“Art. 8º As partes têm o dever de contribuir para a rápida solução da lide, colaborando com o juiz para a identificação das questões de fato e de direito e abstendo-se de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios.”
Numa primeira leitura do dispositivo, é possível aferir dois conceitos fundamentais:
a) solução rápida da lide;
b) dever de colaboração das partes.
A celeridade já estava assegurada no artigo 4º. Com efeito, após a positivação deste princípio no texto constitucional (art. 5º, inc LVIII), o que se deu por força da Emenda Constitucional nº 45/04, o conceito de devido processo legal na acepção procedimental (Luis Roberto Barroso, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo) passou a abranger, além do contraditório e da ampla defesa, também a duração razoável do processo.
Não só isso. Cândido Dinamarco, revendo sua consagrada teoria da instrumentalidade do processo, sustenta que a celeridade é um de seus pilares contemporâneos (Cf Palestra proferida nas Jornadas do IBDP, Vitória, 2010. Transcrições disponíveis em www.direitoprocessual.org.br).
O dever de colaboração, a seu turno, já havia sido referido no artigo 5º do PCPC, sob o nomen iuris de “cooperação” (a propósito, ver “Colaboração no Processo Civil”, de Daniel Mitidiero; na mesma linha, Daniel Mitidiero. Bases para a Construção de um Processo Civil Cooperativo: O Direito Processual Civil no Marco Teórico do Formalismo Valorativo. 2007, p. 12. Disponível em: http://www.bibliotecadigital.ufrgs.br).
Esse princípio de cooperação vai funcionar como um formatador dos atos das partes, até mesmo porque o art. 66 do PCPC diz que é dever da parte proceder com lealdade e boa fé.
O dispositivo menciona ainda o dever de se abster de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios. Não custa lembrar que o art. 72 do PCPC diz que o juiz condenará o vencido nas despesas de qualquer incidente suscitado. É bem verdade que o Projeto reduz bastante o cabimento de incidentes, enxugando o procedimento, simplificando e deformalizando os atos.
Importante mencionar ainda que o art. 111 do PCPC sanciona o ato simulado, ou seja, a hipótese de colusão entre as partes, criando uma tutela específica ao dizer que o juiz “proferirá sentença que obste aos objetivos das partes”, cabendo ainda a aplicação da penalidade de litigância de má fé, de ofício.
* Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse: http://humbertodalla.blogspot.com/