Novo CPC

Ato nº 379, de 30 de Setembro de 2009

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no desempenho de suas atribuições, e Considerando que o vigente Código de Processo Civil data de 17 de janeiro de 1973, e que desde então já foram editadas sessenta e quatro normas legais alterando-o de alguma forma; Considerando que, a época da edição do Código de Processo Civil, em 1973, os instrumentos processuais de proteção dos direitos fundamentais não gozavam do mesmo desenvolvimento teórico que desfrutam modernamente, e que desde então se deu uma grande evolução na estrutura e no papel do Poder Judiciário; Considerando que tanto o acesso a justiça quanto a razoável duração do processo adquiriram novo verniz ao ser alçados a condição de garantias fundamentais previstas constitucionalmente; Considerando que a sistematicidade do Código de Processo Civil tem sofrido comprometimento, em razão das inúmeras modificações legislativas aprovadas nos trinta e cinco anos de sua vigência, e que a coerência interna e o caráter sistêmico são elementos fundamentais para irradiar segurança jurídica a sociedade brasileira; Considerando a experiência bem-sucedida na Comissão de Juristas encarregada de elaborar anteprojeto de Código de Processo Penal; Considerando que as contribuições oriundas da Comissão de Juristas terão, indiscutivelmente, grande valor para os trabalhos legislativos do Senado Federal,resolve:

 

Art. 1º Instituir Comissão de Juristas com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, anteprojeto de Código de Processo Civil.

 

Art. 2º A Comissão de Juristas prevista no art. 1º será presidida pelo Ministro LUIZ FUX, do Superior Tribunal de Justiça, e terá a seguinte composição:

 

I – ADROALDO FURTADO FABRICIO;

II – BRUNO DANTAS;

III – ELPIDIO DONIZETE NUNES;

IV – HUMBERTO THEODORO JUNIOR;

V – JANSEN FIALHO DE ALMEIDA;

VI – JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA;

VII – JOSE ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE;

VIII – MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO;

IX – PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO;

X – TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, como relatora geral dos trabalhos.

 

Art. 3º O prazo para conclusão dos trabalhos será contado a partir de 1º de novembro de 2009.

Parágrafo único. Desde logo, a Comissão elaborara minuta de regulamento para disciplinar os seus trabalhos, que será posteriormente submetida a apreciação da Mesa Diretora do Senado Federal.

 

Art. 4º A participação da referida Comissão de Juristas não será remunerada a nenhum titulo, constituindo serviço publico relevante prestado ao Senado Federal.

 

Art. 5º As despesas logísticas necessárias ao funcionamento da Comissão serão custeadas pelo Senado Federal, incluindo transporte, hospedagem, organização de eventos, publicações e outras similares.

Parágrafo único. Serão reservados, na mesma rubrica orçamentária destinada as comissões temporárias especiais, os recursos necessários ao custeio das despesas de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senador JOSE SARNEY

Como citar e referenciar este artigo:
AMPAS,. Ato nº 379, de 30 de Setembro de 2009. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/novo-cpc/ato-no-379-de-30-de-setembro-de-2009/ Acesso em: 10 mar. 2025