Novo CPC por Gisele Leite

Inventário e partilha em face do CPC/2015.

O CPC de 2015 trouxe diversas inovações no direito processual civil brasileira. Cumpre a priori apontar a mudança estrutural do CPC e vem dividido em Parte Geral[1] e Parte Especial.

Previu o novo codex o procedimento especial para ação de inventário e partilha que resta regulada no Livro I da Parte Especial, Título III.

Sabemos que a existência da pessoa natural termina com a morte [2] quando também se dá a abertura à sucessão. Desta forma, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Lembremos que o patrimônio do autor da herança representa uma universalidade que deve ser decretada e partilhada quando ocorre a individualização do quinhão que cabe a cada sucessor.

O inventário como um processo obrigatório tem erra missão a de verificar e distribuir bens entre os sucessores. O fato jurídico que é a morte é que então dá ensejo a sucessão. Sabendo-se que a morte pode ser real ou presumida [3] e, no caso do ausente, nas circunstâncias em que a lei permite a abertura de sucessão definitiva (art. 745, §3º CPC/2015 e arts. 38 e 39 C.C [4].).

Trata-se de procedimento especial de jurisdição contenciosa para a regularização do direito de propriedade. Salvo quando todas as partes forem maiores, capazes e estiverem de acordo com a partilha de bens e não houver testamento (art. 610, §1º do CPC/2015) pois poderá se dar por escritura pública que será hábil para registro bem como para levantamento de importâncias depositadas em instituição financeira.

No inventário devem ser arrolados todos os tipos de bens e obrigações que compõem a herança, devendo constar também a meação do cônjuge.

Apesar da meação do cônjuge não integrar a herança posto que seja reflexo do regime patrimonial conjugal, promovendo a distinção entre o patrimônio do cônjuge e do de cujus.

Enquanto que o inventário se limitar a enumerar ativo e passivo do acervo hereditário, a partilha define cada quinhão sucessório. Pode haver inventário sem partilha quando haja um único herdeiro quando ocorrerá a adjudicação dos bens da herança, ou na sucessão testamentária onde o autor da herança determinou o quinhão de cada herdeiro ou legatário.

O procedimento especial divide-se em três modalidades: tradicional ou solene (artigos 610 a 658 do CPC/2015); arrolamento comum (arts. 659 ao 663 do CPC/2015); arrolamento sumário (artigos 664 ao art. 666 do CPC/2015) além do inventário administrativo ou extrajudicial, previsto §1º e §2º do artigo 610 do CPC/2015.

Sempre que houver testamento ou interessado incapaz, o inventário será obrigatoriamente judicial e, deverá ser aberto no prazo de sessenta dias a contar da abertura da sucessão sob pena de multa.

O foro em regra é o último domicílio do autor da herança, ou da situação dos bens imóveis (na falta de domicílio certo). A regra de competência para o juízo orfanológico é relativa, devendo ser arguida a exceção [5] se for o caso e admitindo-se a prorrogação.

O juízo atrai todas as demandas propostas em face do espólio, só não atraindo na hipótese de competência absoluta (funcional ou em razão da matéria) posto que sejam improrrogáveis.

Será aberto por meio de petição inicial por quem estiver na posse e administração do espólio (art. 615 do CPC/2015) e nas pessoas legitimadas conforme prevê o art. 616 do CPC/2015.

A inovação fica na supressão que autorizava o juiz abrir de ofício o inventário no caso de nenhum legitimado o faça dentro do prazo legal previsto. Deixa de ser, portanto, possível a abertura de inventário de ofício. O que pode majorar o número de bens imóveis em irregular situação quanto ao titular da propriedade ou no seu aspecto tributário-fiscal.

Sublinhe-se que o rol do artigo 616 do CPC/2015 não é taxativo. A nomeação de inventariante deve ocorrer nas pessoas previstas no art. 617, porém, registra-se no rol mais dois legitimados novos, o herdeiro menor [6], devidamente representado e o cessionário de herdeiro ou legatário.

O valor da causa é o correspondente ao valor total do montante patrimonial deixado pelo de cujus [7].

Depois de nomeado o inventariante deve em cinco dias prestar compromisso podendo ser assinado por seu advogado devidamente habilitado e com poderes especiais. A ordem prevista do art. 617 do CPC/2015 é preferencial.

A pessoa jurídica não pode ser inventariante. A decisão que nomeia inventariante pode ser desafiada por agravo de instrumento.

O inventário compreende as seguintes etapas: a abertura do inventário, a nomeação do inventariante, o oferecimento das primeiras declarações, a citação dos interessados, a avaliação dos bens, o cálculo e pagamento de impostos devidos, as últimas declarações, a partilha e sua homologação.

O rito do inventário no rito tradicional é o sumário, quando houver a concordância entre os herdeiros e a partilha é amigável; o inventário extrajudicial, trazido pela Resolução 35 do Conselho Nacional Justiça – CNJ, em 2007, tendo como requisito que todos os herdeiros sejam capazes. Já o arrolamento comum não leva em conta o eventual acordo entre as partes interessados, e sim, o valor dos bens inventariados.

A partir de março de 2016, com o Novo CPC, a limitação aos valores do bens passa a ser calculado sobre o salário-mínimo, como disposto no seu artigo 664:

“Art.664. Quando o valor dos bens do espólio [8] for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

1º. Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

2º. Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

4º. Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.”.

Afora isto, o artigo 664 do CPC/2015 traz um erro. Em seu quarto parágrafo cita o artigo 672 para aplicação relativa ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, porém, o artigo 672 cogita sobre licitude da cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas.

Em verdade, é o artigo 662 do Novo CPC que trata do lançamento, do pagamento e da quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. In litteris:

“Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.”.

Com relação a gratuidade que também continua prevista em lei especial anterior, ou seja, na Lei 11.441/2007 que tem índole constitucional, pela tutela da pessoa humana, e pelo espírito de solidariedade. Aliás, há expressa referência à gratuidade do art. 5º, inciso LXXIV, do texto constitucional, in verbis: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Aliás, as hipóteses legais de atos gratuitos são meramente exemplificativas e não taxativas.

Flávio Tartuce defende a ideia de que pode ser possível a lavratura de inventário extrajudicial diante da presença de testamento válido. Há diversidade entre a sucessão legítima e testamentária no campo da estrutura e função de cada qual, para tanto, conforme assinala Norberto Bobbio.

Saliente-se que na sucessão testamentária existe um negócio jurídico a ser cumprido, o que, por si só, significa uma diversidade dos procedimentos previstos em lei para atribuição de bens do falecido.

Há uma aproximação procedimental da sucessão testamentária com a unidade judicial que se vê das regras atualmente incidentes e dos institutos peculiares da sucessão testamentária, por isto o art. 982, caput do CPC/1973 prever que iniciar excepcionado expressamente a possibilidade de inventário extrajudicial caso existe o testamento independentemente da existência de capacidade e concordância de todos interessados na sucessão; porque há necessidade de se aferir e cumprir, conforme os limites impostos à autonomia privada na espécie, e a vontade do testador não pode ser afastada mesmo que concordes os herdeiros e/ou legatários.

Com razão critica Tartuce a exigência de inexistência de testamento para que seja possível a via administrativa do inventário, especialmente quando os herdeiros sejam maiores, capazes e concordem com esse caminho mais facilitado. Nos termos do art. 5º da Lei de Introdução, o fim social da Lei 11.441/2009 fora a redução de formalidades, devendo essa sua finalidade sempre guiar o intérprete do Direito. O que é corroborado pelo CPC/2015 que prima pela desjudicialização e de celeridade.

O inventário extrajudicial não é forma obrigatória e, sim, facultativa. E, caso as partes ainda desejem o inventário judicial ao extrajudicial, poderão os herdeiros dele se utilizar, seguindo todas as normas processuais.

Após a edição da Lei 11.441/1007, ficou evidente que a classificação do inventário sofreu grandes alterações. E, inicialmente o inventário deve ser dividido, inicialmente, em judicial e extrajudicial.

Entre as três espécies de inventário judicial, a primeira é o inventário judicial pelo rito tradicional, tratado nos artigos 619 ao 658 do CPC/2015. A segunda modalidade é o inventário judicial pelo rito do arrolamento sumário conforme o art. 659 do CPC/2015, sendo cabível quando todos os interessados forem maiores e capazes abrangendo bens de quaisquer valores.

E, por derradeiro, o inventário judicial pelo rito de arrolamento comum, sendo cabível quando os bens do espólio fossem de valor igual ou menor de dois mil OTN.

O art. 664 do CPC/2015 que felizmente, usa um parâmetro mais fácil de ser avaliado, que é o montante de mil salários-mínimos.

O inventário pelo rito tradicional deve ser aberto a contar sessenta dias da abertura da sucessão, e ultimando-se nos doze meses subsequentes. Poderia o juiz da causa dilatar o último prazo havendo motivo justo, o que fora revogado pela Lei 11.441/2007.

O CPC/2015 alterou o prazo para dois meses, que aliás, deve ser contabilizado de forma contínua, mantendo-se o que é previsto quanto ao seu encerramento (art. 611). Igualmente fora preservada a possibilidade de prorrogação, por pedido do interessado ou de ofício pelo juiz.

Entre os legitimados nota-se a inclusão expressa do companheiro, o que já era francamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência mesmo antes do NCPC.

Outra alteração relevante é consagrada no art. 616 do NCPC que se refere à substituição do termo síndico da falência por administrador judicial da falência, conforme prevê a Lei 11.101/2005. Permanece respeitável a posição jurisprudencial que defende que o herdeiro não faz a abertura poderá fazê-lo qualquer credor, justamente pela legitimidade concorrente prevista nesse dispositivo processual.

Reafirmado o inventariante como administrador do inventário. E, até que seja nomeado o inventariante quando presta o compromisso, continua o espólio na posse do administrador provisório nomeado pelo juiz, é o que esclarece o conteúdo do art. 613 do CPC/2015, que reprisou o teor existente no art. 985 do CPC/1973.

Cabe ao administrador provisório ou ad hoc representa ativa e passivamente o espólio, sendo obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu. Tem inclusive também o direito de reembolso de despesas necessárias e úteis que fez. E, responde por dano produzido, seja por dolo ou culpa, der causa, na clara evidência de responsabilidade civil subjetiva.

A ordem de nomeação de administrador provisório do espólio e mesmo para inventariante não é obrigatória e nem rígida. Porém, ainda há doutrinador que entenda que se deve se ater a ordem descrita no art. 1.797 do C.C. Zeno Veloso afirma que se trata de ordem sucessiva, e no mesmo sentido é a opinião de Paulo Lôbo para quem a ordem é obrigatória e desta só se pode eximir de forma justificada por decisão judicial.

Porém é mais adequado entendê-la como ordem preferencial, o que é mais coerente com os valores do direito contemporâneo, material e processual.

A questão da ordem para nomeação de inventariante fora modificada pela Lei 12.195/2010 que trouxe duas relevantes mudanças: a) a primeira se refere a retirada da regra anterior que previa que seria nomeado como inventariante, o cônjuge casado pelo regime de comunhão d bens. Sendo justificável a mudança, pois pelas regras sucessórias vigentes, ainda que o cônjuge seja casado pelo regime da separação convencional de bens, e sendo inexistente a meação, poderá ser herdeiros em concorrência com os descendentes, conforme o art. 1.829, I do C.C.

Ressalvada que a referida dedução pela concorrência na separação convencional de bens é seguida pela maioria da doutrina, apesar de acirrada polêmica existente na seara jurisprudencial, O NCPC reproduziu tal alteração em boa oportunidade.

A segunda alteração fora a inclusão do companheiro ou convivente no rol dos legitimados inventariantes. O que é justificável porque a união estável é fundadora de entidade familiar sendo constitucionalmente protegida, não havendo motivo da não admissão.

Flávio Tartuce colaciona a decisão do STF ocorrida em maio de 2011, sobre a legitimidade do companheiro homoafetivo para o inventário, pois as regras relativas à união estável também se aplicam (por analogia) à união homoafetiva (Informativo nº625 do STF), e tal interpretação deve permanecer diante do NCPC.

Convém recordar que o Conselho Nacional de Justiça com a Resolução 175, de 2013 determinou aos Cartórios de Registros de Pessoas Naturais têm o dever de celebrar os casamentos homoafetivos.

No que se refere ao inventariante judicial, o art. 617, inciso VII do CPC/2015 quando exercida pelos órgãos auxiliares do juiz, onde houver, que assume a representação legal do espólio. Somente funcionará se não for possível nomear o legal.

Há também a possibilidade de nomeação de inventariante judicial diante de grande conflito existente entre os herdeiros.

A respeito do inventariante dativo representado por pessoa idônea estranha, quando não houver inventariante judicial, vide art. 627, inciso VIII do CPC/2015, cabe lembrar que este assume os direitos e deveres da inventariança, mas nos termos do primeiro parágrafo do art. 12 do CPC, não é representante do espólio em juízo, uma vez que, em tal hipótese, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

Neste diapasão, entendeu o STJ, conforme cita Tartuce: No caso de inventariante dativo, o legislador entendeu que não haveria legitimidade para representação plena do espólio, razão pela qual todos os herdeiros e sucessores são chamados a compor a lide. Recurso especial não provido” (STJ, REsp 1053806/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.04.2009, DJe 06.05.2009).

A jurisprudência dominante tem exigido que o inventariante dativo seja domiciliado na Comarca onde tramita o inventário, a fim de facilitar o seu processamento.

Tal como ocorre com a figura de inventariante judicial, o dativo tem nomeação nos casos onde existem grandes conflitos entre os herdeiros, ou seja, alta litigiosidade ou beligerância.

Também se afirma que o rol para a nomeação do inventariante não é taxativo mas, exemplificativo.

No que se refere às atribuições do inventariante, que representa ativa e passivamente o espólio, o que fora integralmente mantido pelo art. 75, inciso VII, do CPC/2015. Também mantida a regra do antigo artigo 991 do CPC/73 reprisada no artigo 618 do CPC/2015, tratando das incumbências do inventariante.

O inventariante deve velar pelos bens do espólio com idêntica diligência como se seus fossem. Deve atuar com conduta vinculada à lealdade vinculada ao boa-fé objetiva. Tem o dever de prestar as primeiras e últimas declarações seja pessoalmente ou por procurador com poderes especiais. Podendo exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio. Tem o dever de juntar aos autos certidão de testamento, se houver.

Trazer à colação no inventário os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído.

Deve prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar. Bem como requerer a declaração de insolvência do falecido, se for o caso.

Há ainda outras incumbências do inventariante, mas que no entanto, dependem de autorização do juiz da causa e da oitiva dos interessados, sob pena de nulidade absoluta do ato, conforme já sustentado por doutrina.

É o caso de alienação de bens de qualquer espécie; a transação em juízo ou fora dele; o pagamento de dívidas do espólio; o pagamento das despesas necessárias para a conservação e o melhoramento de bens do espólio.

Continua o NCPC a prever o prazo de vinte dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado (art. 620 do CPC/2015). O dispositivo determina, ainda, que no termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados alguns dados.

No primeiro inciso há menção ao nome, ao estado, à idade e ao domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu o de cujus, bem ainda a expressão se deixou testamento. A segunda previsão diz respeito ao nome, ao estado, à idade e à residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite ou companheiro, ao regime de bens do casamento ou da união estável.

Pontue-se que a referência à última entidade familiar é inovação do comando, na linha de equalização adotada pelo Novo CPC. Devem constar também a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado (art. 620, inciso III, do CPC/2015).

O § 1º do art. 620 do Novo CPC estabelece que nesse procedimento o juiz determinará que se proceda: a) ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual; e b) à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. Houve uma mudança de nomenclatura em confronto com o § 1º do art. 993 do CPC/1973, que mencionava o comerciante em nome individual. A alteração se deu tendo em vista a superação do Direito Comercial pelo Direito Empresarial.

Como novidade, o § 2º do art. 620 do CPC/2015 passou a enunciar expressamente que as primeiras declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará. A nova regra segue a ideia de redução de burocracias e agilização, adotada pelo novo codex, na linha do que ocorria na prática sucessionista…

Elenca ainda o NCPC algumas penalidades contra o inventariante, particularmente aos sonegados, sendo somente possível argui-la ao inventariante depois de encerrada a descrição de bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros bens por inventariar (vide art. 621 do CPC/2015).

A pena de sonegados é aplicada ao herdeiro que deixa de informar ao inventário sobre a existência de um bem a ser partilhado, caso daqueles recebidos em doação, sem a dispensa de colação.

A pena corresponde a perda de direito em relação a tal bem, conforme determina o art. 1.992 do Código Civil brasileiro. Quando for citado, nos termos do art. 626 do CPC/2015, o inventariante herdeiro terá a oportunidade de informar e descrever quais os bens do falecido que estão em sua posse. Se assim não o fizer, estará sujeito a essa e outras sanções legais.

A remoção do inventariante é prevista no art. 622 do NCPC equivalente ao art. 995 do CPC anterior. A primeira hipótese de remoção ocorrerá se não prestar tempestivamente, as primeiras e últimas declarações. A segunda se efetiva, se não der inventário o regular andamento e se suscitar dúvidas infundadas e ou ainda se praticar atos meramente protelatórios.

A outra hipótese de remoção de inventariante ocorre quando ocorrer por culpa sua, a deterioração ou ainda forem dilapidados ou sofrerem danos os bens do espólio, prevendo a responsabilidade subjetiva.

Caberá também a remoção do inventariante que não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos.

Aquele que não presta contas ou se as contas prestadas não forem julgadas adequadamente como satisfatórias. E, por derradeiro, haverá a remoção do inventariante, caso venha sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

A novidade se restringe a possibilidade de remoção do inventariante de ofício, conforme já fazia a jurisprudência superior brasileira. Os procedimentos para essa remoção, foram reprisados nos artigos 623 a 625 do NCPC.

Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem antes analisada. Como não poderia ser diferente, o contraditório deve ser instituído no processo de remoção do inventariante. Percebe-se que nos arts. 623 a 624 do CPC/2015, não houve qualquer alteração perante o sistema anterior.

Havendo a necessidade de habilitação de crédito daquele que fora preterido em herança conforme consta no art. 628 do CPC/2015, percebe-se que o novo dispositivo é melhor organizado, contendo dois parágrafos separados e, não mais com todas as regras concentradas num mesmo preceito. Afora isto, o prazo para a manifestação de interessados sobre a habilitação de crédito, seguindo a linha de outros diplomas legais, fora majorado de dez para quinze dias.

Anteriormente, se o pedido de inclusão não fosse acolhido, a questão seria remetida às vias ordinárias. Doravante tal poder de impugnação praticamente fora retirado, prevendo que, se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente para as vias ordinárias.

Em tais casos continua sendo possível que o juiz mande reservar, em poder do inventariante, o quinhão destinado ao herdeiros excluído até que finalmente se decida o litígio remetido para as vias comuns.

O comentado dispositivo continuará a ser aplicado para a companheira que não foi incluída no inventária conforme já confirmava a doutrina especializada. É salutar a comparação entre os artigos 612 do CPC/2015 e o artigo 984 do mesmo diploma legal para verificar como deve ser orientado o juiz no processo de inventário, presente outra significativa mudança.

Nota-se que a primeira mudança se destaca pela clareza textual, pois são mencionadas as questões de direito com fatos relevantes que sejam provados por documentos. E, com referência as vias ordinárias, somente ocorrerá se houver dependência de outras provas, que não a documental, por exemplo, a oitiva de testemunhas.

Não se cogita mais às questões de alta indagação, termo indeterminado que fora retirado da sistem´tica processual.

Enuncia ainda o art. 629 CPC/2015 que a Fazenda Pública, no prazo de quinze dias, após a vista para a manifestação quanto às primeiras declarações, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor de bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

A única modificação é a redução do prazo de vinta para quinze dias, em atenção a uniformidade com outros preceitos relativos ao processo de inventário.

Findo o prazo de quinze dias para a manifestação quanto às primeiras declarações, prazo que antes era de dez dias, e não havendo qualquer impugnação ou se já decidida a que tiver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial (art. 630, caput do CPC/2015) correspondente ao art. 1.003, caput do CPC/1973.

Com razão anotavam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que essa avaliação seria dispensada, do ponto de vista fiscal, quando já há prova do valor dos bens cadastrados pelo poder público municipal para fim de cobrança de IPTU. Acredita Tartuce que tal entendimento será mantido com o NCPC que procura de maneira em geral agilizar os procedimentos judiciais.

Em caso de estabelecimento empresaria, o magistrado nomeará perito para realizar a avaliação de quotas e apuração de haveres, conforme o art. 630, parágrafo único do CPC/2015. Não se menciona mais o contador, pois o perito poderá até ser de outra área de conhecimento. Cogita-se corretamente em avaliação de cotas e, não mais em levantamento do balanço.

As regras a respeito do procedimento de avaliação pericial são dos artigos 872 e 873 do CPC/2015. O artigo 872 do CPC de 2015 a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de aludo anexado ao auto de penhora ou, em caso de perícia efetuada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese especificar: a) os bens com as suas características, e o estado em que se encontram; n) o valor dos bens.

Frise-se que a norma atual ordena aplicar a regra relativa à avaliação feita por oficial de justiça, o que não ocorria no passado, que não era mencionado pelo art. 1.004 do CPC/1973.

Quando o imóvel for suscetível de divisão cõmoda, a avaliação, levando em conta o crédito reclamado, será realziada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.

A única mudança é a expressão do memorial descritivo que já era considerado anteriormente, na prática sucessionista. Efetivada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de cinco dias, conforme o segundo parágrafo do art. 872 do CPC/2015. É novidade a inclusão de curto lapsto temporal, mas tem como finalidade agilizar o procedimento.

Percebe-se a retirada dos títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa. Havendo dúvidas quanto ao valor real e para os demais casos, o CPC/2015 prevê em seu artigo 871, inciso II que não se procederá à valiação quando se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial.

Como o perito-avaliador é dotado de fé pública, a regra é a não repetição da avaliação. Porém há exceções conforme o art. 873 do CPC/2015 que trata da possibilidade de reiteração do estudo quando: se provar erro ou dolo do avaliadro; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou redução do valor de bens; houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Em sentido similar, era o artigo 1.010 do CPC/1973, quanto ao inventário, norma que não foi repetida, por desnecssidade.

Não fora reprisada a regra fixada no art. 1.005 do CPC/1973 que previa o possível requerimento pelo herdeiro, durante a avaliação, a presença do juiz e do escrivão, quando pagaria as despesas da diligência.

Não se expedirá a carta precatória para proceder a avaliação de bens situados fora da Comarca onde tramita o inventário, caso sejam de pequeno valor ou seu valor ser perfeitamente conhecido do perito noemado, vide o artigo 632 do CPC/2015.

Mais uma vez, prega-se pela celeridade processual pois a demorada expedição de carta precatória era um pesado ônus ao fim do finventário. Ainda visando à agilidade do procedimento, vem o artigo 633 do CPC/2015 prever que sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação restringir-se-á aos demais, no caso, aos bens móveis (vide o art. 634 do CPC/2015).

Entregue o laudo de avaliação, o juiz ordenará que sobre o laudo se manifestem as partes no lapso de quinze dias que correrá em cartório. Houve novamente majoração temporal, pois, anteriormente o prazo era de dez dias, conforme o caput do art. 1.009 do CPC/1973.

É frequente que as partes envolvidas com o inventário venham requerer esclarecimentos ao perito avaliador. E o NCPC venho trazer outros detalhamentos relevantes.

Em primeiro lugar, havendo impugnação quanto ao valor atribuído aos bens pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos (art. 635, § 1º, do CPC/2015 e art. 1.009, § 1.º, do CPC/1973).

Julgando procedente a impugnação, determinará o juiz que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão (art. 635, § 2º, do CPC/2015 art. 1.009, § 2.º, do CPC/1973). Em tais diplomas, também não houve qualquer mudança.

Apesar de silente o artigo 636 do CPC/2015, sendo aceito o laudo pelas partes, ou sendo resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declraações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras. Com a oivita das partes sobre as últimas delcarações no prazo comum de quinze dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo, que varia de acordo com a legislação específica de cada Estado-membro (art. 637 do CPC/2015).

São duas as modificações, a saber: a primeira: o prazo fora majorado de dez dias para quinze dias. Substituiu-se a expressão “imposto” por tributo, melhor redação.

Não podemos olvidar que ainda terá aplicação a Sùmula 112 do STF, que o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, isto é, da morte do inventariado.

Trata-se de decorrência natural do droit de saisine, regra pela qual, com a abertura da sucessão, transmitem-se os bens para os herdeiros do falecido.

Finda tal fase, feito o cálculo, sobre este serão ouvidas todas as partes no prazo comum de cinco dias, que ocorrerá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública, conforme o artigo 638 do CPC/2015. Se houver a impugnação julgada proceente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contabilista ou contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo. Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.

Analisando o inventário judicial pelo rito comum, sublinhe-se a lei especial, Lei 6.858/1980, artigo 1º e o Decreto 85.845/1981 o pagamento de valores devidos ao empregado é feito aos sucessores independentemente de invetário ou arrolamento. Em resumo, tratando-se de verbas trabalhistas, os valores poderão ser partilhados entre os herdeiros diretamente pelo juízo trabalhista, independentemente de inventário na esfera cível.

O inventário judicial pelo rito sumário está calcado no art. 659 do CPC/2015 onde aliás, não houve mudança no conteúdo da norma, somente simples adequação ao atual Código Civil.

Estabelece o artigo 2.015 do Código Civil de 2002. O Novo CPC não mais menciona ao artigo 2.105 do C.C. de 2002, o que não prejudica sua incid~encia. E, os artigos 660 a 663 do CPC/2015 que tratam especificamente do arrolamento sumário, equivalem aos artigos 1.032 a 1.035 do CPC/1973.

É conveniente frisar que o arrolamento sumário é forma abreviada de inventário e partilha de bens, havendo a concordância de todos os herdeiros, desde que maiores e capazes. Não importa os valores dos bens a serem partilhados, basta que as partes sejam capazes e possam transigir, e estiverem representadas e acordarem sobre a partilha de bens qualquer que seja o valor. Os herdeiros apresentam o plano de partilha ao juiz que somente o homologa em um procedimento de jurisdição voluntária, portanto não decide. O seu fator predominante é exatamente o acordo entre as partes envolvidas e a sua capacidade plena.

Pelo NCPC transitada a sentença que homologa a partilha ou adjudicação será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação.

Em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme prevê a legislação tributária. Serão expedidos antes mesmo da verificação do Fisco, cabendo a sua entrega se tudo estiver pago conforme a legislação tributária.

Em regra, o arrolamento sumário não comporta a avaliação de bens do espólio para qualquer finalidade (art. 661 do CPC/2015). A única ressalva feita pelos dispositivos refere-se à avaliação da reserva de bens (art. 663 do CPC/2015).

A taxa judiciária, caso seja devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao Fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral (art. 662, § 1º, do CPC/2015).

O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros (art. 662, § 2º, do CPC/2015).

Por derradeiro, encerrando os procedimentos, determina o art. 663 do NCPC que a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida. Essa reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa.

Nesse último caso, é que deverá ser executada a única forma de avaliação admitida no arrolamento sumário. A exemplo de todas as outras regras, não houve qualquer mudança, perante o antigo art. 1.035 do CPC/1973.

Referências:

GIESELER, Maurício. Do inventário “arrolamento comum” e o Novo CPC.

Disponível em: http://www.armador.com.br/wp-posts/do-inventario-arrolamento-comum-e-o-novo-cpc Acesso em 22.03.2016.



[1] Aliás, a Parte Geral veio a consagrar o modelo constitucional do processo civil, reprisando as normas constitucionais que tratam, por exemplo, da inafastabilidade da jurisdição, da razoável duração do processo, do contraditório e da ampla defesa, da proteção à dignidade humana e dos princípios da legalidade, publicidade e eficiência e da fundamentação das decisões judiciais. Assim, vem a Parte Geral aclarar a verdadeira finalidade social do processo civil que é a promoção da pacificação social.

[2] O artigo 3º do C.C. de 2002 vem a considerar o ausente como absolutamente incapaz. Aliás, também retirou a ausência do contexto do Direito de Família e a incluiu na Parte Geral. Porque os efeitos da declaração da ausência são projetados em todos demais livros da parte especial do Código Civil vigente.

A partir do art. 22 C.C. que somente no caso do ausente desaparecer sem deixar mandatário é o que juiz declarará desde logo a ausência. Portanto, havendo o desaparecimento de alguém, que deixe bens e não deixe procurador que os administre, poderá o juiz desde logo declarar-lhe a ausência.

Declarar-se-á também a ausência, e nomear-se-á curador, quando o mandatário nomeado pelo ausente se recusar ou não puder continuar a exercer o mandato ou, ainda, quando os poderes a ele conferidos forem insuficientes (art. 23).

Sucessão Provisória: ainda nesta etapa o legislador do C.C. de 2002 se preocupou com a conservação dos bens do ausente, pois existe ainda a remota possibilidade de que este volte para retomar o que é seu de direito.

A preocupação daquele é voltada mais para os herdeiros e credores e menos para o ausente. No que tange à sucessão provisória o Código Civil de 2002 reduziu os prazos para o seu requerimento.

Com a sua entrada em vigor basta que decorra um ano da data da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos no caso de haver sido deixado mandatário constituído, para que os interessados possam requerer a declaração de ausência e abertura da sucessão provisória do ausente.

Sucessão Definitiva: seguindo a mesma linha do artigo 26, o legislador diminui, no artigo 37, o prazo para o requerimento da sucessão definitiva.

Com o Código Civil de 2002, decorridos dez anos do trânsito em julgado da sentença concessiva da abertura da sucessão provisória, é permitido que os interessados requeiram a abertura da sucessão definitiva do ausente, bem como o levantamento das cauções anteriormente prestadas.

Tal faculdade será ainda conferida a eles no caso de se provar que o ausente conta com oitenta anos e há mais de cinco anos são suas últimas notícias.

Nestes casos, o legislador, supondo certa a sua morte, seja pelo tempo decorrido, seja pela sua idade avançada, passa a se preocupar somente com o direito dos seus herdeiros e permite que estes requeiram a conversão da sucessão provisória em definitiva, e o levantamento das cauções prestadas (art. 38). As demais restrições impostas em relação aos bens deixados pelo ausente também desaparecem em comparação ao C.C. de 1916.

Trata-se em verdade de uma sucessão quase definitiva, pois, mesmo que a volta do ausente seja remotíssima face à enorme probabilidade de morte, ainda existe uma pequena possibilidade de retorno.

[3] A morte da pessoa se comprova com a parada do sistema cardiorrespiratório e a cessão permanente das funções vitais, atestada por profissional da medicina, fundamentando em conhecimentos clínicos e de tanatologia. Porém, para efeito de transplante, a lei considera a morte encefálica, mesmo que os demais órgãos estejam em pleno e regular funcionamento, ainda que ativados por medicamentos.

A Lei 6;015/1973 aduz que na falta de médico que ateste o óbito, é possível o assento do óbito se houver duas testemunhas que tiverem presenciado ou verificado a morte. É o que consta do seu art. 77.

Adiante no mesmo diploma legal, em seu art. 88, traz algumas hipóteses em que o juiz pode justificar a morte de quem desapareceu em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, exigindo para tal que se prove a presença do desaparecido no local do desastre e que não seja possível encontrar o cadáver. Tais hipóteses são de prova indireta da morte da pessoa, mas que é suficiente para o assento do óbito em Registro Público.

Já na morte presumida, há casos em que não foi possível encontrar o cadáver para exame, nem há testemunhas que presenciaram ou constataram a morte, mas é extremamente provável a morte de quem estava em perigo da vida. Nesses casos, não há certeza da morte, se houver um conjunto de circunstâncias que indiretamente induzam a certeza, a lei autoriza ao juiz a declaração da morte presumida.

A declaração judicial de morte presumida é somente admitida em casos excepcionais, para viabilizar o registro de óbito, resolver problemas jurídicos gerados com o desaparecimento e regular a sucessão causa mortis, apenas depois de esgotadas todas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do óbito, é o que aduz o parágrafo único do art. 7º do Código Civil brasileiro.

[4] O art. 37 do Código Civil prevê o prazo de dez anos após o trânsito em julgado da sentença que abrir a sucessão provisória. Ou seja, vejamos que nesse momento já houve a fase de curadoria dos bens do ausente, que durou um ou três anos, conforme o caso; e a fase da sucessão provisória, que após cento e oitenta dias da sentença, durou pelo menos dez anos. Assim, o prazo real para que se declare aberta a sucessão definitiva dos bens do ausente não é menor que onze anos e meio do desaparecimento do ausente. “A probabilidade de que tenha falecido é imensa, sendo reduzidíssima a possibilidade de seu retorno”.

[5] A exceção deverá integrar o bojo da contestação no rol de suas preliminares.

[6] Uma inovação é trazida ao artigo 665 do NCPC, em que permite que tal inventário também possa ser processado ainda que haja interessado incapaz.

“Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. ”

[7] Expressão latina, derivada de “de cujus sucessione agitur“, de cuja sucessão se trata, utilizada na área jurídica para designar o falecido, usada comumente como sinônimo de ‘pessoa falecida’, numa figura eufemística substitutiva de ‘defunto’ ou ‘morto’. Quando se emprega a expressão de cujus em processos de inventário, tem-se uma forma braquilógica (redução de palavras ou expressões), extraída da locução latina is de cujus sucessione agitur, a qual, traduzida, significa “aquele de cuja sucessão se trata”. Situa-se, portanto, no contexto do direito sucessório, do caso daquela pessoa falecida, que deixou bens, e cuja sucessão (direito de herança) é regulada pelas normas jurídicas.

[8] O espólio não é pessoa jurídica pois lhe faltam os pressupostos necessários à personalização, todavia, compondo-se de bens que constituem uma massa homogeneizada e de interesses concentrados unitariamente, daí o inventariante precisa corresponde a um sujeito de direito. O mecanismo processual usado pelo legislador é conferir ao espólio representação. E, segundo Orlando Gomes, a extensão de poderes inseridos na representação conferida ao espólio sempre foram alvo de críticas, concebendo-se que os mencionados deveriam ser limitados ao exercício estrito dos atos indispensáveis à defesa e garantia dos direitos referentes à posse e administração dos bens da herança. 

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gisele. Inventário e partilha em face do CPC/2015.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/novo-cpc-por-gisele-leite/inventario-e-partilha-em-face-do-cpc2015/ Acesso em: 22 nov. 2024