Novo CPC

Comentários ao Novo CPC – Art.68 e art.69

O
Capítulo II do Título III da Parte Geral do Projeto de Lei nº 8.046/10 trata da
Cooperação Nacional. O Capítulo II do Título II já havia se ocupado da
Cooperação Internacional.

O
Legislador utiliza, agora, conceitos semelhantes, apenas restringindo o alcance
das medidas ao território brasileiro.

A
Cooperação parte do Princípio da Unidade do Poder Judiciário. Apesar da
previsão de diversos órgãos no art. 92 da Carta de 1988, o Poder Judiciário é
uno, e como tal, deve manter permanente conectividade entre seus integrantes.

A
idéia trazida no NCPC parte das premissas da efetividade e da
instrumentalidade. O art. 68 dispõe que os “juízos poderão formular um ao
outro pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual”, o
que é complementado pelo dispositivo seguinte, que adota liberdade das formas e
estabelece as modalidades de cooperação, a saber:

I
– auxílio direto;

II
– reunião ou apensamento de processo;

III
– prestação de informações;

IV
– atos concertados entre os juízes cooperantes.

Obviamente
essas modalidades, não obstante as melhores intenções do legislador reformista,
dependem, em grande parte, da migração do sistema do processo físico para o
processo eletrônico.

Enquanto
houver a necessidade de expedir uma precatória ou encaminhar um ofício em
papel, por correio, para outro juízo, haverá demora desnecessária na prática do
ato.

Infelizmente,
a realidade e a prática demonstram que atos que deveriam ser simples, como uma
precatória ou um pedido de informações, demoram meses, por vezes anos, causando
inúmeros prejuízos aos litigantes.

Tais
providências, num ambiente eletrônico, serão quase imediatas. Aí sim, poderemos
provar a efetividade preconizada pela Comissão.

Interessante
observar que o parágrafo 1º do art. 69 menciona as cartas de ordem e
precatória, excluindo a rogatória (que é objeto da cooperação internacional e
não doméstica), e incluindo um instrumento denominado “carta
arbitral”.

Trata-se
de modalidade ausente no atual CPC, porém já utilizada na prática em razão de
atos e diligências determinados em sede arbitral. Como tais atos dependem de
certa dose de coercibilidade, demandam uma ordem judicial. Como é cediço, a Lei
nº 9307/96 igualou a sentença arbitral à sentença “judicial”, mas não
transferiu ao árbitro a coercão, enquanto característica do Poder
Jurisdicional. Desta forma, se um árbitro defere uma medida de urgência, manda
conduzir uma testemunha ou mesmo julga o pedido procedente, e ocorre o
descumprimento a essa decisão, torna-se necessário recorrer ao Poder Judiciário
a fim de “emprestar” força coercitiva aquele ato, uma vez que o
árbitro não a possui.

Embora
tal circunstância seja frequentemente apontada como uma das causas da falta de
efetividade do procedimento arbitral, por outro lado é forçoso reconhecer que o
legislador não poderia ter outorgado tal poder ao árbitro, sob pena de causar
situação de grave insegurança jurídica.

Interessante
observar que durante algum tempo houve certo desconforto na doutrina sobre a
natureza desta providência. Pensavam alguns se tratar de um requerimento do interessado
ao Poder Judiciário (algo assemelhado a uma cautelar inominada). Outros já
enxergavam a natureza cooperativa do ato e procuravam aplicar-lhe o status
assemelhado de uma carta precatória, observada a situação de paridade, ao menos
quanto ao poder decisório, entre o juízo arbitral e o juízo
“judicial”.

Fica,
agora, a certeza do acerto deste segundo posicionamento, merecendo elogios a
iniciativa da Comissão, no sentido de reforçar a arbitragem, colocando à
disposição dos árbitros um procedimento legal, claro e preciso.

Nesse
passo, o parágrafo 2º vai fornecer os requisitos formais desta carta arbitral,
a saber: (a) citação por mandado e (b) ser instruída com a convenção de
arbitragem, a prova da nomeação do árbitro e a prova da aceitação da função pelo
árbitro.

*Humberto
Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de
Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse:
http://humbertodalla.blogspot.com

Como citar e referenciar este artigo:
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Comentários ao Novo CPC – Art.68 e art.69. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/novo-cpc/comentarios-ao-novo-cpc-art68-e-art69/ Acesso em: 18 out. 2025