Tributário

Direito Tributário – Parte I

Direito Tributário – Parte I

 

 

Gabriella Bresciani Rigo*

 

 

            Noções Gerais de Direito Financeiro

 

Direito Financeiro  X  Direito Tributário

 


 

É o ramo do Direito Público que abrange todas as relações financeiras do Estado. Idéia de atividade financeira do Estado.

Abrange o Direito Tributário. É mais amplo.

É um ramo novo do Direito.

Tributo é uma das formas de arrecadação de recursos pelo Estado.


 

 

– Evolução do Direito Financeiro – Magna Carta de 1215 (precedentes) traz princípios de conteúdo financeiro.

            O Direito Tributário traz a idéia do tributo como imposição (de vencedor sobre o vencido).

            Houve uma evolução lenta tanto do Direito Financeiro como do Direito Tributário:

– A Revolução Inglesa de O.Crowell (Séc.XVI)

– A Revolução Francesa e os princípios financeiros e tributários

 

            Atividade Financeira do Estado: é atividade meio (instrumental), exercida pelo Estado, como condição necessária para atingir seus fins – interesse público (toda a sociedade) e coletivo (grupo certo de pessoas). O interesse privado é irrelevante para o Estado.

            “É o conjunto de atos que o Estado pratica na obtenção, gestão e aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir seus fins” (Hugo de Brito Machado).

            É composta por diferentes momentos:

– Identificação do tributo

– Obtenção (o Direito Tributário surge aqui)

– Administração – repartição dos tributos (gerir)

– Aplicação

 

            Há quatro campos de atuação da atividade financeira do Estado:

                       


 

                        – Receita

                        – Despesa

                        – Crédito Público

                        – Orçamento Público

 

 

 

 

 

 

– Tributos – taxas, impostos, contribuições de melhorias, contribuições especiais e empréstimo compulsório.

– Penalidades – pecuniárias, multa, confisco.

– Resultado líquido de empresas estatais.

– Empréstimos Públicos (externos e internos).

– Emissão de moeda.

– Anexação de territórios.


 

 

 

            Histórico do Direito Tributário

 

1. Mundo:

– Primeira obra escrita sobre o Direito Tributário: “Tratado sobre a origem e riquezas das nações” (Adam Smith).

– Código alemão de 1919 – primeiro código a tratar sobre sistema tributário.

– Reformas tributárias dos anos 40 – A social democracia européia após a II Guerra e o crescimento das despesas estatais geraram a necessidade de novos recursos. A social democracia foi até os anos 80, e lutava pelo desmembramento da economia do Estado, o que resultou nas privativações.

 

            No final do século XVIII e início do século XIX, começou-se, com o Código Tributário alemão, a humanizar a relação entre o contribuinte e o Estado. Antes disso, se não pudesse pagar o tributo, o cidadão era morto.

 

2. Brasil:

A inexistência de um Direito Fiscal ou tributário no Brasil Colônia

A tributação no Império ? ausência de normas constitucionais (Estado Unitário)

– A Constituição de 1891 ? formação de uma Federação de Estados – surgimento de normas regrando os entes do Estado

– O Golpe Militar no Brasil em 1964 e a proposta de nova ordem econômica – é aqui que surge o Direito Tributário.

             No Brasil, criou-se o Direito Tributário com a Emenda Constitucional 18/65, que previa a reforma tributária, introduzindo regras claras sobre a tributação. A partir daí, realmente, se teve um sistema tributário. A CF/67 incorporou a EC 18/65.

            Apesar de o Direito Tributário ser um ramo novo do Direito, isso não significa que não havia tributos, apenas não havia um sistema tributário organizado antes de 65. O tributo é tão antigo quanto o Estado.

– A Emenda.18/65 ? divisor de águas do D.T. brasileiro

– O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) – fruto da EC 18/65

 – A Emenda 42/2003 ? a reforma que não aconteceu

                       

            Noções Gerais de Direito Financeiro

 

– Receita Pública: “é a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo”. Para Baleeiro, receitas públicas são aquelas que não há necessidade de devolução. Assim, empréstimos não seriam receitas públicas.

            O Direito brasileiro não recepcionou este conceito.

 

            – Conceito amplo do art.11, §§ 1º a 4º, da Lei 4.320/64: receita pública “é o ingresso de recursos financeiros aos cofres públicos, a qualquer título seja, independentemente de acrescer o ativo do patrimônio público” (Eduardo F. Jardim).

            Com este conceito, até mesmo empréstimos são receita.

 

Classificações:

1. Quanto à regularidade:

      a) Ordinárias ? receitas de obtenção corrente, regular, periódica – Ex.: tributos em geral, prestação de serviços correntes etc.

      b) Extraordinárias ? receitas de obtenção irregular, esporádicas – Ex.: Venda de imóveis, privatizações de empresas estatais etc.

 

– Multa ? receita ordinária ou extraordinária? A doutrina se divide: o professor acha que é ordinária, uma vez que os orçamentos já prevêem a receita das multas, há previsibilidade.

 

2. Quanto à forma de obtenção:

       a) Originárias ? também chamadas de Direito Privado, ou de Economia Privada – iuris gestiones. Obtidas sem o uso de coerção – Ex.: Empréstimos em geral, locação de imóveis públicos etc.

       b) Derivadas ? receitas obtidas através da coerção (lei). Também chamadas de Direito Público, ou de Economia Pública – iuris imperii – Ex.: tributos, penalidades etc.

 

3. Quanto à origem (Lei 4320/64):

a) Correntes

b) Capital

 

4. Quanto à natureza (Lei 4320/64):

a) Patrimonial (receitas correntes) ? são receitas de natureza  privada, relacionadas com a exploração do patrimônio estatal (serviços, atividades comerciais e industriais).

b) Creditícia (receitas capitais) ? são as resultantes de operações de crédito, alienação de bens, amortizações de empréstimos etc. Resultam principalmente da entrada do Estado no mercado financeiro.

c) Tributária (receitas correntes) ? são aquelas obtidas através da coação (jus imperii).

 

– Tipos de Receitas Públicas:

1. As receitas tributárias:

            – impostos (art.145, I, CF – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos)

            – taxas (art.145, II, CF – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição)

            – contribuição de melhoria (art.145, III, CF – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas)

            empréstimo compulsório (art.148, CFUnião, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição)

            contribuições especiais (art.149, CFCompete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. §1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. §2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III – poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. §3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. §4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez).

2. O Crédito Público

            É a tomada de empréstimos.

            Não confundir o crédito público com o Empréstimo compulsório, que é tributo. Também não se confundi com Empréstimo Público, que é modalidade de arrecadação, englobado pelo Crédito Público.

            – Histórico ? a influência da Igreja Católica – Concílio de Viena, 1311, estipulou regras ao Estado na atuação no mercado, limitando esta atuação, sob pena de cometer ato pecaminoso.

            Empréstimos eram mais usados para financiar guerras. E era freqüente o não pagamento, ou porque o príncipe morria na frente de combate, ou porque os recursos do Estado acabavam por causa da guerra. Por isso, e por serem os que emprestavam judeus, é que a Igreja Católica interferia tanto, tentando evitar a concorrência de fieis e no comando.

            Além da questão religiosa, havia também as reações intelectuais contra o empréstimo.

– Principal crítica ao Empréstimo Público, no séc.XIX: transferência de encargos das gerações presentes às futuras.

– Crítica positiva ? se for bem aplicado e dele resultar um aumento de rendimento nacional, também as gerações futuras dele se beneficiarão.

– Igreja católica ? ainda no séc. XVIII passara já a aceitar a idéia dos juros, em certas circunstâncias, mas estabelecendo, ainda, limites.

– Hoje: o Crédito Público é tido como fonte de financiamento das despesas estatais.

            A grande questão é o limite desse endividamento, e não se deve ou não o Estado se endividar.

            A garantia dos empréstimos é a própria estrutura do Estado.

 

Crédito Público  X  Crédito Privado


 

A confiança deriva da posição especial do devedor (o Estado), isto é, por causa do seu caráter público. Cria, assim, a possibilidade de o devedor alterar as condições do empréstimo, o que não ocorre no crédito privado. Isso também só pode ocorre em empréstimos internos, e não nos externos.

 

Assenta-se em uma base real de confiança.

 

 

 

 


 

            Créditos Públicos podem ocorrer alterações quanto ao prazo, taxa de juros, etc… o próprio contrato já prevê essas possíveis alterações.

            O crédito público é mais amplo que o privado, envolvendo o duplo sentido, podendo ser o Estado tomador (devedor) ou credor. O BNDS é a instituição que empresta, tornando-se credora.

 

3. Empréstimos Públicos

            O Estado toma dinheiro emprestado – é o devedor.    

 

            – Classificação:

 

1. Quanto à forma de obtenção:

            a) Forçados ? no Brasil, o Empréstimo compulsório (tem natureza tributária). Outros países – contrato de mútuo

            b) Voluntários ? mais comuns. Uma espécie são os empréstimos patrióticos ? coação psicológica (guerra).

            Os empréstimos patrióticos ocorrem quando o Estado está passando por dificuldades e precisa de recursos. Então, o Estado apela ao sentimento patriótico para que as pessoas emprestem dinheiro e bens ao Estado – Ex: Ouro para o Brasil. Esse tipo de empréstimo tem um elemento voluntário, mas por causa de coação passa a ser forçado, mas não é tributo.

2. Quanto à duração:

            a) Perpétuos ? pagamento somente de juros e/ou rendas (está em desuso).

                        – remíveis ? não obriga a devolução

                        – irremíveis ? reembolso impossível

           b) Temporários ? capital é devolvido, com juros

 

3. Quanto ao prazo de devolução:

            a) A curto prazo ? devolução dentro do mesmo exercício em que é feita a operação – Ex: empréstimo tomado em 2008, é pago em 2008.

            b) A longo prazo ? devolução abarca mais de um exercício.

 

4. Quanto à origem:

            a) Internos ? o credor é brasileiro

            b) Externos ? “contratos de mútuo em que o credor se encontra no estrangeiro e é celebrado em moeda estrangeira” (Celso Bastos).

 

            Dívida Pública

 

            É o estudo estreitamente ligado ao Empréstimo público.

 

Deve o Estado endividar-se? Qual o limite do endividamento?

 

            Dívida avolumada gera problemas com repercussões de ordem econômica, financeira e política, quer se trate de dívida interna ou externa.

 

– Problemas da Dívida externa:

    a) pagamento em moeda estrangeira ? não há o benefício da desvalorização da moeda!

     b) pode provocar ou agravar o déficit da balança de pagamento ? dificuldade do país para cumprir seus compromissos internacionais;

     c) As pressões dos Estados, protegendo os credores (seus nacionais);

     d) Impossibilidade do Estado (tomador) de promover a redução forçada do capital ou do juro (ausência de soberania!) – ligado ao primeiro item. Não há possibilidade de negociação, como se faz na dívida interna.

– Classificação:

      a) Dívida fundada ? resultantes de empréstimos temporários à médio e à longo prazo.

            Fundada ? origem nos “fundos públicos” na Inglaterra, antigamente, para fazer face aos ônus advindos da operação.

    b) Dívida flutuante ? decorrente de empréstimos a curto prazo.

    c) Dívida consolidada ? dívida fundada proveniente de empréstimos perpétuos (Referência no art.52, VI, CF[1] ? outro sentido para a expressão: dívida fundada de longo prazo, com amortização lenta).

 

– Formas de extinção:

            a) Amortização ? a mais natural ? é a diminuição do principal da dívida pública no montante reembolsado ao credor

                        – amortização direta ? pelo valor nominal

                        – amortização por compra ? título em bolsa

            b) Alteração ? se o Poder público não tem interesse no pagamento em dinheiro, promove a alteração da dívida, mudando-lhe o conteúdo (principalmente o prazo de vencimento). É a chamada “Conversão da dívida”, que pode ser:

                       – voluntária

                       – forçada (por lei)

                       – facultativa

            c) Repúdio ? é a rejeição, por parte do Estado tomador, das obrigações decorrentes de um empréstimo, por razões de conveniência ou de validade jurídica. Pode se dar por:

            – declaração política – forma mais comum – ocorre por conveniência do Estado. Decreta-se moratória (de conteúdo financeiro).

            – questões administrativas (raro)

            – problemas jurídicos (caso de anulação)

            O Estado deve estar muito bem internamente, pois haverá uma quebra de confiança, deixando de receber investimentos externos.

 

 

– Regime constitucional brasileiro:

            ? Art. 52, V, VI, VII, VIII e IX, CF[2] ? competência do Senado quanto a autorizações, fixações, condições de crédito externo etc.

            ? Art. 163, II, III e IV, CF[3] ? necessidade de lei complementar para dispor sobre Dívida Pública.

            ? Art. 164, §§ 1º e 2º, CF[4] ? veda ao BC a concessão de títulos do Tesouro, e fixa-lhe a competência para comprar e vender tais títulos.

 

 

 

 

            Despesa Pública

 

            “É a aplicação de certa quantia em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro de uma autorização legislativa, para execução de fim a cargo do governo” (Baleeiro).

            Até meados do séc. XIX, havia outras formas de pagamento, como concessão de honrarias, requisição de hospedagens etc.

            Atualmente, as despesas são pagas em títulos da dívida pública. Ex.: Reforma agrária, desapropriação urbana etc.

 

– Características:

            a) Necessidade de previsão orçamentária (o orçamento fixa receita e despesa)

       – art. 167, II, CF[5] ? proíbe a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

           

            b) Não é admitido aumento de despesa ? art. 63, I e II, CF[6].

       – O art.166, §§ 3º e 4º, CF[7], estabelece ressalvas (permissão de emendas, de forma restritiva).

 

            c) Despesas com pessoal ? a CF limita, no art. 169[8], a AFE, quanto a essas despesas.

     – Art. 38, do ADCT ? limita em 65% das receitas correntes as despesas com pessoal.

 

            Orçamento Público

 

            Não é um mero documento contábil: é um instrumento em que espelha toda a vida econômica da Nação, transmitindo políticas públicas e um plano de ação governamental.

            Musgrave aponta três objetivos da política orçamentária:

   a) assegurar ajustamentos na alocação de recursos;

   b) conseguir ajustamentos na distribuição da renda e da riqueza – política de Robin Hood – pega os impostos pagos por todos e gera benefícios aos mais necessitados.

   c) garantir a estabilização econômica.

 

– Peça fundamental para o perfeito equilíbrio da AFE:

            – O balanceamento das necessidades com a arrecadação e despesas é que possibilitará a execução de um orçamento equilibrado.

             – Através do orçamento, pode o Poder Público melhor distribuir a renda nacional.

* Keynes ? a má distribuição da riqueza e da renda concorre para a queda do consumo, provocando crises de depressão econômica.

            O orçamento é justamente o mecanismo que permite, através de um planejamento criterioso, promover uma melhor distribuição da renda nacional.

 

– Conceito: “É o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza o Poder Executivo, por certo período – um ano (de 01/01 a 31/12) – e em pormenor (totalmente detalhado), as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas (o orçamento não cria receita) já criadas em lei” (Baleeiro)

            Subdivide-se em duas partes ? receita e despesa

 

– Origem histórica ? os abusos do Rei João Sem Terra.

    ? O art.14 da Magna Carta de 1215 (art.12 na versão latina):

    ? Não se estabelecerá em nosso Reino auxílio nem contribuição alguma, contra os posseiros de terras enfeudadas, sem o consentimento do nosso comum Conselho do Reino, a não ser que se destinem ao resgate de nossa pessoa, ou para armar cavaleiros a nosso filho primogênito, consignação para casar uma só vez a nossa filha primogênita; e, mesmo nestes casos, o imposto ou auxílio terá de ser moderado (et ad hoc non fiet nisi rationabile auxilium) – Princípio da Legalidade.

            Foi um documento feito pela nobreza e alto clero, e imposto ao Rei.

            O princípio da legalidade foi consagrado em 1628, na Petition of Rights e na Declaração de Direitos de 1689 (O.Crowell)

    – França ? Revolução de 1789: a não aceitação, pelos Estados Gerais, da Convocação de Luiz XVI, para a obtenção de novos impostos.

    – A Constituição francesa de 1791 (resultado da Revolução Francesa) ? competência legislativa para fixar a receita e a despesa públicas.

 

 

– Aspectos do Orçamento:

a) Contábil ? documento de receitas e despesas

b) político ? controle de um poder sobre o outro (controle da nação ? o povo)

c) econômico ? documento hábil para promover distribuição de renda

d) jurídico ? o regime constitucional

 

– Natureza Jurídica do Orçamento: há quatro correntes:

      a) Orçamento é lei, porque é aprovado pelo Legislativo, transformando-se em lei, apesar de ser ato do Executivo ? Hoennel (alemão).

      b) é ato administrativo, ato que resulta de operação administrativa (Mayer). Não tem comando, só fixa despesas e receitas ? Laband (alemão).

      c) lei e ato administrativo. Natureza mista = é lei, na medida em que o Legislativo o prova (aspecto formal), e é ato administrativo, na medida em que o Executivo o produz e não tem comandos normativos (aspecto material) ? Duguit (francês).

      d) não é lei, mas ato condição. Não é simples ato administrativo, pois depende da aprovação do Legislativo (condição) ? Jèze.

 

            – Regime Jurídico no Brasil: é lei, em sentido formal, mas seu conteúdo é de mero ato de administração.

           

            Atualmente, o sistema orçamentário encontra-se regido pelos artigos 165 a 169 da Constituição Federal de 1988.

   – Art. 165[9] – indica os instrumentos normativos do sistema, que são: o plano plurianual (PPA), a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e os orçamentos anuais (LOA). Estes três instrumentos estabelecidos pela Constituição instituem um sistema orçamentário efetivamente moderno.

 

– Prazos para o PPA, LDO e LOA:

            – art.165, § 9º, CF – Cabe à lei complementar: I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

 

– Art. 35, ADCT, §2º – Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

            I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (Remessa: 31 de agosto)

            II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa); (Remessa: 15 de abril; sanção até 15 de dezembro );

            III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (remessa: 31 de agosto).

 

 

            Plano Plurianual (PPA)

 

            Lei de periodicidade quadrienal, de hierarquia especial e sujeita a prazos e ritos peculiares de tramitação;

            Prevista na Constituição Federal como instrumento normatizador do planejamento de médio prazo e de definição das macro-orientações do Governo Federal para a ação nacional em cada período de quatro anos, sendo estas determinantes para o setor público (a PPA obriga os Governos) e indicativas para o setor privado (art. 174, CF[10]).

            O primeiro ano de um governo é trabalhado com o PPA aprovado no governo anterior, e os outros três com o novo PPA.

            Surgiu na União Soviética como Planificação da Economia no governo de Stalin.

            É instrumento pelo qual o Governo orienta o planejamento e a gestão da administração pública para o quadriênio seguinte. Define as metas físicas e financeiras para fins do detalhamento dos orçamentos anuais. É organizado por Programas que devem ser estruturados de acordo com as diretrizes estratégicas de governo e a disponibilidade de recursos.

            Dificilmente, há mudança do PPA no mesmo governo. É feito para que não haja descontinuidade de planejamento.

            Idealmente, com o PPA, buscam-se respostas para seis questões fundamentais:

     – quais as políticas mais adequadas para estimular os diversos setores da produção;

     – quais as melhores políticas para gerar mais e melhores empregos;

     – quais as ações para reduzir as desigualdades regionais;

     – quais os projetos de infra-estrutura que  receberão mais atenção e recursos;

     – quais os ramos da pesquisa científica e tecnológica fundamentais para o crescimento do país; e

     – quais os programas sociais necessários para o desenvolvimento humano da população, a inclusão social e a melhor distribuição da renda entre os brasileiros

 

– Art. 165, § 1º, CF ? a lei que instituir o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

 

* Síntese: Políticas voltadas a:

    – produção

    – empregos

    – desigualdades regionais

    – projetos de infra-estrutura

    – pesquisa científica e tecnológica

    – programas sociais (inclusão social e distribuição da renda)

 

 

            Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

 

            O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias:

    – estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro subseqüente;

    – orienta a elaboração do Orçamento;

    – dispõe sobre alteração na legislação tributária;

    – estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento.

 

            Não é o orçamento, é a lei que precede este.

            É lei ordinária com validade apenas para um exercício.

 

– Art. 165, § 2º, CF ? a LDO “compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações da legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras de fomento”.

            O projeto de LDO deve ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano.

            Sem LDO, não há LOA.

 

            Lei Orçamentária Anual (LOA)

 

            Com base na LDO, a Secretaria de Orçamento Federal elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, em conjunto com os Ministérios e as unidades orçamentárias dos poderes Legislativo e Judiciário. A LOA é diferente de orçamentos; é o conjunto de orçamentos.

            Por determinação constitucional, o governo é obrigado a encaminhar o Projeto de Lei do Orçamento ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano.

            Acompanha o projeto uma Mensagem do Presidente da República, na qual é feito um diagnóstico sobre a situação econômica do país e suas perspectivas.

            Conforme o art. 165, § 5º, CF, a LOA deve conter três orçamentos:

   – o orçamento fiscal;

   – o orçamento da seguridade social;

   – orçamento de investimento das empresas estatais.

            Até a CF/88, cada um destes orçamentos era um orçamento independente, e cada estatal tinha seu próprio orçamento, que o governo aprovava pró-forma (sem muita análise – era mero formalismo). Não havia orçamento público.

            Na prática, mesmo depois de 1988, eles continuam separados, mas a CF juntou todos.

 

            Os dois primeiros (fiscal e seguridade social) envolvem toda a programação de gastos dos Poderes da União, seus fundos, autarquias e fundações. Abrangem, portanto, toda a administração pública, direta e indireta.

            O orçamento de investimentos das empresas estatais contém a previsão de investimentos das entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

            A LOA estima as receitas e autoriza as despesas de acordo com a previsão de arrecadação.

            Se durante o exercício financeiro houver necessidade de realização de despesas acima do limite que está previsto na Lei, o Poder Executivo submete ao Congresso Nacional projeto de lei de crédito adicional.

            Crises econômicas mundiais permitem que o Poder Executivo edite Decretos com limites financeiros de gastos abaixo dos limites aprovados pelo Congresso. São chamados de Decretos de Contingenciamento em que são autorizadas despesas no limite das receitas arrecadadas.

 

– Princípios de Direito Orçamentário: Lei 4.320/64, art.2º[11]:

a) Unidade ? orçamento é uno, englobando todos os órgãos do Estado;

b) Universalidade (art.165, § 5º, CF) ? o orçamento envolve todas as receitas e despesas públicas

c) Anualidade ? orçamento abarca sempre um único exercício – deve ser aprovado no exercício anterior

d) Proibição de estorno (art.166, § 8º, CF)

e) Não vinculação da receita pública (art.167, § 4º, CF)

f) Exclusividade de matéria orçamentária (art.165, § 8º, CF)

 

            Esses princípios decorrem da própria CF. Os três primeiros são princípios maiores do regime orçamentário, referem-se, principalmente, à LOA, mas são universais. Os três últimos não são universais, depende de cada país.

– Orçamento Participativo: denomina-se Orçamento Participativo o elaborado através de um processo aperfeiçoado por meio da participação da comunidade na análise e discussão dos problemas e na identificação das soluções que mais de perto dizem respeito aos interessados.

            É utilizado principalmente em municípios. O PT tentou fazer em governos estatuais e no federal, mas não deu certo, pelo tamanho do universo abrangente.

 

– Orçamento e Receita Tributária

            O Orçamento público, no que concerne a receita, compreende basicamente a tributária

            Os orçamentos hoje é 90%, em média, constituídos por receita tributária

 

O conceito de tributo: obrigação/ônus imposto pelo Estado

            ? in natura: obriga a entrega de bens de particulares por força de lei.

                        No Brasil, há a Lei Complementar nº 104/01, que gerou muita polêmica. E não foi regulamentada ainda.

            ? in labore: obriga a prestação de serviços por parte do particular. Ex: serviço militar (só para os homens), serviço eleitoral, ser jurado de Tribunal de Júri.

            ? in pecunia: para o direito tributário moderno (mundialmente), tributo é a prestação paga em dinheiro.

 

* As duas primeiras não são aplicadas na maioria dos direitos positivos hoje em dia.

 

            “Tributo é dever fundamental, consistente em prestação pecuniária, que, limitado pelas liberdades fundamentais, sob a diretiva dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do custo/benefício ou da solidariedade do grupo e com a finalidade principal ou acessória de obtenção de receita para as necessidades públicas ou para atividades protegidas pelo Estado, é exigido de quem tenha realizado o fato descrito em lei elaborada de acordo com a competência específica outorgada pela Constituição” (Ricardo Lobo Torres).

 

            “Juridicamente define-se tributo como obrigação jurídica pecuniária, ex lege, que se não constitui em sanção de ato ilícito, cujo sujeito ativo é uma pessoa pública (delegado por lei desta), e cujo sujeito passivo é alguém nessa situação posto pela vontade da lei, obedecidos os desígnios constitucionais (explícitos ou implícitos)” (Geraldo Ataliba).

 

– Conceito de tributo no direito positivo: Art. 3o, CTNbase para o modelo de Código da OEA: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não se constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

            Esse é o modelo utilizado por muitos países da América Latina, por isso, os conceitos de tributo desses países são muito próximos.

– Imposto: sempre que a lei estabelecer como base em uma capacidade contributiva do particular.

            Elementos do tributo:

– Prestação (noção de regularidade)

– pecuniária (in pecunia)

– compulsória (obrigatória)

– em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir

– que não constitua sanção de ato ilícito

– instituída em lei (princípio da legalidade tributária) – medida provisória pode instituir tributo.

– cobrada mediante atividade administrativa – qualquer Poder pode cobrar, mas o único que tem como função principal é o Executivo.

– plenamente vinculada (por oposição à atividade discricionária) – art. 142, parágrafo único[12], CTN, sob pena de responsabilidade fiscal.

 

– Classificação dos Tributos:

            – Quanto à competência fiscal – União, Estados, DF e Municípios

                        – Taxas e Contribuição de melhoria

                        – Empréstimo Compulsório e Contribuições Especiais – o entendimento majoritário é que só a União pode arrecadar, pois são tributos privativos da União. Mas há uma minoria que admite que os estados podem arrecadar se a Constituição estadual prever.

            – Quanto à exclusividade da competência fiscal – privativos ou comuns

            – Quanto às espécies:

                        – Conforme a CF: Podem ser vinculados (dependente de atividade estatal) ou não vinculados (independe de atividade estatal) – classificação:

                                   – tripartite (Carrazza)

                                   – quinquipartite (Bastos, Machado): imposto, taxa, empréstimo compulsório, contribuições especiais e contribuições de melhoria.

                        – Doutrina: leva em conta a natureza do fato gerador.

                                   – bipartite (Becker): imposto (atividade tomada da capacidade contributiva, independe de atividade estatal) e taxa (atividade exercida pelo Estado).

                                   – tripartite (Ataliba): imposto, taxa (atividade exercida pelo Estado, que atinge diretamente o contribuinte – o contribuinte paga porque usufrui do serviço) e contribuições de melhoria (atividade exercida pelo Estado, que atinge indiretamente o contribuinte – Ex: valorização do imóvel por obra feita pelo Estado).

                                   – quadripartite:

                                               – imposto (não tem que ser devolvido), taxa, contribuição de melhoria e empréstimo compulsório (tem que ser devolvido) – Rosa Jr.

                                               – imposto, taxa, empréstimo compulsório e contribuições (que são divididas em de melhoria e especiais) – Fanucchi.

 

            – Quanto à incidência: é irrelevante o nome dado ao tributo.

                        – Tributos vinculados:

                                    – Taxa (Becker) – o serviço é posto a disposição do contribuinte, não precisa ser efetivamente usado.

                                    – Taxa e Contribuição de Melhoria (Ataliba) – a finalidade não compõe a materialidade.

                        – Tributos não-vinculados: Impostos  

 

* Empréstimo Compulsório e Contribuições Especiais – espécies autônomas? 

            A CF determina a finalidade dos empréstimos compulsórios, e hoje são não vinculados.

            As contribuições especiais só podem ser cobradas nas hipóteses constitucionais. Em regra são não vinculadas. Contudo, a previdenciária tem natureza mista, pois uma porcentagem é paga pelo empregado (sendo taxa) e uma porcentagem é paga pelo empregador (sendo imposto). O empregado tem direito de utilizar o serviço, uma vez que este é posto a disposição do empregado pelo Estado; mas o empregador não tem direito de utilizar o serviço.

 

– Art. 4º, CTN. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

        I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

        II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

 

* O confisco feito no governo Collor foi considerado empréstimo compulsório, mas não foi dado esse nome na época. Contudo, foi considerado inconstitucional pelo STF, pois a CF não previa a possibilidade de empréstimo naquela situação.

 

            Imposto

 

– Conceito: Art. 16, CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

 

            Imposto é a principal espécie tributária. Em termos de volume de receita, o imposto com maior arrecadação é o ICMS (federação), depois, o IPI, e em terceiro lugar, o Imposto de Renda. Em quarto lugar, a receita com maior arrecadação é a contribuição especial.

 

– Classificação:

            – quanto à forma de cálculo:

                        – pessoais: na composição do cálculo, são considerados os aspectos pessoais do contribuinte; leva em conta a capacidade contributiva, o custo líquido – Ex: Imposto de Renda, imposto sobre grandes fortunas.

                        – reais: na composição do cálculo, é considerado o valor das operações realizadas. São a maioria dos impostos – Ex: IPI, ICMS.

* IPTU – a maioria entende que é imposto real, inclusive o STF, e é imposto proporcional e não progressivo (decisão tomada em 1999). Contudo a EC 29/2000 alterou a redação do parágrafo primeiro do art. 156, que passou dispor que: Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Assim, o imposto passaria a ser pessoal, pois a progressão é aspecto pessoal. Alguns entendem que é pessoal, pois incide sobre o exercício do direito de propriedade, e isso tem caráter pessoal.

            Alguns entendem que é uma emenda inconstitucional.

            – Súmula 668, STF. É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC. 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

 

* ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação): é pessoal

 

            – quanto à possibilidade de repercussão:

                        – diretos: não permitem a repercussão. O contribuinte recolhe o imposto e arca sozinho o custo desse imposto – Ex: IR, IPTU.

                        – indiretos: o contribuinte recolhe o imposto e transfere o ônus a outro – Ex: IPI, ISS (algumas incidências são diretas), ICMS.

 

            – quanto à fixação de alíquotas:

                        – fixos: determinado em pecúnia, valor fixo em cima de unidade de medida – Ex: tantos reais por kg -, ou valor fixo pela peculiaridade da prestação – Ex: médico com consultório paga tantos por centos por ano.

                        – proporcionais: uma alíquota para a mesma operação, variando a base de cálculo (valor da operação) – Ex: ICMS – 17% do valor da operação para produtos normais, 25% para produtos supérfluos, e 7% para produtos essenciais.

                        – progressivos: quanto maior o valor da operação, maior o valor do imposto – Ex: IR, IPTU, ITR (imposto territorial rural).

           

            – Quanto à finalidade da tributação:

                        – fiscais: a finalidade é meramente obtenção de receita

                        – parafiscais: aplica-se só a contribuições especiais. Não se aplica a impostos. A pessoa de direito público institui o tributo, mas delega o direito de arrecadação a outra pessoa de direito público – Art. 7º, CTN.

                        – extrafiscais: a finalidade vai além de obtenção de receita, é alcançar regulamentação. Em um grau maior ou menor, todos os impostos são extrafiscais – Ex: IOF, Imposto de importação e exportação.

 

– Art. 7º, CTN. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

        § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

        § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

        § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

            Esse artigo deixa a entender que o imposto parafiscal só se dá entre pessoas jurídicas de direito público. Mas, no Brasil, hoje, se dá entre pessoas de direito público e de direito privado – Ex: Sindicatos – contribuição sindical (que é um tributo). Pode se dar, desde que a pessoa de direito privado atue em atividade de interesse público.

 

 

Competência Tributária

?

Capacidade Tributária

– Aptidão para instituir tributo.

– É indelegável – competência privativa de ente de direito público.

– Art. 151, I, CTN – veda parcialidade.

 

– Arrecadação, fiscalização e aplicação da legislação.

– É diferente da simples intermediação de arrecadação – Ex: CPMF – arrecadada pelos bancos e repassada aos órgãos públicos competentes.

 

 

            Taxas

 

– Art. 145, II, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

– Art. 77, CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

        Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

 

– Prestação de serviço – art. 79, CTN[13]

– Exercício de poder de polícia – art. 78, CTN[14] – é o poder que a Administração tem para regular a atividade do particular – Base de cálculo: perspectiva dimensiva da hipótese de incidência, e não na capacidade contributiva relacionada com a atividade do particular – Art. 145, §2º, CTN. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

– o pedágio na CF (art.150, V[15]) e na Jurisprudência

       ® Doutrina dividida – uns entendem que é tarifa, outros que é tributo. Dos que entendem que é tributo, uns entendem que é taxa, e outros como uma espécie nova de tributo.

       ® Selo-pedágio instituído pela Lei 7.712/88: constitucional o tributo, tendo em vista sua natureza jurídica de taxa (RREE 181.475-RS e 194.862-RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 4.5.99).

 

– Classificação: – taxa de serviço – pressupõe serviço específico (não pode ser genérico) e divisível (mensuração de o que cada um paga) – portanto, não é qualquer serviço que pode ser cobrado por taxa. Não existe taxa por obra pública.

                          – taxa de polícia

    

            Cobra-se taxa de serviços que são colocados a disposição do contribuinte – tem que pagar, mesmo que não use o serviço. É diferente de serviço potencial, que é o serviço que poderá ou não ser utilizado – Ex: taxa de prevenção contra incêndio.

 

– Taxa de iluminação pública (COSIP) – não é taxa, foi considerada inconstitucional, pois não é específico, mas abrange uma universalidade. Depois, foi trocada a denominação, passou a ser contribuição especial e a parte (que não está no art. 149, CF), que tem a finalidade de financiar a iluminação pública.

 

            Contribuição de Melhoria

 

– Art. 81, CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

            União, Estados, DF e Municípios podem instituir desde que tenha obra pública que valorize imóvel de particular.

            Como é muito difícil ter obras públicas da União e dos estados que valorizem imóveis de particulares, diz-se que é um tributo municipalizado (de caráter municipal). Embora seja um tributo comum, tem feição municipal.

 

– Notícias históricas – as origens na Inglaterra

 

– A Contribuição de Melhoria no Direito brasileiro: na CF/1934, não tinha capítulo próprio, só passou a ter na CF/1949.

  

– STF ® O critério da valorização (RE 114069, Relator Ministro Carlos Velloso, RTJ 160/1, p.321) – é por causa da “mais valia” que o contribuinte teve, e não para ressarcimento do valor da obra. Antes de 1988, o objetivo era o ressarcimento.

            Não se pode arrecadar mais do que foi gasto, e nenhum contribuinte pode pagar mais do que seu imóvel foi valorizado.

 

– Decreto-Lei 195/67 – recepcionado pela CF/88 – Art. 145, III, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

            – Art. 2º, Dec-Lei. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

        I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

        II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

        III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

        IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

        V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

        VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

        VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

        VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

            Não pode ser cobrada antes de iniciada a obra. Deve ser, preferencialmente, cobrada após estar concluída. Mas pode-se cobrar durante a execução da obra, se houver comprovação da valorização.

            As dificuldades que o Decreto-Lei traz fazem com que as contribuições de melhoria sejam bem instituídas.

 

            Empréstimo Compulsório

 

– Art. 148, CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

        I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

        II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”[16]. – não é urgência legislativa, é financeira.

        Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

 

– Art. 15, CTN. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

        I – guerra externa, ou sua iminência;

        II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

        III – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

        Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

 

            É tributo por ser compulsório, é obrigatório a ser pago. O fato de ser de devolvido depois é conseqüência da natureza do empréstimo.

 

– Súmula 418 – Não vale mais – O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária. Foi revogada!!!

 

            O art. 148 da CF se refere à União – a partir da EC 18, passou a ser competência privativa da União – interpretação histórica – maioria doutrinária. Alguns (poucos) acham que não é privativa, pois não há proibição de estados e municípios instituírem, desde que as constituições estaduais prevejam.

            A EC 18 incluiu o Empréstimo Compulsório dentre os tributos.

 

– CF anteriores – não permitiam, nem proibiam!

 

– Jurisprudência do STF até 1965: O julgamento do EC do Paraná, em 23/3/64 – “adicional restituível” acrescido ao IVC, equivalente a 1% das operações tributadas, a ser cobrado durante cinco anos.

    – Luiz Gallotti: “Se ninguém nega que é tributo a taxa, à qual corresponde o oferecimento, pelo Estado, de contraprestação próxima ou concomitante, como negar que o seja o EC, onde também existe contraprestação ou restituição só porque esta é distante, o que não melhora, mas piora a situação do contribuinte?” – Foi um dos poucos que entendeu que era tributo.

     – Voto vencedor: Vilas Boas – tal ingresso, embora de caráter impositivo, era uma contribuição parafiscal, não envolvida na proibição do inciso” (princípio da anualidade)

            Na época do julgado, o empréstimo compulsório ainda não era considerado tributo.

 

* Competência privativa ou exclusiva da União?

            – a fórmula constitucional – “somente a União” (art.4º, EC 18/65, art.15, CF/67 e art.15, CTN)

            – Art.21, II, CF/69 – “A União pode instituir…”

            – Art.148, CF: “a União, mediante lei complementar, pode instituir…” – esse artigo não usa a formula somente. Mas por interpretação histórica, entende-se que a competência é privativa da União (entendimento majoritário, quase unânime).

           

* Tributo autônomo ou sub-espécie de imposto? É autônomo – finalidade prevista na CF.

 

– Pressupostos: calamidade pública, guerra externa, ou investimento público

            O fato gerador do tributo – a critério do legislador complementar

            – Baleeiro: somente tendo como suporte os Impostos da União!

            Calamidade pública ocorre em municípios, por isso alguns poucos entendem que os Estados e Municípios podem instituir, desde que a constituição estadual/lei orgânica do município prever – A CF não veda.

 

* O parágrafo único do art. 148, CF – redundância ou precaução? Na verdade é precaução, pois foi para evitar que se instituísse empréstimo compulsório para “tapar buracos” do Tesouro. Tanto é que desde 1988 não se instituiu mais empréstimo compulsório.

 

 

Bis in idem

?

Bitributação

Mesmo fato gerador para a mesma pessoa jurídica.

 

Duas pessoas jurídicas para o mesmo fato gerador.

 

            Os dois são proibidos, na teoria.

– Art. 154, II. A União poderá instituir: II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação – imposto extraordinário de guerra – a CF permite a bitributação ou bis in idem.

            Incisos I e II: não precisa aguardar o exercício seguinte (princípio da anterioridade).

            Inciso III: tem que observar o princípio da anterioridade. A “urgência” não é legislativa, mas econômica, política, social… Pode instituir,e passa a cobrar no exercício seguinte. Ex: para educação.

 

            Contribuições Especiais

 

            Denominação doutrinária – A legislação se refere às contribuições básicas. São especiais porque fogem dos outros modelos, mas com finalidade (disposta na própria CF).

Ex: ANP – Estado faz concessão às empresas privadas, mas mantém o controle.

 

            A finalidade é elemento intrínseco, é da materialidade da contribuição especial, pois atinge áreas que o Estado ainda detém o controle (intervenção no domínio econômico, social…). São áreas de interesse público (governo cria agências para regular esses setores).

            Alguns autores também chamam de parafiscal. Hoje prevalece a expressão contribuição especial. A parafiscalidade ocorre quando pessoa jurídica de direito público com competência tributária institui tributo e delega função de aplicar e fiscalizar a outra pessoa jurídica de direito público.

            Embora o art. 7 se refira apenas à delegação para pessoa jurídica de direito público, hoje admite a delegação à empresa privada desde que exerça atividade de interesse público. Ex: contribuição sindical. Não confundir com o intermediário (CPMF = Banco).

 

– Art.149, CF: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

 

– Art. 146, II, CF: Cabe à lei complementar: II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

            Se é tributário, a ele se aplica todos os princípios, sobre todos os tributos.

 

– Art. 150, I e III, CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

        I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

        II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos

 

– Art. 195, §6º, CF: exceção – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

            § 6º – As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.

 

– Art.196, CF: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

           

* Advogada



[1] Compete privativamente ao Senado Federal: VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

[2] Compete privativamente ao Senado Federal: V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

[3] Lei complementar disporá sobre: II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III – concessão de garantias pelas entidades públicas; IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública.

[4] A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. §1º – É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. §2º – O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

[5] São vedados: II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

[6] Não será admitido aumento da despesa prevista:

        I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

        II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

 

[7] Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

        §3º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

        I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

        II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

        a) dotações para pessoal e seus encargos;

        b) serviço da dívida;

        c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

        III – sejam relacionadas:

        a) com a correção de erros ou omissões; ou

        b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

        §4º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

[8] A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

        § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 

        I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

        II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

        § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

        § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 

        I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 

        II – exoneração dos servidores não estáveis.

        § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

        § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

        § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.       

        § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

[9] Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

        I – o plano plurianual;

        II – as diretrizes orçamentárias;

        III – os orçamentos anuais.

        § 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

        § 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

        § 3º – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

        § 4º – Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

        § 5º – A lei orçamentária anual compreenderá:

        I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

        II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

        III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

        § 6º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

        § 7º – Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

        § 8º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

        § 9º – Cabe à lei complementar:

        I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

        II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

[10]Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

        § 1º – A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

        § 2º – A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

        § 3º – O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

        § 4º – As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

[11] A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos aos princípios de unidade universalidade e anualidade.

        § 1° Integrarão a Lei de Orçamento:

        I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;

        II – Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1;

        III – Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

        IV – Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

        § 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:

        I – Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

        II – Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nº. 6 a 9;

        III – Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

[12] A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

[13] Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

        I – utilizados pelo contribuinte:

        a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

        b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

        II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

        III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

[14] Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

        Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

[15] Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público

[16] Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Como citar e referenciar este artigo:
RIGO, Gabriella Bresciani. Direito Tributário – Parte I. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/doutrina/tributario-doutrina/direito-tributario-i/ Acesso em: 21 nov. 2024