Voz da experiência

Doentes terminais

O Conselho Federal de Medicina fixou, como conduta ética, que os médicos devem seguir o desejo de pacientes, em estado terminal, quando estes tenham
previamente afirmado que não desejavam receber tratamentos excessivos e fúteis para prolongar artificialmente a vida. A essa recusa o CFM denominou
“diretiva antecipada de vontade”, que deve ser registrada no prontuário médico.

A novidade da norma, que o Conselho de Medicina editou na semana passada, é permitir a manifestação prévia do paciente. Anteriormente, a decisão cabia à
família, quando estivesse diante da dramática situação.

O que o CFM deseja, como esclareceu o médico Roberto d’Ávila, seu presidente, é evitar que as pessoas, que querem morrer em paz, sejam levadas para a UTI
onde são entubadas, ressuscitadas e impedidas de morrer naturalmente. Ainda esse médico acrescentou que o paciente não será “abandonado”. Em vez de
colocá-lo no respirador e deixá-lo morrer na UTI meses depois, ele receberá cuidados paliativos para não sofrer, porém morrer na hora certa. O que o CFM
quer evitar é que o paciente tenha um prolongamento da vida em estado vegetativo.

O conceituadíssimo médico capixaba Celso Murad, que apoia a resolução, esclarece que o paciente deve ter o direito de abrir mão de cuidados técnicos
exagerados e inúteis. No lugar desses cuidados, que em nada ajudam, Celso Murad propõe cuidados físicos, psíquicos e espirituais. Esses rendem respeito à
dignidade da pessoa humana.

O Direito brasileiro não acolhe a eutanásia, prática que é admitida por algumas legislações do mundo.

Nunca é permitido ao médico ou outro profissional da saúde praticar um ato que produza a morte de um paciente, mesmo que o paciente peça sua morte.

Note-se a diferença: num caso, pede-se um ato para pôr fim à vida. Noutro caso, trata-se de abter-se de atos que prolongam a vida artificial.

Em face de um doente terminal, com morte cerebral, o médico, com o consentimento da família, ou do paciente que expressou “diretiva antecipada de vontade”,
pode desligar os aparelhos que prolongam artificialmente a vida. Esse ato não é crime, nem constitui atentado à ética.

A interrupção da sustentação vital, uma vez estabelecida a morte encefálica, não se confunde com a eutanásia ou eventual “direito de morrer”, no sentido de
precipitar o evento “morte”, o qual, efetivamente, já ocorreu.

Nosso saudoso arcebispo Dom João Baptista da Motta e Albuquerque, à face da morte, aceitou que tinha chegado ao fim. Não quis que esforços extraordinários
fossem realizados, numa insubmissão à finitude da vida. Em Paz, entregou sua alma a Deus.

João Baptista Herkenhoff é professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. Autor de: Curso de Direitos Humanos. Editora Santuário,
Aparecida, SP.

E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
HERKENHOFF, João Baptista. Doentes terminais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/voz-da-experiencia/doentes-terminais/ Acesso em: 22 nov. 2024