Sociedade

Aspectos bioéticos da quarentena humana

Antes de tudo, é preciso esclarecer que a quarentena humana trata-se de medida de saúde pública destinada a conter os surtos epidêmicos ou ainda para evitar que certo agente infeccioso atinja um vasto território ou grupo social.

A quarentena humana em suas práticas procura impedir o desembarque de passageiros colocarem em prisão domiciliar os doentes ou ainda mesmo seus familiares de pessoas que manifestem o quadro clínico ou a internação hospitalar forçada de doentes.

Tais práticas desde sempre, até mesmo antes da descoberta dos micróbios, do ciclo das patologias e dos modos de transmissão de patógenos já existiam.

Não há evidencias científicas que informem que as práticas de quarentena influenciem no curso de epidemias, mas há consistentes evidencias que os indivíduos quarentenados sofrem consideráveis prejuízos morais, legais e financeiros.

A quarentena persiste no ordenamento jurídico mundial como a manifestação de biopoder e sendo embrião do Estado de Exceção. A redução de direitos humanos diante da internação compulsória não diferente de sistemas prisionais, ferindo os princípios éticos como a autonomia e a liberdade humana, limitados pela autoridade do Estado, o que requer uma análise bioética sobre a sua aplicabilidade na contemporaneidade.

Em 2009, a OMS decretou a pandemia para a nova variante de vírus influenza, o H1N1[1]. O primeiro caso registrado no Rio de Janeiro foi de um jovem que chegou em 4 de maio de 2009 do México.

No dia seguinte, esteve em uma discoteca hiperlotada, sendo quarentenado no segundo dia no Hospital UFRJ, de 6 a 16 de maio do mesmo ano.

A celeuma impactante sobre a H1N1 gerou pânico social, reforçada ainda mais pelos meios de comunicação, que puserem em prova os efeitos da vacinação, bem como os resultados estatísticos apontados pela OMS, o que manchou sua imagem institucional.

Já em 2010, num cruzeiro turístico, alguns turistas foram acometidos por diarreia e, por conta disso, a ANVISA manteve- os em alto-mar, durante dois dias, todos os turistas, impedindo-os de desembarcar do navio até que a inspeção identificasse o agente patógeno causador da diarreia.

No Brasil, em fevereiro de 2012, por uma série de cidades, uma tripulante apresentou uma grave infecção respiratória. E, chegou mesmo ser internada e veio a falecer. E, em razão disso, os passageiros turísticos do mesmo navio foram proibidos de desembarcar em Santa Catarina.

A saúde é um direito de todos e um dever do Estado e que deve ser garantida através de políticas sociais e econômicas que visem a conter ou mesmo reduzir o risco de patologias e outros agravantes.

Uma de suas ações implica o controle de fronteiras, na forma de vigilância contínua do fluxo de entrada e saída de pessoas do país, em face de eminente risco epidêmico, potencializado pelos meios de transporte cada vez mais velozes em diferentes partes do planeta. As ações previstas nos casos de riscos epidêmicos são a quarentena e o isolamento, e este derradeiro é referente ao confinamento de pessoas sob tratamento de saúde em meio hospitalar.

A palavra quarentena é de origem francesa, do vocábulo quarantaine, derivativa de outra palavra quadrginata, e do italiano quaranta, atribuída ao período exatamente de quarenta dias de isolamento de passageiros e cargas em navios, imposto por autoridades de um porto causa se suspeite que sejam portadores de infecção, sendo forçada a incomunicabilidade a bordo dos navios ou em lazareto de um navio, condicionados a permanecem sem atracar.

Medidas de quarentena humana atualmente são aplicadas nos casos de suspeita de surtos epidêmicos de doenças previamente cadastradas pelas autoridades sanitárias do país e no mundo inteiro, como os Centro de Controle de Doenças (CDC). Muitas dessas doenças possuem etiologia conhecida e tratamento próprio, como é o caso de vários tipos de disenteria de diferentes causas, mas que acionam medidas de quarentena devido a sintomalogia ser semelhante à cólera.

Socialmente isso significa a tomada de decisão e de medidas administrativas, com dispendiosos gastos públicos em situações facilmente contornáveis se o foco for âmbito administrativo.

No âmbito jurídico, sua ação pode camuflar o poder sitiante do Estado em face de liberdade de indivíduos ou em pequenos grupos, ou mesmo pode representar forma latente de poder e controle sobre a vida dos cidadãos, o que já foi visto na história, principalmente sob os regimes autoritários.

O risco à liberdade e autonomia humanas é um dos campos que desencadearam os estudos no campo da bioética que representa a mais recente fronteira em que o discurso de potenciais questões, quer sejam emergentes ou persistentes, visíveis ou não, apontem o riso à ética da vida, como no caso das medidas de quarentena humana.

Apesar de que não tenham eficácia cientificamente comprovada tais medidas são acriticamente aceitas no meio popular por transmitir a ideia de proteção e segurança. Países centrais e importantes como os EUA, onde as leis federais autorizam os esforços cooperativos entre o governo federal e estaduais para o planejamento, treinamento e prevenção de doenças epidêmicas e outras emergências de saúde.

As ações de vigilância em caso de quarentena humana são ostensivas no período de espaço de duração de doenças, sendo, em geral, arbitrado segundo as normas internacionais.

Também não é notada a participação de comitês de ética ou qualquer outra forma de participação democrática de outros segmentos da sociedade, tendo em vista a situação de vulnerabilidade do grupo de pessoas ao qual o direito é reduzido à vida nua e crua.

Em verdade, a quarentena humana sempre nos remete ao princípio utilitarista em prol da proteção da coletividade. E, representando, um conflito relativo à saúde pública, onde se confronta a liberdade e proteção do indivíduo e a promoção da saúde da cidade.

Tais medidas adquirem uma maior complexidade na realidade latino-americana não somente no campo estrutural, mas na recente discussão bioética, ainda restrita à discussão teórica, mas carente de praticidade e participação social efetiva nas ações de saúde coletiva, dotada de frágil limite normativo, tais como as ações que visam solucionar os conflitos ou prevenir desvios éticos.

O questionamento sobre o significado da quarentena para a saúde pública a partir de levantamento das evidências epidemiológicas acerca das medias e da análise das consequências biopolíticas e bioéticas decorrente da prática de quarentena enquanto medida de Estado.

O tipo de estudo realizado foi uma revisão da literatura no qual foram examinados arquivos e documentos de acesso público relacionados ao tema, tomando como aporte teórico da discussão social da Bioética.

Roberts diferenciava a quarentena como sendo a reclusão intrahospitalar de doentes e, o isolamento como a prisão domiciliar de doentes ou suspeitos de portarem doenças infecciosas epidêmicas. Para a quarentena humana será definida como período de reclusão imposto a indivíduo doentes ou suspeitos de portar doenças infecciosas, independentemente de onde o indivíduo fique recluso.

Também deve a quarentena ser entendida como uma medida de saúde pública visando a conter alguma epidemia. Nesse sentido, o isolamento intrahospitalar de pacientes graves para a proteção dos demais pacientes internados.

Os quarente dias tem prática na origem histórica na China Antiga, nos primórdios de cavionação antivariótica, observara=se que as crostas extraídas dos enfermos de varíola continuavam infectantes por cerca de quarenta dias durante o inverno e apenas vinte dias no verão.

Tal observação orientou as práticas culturais diversas, e todas com o fito de purificação ou contenção da propagação de doenças infecciosas.

O isolamento social não necessariamente tinha um caráter impositivo. Entre os gregos, tal prática não apresentava nenhum caráter teleológico. A medicina grega prescrevia a reclusão e o repouso de forma de equilibrar os humores e conter comportamentos individuais relacionados a doenças em geral como uma vida social atribulada, sexualidade exacerbada, alimentação fraca, sono, males diversos, ou de qualquer interferência na estabilidade do corpo.

Durante a Idade Média, as práticas de quarentena forma observadas no que tange aos leprosários e também nos primeiros anos de epidemia de Peste Negra. Os doentes eram isolados em igrejas e catacumbas, à espera da morte. Tal massificação dessa doença, em não havendo espaço para todos os doentes e em sendo a Peste um evento generalizado, a quarentena humana foi temporariamente abandonada, com navios deixados à deriva ao sinal de menor ameaça epidêmica.

Após o evento epidêmico, iniciou-se o controle portuário rigoroso, em que pessoas eram confinadas em ilhas de quarentena, antes de entrarem em países, independendo da classe social.

No interior, o isolamento de doentes não necessariamente representava um total desligamento social, mas a dissociação do indivíduo da infecção que ele portava.

As práticas de saneamento básico foram retomadas com o surgimento das cidades e na inspeção de produtos comerciais, a quarentena de produtos de origem animal, o saneamento dos bairros e ruas, a realocação de cemitérios, açougues e lixos.

Além de ser mero controle infeccioso, as medidas que hoje reconhecemos como saneamento e saúde pública tiveram foco no rendimento econômico e de impostos sobre o comércio.

Nesse período, não apenas objetos, mas também estrangeiras eram submetidas à inspeção junto às mercadorias que portavam.

A quarentena enquanto lei portuária, incluindo tripulantes além de mercadorias, foi primeiramente adotada pelas autoridades portuárias italianas, como medida regulatória em resposta à eminente ameaça de epidemias via Mediterrâneo.

Foi também adotada por outros países europeus na metade do século XIX, nas regulações otomanas, contemplando também outros aspectos, como o saneamento, a circulação de pessoas em meios de transporte cada vez mais velozes entre os continentes e a aglomeração em grandes eventos religiosos ou culturais.

A primeira Assembleia Mundial de Saúde da ONU criou o Comitê de Especialistas em Epidemiologia e Quarentena Internacional e lhes atribuiu à missão de revisar as convenções existentes e reuni-las em um só regulamento.

Em 1950, se enviou a todos os Estados Membros, para que formulassem observações, um projeto de Regulamento Sanitário Internacional preparado pelo Comitê de Especialistas. Finalmente, o texto foi aprovado pela Quarta Assembléia Mundial de Saúde, em 25 de maio de 1951, como Regulamento número 2, da OMS.

Os riscos de novas epidemias preconizados pelas OMS foram prontamente acatados pelos países periféricos e, o termo quarentena então ganhou peso normativo internacional, aceito por vários países como forma eficiente de controle sanitário.

Em 1951, após a Quinta Conferência Internacional de Sanitarismo, estipulou-se o controle sanitário de viajantes, com o fito de impedir a propagação de patologias infectocontagiosas.

Assim, o controle sanitário quer seja de pessoas, ou mercadorias, é relevante para manter a saúde populacional e as relações comerciais entre os países.

A OPAS- Organização Pan-Americana da Saúde – que também é órgão da ONU que é voltado ao treinamento de profissionais e formadores de opinião e conta justamente com uma frente de estudos sobre práticas de controle e quarentena.

A quarentena sempre esteve vinculada ao trânsito humano ao redor do planeta por motivos comerciais, culturais ou religiosos, relacionado diretamente ao meio de transporte.

No século XX, os riscos epidêmicos foram avaliados em função de surgimento de aeronaves, que eram transportes em massa mais rápidos que os navios e reduziam as distâncias de diferentes povos.

Daí, surgiu o acordo sanitário global, relacionado às relações comerciais de comércio, sanções e outros aspectos que, por um lado, tinha o objetivo de proteção de coletividade, mas que, por outro, terminava por se delinear conforme a importância econômica do país em questão.

Assim, por exemplo, os EUA e os países da Europa facilmente barravam imigrantes asiáticos, africados e outros sob a alegação de controle sanitário, mas raramente tal prática atingiu cidadãos de Canadá, Israel e Japão.

A pesquisa clínica revelou que apesar do conhecimento dos mecanismos básicos de doenças norteie a prática terapêutica, muitos estudos contradisseram o senso comum e o raciocínio mecanístico.

Dessa forma, o conceito de medicina baseada em evidências, inicialmente surgiu no contexto da prática clínico-cirúrgica e atualmente é adotada em programas de saúde coletiva. Principalmente pela abrangência e pelo impacto consistente de uma medida de saúde pública, é preciso saber quais estudos norteiam uma determinada medida.

Para classificar um determinado estudo ou o estado de arte do conhecimento acerca de algum tópico, várias classificações foram adotadas e, no Brasil, o Ministério da Saúde adota a classificação do Oxford Center for Evidence-Based Medicine, cuja última revisão fora em 2001.

Ainda sobre os parâmetros epidemiológicos devem ser continuamente monitorados a fim de que uma medida de saúde coletiva seja continuada ou interrompida. Particularmente, os dados de Redução Absoluta de Risco e o seu inverso, o Número Necessário pata Tratar, são os parâmetros que devem estar associados no que tange as decisões coletivas.

Os estudos mais recentes se limitam a discuti-la como medida aceita ou recusada pela população e a eficácia de determinada medida policialesca em implanta regimes de quarentena, sob vigilância estrita.

Concretamente, ela se traduz em três políticas:

a) a impedir o desembarque em territórios nacionais de pessoas que manifestem sintomas de determinada moléstia;

b) impedir o desembarque de pessoas que tiveram contato em ambientes confinados tais como navios, ônibus e aviões, com pessoas que manifestaram determinada moléstia.

c) impedimento à livre circulação (prisão domiciliar) de pessoas que manifestarem determinados sintomas.

Tais medidas deveriam ser, no mínimo, avaliadas quanto à sua eficácia: quantas pessoas deveriam ser quarentenadas para evitar que uma contraísse a patologia?

Quantas embarcações deveriam ser evitadas de atracar para evitar que uma pessoa manifestasse a doença no território nacional?

A quarentena não é uma medida primária em saúde pública, sendo medida drástica e que só é factível de ser implementada sobre pequenos grupos populacionais e sobre um território bem delimitado.

Jones reviu a época da Gripe Espanhola no Canadá, país que não adotou as medidas de quarentena nem de restrição aos viajantes estrangeiros. Esse autor conclui que medidas de quarentena humana são mais maléficas do que benéficas e que nunca apresentaram evidências de efetivamente controlarem ou restringirem alguma epidemia.

E, em todos os níveis de evidência relacionados aos resultados da quarentena mostram que é uma medida cara e que não reduz nem impede e nem modifica o ciclo de uma epidemia. Tais resultados não surpreendem uma vez que a própria descoberta do ciclo de infecções microbianas mostra que os fenômenos do portador são do período de incubação e do espectro de manifestações leves, moderadas e graves.

Ou seja, o doente que primeiro manifestar sintomas graves de uma doença epidêmica o terá feito por ter tido contato com um portador do agente infeccioso, e, antes mesmo de manifestar a doença, já terá muito provavelmente transmitido o agente a um número não mensurável de outras pessoas.

Além disso, algumas das doenças quarentenáveis como as diarreias e a febre amarela sequer são transmitidas pelo contato pessoa a pessoa: as doenças diarreicas se transmitem em territórios carentes de saneamento básico e a febre amarela é uma zoonose, ou seja, existe no ambiente independentemente do ser humana e transmitida por mosquitos.

A quarentena e os conflitos bioéticos existentes no que tange à implementação de medidas de saúde pública, serão analisados à luz de categoria de biopoder de Foucault e também à luz do conceito do Estado de Sítio.

O biopoder foi termo cunhado por Michel Foucault a partir de análise genealógica das regulações dos corpos na eminência dos Estados Modernos para dar conta da concepção das relações entre o poder e o saber que controlam objetos, realidades, comportamentos e pessoas, ou seja, o controle da sociedade sobre os indivíduos, o qual não se opera simplesmente pela ideologia, mas começa no corpo, com o corpo enquanto força de produção, força de trabalho.

Para entender o discurso de Foucault é um fator importante na análise do mundo contemporâneo para rearticular as relações discursivas que a dão contexto, ou as que são prestigiadas pelo fato de produzir verdade, que no contexto da modernidade correspondem à verdade das ciências.

Dessa interiorização da verdade, como traços mimeticamente seguidos, concebeu-se o poder disciplinar na pretensão de moldar o sujeito produtivo em discursos de verdades como produtos de construto do poder-saber.

A ligação entre a verdade, o poder e o processo de subjetivação moldada a partir da criação dos Estados Novos gerou novos contornos de formas dominantes reduzindo indivíduos a um objeto social manipulável dentro de uma realidade biopolítica, em que até mesmo a conduta dos homens fosse conduzida por meio de uma administração estatal.

A biopolítica do Estado aparece no século XIX, no Estado de Direito, em um sistema de direito, isto é, regido por leis e de instâncias judiciárias que arbitrarão as relações entre os indivíduos, de um lado, e o poder público, de outro.

A interferência da soberania sobre as formas de vida se manifestou essencialmente no direito de vida e de morte. Como efeito específico dessa nova articulação entre o poder e a verdade além de envolvidos em situações que se tornam ameaças à consistência da população deve ser isolado dos demais ou eliminado.

Na medida em que seria minha segurança pessoal: a morte do outro, a morte da raça ruim, da raça inferior ou do degenerado, ou do anormal, é o que vai deixar a vida em geral mais sadia, mais sadia e pura.

A relação do poder-saber tomou por princípio as relações sociais, como técnicas e dispositivos na construção de uma sociedade disciplinar subjugada pelas práticas de vigilância.

Esses delineamentos do saber, forjados na trama de formações discursivas, ganharam conforme o tempo e espaço, teor discursivo reforçado pelas instituições voltadas à normatização social e à conformação dos indivíduos, como hospitais, prisões, escolas, fábricas.

O aspecto de formatação do caráter disciplinar insere uma nova roupagem para as formas de dominação, que ao mesmo tempo protege o Estado e cria um imaginário de proteção no indivíduo, reprimindo-o e ao mesmo tempo controlando-o.

O fator que possibilita o controle, a coesão e a continuidade dos grupos idealiza-se na pretensão da verdade como ciência e não da densidade dos discursos onde residem as incertezas e descontinuidades, na sabedoria em que se manifestam o jogo entre o equilíbrio e transações, em que se evidencia que a arte de governar a si própria se torna um fator político dominante.

A transposição do poder é notória quando seu ponto de origem parte da estrutura estatal e se prolonga até os escalões mais baixos da sociedade reproduzindo seus elementos mais atomizados.

No funcionamento da base de uma sociedade toda atravessada e penetrada por mecanismos disciplinares, um conjunto de forças políticas que age com um olhar sem rosto que transforma todo o corpo social em um campo de percepção; milhares de olhares, com atenções móveis, sempre alertas, uma longa rede hierarquizada.

A formação de uma sociedade disciplinar nesse movimento vai das disciplinas fechadas espécie de quarentena social, até mesmo ao mecanismo indefinido generalista do panóptico.

O domínio do poder dos corpos ocorre de maneira passiva e dócil, sem lutas, em uma espécie de adestramento que, em casos de desvios ou extravases, é contido pela ordem policial.

O uso do poder de polícia garante não só a proteção de Estado, mas a eliminação das diferenças e irregularidades presentes no seio social. O frágil limite entre o cidadão, e ao mesmo tempo vítima é real na sociedade de exceção, pela forte conotação de limite e controle da ordem.

Nesse cenário, cabe pensar em uma sociedade cujos elementos principais não são mais a comunidade e a vida pública, mas apenas os indivíduos privados por uma lado e, o Estado, por outro lado.

O biopoder se relaciona com o nível mais geral do poder constituído pelo Estado, o papel do saber médico normatizador do comportamento humano e de suas potencialidades e seus fins.

E, desde de Hipócrates, o controle social sobre a vida passa pela mensuração de padrões de saúde, sendo que sua ausência implicava em prescrições e isolamentos, justificados pelo princípio da preservação da vida individual e coletiva tidas como bens inalienáveis.

O poder médico persistiu após a queda da teoria metafísica das doenças com o advento da microbiologia, justificado pela revolução científica no campo da bioquímica e estatística.

Na realidade estatal, a saúde, os médicos e hospitais foram aglutinados pela ordem econômica, passando a atuar como meios de controle populacional.

Uma das ações interventivas típicas no começo do século XIX foi a prática do internamento em que a classificação de loucura não aparece mais como julgamento perturbado, mas como desordem na maneira de agir, de querer, de sentir paixões, de tomar decisões e ser livre.

O controle estatal manifestou sua forma mais efetiva de controle com o surgimento da ciência de Estado atrelado aos parâmetros econômicos na balança de forças que fizeram com estes estivessem obrigados a se medir uns aos outros, a se comparar, imitar seus métodos e tentar mudar as relações de forças, fato que fora possibilitado com a formação da medicina social de Estado, urbana e a medicina da força de trabalho.

A noção de biopoder permite mesmo conceituar e contextualizar as tendências políticas e sociais da modernidade. Nessa perspectiva, cabe refletir o aspecto positivo do poder que cria o liame que mantém a sociedade coesa.

Outro ponto de vista é se ater ao risco eminente de supressão de domínio cego por todos que detém o poder-saber, diante de argumentos discursivos gerando formas abusivas que rompem o limite da ética.

O real risco dos regimes totalitários com base nos mecanismos de exceção e emergência evidencia o claro paradoxo inerente à sociedade de controle, que se manifesta de forma coercitiva por parte do Estado em diferentes esferas sociais.

E, casos como constantes guerras em meio aos conflitos étnico-religiosos são constantemente usados em justificativa à probabilidade de um risco futuro sem correlação efetivamente plausível com o presente. É a guerra idealizada, midiática, como as raízes utilitaristas em um fundo histórico calcado no biopoder, no gerenciamento da vida humana e da população.

Assim, não só estabelece a visibilidade da soberania do Estado diante de outros, como também demonstra que tal Estado de governo, que tem essencialmente por objeto a população e que se refere e utiliza a instrumentação do saber econômico, corresponderia a uma sociedade controlada pelos dispositivos de segurança.

Cabendo, portanto, a reflexão sobre a sociedade de risco e a atribuição da biopolítico. Valendo-se de um contraponto entre o eixo conhecimento-verdade, ou, em todo caso, o eixo que parte da estrutura do conhecimento até a exigência da verdade como ponto de vista da história das ciências e a genealogia do saberes situada no eixo discurso-poder, ou eixo prática-discursiva ou enfrentamento de poder.

Na percepção do biopoder nos diversos campos do conhecimento, a extrapolação crítica se faz necessária no fito de se limitar os indícios significativos de que estamos lidando com estado de coisas que parece indicar a fragilização que geram visíveis distorções e instabilidades das relações de biopoder e, que pode ser inferida, ainda que não corresponda à pela complexidade da verdade.

A verdade como ciência, por sua vez, induz a modelo reducionista de complexidade que não pode ser contemplada pelo principialismo bioético. O poder faz sentido com a presença do outro, como forma de controle, o que dentro de uma sociedade policialesca é espantosa, considerando principalmente a vulnerabilidade e a sacralidade humana.

É imprescindível reconhecer o biopoder além do nível do direito e dos contratos.

O biopoder se revela em ser de intervenção racional e calculada sobre os indivíduos, que são pastorados por meio do saber das práticas médicas, como no caso de encerramentos humanos ou quarentenas, procurando retomá-las numa análise estratégica e destacá-las do privilégio dos objetos, a fim de procurar novamente ressituá-las do ponto de vista da constituição dos campos, domínios e objetos de saber.

O Estado Democrático de Direito desenvolveu-se paralelamente à expansão da ciência e da tecnologia que, de um lado, criou armas extremamente letais e, de outro lado, integrou diversas sociedades em atividades econômicas complementares, se antes a guerra era um meio de a sociedade obter as divisas, a guerra passa, agora, a ser um elemento de grande prejuízo, a quebrar cadeias produtivas.

Não existe um Estado, existem Estados. Um Estado só se define perante outro Estado, em um reconhecimento mútuo de fronteiras e campos de jurisdição e arrecadação de impostos.

E, os Estados se legitimam a partir de seu poder-fazer. Percebe-se que quanto maior for a ameaça externa a uma sociedade, maior é o poder do Estado sobre aquela sociedade. Não é por outra razão que a própria definição de Estado de Exceção ou de Sítio, dentro do Estado de Direito, tem suas origens exatamente na guerra.

Em França, ao final do século XVIII, em 8 de julho de 1792, a Assembleia Constituinte normatizou essa questão. O país, ou uma cidade, poderia estar em Estado de Paz ou de normalidade, Estado de Guerra, na qual a autoridade civil se subordina à militar e o Estado de Sítio.

O Estado de sítio se refere à cidade sitiada pelo inimigo: ao iminente perigo de invasão e destruição da estrutura social da cidade e de seus fenômenos adjuntos e correlativos, tais como estupro, assassinato, destruição de construções e, etc…

Porém, mesmo com a evolução dos Estados e o deslocamento da guerra para as fronteiras, persiste no ordenamento jurídico dos Estados Democráticos o botão de alerta vermelho que é o Estado de Sítio.

Lembremos que não necessariamente o inimigo de uma sociedade deve ser mesmo um exército, frota ou esquadra. O Estado de Sítio já fora usado para legitimar ditaduras na América Latina: foi o regime que levou Hitler a idealizar o Terceiro Reich e já fora evocado diante de protestos de trabalhadores, já fora justificado como causa máxima literário do proletariado.

Com razão esclareceu Agamben que o Estado de Sítio não é em verdade, um novo ordenamento jurídico, mas uma implosão do Estado De Direito, o nascimento de um Estado Absolutista, a causa de existência da sociedade está corporificada no líder.

Se, inicialmente, o líder assume o posto com o discurso de servir e manter unida a própria sociedade, rapidamente o poder o degenera, não para que ele se sacrifique pela sociedade, mas ao revés, para que sacrifique o país em prol de si mesmo.

O Estado Absolutista consegue ser bem-sucedido quando os cidadãos ou súditos se dispõem não somente a receber uma bala atirada contra o Líder, mas atirada pelo próprio líder, em nome de uma causa maior.

Um dos efeitos colaterais do Estado Democrático contra o podre é exatamente a negação da divindade e do absolutismo do líder.

No Estado Democrático, o líder já não é o absoluto, já não impõe o respeito máximo nem a máxima confiança. O líder é quem ocupa um posto hierarquicamente superior, por tempo transitório e definido, e contra o qual a sociedade deve estar sempre atenta no que tange as mentiras, corrupção e desvio de finalidade.

No Estado Democrático, a sociedade cobra o Estado mais do que mera proteção ao território, mas um complexo poder-fazer que inclui saúde, ordenamento territorial, estímulo às artes, aos esportes, ciência e tecnologia, além de redistribuição de renda.

Do ponto de vista do poder, os cidadãos estão cada vez mais abusados, cada vez menos respeitosos do líder e cada vez mais intolerantes aos mandos e desmandos do Estado. Dessa forma, não raro os Estados Democráticos modernos lançam mão de dispositivos de guerra, a fim de amedrontar os cidadãos e trazer à tona o fenômeno psíquico do ingrupismo.

O ingrupismo se manifesta em grupos humanos na medida em que uma ameaça externa comum traga a união extrema entre seus integrantes, a superação de antigas rusgas e divergências.

Diante da ameaça comum, o indivíduo que persiste desconectado da atividade grupal (ou seja, o isolado, o marginal, o desviante, o discordante) pode ser sumariamente destruído pela turba agitada.

A ameaça em comum exclui o debate, o pensamento divergente, atitude diferente.

Na escassez de guerras reais que caracteriza o mundo no pós-segunda guerra mundial, os Estados continuam procurado inimigos para a legitimação do poder absoluto. O inimigo já foi as ditaduras comunistas, já foi a exploração burguesa, já foi a ascensão de antigos inimigos ao posto de economias centrais. Atualmente, está sendo o terrorismo.

Em outras palavras, o inimigo que os Estados usam, são cada vez mais virtuais, mais etéreos e mais midiatizados. Estado e a mídia andam lado a lado. A mídia se legitima como fiscalizadora do Estado e como reveladora dos podres dos poderosos de plantão.

Tal legitimação oculta a face que a mídia trabalha pelo poder em si. Assim, a mídia é favorável ao Estado de Exceção, desde que seja ela quem mande.

Experiências de Exceção têm sido feitas no sentido de, de vez, em quando, colocar as engrenagens do poder para funcionar. Como uma máquina que parada por algum tempo, enferruja, as estruturas do poder podem vir a falhar, se não funcionarem periodicamente, ainda que de modo simulado ou modo mais leve do que um uma eventual guerra “de verdade”.

Os micróbios e as patologias infectocontagiosas são um inimigo estratégico para o poder do Estado. São etéreos, invisíveis e se relacionam a um dos principais poderes de fazer do Estado: o poder da saúde. Conforme o biopoder, as estruturas de saúde pública são naturalmente infiltradas e aceitas pelos cidadãos.

Assim, o uso das ferramentas do biopoder consegue, com muito mais eficiência, implantar um Estado de Exceção. Nas experiências mundiais, os cidadãos não acatam um Estado de Exceção por conta de protestos de trabalhadores nem por conta de ditaduras longínquas.

Talvez se assustem por algumas semanas diante de uma notícia de ataque coletivo ou ataque terrorista, mas são capazes de aceitar acriticamente um Estado de Exceção se o inimigo for um micróbio letal.

O medo do micróbio letal, do ponto de vista do poder, sustenta uma histeria generalizada, a submissão plena ao discurso hegemônico da mídia, a qual, estrategicamente, silencia ou, quando muito, ridiculariza a insubmissão a seus propósitos e, a aceitação de restrições e liberdades individuais.

O micróbio letal legitima as práticas de quarentena e exclusão, seja individual, seja coletiva, de agentes que o Poder considera nefastos. A exclusão coletiva já se deu contra líderes políticos, contra ideias revolucionárias inadequadas do exterior.

O micróbio letal traz de volta as práticas que ocorreram na época da Inquisição: já não bastam as provas sequer uma pessoa esteja contaminada pois, basta um simples contato e, a pessoa já se torna suspeita e, então, perde seus direitos.

Tudo isso sem uma base científica que a justifique. É uníssono em ciência que a prática de quarentena humana e de isolamento não altera o curso de uma epidemia, representando apenas uma primeira barreira a um surto epidêmico, tal como foi relatado por Forster, em registros de medidas de saúde adotadas na ilha de quarentena Greosse Ilê, durante a epidemia de cólera ocorrida entre 1832 e 1842, que permitiu a entrada do cólera no Canadá, matando milhares de pessoas.

No Brasil, remonta-se historicamente a barreira sanitária em lazaretos no final do século XIX, semelhante aos padrões europeus, que formavam verdadeiros cordões sanitários dotados de aparato militar ao longo dos caminhos, por onde os viajantes permaneciam em quarentena sob a mira de fuzil. O mesmo ocorrendo com navios provenientes de locais infectados, dependendo da gravidade, atracavam em portos ou eram submetidos ao regulamento de prática profilática do torna-viagem, sem inspeção sanitária, obrigadas a retornar ao seu porto de origem.

Mesmo diante, de uma rigorosa vigilância sanitária, o país foi atingido pela epidemia de cólera no Vale do Paraíba. Atribui-se a disseminação das epidemias ora ao duelismo entre as teorias microbianas e miasmáticas, ora à precária estrutura de saúde direcionada a situações epidêmicas.

Outra limitação das medidas de quarentena é a eminente ameaça a grupos étnicos, culturais ou religiosos estigmatizados pela origem e disseminação de epidemias. Um caso emblemático foi a imposição da quarentena pelo Estado da Califórnia aos chineses ou descendentes de chineses, no início do século XX, culpabilizados pela disseminação do cólera.

A ação provocou, além do constrangimento moral, um significativo dano econômico à população, impedida de sair de suas casas.

Em 2010, o governo chinês colocou preventivamente mexicanos em quarentena em um hotel, no auge da gripe suína[2], deportando-os em seguida para seu país de origem por um avião do governo, embora nenhuns dos mexicanos isolados apresentassem qualquer sintoma viral.

O incidente provocou problema diplomático entre as duas nações. O estudo genômico das origens suínas do H1N1 realizados por Gibbs, et al descartou a origem mexicana, pois os resultados forma inconclusos quanto ao conhecimento das origens genéticas do vírus.

As medidas de quarentena podem justificar relações comerciais não diferentes dos dispendiosos lazaretos do século XIX, os quais favoreciam as grandes corporações navais, ou atos discriminatórios contra grupos étnicos, culturais ou religiosos fora dos padrões europeus. Atualmente, podem justificar a ostensiva proteção militar de fronteiras, como no caso do H1N1 e os combates a uma possível ação bioterrorista.

Giorgio Agamben, a partir do totalitarismo nazista, nos apontou a noção de materialização do poder do mundo moderno na supressão ideológica e econômica de outras culturas, na manipulação da racionalidade humana e na possibilidade de se ofertar os meios que possibilitam esta sobrevida vinculante ao social, bem como de manter-se ou não manter-se vivo, desvinculado como exceção soberana na realidade biopolítica.

Ora, do ponto de vista jurídico, o poder do Estado é então exercido por meio de leis e do Direito, mas as disciplinas se exercem por meio de regulamentos, tornando-o mais minucioso e indulgente, e que naturalizam as leis, aos quais definem um espaço de liberdade e estabelece a universalidade de igualdade.

Conclusão

Não se pode banalizar a internação hospitalar ou o impedimento do livre trânsito de um paciente.

Apenas usando o argumento da gravidade da situação de uma epidemia. A proteção do indivíduo segundo a OMS é dada por meio da vacinação prévia e obrigatória com base na avaliação de risco de exposição da doença em diferentes regiões do mundo onde é endêmica.

No caso da febre amarela, em que a vacinação é obrigatória, a justificativa é a de proteger o indivíduo do vírus e ao mesmo tempo evitar a disseminação em países vulneráveis à doença.

As doenças que representam risco epidêmico[3] cadastradas pela OMS geograficamente se concentram na Ásia, África, América Latina, exceto o sul da América do Sul, e, em casos pontuais, no leste europeu. Em caso de doenças pandêmicas, tal como a raiva, o mapeamento demonstra baixa incidência nos EUA, Canadá, Austrália, Europa e Japão, os quais também não participam da lista de risco de doenças como a hepatite A e B que são comuns em países com condições sanitárias precárias.

A distribuição geográfica de doenças pelo parâmetro estatístico do risco reforça o ideário de colonização e domínio o qual justifica as ações interventivas em países pobres ou em desenvolvimento grandes responsáveis pela disseminação de doenças ao redor do mundo.

Em suma, a vulnerabilidade aos riscos epidêmicos se sobrepõe à vulnerabilidade das nações a intervenções militares quarentáveis provenientes de países dominantes sob a justificativa da proteção e da saúde.

Os Códigos de Ética Médica só autorizam um tratamento imposto contra a vontade do paciente em situações de iminente risco de vida, portanto, como medida heroica. O Estado não dispõe de autorização ilimitada para impor um tratamento e privar de liberdade pacientes sob doença, manifesta muito menos sobre aqueles que tiveram “contato” com portadores.

Há, portanto, limites de dupla natureza, a saber; a) jurídica, pois o Estado Democrático de Direito tem a liberdade com um bem inalienável, e a democracia consiste, em outros aspectos, em estabelecer os limites do Estado; b) científica, já que os estudos sobre o complexo problema da quarentena humana demonstram baixa efetividade de métodos coercitivos e também a deterioração de condições gerais de vida dos pacientes em quarentena.

Há uma grande polêmica ética e científica e precisamos progredir muito mais, se estudarmos com afinco as limitações das medidas de quarentena, a saber: quais têm sido os resultados clínicos para as pessoas em quarentena? Qual tem sido realmente o impacto epidemiológico?

Como têm funcionado os hospitais e clínicas para onde são encaminhados os doentes?

A internação de paciente deve ser o último recurso dentro da rede de atenção as doenças infecciosas em geral. Recursos informativos, como no caso da emporiatria, seriam mais úteis para se evitar ações extremas.

Quando necessária, o doente não pode ser recluso no domicílio a revelia, mas internado em local adequado, com supervisão profissional e com resolutividade, ou seja, com aumento de chances de cura e de recuperação.

A internação involuntária somente se justifica como medida de segurança, ou seja, quando ocorrem delitos cometidos por uma pessoa doente. Ainda assim, esse tipo de medida, precisa ser submetida a órgão de revisão, a fim de assegurar ao paciente o direito ao contraditório e ainda verificar a real necessidade da media. Assim, com uma estrutura revisional, deseja-se a garantir ao paciente o direito de revisão e acompanhamento.

A quarentena humana persiste nos ordenamentos jurídicos como um dos muitos embriões para o restabelecimento de um Estado de Exceção, o qual, não raro, historicamente, descambou para Estados de Terror. Representa o lado do biopoder que dá suporte a práticas inespecíficas de Estado de Exceção: é um meio de o Estado implementar situações de Exceção com a máxima permeabilidade possível, inerente ao poder-fazer dos Estados no que tange à saúde dos indivíduos e populações.

Em conclusão, são notórias as inconsistências de efetividade pública da quarentena humana e também dada a natureza comprovadamente nociva que essa medida traz aos quarentenados, principalmente se pensada na realidade dos países do Sul, em maior condição de vulnerabilidade comparada à estrutura presente nos países do Norte.

Essa medida, por dispender parcelas significativas de recursos em saúde, além de implicar outras situações de fronteira que perpassam principalmente por questões jurídicas e éticas, deve ser mais bem analisada, ainda em caráter de urgência, por comitê bioético, tendo em vista a complexidade das ações e suas consequências na vida dos indivíduos que sofrem a ação por meio de medidas como a prisão domiciliar, a internação compulsória, a proibição de entrada em territórios nacionais, e na coletividade, pelas relações mercantilistas da indústria farmacêutica impactantes nos escassos recursos de saúde dispendidos para este fim.

Referências:

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[1] Ofuscado pelo processo de impeachment da Presidência da República brasileira, o vírus H1N1 está de volta ao Brasil e é assunto de brasileiros. Um estudo feito pela empresa de big data Hekima cruzou dados relativos a citações à gripe em redes sociais na semana passada com o número de casos registrados durante os surtos de 2009 e 2010.

O resultado mostra coincidência: Estados com mais ocorrências da doença no passado tendem a registrar mais postagens sobre o assunto agora. A exceção é o Paraná, campeão de ocorrências de H1N1 em 2009 e que reduziu sensivelmente a presença da gripe no ano seguinte.

Os responsáveis pelo estudo chamam essa coincidência entre casos anteriores e comentários presentes de “ecos do passado”. “Esses números mostram como o sofrimento social em 2009, seja com casos de doenças na família, seja pelo temor de contrair o vírus, ficou na memória coletiva dos cidadãos e se reflete agora, mesmo que passados cerca de sete anos”, diz Anice Pennini, gerente de pesquisa e comunicação da Hekima.

Os sintomas da gripe H1N1 são semelhantes aos de outras gripes. No entanto, fique atenta em caso febre alta, acima de 38º, 39º, com início repentino. Além disso, dor muscular, de cabeça, de garganta e nas articulações também são sinais de alerta. Percebe ainda sinais de irritação nos olhos, tosse, coriza e cansaço. Vômitos e diarreia ocorrem com menor frequência.

[2] Existem três tipos de vírus influenza: A, B e C. O vírus influenza C causa apenas infecções respiratórias brandas, não possui impacto na saúde pública e não está relacionado com epidemias. Já os vírus influenza A e B são responsáveis por epidemias sazonais. O vírus influenza A é responsável pelas grandes pandemias, entre eles encontramos os subtipos H1N1 e H3N2 circulam atualmente em humanos. Alguns vírus influenza A de origem aviária também podem infectar humanos causando doença grave, como no caso do A (H7N9).

Segundo o Centro de Vigilância Epidemiológica de São Paulo (CVE), a influenza suína ou gripe suína é uma doença respiratória dos porcos causada por um vírus de influenza do tipo A, que é motivo de surtos regulares em porcos. Estudos mostraram que esse vírus pode se disseminar de pessoa para pessoa.

[3] Pandemia é enfermidade epidêmica amplamente disseminada. Epidemia é doença geralmente infecciosa, de caráter transitório, que ataca simultaneamente grande número de indivíduo em uma determinada localidade. Pode ser também um surto periódico de uma doença infecciosa em dada população ou região. Endemia é doença infecciosa que ocorre habitualmente com incidência significativa em certa população ou região.

As três palavras, então, podem ser consideradas sinônimas, apesar de haver diferenças entre elas.

Se uma doença ocorre com frequência em determinada região sempre acometendo grande número de habitantes, chamamo-la de endemia ou de epidemia. Há, por exemplo, endemia (ou epidemia) de dengue nas grandes cidades brasileiras.

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gisele. Aspectos bioéticos da quarentena humana. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/aspectos-bioeticos-da-quarentena-humana-2/ Acesso em: 22 nov. 2024