Administrativo

Apelação Cível. Processo administrativo de suscitação de dúvida. Cartório do Registro de Imóveis. Exigibilidade do ITBI. Imunidade e Isenção.

Apelação Cível. Processo administrativo de suscitação de dúvida. Cartório do Registro de Imóveis. Exigibilidade do ITBI. Imunidade e Isenção.

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

EGRÉGIA XXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA

 

                    PROCESSO :  XXXXXX

 

RECURSO:       APELAÇÃO CÍVEL

 

SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA XXXXXXX VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ.

 

SENTENCIADO:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD. 

 

SENTENCIADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ.

 

RELATORA:  EXMA.  SRA. DESA.  XXXXXXXX

 

 

 

Ilustre Desembargadora  Relatora:

 

Trata o presente das apelações da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD e da Prefeitura Municipal de Marabá,  em  processo administrativo de suscitação de dúvida, decidido em primeira instância pelo Juízo de Direito da XXª Vara Cível da Comarca de Marabá.

 

Em síntese, os autos informam que:

 

1.     Com fundamento nos art. 198 e seguintes, da Lei 6.015/73 e no art. 30, inciso XIII da Lei 8.935/95, a Titular do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Marabá suscitou dúvida, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível daquela Comarca, pertinente a exigibilidade de tributo para o registro de Carta de Adjudicação, expedida em favor da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, e da União Federal, na Ação de Desapropriação no. 0026217-0. Cabendo-lhe fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que deve praticar, e tendo em vista que a Vale do Rio Doce asseverava não ser devido o ITBI – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, para o registro da referida Carta de Adjudicação, a titular daquele Cartório de Registro de Imóveis requereu informações sobre o caminho correto a seguir : exigir o pagamento do ITBI ou proceder ao registro da Carta de Adjudicação sem o seu pagamento. Informou (fls.2) que a Carta de Adjudicação foi expedida em 30.05.96, porém sua apresentação ao Cartório ocorreu somente em 19.09.97 (mesma data constante do doc. de fls. 38, em que a Vale, por seu Assessor Jurídico, requereu o registro da Carta de Adjudicação). Observa-se, contudo, que a Carta de Adjudicação (fls.3 e verso) foi prenotada naquele Cartório, constando a data de 25.09.97 como a de sua apresentação. Juntou documentos referentes ao processo de desapropriação (fls. 4 a 37).

 

2.      O representante do Ministério Público requereu (fls.39), o que foi aceito pela Juíza competente para dirimir a dúvida (fls.40), que o Oficial desse ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 dias. O Cartório certificou que essa exigência tinha sido cumprida no momento da prenotação da adjudicação, isto é, no dia 25.09.97.

 

3.     A Companhia Vale do Rio Doce apresentou (fls. 42 a 48) Contestação (na realidade, impugnação) à suscitação de dúvidas, citando o art. 156 da Constituição Federal e alegando inicialmente descaber a exigência do ITBI em relação a ato expropriatório. Alegou também  que não se tratava de ato de transmissão da propriedade, e sim de perda da propriedade, citando o art. 590 do Código Civil. Alegou ainda descaber a interpretação da Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, no sentido de que a Vale não possuía imunidade tributária, porque ela era, ainda, concessionária de serviços públicos. Citou diversas normas legais que, segundo ela, embasavam sua pretensão de que o devido registro deveria ser determinado pela Justiça, sem qualquer ônus. Juntou documentos (fls. 49 a 71)

 

4.     A representante do Ministério Público opinou (fls.73 e 74) pela cobrança do ITBI, tendo em vista que o decreto expropriatório não transmitiu o domínio efetivo do imóvel, o que somente poderia ocorrer com o registro da Carta de Adjudicação e se no momento desse registro, a Vale já se encontrava privatizada, não mais estaria protegida pela imunidade tributária.

 

5.      A MMa. Julgadora de primeira instância (fls. 76, 77 e 78) entendeu que, embora a desapropriação constitua forma de perda da propriedade imóvel, por interpretação extensiva e decorrente, tem-se a transmissão forçada e definitiva da propriedade, de um particular para o domínio público, adequando-se perfeitamente o instituto da desapropriação aos pressupostos constitucionais para a cobrança do ITBI. Assim, a transmissão no Registro de Imóveis decorrerá da perda compulsória  da propriedade de um particular que recebeu a justa indenização. E havendo a transmissão imobiliária, automaticamente surge o fato gerador do ITBI, ocorrendo a incidência tributária, porque a suscitada não é imune ao seu pagamento, uma vez privatizada. Cita, contudo, jurisprudência no sentido de que a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o ordenamento jurídico, e autoriza o registro da Carta de Adjudicação, para que posteriormente a suscitada recolha o ITBI, na forma da lei.

 

6.     A Companhia Vale do Rio Doce apelou (fls. 81 a 86), dizendo tratar-se de uma adjudicação compulsória e não uma simples transmissão imobiliária. Citou o contrato de concessão, cláusula terceira, letra “ b”, para dizer que a Apelante, na condição de concessionária de serviço público, não poderia ser penalizada com recolhimentos fiscais. Afirmou, ainda, que a Meritíssima Julgadora equivocou-se na interpretação da norma constitucional do art. 156, inciso II. Juntou documentos (fls. 87 a 94).

 

7.     Em despacho de fls. 97, a Meritíssima Juíza recebeu a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo e mandou intimar a apelada para responder, no prazo de 15 dias.

 

8.     A Oficial do Registro de Imóveis de Marabá (fls. 98) afirmou que, na verdade, não é parte no feito, motivo pelo qual não se situa na posição de apelada. Declarou que sua participação no processo visou elucidar ponto controvertido relacionado com suas atribuições registrais, daí a consulta formulada, com arrimo na Lei dos Registros Públicos. Declarou, ainda, que o Cartório do Registro de Imóveis de Marabá não tem qualquer interesse no desfecho da causa e sugeriu que, dentro da órbita processual, como legítimo interessado, deve ser chamado para integrar a lide o Município de Marabá.

 

9.     A Meritíssima Julgadora, em seu despacho de fls. 99, acatou inteiramente a manifestação daquela Cartorária, achando contudo prudente ouvir antes a manifestação do órgão ministerial, na qualidade de fiscal da lei.

 

10.           A Prefeitura Municipal de Marabá pediu vistas dos Autos e concessão de prazo para o recurso, afirmando ter havido evidente prejuízo ao Município, pelo fato de ter sido a Vale autorizada a pagar o ITBI somente após a efetuação do registro imobiliário.

 

11.           O Ministério Público opinou (fls.102) favoravelmente à oitiva da Prefeitura de Marabá, por entender comprovado seu interesse como parte da lide.

 

12.           A Prefeitura Municipal de Marabá apelou (fls. 104 a 110), na condição de terceiro prejudicado. Defendeu, inicialmente, sua legitimidade para recorrer. Examinou, depois, a situação da suscitante, como responsável solidária pelo cumprimento da obrigação tributária. Atacou, a seguir, “várias incongruências existentes nos Autos”. Negou que a CVRD seja detentora de imunidade tributária, citando o art. 173 da Constituição Federal, e muito menos de isenção, como quer a CVRD a fls. 84. Citou, também da Constituição Federal, o art. 150, § 6º. Examinou, a seguir, o problema da caracterização do registro da Carta de Adjudicação como fato gerador do ITBI, citando o art. 29 da Lei no. 3.365/41, para provar que sem a transcrição, o expropriante, mesmo tendo a posse, não tem o domínio e portanto, a transcrição é obrigatória para a concretização do ato jurídico. Citou, em seguida, o art. 2º da Lei Municipal no. 10.961/89, instituidora do ITBI, para concordar com a sentença de primeira instância, discordando apenas da parte final, quando manda efetuar o registro imobiliário, e depois proceder a cobrança do ITBI. Citou o art. 9º da mesma Lei Municipal, combinado com o art. 160 do Código Tributário Nacional, para afirmar que haveria um prazo de 30 dias para o pagamento, a partir da ocorrência do fato gerador, não podendo a sentença aleatoriamente dizer que o pagamento deve ser feito “posteriormente”, havendo prazo para seu recolhimento na repartição competente, cf. o art. 159 do CTN. Pediu, assim, a modificação da parte final da sentença, para que seja determinado o pagamento do ITBI no prazo legal, a partir do momento da ocorrência do fato gerador, que neste caso é o da inscrição da Carta de Adjudicação no Registro Imobiliário. Juntou documentos (fls. 111 a 118).

 

13.           A CVRD apresentou (fls. 121 a 130) suas contra-razões de apelação, alegando preliminarmente a intempestividade da apelação interposta pela Prefeitura de Marabá, tendo em vista a petição de fls. 100, que inequivocamente configurou sua ciência da decisão, abordando mesmo detalhes da sentença exarada. Defendeu, a seguir, a imutabilidade do ato jurídico perfeito, alegando que a Vale ficou isenta de ônus fiscais, de acordo com o contrato de concessão, e deve continuar a imunidade tributária, cuja retroatividade implicaria em prejuízo à ora recorrida, subvertendo todo o ordenamento jurídico vigente. Afirmou, a seguir, que o ato expropriatório culminou com a concessão da exploração da estrada de ferro Carajás por 30 anos, em favor da CVRD e que assim, ditos bens reservam-se indeléveis à União, já que somente ela detém o conceito de poder expropriante, e a ela deverão retornar quando findo o prazo contratual. Não haveria, assim, transmissão imobiliária, já que a União é proprietária da área, e a CVRD é mera concessionária. Citou o art. 150 da Constituição Federal (imunidade tributária recíproca).

 

14.           A Prefeitura Municipal de Marabá apresentou (fls. 132 a 135) suas contra-razões, atacando a existência da isenção fiscal, que teria sido proporcionada à Vale por um simples contrato de concessão. Cita o art. 150 § 6º , da Constituição Federal, para afirmar que a nova ordem constitucional implodiu tal benesse, porque somente a lei poderá conceder isenções, e no caso, somente a lei municipal poderia fazê-lo.

 

 

É o relatório. Passamos a opinar:

 

         Preliminarmente, devemos afirmar que a suscitação de dúvida é processo de natureza administrativa, iniciado pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis, não como parte interessada, porém para salvaguardar sua responsabilidade legal.

 

A titular do Cartório de Registro de Imóveis de Marabá não é autora, nem tem qualquer interesse material a proteger com a suscitação da dúvida.

 

A contraditoriedade que se estabelece entre o suscitado (Companhia Vale do Rio Doce) e o terceiro interessado (Prefeitura Municipal de Marabá) decorre do próprio texto constitucional : “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e  ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. (Constituição Federal de 1.988, art. 5º, inciso LV)       

 

Destina-se este processo a obter do juiz competente uma decisão a respeito da exigibilidade, no caso, do pagamento do ITBI , que na nova ordem constitucional corresponde ao imposto de transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis.       

 

Diretamente interessado no processo é aquele em cujo nome será feito o registro. Indiretamente, quem quer que possa ser atingido em seu direito pela efetivação desse registro. Ocorrendo prejuízo para terceiros, caberá apelação contra a sentença. A impugnação caberá a quem tenha legítimo interesse relacionado com o registro do título, bem como ao terceiro prejudicado por esse ato jurídico.      

 

Tratando-se, contudo, de processo de natureza administrativa, descabe qualquer decisão sobre eventual conflito de direito, cuja solução caberá à via contenciosa, desde que provocado o Judiciário para decidir a respeito. As apelações, inobstante o caráter administrativo do processo, devolvem à segunda instância o conhecimento integral de todos os seus elementos.

 

 Cabe assim ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado dirimir a dúvida suscitada : deve  a  Companhia Vale do Rio Doce pagar o tributo para  registrar a  carta  de adjudicação ?      

 

De todas as questões levantadas no presente processo, o cerne está :

 

1. na caracterização do registro do título;

 

2.     na caracterização do fato gerador; e

 

3.     no exame da existência de imunidade ou de isenção em favor da Companhia Vale do Rio Doce.

 

 

O REGISTRO

 

Não tem razão a Vale quando afirma, em sua impugnação, que ocorreu apenas a perda da propriedade, e que não se tratava, aquele registro, de ato de transmissão da propriedade, porque se o artigo 590 do Código Civil, citado pela impugnante para embasar sua tese, inclui a desapropriação como modalidade de perda da propriedade, é também de meridiana clareza que o registro da carta de adjudicação no Cartório de Registro de Imóveis importará na transferência da propriedade, conforme dispõe o próprio Código Civil, em seu artigo 530 : “Adquire-se a propriedade imóvel : I- pela transcrição do título de transferência no registro de imóveis”.

 

A respeito, dispõe a Lei das Desapropriações (Decreto-lei no. 3.365, de 21.06.41) : Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis”.

 

Pela sentença de fls. 24, foi fixado em 30.06.83 o termo inicial de imissão de posse. A perda da propriedade, contudo, para o expropriado, Aurélio Anastácio de Oliveira (e sua mulher), somente ocorrerá quando houver a conseqüente aquisição, no caso, pela Companhia Vale do Rio Doce, e isso somente poderá ocorrer pelo registro da Carta de Adjudicação.

 

Dispõe o parágrafo único do artigo 860 do Código Civil : “ Enquanto se não transcrever o título de transmissão, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos”.

 

O artigo 533 do Código Civil reforça nossa assertiva : “ Os atos sujeitos à transcrição (arts. 531 e 532, II e III) não transferem o domínio, senão da data em que se transcreverem (arts. 856, 860, parágrafo único)”.

 

Assim, os modos de adquirir e perder a propriedade são os mesmos, porque se de um lado, alguém adquire um direito de propriedade, de outro lado alguém perde, concomitantemente, a titularidade desse direito. O que ocorre, apenas, é que para que alguém adquira uma propriedade móvel, basta a simples tradição real, enquanto que, para a propriedade imóvel, exige o nosso Direito, numa adaptação do sistema alemão, a tradição solene, isto é, a formalidade do registro do título translativo. O registro tem caráter constitutivo, uma vez que sem o registro, a carta de adjudicação não poderá produzir efeitos de direito real, oponíveis “erga omnes”. Enquanto o bem não for registrado, valerá apenas entre as partes, no plano obrigacional.

 

Não resta dúvida, assim, de que a Carta de Adjudicação é um título translativo da propriedade imóvel, por ato entre vivos (artigo 531 do Código Civil), e a Vale ficou imitida provisoriamente na posse da referida área, persistindo, enquanto não efetivada a transcrição no Registro de Imóveis, um direito pessoal obrigacional entre o expropriado, Aurélio Anastácio e a CVRD, uma vez que no Direito Brasileiro, a propriedade apenas se transfere a partir do instante em que o título translativo do domínio for efetivamente registrado na circunscrição imobiliária competente. E a data para essa transcrição já foi fixada : 25.09.97 (vide a prenotação de fls. 3 verso), nos termos do artigo 534 do Código Civil: “A transcrição datar-se-á do dia em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo”.

 

Não tem razão a Vale, portanto, quando afirma, em suas contra-razões de apelação (fls. 121 a 130), que “ditos bens reservam-se indeléveis à União, por óbvio, já que somente ela detém o conceito de poder expropriante”, e que depois dos trinta anos da concessão, “voltaria a ferrovia a integrar, sob o conceito de uso e gozo, o patrimônio da União, já que sob o conceito de propriedade, dela, o mesmo jamais afastou-se”.

 

 

 

O FATO GERADOR

 

         Se o registro é condição, em nosso Direito, para a transmissão da propriedade, dispõe o Código Tributário Nacional (Lei no. 5.172, de 25.10.66), em seu artigo 35, que : “O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, tem como fato gerador: I- a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;…”       

 

Essa norma foi recepcionada pela nova Carta Magna, de 1.988,  que contudo alterou a partilha da competência tributária, ficando assim como competência municipal “instituir impostos sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física… (Constituição Federal, art. 156, inciso II)   

 

Em 09.05.89, a Lei Municipal no. 10.961 instituiu, com fundamento na nova Constituição Federal, o imposto sobre a transmissão de bens imóveis, definindo como seu fato gerador “a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil”. (artigo 1º, inciso I)       

 

Dispõe ainda essa Lei (artigo 2º, XIX) que “a incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais : qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia”.

 

Essas as regras jurídicas vigentes. A hipótese de incidência, denominada em nosso Direito Tributário de fato gerador, evidentemente, será a transcrição da carta de adjudicação no registro de imóveis. Ao sujeito passivo, caberá o adimplemento da obrigação tributária, o que deverá ocorrer até a data do fato translativo (artigo 9º da citada Lei Municipal no. 10.961/89), e não após a efetivação do registro, conforme decidido na primeira instância. (fls. 78)

       

 

IMUNIDADE OU ISENÇÃO

 

         Em várias das peças deste processo, as imunidades foram confundidas com as  isenções. “As imunidades são vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetivas) e, às vezes, uns e outras. Imunidades tornam inconstitucionais as leis ordinárias que as desafiam. Não se confundem com isenções derivadas da lei ordinária ou da complementar que, decretando o tributo, exclui expressamente certos casos, pessoas ou bens, por motivos de política fiscal. A violação do dispositivo onde se contém a isenção importa em ilegalidade e não em inconstitucionalidade (ver CTN, arts. 175 a 179) (Aliomar Baleeiro, Direito Tributário Brasileiro).

 

 

O § 1º desse mesmo artigo, porém, excluía : “O disposto na alínea “a” do item III é extensivo às autarquias, , no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos”…

 

Além disso, a mesma Carta Magna dispunha, em seu art. 170, que a organização e a exploração das atividades econômicas competiria, preferencialmente, às empresas privadas e apenas em caráter suplementar ao Estado (caput e § 1o), e que “Na exploração, pelo Estado, da atividade econômica, as empresas públicas e as sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações”. (§ 2º do art. 170)

 

Mais  evidente ainda é que, na data já citada, em que ocorreu a prenotação da Carta de Adjudicação, a CVRD já era uma empresa de direito privado. Assim, no momento da ocorrência do fato gerador, não se poderia, muito menos, falar em imunidade.

 

Não existe, a nosso ver, ato jurídico perfeito, como queria a Companhia Vale do Rio Doce, em suas contra-razões de apelação, alegando que o contrato de concessão a isentara de ônus fiscais, “devendo continuar a imunidade tributária, cuja retroatividade implicaria em prejuízo à ora recorrida, subvertendo todo o ordenamento jurídico vigente”.

 

 Não se pode opor um contrato a uma nova Constituição. Se fosse o caso, a nova Constituição poderia  ter disciplinado a matéria em suas disposições transitórias, garantindo a continuidade dessa isenção (e não imunidade).       

 

O referido contrato de concessão, na citada cláusula terceira, alínea “b”,  concedeu isenções, que aliás seriam inaplicáveis ao caso concreto, porque pertinentes apenas “aos serviços de projetos, construção, para a aquisição de equipamentos, aparelhamentos e materiais necessários à construção, exploração e ampliação da ferrovia”.

 

Ressalte-se, ademais, que tem razão a Prefeitura Municipal de Marabá, quando afirma, em sua apelação (fls. 104 a 110), que  a vigente Constituição inviabilizou também qualquer pretensão nesse sentido : “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.”  (Constituição Federal de 05.10.88,  artigo 150, § 6º )

 

Essa norma veio substituir a vigente durante o hiato revolucionário, que  com o exagerado fortalecimento das atribuições do executivo federal, inviabilizando na prática  o regime federativo, dispunha : “A União, mediante lei complementar e atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais.” (art.19, § 2º, da Constituição Federal de 67/69)   

 

Na nova ordem constitucional, assim, as isenções somente poderão ser concedidas pela própria pessoa jurídica de direito público interno competente para tributar.  Na hipótese vertente, somente o Município de Marabá poderia conceder isenções pertinentes aos tributos de sua competência.

 

Por todo o exposto, este Órgão Ministerial opina pela manutenção da decisão da Mma Juíza, de fls. 78, exceto na parte em que permite o recolhimento do imposto “a posteriori”. A Oficial do Registro de Imóveis de Marabá deverá, assim, efetuar o Registro da Carta de Adjudicação mediante o pagamento do imposto municipal, com os acréscimos legais cabíveis.

 

 

É O PARECER.

 

Belém,    agosto de 1999.

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

Home page: www.profpito.com

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.

Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Apelação Cível. Processo administrativo de suscitação de dúvida. Cartório do Registro de Imóveis. Exigibilidade do ITBI. Imunidade e Isenção.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/administrativo/apelacao-civel-processo-administrativo-de-suscitacao-de-duvida-cartorio-do-registro-de-imoveis-exigibilidade-do-itbi-imunidade-e-isencao/ Acesso em: 03 dez. 2024