A repulsa à tortura significa, pura e simplesmente, a afirmação de que todo ser humano tem o direito de ser reconhecido como pessoa. O abandono desse
princípio, a tolerância para com a tortura jogaria por terra toda a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Não por coincidência, mas por fidelidade doutrinária, a proscrição da tortura e o reconhecimento de todo ser humano como pessoa aparecem lado a lado, na
Declaração Universal dos Direitos Humanos: artigos 5 e 6.
As Cartas de Direitos posteriores à Declaração Universal dos Direitos Humanos, como a Carta Africana, a Carta Islâmica e a Carta Americana de Direitos e
Deveres do Homem referendaram as idéias acolhidas pelos artigos 5 e 6 da primeira.
A Declaração Universal dos Direitos dos Povos e Carta de Direitos proclamada pelos Povos Indígenas do Mundo não se referem, expressamente, a direitos
individuais específicos.
Entretanto, implicitamente, esses documentos abrigam, na dimensão cósmica de seus postulados, todos os Direitos Humanos particularizados na Declaração
Universal dos Direitos Humanos.
Trava-se nos dias de hoje uma luta universal contra a tortura.
No âmbito das Nações Unidas, são passos extremamente relevantes: a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura; as Regras mínimas para o tratamento dos
reclusos; as Regras mínimas para a administração da Justiça de Menores; a Declaração sobre princípios fundamentais de Justiça para as vítimas de delitos e
do abuso de poder.
A “Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes” definiu como tortura todo ato pelo qual funcionário ou pessoa
no exercício de função pública infrinja, intencionalmente, a uma pessoa dores ou sofrimentos graves, com o fim de obter dessa pessoa ou de terceiro uma
confissão, ou com o fim de castigar, intimidar ou coagir. Esses sofrimentos tanto podem ser físicos, quanto mentais.
No seio da sociedade civil, é ampla a luta contra a tortura.
No Brasil, inúmeros grupos de Direitos Humanos têm tido extrema sensibilidade para com o problema.
A tortura política acabou no país, com a queda da ditadura instaurada em 1964. Mas a tortura contra o preso comum é prática diuturna nas delegacias,
cadeias e prisões em geral.
Centros de Defesa de Direitos Humanos, Comissões de Justiça e Paz, Conselhos Seccionais e Comissões de Direitos Humanos das OABs, Pastorais Carcerárias têm
vigilado e denunciado com veemência a prática da tortura nos presídios.
Dentre os grupos que lutam contra a tortura existe um que faz da abolição dessa prática hedionda sua razão de ser. É o grupo “Tortura Nunca Mais”.
De um lado, a imprensa registra, dramaticamente, frequentes casos de tortura. De outro, percebe-se, em amplos setores da opinião pública, o crescimento da
consciência da dignidade humana e da cidadania.
É preciso resguardar os Direitos Humanos. É preciso proteger o povo dos mais diversos atos de violência. Os dois objetivos são complementares. Não se
combate a violência com mais violência, prepotência e arbítrio.
É preciso cuidar seriamente do aprimoramento da Polícia Técnico-Científica, de modo que os crimes sejam descobertos, de maneira racional e eficiente. A
segurança do cidadão é um dos direitos humanos, mas não se protege a segurança coletiva através do abuso contra as pessoas, em regra, contra as pessoas
mais humildes.
João Baptista Herkenhoff, 75 anos, magistrado (aposentado), professor (em atividade) na Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo, membro da Academia
Espírito-Santense de Letras. Autor de: Filosofia do Direito (Editora GZ, Rio, 2010).
E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br
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