Novo CPC

Comentários ao Novo CPC – arts. 100 a 105 do PL 8046/10

O Capítulo IV do PL 8046/10 trata dos Procuradores. Na Seção I observamos as regras gerais aplicáveis à advocacia privada e na Seção II é contemplada a
advocacia pública. Eis a redação dos dispositivos do Projeto.

CAPITULO IV

DOS PROCURADORES

Seção I

Disposições gerais

Art. 100. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

Art. 101. O advogado não será admitido a postular em juízo sem instrumento de mandato, salvo para evitar decadência ou prescrição, bem como para
praticar atos considerados urgentes.

§ 1° Nos casos previstos na segunda parte do capta, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de
quinze dias, prorrogável por igual período, por despacho do juiz.

§ 2º Os atos não ratificados serão havidos por juridicamente inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

Art. 102. A procuração geral para o foro conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte habilita o advogado a praticar todos os
atos do processo, exceto receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual
se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de  hipossuficiêrncia econômica, que devem constar de cláusula
específica.

Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

Art. 103. Incumbe ao advogado ou à parte, quando postular em causa própria:

I — declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

II — comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

§ 1° Se o advogado não cumprir o disposto no inciso 1, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de cinco
dias, sob pena de indeferimento da petição.

§ 2° Se o advogado infringir o previsto no inciso  II, serão consideradas válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço
constante dos autos.

Art. 104. O advogado tem direito a:

I —. examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo nas hipóteses de segredo de justiça, nas quais apenas
o advogado constituído terá acesso aos autos;

II — requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias;

III — retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe couber falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em
lei.

§ 1° Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro próprio.

§ 2° Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos.

§ 3° É lícito também aos procuradores, no caso do § 2°, retirar os autos pelo prazo de duas horas, para obtenção de cópias, independentemente de ajuste
e sem prejuízo da continuidade do prazo.

§ 4° No caso de não devolução dos autos no prazo de duas horas, o procurador perderá, no mesmo processo, o direito a que se refere o § 3°

Seção II

Da Advocacia Pública

Art. 105. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração
direta e indireta.

§ 1° No caso dos Municípios desprovidos de procuradorias jurídicas, a Advocacia Pública poderá ser exercida por advogado com procuração.

§ 2° O membro da Advocacia Pública será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, agir com dolo ou fraude.

Art. 106. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro
para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da vista pessoal dos autos.

Consoante os art. 133 da Carta de 1988 e 2º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), a advo­ca­cia é fun­ção essen­cial à admi­nis­tra­ção da
Justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia Pública (Advocacia-Geral da União e Procuradorias dos Estados e dos Municípios) e da Defensoria
Pública.

Essa inser­ção do advo­ga­do no sis­te­ma da defe­sa de direi­tos tor­nou indis­pen­sá­vel a repre­sen­ta­ção da parte em juízo por meio de advo­ga­do
devi­da­men­te habi­li­ta­do (isto é, bacha­rel em Direito regu­lar­men­te ins­cri­to nos qua­dros da OAB – enti­da­de orga­ni­za­ti­va e
dis­ci­pli­na­do­ra da advo­ca­cia), cujos atos e mani­fes­ta­ções no exer­cí­cio da pro­fis­são são invio­lá­veis, nos limi­tes da lei.

Tal exi­gên­cia cons­ti­tui, em ver­da­de, coro­lá­rio dos prin­cí­pios da ampla defe­sa, do con­tra­di­tó­rio e da iso­no­mia. A plena efi­cá­cia
des­ses prin­cí­pios pres­su­põe que se con­ce­da a ambas as par­tes a opor­tu­ni­da­de de par­ti­ci­par do pro­ces­so, tra­zen­do aos autos
argu­men­tos e pro­vas capa­zes de ­influir na for­ma­ção do con­ven­ci­men­to do Estado-juiz. O dis­po­si­ti­vo cons­ti­tu­cio­nal sobre­di­to,
con­cre­ti­zan­do esses prin­cí­pios, enten­de que a opor­tu­ni­da­de de par­ti­ci­pa­ção somen­te se pode dizer real quan­do a pre­ten­são da parte
possa con­tar com uma defe­sa téc­ni­ca.

Desse modo, a legis­la­ção infra­cons­ti­tu­cio­nal con­si­de­ra pres­su­pos­to pro­ces­sual a capa­ci­da­de pos­tu­la­tó­ria da parte. Esta somen­te
se faz pre­sen­te quan­do a pró­pria parte goze do deno­mi­na­do ius pos­tu­lan­di ou quan­do este­ja repre­sen­ta­da por quem o dete­nha, ou seja, por
um advo­ga­do (CPC, art. 36; Lei 8.906/94, art. 1º e 4º).

Na defe­sa judi­cial dos inte­res­ses do seu clien­te, o advo­ga­do atua com legí­ti­ma par­cia­li­da­de ins­ti­tu­cio­nal, bus­can­do garan­tir não
ape­nas os direi­tos da parte, mas tam­bém a total obser­vân­cia do devi­do pro­ces­so legal. O encon­tro das par­cia­li­da­des ins­ti­tu­cio­nais
opos­tas per­mi­ti­rá um ponto de equi­lí­brio que serve de ins­tru­men­to à impar­cia­li­da­de do juiz.

O advogado deve atuar com o instrumento de mandato, a procuração ad judicia. Como regra no ordenamento brasileiro, sem esse instrumento, poderá apenas,
em nome da parte, intentar ação a fim de evitar a decadência ou a prescrição, bem como intervir no processo para praticar atos urgentes, mas, nestes
casos excepcionais, deverá exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogáveis por mais 15, por despacho do juiz.

Contudo, a Lei nº 12.437/2011, de 6 de julho de 2011, acrescentou o §3º ao art. 791 da CLT, para permitir, a partir de sua vigência, que o advogado
possa ser constituído, com poderes para o foro em geral, mediante simples registro na ata de audiência, por requerimento verbal, desde que haja o
consentimento do representado.

Destaque-se que a referida lei retirou, a partir da data de sua vigência, a necessidade de juntada de procuração aos autos se o advogado for
constituído em audiência, com a anuência do representado, mas apenas permite que o advogado possua poderes para o foro em geral. Para poderes
específicos, mantém-se a necessidade da juntada da procuração aos autos.

O papel do advo­ga­do, em vista de sua indis­pen­sa­bi­li­da­de ao pro­ces­so, tem cará­ter públi­co. No entan­to, há tam­bém uma face­ta pri­va­da,
nota­da­men­te na rela­ção advo­ga­do-clien­te, que fun­cio­na como limi­te à inter­ven­ção esta­tal.

Assim é que o advo­ga­do, exer­cen­do um múnus públi­co indis­pen­sá­vel à admi­nis­tra­ção da jus­ti­ça, deve ter uma atua­ção ética con­di­zen­te com
os fins públi­cos que infor­mam sua pro­fis­são, não mais se con­ce­ben­do que seu com­pro­mis­so este­ja res­tri­to ape­nas aos inte­res­ses da parte
que ele repre­sen­ta, mas agindo com lealdade e boa-fé na relação processual.

Nesse sen­ti­do, o atual Código de Processo Civil real­ça os cha­ma­dos prin­cí­pios éti­cos do pro­ces­so, tais como o dever de leal­da­de entre as
par­tes, con­de­nan­do o empre­go de sub­ter­fú­gios ou ati­tu­des antié­ti­cas, tal qual se obser­va a par­tir da reda­ção do art. 14, CPC.

Partindo para a aná­li­se de suas fun­ções, esta­be­le­ce a Lei nº 8.906/94, em seu art. 1º, serem pri­va­ti­vas da advo­ca­cia as ati­vi­da­des de
pos­tu­la­ção a qual­quer órgão do Poder Judiciário e aos jui­za­dos espe­ciais, bem como as ati­vi­da­des de con­sul­to­ria, asses­so­ria e dire­ção
jurí­di­cas. Esse dis­po­si­ti­vo esta­be­le­ce como única exce­ção a impe­tra­ção de ­habeas cor­pus, con­fir­man­do, aliás, a norma emer­gen­te do
CPP, art. 654.

Não obs­tan­te, a inter­pre­ta­ção sis­te­má­ti­ca impõe miti­ga­ções a esse dis­po­si­ti­vo. Desse modo, tam­bém não são pri­va­ti­vos da advo­ca­cia
os reque­ri­men­tos fei­tos ao juiz de paz, uma vez que estes exer­cem ati­vi­da­de pre­do­mi­nan­te­men­te admi­nis­tra­ti­va, bem como as
pos­tu­la­ções rea­li­za­das junto à Justiça do Trabalho e aos Juizados Especiais Cíveis, regu­la­men­ta­dos pela Lei nº 9.099/95, nas cau­sas cujo
valor não ultra­pas­se 20 salá­rios míni­mos (art. 9º da Lei 9.099/95).

Com exce­ção do ­habeas cor­pus, as res­sal­vas fei­tas à obri­ga­to­rie­da­de de pos­tu­la­ção atra­vés de advo­ga­do esta­be­le­ci­da pelo Estatuto
são fru­tos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127-8, pro­pos­ta pela Associação dos Magistrados Brasi­leiros em setem­bro de 1994, que
aco­lheu as crí­ti­cas por eles levan­ta­das à Lei nº 8.906/94, con­si­de­ra­da por mui­tos como ofen­si­va ao prin­cí­pio cons­ti­tu­cio­nal do
aces­so à jus­ti­ça, além de cor­po­ra­ti­vis­ta e pro­te­cio­nis­ta.

Nesse sen­ti­do, ensi­na Leonardo Greco: “A aná­li­se das con­di­ções neces­sá­rias ao efe­ti­vo aces­so à Justiça não pode dei­xar de ques­tio­nar o
papel do advo­ga­do no moder­no pro­ces­so judi­cial. Exercendo a defe­sa téc­ni­ca, sua pre­sen­ça fir­mou-se como indis­pen­sá­vel, para asse­gu­rar
a ple­ni­tu­de de defe­sa. Todavia, a sua con­tra­ta­ção impõe ao cida­dão um custo, nem sem­pre neces­sá­rio e nem sem­pre recu­pe­rá­vel. Na medi­da
em que o pro­ces­so se des­for­ma­li­ze e em que se eleve a cons­ciên­cia jurí­di­ca dos cida­dãos, cer­ta­men­te decai­rá a neces­si­da­de impe­rio­sa
da pre­sen­ça do advo­ga­do. Nos Juizados Especiais, nas cau­sas até 20 salá­rios-míni­mos, sua pre­sen­ça é facul­ta­ti­va. Em mui­tas ­outras
situa­ções, deve ser rea­va­lia­da a sua pre­sen­ça for­ça­da” O aces­so ao Direito e à Justiça. Fonte: http://www.mun­do­ju­ri­di­co.adv.br, aces­so
em 13 de dezem­bro de 2004.

A obri­ga­to­rie­da­de de pos­tu­la­ção atra­vés do advo­ga­do não mais se veri­fi­ca nas cau­sas de valor até 20 salá­rios míni­mos, pois, a par­tir
da ADI 1.127-8, sua assis­tên­cia é hoje tida como facul­ta­ti­va (art. 9º, da Lei nº 9.099/95). Não obs­tan­te, isso não sig­ni­fi­ca que num dado
caso con­cre­to não seja pos­sí­vel que se enten­da a sua indis­pen­sa­bi­li­da­de, qual­quer que seja o valor eco­nô­mi­co envol­vi­do na ação, para
que seja efe­ti­va a defe­sa dos inte­res­sa­dos. O que pare­ce não ter mais cabi­men­to, pelo menos após a deci­são do STF, é a
indis­pen­sa­bi­li­da­de nas peque­nas cau­sas e na Justiça do Trabalho, como regra geral.

Ainda como resul­ta­do da ADI 1.127-8, foi sus­pen­sa a obri­ga­to­rie­da­de da pre­sen­ça de repre­sen­tan­te da OAB em caso de busca e apreen­são
deter­mi­na­da por magis­tra­do em escri­tó­rio ou local de tra­ba­lho do advo­ga­do, bem como em caso de lavra­tu­ra de auto de pri­são em fla­gran­te
por moti­vo liga­do ao exer­cí­cio da advo­ca­cia (art. 7º, Lei nº 8.906/94), sob o fun­da­men­to de que tal medi­da com­pro­me­te­ria a efi­cá­cia da
deci­são judi­cial, além de ofen­der o prin­cí­pio da iso­no­mia, pre­vis­to no art. 5º, caput, CF.

Os advo­ga­dos não pode­rão ter vista nem reti­rar pro­ces­sos judi­ciais ou admi­nis­tra­ti­vos, fin­dos ou em anda­men­to, quan­do estes esti­ve­rem
sob segre­do de jus­ti­ça ou quan­do exis­ti­rem nos autos docu­men­tos ori­gi­nais de difí­cil res­tau­ra­ção ou ocor­rer cir­cuns­tân­cia rele­van­te
que jus­ti­fi­que a per­ma­nên­cia dos autos no car­tó­rio, secre­ta­ria ou repar­ti­ção, deven­do tal cir­cuns­tân­cia ser reco­nhe­ci­da pela
auto­ri­da­de em des­pa­cho moti­va­do, que pode ser pro­fe­ri­do de ofí­cio, median­te repre­sen­ta­ção ou a reque­ri­men­to da parte inte­res­sa­da
(art. 7º, §1º, 1 e 2, Lei nº 8.906/1994).

Também não pode­rá ter vista nem fazer carga dos autos até o encer­ra­men­to do pro­ces­so o advo­ga­do que dei­xar de devol­vê-los no prazo legal e só
o fizer ­depois de inti­ma­do (art. 7º, §1º, 3, Lei nº 8.906/1994).

Outro ponto que mere­ce des­ta­que diz res­pei­to à imu­ni­da­de pro­fis­sio­nal do advo­ga­do em rela­ção aos cri­mes de injú­ria e difa­ma­ção, o que
não impli­ca, entre­tan­to, ausên­cia de san­ção dis­ci­pli­nar, a ser apli­ca­da exclu­si­va­men­te pela OAB, pelos exces­sos que o pro­fis­sio­nal
come­ter. Importante res­sal­tar que, na ADI nº 1.127-8, foi decla­ra­da pelo STF a incons­ti­tu­cio­na­li­da­de da expres­são “ou desa­ca­to”,
con­ti­da no §2º do art. 7º, reti­ran­do assim a imu­ni­da­de do advo­ga­do quan­to ao crime de desa­ca­to. Portanto, ape­sar de não come­ter os
cri­mes de injú­ria e difa­ma­ção, res­pon­de cri­mi­nal­men­te o advo­ga­do não só pelo crime de calú­nia como tam­bém pelo crime de desa­ca­to.

Igualmente essen­ciais à admi­nis­tra­ção da jus­ti­ça e indis­pen­sá­veis ao exer­cí­cio da juris­di­ção são as ati­vi­da­des exer­ci­das pela
Advocacia Pública, for­ma­da por bacha­réis em direi­to ins­cri­tos no qua­dro de advo­ga­dos da OAB, que se dedi­cam judi­cial e
extra­ju­di­cial­men­te à defe­sa da União, dos Estados e dos Municípios.

A Advocacia-Geral da União, cria­da pela Constituição de 1988 (art. 131), e ins­ti­tuí­da pela Lei com­ple­men­tar nº 73, de 10 de feve­rei­ro de 1993,
é che­fia­da pelo Advogado-Geral da União, de livre nomea­ção pelo Presidente da República.

O cons­ti­tuin­te de 1988, ao criar a Advocacia-Geral da União, ­livrou a Carta Política de alei­jão que aco­me­te­ra suas ante­ces­so­ras.

Com efei­to, reti­rou-se o Ministério Público da insus­ten­tá­vel situa­ção em que se encon­tra­va, como ins­ti­tui­ção incum­bi­da de duas fun­ções a
prin­cí­pio incon­ci­liá­veis: a defe­sa dos inte­res­ses indis­po­ní­veis da socie­da­de e a repre­sen­ta­ção do Estado. Com a Constituição de 1988,
essa últi­ma foi trans­fe­ri­da à Advocacia-Geral da União, poden­do o Ministério Público, a par­tir desse ins­tan­te, dedi­car-se inte­gral­men­te ao
desem­pe­nho de sua voca­ção.

Da Advocacia Pública dos Estados e do Distrito Federal trata o art. 132, CF, segun­do o qual os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal
exer­ce­rão a repre­sen­ta­ção judi­cial e con­sul­to­ria jurí­di­ca das res­pec­ti­vas uni­da­des fede­ra­das.

No âmbi­to muni­ci­pal, a Advocacia Pública é exer­ci­da pelas Procuradorias dos Municípios, que não se encon­tram pre­vis­tas na Constituição Federal
e nem sem­pre exis­ti­rão, caben­do a cada Município ins­ti­tuí-las se for do inte­res­se da Administração.

* Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse:
http://humbertodalla.blogspot.com

Como citar e referenciar este artigo:
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Comentários ao Novo CPC – arts. 100 a 105 do PL 8046/10. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/novo-cpc/comentarios-ao-novo-cpc-arts-100-a-105-do-pl-804610/ Acesso em: 22 nov. 2024