OAB Nacional

Provimento nº 144, de 13 de junho de 2011 do Conselho Federal da OAB

Dispõe sobre o Exame de Ordem.

O  CONSELHO  FEDERAL  DA  ORDEM  DOS  ADVOGADOS  DO  BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º, § 1º, e 54, V,
da Lei n.º 8.906,  de 4 de julho de 1994, tendo em vista o decidido nos autos da Proposição 2011.19.02371-02,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO EXAME DE ORDEM

Art. 1º  O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados  do Brasil – CFOAB, mediante delegação dos Conselhos
Seccionais.    § 1º  A preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas,  ficando a cargo do CFOAB sua
coordenação e fiscalização.    § 2º  Serão realizados 03 (três) Exames de Ordem por ano.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM

Art. 2º  É criada a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, competindo-lhe organizar o Exame de  Ordem, elaborar seu edital e  zelar por  sua boa
aplicação, acompanhando e supervisionando todas as  etapas  de  sua  realização,  bem  como  apreciar  a  arguição  de  nulidade  de  questões, 
deliberar  a  esse  respeito e homologar as decisões pertinentes.    Parágrafo único.  A  Coordenação  Nacional  de  Exame  de  Ordem  será  designada 
pelo  Presidente  do  CFOAB, respeitada a proporcionalidade entre as Regiões do País, e será composta por:

I – 01 (um) membro da Diretoria do CFOAB, que a presidirá;

II – 01 (um) membro da Comissão Nacional de Exame de Ordem;

III – 01 (um) membro da Comissão Nacional de Educação Jurídica;

IV – 02  (dois) Presidentes de  Comissão de Estágio e Exame  de Ordem de  Conselhos Seccionais da  OAB;

V – 03 (três) Presidentes de Conselhos Seccionais da OAB.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM, DA COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO JURÍDICA E DAS COMISSÕES DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM

Art.  3º  À  Comissão  Nacional  de  Exame  de  Ordem  e  à  Comissão  Nacional  de  Educação  Jurídica  compete atuar como órgãos consultivos e de
assessoramento da Diretoria do CFOAB     Art. 4º  Ao Colégio de Presidentes de Comissões de Estágio e Exame de Ordem compete atuar como  órgão
consultivo e de assessoramento da Coordenação Nacional de Exame de Ordem.     Art. 5º  Às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos
Seccionais compete fiscalizar a  aplicação da prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos  examinandos quando dos  pedidos de
inscrição, assim como difundir as diretrizes e defender a necessidade do Exame de Ordem.

CAPÍTULO IV

DOS EXAMINANDOS

Art. 6º  A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB  como advogado, nos termos do art. 8º, IV, da Lei
n.º 8.906/1994.    Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do  Ministério  Público  e  os
bacharéis  alcançados pelo  art.  7º da Resoluço  n.  02/1994,  da  Diretoria  do  CFOAB.

Art. 7º  O Exame  de Ordem  é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente  sua colação  de  grau, formado em instituição regularmente
credenciada.

§  1º    É  facultado  ao  bacharel  em  Direito que  detenha  cargo ou  exerça  função  incompatível  com  a  advocacia prestar o Exame de Ordem,
ainda que vedada a sua inscrição na OAB

.    § 2º  Poderá prestar o Exame de Ordem o portador de diploma estrangeiro que tenha sido revalidado na  forma prevista no art. 48, § 2º, da Lei n.
9.394, de 20 de dezembro de 1996(1).

§ 3º  Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito do último ano do curso ou do nono e  décimo semestres.

CAPÍTULO V

DA BANCA EXAMINADORA E DA BANCA RECURSAL

Art. 8º   A  Banca  Examinadora  da OAB será  designada  pelo Presidente do CFOAB,  competindo-lhe  atuar em conjunto com a pessoa jurídica
contratada para a execução e aplicação das provas, bem como  homologar os seus gabaritos.

Art. 9º  A Banca Recursal da OAB será designada pelo Presidente do CFOAB, competindo-lhe julgar,  privativamente e em caráter irrecorrível, os recursos
interpostos pelos examinandos.    §  1º    É  vedada,  no  mesmo  certame,  a  participação  de  membro  da  Banca  Examinadora  na  Banca 
Recursal.    § 2º  Aos Conselhos Seccionais da OAB são vedadas a correção e a revisão das provas.

Art. 10.  É vedada a participação de professores de cursos preparatórios para Exame de Ordem, bem  como  de  parentes  de  examinandos,  até  o 
quarto  grau,  na  Coordenação  Nacional  ou  nas  Bancas  Examinadora e Recursal.

CAPÍTULO VI

DAS PROVAS

Art. 11.  O Exame de Ordem, conforme estabelecido no edital do certame, será composto de 02 (duas)  provas:

I – prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;

II  –  prova  prático-profissional,  permitida,  exclusivamente,  a  consulta  a  legislação,  súmulas,  enunciados,  orientações 
jurisprudenciais  e  precedentes  normativos  sem  qualquer  anotação  ou  comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes
distintas:

a) redação de peça profissional;

b) questões práticas, sob a forma de situações-problema.

§ 1º  A prova objetiva conterá no máximo 80 (oitenta) questões de múltipla escolha, sendo exigido o  mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos
para habilitação à prova prático-profissional, vedado  o aproveitamento do resultado nos exames seguintes.

§ 2º  Será considerado aprovado o examinando que obtiver, na prova prático-profissional, nota igual ou  superior a 06 (seis) inteiros, vedado o
arredondamento.

§ 3º   O conteúdo das  provas do  Exame de Ordem  contemplará as  disciplinas do Eixo de Formação  Profissional, de Direitos Humanos, do Estatuto
da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do  Código de Ética e Disciplina, podendo conter disciplinas do Eixo de Formação Fundamental.

§  4º    A  prova  objetiva  conterá,  no  mínimo,  15%  (quinze  por  cento)  de  questões  versando  sobre  Estatuto da Advocacia e da OAB e seu 
Regulamento Geral, Código de  Ética e Disciplina e Direitos  Humanos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.  12.  O  examinando  prestará  o  Exame  de  Ordem  no  Conselho  Seccional  da  OAB  da  unidade  feder ativa na qual concluiu o curso de
graduação em Direito ou na sede do seu domicílio eleitoral.    Parágrafo único.  Uma  vez  acolhido  requerimento  fundamentado,  dirigido  à 
Comissão  de  Estágio  e  Exame  de  Ordem  do  Conselho  Seccional  de  origem,  o  examinando  poderá  realizar  as  provas  em  localidade distinta
daquela estabelecida no caput.

Art.  13.  A  aprovação  no  Exame  de  Ordem  será  declarada  pelo  CFOAB,  cabendo  aos  Conselhos  Seccionais a expedição dos respectivos
certificados de aprovação.

§ 1º  O certificado possui eficácia por tempo indeterminado e validade em todo o território nacional.

§  2º    O  examinando  aprovado  somente  poderá  receber  seu  certificado  de  aprovação  no  Conselho  Seccional onde prestou o Exame de Ordem,
pessoalmente ou por procuração.

§ 3º  É vedada a divulgação de nomes e notas de examinados não aprovados.

Art. 14. Fica revogado o Provimento n. 136, de 19 de outubro de 2009, do Conselho Federal da Ordem  dos Advogados do Brasil.    Art. 15. Este
Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2011.

Ophir Cavalcante Junior

Presidente

Marcus Vinicius Furtado Coêlho

Conselheiro Federal – Relator

(1)  Lei . 9.394/1996.  Art. 48 … § 2º Os diplomas  de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades
públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Como citar e referenciar este artigo:
CFOAB,. Provimento nº 144, de 13 de junho de 2011 do Conselho Federal da OAB. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/oab-nacional/provimento-no-144-de-13-de-junho-de-2011-do-conselho-federal-da-oab/ Acesso em: 04 mar. 2026