Direito Civil - Geral

Pessoas Jurídicas

Título II – Das Pessoas Jurídicas

 

 

1.       Conceito.

Consiste num conjunto de pessoas ou de bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para a consecução de fins comuns.

 

2.       Natureza jurídica.

Teorias Negativistas: negam a existência de tais pessoas.

 

Teorias Afirmativistas: procuram explicar a existência de tal agrupamento.

Da Ficção: pessoa jurídica como ente fictício, já que só a pessoa natural é sujeito de direito.

Da Realidade: Pessoas jurídicas como realidade viva e não mera abstração (existência própria).   

      A Teoria da Realidade Técnica: é a mais aceita; considera que o direito pode conceder

                                            personalidade a um conjunto de pessoas ou bens a entes que merecem.

 

3.       Requisitos para a constituição da pessoa jurídica.

De direito privado:

a)       Vontade humana criadora (intenção de criar uma entidade distinta de seus membros);

b)       Elaboração de ato constitutivo (estatuto ou contrato social);

c)       Registro do ato constitutivo no órgão competente;

d)       Liceidade dos seus objetivos (objetos ilícitos ou nocivos extinguem a pessoa jurídica – art. 69).

De direito público: regidas pelo direito público e não pelo CC (Ex.:a lei e o ato administrativo, fatos

                                                                                                           históricos, tratados internacionais).

Certas pessoas jurídicas, por estarem ligadas a interesses de ordem coletiva, ainda dependem de prévia autorização ou aprovação do Governo Federal (Ex.: empresas estrangeiras, agências de seguros, sociedades de exploração de energia elétrica, de riquezas minerais etc.).

 

Consoante o art. 45, “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.

 

O registro tem natureza constitutiva, por ser atributivo da personalidade, da capacidade jurídica, a qual estende-se a todos os campos do direito. A partir de então, aplica-se também às pessoas jurídica, como preceitua o art. 52,“a proteção dos direitos da personalidade”.

 

Dados ou elementos que deve conter o registro: preceitua o “Art. 46. O registro declarará:

I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II – o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;IV – se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V – se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI – as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso”.

 

Os direitos e deveres das pessoas jurídicas decorrem dos atos de seus diretores no âmbito dos poderes que lhes são concedidos no ato constitutivo (“Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo”).

 

O cancelamento do registro se dá, como reporta o “art. 51:

Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se é conclua. § 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica”.

 

Sociedade Irregulares ou de Fato: Sem o registro de seu ato constitutivo a pessoa jurídica será considerada irregular, ou seja, mera relação contratual disciplinada pelo estatuto ou contrato social. A regularização de tal sociedade não retroage ao período que permaneceu sociedade de fato, aplicando-se, a esse caso, os princípios reguladores da sociedade irregular.

 

Grupos Despersonalizados:

A lei prevê certos casos de universalidade de direito e de massas de bens identificáveis como unidade que, mesmo não tendo personalidade jurídica, podem gozar de capacidade processual e ter legitimidade para acionar e serem acionadas em juízo. Destacam-se.

a) Família (mais importante): conjunto de pessoas e massa comum de bens. Não há responsabilidade da família por eventuais débitos, mas apenas de seus integrantes.

b) Massa Falida: acervo de bens pertencentes ao falido.

c) Heranças: conjunto de bens deixados pelo de cujus, enquanto não entregue ao sucessor devidamente habilitado.  

d) Espólio: complexo de direitos e obrigações do falecido. Com o julgamento da partilha cessa a comunhão hereditária, desaparecendo a figura do espólio, que será substituída pelo herdeiro.

e) Sociedades de fato ou irregulares

f ) Condomínio: cabe a cada condômino a parte ideal.

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I – a União; II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III – os Municípios; IV – as autarquias; V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos.

§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

                       

 

 

4.       Classificação das pessoas jurídicas.

Quanto a Nacionalidade: nacional e estrangeira (precisam de autorização para funcionar no país).

 

Quanto a Estrutura Interna:

Corporações: Caracterizada pelo seu aspecto pessoal, são conjuntos de pessoas reunidas

                            para a melhor consecução de seus objetivos (associações e sociedades).

Fundações: acervo de bens, que recebe personalidade para a realização de determinados

                         fins (patrimônio e o fim – estabelecido pelo instituidor e não lucrativo).

 

Quanto à Função:

– PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO:

Externo: Nações Estrangeiras, Santa Sé e Organismos Internacionais (ONU, OEA).

            Interno: – Administração Direta: União, Estados e Municípios;

                              – Administração Indireta: Autarquias, Fundações Públicas.

 

– PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Corporações e Fundações):

 

(1) As Associações: (culturais, sociais, sindicais) resultam da conjugação de pessoas com um objetivo comum visando a execução desses objetivos e não possuem finalidade econômica. Podem assumir diversas finalidades, a saber altruísticas (beneficentes), egoísticas (literárias, recreativas, esportivas)…

 

CAPÍTULO II – DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I – a denominação, os fins e a sede da associação; II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III – os direitos e deveres dos associados; IV – as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for  titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:

I – eleger os administradores; II – destituir os administradores; III – aprovar as contas; IV – alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

 

 

(2) As Sociedades: Celebram contrato de sociedade as pessoas que se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

          Sociedades Simples: constituídas, em geral, por profissionais que atuam em uma mesmo área ou por prestadores de serviços técnicos (clínicas, escritórios) e têm fim econômico ou lucrativo. 

          Sociedades Empresárias: também visam o lucro, mas distinguem-se porque têm por objeto o exercício de atividade própria de empresário – art. 967 do CC “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

 

(3) As Fundações: constituem um acervo de bens, que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados, de interesse público, de modo permanente e estável. Decorrem da vontade de uma pessoa (instituidor) e seus fins, de natureza religiosa, moral, cultural ou assistencial; são imutáveis.  

          Públicas: instituídas pelo Estado, pertencendo os seus bens ao patrimônio público, regida pelas normas de direito administrativo.

          Particulares: Dois elementos principais: patrimônio e o fim.

A Constituição da Fundação se desdobra em quatro fases:

1)       Ato de dotação de instituição: destinação de bens livres, com indicação de fins a que se destinam e maneira de administrá-los. Far-se-á por escritura pública ou testamento.

2)       Elaboração do Estatuto: pode ser direta (pelo instituidor) ou fiduciária (outrem de confiança). O MP, ainda, poderá tomar a iniciativa.

3)       Aprovação do estatuto: é encaminhado ao MP da região para aprovação assim como para qualquer alteração. Os fins, todavia, não podem ser modificados, assim como os bens não podem ser alienados, salvo necessidades.

4)       Registro: feita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. – ART. 46 “o registro declarará…”.

A Extinção:

a)       se se tornar ilícita, impossível ou inútil a sua finalidade e;

b)       se vencer o prazo de sua existência (CC, art. 69).

 

CAPÍTULO III – DAS FUNDAÇÕES

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.

§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I – seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II – não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

 

 

 

 

 

5.       Desconsideração da Personalidade Jurídica.

O Direito confere às pessoas jurídicas personalidade distinta da dos seus membros. Esse princípio da autonomia patrimonial possibilita que sociedades empresárias sejam utilizadas como instrumento para a prática de fraudes e abusos de direito contra credores, acarretando-lhes prejuízos.

 

A reação a esses abusos deu origem à Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica: permite que o juiz não mais considere os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade para atingir e vincular a responsabilidade dos sócios – podendo invadir seu patrimônio para garantir indenizações – e, ainda impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos por meio da personalidade jurídica, que causem prejuízos ou danos a terceiros. Tal decisão judicial não desfaz o seu ato constitutivo; trata-se apenas de suspensão episódica da eficácia desse ato.

 

O CC, então, assim preceituou: Art. 50. “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

 

6.       Responsabilidade das Pessoas Jurídicas. (pode ser penal ou civil)

·         De Direito Privado:

 

No âmbito civil:

– Contratual: não cumprida a obrigação responde o devedor por perdas e danos, juros, honorários etc.

– Extracontratual: devem reparar o dano causado pelo seu representante.

 

Responsabilidade:

– Subjetiva: deve ter nexo de causalidade entre o dano indenizável e o ato ilícito praticado pelo agente.

– Objetiva: independente de culpa – caso decorra de vício no produto ou no serviço que forneça, danos

                 que podem ser morais e materiais.

 

Toda pessoa jurídica de direito privado (corporações ou fundações) responde por danos causados a terceiros, qualquer que seja a sua natureza e fins. Responde a pessoa jurídica civilmente pelos atos de seus dirigentes ou administradores, empregados ou prepostos que, nessa qualidade, causem dano.

 

·         De Direito Público:

 

Atualmente, o assunto está regulamentado no art. 37 da CF. O CC tratou o assunto no art. 43:

As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

 

Tem sido decidido, em face do texto constitucional, que “a pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de concessionária de serviço público, responde imediata e diretamente pelos danos que as empresas contratadas causarem a terceiros, não se necessitando indagar a culpa ou dolo, pois sua responsabilidade está ancorada na culpa objetiva e surge do fato lesivo”, conforme dispõe o art. 37.

 

Pode o Estado alegar, além de força maior e da culpa da vítima, também o fato exclusivo de terceiro, pois a Constituição o responsabiliza apenas pelos danos que seus agentes causarem a outrem.

 

Fatos Omissivos: o STF decidiu que a atividade administrativa a que alude o art. 37, abrange também, a conduta omissiva (indenização á mãe de um preso morto no cárcere).

 

Atos Judiciais: A responsabilidade civil do magistrado se configura quando se apura que tenha ele agido por dolo ou fraude e não pelo simples erro

 

Atos legislativos: se uma lei inconstitucional (declarada assim pelo Poder Judiciário) acarretar danos aos particulares, caberá a responsabilidade ao Estado.

 

7.       Extinção da Personalidade Jurídica.

 

Seu término pode decorrer de diversas causas. O ato de dissolução pode assumir quatro formas distintas, conforme a natureza e a origem, correspondentes às seguintes ,modalidades de extinção:

a) CONVENCIONAL: deliberação de seus membros (todos); vencimento do prazo de duração; pela falta

                                   da pluralidade de sócios; e etc.

b) LEGAL: motivos determinados na lei – falência, morte dos sócios, desaparecimento do capital.

c) ADMINISTRATIVA: autorização (quando necessária) do Poder Público cassada.

d) JUDICIAL: desvio de fins, dissolução de casos previstos em lei ou no estatuto.

 

A extinção da pessoa jurídica realiza-se pela dissolução e pela liquidação (bens). Dispõe o art. 51 do CC: “Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica”.

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. Pessoas Jurídicas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/doutrina/direito-civil-geral/pessoasjuridicas/ Acesso em: 21 nov. 2024