LICC
Comentada – Lei de Introdução do Código Civil
1. Conteúdo e função.
Trata-se
de legislação anexa ao CC, mas autônoma, tem caráter universal, aplicando-se a
todos os ramos do Direito. É um conjunto de normas sobre normas.
2. A lei.
A
lei não seria propriamente a fonte do direito, mas sim o produto da legislação.
Dentre as várias características da lei destacam-se as seguintes: a)
generalidade; b) imperatividade; e c) autorizamento.
A
classificação das leis lato sensu pode ser feita de acordo com
vários critérios.
(A) Quanto à imperatividade, dividem-se em:
(1)
COGENTES: são mandamentais (ordenam ou determinam uma ação) ou proibitivas
(impõem uma abstenção). Impõem-se de modo absoluto, não podendo ser derrogadas
pela vontade dos interessados.
(2)
NÃO COGENTES: Não determinam nem proíbem de modo absoluto determinada conduta,
mas permitem uma ação ou abstenção, ou suprem declaração de vontade não
manifestada.
(B) Quanto à intensidade da sanção ou
autorizamento, as leis classificam-se em:
a)
MAIS QUE PERFEITAS: autorizam ou estabelecem a aplicação de duas sanções
b)
PERFEITAS: aquelas que impõem a nulidade do ato sem pena (Ex.: negócio feito
por incapaz).
c)
MENOS QUE PERFEITAS: sem anulação, mas com sanção ao violador.
d)
IMPERFEITAS: violação das leis sem conseqüências (Ex.: dívidas de jogo são sem
obrigação).
(C) Quanto à hierarquia, as normas
classificam-se em: a) NORMAS CONSTITUCIONAIS; b) LEIS COMPLEMENTARES; c) LEIS
ORDINÁRIAS; d) LEIS DELEGADAS; e) MEDIDAS PROVISÓRIAS.
3. Vigência da lei.
O
processo de criação da lei passa por três fases: (a) a de elaboração, (b) a da
promulgação e (c) a da publicação, tornando-se obrigatória. Segundo o art.
1o da LICC, a lei, salvo disposição contrária, “começa a
vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada”. Quando a lei
brasileira é admitida no exterior, a sua obrigatoriedade inicia-se três meses
depois de oficialmente publicada.
Cessa
a vigência da lei com a sua revogação. Diz o art. 2o da
LICC. “a lei terá vigor até que se modifique ou revogue”. A revogação da
lei, quanto a sua extensão, pode ser de duas espécies: a) total (ab-rogação):
consiste na supressão integral da norma anterior; b) parcial (derrogação):
atinge só uma parte da norma, que permanece em vigor no restante.
Quanto
á sua forma de execução, a revogação da lei pode ser: a) expressa: quando a lei
nova declara, de modo taxativo e inequívoco, que a lei anterior, ou parte dela,
fica revogada; b) Tácita: quando não contém declaração nesse sentido, mas
mostras-se incompatível com a lei antiga ou regula inteiramente a matéria de
que tratava a lei anterior (§ 1o).
O §
2o prescreve “a lei nova, que estabeleça disposições gerais
ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.
Não se pode de modo absoluto a fórmula “lei especial revoga geral. Havendo
incompatibilidade haverá revogação. Preceitua o § 3° que
“salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência”.
4. Obrigatoriedade das leis.
A lei,
uma vez em vigor, torna-se obrigatória para todos. O art. 3o da
LICC consagra o princípio da obrigatoriedade prescrevendo: “Ninguém se
escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
5. A integração das normas jurídicas.
O
legislador não consegue prever todas as situações para o presente e para o
futuro, pois o direito é dinâmico e está em constante movimento. O juiz não
pode eximir-se de proferir decisão. O art.
4o da
LICC: “Quando a lei for
omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito”.
A
EQÜIDADE: É vista no art.
5o da LICC, quando este recomenda ao juiz que atenda, ao
aplicar a lei, aos fins sociais a que ela se destina, adequando-a às exigências
oriundas das mutações sociais, e às exigências do bem comum.
6. Conflito das leis no tempo.
Quando
a lei é modificada por outra, a dúvida dirá respeito à aplicação ou não da lei
nova às situações anteriormente constituídas. Para solucionar tal questão, são
utilizados dois critérios:
(a)
das disposições transitórias: são elaboradas pelo legislador, no próprio texto
normativo, destinadas a evitar e a solucionar conflitos que poderão emergir do
confronto da nova lei com a antiga; e
(b)
da irretroatividade das normas: irretroativa é a lei que não se aplica às
situações constituídas anteriormente.
No
direito brasileiro a irretroatividade é regra, mas admite-se a retroatividade
em determinados casos. Acolheu-se a teoria de completo respeito ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e a coisa julgada. Aplica-se a lei nova aos
casos pendentes e aos futuros, só podendo ser retroativa, para atingir fatos
consumados, pretéritos, quando: a) não ofender ao ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; b) quando o
legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos pretéritos, mesmo que a palavra
retroatividade não seja usada.
O art.
6o da LICC preceitua que a lei em vigor “A lei em
vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada”.
(A) Ato
jurídico perfeito: é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo que
se efetuou (LICC, art. 6o, § 1o), produzindo seus efeitos
jurídicos, uma vez que o direito gerado foi exercido. Gera segurança jurídica.
O direito deve se incorporar ao seu patrimônio para ser acabado.
(B) Direito
adquirido: é o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à
personalidade de seu titular, não podendo a lei nem fato posterior alterar tal
situação jurídica. Passa a usufruir o direito se estiver de acordo com a norma.
Podes exigi-lo quando quiseres.
(C) Coisa
julgada: é imutabilidade dos efeitos da sentença, não mais sujeita a
recursos.
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