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Escritórios Estrangeiros. Pode isto Arnaldo?

Este é um debate importante, necessário e de total utilidade, uma vez que cada vez mais estamos em um mercado globalizado e atuante de forma a quebrar fronteiras: Podemos e/ou queremos escritórios estrangeiros no Brasil?

Primeiro debate: Podemos?

Segundo: Queremos?

Ainda não podemos, mesmo que quiséssemos. A legislação Brasileira não permite as sociedades estrangeiras atuarem no Brasil de forma isolada, apenas de maneira associativa a escritórios brasileiros.

As restrições estão bem claras e mesmo com estas restrições há mais de 10 anos já temos escritórios estrangeiros em parceria com escritórios brasileiros em atuação nacional.

E queremos?

Queremos bancas com políticas definidas em seus países de origem onde as regras são totalmente distintas do Brasil?

Queremos mais escritórios fomentando um direito que já é sabido ter concorrência nacional tão boa ou melhor?

Sem ser xenófobo, obviamente, qualquer debate com culturas estrangeiras enriquece a nossa própria arte, mas até para a própria OAB que já mal consegue cuidar dos advogados nacionais, querer que fiscalize e cuide de escritórios estrangeiros será um fardo maior.

Por ululante que não podemos deixar de crescer porque o Estado ou órgão de classe não consegue cuidar de suas atribuições, contudo, não finco uma posição fixa neste assunto, prefiro que possamos refletir os prós e contras com muito vagar antes de abrir qualquer porteira legislativa.

O texto é longo, mas a reportagem do CONJUR merece ser postada na íntegra, uma vez que retrata de forma instigante ambos os lados da situação.

Assunto que parece encerrado para a Ordem dos Advogados do Brasil, a atuação de escritórios de advocacia estrangeiros no Brasil é uma pedra no sapato do governo federal. Em palestra na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo em agosto, o secretário executivo do Ministério do Desenvolvimento, Daniel Godinho, afirmou que o país tem interesse em firmar acordos internacionais de serviços, mas isso depende de a sociedade chegar a um consenso, já que esse tipo de abertura é incondicional — o que inclui abrir mão das barreiras para bancas estrangeiras.

Em matéria de acordos internacionais bilaterais nessa área, o Brasil tem somente os de comércio, e já negocia um de investimentos com a Colômbia, com exigências bem definidas. Mas não há sequer uma lista de requisições nacionais para debater um acordo envolvendo prestadores de serviços, segundo a assessoria de comunicação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Respondendo a cobranças de empresários por avanços nesse tipo de acordo, o secretário disse serem possíveis, desde que se superem restrições. O mercado brasileiro da advocacia — que movimentou cerca de R$ 6,4 bilhões em 2010 — indica a entrada das gigantes estrangeiras do ramo como fatal para o mercado, devido ao favorecimento que teriam de clientes do exterior, por exemplo.

Como as regras da OAB proíbem o exercício da advocacia no país sem que o advogado passe no Exame de Ordem, as bancas do exterior há anos tentam entrar no Brasil por meio de associações com escritórios nacionais. Elas dizem que há apenas indicação de clientes, mas alguns casos já foram considerados abusivos pelo órgão da classe — veja abaixo a lista de notícias a respeito. Há meandros nessas relações que colocam os especialistas em lados opostos sobre sua legalidade, e pareceres contratados por ambos os lados usam de artilharia pesada em seus argumentos.

Ao flanco que defende as parcerias, desde que não induzam à ideia de que um estrangeiro pode advogar no Brasil, já se filiou o hoje ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso. Em 2011, quando ainda era advogado, ele deu parecer pedido pelo escritório carioca Campos Mello Advogados em relação à sua associação com o americano DLA Piper, firmada um ano antes. “Nas normas que regem a advocacia privada e a atuação das sociedades de advogados inexiste qualquer proibição legal ou regulamentar à cooperação entre escritórios brasileiros e estrangeiros de advocacia, desde que dela não resulte: a criação de novas pessoas jurídicas, com participação societária de advogados estrangeiros ou dos próprios escritórios; a prática da advocacia, no Brasil, por profissionais sem inscrição na OAB; e a subordinação dos advogados brasileiros a entidade ou instituição estrangeiras”, afirmou. Barroso é categórico ao dizer que não se admite a participação societária de pessoas jurídicas de qualquer natureza, brasileiras ou não, nos escritórios”.

Mas, segundo ele, as vedações não vêm por força de lei — sequer pelo Estatuto da Advocacia —, e sim por normas infralegais da OAB — o Código de Ética e Disciplina, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e três provimentos do Conselho Federal: 91/2000, 94/2000 e 112/2006. Em relação ao último provimento, Barroso lembra que ele proíbe que as sociedades de advogados “resultem na instituição de uma delas como sócia da outra”. Isso, em sua opinião, não impede que profissionais ou escritórios firmem parcerias, convênios ou “quaisquer ajustes com outras entidades”. A permissão se abstrai do Provimento 94, que disciplina a propaganda e autoriza advogados a usar “publicidade informativa”, o que inclui a “indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado”. As regras da OAB não impõem a “afinidade de objetos”, diz o parecer.

No entanto, Barroso citou reportagem da ConJur para lembrar que a atuação de um escritório brasileiro como “braço” de sociedades estrangeiras de advocacia foi considerada irregular pelo Conselho Federal da OAB em decisão de 2011, a primeira a respeito do assunto — clique aqui para ler. “Segundo reportagem sobre o caso, os conselheiros entenderam que o escritório funcionava como fachada no Brasil para a atuação de advogados do exterior, o que é proibido”, diz.

Miguel Reale Júnior e Helena Lobo da Costa, professores da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, concordam com Barroso e vão além. Segundo eles, a administração do escritório não precisa ser feita por um advogado. Isso quer dizer que acordos administrativos — e comerciais — também podem ser feitos entre bancas nacionais e estrangeiras. Em 2012, eles deram parecer contratado pelo escritório Tauil & Chequer Advogados, também com sede no Rio e associado ao americano Mayer Brown, dizendo que a associação pode ter aspectos organizacionais ou administrativos ou a indicação recíproca de clientela. “Não há restrições para a terceirização da administração da sociedade de advogados segundo o Estatuto da OAB”, dizem no parecer, referindo-se à contratação de não advogados para tarefas “meio” e de gestão. No entanto, ressalvam que os não advogados “não podem ter ingerência nas decisões atinentes a questões profissionais privativas do advogado”. O entendimento está baseado no fato de que “a sociedade, por si só, não presta serviços jurídicos”, mas sim seus advogados.

O ministro aposentado do STF José Paulo Sepúlveda Pertence também entrou no debate. Seu parecer foi contratado em 2012 pelo escritório paulista Trench, Rossi e Watanabe, associado ao americano Baker & McKenzie, e tratou especificamente sobre a proposta de uma nova regra sobre o assunto, que estava em discussão no Conselho Federal da OAB. Pertence lembrou que, na Espanha, os advogados podem constituir sociedades mercantis ou em associação com profissionais de outras áreas. E que a França permitiu o mesmo há décadas, abrindo a possibilidade para que não advogados tivessem até 50% do capital das bancas, o que também fez a Alemanha. “Austrália e Reino Unido foram ainda mais audaciosos: além de permitir o investimento de pessoas não habilitadas, autorizaram as sociedades a lançar ações no mercado”, afirmou o parecerista. Portugal, segundo ele, também aderiu, ao permitir que qualquer advogado da União Europeia atue no país, constitua sociedade e seja sócios de portugueses, inclusive em empreendimentos de responsabilidade limitada.

Defesa do lucro

No entanto, o exemplo internacional também é usado como mau exemplo. Adilson Dallari, professor de Direito na PUC-SP, em parecer contratado pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) sobre o debate travado em 2012, afirmou que na Austrália, onde a abertura se concretizou, “as sociedades de advogados estão se transformando em empresas comerciais, controladas por investidores, a quem interessa o lucro, acima de tudo”. Ele acrescenta que esse ambiente é campo fértil para a “corrupção, o suborno e o tráfico de influências (sob o disfarce de consultoria)”, bem como para que as questões sejam avaliadas pelos escritórios meramente em termos de custo-benefício — ou seja, a concretização de algo que para a OAB é uma inversão de valores: a mercantilização da atividade.

Dallari cita o livro Sociedades de Advogados, publicado por Sérgio Ferraz em 2002, para pontuar a diferença entre o comportamento de Japão e Espanha quanto à entrada de bancas estrangeiras. “O Japão tem resistido, disciplinando o tema em moldes análogos aos do Provimento 91 [da OAB]. Na Espanha, optou-se por caminho extremamente oposto: derrubaram-se todas as limitações. Os efeitos dessa globalização são conhecidos (…): não há mais grandes escritórios espanhóis na Espanha. Ou deparamos com os grandes escritórios ingleses e norte-americanos diretamente estabelecidos, ou encontramos firmas inglesas e norte-americanas ‘associadas’ a corporações espanholas, figurando como ‘testas-de-ferro’. E, com isso, vem se tornando difícil a assimilação, pelo mercado, do profissional formado na Espanha”, diz. Segundo ele, as maiores dificuldades têm os advogados mais velhos e os recém-formados para encontrar trabalho.

Em sua opinião, o Provimento 91/2000 da OAB, em seu artigo 4º, parágrafo único, veda a associação permanente entre sociedades de advocacia brasileiras e consultorias em Direito estrangeiro no país, “pois isso seria uma fonte de, pela atuação conjunta, ampliar o âmbito de exercício lícito da profissão pelos advogados estrangeiros”. E completa: “Qualquer tentativa de burlar a lei, extrapolar os limites da autorização, insinuar ou dar a entender, ainda que de maneira indireta ou disfarçada, uma atuação permanente conjunta dessas duas formas completamente distintas de exercício da advocacia, configura infração e sujeita os advogados estrangeiros às sanções previstas nas normas disciplinares”. Para Dallari, são possíveis apenas cooperações eventuais, mas não as permanentes, com ressalvas às chamadas “alianças” internacionais de escritórios, classificadas como “acordos permanentes para trabalhos eventuais”.

Isso porque, segundo o parecer, a advocacia é atividade pública, desenvolvida por agentes públicos — incluídos aí os advogados privados —, e que “não se confunde com a prestação de serviços de natureza comercial”. Por esse motivo, o argumento de “autonomia privada” usado por quem defende a união é vazio. Ele conclui que, por falta de uma norma autorizadora, a associação permanente de com sociedades de consultores em Direito estrangeiro é ilícita. É possível apenas que atuem juntas de forma ocasional, desde que não exista ingerência que macule a “independência profissional e financeira da sociedade brasileira”.

Dallari também alerta ser proibida a instalação de sociedades brasileira e estrangeira no mesmo espaço físico e o uso do mesmo endereço eletrônico. Tanto quanto a divulgação de material sobre a união, a partilha de honorários, a concessão de subsídios ou financiamentos entre as entidades, a promoção de eventos culturais ou científicos como meio de captação de clientela e qualquer forma de atuação que não deixe claras as atribuições de cada parte.

Em artigo publicado pela Revista dos Tribunais, os doutores em Direito Carlos Ari Sundfeld, professor da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas de São Paulo, e Jacintho Arruda Câmara, professor da Faculdade de Direito da PUC de São Paulo, lembram que, por não serem advogados inscritos na OAB habilitados a exercer advocacia brasileira, os estrangeiros, enquanto não validarem seus diplomas no país e se submeterem ao Exame de Ordem brasileiro, não podem receber procuração ou representar clientes, tampouco fazer parte de sociedades de advocacia. Os professores são, respectivamente, presidente e vice-presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público.

Quanto às associações entre bancas brasileiras e estrangeiras, eles são taxativos: o Provimento 112/2006 da OAB, que disciplina o funcionamento das sociedades de advogados, embora mencione a averbação, à margem do registro da sociedade na Ordem, de ajustes de associação ou colaboração com outras sociedades de advogados, não autoriza escritórios nacionais a firmar qualquer tipo de pacto, ajuste, acordo ou associação com estrangeiros, salvo “eventuais parcerias”. “Um pacto colaborativo não pode implicar, na realidade, uma relação societária”, exemplificam.

A forma como a OAB pode fiscalizar possíveis desvios também é tema do artigo. Para os autores, é no registro de documentos que formalizam parcerias que a Ordem pode identificar abusos. Mas eles citam outros exemplos não tão fáceis de flagrar. Um deles é elaboração de petições judiciais pelos estrangeiros, mesmo que formalmente as peças sejam assinadas por advogado brasileiro. “Também configura ilícito se pessoa não inscrita como advogado na OAB (contador, corretor de imóveis, empresário ou um escritório de advocacia estrangeiro) exercer, de fato, o controle sobre a sociedade de advogados”, dizem. É controle, por exemplo, influenciar de forma a determinar o destino da sociedade via decisões estratégicas ou apropriar-se de seus resultados.

Entre as práticas que denotam essa influência, os professores apontam o caso de escritórios brasileiros que, ao adotar designação de escritório estrangeiro, suposto parceiro seu, pautam-se também por padrões ditados pela banca de outro país. Segundo eles, o escritório brasileiro não pode ser uma mera filial da firma estrangeira. “O emprego, como próprio, do nome da firma estrangeira em material de identificação do escritório brasileiro, a utilização do mesmo espaço físico, ou ainda a utilização de recursos econômicos da chamada parceira no exterior são indícios fortes de poder de influência. (…) A sociedade de advogados formalmente brasileira apareceria como parte de um todo, cujo núcleo é estrangeiro.”

Situação diferente é a dos correspondentes. “Um escritório estrangeiro pode ter ‘correspondente’ no Brasil e, para tanto, firmar algum tipo de acordo”, explicam os autores. “Esse vínculo de mera ‘correspondência’ é bem diferente da situação em que um escritório estrangeiro cria e mantém verdadeiras filiais em território nacional.”

Palavra final

A seccional paulista da OAB foi consultada a respeito em 2010 pelo Cesa. O advogado Cláudio Felippe Zalaf foi o relator do processo 3.922/2010 no Tribunal de Ética do órgão. O parecer de Zalaf foi aprovado por unanimidade pela Turma Deontológica I do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP. “Os advogados ou sociedade de advogados que se associarem, de qualquer forma, com advogado ou escritório de advocacia estrangeiros, respondem por infração ética, extensivos aos advogados empregados ou advogados associados”, disse o advogado em seu voto. “E os estrangeiros respondem pela prática de exercício ilegal da profissão.”

Zalaf concluiu: “Toda união profissional , seja qual for sua forma, constituindo em uma unicidade profissional, na qual as partes passem a atuar como se fossem uma única prestadora de serviços (mesmo endereço, mesmo cartão de identidade profissional, mesmo site de informações etc.), fere a necessária identidade e a independência de cada uma delas”.

O caso foi para a 4ª Turma Disciplinar sob o número 6/1607-E, e lá contou com parecer do advogado Carlos Kaufmann. Mais tarde, foi avocado pelo Conselho Federal, onde Orlando Giacomo Filho — um dos patriarcas da comissão de sociedades da OAB-SP, morto em 2012 — deu parecer arrematando que “a associação de advogados estrangeiros ou consultores em Direito estrangeiro é terminantemente proibida”. O raciocínio foi de que, no Brasil, “somente podem se intitular advogados os advogados brasileiros inscritos na OAB e os advogados estrangeiros ou brasileiros graduados no exterior, que também tenham obtido sua inscrição na OAB”. O advogado concluiu que, por permitir esse entendimento, o Provimento 91/2000 já era regulamentação suficiente e não dependia de qualquer regra nova.

Em 2011, a Comissão Nacional de Relações Internacionais da OAB submeteu a matéria ao Plenário e designou Carlos Roberto Siqueira Castro como relator de uma proposta para um novo provimento. A proposta vedava a associação a qualquer título, inclusive com efeitos retroativos, salvo acordos para mútua recomendação de clientes, sem cláusula de exclusividade. A proposta foi submetida ao Plenário, que fez audiência pública. Mais tarde, a própria Comissão de Relações Internacionais propôs texto alternativo ao de Siqueira Castro, permitindo a associação com estrangeiros, com ressalvas quanto à independência.

O assuntou voltou à tona em dezembro do ano passado, quando a seccional da OAB no Rio de Janeiro abriu dois processos contra o escritório Tauil & Chequer Advogados — um disciplinar, contra os sócios, e outro pedindo fechamento da sociedade —, após receber, juntamente com documentos societários, relatórios contábeis que mostravam empréstimos recebidos da firma americana Mayer Brown, com quem a banca brasileira mantém associação — clique aqui para ler a notícia.

Para a então relatora do caso na Comissão de Sociedades da seccional, Adriana Pereira, as “doações” frequentes revelam associação ilegal e interferência de estrangeiro em banca nacional. É o primeiro processo da OAB-RJ para investigar associação com estrangeiros, que ainda não foi julgado. Já em São Paulo, primeira seccional a julgar o tema no país, houve sete reclamações do tipo. Três foram arquivadas, outras três enviadas para análise do Tribunal de Ética e Disciplina, e uma ainda aguarda análise pela Comissão de Defesa das Atividades Privativas das Sociedades de Advogados.

Confira notícias sobre a posição da OAB a respeito:

OAB-SP veda associação com advogado estrangeiro

Escritório é punido por se associar a estrangeiros

OAB pune advogados por associação com estrangeiros

Advogados aprovam regra de restrição a estrangeiros

OAB deve manter barreiras contra bancas internacionais

Estrangeiro que advogar no Brasil tem de respeitar lei

OAB reafirma veto à atuação de bancas estrangeiras

Decisão sobre bancas estrangeiras gera fim de parceria

OAB-RJ ameaça fechar banca Tauil & Chequer por associação com estrangeiros

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-out-09/limites-relacao-bancas-estrangeiras-gera-guerra-pareceres

E para você leitor, vale a pena fazer como a Espanha e abrir as portas da esperança para escritórios estrangeiros?

Nosso formato atual de associação é útil ou válido para resolver a questão?

E mais: Teremos como barrar a globalização jurídica por mais tempo? Já pensou: Ligue para o seu advogado, irá atender um indiano com inglês ou português carregado de sotaque, lendo seu direito e atendendo num computador a estilo de telemarketing…. Huummmm

#TemosQueRealmentePensaraRespeito

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Artigo escrito por Gustavo Rocha

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Como citar e referenciar este artigo:
ROCHA, Gustavo. Escritórios Estrangeiros. Pode isto Arnaldo?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/gestao-tecnologia-e-qualidade-para-o-direito/escritorios-estrangeiros-pode-isto-arnaldo/ Acesso em: 22 nov. 2024