Novo CPC

Comentários ao Novo CPC – arts. 75

O
art. 75 do NCPC trata da representação em juízo, quer no pólo ativo como no
passivo, e traz a seguinte redação:

Art.
75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I
– a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus
procuradores;

II
– o Município, por seu prefeito ou procurador;

III
as mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados,
das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das
Câmaras Municipais, pelos respectivos órgãos de assessoramento jurídico, quando
existentes;

IV
– a massa falida e a massa falida civil do devedor
insolvente, pelo administrador judicial;

V
– a herança jacente ou vacante, por seu curador;

VI
– o espólio, pelo inventariante;

VII
– as pessoas jurídicas, por quem os respectivos atos
constitutivos
designarem ou, não havendo essa designação, por seus
diretores;

VIII
– as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a
administração dos seus bens;

IX
– a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador
de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

X
– o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§
1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do
falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

§
2º As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão
opor a irregularidade de sua constituição.

§
3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica
estrangeira a receber citação para qualquer processo.

Basicamente
é repetida a mesma redação utilizada no atual art. 12 do CPC, com modificações
no inciso III, cujo teor é inserido no texto e nos incisos IV e  VII que
sofrem ajustes terminológicos.

Apesar
das correções e atualizações, algumas figuras continuam ausentes.

Uma
breve leitura aos comentários postados no sítio do Ministério da Justiça
(Consulta pública do texto do novo CPC, disponível em http://www.participacao.mj.gov.br/cpc)
é suficiente para nos indicar essas omissões.

É
o caso das autarquias e fundações públicas, que deveriam também estar inseridas
no inciso I.

Seria
ainda, de bom alvitre, mencionar a AGU, em razão dos termos do art. 11-B da Lei
nº 9028/95

Outra
boa lembrança, quanto ao texto do inciso III, é a figura do devedor principal,
que deve figurar na administração dos bens até a posse do administrador
judicial.

Ademais,
o Município, elencado no inciso II deveria estar inserido no inciso I e poderia
ser tranquilamente suprimida a menção ao prefeito, já que, no inciso I, não há
referências aos demais chefes do Executivo federal e estadual.

Em
boa hora foi inserido o texto do inciso III, contemplando as Mesas dos Órgãos
Legislativos nos três níveis da Federação, em razão das diversas previsões nas
Constituições Federal e Estaduais, sobretudo no que se refere ao cabimento de
ações constitucionais contra atos praticados por tais entes.

Theotonio
Negrão, em seu indispensável Código de Processo Civil e Legislação Processual
em Vigor (Saraiva, SP, 2010), ao comentar o atual art. 12, lembra algumas
figuras que foram esquecidas.

Refere,
particularmente, os partidos políticos e os sindicatos, legitimados pela
Constituição para a impetração de mandado de segurança coletivo (art. 5º,
inciso LXX da Cf/88), as associações de classe, com igual legitimação, além das
hipóteses de ação civil pública (art. 5º da Lei nº 7347/85 e art. 82 do CDC).

Lembra
ainda o ECAD, nas hipóteses da Lei nº 9610/98, os Tribunais de Contas, com competência
expressa no art. 70 da Carta Magna e os Chefes de Missão Diplomática para a
representação de Estado estrangeiro (RSTJ 48/17 e STJ-RF 323/204). 

*Humberto
Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de
Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse:
http://humbertodalla.blogspot.com

Como citar e referenciar este artigo:
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Comentários ao Novo CPC – arts. 75. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/novo-cpc/comentarios-ao-novo-cpc-arts-75/ Acesso em: 17 out. 2025