Direito Constitucional

Da Organização do Estado e dos Poderes – Parte I

Resumo baseado na obra de José Afonso da Silva

 

3a. Parte – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS PODERES

 

 

TÍTULO I – DA ESTRUTURA BÁSICA DA FEDERAÇÃO

 

 

Capítulo 1 – ENTIDADES COMPONENTES DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA

 

1) Componentes do Estado Federal:

 

* A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

 

2) Brasília:

 

* É a capital federal (cidade inventada). Assume uma posição jurídica específica no conceito brasileiro de cidade; é o pólo irradiante, de onde partem, aos governados, as decisões mais graves, e onde acontecem os fatos decisivos para os destinos do País. Mas não se encaixa no conceito de cidade, porque não é sede de município.

 

3) A posição dos territórios:

 

* Os territórios federais não são mais considerados componentes da federação; a CF lhes dá posição correta, de acordo com sua natureza de mera-autarquia, simples descentralização administrativo-territorial da União, quando os declaram integrantes desta. Não há mais territórios federais porque RR e AM foram transformados em Estados.

 

4) Formação dos Estados:  

 

* Não há como formar novos Estados, senão por divisão de outro(s); a Constituição prevê a possibilidade de transformação deles por incorporação entre si, por subdivisão ou desmembramento quer para se anexarem a outros, quer para formarem novos Estados, quer, ainda, para formarem Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas (art. 18, § 3º, combinado com o art. 48, VI).

 

5) Os Municípios na Federação:  

 

* A intervenção neles é da competência dos Estados, o que mostra serem vinculados a estes, tanto que sua criação, incorporação, fusão e desmembramento, far-se-ão por lei estadual, e dependerão de plebiscito.

 

* Não existe federação de municípios, mas sim de Estados. Mas a Constituição consagrou a tese de que o Município brasileiro é entidade de 3º grau, integrante e necessária ao nosso sistema federativo (equívoco).

 

6) Vedações constitucionais de natureza federativa:  

 

* O art. 19 contém vedações gerais dirigidas à União, Estados, Distrito Federal e Municípios; visam o equilíbrio federativo; a vedação de criar distinções entre brasileiros coliga-se com o princípio da igualdade; a paridade federativa encontra apoio na vedação de criar preferência entre os Estados.

  

 

Capítulo 2 – DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

 

7) O problema da repartição de competências federativas:

 

* A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa. Esta distribuição constitucional de poderes é o ponto nuclear da noção de Estado federal. São grandes as dificuldades de saber a que entes devem ser entregues tais competências.

 

* Em umas federações a descentralização é mais acentuada (EUA); noutras a área de competência da União é mais dilatada, limitando a atuação dos Estados (Brasil, onde a existência de Municípios comprime a área estadual).

 

* A CF/88 estruturou um sistema que combina competências exclusivas, privativas e principiológicas com competências comuns e concorrentes, buscando o equilíbrio.

 

8) O princípio da predominância do interesse:

 

*É o princípio geral que norteia a repartição de competência. Segundo ele, à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local.

 

9) Técnicas de repartição de competências:  

 

* São três: a) na enumeração dos poderes da União, reservando-se aos Estados os remanescentes; b) poderes enumerados aos Estados e remanescentes à União; c) na enumeração das competências das entidades federativas.

 

10) Sistema da Constituição de 1988:

 

*Busca realizar o equilíbrio federativo, por meio de uma repartição de competências que se fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União (arts. 21 e 22), com poderes remanescentes para os Estados (25, § 1º) e poderes definidos indicativamente aos Municípios (art. 30), mas combina possibilidades de delegação (22, parágrafo único), áreas comuns em que se prevêem atuações paralelas da União, Estados, DF e Municípios (art. 23) e setores concorrentes entre União e Estados.

 11) Classificação das competências:  

 

* Competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões; são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções. * Podemos classificá-las em dois grandes grupos com suas subclasses:

 

1 – Competência material, que pode ser exclusiva (21) e comum (23);

 

2 Competência legislativa, que pode ser:

 

(A) exclusiva (25, § 1º e 2º): atribuída a uma entidade, com a exclusão das demais.

(B) privativa (22 e 24): própria de uma entidade, com possibilidade de delegação e de competência suplementar.

(C) concorrente (24): possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade

           federativa, mas com a primazia da União no que tange à normas gerais.

(D) suplementar (24, §1 a 4): que é correlativa da competência concorrente, e significa o poder de formular normas

 que desdobrem o conteúdo de normas gerais ou que supram a ausência destas.

 

* Sob outro prisma podem ser classificadas quanto: à forma ou processo de sua distribuição: enumerada, reservada ou remanescente e residual e implícita; à extensão: exclusiva, privativa, comum, cumulativa ou paralela, concorrente e suplementar; à origem: originária e delegada, e etc.

           

12) Sistema de execução de serviços:  

 

* O sistema brasileiro é o de execução imediata; cada entidade (União, Estados, DF e Municípios) mantém seu corpo de servidores públicos destinados a executar os serviços das respectivas administrações (arts. 37 e 39).

 

13) Gestão associada de serviços públicos:  

 

* A EC-19/98 – art. 241: “as entidades” disciplinarão por meio de consórcios públicos e convênios de cooperação entre os federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

 

 

Capítulo 3 – DA INTERVENÇÃO NOS ESTADOS E NOS MUNICÍPIOS

 

 

I – AUTONOMIA E INTERVENÇÃO

 

14) Autonomia e equilíbrio federativo:  

 

* O Estado federal, como vimos, assenta no princípio da autonomia das entidades componentes e que se apóia em dois elementos básicos: existência de governo próprio e posse de competência exclusiva.

 

* Autonomia é a capacidade de agir dentro de círculo preestabelecido (25, 29 e 32). É nisso que se verifica o equilíbrio da federação, que rege as relações entre União, Estados, DF e Municípios, todos autônomos nos termos da Constituição. Esse equilíbrio realiza-se por mecanismos instituídos na constituição rígida, entre os quais sobreleva o da intervenção federal nos Estados e dos Estados nos municípios (34 a 36).

           

15) Natureza da intervenção:

 

* Intervenção é ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta; é antítese da autonomia. Por ela afasta-se momentaneamente a atuação autônoma de quem tenha sofrido. 

 

* É medida excepcional, e só há de ocorrer nos casos nela taxativamente indicados como exceção no princípio da não intervenção (art. 34).

           

 

II – INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL

 

16) Pressupostos de fundo da intervenção; casos e finalidades:  

 

* Os pressupostos de fundo constituem situações críticas que põem em risco a segurança do Estado, o equilíbrio federativo, as finanças estaduais e a estabilidade da ordem constitucional. Tem por finalidade:

 

1) a defesa do Estado; para manter a integridade nacional e repelir invasão estrangeira (34, I e II);

 

2) a defesa do princípio federativo; para repelir invasão de uma unidade em outra, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública e garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da federação;

 

3) a defesa das finanças estaduais; sendo permitida à intervenção quando for suspenso o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos, deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias;

 

4) a defesa da ordem constitucional, quando é autorizada a intervenção nos casos dos incisos VI e VII do art. 34.

           

17) Pressupostos formais:  

 

* Constituem pressupostos formais da intervenção: o modo de efetivação, seus limites e requisitos.

 

* Efetiva-se por decreto do Presidente, o qual especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução, e se couber, nomeará o interventor (36, § 1º).

 

* O decreto de intervenção dependerá (ART 36):

 

a) Nos incisos I, II, III e V do art. 34, da simples verificação dos motivos que a autorizam (Ato discricionário).

 

b)  No caso do art. 34, IV, de solicitação do PL ou do PE (Ato discricionário) coacto ou impedido, ou de requisição do STF (Ato vinculado), se a coação for exercida contra o PJ.

 

c) No caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE (Ato vinculado).

 

d) De provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (ação direta de inconstitucionalidade interventiva), na hipótese do art. 34, VII (Ato vinculado – provimento em representação do PGR).

 

e) No caso de recusa à execução de lei federal, de provimento, pelo STJ, de representação do PGR.

 

* Nos casos do art. 34, VI e VII, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Mas se não for o bastante, efetivar-se-á a intervenção.

 

18) Controle político e jurisdicional da intervenção:  

 

* Segundo a art. 49, IV, o CN não se limitará a tomar ciência do ato de intervenção, pois ele será submetido a sua apreciação, aprovando ou rejeitando; se suspender, esta passará a ser ato inconstitucional (85, II).

 

* Controle jurisdicional. Não o há sobre o ato de intervenção nem sobre esta, porque se trata de ato de natureza política insuscetível de controle jurisdicional, salvo manifesta infringência às normas constitucionais.

 19) Cessação da intervenção:  

 

* Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal (36, § 4º). Vale dizer que a intervenção é ato temporário.

           

20) Responsabilidade civil do interventor:  

 

* O interventor é figura constitucional e autoridade federal, cujas atribuições dependem do ato interventivo e das instruções que receber, quando, nessa qualidade, executa atos e profere decisões que prejudiquem a terceiros, a responsabilidade civil pelos danos causados é da União (37, § 6º).

 

 

III – INTERVENÇÃO NOS MUNICÍPIOS

 

21) Fundamento constitucional:  

 

* Fica também sujeito a intervenção na forma e nos casos previstos na Constituição (art. 35).

           

22) Motivos para a intervenção nos Municípios:

 

* O princípio aqui é também o da não intervenção, de sorte que esta só poderá licitamente ocorrer nos estritos casos indicados no art. 35. Exemplos, entre outros:

 

a) deixar de ser paga por dois anos consecutivos a dívida fundada, sem motivo de força maior;

b) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

c) não tiver sido aplicado o mínimo exigido de receita municipal na manutenção do ensino.

           

23) Competência para intervir:  

 

* Compete ao Estado, que se faz por decreto do Governador; o decreto conterá a designação do interventor (se for o caso), o prazo e os limites da medida, e será submetido à apreciação da Assembléia, no prazo de 24 horas.

 

* Já em Município de Território federal, é da competência da União, por decreto do Presidente e aprovação do CN.

 

 

TÍTULO II – DO GOVERNO DA UNIÃO

 

 

Capítulo 1 – DA UNIÃO COMO ENTIDADE FEDERATIVA

 

I – NATUREZA DA UNIÃO

 

24) Significado e conceito de União: É uma das entidades que compõem a República federativa; é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação às unidades federadas e a cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro. de personalidade jurídica de direito internacional.

           

25) Estado federal: Já o Estado federal é o todo, ou seja, o complexo constituído por União, Estados, DF e Municípios.Rege, juridicamente, toda a vida no interior do País, porque abrange todas as competências.

           

26) Posição da União no Estado federal: Constitui aquele aspecto unitário que existe em toda organização federal, pois se não houvesse elementos unitários não teríamos à essência do Estado, como instituição de Direito Internacional. O Estado federal é, assim, caracterizado por essas duas tendências: a unitária (União) e a disjuntiva ou federativa (Estados federados).

           

27) União e pessoa jurídica de Direito Internacional: O Estado federal é que é a pessoa jurídica de Direito Internacional. Mas as relações internacionais do Estado realizam-se por intermédio de órgãos da União (competência deste) (art. 21, I a IV).

 

28) União como pessoa jurídica de direito interno: Nessa qualidade, é titular de direitos e sujeitos de obrigações; está sujeita à responsabilidade pelos atos que pratica, podendo ser submetida aos Tribunais.

           

29) Bens da União: Ela é titular de direito real, e pode ser titular de direitos pessoais; o art. 66, III, do CC declara que os bens públicos são os que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades; o art. 20 da CF estatui quais são esses bens, entre outros:

 

I – os que lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

 II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras…

     VI – o mar territorial;  

V os recursos naturais da plataforma continental e da zee…

 IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;  

 XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. 

 

II – COMPETÊNCIAS DA UNIÃO

 

30) Noção:  

 

* A União dispõe de competência material exclusiva conforme ampla enumeração de assuntos no art. 21, de competência legislativa privativa (art. 22), de competência comum (art. 23) e, ainda, de competência legislativa concorrente com os Estados sobre temas especificados no art. 24.

           

31) Competência internacional e competência política: ART. 21 (competência material exclusiva)

 

* Internacional:  I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;  

    II – declarar a guerra e celebrar a paz;  III – assegurar a defesa nacional;  IV – regular sobre as forças estrangeiras no território nacional.

 

* Política: poder de: a) decretar estado de sítio, de defesa e a intervenção; b) conceder anistia; c) legislar sobre direito eleitoral.

 

31) Competência administrativa: ART. 21  

 

a) autorizar e fiscalizar a produção de material bélico;

b) administrar as reservas cambiais do país e fiscalizar as operações de natureza financeira;

c) organizar e manter o PJ, o MP e a Defensoria Pública do DF e dos Territórios;

d) assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

e)   organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

f) exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

g) planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas (secas e as inundações);

 h) instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de direitos de seu uso; etc.

 

31) Competência na área de prestação de serviços: ART. 21  

  

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII   explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

  a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

 b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;    c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

 d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais…;

 e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;             f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; etc.

 

31) Competência em matéria urbanística: ART. 21  

   

XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

 XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; e etc.

 

32) Competência econômica: ART. 21  

 

a) elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico;

b) intervir no domínio econômico, explorar atividade econômica e reprimir abusos do poder econômico;

c) explorar a pesquisa e a lavra de recursos minerais;       d) monopólio de pesquisa, lavra e refinação do petróleo;

e) da pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comércio de minérios nucleares;

f) a desapropriação por interesse social, nos termos dos art. 184 a 186;     g) legislar sobre produção e consumo; e etc.

           

33) Competência social: ART. 21  

 

a) elaborar e executar planos nacionais de regionais de desenvolvimento social;          b) a defesa permanente contra calamidades públicas;

c) organizar a seguridade social; d) estabelecer políticas sociais e econômicas, visando a saúde;   e) regular o SUS;

f) regulamentar as ações e serviços de saúde;     g) estabelecer a previdência social;         h) manter serviços de assistência social;

i) legislar sobre direito social em suas várias manifestações.

           

34) Competência financeira e monetária: ART. 21  

 

* A administração financeira continuará sob o comando geral da União, já que à ela cabe legislar sobre normas gerais de Direito tributário e financeiro e sobre orçamento, restando as outras entidades a legislação suplementar.

Exs.: Emitir moeda e legislar sobre o sistema monetário; administrar as reservas cambiais; instituir os tributos; etc.

           

35) Competência material comum – ART. 23:  

 

* Muitos assuntos do setor social, referidos antes, não lhe cabem com exclusividade. Foi aberta a possibilidade das outras entidades compartilharem com ela da prestação de serviços nessas matérias:

 I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

  II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

  V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

  VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

            

36) Competência legislativa:  

 

* Toda matéria de competência da União é suscetível de regulamentação mediante lei (ressalvado o disposto nos arts. 49, 51 e 52), conforme o art. 48; mas os arts. 22 e 24 especificam seu campo de competência legislativa, que é considerada em 2 grupos: privativa e concorrente.

 * Privativa – ART 22: (a) D. administrativo; (b) D. material não administrativo; e (c) D. processual.

 

* Concorrente – ART. 24 (Estados e DF): D. tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico, etc.

                                                                    A legislação concorrente da União limita-se a estabelecer normas gerais.

 

 

III – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DA UNIÃO

 

37) Poderes da União:

 

* São, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (art. 2º).

 

38) Sistema de governo:  

 

* São técnicas que regem as relações entre o Legislativo e o Executivo no exercício das funções governamentais.

 

* São 3 os sistemas básicos, o presidencial, o parlamentar e o convencional

 

1 – Presidencialismo; o Presidente exerce o PE, acumula as funções de Chefe de Estado, Chefe de Governo e Chefe da Administração; cumpre um mandato por tempo fixo; o órgão do PL não é Parlamento; eventual plano de governo, mesmo quando aprovado por lei, depende exclusivamente da coordenação do Presidente, que o executará ou não, bem ou mal, sem dar satisfação jurídica a outro poder.

 

2 – Parlamentarismo; é típico das monarquias constitucionais; o PE se divide em duas partes: um Chefe de Estado e um Primeiro Ministro.

 

 

Capítulo II – DO PODER LEGISLATIVO

 

I – ORGANIZAÇÃO

 

39) O Congresso Nacional:

 

* A função legislativa de competência da União é exercida pelo CN, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrados respectivamente por deputados e senadores, num sistema denominado bicameralismo.

 

* No bicameralismo (PL em dois ramos) brasileiro, não há predominância substancial de uma câmara sobre outra.

           

40) A Câmara dos Deputados:

 

* O ramo popular do PL federal é a Câmara dos Deputados, a qual se compõe de representantes do povo, eleitos em cada Estado e no DF pelo sistema proporcional. A CF não fixa o número total de Deputados Federais, deixando isso e a representação por Estados para serem estabelecidos por lei complementar; proporcionalmente à população.

           

41) O Senado Federal:

 

* Tida como câmara representativa dos Estados federados, o Senado compõe-se de representantes dos Estados e do DF, elegendo, cada um, três Senadores, pelo princípio majoritário, para um mandato de 8 anos, renovando-se a representação de 4 em 4 anos, alternadamente, por um e dois terços (art. 46). Contudo, sabe-se que os Senadores são eleitos pelo povo e integram-se a representação dos partidos tanto quanto os Deputados.

           

42) Organização interna das Casas do Congresso:  

 

* Elas possuem órgão internos destinados a ordenar seus trabalhos. Cada uma deve elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, etc. Nisso se encontra um elemento básico de sua independência, pois não há interferência de uma em outra, nem de outro órgão governamental.

 

* Tais regimentos internos recobram sua importância de principal fonte do Direito Parlamentar, já que a CF não contém tantas normas regimentais como a anterior, apesar de dispor de assuntos como: formação e competência básica de seus principais órgãos internos – MESA, COMISSÕES, POLÍCIA e SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS.

 

A) Mesas:

 

Existem Mesa da CD, Mesa do SF e, agora, faz-se referência à Mesa do CN. Sua composição é matéria regimental, apesar de o art. 58, §1º impor que a constituição da Mesa seja por representação proporcional dos partidos.

 

O art. 57, §4º impõe que cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 01/02, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Ademais, as atribuições das Mesas são contempladas nos regimes internos, apesar de a Constituição mencionar algumas de maior destaque.

 

Mesa do Congresso Nacional : não existe por si, pois se constitui de membros das Mesas do SF e CD, presidida pelo Presidente do SF. Sua função consiste em dirigir os trabalhos do CN quando suas Casas se reúnem em sessão conjunta, mas a CF lhe reserva importante atribuição no art. 140 (acompanhamento e fiscalização nos Estados de Defesa e Sítio).

 

B) Comissões parlamentares:

 

 São organismos constituídos em cada Câmara, composto por membros restritos, encarregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres. As comissões do CN e de suas duas casas serão permanentes ou temporárias e constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento interno.

 

(1) Comissões permanentes: as que subsistem através das legislaturas; cabem-lhe, além de outras competências do

          regimento interno (ART. 58):

 I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se…

 II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

 IV – receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos/omissões das autoridades ou entidades;

 V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

(2) Comissões temporárias: as que se extinguem com a terminação da legislatura ou, antes dela, constituídas para       

                                             opinar sobre certa matéria, tenham preenchido os fins.

 

(3) Mistas: se formam por Deputados e Senadores, a fim de estudarem assuntos expressamente fixados.

 

(4) Comissões parlamentares de inquérito (CPI´s): São organismos que desempenham papel de grande relevância na fiscalizam e controle da Administração, a ponto de receber poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas. Sua criação é ilimitada, apesar da necessidade do preenchimento de três requisitos:

            1 – requerimento de um terço dos membros da Casa;

            2 – ter por objeto apuração de fato determinado;

            3 – ter prazo certo de funcionamento.

 

* Um dos problemas mais sérios das CPI´s consistiu sempre na ineficácia jurídica de suas conclusões, não    

   raro enterradas nos escaninhos das injunções políticas.

 

C) Polícias e serviços administrativos: guardas e serviços administrativos próprios, regulados nos seus regimentos.

           

43) Comissão representativa:

 

* Instituída no art. 58, § 4º; sua função é representar o CN durante o recesso parlamentar; haverá apenas uma, eleita por suas casas na última sessão ordinária do período legislativo.

 

 

II – FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES

 

44) Funcionamento do Congresso Nacional:

 

* O CN desenvolve sua atividades por legislaturas, sessões legislativas ordinárias ou extraordinárias, sessões (reuniões) ordinárias e extraordinárias.

 

* A legislatura tem a duração de 4 anos, período do início ao término do mandato dos membros da Câmara dos Deputados (art. 44, par. único); o Senado é contínuo  por ser renovável parcialmente em cada período de 4 anos (46, § 2º). A legislatura reveste-se de grande importância, pois muitas deliberações devem ser tomadas dentro dela ou em relação a ela.

 

* Sessão legislativa ordinária é o período em que deve estar reunido o Congresso para os trabalhos legislativos (02.02 a 17.07 e 01.08 a 22.12); esses espaços de tempo entre as datas constituem o recesso parlamentar, podendo, durante ele, ser convocada sessão legislativa extraordinária. Contudo essas sessões não serão interrompidas em dezembro enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias.

 

* Sessões ordinárias são as reuniões diárias dos congressistas, que se processam no dias úteis, disciplinada pelo regimento interno.

 

* Reuniões conjuntas são as hipóteses que a CF prevê em que as Câmaras se reunirão em sessão conjunta (57, § 3º), caso em que a direção dos trabalhos cabe à Mesa do Congresso Nacional (57, ­§ 5º). A CF arrola os casos no art. 57, §3º, além de outros casos nela previstos.

 

* Quórum para deliberações: as deliberações de cada Casa ou do Congresso em câmaras conjuntas serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário (art. 47), que podem ser os casos que exigem maioria absoluta (arts. 55, § 2º, 66, § 4º e 69), por três quintos (60, ­§ 2º) e por dois terços (51, I, 52, par.único e 86).

           

 

45) Atribuições do Congresso Nacional:  

 

* Vimos que o CN é o órgão legislativo da União. Mas suas atribuições não se resumem em elaborar leis. Exercem outras atribuições de grande importância, e todas podem ser classificadas em cinco grupos:

 

(1) Atribuições legislativas (art. 48): elaborar leis sobre todas as matérias de competência da União.

 

(2) Atribuições meramente deliberativas (art. 49): autorizações, aprovações, julgamento técnico, e etc.

 

(3) Atribuições de fiscalização e controle (arts 50, § 2º, 58, § 3º, 71 e 72, 166, § 1º, 49, IX e X, 51, II e 84, XXIV): pedidos de informação, CPI, controle externo, fiscalização e controle dos atos do PE, tomada de contas, e etc.

 

(4) Atribuições de julgamento de crime de responsabilidade (arts 51, I, 52, I e II, 86): do Presidente ou Ministros. A CD funciona como órgão de admissibilidade do processo e o SF como tribunal político.

 

(5) Atribuições constituintes (art. 60): elaboração de EC, criando normas constitucionais.

 

 

46) Atribuições privativas (na verdade exclusiva) da Câmara dos Deputados – ART. 51:  

  

I – autorizar a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

 II – proceder à tomada de contas do Presidente, quando não apresentadas ao CN dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa;

 III – elaborar seu regimento interno; e etc.

   

47) Atribuições privativas do Senado Federal – ART. 52:  

  

I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

  II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  XII – elaborar seu regimento interno;

 XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; e etc.

  Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

 

 

IV – ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS

           

49) Conteúdo:  

 

* Entende-se como o conjunto de normas constitucionais, que estatui o regime jurídico dos membros do CN, prevendo suas prerrogativas e direitos, seus deveres e incompatibilidades (quase tudo previsto nos arts 53 a 56).

           

50) Prerrogativas:  

 

* A CF/88 restituiu aos parlamentares suas prerrogativas básicas, especialmente a inviolabilidade e a imunidade, mantendo-se o privilégio de foro e a isenção do serviço militar e acrescentou a limitação do dever de testemunhar.

 

(A) Inviolabilidade (imunidade material): é a exclusão de cometimento de crime por parte de parlamentares por

         suas opiniões, palavras e votos (art. 53).

 

(B) Imunidade – propriamente dita (imunidade formal): ao contrário da inviolabilidade, não exclui o crime, antes o

                 pressupõe, mas impede o processo.

 

(C) Quanto à prisão: salvo flagrante de crime inafiançável, os membros do CN não poderão ser presos dentro do

           período de sua diplomação até encerrar o seu mandato.

 

(D) Quanto ao processo: não importa a natureza do crime, o congressista não poderá ser processado criminalmente

     sem prévia licença de sua Casa.

 

(E) Privilégio de foro: parlamentares só serão submetidos a julgamento, em processo penal, perante o STF.

 

(F) Limitação ao dever de testemunhar: os parlamentares não serão obrigados a testemunhar sobre informações

recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (53, § 5º);

 

(G) Isenção do serviço militar: sua incorporação depende de licença de sua respectiva Casa.

 

 

51) Direitos:  

 

* Os congressistas têm direitos genéricos decorrentes de sua própria condição parlamentar, como os de debater matérias submetidas à sua Câmara e às comissões, pedir informações, participar dos trabalhos, votando projetos de lei, salvo impedimento moral por interesse pessoal ou de parente próximo na matéria em debate, tudo na forma regimental.

           

 

52) Incompatibilidades:  

 

* São as regras que impedem o congressista de exercer certas ocupações ou praticar certos atos cumulativamente com seu mandato; são impedimentos referentes ao exercício do mandato; não interditam candidaturas, nem anulam a eleição, são estabelecidas no art. 54; podem ser funcionais, negociais, políticas e profissionais.

           

 

53) Perda do mandato:  

 

* Seu regime jurídico disciplina hipóteses em que ficam sujeitos à perda do mandato, que se dará por:

 

(a) cassação é a decretação da perda do mandato, por ter o seu titular incorrido em falta funcional, definida em lei e punida com esta sanção (art. 55, I, II e VI);

 

(b) extinção do mandato é o perecimento pela ocorrência de fato ou ato que torna automaticamente inexistente a investidura eletiva, tais como a morte, a renúncia, o não comparecimento a certo número de sessões expressamente fixado, perda ou suspensão dos direitos políticos (55, III, IV e V).

 

 

 

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. Da Organização do Estado e dos Poderes – Parte I. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/doutrina/direito-constitucional/org-est-poderes-i/ Acesso em: 22 dez. 2024