Estatuto Social
Sociedade Amigos dos Amigos – AMAM
CAPÍTULO PRIMEIRO
Nome e Natureza Jurídica
Art. 1 – Sob a denominação de “SOCIEDADE AMIGOS
DOS AMIGOS“, fica instituída esta entidade civil sem fins lucrativos,
e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.
Parágrafo Primeiro – A entidade poderá
adotar nomes fantasias, aprovados em assembléia geral na execução de
projetos especiais.
Parágrafo Segundo – A entidade observará os
princípios da legalidade impessoalidade , moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede
Art. 2 – A SOCIEDADE AMIGOS DOS
AMIGOS terá sua sede e foro na cidade de Belo Horizonte, à Rua da
Alegria, 001 – Bairro Sorriso, CEP 31.000-000, podendo abrir filiais
ou agências em outras cidades ou unidades da federação, bem como no exterior.
Art. 3 – O prazo de duração da SOCIEDADE AMIGOS
DOS AMIGOS é indeterminado.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos
Art. 4 – A SOCIEDADE AMIGOS DOS
AMIGOS tem por finalidade congregar pessoas, físicas e jurídicas, com
o propósito de promover atividades direcionadas à educação e ao desporto com o
objetivo de conscientização e valorização da vida humana.
Parágrafo Primeiro – Para a consecução de suas
finalidades, a SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS poderá
sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
I – a criação de núcleos de atividades em
quaisquer regiões do país e do exterior, inclusive através da mobilização de
entidades governamentais e organizações não-governamentais nacionais e
internacionais;
II – execução de programas vinculados com o seu
objetivo social.
III – mobilização política de pessoas,
entidades, empresas, organizações e veículos de
comunicação divulgando suas ações.
Art. 5 – A SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS não
se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer
outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO QUATRO
Dos Membros, seus Direitos e Deveres
Art. 6 – A SOCIEDADE AMIGOS DOS
AMIGOS é uma entidade de caráter nacional e é constituída pelos
membros efetivos, membros colaboradores e membros beneméritos.
Art. 7 – Serão membros efetivos aqueles
que venham a ser admitidos com os encargos de contribuição financeira e de
prestação de serviços nas atividades da entidade.
Art. 8 – Serão membros colaboradores pessoas
físicas ou jurídicas que venham a contribuir na execução de projetos e na
realização dos objetivos da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS.
Art. 9 – Serão considerados membros beneméritos pessoas, órgãos ou instituições
que se destacarem por trabalhos relevantes à causa da SOCIEDADE AMIGOS
DOS AMIGOS.
Art. 10 – Os sócios beneméritos receberão diplomas, que
registrarão os serviços relevantes prestados, em reuniões públicas e
solenes.
Art. 11 – Os membros, quaisquer que sejam as suas
categorias, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas
obrigações da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS, nem
pelos atos praticados pelos seus dirigentes.
Parágrafo Único – A admissão de membros, e
seu enquadramento nas respectivas categorias, será decidida pela
assembléia, mediante proposta de membros efetivos e colaboradores.
Art. 12 – São direitos dos membros em geral:
I – participar de todas das atividades sociais
promovidas pela SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS;
II – propor a criação e tomar parte em comissões
e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III – apresentar propostas, programas e projetos
de ação para a SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS;
Art. 13 – São deveres dos membros em geral:
I – observar o Estatuto, regulamentos,
regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
II – cooperar para o desenvolvimento e maior
prestígio da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS e difundir seus
objetivos e ações;
Parágrafo Primeiro – São deveres
adicionais dos membros Efetivos:
I – fazer proposições e participar na forma
deste estatuto das assembléias gerais convocadas.
II – Participar das assembléias gerais, fazer
proposições e deliberar sobre as matérias constantes da ordem do dia.
III – Votar e ser votado para os cargos de
direção da entidade.
Parágrafo Segundo – Considera-se falta
grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para
a SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS ou frustrar os seus
objetivos.
CAPÍTULO QUINTO
Das Assembléias Gerais
Art. 14 – A Assembléia Geral é o órgão máximo da
entidade e é constituída pela reunião dos membros efetivos da SOCIEDADE AMIGOS
DOS AMIGOS;
Art. 15 – A Assembléia Geral reunir-se-á
extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por
ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I – apreciação e aprovação do Balanço Anual e
demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano
Anual de Trabalho para o novo exercício;
II – eleição bienal da Diretoria e dos
membros do Conselho Fiscal;
III – deliberar sobre a reforma e alterações do
Estatuto;
IV – deliberar sobre a extinção da entidade e a
destinação do seu patrimônio social;
V – deliberar sobre casos omissos ou não
previstos neste Estatuto.
VI – deliberar sobre a admissão e exclusão de
Membros Efetivos, Colaboradores e Beneméritos.
Art. 16 – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo
Diretor Presidente, ou pela maioria dos Diretores, ou,
ainda, por um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único – A convocação da
Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta
protocolada, carta registrada remetida pelo correio ou edital publicado em
jornal de circulação estadual com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 17 – A assembléia será instalada em primeira
chamada com quorum mínimo de 20% (vinte por cento) de seus membros, e em
segunda chamada, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de
membros presentes.
Parágrafo Primeiro – Terão direito a
participar das assembléias os membros efetivos, podendo propor, votar
e serem votados, desde que estejam em dia com suas contribuições e
compromissos estatutários.
CAPÍTULO SEXTO
Da Diretoria e da Administração da Entidade
Art. 18 – A SOCIEDADE AMIGOS DOS
AMIGOS será dirigido por uma Diretoria Executiva composta por
três (05) membros, eleitos em assembléia geral, com mandato para um
período de dois (02) anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo Primeiro – Os eleitos, de imediato,
escolherão entre seus pares o Diretor Presidente e cinco Diretores
Vice-Presidentes.
Parágrafo Segundo – As deliberações da
Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Diretor
Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro – A administração da
entidade caberá à Diretoria Executiva e o Diretor Presidente representará
a entidade em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante
terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da entidade, com
poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a
data de extinção do mandato do Diretor Presidente que outorgou a procuração.
Parágrafo Quarto – A assinatura de
cheques e de contratos que envolvam obrigações da
entidade deverão ser assinados em conjunto pelo Diretor Presidente e um
dos Diretores Vice Presidentes e, na ausência do Diretor Presidente, pelos
dois Diretores Vice-Presidentes, ou ainda pelos seus respectivos procuradores
cujos mandatos conterão poderes específicos e serão outorgados por prazo igual
ou inferior a 12 (doze) meses.
Parágrafo Quinto – A Diretoria Executiva poderá
criar comissões técnicas formadas por seus membros com o objetivo de
assessorar a diretoria em assuntos específicos visando seu posicionamento
institucional.
Art. 19 – À Diretoria Executiva
competirá coordenar e dirigir as atividades gerais da “SOCIEDADE
AMIGOS DOS AMIGOS”, e, ainda, deliberará sobre:
I – a elaboração do Regimento
Interno e o Organograma Funcional da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS;
II – a celebração de convênios e a filiação
da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS junto à instituições ou
organizações congêneres;
III – a representação especial da SOCIEDADE AMIGOS
DOS AMIGOS em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do
interesse da entidade;
IV – contratação, nomeação e licenciamento, de
entidades, empresas, serviços, parceiros e pessoal administrativo e
técnico da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS;
V – elaboração do Orçamento e Plano de Trabalho
Anuais;
VI – a promoção de campanhas, ações e
eventos na consecução dos objetivos sociais da entidade.
VII – Criação de núcleos da entidade em outras
cidades indicando.
VIII – Estabelecer as atribuições dos diretores
Vice-Presidentes;
IX – Indicar substitutos para
completar períodos de eventuais diretorias vagas, valendo a ata da reunião e
posse como documento hábil para as alterações respectivas perante organismos
oficiais, entidades financeiras e bancárias e estabelecimentos empresariais,
entre outros.
Parágrafo primeiro – É vedado à qualquer
membro da Diretoria praticar atos de liberalidade em nome daSOCIEDADE AMIGOS
DOS AMIGOS.
Parágrafo segundo – Competirá ao Diretor
Presidente:
I – adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis
da entidade, mediante prévia e formal aprovação da Diretoria Executiva e
autorização expressa da Assembléia Geral;
II – convocar o Conselho Fiscal, sempre que
julgar necessário;
III – exercer outras
atribuições indicadas pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO SÉTIMO
Do Conselho Consultivo
Art. 20 – Com o objetivo de assessorar os membros e
funcionários da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS na consecução
de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e
implementação de suas ações, campanhas e projetos, os membros da entidade
indicarão à Diretoria Executiva pessoas de reconhecimento saber e
idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem
o Conselho Consultivo.
Art. 21 – A Diretoria Executiva escolherá entre
os indicados aqueles que comporão o Conselho Consultivo.
Parágrafo Único – Os membros do
Conselho Consultivo participarão de reuniões da diretoria sempre que
convocados pelo Diretor Presidente ou convidados por quaisquer
dos Diretores Executivos.
CAPÍTULO OITAVO
Do Conselho Fiscal
Art. 22 – O Conselho Fiscal será o órgão fiscalizador
da administração contábil e financeira da SOCIEDADEAMIGOS DOS
AMIGOS e se comporá de cinco membros de idoneidade reconhecida,
com poder e competência para opinar sobre os relatórios de
desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais,
emitindo parecer para os órgãos da entidade.
Art. 23 – Os membros do Conselho Fiscal
serão eleitos pela Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto.
Art. 24 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Dar parecer formal sobre os relatórios e
demonstrações contábil-financeiras da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS,
opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as
operações patrimoniais, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II – Opinar sobre qualquer matéria que envolva o
patrimônio da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS, sempre que
necessário;
III – Comparecer, quando convocados pelo Diretor
Presidente, às Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim
julgarem necessário;
IV – Opinar sobre a dissolução e liquidação
da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS.
Parágrafo Primeiro – O membros do Conselho
Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os
trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo – O Conselho Fiscal
deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO NONO
Do Patrimônio
Art. 25 – O patrimônio da SOCIEDADE AMIGOS
DOS AMIGOS será constituído por contribuições mensais e doações de
pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e
estrangeiras.
Art. 26 – A SOCIEDADE AMIGOS DOS
AMIGOS não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
Parágrafo Único – A SOCIEDADE AMIGOS
DOS AMIGOS não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que
possa comprometer sua independência e autonomia no cumprimento dos seus
objetivos institucionais.
CAPÍTULO DÉCIMO
Do Regime Financeiro
Art. 27 – O exercício financeiro da SOCIEDADE AMIGOS
DOS AMIGOS encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 28 – As demonstrações contábeis anuais serão
encaminhadas até 30 de abril do ano seguinte à Assembléia Geral, juntamente com
o parecer do Conselho Fiscal, para análise e aprovação.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Das disposições especiais
Art. 29 – A SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS não
distribuirá, entre seus membros, associados, conselheiros, diretores, empregados
ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 30 – A SOCIEDADE AMIGOS DOS
AMIGOS aplicará integralmente suas rendas, recursos e, eventual
resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos
institucionais no território nacional.
Art. 31 – No caso de dissolução, desde que aprovada a
extinção pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, ou
extinção por imposição legal, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio,
que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente
constituídas, sem fins lucrativos e que tenham objetivos sociais semelhantes.
Art. 32 – A SOCIEDADE AMIGOS DOS
AMIGOS adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios
ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo
decisório.
Art. 33 – O conselho fiscal terá competência para opinar
sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres.
Art. 34 – Os cargos da Diretoria da entidade não
serão remunerados.
Art. 35 – A SOCIEDADE AMIGOS DOS
AMIGOS observará as normas de prestação de contas, que determinarão,
no mínimo:
I – a observância dos princípios fundamentais
de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – que se dê publicidade por qualquer meio
eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e
das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões
negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para
exame de qualquer cidadão;
III – a realização de auditoria, inclusive por
auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos
eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em
regulamento;
Art. 36 – É vedada à SOCIEDADE AMIGOS
DOS AMIGOS, participar de campanhas de interesse político-partidário
ou eleitoral, sob quaisquer meios ou formas.
CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 37 – É expressamente proibido o uso da
denominação social em atos que envolvam a SOCIEDADE AMIGOS DOS
AMIGOS em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo
social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de
favor.
Belo Horizonte,
Fundadores:
Qualificar todos os fundadores, (nome,
nacionalidade, estado civil, profissão, número de identidade e CPF, e endereço)
Reprodução
autorizada. Fonte: www.jurisway.org.br