Resumo baseado na obra de José Afonso da Silva
TÍTULO III – DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Capítulo 1 – DOS ESTADOS FEDERADOS
I – FORMAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ESTADOS
89) Autonomia dos Estados:
* A CF assegura a autonomia dos Estados federados, consubstanciando-se na sua capacidade de auto-organização, de auto-legislação, de auto-governo e de auto-administração (arts. 18, 25 e 28).
90) Auto-organização e Poder Constituinte Estadual:
* A auto-organização se concretiza na capacidade de dar-se a própria Constituição (art. 25).
* Há grande controvérsia a respeito da natureza do poder constitucional estadual. Uns lhe negam verdadeiro caráter constituinte (por ser muito limitado). M. Filho chama-o de Poder Constituinte Decorrente, aquele que, decorrendo do originário, não se destina a rever sua obra, mas a institucionalizar coletividades, com caráter de estados, que a Constituição preveja.
* Toda a Constituição pressupõe a existência de um Poder capaz de formulá-la, de uma poder que a institui. A CF é poder supremo, soberano. Já o Poder Constituinte Estadual é apenas autônomo.
91) Formas de expressão do Constituinte Estadual:
* Se expressa comumente por via de procedimento democrático, por via de representação popular, como a Assembléia Estadual Constituinte e Convenção, com ou sem participação popular direta.
* No Brasil, o Constituinte Estadual sempre se exprimiu por via de Assembléia Constituinte Estadual, apesar da CF não prever a convocação dessas com poderes especiais para elaborarem suas Constituições.
92) Limites do Poder Constituinte dos Estados:
* É a CF que fixa a zona de determinações e o conjunto de limitações à capacidade organizatória dos Estados, quando manda que suas Constituições e leis observem os seus princípios. Tais princípios podem ser considerados em dois grupos: (a) Princípios constitucionais sensíveis e; (b) Princípios constitucionais estabelecidos.
93) Princípios constitucionais sensíveis:
* São princípios sensíveis pois são aqueles claros e mostrados pela Constituição, os apontados, enumerados.
* São enumerados no art. 34, VII, que constituem o fulcro da organização constitucional do País. A inclusão de normas na CE em desrespeito e esses princípios poderá provocar a representação do Procurador-Geral da República, visando à declaração de inconstitucionalidade e decretação de intervenção federal (art. 36, III, § 3º).
* VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
94) Princípios constitucionais estabelecidos:
* São os que limitam a autonomia organizatória dos Estados; são aquelas regras que revelam, previamente, a matéria de sua organização e as normas constitucionais de caráter vedatório, bem como os princípios de organização política, social e econômica, que determinam o retraimento da autonomia estadual, cuja identificação reclama pesquisa no texto constitucional.
A) Limitações expressas ao Constituinte Estadual:
1- Vedatórias: arts. 19, 150 e 152. Ex.: Art. 19, III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
2 – Mandatórias:
a) Criar juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo…; b) Sobre a organização da Defensoria Pública;
c) A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, dentre outros órgãos, das polícias civis, militares e bombeiros.
d) Sobre sua Administração Pública, adotando obrigatoriamente os princípios referidos nos arts.
B) Limitações implícitas ao Constituinte Estadual:
* Quando a CF, por exemplo, arrola no art. 21 matéria de estrita competência da União, implicitamente veda ao Constituinte Estadual cuidar dela; assim como a CF indica matéria de competência exclusiva dos Municípios.
C) Limitações ao Constituinte Estadual decorrentes do sistema constitucional adotado:
1 – Do princípio federativo: decorre o respeito dos Estados entre si.
2 – Do mesmo princípio federativo: nenhuma das unidades federadas pode exercer coerção sobre outra, nem oferecer vantagens a umas em detrimento de outras.
3 – Do princípio do Estado Democrático de Direito: as unidades federadas só podem atuar segundo o princípio da legalidade, da moralidade e do respeito à dignidade da pessoa humana.
95) Interpretação dos princípios limitadores da capacidade organizadora dos Estados:
* Cerne a essência do princípio federalista, hão de ser compreendidos e interpretados restritivamente e segundo seus expressos termos; admitir o contrário seria superpor a vontade constituída à vontade constituinte.
II – COMPETÊNCIAS ESTADUAIS
96) Competências reservadas aos Estados:
* São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição (art. 25, § 1º); em verdade, não só competências que não lhes sejam vedadas, que lhes cabem, pois também lhes competem competências enumeradas em comum com a União e os Municípios (art. 23), assim como a competência exclusiva referida no art. 25, §§ 2º e 3º.
97) Competências vedadas ao Estado:
* Veda-se-lhe explicitamente: estabelecer cultos religiosos ou igrejas; recusar fé aos documentos públicos; criar distinções entre brasileiros ou criar preferências em favor de qualquer das pessoas jurídicas de direito público interno; suspender o pagamento de dívida fundada por mais de 2 anos; deixar de entregar receitas tributárias previstas em lei aos Municípios; além dessas contam-se ainda, as tributárias (150 e 152), as financeiras (167) e as administrativas (37, XIII, XVI e XVII); veda-se-lhes implicitamente tudo o que sido enumerado apenas para a União (20, 21 e 22) e para os Municípios (29 e 30).
98) Competência estaduais comuns e concorrentes:
* Comuns: estão destacadas no art. 23 (É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:).
* Concorrentes: art. 24 (Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:).
99) Competências estaduais materiais:
* A área de competência dos Estados se limita à seguinte classificação:
a) Competência econômica: não sobra muito espaço para os Estados, apesar de ter algumas competências comuns.
b) Competência social: a competência é mais ampla, cabendo-lhes prestar serviços de saúde, assistência e previdência social, desportos, educação, cultura, meio ambiente e etc.
c) Competência administrativa: a estrutura administrativa dos Estados é por eles fixada livremente, sujeitando-se a certos princípios (legalidade, moralidade).
d) Competência financeira e tributária: os Estados precisam de meios pecuniários para a realização de seus fins. Por isso a CF lhes conferiu competência financeira exclusiva, desde que respeitem as normas gerais da CF.
100) Competência legislativa:
* Não vai muito além do terreno administrativo, financeiro, social, de administração, gestão de seus bens, algumas coisas na esfera econômica e quase nada mais, tais como: elaborar e votar leis complementares à Constituição estadual, votar o orçamento, legislação sobre tributos, legislar sobre as matérias relacionadas no art. 24.
Capítulo 2 – DOS MUNICÍPIOS
I. POSIÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA FEDERAÇÃO
107) Fundamentos constitucionais:
* A CF/88 modifica profundamente a posição dos Municípios na Federação, porque os considera componentes da estrutura federativa. O Município brasileiro é entidade estatal integrante da Federação, como entidade político-administrativa, dotada de autonomia política, administrativa e financeira (arts. 1º e 18).
II. AUTONOMIA MUNICIPAL
108) Base constitucional da autonomia municipal:
* A autonomia municipal é assegurada pelos arts. 18 e 29, e garantida contra os Estados no art. 34, VII, c.
* Autonomia: capacidade de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior.
* As Constituições até agora outorgavam aos Municípios só governo próprio e competência exclusiva. Agora foi-lhes reconhecido o poder de auto-organização, e ainda com ampliação destas.
* A autonomia municipal se assenta em quatro capacidades:
a) de auto-organização: lei orgânica própria.
b) de autogoverno: eletividade do Prefeito/Vereadores.
c) normativa própria: autolegislação.
d) de auto-administração: serviços de interesse local.
* Nessas quatro capacidades, encontram-se caracterizadas a autonomia política (capacidade de auto-organização e de autogoverno), a autonomia normativa, a autonomia administrativa e autonomia financeira.
* Diferença fundamental de outorga da autonomia municipal: Antes, as normas constitucionais dirigiam aos Estados-membros, os quais deveriam organizar, estruturar o governo e definir as competências do Município; Agora, as normas constitucionais instituidoras de autonomia dirigem-se diretamente aos Municípios.
109) Capacidade de auto-organização municipal:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado.
110) Lei Orgânica própria:
* Espécie de Constituição municipal. Cuidará de discriminar a matéria de competência exclusiva do Município, observando as peculiaridades locais, bem como a competência comum que a Constituição lhe reserva juntamente com a União e os Estados. Indicará, dentre a matéria de sua competência, aquela que lhe cabe legislar com exclusividade e a que lhe seja reservado legislar supletivamente.
* A própria Constituição já indicou o conteúdo básico da Lei Orgânica, que terá que compreender, além das regras de eletividade do Prefeito e vereadores, normas sobre:
a) a posse do Prefeito e dos Vereadores e seus compromissos;
b) inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município;
c) organização das funções legislativas e fiscalizadora da Câmara Municipal;
d) cooperação das associações representativas de bairro com o planejamento municipal;
e) iniciativa legislativa popular sobre matéria de interesse do Município, através de representação, pelo menos, de 5% do eleitorado; e etc.
* Toda matéria dos incisos I, II, IV e VIII do art. 29, matérias sobre eleições, mandatos, é de competência da constituinte constitucional.
111) Competências municipais:
* O art. 30 discrima as bases da competência municipal, além das áreas de competência comum (art. 23).
I – legislar sobre assuntos de interesse local (competência exclusiva);
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local…;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (plano diretor – + de 20.000 hab.), e etc.
Título VI – DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO 1 – DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
I) Sistema Constitucional das Crises
185) Defesa do Estado e compromissos democráticos:
* Defesa do Estado é defesa do território contra invasão estrangeira (34, II, e 137, II), é defesa da Pátria (142), não mais defesa deste ou daquele regime político ou de uma particular ideologia ou de um grupo detentor do poder.
186) Defesa das instituições democráticas:
* O equilíbrio é o elemento que caracteriza a ordem constitucional, e consiste na existência de uma distribuição relativamente igual do poder, de tal maneira que nenhum grupo, ou combinação de grupos, possa dominar sobre os demais, subordinando-se aos procedimentos constitucionais.
* As competições pelo poder geram uma situação de crise, que poderá assumir as características da crise constitucional pondo em grave risco as instituições democráticas. Quando uma situação desta se instaura é que se manifesta a função do chamado sistema constitucional das crises: são normas que visam a estabilização e a defesa da Constituição contra processos violentos de mudanças ou perturbação da ordem constitucional, mas também a defesa do Estado quando situação crítica derive de guerra externa.
* Os princípios informadores do sistema constitucional nas crises são o princípio fundante da necessidade e o princípio da temporariedade. Sem que se verifique a necessidade, o estado de exceção configurará golpe de estado; sem atenção ao princípio da temporariedade, o estado de exceção não passará de ditadura.
II) Estado de Defesa
187) Defesa do Estado e estado de defesa:
* Defesa do Estado: significa uma ordenação que tem por fim específico e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território.
* Estado de defesa: segundo o art. 136, consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por certo tempo, em locais restritos e determinados, mediante decreto do Presidente, para preservar a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
188) Pressupostos e objetivo:
* Os fundamentos para sua instauração acham-se estabelecidos no art. 136, e são de fundo e de forma.
– Pressupostos de Fundo:
a) a existência de grave e iminente instabilidade institucional que a ameace a ordem pública ou a paz social.
b) a manifestação da calamidade de grandes proporções na natureza que atinja a mesma ordem pública.
– Pressupostos Formais:
a) prévia manifestação do Conselho da República e Defesa Nacional;
b) decretação pelo Presidente, após audiência desses dois Conselhos;
c) determinação do tempo de duração e as das áreas por ele abrangidas;
d) indicação das medidas coercitivas.
* Objetivo: preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas por aqueles fatores de crise.
189) Controles:
* Político: realiza-se em dois momentos pelo Congresso:
(1) apreciação do decreto de instauração e de prorrogação do estado de defesa, que o Presidente terá que submeter;
(2) sucessivo – atuará após o seu término e a cessação de seus efeitos (as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente ao CN com as devidas justificativas).
(3) controle político concomitante (art. 57, §5º) – a Mesa do CN designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa.
* Jurisdicional: o jurisdicional consta, por exemplo, do art. 136, § 3º, onde se prevê que a prisão por crime contra o Estado será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultando ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial. Também a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo autorização do PJ.
III) Estado de Sítio
190) Pressupostos, objetivos e conceito:
* Causas do estado de sítio: são as situações críticas que indicam a necessidade de instauração de correspondente legalidade de exceção para fazer frente à anormalidade manifestada. São as condições de fato, as quais dão legitimidade às providencias constitucionalmente estabelecidas.
* Causas (art. 137): I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
* Pressupostos (requisitos) formais (137 e 138, §§ 2º e 3º):
a) audiência do Conselho da República e da Defesa Nacional;
b) autorização por voto da maioria absoluta do CN, atendendo a solicitação do Presidente;
c) decretação pelo Presidente:
d) indicação, pelo decreto do Presidente, (1) da duração (não superior a 30 dias nem prorrogada quando for no caso do inciso I; e por todo o tempo que perdurar a guerra ou agressão estrangeira – inciso II); (2) das normas necessárias a sua execução; (3) as garantias constitucionais que ficarão suspensas, dentre as autorizadas.
* Objetivos: (a) preservar, manter e defender o Estado Democrático de Direito (assim, as instituições democráticas)
(b) dar condições de livre mobilização de todos os meios necessários à defesa do Estado na guerra.
* Conceito: consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por determinado tempo e em certa área (que poderá ser o todo o território nacional), objetivando preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada por motivo de comoção grave de repercussão nacional ou por situação de beligerância com Estado estrangeiro.
191) Efeitos do estado de sítio:
* A primeira conseqüência é a substituição da legalidade constitucional comum por uma extraordinária. Na vigência do estado de sítio, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas (art. 139):
I – obrigação de permanência em localidade determinada; II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV – suspensão da liberdade de reunião; V – busca e apreensão em domicílio; VI – intervenção nas empresas de serviços públicos; VII – requisição de bens.
192) Controles do estado de sítio:
* Controle político: (a) controle prévio: porque a autorização do Estado de sítio depende da autorização do CN;
(b) controle concomitante: porque a Mesa do CN tem de designar Comissão (5 membros);
(c) controle sucessivo: avaliação das medidas aplicadas relatadas pelo Presidente ao CN.
* Controle jurisdicional: casos de abuso ou excesso de poder pelos executores ou agente do estado de sítio. Vale lembrar que os estados de defesa e sítio estão subordinados a normas legais. Trata-se de uma legalidade extraordinária, e não arbitrariedade.
CAPÍTULO II – DAS FORÇAS ARMADAS
193) Destinação constitucional:
* São instituições nacionais permanentes e regulares que se destinam à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (art. 142).
* São garantes materiais da subsistência do Estado e da perfeita realização de seus fins. Através de seu poder que se afirmar, nos momentos críticos da vida internacional, o prestígio do Estado e a sua própria soberania.
194) Instituições nacionais permanentes:
* As Forças Armadas são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do Presidente. Com isso, importa afirmar que não poderão ser dissolvidas.
195) Hierarquia e disciplina:
* Hierarquia: é o vinculo de subordinação escalonada e graduada de inferior a superior.
* Disciplina: é o poder que têm os superiores hierárquicos de impor condutas e dar ordens aos inferiores.
196) Componentes das Forças Armadas:
* São constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica. Cada uma das três forças goza de autonomia relativa, subordinadas respectivamente aos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Mas todas entrosadas e devem ser obedientes a um centro comum, que o seu comando supremo exercido pelo Presidente.
197) Fixação e modificação dos efetivos das Forças Armadas:
* Para o tempo de paz, dependem de lei de iniciativa do Presidente (61, § 1º, I); em tempo de guerra, não se cuidará de efetivos, mas de mobilização nacional, compreendida a convocação de reservistas e de outras forças militares, o que se faz por decreto do Presidente (84, XIX).
198) A obrigação militar, a organização militar e seus servidores:
* O serviço militar é obrigatório para todos nos termos da lei (art. 143). Mas é reconhecida a escusa de consciência no art. 5º, VIII, que desobriga o alistamento, desde que cumprida prestação alternativa.
* Seus integrantes têm seus direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos definidos no § 3º, do art. 142, desvinculados, assim, do conceito de servidores públicos, por força da EC-18/98.
CAPÍTULO 3 – DA SEGURANÇA PÚBLICA
199) Polícia e segurança pública:
* Segurança pública é a manutenção da ordem pública interna. Consiste numa situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos limites de gozo e reivindicação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos interesses. É uma atividade de vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas.
Art.
* Polícia, assim, passa a significar a atividade administrativa tendente a assegurar a ordem, a paz interna, a harmonia e o órgão do Estado que zela pela segurança dos cidadãos.
* Mas a segurança pública não é só problema de policiais, pois a Constituição estabelece que a segurança é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, Estado e população.
200) Organização da segurança pública:
* Órgãos: PF, rodoviária e ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares.
* Rege o princípio de que o problema da segurança pública é de competência e responsabilidade de cada unidade da federação, tendo em vista as peculiaridades regionais e o fortalecimento do princípio federativo.
201) Polícias Federais:
* Estão mencionadas três no art. 144, I a III, a polícia federal propriamente dita, a rodoviária federal e a ferroviária federal. São organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIV). Todas elas hão de ser instituídas em lei, como órgãos permanentes estruturados em carreira.
* Polícia federal: apurar infrações contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União; prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes, contrabando; exercer funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras; exercer função de polícia judiciária da União; e etc.
* Polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal: patrulhamento ostensivo das rodovias e ferrovias federais.
202) Polícias estaduais:
* São responsáveis pelo exercício das funções de segurança pública e de polícia judiciária: a polícia civil, a militar e o corpo de bombeiros militar.
* Polícia civil: incumbe a função de polícia judiciária;
* Polícia militar: cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
203) Guardas municipais:
* A Constituição apenas reconheceu aos Municípios a faculdade de constituí-las, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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