Existe uma vasta classificação para os Negócios Jurídicos. Este trabalho trata esse assunto de maneira mais genérica, atendo-se aos pontos principais dessa matéria. Para tal pesquisa, foram utilizados dois dos mais renomados e didáticos doutrinadores da área do direito civil . Vamos a elas.
Quanto ao número de manifestações de vontade:
Unilaterais – quando a declaração de vontade emana apenas de uma parte (uma ou mais pessoas). Exemplo: testamento. Subdividem-se em receptícios – quando a declaração para produzir efeitos tem que ser do conhecimento do destinatário, como na revogação de um mandato – e não receptícios – quando o conhecimento do destinatário é irrelevante.
Bilaterais – são os casos em que concorrem duas manifestações de vontade, formando um consenso. Exemplo: contratos de compra e venda.
Plurilaterais – negócios pertinentes a mais de duas partes. Exemplo: consórcio.
Quanto ao exercício de direitos, podem ser:
Negócios de disposição – quando autorizam o exercício de amplos direitos, inclusive de alienação, sobre o objeto transferido. Exemplo: adoção.
Negócios de administração – estes admitem apenas a administração e uso do objeto cedido, como no comodato e no mútuo.
Quanto às vantagens, destacam-se:
Gratuitos – só uma das partes aufere vantagem, a exemplo de uma doação simples.
Onerosos – compreendem aqueles casos em que ambos os contratantes possuem ônus e vantagens recíprocas. Dividem-se em comutativos – as prestações de cada um são certas e determinadas – e aleatórios – quando há incerteza em relação às vantagens e às prestações, havendo um risco. Exemplo: um seguro.
Neutros – são destituídos de atribuição patrimonial, não se incluindo em nenhuma categoria específica, como no caso da instituição voluntária do bem de família.
Bifrontes – podem ser tanto gratuitos como onerosos. Tudo depende das partes. Exemplo: o contrato de depósito é, em tese, gratuito; pode ser, todavia, oneroso se as partes assim decidirem.
Quanto às formalidades:
Solenes – obedecem a uma solenidade especial, uma forma prescrita em lei, a exemplo do casamento.
Não solenes – a lei não exige formalidade para o seu aperfeiçoamento, podendo ser celebrado por qualquer forma. Exemplo: doação.
Quanto ao tempo em que devam produzir efeitos, são classificados em:
Inter Vivos – destinados a produzir efeitos durante a vida dos interessados, como nos contratos de compra e venda.
Mortis Causa – são aqueles pactuados para produzir efeitos após a morte do declarante, a exemplo do testamento.
Quanto à existência ou subordinação são assim classificados:
Principais – são aqueles que têm existência própria e não dependem de qualquer outro. Exemplo: locação.
Acessórios – exigem que haja um negócio principal, estando subordinados a eles, assim como ocorre com a fiança.
Quanto ao conteúdo:
Patrimoniais – relacionados com os bens ou direito pecuniários. Exemplo: negócios reais, obrigações.
Extrapatrimoniais – referem-se a direitos sem conteúdo econômico, como nos casos de direitos da personalidade.
Quanto aos efeitos são divididos em:
Constitutivos – se sua eficácia se opera ex nunc, ou seja, se o negócio se efetiva a partir do momento de sua conclusão, assim como num contrato de compra e venda.
Declaratórios – quando, diferentemente dos constitutivos, possui eficácia ex tunc – produz efeitos que retroagem no tempo. Exemplo: reconhecimento de um filho.
Vale ressaltar que este esquema prático não exaure o tema, uma vez que cada doutrinador possui sua própria classificação.
REFERÊNCIAS
ESCOBAR, Lauro. Curso de direito civil. [s.l. s.n.], 2007
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 9. ed. vol. I. São Paulo: Saraiva, 2007
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