Direito Civil Sucessões – Parte II
Herdeiros Necessários
– Art. 1845 – São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
No CC/1916, eram herdeiros necessários os descendentes e os ascendentes. Assim, os colaterais e o cônjuge sobrevivente eram herdeiros facultativos, isto é, só herdavam na falta dos primeiros. O CC/2002 acrescentou o cônjuge sobrevivente neste rol.
– Art. 1846 – Legítima – Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima – o fato de alguém ter herdeiros necessários faz com que a metade do seu patrimônio seja indisponível. Da outra metade, o autor da herança pode dispor como quiser, em vida ou em testamento.
– Art. 1847 – Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação – sempre que os pais fazem uma doação para um dos filhos, subentende-se que foi adiantamento de herança. Assim, quando os pais falecem, essa doação será descontada do quinhão do filho que a recebeu. Esses bens doados são a colação (acerto de contas).
Sempre que um dos herdeiros traz a colação ao inventário, podem ocorrer três hipóteses:
* Legítima = patrimônio limpo, descontadas as dívidas + doações feitas aos filhos (colação).
Se o pai disser que a doação ao filho está saindo da parte disponível de seu patrimônio, não será descontado da legítima desse filho. Pode dizer a época da doação ou em testamento.
A doação da parte disponível é em relação ao patrimônio que havia na época, observando as doações já feitas e as aquisições feitas pelos pais, pois as doações são cumulativas. A partir da primeira doação feita, tem que ser observada as aquisições e as doações para evitar extrapolação da parte disponível.
De cada nova aquisição, metade é disponível, metade é indisponível – metade ideal.
Toda doação que extrapolar a parte disponível está sujeita a redução. Os herdeiros podem pedir a anulação de doação inoficiosa – aplicam-se, aqui, as regras de doação de testamento.
Se o legatário for também herdeiro, o excesso pode se acomodar na sua legítima, se houver acordo com os outros herdeiros. Isto é, retira-se da legítima em benefício aos outros herdeiros a parte que extrapolar do legado para que o legatário/herdeiro fique com o bem testado.
– Art. 1848 – Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros – exceção da inalienabilidade.
– Inalienabilidade – compreende a impenhorabilidade e a incomunicabilidade.
– Justa causa: o legislador não explicou o que é “justa causa”. Por isso, fica a critério do juiz. Se a clausula vier em prejuízo do herdeiro, levanta-se a cláusula e o bem fica desimpedido. Se vier em benefício do herdeiro, a cláusula permanece.
No CC/1916, o autor da herança poderia clausular tanto os bens disponíveis quanto os indisponíveis, isto é, toda sua herança, sem dar justificativa alguma.
No CC/2002, não há sentido em clausular os bens da legítima, pois é uma forma de disponibilizar o patrimônio, uma vez que o herdeiro não poderia dispor do que herdasse.
Se um herdeiro não concordar com a clausulação de seu bem herdado, pode discutir isso nas vias ordinárias.
A inalienabilidade diz respeito à pessoa, e não ao bem, pois se aderisse ao bem, este ficaria inalienável geração após geração.
– Art. 1849 – O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Legítima e herança testamentária não são coisas que se compensam; são independente, e cumulativas. A única coisa que atingi a legítima são as doações que caracterizem adiantamento de herança.
– Art. 1850 – Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
O(a) companheiro(a) é herdeiro facultativo como os colaterais, por isso, se aplica a ele(a) esse dispositivo.
Não se pode deserdar colateral. A deserdação só serve para retirar da legítima, herdeiro necessário.
Direito de Representação
– Art. 1851 – Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Sempre que houver um herdeiro que for pré-morto, deserdado ou excluído por indignidade, os herdeiros deste podem representá-lo. Se o herdeiro do herdeiro excluído for menor, o herdeiro excluído não tem direito de usufruto, e se o herdeiro que receber herança por representação falecer, o herdeiro excluído não herda os bens herdados por representação.
– Ex: João foi deserdado por seu pai. Quando seu pai morre, os filhos de João podem representa-lo, recebendo a herança do avô. Morrendo os filho de João antes dele, João não poderá herdar os bens que seus filhos herdaram de seu pai (avô deles) por representação.
* Esse dispositivo não se aplica à renúncia.
– Art. 1.852 – O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
– Art. 1.853 – Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem – só vai até os sobrinhos do falecido.
– Art. 1.854 – Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
– Art. 1.855 – O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
– Art. 1.856 – O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
– Ex: João morre deixando dois filhos, esposa e o pai vivos. Os filhos e o pai de João renunciam. Quando o pai de João morrer, deixando filhos e netos (filhos de João), os netos podem representar João na sucessão do avô.
Exclusão por Indignidade ou por Deserdação
Ser herdeiro necessário não é um direito absoluto. Qualquer herdeiro pode ser excluído da herança (legítima ou testamentária) por indignidade ou deserdação. Estas são as únicas formas de excluir um herdeiro necessário. Assim, os herdeiros excluídos não sucedem.
As causas que determinam tanto a exclusão por indignidade quanto a deserdação são taxativas.
1. Indignidade
– Art. 1814 – São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
O TJ/RS aplicou, por analogia, o art. 1814, I num caso de meação. O marido da filha único de um fazendeiro rico, casados em comunhão universal de bens, matou o sogro. A esposa, ao pedir o divórcio, pediu também a exclusão da meação por indignidade. Assim, o marido não desfrutaria do dinheiro que o pai lhe deixara de herança, uma vez que não possuíam bens próprios algum. Mediante isso, o tribunal concedeu a exclusão da meação do marido.
Não é necessário que se espere o trânsito em julgado no Crime para entrar com ação de exclusão por indignidade. Pode-se usar a decisão do civil. Se houver dúvida que o herdeiro foi ou não o autor dos fatos, pode-s, ainda, suspender o inventário, ou reservar o quinhão que lhe caberia.
A ação deve ser movida em ação ordinária própria.
– Art. 1815 – A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
No CC/1916, só tinha legitimidade para impetrar a ação de exclusão por indignidade o herdeiro interessado diretamente na herança. Se não houvesse herdeiro diretamente interessado, não se excluía o herdeiro “indigno”. Por causa disso, o CC/2002 não diz mais quem tem legitimidade. Assim, o MP pode propor a ação.
– Art. 1816 – São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
O excluído é considerado civilmente pré-morto.
A pena nunca ultrapassa a pessoa do apenado (excluído).
– Art. 1817 – São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos – mantém-se a alienação, mas os outros herdeiros são indenizados.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles – é tratado como possuidor de má-fé.
– Art. 1818 – Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico – Perdão expresso.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
Se o perdão não for expresso, o indigno não pode suceder na legítima, pois não há perdão tácito.
* No CC/1916, havia perdão tácito se o autor da herança deixasse algo testado para o indigno.
2. Deserdação
– Art. 1961 – Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
– Art. 1962 – Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto – se refere a relações sexuais.
IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
– Art. 1963 – Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta – se refere a relações sexuais.
IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
* O inciso IV dos artigos 1962 e 1963 é pouco utilizado. Quando o pai passa necessidade e o filho não ajuda, a deserdação ao tem sentido, pois o pai está passando necessidade e não tem o que deixar como herança. E quando o pai está alienado mental, a deserdação não é válida, uma vez que faz a deserdação por testamento, e este é nulo quando feito por pessoa sem capacidade.
Não há previsão expressa de quando um cônjuge pode deserdar o outro. Um dos autores do Código Civil de 2002 disse uma vez, em uma palestra, que não há previsão expressa, pois o cônjuge não pode ser deserdado, já que há a possibilidade de se separar. Se fosse assim, o cônjuge não seria herdeiro necessário, e sim obrigatório. Contudo, há situações em que o cônjuge não se separa por estar sofrendo ameaça, coação ou por estar com medo. Assim, a deserdação do cônjuge é genética, sendo utilizado o art. 1961.
– Art. 1964 – Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Tem que deixar o motivo expressamente para não ferir o direito de contraditório e a ampla defesa na ação ordinária impetrada pelo testamentário.
– Art. 1965 – Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
Se existe uma vontade muito específica para a deserdação, deve-se deixar um legado para o testamentário com a condição de este cumprir com sua função na ação ordinária de deserdação.
Em ambos os casos (de deserdação e de exclusão por indignidade), o herdeiro só é excluído depois do trânsito em julgado da ação ordinária impetrada para a exclusão.
Testamento
O Código Civil não define o que é testamento. Esse conceito é dado pela doutrina: “É ato personalíssimo, livre e consciente, de disposição, de última vontade, patrimonial e/ou pessoal[1]”.
Nos últimos anos, o testamento No vinha sendo muito utilizado. Mas, hoje em dia, passou a ser mais valorizado pelo crescente número de uniões estáveis e uniões homoafetivas.
O testador não pode ser representado ou assistido, sob pena de invalidação do testamento.
– Art. 1857 – Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
– Art. 1858 – O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo – Ato essencialmente revogável, não importando a forma pelo qual foi feito (público ou privado). A revogação pode ser tácita (no que contrariar o testamento posterior, o anterior está revogado) ou expressa.
O único ato que não pode ser revogado é o reconhecimento de filho.
– Art. 1859 – Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
O testamento só gera efeitos após a abertura da sucessão. Se com a abertura da sucessão não existir algum bem (ou todos) testado, esta parte do testamento caduca.
– Art. 1860 – Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos – desde que não assistido para este ato.
O mesmo vale para o pródigo – seu curador não pode assisti-lo. Isso é aceito, pois é disposição de última vontade, que só valerá após sua morte, então não o prejudicará.
A capacidade para testar é verificada à época da confecção do testamento e não da abertura da sucessão.
– Formas do Testamento:
– Ordinários: art. 1862 – São testamentos ordinários:
I – o público;
II – o cerrado;
III – o particular.
– Art. 1863 – É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Testamento Público
– Art. 1.864 – São requisitos essenciais do testamento público:
I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
– Art. 1.865 – Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
– Art. 1.866 – O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
– Art. 1.867 – Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
Testamento Cerrado
– Art. 1.868 – O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I – que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II – que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III – que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV – que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
– Art. 1.869 – O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
– Art. 1.870 – Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
– Art. 1.871 – O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
– Art. 1.872 – Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
– Art. 1.873 – Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
– Art. 1.874 – Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
– Art. 1.875 – Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
O conteúdo do testamento não pode ser conhecido antes da abertura da sucessão, a não ser pelo testador e pelo tabelião.
Testamento Particular
– Art. 1.876 – O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
– Art. 1.877 – Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
– Art. 1.878 – Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
– Art. 1.879 – Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
– Art. 1.880 – O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
Codicilos
– Art. 1.881 – Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
– Art. 1.882 – Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
-Art. 1.883 – Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.
– Art. 1.884 – Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.
– Art. 1.885 – Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.
– Especiais: Art. 1.886. São testamentos especiais:
I – o marítimo;
II – o aeronáutico;
III – o militar.
– Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.
O testamento oral é excepcional; só no Testamento Militar é admitido, quando em campanha ou praça sitiada, ou, ainda, de comunicação interrompida, desde que perante duas ou três testemunhas.
Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
– Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
– Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.
– Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
– Caducidade de testamento marítimo ou aeronáutico – Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
– Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
Testamento Militar
– Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.
§ 2o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.
– Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça às vezes neste mister.
Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.
– Caducidade do testamento militar – Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.
– Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.
Disposições Testamentárias
– Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
* Sem encargos: é a designação pura e simples.
O testamento pode ser condicionado.
Quando se dá motivo, pode haver complicações, pois o motivo pode ser posto a prova. Assim, se se comprovar que o motivo se refere a outrem, é este o legatário, e não o que o testador deixo escrito.
O testador pode criar sua própria rede de substitutos, não precisando seguir a ordem de descendente, ascendente, cônjuge e colateral. Os substitutos não precisam nem ser parentes.
– Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Está sujeito a todas as restrições que o Código Civil traz para o fideicomisso, pois se não fosse assim, traria muita insegurança jurídica.
– Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
– Limites para testar – Nulidades – Art. 1.900. É nula a disposição:
I – que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II – que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar – pois não há como cumprir o disposto.
III – que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
IV – que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V – que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Nos casos dos incisos III e IV, terceiro não pode decidir para quem vai o patrimônio, pois isso fere a principal característica do testamento, que é ser personalíssimo.
– Art. 1.901. Valerá a disposição:
I – em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado – indicado um corpo coletivo, terceiro pode escolher entre estes para quem vai a herança.
II – em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado – não pode ser nada exorbitante, tanto para mais quanto para menos.
– Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.
– Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.
– Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.
– Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.
– Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.
– Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.
– Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.
– Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
– Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.
– Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.
Legados
É sucessão a título singular.
– Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão – se não houver mais o bem, o legado caduca.
– Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado – entrega de bem da propriedade do herdeiro ou legatário para receber um bem por herança ou legado.
Se o sub-legado não ocorrer, por qualquer motivo, não ocorre também o legado; mesmo que o bem não esteja mais na propriedade do legatário. Salvo se o testador fizer ressalvas, organizando ordem de substituição.
– Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.
– Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
A diferença entre este artigo e o art. 1912 é que neste (art. 1912), o bem é coisa certa e determinada, individualizada e destacada. E no art. 1915, diz que se pode determinar um bem a ser comprado após a abertura da sucessão no gênero determinado no testamento.
A escolha do bem é feita pelos herdeiros, dentro do que foi determinado pelo testador. Mas os herdeiros têm a obrigação de manter o meio termo entre o pior e o melhor.
O testador pode deixar dito no testamento que a escolha cabe ao legatário. Aí, não importa se for o melhor ou o pior produto, os herdeiros terão que comprar.
O dinheiro para a compra é tirado da parte disponível.
– Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente – derivação do art. 1912.
Se não houver patrimônio para cumprir todo o testamento, primeiro se reduz a herança, pois o legado é uma vontade específica de deixar um bem a alguém.
Se o deixado como legado é todo o patrimônio do de cujus, o legado é reduzido. Se for bem indivisível, há indenização, conforme a lei.
– Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.
* a título transitório: por certo tempo, para restaurar, para lavar, conservar, ect.
– Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.
§ 2o Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.
Pode-se deixar dito no testamento que perdoa as dívidas, mas só pode perdoar até a quantia do limite da parte disponível.
A quitação da dívida é só até a data da confecção do testamento. Se quiser perdoar todas as dívidas até a data da abertura da sucessão, é preciso deixar dito expressamente.
Se o testador for o devedor, e este deixar uma quantia de legado para o credor, deve dizer, expressamente, que é para o pagamento da dívida. Senão, o credor recebe o legado, e ainda recebe a quantia da dívida.
O testador também pode deixar um bem, ao invés da quantia, para o pagamento da dívida, contudo, o credor não é obrigado a aceitar.
– Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
– Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
É legado periódico.
Para este legado ser possível, é preciso que o testador indique o valor dos alimentos e de onde se tirará este valor. É preciso deixar algo rentável. Mas, mesmo que o testador não deixe dito o valor, não será invalidado, pois se pode calcular o valor seguindo os parâmetros dados pelo legislador.
Se o testador também não deixar um bem rendendo para esta prestação, é o juiz que fará a determinação.
No momento em que o legado extrapolar a parte disponível, se os herdeiros comprovarem, podem se exonerar destes alimentos.
Esse legado onera o bem, e não o herdeiro a quem é deixado o bem.
– Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
Esse legado onera o bem, e não o herdeiro a quem é deixado o bem.
– Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.
A doutrina não dá parâmetro seguro entre benfeitoria e nova aquisição.
Efeitos do Legado e do seu Pagamento
– Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
§ 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.
– Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.
– Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
– Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.
– Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.
– Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.
– Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.
– Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.
– Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte do art. 1.929.
– Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
– Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.
– Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.
– Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.
– Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.
– Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.
– Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.
Caducidade dos Legados
– Art. 1.939. Caducará o legado:
I – se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
II – se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
III – se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
IV – se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
V – se o legatário falecer antes do testador.
– Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.
Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários
– Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
– Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
– Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.
Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.
– Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
- Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.
– Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.
Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.
Substituições
Substituição Vulgar e da Recíproca
– Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
– Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
– Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.
– Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.
Substituição Fideicomissária
– Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.
– Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.
– Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.
– Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.
– Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.
– Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
– Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem.
– Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.
– Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.
– Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.
Redução das Disposições Testamentárias
– Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.
– Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
– Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
§ 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.
§ 2o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.
Revogação do Testamento
– Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
A única cláusula que não pode ser revogada é a de reconhecimento de paternidade.
– Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
– Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
– Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
Rompimento do Testamento
– Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
– Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
– Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
Testamenteiro
– Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.
– Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.
Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.
– Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.
– Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a registro.
– Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.
– Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.
– Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.
– Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.
Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.
– Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
– Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.
– Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.
– Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.
Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.
– Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à
herança ou ao legado.
– Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento.
– Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, exercerá o testamenteiro as funções de inventariante.
Inventário e Partilha
Inventário
– Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante – a figura do inventariante só existe no Inventário judicial.
No inventário extrajudicial, tem-se um administrador provisório, até porque não há assinatura de compromisso.
Bens Sonegados
– Ex: doação em vida (de bem ou valor), ainda que tenha sido comprado direto em nome do herdeiro, mas com característica de doação, que não é trazido a colação.
– Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia – pena ao sonegador: perda do direito sobre o bem.
Não pode ser discutida nem posta no inventário, tem que ser em ação própria.
– Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.
– Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
– Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
– Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.
Pagamento das Dívidas
Antes da partilha, há o pagamento das dívidas. Estas serão pagas pela herança, não atingindo o patrimônio pessoal dos herdeiros. Se já houver a partilha, e o credor não se habilitou no inventário, terá que ir atrás de cada herdeiro, e cada um arcará na proporção de sua parte, no limite das forças da herança.
A Lei 11441/07 permite que o inventário seja feito em qualquer cartório, é o Inventário Extrajudicial. Neste, não é possível a habilitação de credores. Contudo, os herdeiros podem separar bens para o pagamento das dívidas.
– Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
§ 1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
– Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios[2] por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo[3].
– Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.
– Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.
– Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.
Colação
O herdeiro que receber bens em doação deverá colacionar o bem na sucessão, sob pena de sonegação.
A colação é a conferencia que se faz quando da abertura da sucessão, para que os descendentes recebam o mesmo quinhão da legítima.
A doação de ascendente para descendente presume-se antecipação de herança, tendo que colacionar. Já a doação de descendente para ascendente não é antecipação de herança, não precisando colacionar.
A colação serve apenas para igualar a situação jurídica dos descendentes e cônjuge. Os bens colacionados não influenciam os bens disponíveis, nem as despesas da herança, pois o bem colacionado já não é mais do falecido.
– Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
– Art. 2002, parágrafo único c/c art. 1847 – para o cálculo da legítima, soma-se à parte indisponível as doações.
– Ex1: João morreu deixando 200 mil de patrimônio e não deixou testamento. Só tem como herdeiros dois filhos, A e B. João adiantou, em vida, para o filho A 200 mil. Assim:
200 mil + 200 mil = 400 mil (é o patrimônio a ser dividido)
400 mil ¸ 2 = 200 mil para cada filho (únicos herdeiros)
Como A já recebeu 200 mil, não receberá mais nada, e B receberá os 200 mil que João deixou ao morrer.
– Ex2: José morreu deixando 200 mil de patrimônio. Deixou dois filhos, A e B. José deixou um testamento dispondo metade de seu patrimônio para um sobrinho. José havia doado, em vida, 200 mil para o filho A. Assim:
100 mil vai para o sobrinho a título de herança testamentária.
100 mil (do restante do patrimônio deixado) + 200 mil (da doação feita a A) = 300 mil (é o patrimônio a ser dividido entre os filhos de José)
300 ¸ 2 = 150 mil para cada filho
Como A havia recebido 200 mil por doação e sua herança legítima é somente 150 mil, tem que restituir a diferença, 50 mil.
– Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade – o valor do bem será o valor ao tempo da doação, só que o herdeiro não precisa trazer o bem para a colação, basta mencionar, se houver bens suficientes para igualar as legítimas. Se não houver, o bem deverá ser trazido.
Para a professora, se o bem não está mais com o herdeiro, se ele o vendeu, o valor deveria ser o da época da venda. Se o bem ainda está no patrimônio do herdeiro, deveria ser colacionado o valor atual.
A colação, como está hoje, não cumpre seu papel, pois muitas vezes não iguala os quinhões, ao contrário, confere discrepância.
– Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade – o valor da colação será o declarado na escritura pública do bem. Em não havendo esta, será o valor estimado (o cartório compara com bens próximos, na região).
§ 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.
§ 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
Assim, no caso de ações doadas, os lucros e rendimentos são do herdeiro, e não são colacionados.
– Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Se extrapolar aparte disponível, mas é feita a herdeiro necessário, este pode acomodar a parte excedente em sua legítima. Assim, o herdeiro necessário que recebeu a doação recebe menos pela legítima, igualando as quotas-parte.
Não se configura como doação inoficiosa.
– Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
É bom fazer levantamento dos bens quando for fazer a doações e se dispensar de colação, para evitar maiores problemas de comprovação de que o bem saiu da partes disponível.
– Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
§ 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.
§ 2o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.
§ 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.
§ 4o Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.
A parte inoficiosa volta para a parte disponível.
– Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.
Se o herdeiro que recebeu a doação renunciar, a doação passa a ser como se tivesse saído da parte disponível, tendo que repor somente o excedente desta parte.
– Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
– Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
Ainda que maior, se tiver cursando curso superior de graduação, estende-se o poder família, não se sujeitando à colação os gastos neste período.
Se for curso de pós-graduação, pode-se discutir dos gastos.
– Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.
Essas doações têm que ser proporcionais aos serviços prestados.
– Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.
Partilha
acordo quanto a partilha.
há acordo quanto a partilha.
Extrajudicial – todos os herdeiros são capazes e há acordo quanto a partilha.
– Art. 2.013 – Legitimados para requerer partilha judicial – O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
– Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.
O autor da herança pode também fazer a partilha em vida, caracterizando-se como doação.
– Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
– Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
– Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
– Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
– Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
§ 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
§ 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.
– Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
– Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
– Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
Nada impede que a sobrepartilha seja feita extrajudicialmente se a primeira partilha tiver sido feita judicialmente. Isto é, a sobrepartilha é independente da partilha. Assim, pode-se renunciar nesta sem renunciar a primeira, e vice-versa.
Garantia dos Quinhões Hereditários
– Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
– Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.
Salvo menção em contrário.
A evicção deve ter sido causada pelo autor da herança.
– Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.
– Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
Anulação da Partilha
– Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
Prazo: 1 ano – se tiver por base um dos vícios de consentimento.
Outras hipóteses têm outros prazos – Ex: petição de herança tem o prazo de 10 anos.
Os prazos não correm para incapazes.
[1] Disposição pessoal: dizer se quer ser enterrado e onde, ou se quer ser cremado; com quem deve ficar a tutela dos filhos melhores; com quem não quer que fiquem seus filhos; etc.
[2] Missa de sétimo dia, missa de um mês, etc…
[3] Pequeno texto, de menor formalidade que o testamento, que dispõe sobre a reserva de pequenos valores para sufrágios.