Direito Constitucional

Da Organização do Estado e dos Poderes – Parte II

Resumo baseado na obra de José Afonso da Silva

TÍTULO III – DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL

 

 

Capítulo 1 – DOS ESTADOS FEDERADOS

 

I – FORMAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ESTADOS     

 

89) Autonomia dos Estados:

 

* A CF assegura a autonomia dos Estados federados, consubstanciando-se na sua capacidade de auto-organização, de auto-legislação, de auto-governo e de auto-administração (arts. 18, 25 e 28).

           

90) Auto-organização e Poder Constituinte Estadual:

 

* A auto-organização se concretiza na capacidade de dar-se a própria Constituição (art. 25).

 

* Há grande controvérsia a respeito da natureza do poder constitucional estadual. Uns lhe negam verdadeiro caráter constituinte (por ser muito limitado). M. Filho chama-o de Poder Constituinte Decorrente, aquele que, decorrendo do originário, não se destina a rever sua obra, mas a institucionalizar coletividades, com caráter de estados, que a Constituição preveja.

 

* Toda a Constituição pressupõe a existência de um Poder capaz de formulá-la, de uma poder que a institui. A CF é poder supremo, soberano. Já o Poder Constituinte Estadual é apenas autônomo.

 

91) Formas de expressão do Constituinte Estadual:

 

* Se expressa comumente por via de procedimento democrático, por via de representação popular, como a Assembléia Estadual Constituinte e Convenção, com ou sem participação popular direta.

 

* No Brasil, o Constituinte Estadual sempre se exprimiu por via de Assembléia Constituinte Estadual, apesar da CF não prever a convocação dessas com poderes especiais para elaborarem suas Constituições.

           

92) Limites do Poder Constituinte dos Estados:

 

* É a CF que fixa a zona de determinações e o conjunto de limitações à capacidade organizatória dos Estados, quando manda que suas Constituições e leis observem os seus princípios. Tais princípios podem ser considerados em dois grupos: (a) Princípios constitucionais sensíveis e; (b) Princípios constitucionais estabelecidos.

           

93) Princípios constitucionais sensíveis:

 

* São princípios sensíveis pois são aqueles claros e mostrados pela Constituição, os apontados, enumerados.

 

* São enumerados no art. 34, VII, que constituem o fulcro da organização constitucional do País. A inclusão de normas na CE em desrespeito e esses princípios poderá provocar a representação do Procurador-Geral da República, visando à declaração de inconstitucionalidade e decretação de intervenção federal (art. 36, III, § 3º).

 

* VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;           b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;                                                              d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

 

 

94) Princípios constitucionais estabelecidos:

 

* São os que limitam a autonomia organizatória dos Estados; são aquelas regras que revelam, previamente, a matéria de sua organização e as normas constitucionais de caráter vedatório, bem como os princípios de organização política, social e econômica, que determinam o retraimento da autonomia estadual, cuja identificação reclama pesquisa no texto constitucional.

 

A) Limitações expressas ao Constituinte Estadual:

 

1- Vedatórias: arts. 19, 150 e 152. Ex.: Art. 19, III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

2 – Mandatórias:

 

a) Criar juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo…; b) Sobre a organização da Defensoria Pública;

c) A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, dentre outros órgãos, das polícias civis, militares e bombeiros.

d) Sobre sua Administração Pública, adotando obrigatoriamente os princípios referidos nos arts. 37 a 41. E etc.

 

B) Limitações implícitas ao Constituinte Estadual:

 

* Quando a CF, por exemplo, arrola no art. 21 matéria de estrita competência da União, implicitamente veda ao Constituinte Estadual cuidar dela; assim como a CF indica matéria de competência exclusiva dos Municípios.

 

C) Limitações ao Constituinte Estadual decorrentes do sistema constitucional adotado:

 

1 – Do princípio federativo: decorre o respeito dos Estados entre si.

2 – Do mesmo princípio federativo: nenhuma das unidades federadas pode exercer coerção sobre outra, nem oferecer vantagens a umas em detrimento de outras.

3 – Do princípio do Estado Democrático de Direito: as unidades federadas só podem atuar segundo o princípio da legalidade, da moralidade e do respeito à dignidade da pessoa humana.

 

95) Interpretação dos princípios limitadores da capacidade organizadora dos Estados:

 

* Cerne a essência do princípio federalista, hão de ser compreendidos e interpretados restritivamente e segundo seus expressos termos; admitir o contrário seria superpor a vontade constituída à vontade constituinte.

 

 

II – COMPETÊNCIAS ESTADUAIS

           

96) Competências reservadas aos Estados:

 

* São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição (art. 25, § 1º); em verdade, não só competências que não lhes sejam vedadas, que lhes cabem, pois também lhes competem competências enumeradas em comum com a União e os Municípios (art. 23), assim como a competência exclusiva referida no art. 25, §§ 2º e 3º.

           

97) Competências vedadas ao Estado:

 

* Veda-se-lhe explicitamente: estabelecer cultos religiosos ou igrejas; recusar fé aos documentos públicos; criar distinções entre brasileiros ou criar preferências em favor de qualquer das pessoas jurídicas de direito público interno; suspender o pagamento de dívida fundada por mais de 2 anos; deixar de entregar receitas tributárias previstas em lei aos Municípios; além dessas contam-se ainda, as tributárias (150 e 152), as financeiras (167) e as administrativas (37, XIII, XVI e XVII); veda-se-lhes implicitamente tudo o que sido enumerado apenas para a União (20, 21 e 22) e para os Municípios (29 e 30).

           

98) Competência estaduais comuns e concorrentes:

 

* Comuns: estão destacadas no art. 23 (É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:).

* Concorrentes: art. 24 (Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:).

           

99) Competências estaduais materiais:

 

* A área de competência dos Estados se limita à seguinte classificação:

 

a) Competência econômica: não sobra muito espaço para os Estados, apesar de ter algumas competências comuns.

 

b) Competência social: a competência é mais ampla, cabendo-lhes prestar serviços de saúde, assistência e previdência social, desportos, educação, cultura, meio ambiente e etc.

 

c) Competência administrativa: a estrutura administrativa dos Estados é por eles fixada livremente, sujeitando-se a certos princípios (legalidade, moralidade).

 

d) Competência financeira e tributária: os Estados precisam de meios pecuniários para a realização de seus fins. Por isso a CF lhes conferiu competência financeira exclusiva, desde que respeitem as normas gerais da CF.

           

100) Competência legislativa:

 

* Não vai muito além do terreno administrativo, financeiro, social, de administração, gestão de seus bens, algumas coisas na esfera econômica e quase nada mais, tais como: elaborar e votar leis complementares à Constituição estadual, votar o orçamento, legislação sobre tributos, legislar sobre as matérias relacionadas no art. 24.

 

 

Capítulo 2 – DOS MUNICÍPIOS

 

I. POSIÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA FEDERAÇÃO          

 

107) Fundamentos constitucionais:

 

* A CF/88 modifica profundamente a posição dos Municípios na Federação, porque os considera componentes da estrutura federativa. O Município brasileiro é entidade estatal integrante da Federação, como entidade político-administrativa, dotada de autonomia política, administrativa e financeira (arts. 1º e 18).

 

II. AUTONOMIA MUNICIPAL    

 

108) Base constitucional da autonomia municipal:

 

* A autonomia municipal é assegurada pelos arts. 18 e 29, e garantida contra os Estados no art. 34, VII, c.

 

* Autonomia: capacidade de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior.

 

* As Constituições até agora outorgavam aos Municípios só governo próprio e competência exclusiva. Agora foi-lhes reconhecido o poder de auto-organização, e ainda com ampliação destas.

 

* A autonomia municipal se assenta em quatro capacidades:


a) de auto-organização: lei orgânica própria.

b) de autogoverno: eletividade do Prefeito/Vereadores.

c) normativa própria: autolegislação.

d) de auto-administração: serviços de interesse local.


 

* Nessas quatro capacidades, encontram-se caracterizadas a autonomia política (capacidade de auto-organização e de autogoverno), a autonomia normativa, a autonomia administrativa e autonomia financeira.

 

* Diferença fundamental de outorga da autonomia municipal: Antes, as normas constitucionais dirigiam aos Estados-membros, os quais deveriam organizar, estruturar o governo e definir as competências do Município; Agora, as normas constitucionais instituidoras de autonomia dirigem-se diretamente aos Municípios.

 

109) Capacidade de auto-organização municipal:

 

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado.

 

110) Lei Orgânica própria:

 

* Espécie de Constituição municipal. Cuidará de discriminar a matéria de competência exclusiva do Município, observando as peculiaridades locais, bem como a competência comum que a Constituição lhe reserva juntamente com a União e os Estados. Indicará, dentre a matéria de sua competência, aquela que lhe cabe legislar com exclusividade e a que lhe seja reservado legislar supletivamente.

 

* A própria Constituição já indicou o conteúdo básico da Lei Orgânica, que terá que compreender, além das regras de eletividade do Prefeito e vereadores, normas sobre:

 

a) a posse do Prefeito e dos Vereadores e seus compromissos;

b) inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município;

c) organização das funções legislativas e fiscalizadora da Câmara Municipal;

d) cooperação das associações representativas de bairro com o planejamento municipal;

e) iniciativa legislativa popular sobre matéria de interesse do Município, através de representação, pelo menos, de 5% do eleitorado; e etc.

 

* Toda matéria dos incisos I, II, IV e VIII do art. 29, matérias sobre eleições, mandatos, é de competência da constituinte constitucional.

 

111) Competências municipais:

 

* O art. 30 discrima as bases da competência municipal, além das áreas de competência comum (art. 23).

Art. 30. Compete aos Municípios:


I – legislar sobre assuntos de interesse local (competência exclusiva);

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local…;

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (plano diretor – + de 20.000 hab.), e etc.


 

 

Título VI – DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

 

 

CAPÍTULO 1 – DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO

 

I) Sistema Constitucional das Crises

 

185) Defesa do Estado e compromissos democráticos:

 

* Defesa do Estado é defesa do território contra invasão estrangeira (34, II, e 137, II), é defesa da Pátria (142), não mais defesa deste ou daquele regime político ou de uma particular ideologia ou de um grupo detentor do poder.

 

186) Defesa das instituições democráticas:

 

* O equilíbrio é o elemento que caracteriza a ordem constitucional, e consiste na existência de uma distribuição relativamente igual do poder, de tal maneira que nenhum grupo, ou combinação de grupos, possa dominar sobre os demais, subordinando-se aos procedimentos constitucionais.

 

* As competições pelo poder geram uma situação de crise, que poderá assumir as características da crise constitucional pondo em grave risco as instituições democráticas. Quando uma situação desta se instaura é que se manifesta a função do chamado sistema constitucional das crises: são normas que visam a estabilização e a defesa da Constituição contra processos violentos de mudanças ou perturbação da ordem constitucional, mas também a defesa do Estado quando situação crítica derive de guerra externa.

 

* Os princípios informadores do sistema constitucional nas crises são o princípio fundante da necessidade e o princípio da temporariedade. Sem que se verifique a necessidade, o estado de exceção configurará golpe de estado; sem atenção ao princípio da temporariedade, o estado de exceção não passará de ditadura.

 

II) Estado de Defesa

 

187) Defesa do Estado e estado de defesa:

 

* Defesa do Estado: significa uma ordenação que tem por fim específico e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território.

 

* Estado de defesa: segundo o art. 136, consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por certo tempo, em locais restritos e determinados, mediante decreto do Presidente, para preservar a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

 

188) Pressupostos e objetivo:

 

* Os fundamentos para sua instauração acham-se estabelecidos no art. 136, e são de fundo e de forma.

 

   Pressupostos de Fundo:

 

a) a existência de grave e iminente instabilidade institucional que a ameace a ordem pública ou a paz social.

 

b) a manifestação da calamidade de grandes proporções na natureza que atinja a mesma ordem pública.

  

Pressupostos Formais:

 

            a) prévia manifestação do Conselho da República e Defesa Nacional;

 

            b) decretação pelo Presidente, após audiência desses dois Conselhos;

 

            c) determinação do tempo de duração e as das áreas por ele abrangidas;

 

            d) indicação das medidas coercitivas.

 

* Objetivo: preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas por aqueles fatores de crise.

 

189) Controles:

 

* Político: realiza-se em dois momentos pelo Congresso:

 

(1) apreciação do decreto de instauração e de prorrogação do estado de defesa, que o Presidente terá que submeter;

 

(2) sucessivo – atuará após o seu término e a cessação de seus efeitos (as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente ao CN com as devidas justificativas).

 

(3) controle político concomitante (art. 57, §5º) – a Mesa do CN designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa.

 

* Jurisdicional: o jurisdicional consta, por exemplo, do art. 136, § 3º, onde se prevê que a prisão por crime contra o Estado será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultando ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial. Também a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo autorização do PJ.

 

 

III) Estado de Sítio

 

190) Pressupostos, objetivos e conceito:

 

* Causas do estado de sítio: são as situações críticas que indicam a necessidade de instauração de correspondente legalidade de exceção para fazer frente à anormalidade manifestada. São as condições de fato, as quais dão legitimidade às providencias constitucionalmente estabelecidas.

* Causas (art. 137):       I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

 

* Pressupostos (requisitos) formais (137 e 138, §§ 2º e 3º):

            a) audiência do Conselho da República e da Defesa Nacional;

            b) autorização por voto da maioria absoluta do CN, atendendo a solicitação do Presidente;

            c) decretação pelo Presidente:

d) indicação, pelo decreto do Presidente, (1) da duração (não superior a 30 dias nem prorrogada quando for no caso do inciso I; e por todo o tempo que perdurar a guerra ou agressão estrangeira – inciso II); (2) das normas necessárias a sua execução; (3) as garantias constitucionais que ficarão suspensas, dentre as autorizadas.

 

* Objetivos: (a) preservar, manter e defender o Estado Democrático de Direito (assim, as instituições democráticas)

                    (b) dar condições de livre mobilização de todos os meios necessários à defesa do Estado na guerra.

 

* Conceito: consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por determinado tempo e em certa área (que poderá ser o todo o território nacional), objetivando preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada por motivo de comoção grave de repercussão nacional ou por situação de beligerância com Estado estrangeiro.

 

191) Efeitos do estado de sítio:

 

* A primeira conseqüência é a substituição da legalidade constitucional comum por uma extraordinária. Na vigência do estado de sítio, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas (art. 139):

I – obrigação de permanência em localidade determinada;             II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;         IV – suspensão da liberdade de reunião;        V – busca e apreensão em domicílio;       VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;                     VII – requisição de bens.

 

192) Controles do estado de sítio:

 

* Controle político:          (a) controle prévio: porque a autorização do Estado de sítio depende da autorização do CN;

                                    (b) controle concomitante: porque a Mesa do CN tem de designar Comissão (5 membros);

                                    (c) controle sucessivo: avaliação das medidas aplicadas relatadas pelo Presidente ao CN.

 

* Controle jurisdicional: casos de abuso ou excesso de poder pelos executores ou agente do estado de sítio. Vale lembrar que os estados de defesa e sítio estão subordinados a normas legais. Trata-se de uma legalidade extraordinária, e não arbitrariedade.

 

 

CAPÍTULO II – DAS FORÇAS ARMADAS

 

193) Destinação constitucional:

 

* São instituições nacionais permanentes e regulares que se destinam à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (art. 142).

 

* São garantes materiais da subsistência do Estado e da perfeita realização de seus fins. Através de seu poder que se afirmar, nos momentos críticos da vida internacional, o prestígio do Estado e a sua própria soberania.

 

194) Instituições nacionais permanentes:

 

* As Forças Armadas são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do Presidente. Com isso, importa afirmar que não poderão ser dissolvidas.

 

195) Hierarquia e disciplina:

 

* Hierarquia: é o vinculo de subordinação escalonada e graduada de inferior a superior.

 

* Disciplina: é o poder que têm os superiores hierárquicos de impor condutas e dar ordens aos inferiores.

 

196) Componentes das Forças Armadas:

 

* São constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica. Cada uma das três forças goza de autonomia relativa, subordinadas respectivamente aos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Mas todas entrosadas e devem ser obedientes a um centro comum, que o seu comando supremo exercido pelo Presidente.

 

197) Fixação e modificação dos efetivos das Forças Armadas:

 

* Para o tempo de paz, dependem de lei de iniciativa do Presidente (61, § 1º, I); em tempo de guerra, não se cuidará de efetivos, mas de mobilização nacional, compreendida a convocação de reservistas e de outras forças militares, o que se faz por decreto do Presidente (84, XIX).

 

198) A obrigação militar, a organização militar e seus servidores:

 

* O serviço militar é obrigatório para todos nos termos da lei (art. 143). Mas é reconhecida a escusa de consciência no art. 5º, VIII, que desobriga o alistamento, desde que cumprida prestação alternativa.

 

* Seus integrantes têm seus direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos definidos no § 3º, do art. 142, desvinculados, assim, do conceito de servidores públicos, por força da EC-18/98.

 

 

CAPÍTULO 3 – DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

199) Polícia e segurança pública:

 

* Segurança pública é a manutenção da ordem pública interna. Consiste numa situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos limites de gozo e reivindicação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos interesses. É uma atividade de vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através das polícias.

 

* Polícia, assim, passa a significar a atividade administrativa tendente a assegurar a ordem, a paz interna, a harmonia e o órgão do Estado que zela pela segurança dos cidadãos.

 

* Mas a segurança pública não é só problema de policiais, pois a Constituição estabelece que a segurança é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, Estado e população.

 

200) Organização da segurança pública:

 

* Órgãos: PF, rodoviária e ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares.

 

* Rege o princípio de que o problema da segurança pública é de competência e responsabilidade de cada unidade da federação, tendo em vista as peculiaridades regionais e o fortalecimento do princípio federativo.

 

201) Polícias Federais:

 

* Estão mencionadas três no art. 144, I a III, a polícia federal propriamente dita, a rodoviária federal e a ferroviária federal. São organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIV). Todas elas hão de ser instituídas em lei, como órgãos permanentes estruturados em carreira.

 

* Polícia federal: apurar infrações contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União; prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes, contrabando; exercer funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras; exercer função de polícia judiciária da União; e etc.

 

* Polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal: patrulhamento ostensivo das rodovias e ferrovias federais.

 

202) Polícias estaduais:

 

* São responsáveis pelo exercício das funções de segurança pública e de polícia judiciária: a polícia civil, a militar e o corpo de bombeiros militar.

 

* Polícia civil: incumbe a função de polícia judiciária;

 

* Polícia militar: cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

 

203) Guardas  municipais:

 

* A Constituição apenas reconheceu aos Municípios a faculdade de constituí-las, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. Da Organização do Estado e dos Poderes – Parte II. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/doutrina/direito-constitucional/org-est-pod-ii/ Acesso em: 21 nov. 2024