Dispõe sobre o Exame de Ordem.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º, § 1º, e 54, V,
da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, tendo em vista o decidido nos autos da Proposição 2011.19.02371-02,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO EXAME DE ORDEM
Art. 1º O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, mediante delegação dos Conselhos
Seccionais. § 1º A preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua
coordenação e fiscalização. § 2º Serão realizados 03 (três) Exames de Ordem por ano.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM
Art. 2º É criada a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, competindo-lhe organizar o Exame de Ordem, elaborar seu edital e zelar por sua boa
aplicação, acompanhando e supervisionando todas as etapas de sua realização, bem como apreciar a arguição de nulidade de questões,
deliberar a esse respeito e homologar as decisões pertinentes. Parágrafo único. A Coordenação Nacional de Exame de Ordem será designada
pelo Presidente do CFOAB, respeitada a proporcionalidade entre as Regiões do País, e será composta por:
I – 01 (um) membro da Diretoria do CFOAB, que a presidirá;
II – 01 (um) membro da Comissão Nacional de Exame de Ordem;
III – 01 (um) membro da Comissão Nacional de Educação Jurídica;
IV – 02 (dois) Presidentes de Comissão de Estágio e Exame de Ordem de Conselhos Seccionais da OAB;
V – 03 (três) Presidentes de Conselhos Seccionais da OAB.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM, DA COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO JURÍDICA E DAS COMISSÕES DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM
Art. 3º À Comissão Nacional de Exame de Ordem e à Comissão Nacional de Educação Jurídica compete atuar como órgãos consultivos e de
assessoramento da Diretoria do CFOAB Art. 4º Ao Colégio de Presidentes de Comissões de Estágio e Exame de Ordem compete atuar como órgão
consultivo e de assessoramento da Coordenação Nacional de Exame de Ordem. Art. 5º Às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos
Seccionais compete fiscalizar a aplicação da prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos examinandos quando dos pedidos de
inscrição, assim como difundir as diretrizes e defender a necessidade do Exame de Ordem.
CAPÍTULO IV
DOS EXAMINANDOS
Art. 6º A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, nos termos do art. 8º, IV, da Lei
n.º 8.906/1994. Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os
bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resoluço n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB.
Art. 7º O Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente
credenciada.
§ 1º É facultado ao bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem,
ainda que vedada a sua inscrição na OAB
. § 2º Poderá prestar o Exame de Ordem o portador de diploma estrangeiro que tenha sido revalidado na forma prevista no art. 48, § 2º, da Lei n.
9.394, de 20 de dezembro de 1996(1).
§ 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito do último ano do curso ou do nono e décimo semestres.
CAPÍTULO V
DA BANCA EXAMINADORA E DA BANCA RECURSAL
Art. 8º A Banca Examinadora da OAB será designada pelo Presidente do CFOAB, competindo-lhe atuar em conjunto com a pessoa jurídica
contratada para a execução e aplicação das provas, bem como homologar os seus gabaritos.
Art. 9º A Banca Recursal da OAB será designada pelo Presidente do CFOAB, competindo-lhe julgar, privativamente e em caráter irrecorrível, os recursos
interpostos pelos examinandos. § 1º É vedada, no mesmo certame, a participação de membro da Banca Examinadora na Banca
Recursal. § 2º Aos Conselhos Seccionais da OAB são vedadas a correção e a revisão das provas.
Art. 10. É vedada a participação de professores de cursos preparatórios para Exame de Ordem, bem como de parentes de examinandos, até o
quarto grau, na Coordenação Nacional ou nas Bancas Examinadora e Recursal.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Art. 11. O Exame de Ordem, conforme estabelecido no edital do certame, será composto de 02 (duas) provas:
I – prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;
II – prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta a legislação, súmulas, enunciados, orientações
jurisprudenciais e precedentes normativos sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes
distintas:
a) redação de peça profissional;
b) questões práticas, sob a forma de situações-problema.
§ 1º A prova objetiva conterá no máximo 80 (oitenta) questões de múltipla escolha, sendo exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos
para habilitação à prova prático-profissional, vedado o aproveitamento do resultado nos exames seguintes.
§ 2º Será considerado aprovado o examinando que obtiver, na prova prático-profissional, nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o
arredondamento.
§ 3º O conteúdo das provas do Exame de Ordem contemplará as disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, do Estatuto
da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, podendo conter disciplinas do Eixo de Formação Fundamental.
§ 4º A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e da OAB e seu
Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e Direitos Humanos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O examinando prestará o Exame de Ordem no Conselho Seccional da OAB da unidade feder ativa na qual concluiu o curso de
graduação em Direito ou na sede do seu domicílio eleitoral. Parágrafo único. Uma vez acolhido requerimento fundamentado, dirigido à
Comissão de Estágio e Exame de Ordem do Conselho Seccional de origem, o examinando poderá realizar as provas em localidade distinta
daquela estabelecida no caput.
Art. 13. A aprovação no Exame de Ordem será declarada pelo CFOAB, cabendo aos Conselhos Seccionais a expedição dos respectivos
certificados de aprovação.
§ 1º O certificado possui eficácia por tempo indeterminado e validade em todo o território nacional.
§ 2º O examinando aprovado somente poderá receber seu certificado de aprovação no Conselho Seccional onde prestou o Exame de Ordem,
pessoalmente ou por procuração.
§ 3º É vedada a divulgação de nomes e notas de examinados não aprovados.
Art. 14. Fica revogado o Provimento n. 136, de 19 de outubro de 2009, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 15. Este
Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2011.
Ophir Cavalcante Junior
Presidente
Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Conselheiro Federal – Relator
(1) Lei . 9.394/1996. Art. 48 … § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades
públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
