamento. Transcreveu o art. 13, para deixar claro que foi infringido pela Autora. Pediu a improcedência. Juntou documentos (fls. 90 a 158).

 

 Decorrido o prazo, a Autora não ofereceu as Contra-Razões.

 

 O Promotor de Justiça opinou, às fls. 164- 167, pela improcedência do pedido.

 

O MM. Juiz decidiu, às fls. 174 – 181. Relatou o Processo. Disse que o ponto central da questão é que a Autora utilizou um dos puxadores de samba, que também participou na Escola de Samba da Matinha. Citou as Diretrizes Gerais, e, especificamente, o art. 13 do Regulamento. Discorreu a respeito do princípio de legalidade. Disse que a Autora estava desobrigada da obediência à regra do art. 13 ‘g’, do Regulamento, porque essa exigência não constava das Diretrizes Gerais. Citou Pontes de Miranda, para falar sobre o abuso do poder regulamentar. Disse que a desclassificação foi uma medida drástica, mesmo porque, como bem salientou o representante do Parquet, a Escola de Samba da XXXXXXXX cometeu a mesma infração, e não sofreu qualquer penalidade. Julgou procedente o pedido, para anular o ato administrativo que determinou a desclassificação e o conseqüente decesso da Autora, e para que ela seja recolocada na categoria de escola de samba do Grupo ‘A’. Determinou o exame necessário, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.469/97.

 

         Distribuído o Processo, vieram os Autos a esta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer.

 

         É o Relatório. Esta Procuradoria passa a informar:

 

 

         O tema central da presente lide é o princípio da legalidade, consagrado pela Constituição Federal, no inciso II do seu art. 5o, nos seguintes termos:

 

II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.

 

          Ressalte-se, por oportuno, que esse princípio apresenta duas faces, porque para o jurisdicionado, significa que ele poderá fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, enquanto que, para a Administração, o entendimento é o inverso, porquanto ela somente poderá fazer aquilo que a lei autoriza.

 

 

 

         Na hipótese, portanto, discute-se a respeito da obrigatoriedade da norma constante da alínea ‘g’ do art. 13 do Regulamento, que proíbe:

                

g- apresentar-se com porta-bandeira, mestre-sala, ou porta-estandarte que já se tenham apresentado, ou venham a se apresentar, ainda que individualmente, em qualquer outra escola de samba concorrente ao mesmo quesito no mesmo grupo- incluindo-se os puxadores para o Grupo A.

 

         Na verdade, o Regulamento deve ser limitado ao detalhamento das normas legais, não podendo inovar a ordem jurídica, para estabelecer regras que estabelecem, alteram ou extinguem direitos, conforme o magistério de Pontes de Miranda, citado pelo MM. Juiz. Descabe, conseqüentemente, exigir da Autora a obediência à referida norma do art. 13 do Regulamento, mesmo porque se essa regra pudesse ser aplicada para desclassificar a Autora,  deveria ter atingido, da mesma forma, a Escola de Samba da Matinha, que também a infringiu.

 

Ex Positis, esta Procuradoria de Justiça se manifesta, considerando o exame de todos os elementos do Presente, pela manutenção da bem elaborada Sentença, por seus próprios fundamentos.

 

 

 

 

 

É O PARECER.

 

                   Belém,        agosto de 2.000.

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Reexame de Sentença. Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo. Associação Carnavalesca. Rebaixamento de Categoria. Princípio da legalidade. Abuso do poder regulamentar.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/administrativo/reexame-de-sentenca-acao-ordinaria-de-anulacao-de-ato-administrativo-associacao-carnavalesca-rebaixamento-de-categoria-principio-da-legalidade-abuso-do-poder-regulamentar/ Acesso em: 21 nov. 2024