Gestão, Tecnologia e Qualidade para o Direito

Código de Ética da Advocacia em vigor. E agora?

Desde 1 de Setembro de 2016, após ser adiada a sua implementação do primeiro para o segundo semestre, está em vigor a nova redação do Código de Ética da advocacia.

Algumas mudanças são importantes e por isto o consultor Gustavo Rocha analisou os artigos de maneira individual e produziu um ebook que pode ser baixado neste link aqui: Análise Novo Código de Ética 2016 – Consultor Gustavo Rocha

Para quem não conseguir baixar, segue na íntegra o mesmo para leitura e informação.

Estudo artigo a artigo do Novo Código de Ética.

Este é um estudo organizado e elaborado pelo consultor Gustavo Rocha, com foco a esclarecer um pouco mais sobre o código de ética e destacar aquilo que pode ser feito ou não dentro das regras deste estatuto que entrará em vigor em 2016.

Salientamos que mesmo o autor sendo membro da comissão de fiscalização e ética profissional da OAB/RS, este estudo é feito de forma independente, sem nenhuma vinculação institucional.

Todos os comentários são para trazer aos advogados de forma prática uma análise do código e estão na cor azul.

Este é um estudo de quem vive o marketing jurídico diariamente para quem quer trocar ideias, conhecer mais o assunto ou debater o conteúdo.

Alguns artigos em destaque:

Artigo 18 – Onde a procuração do advogado não precisa ser renovada, como preceituam alguns juízes.

Artigo 19 – Advogados do mesmo escritório não podem ter interesses conflitantes.

Artigo 23 – Liberdade e a necessidade de defesa no âmbito penal.

Artigo 29 – Advogado gerente – seja escritório, departamento jurídico ou público – tem que auxiliar na fiscalização do aviltamento dos honorários dos subordinados.

Artigo 30 – Advocacia pro bono.

Artigo 35 – Sigilo profissional

Artigo 39 – Publicidade profissional

Artigo 48 – Honorários profissionais

Artigo 55 – Processo Ético-Disciplinar

Vamos lá, artigo a artigo com comentários:

TÍTULO I

DA ÉTICA DO ADVOGADO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Ou seja, além do que é defeso aqui, temos que atentar para as regras de boa convivência, de urbanidade, respeito, entre outros.

Parágrafo único. São deveres do advogado:

I -preservar, em  sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da  profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;

II -atuar  com  destemor,  independência,  honestidade,  decoro,  veracidade,  lealdade, dignidade e boa-fé;

III -velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV -empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V -contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

VI -estimular,  a  qualquer  tempo,  a  conciliação  e  a  mediação  entre  os  litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

VII -desaconselhar  lides  temerárias,  a  partir  de  um  juízo  preliminar  de  viabilidade jurídica;

VIII -abster-se de:

a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

b) vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos;

f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.

IX -pugnar  pela  solução  dos  problemas  da  cidadania  e  pela  efetivação  dos  direitos individuais, coletivos e difusos;

X -adotar   conduta   consentânea   com   o   papel   de   elemento   indispensável   à administração da Justiça;

XI -cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe;

XII -zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;

XIII -ater-se,  quando  no  exercício  da  função  de  defensor  público,  à  defesa  dos necessitados.

Este parágrafo único do artigo 2 deveria ser um mantra na mente dos advogados. Infelizmente nele reside muito dos problemas éticos hoje existentes e deve ser uma forma de resgatar os valores morais e sociais da advocacia.

Obviamente com a clareza de que ele defende uma parte e não o todo.

Parágrafo  único.  É  legítima  a  recusa,  pelo  advogado,  do  patrocínio  de  causa  e  de manifestação,  no  âmbito  consultivo,  de  pretensão  concernente  a  direito que  também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

É muito importante este artigo, pois mesmo aquele que é advogado contratado deve zelar pela sua independência e sair do local que está vinculado se não concorda com os termos lá realizados.

Mercantilização.

Penso que este é um ponto crucial do código: O que vem a ser mercantilização? Quais termos definem se é mercadológico ou não algo? Esta reflexão, quando analisada sob o viés dos Tribunais de Ética pelo país é que demonstram através da jurisprudência o que pode ou não ser considerado mercantil.

falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé.

Parece óbvio, mas para alguns este artigo precisa existir mesmo.

Outro ponto crítico: A sobrevivência da advocacia depende de clientes, então, devemos analisar este artigo com bastante cautela. O que ele quer dizer é que não podemos fazer uma atitude com exclusividade, com foco único de captação, sempre devemos abordar o tema sob o prisma do conhecimento, do valor agregado em cima de algo que foi feito, a exemplo de ministrar uma palestra sobre um determinado assunto. Não será captação de clientela apenas, pois o conhecimento da palestra deverá ser de utilidade geral a comunidade.

CAPÍTULO II

DA ADVOCACIA PÚBLICA

§   1º   O   advogado   público   exercerá   suas   funções   com   independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.

§  2º  O  advogado  público,  inclusive  o  que  exerce  cargo  de  chefia  ou  direção jurídica, observará nas relações com os colegas, autoridades, servidores e o público em geral, o dever  de  urbanidade,  tratando  a  todos com  respeito  e  consideração,  ao  mesmo  tempo em  que  preservará  suas  prerrogativas  e  o  direito  de  receber  igual  tratamento  das pessoas com as quais se relacione.

Um destaque merecido aos advogados públicos, pois quando se exerce a advocacia, advogar é o verbo, se é privado, público, empregado ou profissional liberal, são os adjetivos deste verbo advogar.

CAPÍTULO III

DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE

Informação não quer dizer entregar o jogo ou a estratégia processual adequada. Exponha os riscos, diga ao cliente que existe viabilidade na demanda, mas não faça da explicação uma aula de direito. Além de ser inócuo ao cliente, apenas poderá lhe dar mais dúvidas do que respostas.

Nem tudo é dinheiro, amigo advogado. Você precisa exercer a advocacia de forma a manter a sua marca jurídica forte, bem fixa no mercado e principalmente com boa fama, uma vez que a sua marca, o seu nome é a única fortaleza que você tem.

Sem se subordinar a opinião do cliente. Lembre-se disto. Muitos clientes acham que são advogados e precisam de um advogado só pra assinar os papéis/eletrônicos. Não deixe isto acontecer com a sua marca jurídica!

Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.

Bem lógico e claro este artigo.

Art. 13. Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato.

Importante, este é o termo final da contratação do cliente.

E além disto, deve sempre conversar com o outro advogado ou pelo menos cientificar-lhe das atitudes tomadas.

Art. 15. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio,  sendo  recomendável  que,  em  face  de  dificuldades  insuperáveis  ou  inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.

determinou,  fazendo  cessar  a  responsabilidade  profissional  pelo  acompanhamento  da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º).

§  1º  A  renúncia  ao  mandato  não  exclui  responsabilidade  por  danos  eventualmente causados ao cliente ou a terceiros.

§ 2º O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou  informação  que  lhe  devesse  fornecer  para  a  prática  oportuna  de  ato  processual  do seu interesse.

Estes dois artigos são essenciais: Se o cliente não serve, renuncie. Não mantenha um cliente insatisfeito ou que você não está satisfeito com ele. Isto lhe tira energia para buscar novos clientes e novas possibilidades.

Lógico, não?

Muitos juízes ignoram esta realidade e pedem procurações atualizadas o tempo todo. Não há necessidade, o próprio código de ética afirma isto!

Cuidado importante!

Art. 20. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes e não conseguindo o empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.

Cuidado sempre com quem vem a ser o cliente do escritório ou do advogado. Seus interesses não podem estar acima da marca jurídica do negocio.

Art. 23. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal,  sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.

Parágrafo  único.  Não  há  causa  criminal  indigna  de  defesa,  cumprindo  ao  advogado agir,  como  defensor,  no  sentido  de  que  a  todos  seja  concedido  tratamento  condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais.

Embora a mídia em geral trate de acusar o advogado criminal como mais culpado que o seu próprio cliente. Gerir o marketing do advogado criminal é imprescindível para que a marca jurídica não se deteriore.

Bem claro: Se contratou é porque confia. Se outros vão monitorar, que os outros façam o processo.

Art. 25. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

Ou seja, defeso quer dizer proibido, então nada de jogar para os dois lados.

§  1º  O  substabelecimento  do  mandato  sem  reserva  de  poderes  exige  o  prévio  e inequívoco conhecimento do cliente.

§  2º  O  substabelecido  com  reserva  de  poderes  deve  ajustar  antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

Aliás, como tudo na vida, devemos negociar o preço antes. Fica mais simples, objetivo e barato esta negociação prévia, inclusive com o cliente.

CAPÍTULO IV

DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS, AGENTES POLÍTICOS, AUTORIDADES, SERVIDORES PÚBLICOS E TERCEIROS

Art. 27. O advogado observará, nas suas relações com os colegas de profissão, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará seus direitos  e  prerrogativas,  devendo  exigir  igual  tratamento  de  todos  com  quem se relacione.

§  1º  O  dever  de  urbanidade  há  de  ser  observado,  da  mesma  forma,  nos  atos  e manifestações relacionados aos pleitos eleitorais no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º No caso de ofensa à honra do advogado ou à imagem da instituição, adotar-se-ão.

Sempre ficar atento, respeite e exija respeito. Advocacia é uma profissão nobre e não apenas um carregador de petições ao judiciário. Aliás, judiciário que não é a única razão de ser do advogado, que existe no consultivo, administrativo, entre outras esferas de atuação não judicial.

Art. 28. Consideram-se imperativos de uma correta atuação profissional o emprego de linguagem escorreita e polida, bem como a observância da boa técnica jurídica.

Saliente-se que isto é um requisito da advocacia.

Parágrafo  único.  Quando  o  aviltamento  de  honorários  for  praticado  por  empresas  ou entidades    públicas    ou    privadas,    os    advogados responsáveis pelo respectivo departamento   ou   gerência   jurídica   serão   instados   a   corrigir   o   abuso,   inclusive intervindo  junto  aos  demais  órgãos  competentes  e  com  poder  de decisão  da  pessoa jurídica de que se trate, sem prejuízo das providências que a Ordem dos Advogados do Brasil possa adotar com o mesmo objetivo.

Interessante posição do código: Agora quem trabalha em empresas tem que ajudar a OAB a fiscalizar o aviltamento de honorários. Resta saber como a OAB irá fiscalizar os gerentes e se estes serão responsabilizados. Pela letra fria da lei penso que não, uma vez que seu papel será de auxiliar na fiscalização e não de responsabilidade diante disto.

CAPÍTULO V

DA ADVOCACIA PRO BONO

§  1º  Considera-se  advocacia pro  bono a  prestação  gratuita,  eventual  e  voluntária  de serviços  jurídicos  em  favor  de  instituições  sociais  sem  fins  econômicos  e  aos  seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

§  2º  A  advocacia pro  bono pode  ser  exercida  em  favor  de  pessoas  naturais  que, igualmente,  não  dispuserem  de  recursos  para,  sem  prejuízo  do  próprio  sustento, contratar advogado.

§  3º  A  advocacia pro  bono não  pode  ser  utilizada  para  fins  político-partidários  ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

Muitos são contrários, outros são a favor da advocacia pro bono. Em termos legais, o importante é que foi regulamentada e agora tem regras claras para sua utilização.

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES NA OAB E NA REPRESENTAÇÃO DA CLASSE

Art. 33. Salvo em  causa própria, não poderá  o advogado, enquanto  exercer cargos ou funções  em  órgãos  da  OAB  ou  tiver  assento,  em  qualquer  condição,  nos  seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los.

Parágrafo  único.  A  vedação  estabelecida neste  artigo  não  se  aplica  aos  dirigentes  de Seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB.

Muito importante este capitulo, posto que precisamos que quem nos representa tenha regras claras para sua atuação profissional, inclusive, posto que a representatividade pode ser um ônus em alguns casos.

CAPÍTULO VII

DO SIGILO PROFISSIONAL

Parágrafo  único.  O  sigilo  profissional  abrange  os  fatos  de  que  o  advogado  tenha  tido conhecimento  em  virtude  de  funções  desempenhadas  na  Ordem  dos  Advogados  do Brasil.

§ 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

§ 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

Neste capitulo destaco que o sigilo profissional é mais do que apenas um direito, é um dever do advogado. Ser cauteloso com as informações é estratégico ao negocio.

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL

Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

Vamos aqui fazer uma grande distinção: O código não veda publicidade. Ele veda propaganda!

Os advogados podem e devem fazer publicidade, observando os termos deste código. A publicidade, quando direcionada, é o famoso marketing jurídico em ação. Já a propaganda, além de trazer pouco resultado, mercantiliza a advocacia, sendo a mesma proibida.

I -a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

Não pode, bem explícito. E usar este meio para tentar garimpar clientes é bobagem. Fixa a marca como algo pejorativo, de baixa clientela, sem um uso efetivo de resultado financeiro. Não compensa.

II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

III -as  inscrições  em  muros,  paredes,  veículos,  elevadores  ou  em  qualquer  espaço público;

Estes itens 2 e 3 bem lógicos que são proibidos, uma vez que são propaganda pura.

IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

Famosa dobradinha com contabilidade e advocacia, imobiliária e advocacia, entre outras. Não pode. E nem é positivo. Atuar em conjunto é uma forma de desmerecer um dos serviços. Se for um trabalho de parceria, que trabalhem cada qual na sua sala, com sua realidade e tenham assim resultados econômicos mais efetivos para ambas as economias.

V -o  fornecimento  de  dados  de  contato,  como  endereço  e  telefone,  em  colunas  ou artigos  literários,  culturais,  acadêmicos  ou  jurídicos,  publicados  na  imprensa,  bem assim  quando  de  eventual  participação  em  programas  de  rádio  ou  televisão,  ou  em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

Interessante não é? Não pode endereço e telefone, mas pode email e não fala nada sobre site… Então, se der o site ou mesmo sem dar o site se o email for no domínio do escritório não daria no mesmo? Quero dizer, escrevo um artigo e coloco abaixo do meu nome gustavo@gustavorocha.com Qualquer um sabe que se entrar em gustavorocha.com irá acessar o site com todos meus dados de contato…

Vamos fazer o que é permitido! Registrar domínio do escritório e usar email em qualquer artigo/entrevista/etc.

VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

Parágrafo   único.   Exclusivamente   para   fins   de   identificação   dos   escritórios   de advocacia,  é  permitida  a  utilização  de  placas,  painéis  luminosos  e  inscrições  em  suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

Bem lógico, posto que panfletos, malas direta, etc são puramente propaganda mesmo.

Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.

Ou seja, o advogado pode manter colunas nos meios de comunicação…

Art. 42. É vedado ao advogado:

I – responder  com  habitualidade  a  consulta  sobre  matéria  jurídica,  nos  meios  de comunicação social;

Mas, pode ser convidado e estar no meio de comunicação como especialista em determinada matéria, desde que não todos os dias, todas as semanas (habitualidade)

II – debater,  em  qualquer  meio  de  comunicação, causa  sob  o  patrocínio  de  outro advogado;

Somente em tese pode abordar o assunto, quando o mesmo for patrocinado por outro colega.

III – abordar  tema  de  modo  a  comprometer  a  dignidade  da  profissão  e  da  instituição que o congrega;

Advogado falando mal da advocacia. Não dá né?

IV – divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;

Verifica-se isto em larga escala em sites. Lista de clientes num site só serve para outros advogados. Esta é uma informação útil na conversa de um possível cliente e não de maneira pública.

V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

Interessante o verbo insinuar-se. Mas, devemos não buscar incessantemente as declarações públicas ou reportagens, fazer sempre um meio termo, algo moderado.

Parágrafo  único.  Quando  convidado  para  manifestação  pública,  por  qualquer  modo  e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar  insinuações  com  o  sentido  de  promoção  pessoal  ou  profissional,  bem  como  o debate de caráter sensacionalista.

Acertado, pois sensacionalismo basta em outras profissões. Vamos manter o nível da advocacia!

Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

§  1º  Poderão  ser  referidos apenas os  títulos  acadêmicos  do  advogado  e  as  distinções honoríficas  relacionadas  à  vida  profissional,  bem  como  as  instituições  jurídicas  de  que  faça parte,  e  as  especialidades  a  que  se  dedicar,  o  endereço,  e-mail,  site,  página  eletrônica, QR code,  logotipo e  a  fotografia do  escritório,  o  horário  de atendimento  e  os  idiomas  em  que  o cliente poderá ser atendido.

§  2º  É  vedada  a  inclusão  de  fotografias  pessoais  ou  de  terceiros  nos  cartões  de  visitas  do advogado,  bem  como  menção  a  qualquer  emprego,  cargo  ou  função  ocupado,  atual  ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

Interessante perceber que até o QR Code entrou no código e que pode se colocar a foto do escritório, mas não a do profissional.

Ou seja, boletins/news são permitidas desde que sejam opt-in quer dizer, que a pessoa se cadastre e peça para receber e não seja seu email cadastrado sem pedido prévio.

Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros  meios  eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo.

Parágrafo  único.  A  telefonia  e  a  internet  podem  ser  utilizadas  como  veículo  de publicidade,  inclusive  para  o  envio  de  mensagens  a  destinatários  certos,  desde  que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.

De novo, email marketing é permitido (embora ao meu ver penso ser ineficaz para trazer clientes), mais vale uma news ou emails com assuntos estratégicos que dão maior resultado.

Daí fica a referencia de observar as decisões dos Tribunais de Ética estaduais para também compreender as interpretações do código.

CAPÍTULO IX

DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.

Preferencialmente, diz o código, mas por regra, faça por escrito. Contratos são feitos para quando tudo dá errado, então é melhor ter pactuado antes e se precaver do que depois ter que arbitrar judicialmente o valor.

§  1º  O  contrato  de  prestação  de  serviços  de  advocacia  não  exige  forma  especial, devendo  estabelecer,  porém,  com  clareza  e  precisão,  o  seu  objeto,  os  honorários ajustados,  a  forma  de  pagamento,  a  extensão  do  patrocínio,  esclarecendo  se  este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.

§  2º  A  compensação  de  créditos,  pelo  advogado,  de  importâncias  devidas  ao  cliente, somente  será  admissível  quando  o  contrato  de  prestação  de  serviços  a  autorizar  ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

§ 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação  de profissionais  para  serviços  auxiliares,  bem  como  sobre  o  pagamento  de  custas  e emolumentos,  os  quais,  na  ausência  de  disposição  em contrário,  presumem-se  devam ser  atendidos  pelo  cliente.  Caso  o  contrato  preveja  que  o  advogado  antecipe  tais despesas,  ser-lhe-á  lícito  reter  o  respectivo  valor  atualizado,  no  ato  de  prestação  de contas, mediante comprovação documental.

§ 4º As disposições deste capítulo aplicam-se à mediação, à conciliação, à arbitragem ou a qualquer outro método adequado de solução dos conflitos.

Que tal colocar os itens 2 e 3 no seu contrato de honorários fazendo o cliente assinar? Isto evitaria muita dor de cabeça.

§  5º  É  vedada,  em  qualquer  hipótese,  a  diminuição  dos  honorários  contratados  em decorrência  da  solução  do  litígio  por  qualquer  mecanismo  adequado  de  solução extrajudicial.

Ou seja, se fizer acordo ganho menos. Não pode.

§  6º  Deverá  o  advogado  observar  o  valor  mínimo  da  Tabela  de  Honorários  instituída pelo  respectivo  Conselho  Seccional  onde  for  realizado  o  serviço,  inclusive  aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.

Tabela da OAB tem que ser o marco da cobrança e não o teto da cobrança.

§  7º  O  advogado  promoverá,  preferentemente,  de  forma  destacada  a  execução  dos honorários contratuais ou sucumbenciais.

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II – o trabalho e o tempo a ser empregados;

III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;

V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;

VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;

VII -a competência do profissional;

VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Em bom português: Pega a tabela de honorários como mínimo e coloca acima valores nos moldes do artigo 49.

Cuidado com contratos acima de 30%, portanto.

§  1º A  participação  do  advogado  em  bens  particulares  do  cliente  só  é  admitida  em caráter  excepcional,  quando  esse,  comprovadamente,  não  tiver  condições  pecuniárias de  satisfazer  o  débito  de  honorários  e  ajustar  com  o  seu  patrono,  em  instrumento contratual, tal forma de pagamento.

§ 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.

Principalmente no previdenciario, onde muitos cobram valores que o cliente vai receber meses depois de já ter ganho o benefício, pois o advogado recebe as primeiras como seus honorários.

§  1º  No  caso  de  substabelecimento,  a  verba  correspondente  aos  honorários  da sucumbência    será    repartida    entre    o    substabelecente    e    o    substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado.

§  2º  Quando  for  o  caso,  a  Ordem  dos  Advogados  do  Brasil  ou  os  seus  Tribunais  de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de  que  a  distribuição  dos  honorários  da  sucumbência,  entre  advogados,  se  faça segundo o critério estabelecido no § 1º.

§  3º  Nos  processos  disciplinares  que  envolverem  divergência  sobre  a  percepção  de honorários da  sucumbência, entre advogados,  deverá ser tentada a conciliação  destes, preliminarmente, pelo relator.

Compreender bem que sucumbência é uma coisa e honorários contratados é outra, deixando claro para o cliente o que é o que.

Parágrafo  único.  Pode,  todavia,  ser  levado  a  protesto  o  cheque  ou  a  nota  promissória emitido  pelo  cliente  em  favor  do  advogado,  depois  de  frustrada  a  tentativa  de recebimento amigável.

Em bom português: O advogado não pode emitir nota promissória nem protestar, mas se o cliente emite uma promissória em favor do advogado ou um cheque lhe dá para pagamento, pode sim ser levado a protesto. Importante perceber que se muda o meio de recebimento, pode se protestar sim os honorários.

Parágrafo   único. Eventuais   ajustes   com   a   empresa   operadora   que   impliquem pagamento antecipado não afetarão a responsabilidade do advogado perante o cliente, em  caso  de  rescisão  do  contrato  de  prestação  de  serviços,  devendo  ser  observadas  as disposições deste quanto à hipótese.

Ajuste de algo que na prática já existe e é praticado.

honorários,  deve  o  advogado  renunciar  previamente  ao  mandato  que  recebera  do cliente em débito.

Importante obedecer esta premissa antes do ingresso da demanda.

TÍTULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS

Tratam-se de procedimentos administrativos da OAB, bem como depois dos funcionamentos do Tribunais de Ética e disposições gerais para entrada em vigor do código, razão que merece destaque que as denúncias não podem ser anônimas e no restante é somente material administrativo, bem como o Conselho Federal da OAB irá regulamentar para que os processos ético-disciplinares sejam processados pelo meio eletrônico.

§   1º   A   instauração,   de   ofício,   do   processo   disciplinar   dar-se-á   em   função   do conhecimento  do  fato,  quando  obtido  por  meio  de  fonte  idônea  ou  em  virtude  de comunicação da autoridade competente.

§ 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

Parágrafo único. Nas Seccionais cujos Regimentos Internos atribuírem competência ao Tribunal   de   Ética   e   Disciplina   para   instaurar   o   processo   ético   disciplinar,   a representação  poderá  ser  dirigida  ao  seu  Presidente  ou  será  a  este  encaminhada  por qualquer dos dirigentes referidos no caput deste artigo que a houver recebido.

Art. 57. A representação deverá conter:

I – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;

II – a  narração  dos  fatos  que  a  motivam,  de  forma  que  permita  verificar  a  existência, em tese, de infração disciplinar;

III – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;

IV – a  assinatura  do  representante  ou  a  certificação  de  quem  a  tomou  por  termo, na impossibilidade de obtê-la.

§  1º  Os  atos  de  instrução  processual  podem  ser  delegados  ao  Tribunal  de  Ética  e Disciplina,  conforme  dispuser  o  regimento  interno  do  Conselho  Seccional,  caso  em que caberá ao seu Presidente, por sorteio, designar relator.

§ 2º Antes do encaminhamento dos autos ao relator, serão juntadas a ficha cadastral do representado e certidão negativa ou positiva sobre a existência de punições anteriores, com   menção   das   faltas   atribuídas.   Será   providenciada,   ainda,   certidão   sobre   a existência   ou   não   de   representações   em   andamento,   a   qual,   se   positiva,   será acompanhada da informação sobre as faltas imputadas.

§ 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração  de  processo  disciplinar  ou  o  arquivamento  liminar  da  representação,  no prazo  de  30  (trinta)  dias,  sob  pena  de  redistribuição  do  feito  pelo  Presidente  do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo.

§ 4º O Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e  Disciplina,  proferirá  despacho  declarando  instaurado  o  processo disciplinar  ou determinando  o  arquivamento  da  representação,  nos  termos  do  parecer  do  relator  ou segundo os fundamentos que adotar.

§ 5º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes de Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente a Segunda Câmara  reunida  em  sessão  plenária.  A  representação  contra  membros  da  diretoria  do Conselho  Federal,  Membros  Honorários  Vitalícios  e  detentores  da  Medalha  Rui Barbosa  será  processada  e  julgada  pelo  Conselho  Federal,  sendo  competente  o Conselho Pleno.

§  6ºA  representação  contra  dirigente  de  Subseção  é  processada  e  julgada  pelo Conselho Seccional.

§ 1º A notificação será expedida para o endereço constante do cadastro de inscritos do Conselho Seccional, observando-se, quanto ao mais, o disposto no Regulamento Geral.

§  2º  Se  o  representado  não  for  encontrado  ou  ficar  revel,  o  Presidente  do  Conselho competente  ou,  conforme  o  caso,  o  do  Tribunal  de  Ética  e  Disciplina  designar-lhe-á defensor dativo.

§  3º  Oferecida  a  defesa  prévia,  que  deve  ser  acompanhada  dos  documentos  que possam  instruí-la  e  do  rol  de  testemunhas,  até  o  limite  de  5  (cinco),  será  proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 73 do EAOAB,  designada, se   for   o caso,   audiência   para   oitiva   do   representante,   do   representado   e   das testemunhas.

§  4º  O  representante  e  o  representado  incumbir-se-ão  do  comparecimento  de  suas testemunhas,  salvo  se,  ao  apresentarem  o  respectivo  rol,  requererem,  por  motivo justificado, sejam elas notificadas a comparecer à audiência de instrução do processo.

§  5º  O  relator  pode  determinar  a  realização  de  diligências  que  julgar  convenientes, cumprindo-lhe  dar  andamento  ao  processo,  de  modo  que  este  se  desenvolva  por impulso oficial.

§  6º  O relator  somente  indeferirá  a  produção  de  determinado  meio  de  prova  quando esse   for   ilícito,   impertinente,   desnecessário   ou   protelatório,   devendo   fazê-lo fundamentadamente.

§  7º  Concluída  a  instrução,  o  relator  profere  parecer  preliminar,  a  ser  submetido  a o Tribunal  de  Ética  e  Disciplina,  dando  enquadramento  legal  aos  fatos  imputados  ao representado.

§  8º  Abre-se,  em  seguida,  prazo  comum  de  15  (quinze)  dias  para  apresentação  de razões finais.

§  1º  Se  o  processo  já  estiver  tramitando  perante  o  Tribunal  de  Ética  e  Disciplina  ou perante  o  Conselho  competente,  o  relator  não  será  o  mesmo  designado  na  fase  de instrução.

§  2º  O  processo  será  incluído  em  pauta  na  primeira  sessão  de  julgamento  após  a distribuição  ao  relator,  da  qual  serão  as  partes  notificadas  com  15  (quinze)  dias  de antecedência.

§ 3º O representante e o representado são notificados pela Secretaria do Tribunal, com 15 (quinze) dias de antecedência, para comparecerem à sessão de julgamento.

§  4º  Na  sessão  de  julgamento,  após  o  voto  do  relator,  é  facultada  a  sustentação  oral pelo  tempo  de  15  (quinze)  minutos,  primeiro  pelo  representante  e,  em  seguida,  pelo representado.

Art. 61. Do julgamento do processo disciplinar lavrar-se-á acórdão, do qual constarão, quando  procedente  a  representação,  o  enquadramento  legal  da  infração,  a  sanção aplicada,  o  quórum  de  instalação  e  o  de  deliberação,  a  indicação  de  haver  sido  esta adotada   com   base   no   voto   do   relator   ou   em   voto   divergente,   bem como   as circunstâncias  agravantes  ou  atenuantes  consideradas  e  as  razões  determinantes  de eventual conversão    da    censura    aplicada    em    advertência sem    registro    nos assentamentos do inscrito.

Art. 62. Nos acórdãos serão observadas, ainda, as seguintes regras:

§ 1º O acórdão trará sempre a ementa, contendo a essência da decisão.

§  2º  O  autor  do  voto  divergente  que  tenha  prevalecido  figurará  como  redator para  o acórdão.

§  3º O  voto  condutor  da  decisão  deverá  ser  lançado  nos  autos,  com  os  seus fundamentos.

§ 4º O voto divergente, ainda que vencido, deverá ter seus fundamentos lançados nos autos, em voto escrito ou em transcrição na ata de julgamento do voto oral proferido, com seus fundamentos.

§ 5º Será atualizado nos autos o relatório de antecedentes do representado, sempre que o relator o determinar.

Art. 64. As consultas submetidas ao Tribunal de Ética e Disciplina receberão autuação própria, sendo designado relator, por sorteio, para o seu exame, podendo o Presidente, em face da complexidade da questão, designar, subsequentemente, revisor.

Parágrafo  único.  O  relator  e  o  revisor  têm  prazo  de  10  (dez)  dias  cada  um  para elaboração  de  seus  pareceres,  apresentando-os  na  primeira  sessão  seguinte,  para deliberação.

Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho Seccional, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados.

Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 73, § 5º).

§  1º  Tem  legitimidade  para  requerer  a  revisão  o  advogado  punido  com  a  sanção disciplinar.

§  2º  A  competência  para  processar  e  julgar  o  processo  de  revisão  é  do  órgão  de  que emanou a condenação final.

§  3º  Quando  o  órgão competente  for  o  Conselho  Federal,  a  revisão  processar-se-á perante a Segunda Câmara, reunida em sessão plenária.

§ 4º Observar-se-á, na revisão, o procedimento do processo disciplinar, no que couber.

§  5º  O  pedido  de  revisão  terá  autuação  própria,  devendo os  autos  respectivos  ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.

Art. 69. O advogado que tenha sofrido sanção disciplinar poderá requerer reabilitação, no  prazo  e  nas  condições  previstos  no  Estatuto  da  Advocacia  e  da  Ordem  dos

Advogados do Brasil (art. 41).

§  1º  A  competência  para  processar  e  julgar  o  pedido  de  reabilitação  é  do  Conselho Seccional em que tenha sido aplicada a sanção disciplinar. Nos casos de competência originária do Conselho Federal, perante este tramitará o pedido de reabilitação.

§ 2º Observar-se-á, no pedido de reabilitação, o procedimento do processo disciplinar, no que couber.

§  3º  O  pedido  de  reabilitação  terá  autuação  própria,  devendo  os  autos  respectivos  ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.

§  4º  O  pedido  de  reabilitação  será  instruído  com  provas  de  bom  comportamento,  no exercício   da   advocacia   e   na   vida   social,   cumprindo   à   Secretaria   do   Conselho competente  certificar,  nos  autos,  o  efetivo  cumprimento  da  sanção  disciplinar  pelo requerente.

§ 5º Quando o pedido não estiver suficientemente instruído, o relator assinará prazo ao requerente  para  que  complemente  a  documentação;  não  cumprida  a  determinação,  o pedido será liminarmente arquivado.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DISCIPLINARES

SEÇÃO I

DOS TRIBUNAISDE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

I -julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;

II – responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;

III – exercer  as  competências  que  lhe  sejam  conferidas  pelo  Regimento  Interno  da Seccional ou por este Código para a instauração, instrução e julgamento de processos ético-disciplinares;

IV – suspender,  preventivamente,  o  acusado,  em  caso  de  conduta  suscetível  de acarretar  repercussão  prejudicial  à  advocacia,  nos  termos  do  Estatuto  da  Advocacia  e da Ordem dos Advogados do Brasil;

V – organizar,  promover  e  ministrar  cursos,  palestras,  seminários  e  outros  eventos  da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;

VI – atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

a) dúvidas e pendências entre advogados;

c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

SEÇÃO II

DAS CORREGEDORIAS – GERAIS

§ 1º O Secretário-Geral Adjunto exerce, no âmbito do Conselho Federal, as funções  de Corregedor-Geral, cuja competência é definida em Provimento.

§  2º  Nos  Conselhos  Seccionais,  as  Corregedorias-Gerais  terão  atribuições  da  mesma natureza,  observando,  no  que  couber, Provimento do Conselho  Federal sobre  a matéria.

§  3º  A  Corregedoria-Geral  do  Processo  Disciplinar  coordenará  ações  do  Conselho Federal  e  dos  Conselhos  Seccionais  voltadas  para  o  objetivo  de  reduzir  a  ocorrência das infrações disciplinares mais frequentes.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

§ 1º Os Conselhos Seccionais divulgarão, trimestralmente, na internet, a quantidade de processos  ético-disciplinares  em  andamento  e  as  punições  decididas  em  caráter definitivo, preservadas as regras de sigilo.

§ 2º A divulgação das punições referidas no parágrafo anterior destacará cada infração tipificada no artigo 34 da Lei n.8.906/94.

Art. 75.  A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada em órgão oficial e no quadro de  avisos  gerais,  na  sede  do  Conselho  Seccional,  com  antecedência  de  15  (quinze) dias,  devendo  ser  dada  prioridade,  nos  julgamentos,  aos processos  cujos interessados estiverem presentes à respectiva sessão.

Parágrafo  único.

Art. 80.  Fica  revogado  o  Código  de  Ética  e  Disciplina  editado  em  13  de  fevereiro  de 1995, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 2015.

Marcus Vinicius Furtado Coêlho

Presidente

Nacional da OAB

#BomEstudo!

___________________________________________________________

Pensamentos escritos por Gustavo Rocha

Consultoria Gustavo Rocha.com – Gestão, Tecnologia e Marketing Estratégicos

(51) 8163.3333  |  gustavo@gustavorocha.com  | http://www.gustavorocha.com

Como citar e referenciar este artigo:
GIRALDELLO, Gustavo Rocha. Código de Ética da Advocacia em vigor. E agora?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/gestao-tecnologia-e-qualidade-para-o-direito/codigo-de-etica-da-advocacia-em-vigor-e-agora/ Acesso em: 22 nov. 2024