Processo Civil

Formação, suspensão e extinção do processo no direito processual civil brasileiro

Resumo: O texto aborda a formação, suspensão e extinção do processo no contemporâneo direito processual civil brasileiro, considerando o CPC de 2015 e, realizando comparações com o CPC revogado.

Palavras-Chave: Teoria Geral do Processo. CPC 2015. CPC 1973. Processo.

Princípios processuais. Constituição Federal brasileira de 1988.

Introdução

É verdade, existem diversos conceitos para processo. Trata-se de instrumento que o Estado coloca à disposição do jurisdicionado para administrar a justiça, isto é, resolver o conflito de interesses.

Processo, em latim processus, significa seguir adiante. É o que move a máquina judiciária, e por meio deste que se obtém a tutela jurisdicional. E, não pode ser confundido com procedimento. O processo é a manifestação do processo extrinsecamente.

É o aspecto formal do processo e os autos não podem ser confundidos com processo, constitui a materialidade dos documentos reunidos e juntados.

Em verdade, processo é conceito que transcende ao direito processual, sendo instrumento para o legítimo exercício do poder, ele está presente em todas as atividades estatais (processo administrativo, legislativo) e, mesmo não-estatais (como os processos disciplinares de partidos políticos, associações, de sociedades mercantis e, etc.).

Elio Falazzari[1], jurista italiano que criou a Teoria do Processo como procedimento em contraditório. Em sua teoria fez a distinção de processo e procedimento e incorporou o contraditório em sua definição, visto que, este que traz a paridade de armas para o processo.

Elio Fazzallari procurou dar nova feição aos estudos sobre a natureza jurídica do processo, caracterizando-o como o procedimento em contraditório e afastando as premissas até então fixadas. Parece, entretanto, que os estudos que realizou não o conduziram ao pretendido afastamento, na medida em que se valeu de conceitos (faculdade, poder, direito subjetivo) que o aproximam invariavelmente do conceito de relação jurídica. Com efeito, direito subjetivo é posição de vantagem em face de outrem com quem se está em relação jurídica. Esses conceitos são indissociáveis. (In: NUNES, Jorge Amaury Maia; DA NÓBREGA, Guilherme. Teoria do Processo. Disponível em:  https://www.migalhas.com.br/coluna/processo-e-procedimento/259751/teoria-do-processo Acesso em 10.8.2021).

Portanto, é lícito afirmar que o processo é o procedimento realizado mediante o desenvolvimento da relação entre os sujeitos, presente o contraditório. Ao garantir a observância do contraditório a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, está a Constituição Federal brasileira, no artigo 5º, LV, formulando a solene exigência política de que a preparação de sentenças e demais provimentos estatais se faça mediante o desenvolvimento da relação jurídica processual.

Rosemiro Pereira Leal, utilizando Karl Popper como inspiração, depois de muitas pesquisas, fez surgir uma nova teoria, a neoinstitucionalista do processo e baseou-se no período em que vivemos que é a pós-modernidade e também fundada em pesquisa em diversos doutrinadores.

Teoria Neoinstitucionalista do Processo, nas palavras de seu idealizador, seria voltada a qualificar o discurso da procedimentalidade fundante do direito democrático, a que nos dedicamos, em que seja o processo instituição constitucionalizada de controle e regência popular soberana legitimante dos procedimentos como estruturas técnicas de argumentos jurídicos assegurados, numa progressiva relação espaciotemporal de criação, recriação (transformação), extinção, fiscalização, aplicação (decisão) e realização (execução) de direitos, segundo os princípios do contraditório, isonomia e ampla defesa.

Processo, segundo esta teoria, é a instituição jurídica do exercício dos Direitos Fundamentais do contraditório, isonomia, ampla defesa na construção da estrutura (espaço-tempo) do procedimento.

Já o Procedimento é uma estrutura técnica dos atos jurídicos sequenciais numa relação espaciotemporal segundo o modelo legal em que o ato inicial é pressuposto do ato conseguinte e esta extensão do ato antecedente e assim sucessivamente até o provimento final. (In: LOPES, Bráulio Lisboa. Uma Visão do Direito Processual segundo a teoria neoinstitucionalista do processo. Disponível em:  https://jus.com.br/artigos/4519/uma-visao-do-direito-processual-segundo-a-teoria-neo-institucionalista-do-processo Acesso em 10.8.2021).

Assim, na pós-modernidade de o processo como instituição se infere pelo grau da autonomia jurídica constitucionalizada a exemplo do que desponta no discurso do nosso texto constitucional. Trata-se de considerável a conquista da fundamentação do processo em princípios e institutos que repudiam a repressão e concentração política.

Leal entende que a jurisdição na pós-modernidade se baseava na igualdade e, também, que não podia haver hierarquia no meio das instituições jurídicas. Um importante elemento para a formulação de teoria do processo de Leal é a cidadania, pois é uma garantia é um direito fundamental intitulado na Constituição Federal.

É por meio da cidadania que é constitucionalizada que se dá também pelo processo, lembrando que sem distinção ou dicotomia de processo infraconstitucional ou processo constitucional. Leal afirma a importância da cidadania (soberania popular).

Na busca de um processo no pós-modernismo cooperaria para uma jurisdição com base nas instituições constitucionais do processo. E suas sustentações foram feitas e sustentadas com base em equívocos que outros doutrinadores cometeram e na busca por saná-los, apesar de sua teoria não ser um pensamento acabado, ela muito coopera para o estudo da Teoria Geral do Processo.

Dentre todas as teorias sobre a natureza jurídica do processo, a mais relevante para a natureza jurídica deste, é a da relação processual[2]. Afinal, por longo tempo, o processo foi contundido com a simples sucessão de atos processuais, isto é, com o procedimento. Daí surgiram os estudos das teorias expondo as posições privatistas e publicistas, e as demais teorias se mostraram insuficientes ante a supracitada.

O cenário de nascimento do CPC de 2015 começou nos idos dos anos noventa, quando Athos Gusmão Carneiro[3] e Sálvio Figueiredo Teixeira. Ambos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciaram um movimento para reformulação processual, com o fito de exterminar, ou pelo menos, mitigar a excessiva morosidade na prestação jurisdicional.

E, de fato, lecionava Eduardo Couture[4] que: “justiça retardada, nada mais é que justiça denegada”. Urgia, portanto, a substituição do sistema processual herdado de Buzaid, por outro mais dinâmico e que proporcionasse o fiel cumprimento à duração razoável do processo.

Não fazia sentido, o demandante ingressar em juízo pleiteando uma indenização e conseguir apenas uma decisão que o autorizasse outra ação para somente nessa, conseguir o valor para o ressarcimento do dano.

Tampouco há lógica quando a parte necessitada de tutela cautelar durante o processo fosse obrigado a propor ação específica para esse fim, ao invés de simplesmente peticionar.

Há um extenuante rol de teratologias, como por exemplo, existir onze espécies diferentes de resposta do réu (contestação, exceção, reconvenção, impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, nomeação à autoria, denunciação da lide, ação declaratória incidental, incidente de falsidade de documento e reconhecimento de procedência do pedido).

Registre-se ainda que, com a mudança na forma de alegação de incompetência relativa, que passa no vigente Código de Processo Civil a ser feita na própria contestação, e com o reconhecimento de que a suspeição e o impedimento são matérias alegáveis por ambas as partes, o novo diploma processual não prevê mais as exceções rituais como espécies de resposta do réu.

Em verdade bastaria uma única resposta do réu onde pudesse ser alegada todas as matérias de defesa. Nas defesas materiais, o réu não vai discutir vícios do processo, mas atacar o próprio mérito arguido pelo autor. Essa defesa pode ser direta ou indireta.

É defesa direta quando o réu nega o fato constitutivo ou as consequências jurídicas objetivadas pelo autor. E é defesa indireta quando o réu não nega os fatos trazidos pelo autor, mas apresenta um fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por exemplo, o réu concorda que houve um contrato e que houve inadimplência, mas apresenta um documento que comprova que o autor perdoou a dívida.

As mudanças trazidas pelo vigente Código nesse sistema de defesa vieram para facilitar o processo. Quando o autor ajuíza a ação, retirando o Poder Judiciário da inércia, o réu deverá ser citado para, a princípio, participar da audiência de conciliação. Não havendo acordo, o réu será citado para, no prazo de quinze dias, apresentar sua contestação, nos termos do art. 335 do CPC.

                 Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

O prazo para contestar no procedimento comum é de 15 dias úteis. Para prazos processuais determinados em dias, só consideramos na contagem de prazos os dias úteis (art. 219, CPC). Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (art. 224, caput, CPC). No entanto, qual é o dia do começo? Para sabermos o dia do começo, precisamos verificar o caso concreto:

1.Se foi marcada de audiência de conciliação ou mediação e a audiência não foi frutífera (não houve acordo ou alguma das partes não compareceu): o dia do começo será a data da realização da audiência ou da última audiência, se houver mais de uma (art. 334, § 1º, CPC).

2.Se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação: o dia do começo será o dia do protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (que deverá ser feito por petição apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência marcada, nos termos do art. 334, § 5º, CPC).

Obs.: se for caso de litisconsórcio passivo (vários réus), o desinteresse tem que ser manifestado por todos e o dia do começo será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento.

3.Se não for marcada pelo juiz audiência de conciliação ou mediação (direitos que não admitem autocomposição): o dia do começo do prazo obedecer a regra do art. 231, CPC (dependerá do tipo de citação) seja por correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria, edital, meio eletrônico.

Obs4.: se a audiência não for realizada porque não se admite autocomposição (art. 334, § 4o, inciso II) e havendo litisconsórcio passivo (vários réus) e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado: o dia do começo será a data de intimação da decisão que homologar a desistência.

De fato, era vigente um exacerbado formalismo. Talvez pelo fato do Direito Processual Civil ser um ramo jurídico relativamente novo dentro da ciência jurídica, pois até meados do século XIX, o processo civil significava apenas um apêndice do Direito Civil. Somente em 1868, o jurista Oskar von Büllow escreveu a obra que representa a certidão de nascimento do Direito Processual Civil e que é intitulada “Teoria das Exceções Processuais e dos Pressupostos Processuais”.

Quando se pode, finalmente, afirmar como ciência autônoma do Direito Processual, sendo portadora de conceito e institutos próprios que o dissociasse do Direito Civil.

Depois, de consolidar-se como ramo jurídico independente do Direito e, provido de formalismo processual, mas, que não deveria ter se tornado uma burocracia inútil. Logo no início do ano noventa, a primeira dúvida surgiu, que foi determinar um novo Código de Processo Civil, ou se promoveriam alterações no então CPC vigente (1973).

Porém, uma opção não incluía a outra. Pois, as alterações só atenderam necessidades emergenciais que foram caminhando junto com a feitura do Anteprojeto de CPC. Depois de duas décadas e com a conclusão de que as normas reformadoras não foram capazes de criar um sistema processual único e coeso, restando o CPC de 1973 formado por partes desiguais e desconexas, quando foi apresentado ao Senado brasileiro o projeto de lei que culminou com a sanção da Lei 13.105/2015, o novo Código de Processo Civil, o primeiro codex nascido sob vigência de um regime democrático que depois foi alterado pela Lei 13.256/2016.

A Lei nº 13.256/2016 realizou nove principais alterações sobre o CPC/2015:

(a)   tornou facultativa a ordem cronológica para o julgamento e o cumprimento de decisões judiciais;

 (b)   proibiu o levantamento do valor da multa depositada pela parte contrária antes do trânsito em julgado da sentença;

 (c)   acrescentou uma hipótese de cabimento da ação rescisória, na ausência de observância da distinção do caso com o precedente (distinguishing);

 (d)   criou mais uma hipótese de proibição de cabimento da reclamação;

 (e)   alterou algumas normas gerais dos recursos especial e extraordinário, especialmente aquela que acabaria com o duplo juízo de admissibilidade (que será mantido para tais recursos);

 (f)     retirou uma hipótese de presunção absoluta de repercussão geral no recurso extraordinário;

 (g)   excluiu o prazo de julgamento dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida;

 (h)   mudou o conteúdo mínimo da fundamentação no julgamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos;

(i) e redefiniu o agravo em RE e REsp.

A Comissão de juristas do Anteprojeto de Lei apontou os principais responsáveis por morosidade judicial, a saber: o excesso de formalismo; a profusão de recursos e a prodigalidade das demandas.

O CPC de 2015 criou a simplificação de procedimentos, extinção de alguns recursos, diminuição das hipóteses de cabimento de recursos e a criação de outros institutos visando à sumarização de procedimentos tais como o incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência[5].

O CPC vigente é dividido em duas partes, uma geral e outra especial. A parte geral traz seis livros disciplinados as normas gerais que regem o processo civil, assim disposto: Livro I – Das Normas Processuais Civis; Livro II – Da Função Jurisdicional; Livro III – Dos Sujeitos do Processo; Livro IV – Dos Atos Processuais; Livro V – Da Tutela Provisória; Livro VI – Formação, Suspensão e Extinção do Processo. Esse último livro que é o alvo predileto desse modesto texto.

A parte especial do atual CPC é composta: Livro I – Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença; Livro II – Do Processo de

Execução; Livro III – Do Processo nos Tribunais e dos Meios de Impugnação de Decisões Judiciais e Livro Complementar – Das disposições finais e transitórias.

A formação do processo surge diante da jurisdição cuja característica é inerte, razão pela qual o Judiciário em regra, não atua de ofício, atuando somente quando provocado. A atuação de ofício é exceção.

Eis que é o momento em que o jurisdicionado busca a prestação jurisdicional é que se dá a formação do processo.

A respeito da atuação de ofício, cabe citar os seguintes dispositivos do CPC de 2015:

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

Mesmo as questões sobre as quais o juiz pode decidir de ofício devem ser previamente debatidas. Há uma sensível diferença entre “decidir de ofício” e “decidir sem a oitiva das partes”. A possibilidade de decidir de ofício não autoriza decisão sem a oitiva das partes. É necessário garantir aos sujeitos processuais a possibilidade de participar e influenciar, o efetivo contraditório.

É nesse sentido a disposição trazida pelo artigo 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

Também o artigo 933 do citado código prevê que se o relator constatar a existência de fato superveniente à decisão recorrida ou de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias.

Espera-se, com os textos expressos dos artigos 10 e 933, do Código de Processo Civil, que não mais se confunda a possibilidade de “decidir de ofício” com a de “decidir sem a oitiva das partes”, prática antes comum, apesar de atentatória ao princípio do contraditório.

Vale registrar que a ausência ou o deficitário debate prejudica a celeridade processual, pois fomenta o uso de recursos e aumenta a possibilidade de reforma das decisões.

O que, em um primeiro momento, poderia ser visto como celeridade processual, pela decisão direta acerca de matéria sobre a qual se poderia decidir de ofício, em verdade, prejudica a buscada celeridade.

Verifica-se, assim, que o princípio do contraditório, reflexo do princípio democrático na estruturação do processo, garante a efetiva participação, a possibilidade de influência na decisão e o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar. Ele deve ser observado ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, evitando-se decisões surpresas, pois a possibilidade de proferir decisão de ofício não autoriza a decisão sem a oitiva das partes. (In: DECHICHE, Isabela. A decisão de ofício no Novo CPC deve respeitar o contraditório. Disponível em:  http://www.justificando.com/2017/04/04/decisao-de-oficio-no-novo-cpc-deve-respeitar-o-contraditorio/ Acesso em 11.08.2021).

Segundo o artigo 312 CPC ao destacar que o processo se forma quando proposta a ação, isto é, uma vez protocolada a petição inicial[6]. Mesmo que o juízo seja incompetente.

Uma das principais e mais festejadas inovações trazidas pelo Código Fux é a expressa previsão do princípio da vedação às decisões surpresa. É o que informa o artigo 10, in litteris: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trata de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

Segundo Cássio Scarpinella Bueno as chamadas decisões surpresa são aquelas decisões proferidas pelo magistrado sem que tenha permitido previamente às partes a oportunidade de influenciar sua decisão e, mais do que isso, sem permitir a estas que tivessem conhecimento de que a decisão como aquela poderia vir a ser proferida. (In: Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p.89).

Em verdade, erige-se dúvida quanto ao alcance do vocábulo “fundamento” previsto no artigo 10 CPC. Este fundamento novo pode ser de fato ou de direito. Sendo difícil separa-se completamente as questões fáticas e jurídicas, por que o direito ocorre justamente no encontro dos planos fático e normativo. Os fatos quando são juridicamente qualificados, já não mais puros fatos. E, normas, a seu turno, supõem quadros fáticos (seja de forma direta ou não) a que se devem aplicar.

Afinal, a releitura do aforismo iura novit curia, que confere ao magistrado a possibilidade de se valer de norma não invocada pelas partes para aplicá-la ao caso concreto, deve ser redimensionado, a ele se acrescentando a noção de que tal possibilidade não dispensa a prévia manifestação das partes sobre a qualificação jurídica que pretende dar aos fatos e fundamentos do pedido, tudo como forma de concretizar o contraditório e evitar as surpresas ao jurisdicionado.

Naturalmente, nas comarcas onde houver mais de uma vara igualmente competente em razão da matéria, é necessário que haja um sorteio, para se verificar qual será o órgão competente. Tal sorteio é denominado de distribuição (art. 284 CPC[7]).

É ato processual que antecede ao registro, ocasião em que se procede a divisão dos processos entre os juízes que tenham competência concorrente para apreciá-los. É providência indispensável nas comarcas onde existam mais de um juiz ou mais de um escrivão.

A distribuição dos processos deverá ser feita atendendo-se à alternância entre juízes, eventualmente entre escrivães, sempre observando-se rigorosa igualdade de números entre esses. Havendo erro nesses critérios, incumbe ao magistrado, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigir a distribuição.

Enfim, dá-se a formação do processo no momento em que foi protocolada a petição inicial no juízo. Frise-se que só haverá processo quando a petição for endereçada ao Judiciário. Mesmo sendo advogado, se pleitear junto ao órgão administrativo estatal ou entidade privada, não haverá formação de um processo segundo o sentido técnico-jurídico.

Apenas perante o Estado-juiz que o processo se forma. E, para o demandado também chamado de réu, dá-se a interrupção da prescrição, litispendência a tornar litigiosa a coisa, a constituição de mora todos esses efeitos dependem da citação regular e válida.

O artigo 238 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015): “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Este ato tem dupla função: convocar o réu a comparecer em juízo e cientificar-lhe da existência da demanda ajuizada em seu desfavor.

A citação válida é o ato pelo qual se completa a relação processual, convocando assim o réu a integrar o polo passivo da lide, momento em que o mesmo poderá iniciar seu direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais previstos no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal de 1988.

Sem a citação do réu, não se aperfeiçoa a relação processual e torna-se inútil e inoperante a sentença. Daí dispor o art. 214 que, “para validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu”. Essa exigência legal diz respeito a todos os processos (de conhecimento, de execução e cautelar), sejam quais forem os procedimentos (comum ou especiais). Até mesmo os procedimentos de jurisdição voluntária, quando envolverem interesses de terceiros, tornam obrigatória a citação (art. 1.105).

O artigo 312 do Código de Processo Civil dispõe: “Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado”.

Nota-se, portanto, que a citação passa de pressuposto processual de validade para condição de eficácia do processo em relação ao réu e requisito de validade de todos os atos processuais que lhe sucederem. Uma novidade trazida pelo vigente CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega da carta-citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil).

Outra novidade é a possibilidade de a citação ser realizada pelo correio nas ações de execução, já que o artigo 247 do Novo Código de Processo Civil, diferente do art. 222, alínea “d”, do Código de Processo Civil de 1973, não a trata como exceção. Convém registrar que caso o citando se recuse receber a carta-citação, a diligência restará frustrada, cabendo ao autor pugnar pela citação através do oficial de justiça.

Em caso de recusa de recebimento ou de assinatura do recibo: reputa-se frustrada a diligência, já que o carteiro não tem fé pública, restando ao autor a requerer por mandado, cobrando ao réu as custas da diligência fracassada. A citação por meio de oficial de justiça será feita nas hipóteses expressamente previstas no Código ou em lei especial, ou quando frustrada a citação pelo correio (art. 249 do CPC).

O artigo 255, do CPC dispõe disciplina a possibilidade de citação pelo oficial de justiça em caso de comarcas contíguas, sem a necessidade de expedição de carta precatória para realização do ato. Na citação por mandado, prevê o artigo 252, caput, do CPC que:

Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado (art. 253, § 2º, CPC). Prevista no art. 246, inciso III, do Código de Processo Civil, caso o citando compareça no Juízo em que está sendo demandado, o Escrivão ou Chefe de Secretaria deverá realizar a sua citação (art. 152, inciso II, CPC), simplificando o procedimento citatório.

O prazo para resposta do réu começa a fluir da data da citação (art. 231, inciso III, CPC). Assim como a citação por hora certa, trata-se de hipótese de citação ficta.

A citação por edital será feita: a) quando desconhecido ou incerto o citando; b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e c) nos casos expressos em lei.

O réu é desconhecido quando não se sabe quem deve ser citado. Um bom exemplo, muito comum: o autor é devedor de laudêmio e de foro, mas não sabe quem é o senhorio. Há réu, que é certo (o credor da obrigação), mas ele é desconhecido.

Para efeito de citação por edital, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3°, CPC).

Os requisitos para tal modalidade estão previstos no artigo 257 do Código de Processo Civil. São elas: a) afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; b) a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; c) a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; e d) a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

A citação por meio eletrônico não é novidade na legislação pátria, pois a mesma está prevista no 9° da Lei n. 11.419/2006 que criou e regulamentou o processo eletrônico. Assim dispõe o referido dispositivo legal: “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”.

O Código de Processo Civil dispõe que o meio eletrônico é o meio preferencial de citação das empresas públicas e privadas que serão obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (art. 246, § 1°, CPC).

Porém, se o demandante e a petição inicial for proposta antes da prescrição, mas o cartório demorar na realização da distribuição ou mesmo a citação, o demandante não poderá ser prejudicado, por isso, não se cogita em prescrição e, nesse sentido ratifica a Súmula 106 STJ que é aplicada para a citação, atribuição e distribuição.

Cumpre sublinhar que não se confundem os momentos de propositura da demanda com o do despacho que ordena a citação, o famoso “cite-se”. Pois cada um destes momentos provocará um conjunto de consequências processuais relevantes.

A partir da propositura da demanda, já existe a litispendência. E, assim, com a lide pendente que produz como principal consequência a atuação do juiz e o impulso oficial no desenvolvimento do processo.

A partir da propositura da demanda, o juiz se incumbirá de zelar pelo desenvolvimento do processo. Nesse sentido, é a citação válida que induz litispendência e prevalecerá o processo da ação em que ocorreu a primeira citação validade, devendo o outro processo ser extinto sem resolução do mérito. Outro exemplo do efeito da litispendência é a interrupção da prescrição, onde o artigo 240, §1º CPC estabelece que é o despacho que ordena a citação válida que a provoca.

Mas, se feita no tempo estabelecido pela lei, sua eficácia interruptiva retroage à data de propositura da demanda. O despacho de “cite-se”, interrompe a prescrição, mesmo por juízo incompetente pois ao proferi-lo, o juiz, implicitamente, está recebendo a petição inicial o que pressupõe que esteja em ordem.

A citação do réu tem a maior gama de efeitos e consequências processuais. E, segundo o artigo 240, caput do CPC enumera a saber: induz a litispendência, faz litigiosa a coisa em disputa, e constitui o devedor em mora.

É também a partir da citação que a alienação de bens capazes de reduzir o devedor à insolvência pode ser considerada em fraude à execução. A partir da citação do demandado ocorre a estabilização da demanda porque o demandante não poderá mais alterar o pedido, ou a causa de pedir, senão mediante o expresso consentimento do réu.

Causa de pedir é o fato que dá origem ao ingresso da ação é a ratio petitum segundo a realidade fática e jurídica. Misael Montenegro Filho enumera didaticamente alguns bons exemplos de causa de pedir:

a) na ação de indenização por perdas e danos decorrente de colisão de veículo, a causa de pedir é o acidente em si, a culpa do réu e o prejuízo experimentado pelo autor;

b) na ação de separação judicial a causa de pedir é o descumprimento do dever matrimonial por parte do réu (como por exemplo, adultério não obstante restar atualmente descriminalizado, a negativa de assistência material, ausência de respeito e/ou consideração, omissão na guarda, educação e/ou sustento dos filhos) etc.

c) na ação ordinária que reclama rescisão de contrato, a causa de pedir é o contrato em si e o descumprimento de cláusula contratual por parte do réu;

d) na ação de alimentos movida de uma companheira em face de seu companheiro, a causa de pedir é a união estável além da possibilidade financeira de pagar os alimentos da parte do réu em favor da autora (que detém necessidade).

Não integra a causa petendi a qualificação jurídica que o autor confere ao fato onde baseia sua pretensão. Assim se o autor intentar ação anulatória de escritura alegando erro e não obtém existo, não pode, posteriormente, propor a mesma ação com base nos mesmos fatos sob a invocação de que houve dolo.

Não pode o magistrado alterar a causa de pedir da ação proposta, referindo-se aos fatos que não constem da peça inaugural da demanda que é a petição inicial. Não pode o juiz deferir ao autor, embora em seu benefício resposta judicial diversa daquela solicitada.

Classicamente ensina a doutrina eu o pedido desdobra-se e inclui: a) o bem de vida pretendido através da ação judicial, que é chamado de objeto mediato e que possui índole material; b) a resposta judicial correspondente que é o pedido imediato e possui índole positivamente processual.

A todo pedido mediato (relativo ao direito material) posto em litígio corresponde a um pedido de prestação jurisdição (pedido imediato). Contextualiza a sentença posto que são os limites do pedido que a delimita, assim é explícito o art. 460 do CPC/1973 (artigo 492 do CPC/2015), o que justifica a aplicação do princípio da congruência ou da adstrição.

Determina o CPC que sejam os pedidos interpretados restritivamente, porém há, contudo, pedidos que podem ser deferidos pelo magistrado ao autor independentemente da petição inicial, como despesas processuais conforme o segundo parágrafo do art. 20 do CPC (artigo 84 CPC/2015) cujo teor é meramente exemplificativo.

Como suporte do pedido, temos a causa de pedir que é a motivação baseada em fatos jurídicos que ensejaram a pretensão posta.

A teoria da substanciação ou da individuação da causa de pedir, pela qual ao menos as razões ou fundamentos de fato, do pedido, devem ser explicitado. Cabendo ao julgador promover a adequação jurídica quanto à causa de pedir e, se necessário tutelando o que efetivamente é devido.

Portanto, até a citação, há a possibilidade de aditamento da petição inicial e de alteração da ação proposta é livre e independe de consentimento do adversário. Depois da citação do réu, a alteração do pedido dependerá de anuência deste, de manifestação no prazo mínimo de quinze dias úteis, a respeito das alterações realizadas facultado também o requerimento de prova suplementar (artigo 329, II CPC). Após o saneamento, nenhuma alteração da ação proposta poderá ser admitida, mesmo ante o consentimento do réu.

O saneamento do processo ou fase de saneamento, significa uma fase de organização do mesmo, na qual o magistrado resolve questões e toma providências para prepara-lo para a fase de produção de provas(instrução) necessária para o julgamento (sentença).

Saneamento do processo é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais e preparar o processo para receber a sentença. Tal providência é tomada entre a fase postulatória e a instrução do processo, mediante um despacho saneador.

A decisão de saneamento e organização pode veicular uma gama variada de providências. Todas têm em comum o escopo de arrumação do processo para os seus passos futuros.

Assim, cumpre ao juiz:

 (a)   “resolver as questões processuais pendentes, se houver” (art. 357, I). Nas providências preliminares, na medida do possível, procura-se corrigir todos os defeitos existentes no processo.

 Mas, se no saneamento restar algum vício passível de correção que só tenha surgido supervenientemente às providências preliminares ou que só tenha sido detectado ou examinado após elas, cumpre ao juiz dar à parte interessada a oportunidade de correção;

 (b)   “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória” (art. 357, II, primeira parte). Deve-se preparar o processo para a fase instrutória, com a finalidade de torná-la a mais objetiva e produtiva possível.

 Ao fixar as questões fáticas controvertidas, o juiz desde logo indica os pontos relativamente aos quais reputa não haver controvérsia e as questões que já estão suficientemente provadas. Não há nessa sua conduta nenhum “prejulgamento” ofensivo à imparcialidade, mas o correto desempenho de seu dever de diálogo com as partes, imposto pelo princípio do contraditório (CF, art. 5.º, LVI; CPC, arts. 9.º e 10);

(c) especificar “os meios de prova admitidos” (art. 357, II, segunda parte). É nesse momento também que o juiz define com precisão as provas que serão produzidas, tomando em conta as concretas questões que ele então identificou como ainda controvertidas. Para tanto, considerará os meios probatórios pleiteados pelas partes, deferindo-os ou não, e ainda determinará de ofício aqueles que reputar necessários (art. 370);

(d) “definir a distribuição do ônus da prova” (art. 357, III). Como se verá num dos próximos textos desta série, a lei prevê que, em regra, ao autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe o ônus da prova da existência de fato que se possa opor como impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373).

Mas também se autoriza o juiz a distribuir tais ônus de modo diverso, se houver impossibilidade ou excepcional dificuldade no cumprimento do encargo ou, ainda, se a obtenção de prova do fato contrário for mais fácil (art. 373, § 1.º). A decisão de saneamento não é a única oportunidade em que tal redistribuição pode ocorrer, mas é o momento mais recomendável para tanto. Como dito, o tema será retomado em outro breve artigo desta série;

(e) “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito” (art. 357, IV). Vigora o princípio de que o juiz conhece o direito (“jura novit curiam”) – cabendo-lhe aplicar as normas e qualificações jurídicas pertinentes ao caso, independentemente de alegação das partes.

Mas incide também o dever de diálogo do juiz com as partes, inerente à garantia do contraditório (CF, art. 5.º, LV; CPC, art. 9.º e 10): o juiz não pode decidir com base em fundamento que não tenha sido previamente submetido a contraditório, ainda que se trate de matéria que possa conhecer de ofício.

Assim, a delimitação das questões jurídicas, por ocasião do saneamento, viabiliza o debate, a respeito delas, entre as partes e entre essas e o juiz. Se, após a decisão de saneamento, surgirem outras questões relevantes, ainda não submetidas ao contraditório, o juiz deverá também expressamente identificá-las, concedendo, assim, às partes oportunidade para que exerçam o contraditório em relação a elas;

(f) se houver o deferimento de prova pericial, designar o perito, fixar o prazo de entrega do laudo e, se possível, estabelecer o calendário para a realização da perícia (art. 357, § 8.º, c/c art. 465 CPC);

(g) designar audiência de instrução e julgamento, quando alguma das provas tiver que ser produzida nesse momento processual (art. 357, V), concedendo às partes prazo de até quinze dias para a apresentação do respectivo rol de testemunhas (exceto se for designada audiência de saneamento compartilhado, caso em que o rol de testemunhas deverá ser apresentado nessa mesma audiência). (In: TALAMINI, Eduardo. Saneamento e organização do processo no CPC/15. Disponível em:  https://www.migalhas.com.br/depeso/235256/saneamento-e-organizacao-do-processo-no-cpc-15 Acesso em 12.8.2021.).

O impulso oficial é consagrado no artigo 2º CPC e impõe que depois da propositura da demanda, o processo se desenvolverá por impulso oficial, cumprindo ao juiz zelar para que tenha andamento e se desenvolva até atingir seu desfecho[8].

Quanto ao ato processual depende de iniciativa do autor ou demandante, o juiz aguardará que este tome as providências. Mas, se não o fizer, e o processo restar paralisado, determinará que seja intimado para dar andamento ao feito em cinco dias úteis sob pena de extinção sem resolução do mérito (o STJ tem exigido que a extinção do processo seja de ofício).

Convém, ainda atentar para a Súmula 240 do STJ.   A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

O próprio professor e doutrinador J. J. Calmon de Passos defendeu a absoluta imperatividade na produção da prova documental, pelo autor, no momento do ajuizamento da petição inicial e a consequente preclusão deste direito após a contestação, ocasião em que, não satisfeitos os requisitos, deveria ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

No entanto, tal controvérsia não tem mais razão de ser, por uma evolução doutrinária ainda sob a égide do CPC/1973, que seguiu as bem fundadas razões de Calmon de Passos. A doutrina, de forma amplamente majoritária e sob a ótica do processo como uma marcha para o futuro, firmou o entendimento de que a “prova nova” mencionada no referido artigo correspondia àquela concernente a fatos ocorridos posteriormente aos articulados das partes, ou seja, momento em que deveriam desincumbir-se dos seus respectivos ônus probatórios.

Isto, inclusive, reverberou na redação dos artigos 434, 435 e 437 do atual códex, que, interpretados sistematicamente com os demais dispositivos, permite a clara identificação da imperatividade dos marcos preclusivos na produção de provas documentais, principalmente em razão da redação do art. 435, parágrafo único, do CPC/2015.

O Código de Processo Civil de 2015 é, em sua estrutura (e não só em seu conteúdo), bastante diferente da legislação processual anterior. Destacando-se, in casu, a existência de uma Parte Geral, cujos dispositivos, ao serem interpretados, dão azo à identificação de normas aplicáveis a todos os procedimentos civis (e não só civis, como se pode ver pela leitura do art. 15 do Código). E, na Parte Geral do Código tem especial destaque um capítulo denominado “Das normas fundamentais do processo civil”, composto pelos doze primeiros artigos da lei.

Portanto, o art. 4º do CPC de 2015 faz alusão a dois princípios fundamentais do processo civil do Estado Democrático Brasileiro: o da duração razoável do processo (que tem guarida constitucional no art. 5º, LXXVIII, da CFRB/1988) e o da primazia da resolução do mérito. É que o aludido dispositivo expressamente afirma que “[a]s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

Evidentemente, uma primeira leitura do dispositivo legal transcrito faz com que a atenção do intérprete seja chamada para a referência ao “prazo razoável”, o que imediatamente leva ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Uma leitura mais atenta, porém, permite verificar ali a afirmação de que “[a]s partes têm o direito de obter [a] solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. (In: CÂMARA, Alexandre Freitas. O princípio da primazia da resolução do mérito e Novo Código de Processo Civil. Disponível em:  http://genjuridico.com.br/2015/10/07/o-principio-da-primazia-da-resolucao-do-merito-e-o-novo-codigo-de-processo-civil/ Acesso em 12.8.2021).

Se o réu não o requerer, o processo ficará paralisado por um ano e, somente então, o juiz poderá decretar-lhe a extinção, na forma prevista no artigo 485, II do CPC. Afora, tais hipóteses em que o andamento do processo depende de ato a ser realizado pelo autor, cumpre ao juiz e aos seus auxiliares dar-lhe prosseguimento, na forma da lei, impulsionando-lhe até o final.

2. Desenvolvimento

Suspensão do processo

O artigo 313 CPC enumera as causas de suspensão do processo. Há hipóteses que são aplicáveis a todos os tipos como as previstas nos incisos I a III e VI e, outras que são próprias do processo de conhecimento[9] (incisos IV e V). E, ainda, as próprias do processo de execução vêm tratadas no artigo 921 CPC.

Atinente à inércia da jurisdição é relevante saber sobre a regra de correlação, também denominada de congruência ou adstrição (art. 141 e 492 CPC) que dispõe que a sentença deve ser proferida nos limites definidos pela petição inicial.

Desse modo, na sentença, o juiz não pode conceder o bem pleiteado na petição inicial em quantidade superior à pedida ou julgar entregando tutela jurisdicional diversa da pretendida, sob pena de as sentenças serem nulas.

Pela regra da correlação, a sentença deve estar adstrita a petição inicial, inteira, ou seja, só ao pedido, mas também à causa de pedir[10] e às partes.

Ainda sobre a regra da congruência note-se que a sentença pode ser proferida com fulcro em fundamentos legais (que são diferentes dos fundamentos fáticos que não podem ser desprezados na sentença.

Por derradeiro, a jurisdição goza de substitutividade, pois o Estado substitui-se à vontade do particular, para tutelar e proteger os direitos deste. Até porque é, em geral, vedado o exercício da autotutela[11].

Em caso de desobediência a essa característica e, caso o particular exerça a autotutela incide em exercício arbitrário das próprias razões (vide os artigos 345 e 346 do Código Penal brasileiro).

Há, contudo, três exceções a prática da autotutela, a saber: a) a legítima defesa (artigo 188, I CC); b) desforço imediato protetivo da posse (art. 1.210, §1º CC); c) penhor legal (art. 1.467 CC) previsto pela lei possibilitando ao credor manter os bens do devedor até que seja paga a dívida.

A partir do saneamento do processo não é possível a alteração da causa de pedir ou do pedido (interpretação do artigo 329, II CPC). Ocorrendo a estabilização objetiva do processo. Já no que tange à estabilização subjetiva da demanda, o CPC de 1973 era expresso em apontar, a partir da citação somente eram possíveis as alterações em lei.

Porém, no CPC de 2015 não existe regra semelhante. Mas, existe positivamente a estabilização subjetiva da demanda. Pois, a inclusão de uma nova parte do processo sempre demandará a explicação dos motivos pelas quais essa parte seja incluída no processo (e na causa de pedir) e/ou a formulação do pedido em relação a essa nova parte.

Conclui-se, portanto, não há como incluir nova parte (ativa ou passiva) sem modificar a causa de pedir ou pedido. Também a estabilização subjetiva da demanda obedece às regras de estabilização objetiva da demanda.

É possível, ainda, ocorrer sucessão das partes, principalmente, em virtude de morte ex vi os artigos 106 a 108 CPC. Além de evitar o tumulto processual que qualquer alteração provoca, justifica-se a estabilização subjetiva também para evitar que alguém se beneficie de um processo que já estava previamente em trâmite. Inclusive para evitar a violação do princípio do juiz natural[12].

Segundo Antônio Carlos de Araújo Cintra “ocorre a substituição processual quando alguém é legitimado a pleitear em juízo, em nome próprio, na defesa de interesse alheio, de que o seu seja dependente. Não se confunde, pois, a substituição processual com a representação, uma vez que nesta o representante age em nome do representado”.

Prossegue ainda referido doutrinador, distinguindo a substituição processual da sucessão no processo: “Em primeiro lugar, note-se, a substituição processual pode se verificar na própria formação do processo, não havendo, nestes casos, como se cogitar que o substituto tenha sucedido ao substituído no processo, porque o substituído nem sequer, chegou a participar da relação processual.

Quando, entretanto, acontece que a substituição se faça no curso do processo, isto é, quando temos hipótese de substituição sucessiva, ocorre, realmente, sucessão no processo; mas uma sucessão essa que, em vez de, como em geral acontece, o sucessor entrar no processo para atuar em nome próprio por um interesse que lhe é próprio, o sucessor assume a causa para, em nome próprio, pleitear por um interesse alheio.

Desta forma, conclui-se que a substituição processual pode-se dar com ou sem sucessão no processo; e, quando é com sucessão, apresenta características próprias” (“Estudo sobre a substituição processual no direito brasileiro”, in Doutrinas Essenciais de Processo Civil, vol. 3, p. 455 – 476, Out/2011).

Decifrando a expressão “agir em nome próprio”, reconhece-se o substituto processual como parte, com todos os poderes, direitos, deveres e ônus que lhe são inerentes. O substituto processual ainda que defenda interesse alheio não tem sua conduta pautada por esse sujeito. O substituto processual, em outras palavras, atua com total independência no processo. Daí o porquê de o substituto poder atuar em juízo independentemente da vontade do substituto.

Nos casos em que ocorrer a substituição, segundo o art. 18, parágrafo único, do Código de Processo Civil o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial nos termos do art. 124 do Código (“Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”).

O desenvolvimento válido e regular do processo é relacionado a observância dos pressupostos processuais e às nulidades processuais. Uma vez formado o processo, deve prosseguir, via de sequência de atos, até chegar à conclusão que corresponde a decisão que trará a solução do litígio com a procedência ou improcedência do pedido.

Cumpre, ainda, assinalar os requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo, a saber capacidades das partes, competência do órgão julgador, imparcialidade do juiz e, etc.

Sem a presença dos requisitos de constituição o processo não deveria se formar e, será os requisitos de validade, o processo não deveria prosseguir. Por isso, o artigo 485, IV CPC[13] faz menção, também, à extinção do processo por falta de “pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo”. Porém, não é a simples ausência de um desses requisitos que imediatamente acarretará a extinção do processo.

Pressupostos processuais são os requisitos que um processo precisa atender para ser considerado válido e existente.

O rol de pressupostos processuais é extraído da lei e estudado sistematicamente pela doutrina. Segundo as classificações mais utilizadas pelos doutrinadores, um pressuposto processual pode ser: subjetivo ou objetivo; de existência ou de validade.

Os pressupostos processuais subjetivos dizem respeito aos sujeitos do processo, ou seja, às partes e ao juiz. Com relação ao juiz, os pressupostos processuais subjetivos são: investidura e imparcialidade.

Investidura é a aptidão conferida a um sujeito para desempenhar o poder jurisdicional em nome do Estado. O agente público investido na jurisdição é o juiz de direito, que passa a representar o Estado na solução de conflitos.

No Brasil, a investidura pode ocorrer de três formas: concurso público, previsto no artigo 93, I da Constituição Federal; indicação do Poder Executivo através do quinto constitucional, prevista no artigo 94 da Constituição Federal; indicação para compor o Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 101, parágrafo único da Constituição Federal.

A investidura é um pressuposto processual de existência, tendo em vista que a ausência de um juiz investido implica na inexistência de um processo. Não existe processo sem juiz.

Imparcialidade significa que o juiz precisa agir de forma imparcial no processo. Não se admite que o julgador tenha interesse particular no conflito de forma a preferir um ou outro resultado. A imparcialidade é um pressuposto processual de validade, pois mesmo que o juiz aja de forma tendenciosa, o processo ainda existe juridicamente. A imparcialidade do juiz pode ser arguida através de exceção de suspeição no prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, conforme previsto no artigo 146 do Código de Processo Civil:

Com relação às partes, os pressupostos processuais subjetivos são: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.

Capacidade de ser parte[14] se refere à capacidade de gozo e exercício de direitos e deveres. Não se confunde com a capacidade de estar em juízo, tendo em vista que em alguns casos (a exemplo dos incapazes) um sujeito pode ter direitos e deveres, mas não pode estar em juízo por necessitar de um representante

A capacidade de ser parte é um pressuposto processual de existência pois, se uma das partes não goza de direitos e deveres (por exemplo, um réu morto), o processo é considerado inexistente.

Capacidade de estar em juízo também chamada de capacidade processual ou legitimidade ad processum, consiste na aptidão das partes em praticar atos jurídicos dentro do processo.

Nos casos em que existir partes relativamente incapazes (maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios habituais, viciados em tóxicos, pródigos e sujeitos que não podem exprimir sua vontade), a capacidade processual pode ser suprida através de assistentes.

Nos casos em que houver partes absolutamente incapazes (menores de 16 anos), a capacidade processual pode ser suprida através de representantes. Com relação às pessoas jurídicas e formais, estas também devem ser representadas em juízo.

A capacidade de estar em juízo se trata de um pressuposto processual de validade que pode, inclusive, ser sanável em prazo determinado pelo juiz.

A capacidade postulatória[15] é a devida habilitação na Ordem dos Advogados por parte do representante legal das partes. É dispensada nos Juizados Especiais Cíveis (nas causas com valor inferior a 20 salários mínimos), no Habeas Corpus e na Ação Direita de Inconstitucionalidade. A capacidade postulatória é um pressuposto processual de validade, podendo ser sanado em caso de vício.

Os pressupostos processuais objetivos são as condições do processo que não envolvem os sujeitos do processo. Eles se dividem em: extrínsecos e intrínsecos.

Pressupostos processuais objetivos extrínsecos também são chamados de pressupostos processuais negativos, pois são fatores externos à relação processual, cuja existência, se verificada, invalidam o processo. Assim, os pressupostos negativos precisam ser ausentes para que um processo seja válido.

Os pressupostos processuais objetivos extrínsecos (pressupostos negativos) são: Coisa julgada material é a eficácia imutável de uma decisão de mérito sobre o objeto da lide. Se determinado direito já foi decidido pelo Judiciário, é inválido um novo processo que vise rediscuti-lo.

Litispendência é a preexistência de causa idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir), ainda pendente de julgamento. Para um processo ser válido, não deve existir litispendência.

Perempção é perda do direito de demandar. Ocorre quando o autor abandona a ação por três vezes.

Se no decorrer de uma ação descobrir-se que o direito é perempto, o processo é inválido. No âmbito do direito penal, a perempção ocorre conforme o artigo 60 do Código de Processo Penal.

Convenção de arbitragem[16]

Se no âmbito do juízo arbitral já houve decisão sobre a matéria discutida no Judiciário, o processo é inválido.

Pressupostos processuais objetivos intrínsecos são elementos internos do processo. São eles: demanda, petição inicial apta, citação válida e regularidade formal.

A demanda é o próprio ato de acionar a jurisdição. Considerando o princípio da inércia, o Estado só desempenha o poder jurisdicional através de provocação, que ocorre através da apresentação da demanda. Por óbvio, a demanda corresponde a um pressuposto processual de existência, tendo em vista que sem ela o processo não existe.

Petição inicial apta é o contrário da petição inepta. A petição inicial é a forma com que a demanda é levada ao Poder Judiciário. Por esse motivo, é natural que ela precise preencher algumas formalidades previstas em lei. Segundo o artigo 330, §1º do Código de Processo Civil:

Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. A petição inicial apta se trata de um pressuposto processual de validade.

A suspensão do processo pode ocorrer por qualquer motivo ou por qualquer período. Contudo, é conveniente a suspensão do processo do que a outra possibilidade para o andamento do processo.

A suspensão processual é cabível como alternativa a uma pronta extinção do processo e, foi inserida no sistema processual para evitar que sejam proferidas decisões contraditórias entre processos que tenham algum ponto em comum, o que gera o descrédito no Judiciário.

Existem situações, como o caso de força maior como é a pandemia de coronavírus, pode haver suspensão de toda tramitação do processo.

A publicação da resolução 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e das demais resoluções e atos normativos editados pelos tribunais jurisdicionais para conter a transmissão do novo coronavírus: a situação de pandemia do covid-19 autorizaria a suspensão dos prazos processuais ou a própria suspensão do processo, nos termos do art. 313, VI, do CPC/15?

Diz o referido artigo que se suspende o processo, dentre outras hipóteses, por motivo de força maior.

A força maior aqui tem uma amplitude significativa considerável. Tanto pode decorrer de causas naturais (uma enchente que alaga o fórum), como também de ações humanas (uma ameaça de destruição terrorista que enseja a evacuação do local).

Aliás, há bons exemplos práticos que já ocorreram no cotidiano forense: uma tempestade que destelhe o fórum ou impeça o trânsito nas suas vias de acesso; um incêndio; um toque de recolher determinado pelas autoridades policiais; o fechamento do fórum por recomendação da defesa civil (considerando que o peso dos autos do processo colocou em risco a estabilidade do prédio) e até mesmo um ataque hacker que tira do ar o sistema de processo eletrônico.

No Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, o Congresso Nacional reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública do país em decorrência da famigerada patologia. E a calamidade pública[17], conforme também acredita Luciano Vianna Araújo, não deixa de ser mais uma hipótese de força maior (assim como um desabamento, um incêndio etc.)[18].

Ora, é fato que a pandemia está impedindo o curso regular dos procedimentos, afinal, os magistrados, servidores e colaborados do Poder Judiciário, de forma repentina e sem preparo prévio, foram encaminhados ao trabalho remoto, sem contato pessoal com outros colegas e com as partes. Da mesma forma os advogados e demais representantes. É inquestionável que também tiveram graves limitações na prática de atos processuais e até mesmo no relacionamento com o Judiciário.

Em outros termos, reconhecida a força maior, devem ser suspensos todos os processos em trâmite, o que não desautoriza, ao reverso, obriga, a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.

E, Alexandre Freitas Câmara em sua página pessoal no aplicativo Instagram (vide o link:  https://www.instagram.com/tv/BCSPkwnkOH/?utm_source=ig_web_copy_link ), a prática de atos processuais não urgentes nesse interregno não geraria, automaticamente, a configuração de nulidade.

Isso porque, para que se reconheça a sua ocorrência, seria preciso comprovar o prejuízo causado, nos termos do princípio da pas de nullité sans grief. Como, então, visualizar prejuízo quando o magistrado despachar, sentenciar ou proferir uma decisão interlocutória em casos não urgentes?

Ou mesmo quando se distribuir um recurso, lavrar uma certidão? Nenhum desses atos, excluídos os urgentes, terão efeitos imediatos, pois suspenso está o processo ou, nos termos da resolução 313/20 do CNJ, suspensos estão os prazos. (In: PROTÁZIO DE OLIVEIRA, Ewerton Gabriel. Covid-19: Suspensão dos prazos processuais ou do processo? Disponível em:  https://www.migalhas.com.br/depeso/324067/covid-19–suspensao-dos-prazos-processuais-ou-do-processo Acesso em 13.8.2021.)

A suspensão do processo[19] é fenômeno distinto da interrupção do prazo processual. Na oposição de embargos de declaração não há suspensão do processo, mas sim, a interrupção do prazo para interpor outros recursos cabíveis (artigo 1.026 CPC). Lembremos ainda que no período de 20 de dezembro até 20 de janeiro segue a tramitação do processo, mas os prazos ficam suspensos, vide o artigo 220 CPC.

Apesar de institutos análogos, a suspensão e a interrupção de prazo processual têm características distintas, de grande relevância prática. Na suspensão, o prazo continua a correr, de onde parou antes da suspensão. Ao passo que na interrupção do prazo zera-se o cronômetro e, o prazo volta a fluir desde o início.

Desta forma, em determinado prazo de quinze dias houver a suspensão do prazo no quinto dia do término do prazo, a parte ainda disporá de dez dias para realizar o ato processual.

Diferentemente, se ocorrer a interrupção do prazo no quinto dia de um prazo de quinze dias, a parte ainda disporá dos quinze dias para realizar o ato. É necessária a previsão legal para que haja a suspensão do processo, sendo que o Código prevê diversas situações para tanto.

Tais hipóteses se aplicam a todos os processos seja de conhecimento, de execução, no procedimento comum e especial. Trata-se de rol exemplificativo, logo é possível haver suspensão fora dar hipóteses específicas.

Já no CPC /2015 em face do princípio da cooperação e da vedação de decisões surpresa (artigos 6 e 10) é possível vislumbrar que o julgado, apenas após a oitiva das partes, mesmo sem a provocação destas, possa determinar a suspensão do processo por prejudicialidade externa.

Há limite temporal para haver a suspensão processual que não perdura até o trânsito em julgado do feito onde se discutiu a questão prejudicial ou até o retorno da prova. Do contrário, configurar-se-ia uma violação ao acesso à justiça.

Contudo, é de ressaltar que acesso à justiça não se confunde, diga-se, não se deve confundir com acesso ao Judiciário. … Não se trata, pois, de conceder o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, mas, em verdade, viabilizar o acesso à ordem jurídica justa.

O princípio do acesso à justiça é um direito constitucional expresso, denominado também como princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação, e encontra previsão no art. 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que assim dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Como bem preleciona Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: O direito de acesso à justiça exige que o Estado preste a adequada tutela jurisdicional que, para esses autores, significa, também, a tutela estatal tempestiva e efetiva. Há tutela adequada quando, para determinado caso concreto, há procedimento que pode ser dito adequado, porque hábil para atender determinada situação concreta, que é peculiar ou não a uma situação de direito material.

A ideia de acesso justiça[20] não se vincula propriamente ao Poder Judiciário nem a uma única tutela jurisdicional. O nosso ordenamento jurídico apresenta em si próprio uma série de recursos alheios ao Poder Judiciário, denominados de métodos alternativos de resolução de conflitos, devendo implementá-los em sua totalidade e, com isso, complementar o conteúdo do princípio do acesso à justiça.

Em suma, o acesso a uma ordem jurídica justa[21] traz implícita ideia da necessária eficiência na prestação do direito, o que deve ocorrer em obediência ao princípio do devido processo legal, que vai muito além de garantir ao cidadão o acesso ao Poder Judiciário.

O prazo máximo de suspensão processual por prejudicialidade externa pelo máximo de um ano, mesmo quando a questão prejudicial for criminal e o processo suspenso seja cível (artigo 315, §2º CPC).

Uma situação não regulada pelo CPC e com a regulamentação no CDC é, a suspensão de demandas individuais enquanto pendente a ação coletiva. Depois de muitas polêmicas, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ser determinada a suspensão das ações individuais, mesmo sem a concordância do autor, ainda que não seja essa a previsão legislativa do artigo 104 CDC.

Há ainda a suspensão processual em decorrência de força maior como é o caso da atual pandemia de Covid-19. Força maior, repise-se, é situação irresistível e alheia às vontades das partes e do juiz que, torne impossível a realização de certo ato processual. Ocorrendo isso, o processo será suspenso e, ipso facto ficam prorrogados os prazos para a feitura do referido ato processual.

Outros exemplos de força maior são verificados no cotidiano forense, como por exemplo, toque de recolher dado por autoridade, como é o caso de lockdown.

A decisão judicial sobre força maior pode ser casuística em face das peculiaridades do caso concreto, mas vale a pena analisar o caso de greves. Segundo o STJ a greve de servidores do Judiciário acarreta a suspensão do processo. Já a greve dos correios, se não limita o funcionamento da Justiça, não acarreta a dita suspensão do processo.

Em tempo, não existe prazo máximo para a suspensão processual com base em força maior. Outra hipótese é a suspensão do processo quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e atos da navegação de competência do Tribunal Marítimo. Corresponde a uma inovação do Código Fux, é por força de prejudicialidade externa de modo que poderia apenas ser mais alínea no inciso V do artigo 313 CPC.

Quanto ao prazo máximo da suspensão processual a lei é omissa, mas pode-se concluir que é de um ano. Há outros exemplos não localizados no CPC, de modo que o rol é exemplificativo, artigo 78, art. 313, art. 134, §3º, art. 678, art. 919, §1º e art. 955 do CPC. Há suspensão no processo de execução[22] previsto nos artigos 921 ao 923 CPC.

Recapitulando, rapidamente as causas de suspensão do processo, temos:

Morte ou perda da capacidade processual da parte: suspende-se o processo desde a morte. No caso da morte do réu, intima-se o autor para que ele promova a citação do respectivo espólio, sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que se designar (de, no mínimo, 2 e, no máximo, 6 meses – artigo 313 §2º, I, CPC).

No caso da morte do autor, e sendo transmissível o direito em litígio, determinar-se-á a citação do seu espólio, do sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros para habilitação no prazo designado

Morte ou perda da capacidade processual do advogado: no caso de morte do procurador de qualquer das partes, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário no prazo de 15 dias, podendo dilatar esse prazo de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

No caso de autor omisso, extingue-se o procedimento; no caso do réu omisso, segue-se o processo à sua revelia

Suspensão por convenção das partes: as partes podem convencionar, de acordo com seus interesses, pela suspensão do processo, desde que por prazo não superior a 6 meses

Arguição de impedimento ou suspeição: nesse caso, como já visto, os pedidos urgentes (a exemplo das tutelas de urgência) serão dirigidos ao substituto legal do juiz acusado de parcial, enquanto não declarado o efeito em que o incidente será recebido ou se este for recebido com o efeito suspensivo pelo relator que o julgará

Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas

Prejudicialidade: processo será suspenso quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente de julgamento, nunca podendo o prazo da suspensão exceder a 1 ano, neste caso

Necessidade de verificação de determinado fato ou produção de prova requisitada em outro juízo

Força maior

Acidentes e fatos da navegação de competência do tribunal marítimo

Parto ou adoção de filhos pela advogada, quando esta for a única patrona da causa. Neste caso, o prazo de suspensão será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do parto ou da concessão de adoção. Nota-se que se trata de um prazo processual, sendo contato somente em dias úteis, e que a advogada poderá renunciar a esse prazo, se desejar.

Paternidade do advogado, no caso de ele ser o único patrono da causa. Suspensão terá prazo de 8 dias, contados a partir da data do parto ou da concessão da adoção. Na mesma lógica do caso anterior, esse prazo é renunciável pelo advogado.

CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS

No inciso 921, II, do CPC, é previsto que se suspende a execução no caso de os embargos à execução serem recebidos com efeito suspensivo.

Neste caso, enquanto os embargos são julgados, nenhum ato relacionado à execução pode ocorrer.

NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELO EXECUTADO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O inciso III do artigo 921 do CPC prevê que se suspende a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Neste caso, se o exequente já procurou de todas as formas os bens para se proceder à execução, mas não foram encontrados, o processo deverá ser suspenso.

Essa suspensão se dará pelo prazo de 1 ano, período no qual ficará suspensa a prescrição.

Se, após 1 ano de suspensão, ainda não forem encontrados bens penhoráveis ou não for localizado o executado, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

A prescrição é a perda da pretensão de um direito. Ocorre pela inércia do titular desse direito. Já a prescrição intercorrente ocorre quando a inercia do titular do direito se dá no meio do processo, extinguindo-se a pretensão. É baseada na segurança jurídica, visto que um processo sem qualquer movimentação não pode durar para sempre.

Findo o prazo de 1 ano, no qual o processo ficou suspenso, começa-se a correr o prazo para a prescrição intercorrente.

O artigo 921 CPC trouxe as seguintes hipóteses, a saber: 1. Nas hipóteses dos artigos 313 e 315 no que couber; 2. No todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos de execução; 3. Quando o executado não possuir bens penhoráveis; 4. Se a alienação dos bens penhorados não se realizar, por faltar os licitantes[23] e, o exequente em quinze dias, não requerer a adjudicação e nem indicar bens penhoráveis; quando concedido parcelamento no artigo 916 CPC.

Surge dúvida quanto ao artigo 922 CPC que preceitua in verbis: “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.”

Há doutrinadores que afirmam que não existe qualquer relação entre o artigo 313, II e o artigo 922 CPC. Portanto, a suspensão prevista no artigo 922 CPC não está limitada a esse prazo máximo de suspensão processual.

Nesse sentido, o STJ já decidiu: Processo Civil. Execução. Acordo. Suspensão Art. 792 CPC. Recurso provido. Na execução, o acordo entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação, sem a intenção de novar enseja a suspensão do feito[24] pelo prazo avençado que, não se limita aos seis meses previstos no artigo 265 CPC, não se autorizando a extinção do processo. (Resp 164 439/MG, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 20.03.2000. p.76).

Há exemplos onde existem debates no âmbito cível e criminal a respeito do mesmo fato ou ato vide o artigo 315 CPC. E a hipótese onde pende, no STJ, julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e discute-se em primeiro grau, exatamente a constitucionalidade adequada daquela lei em debate perante a Suprema Corte.

A suspensão processual em razão da prejudicialidade externa é para evitar que haja prolação de decisões conflitantes, especialmente, porque para decidir a questão principal, o juiz terá que enfrentar a questão prejudicial. É forma de evitarem possíveis soluções judiciais conflitantes, por isso, dá-se a reunião dos processos para julgamento em conjunto dos processos, por meio de conexão ou continência, desde que presentes os requisitos para tanto.

Já a suspensão processual decorrente de prova a ser produzida em outro juízo, verifica-se quando o juízo determina a expedição de carta para produção de certa prova, seja via carta rogatória, precatória ou auxílio direto.

Assim, o processo perante o juízo originário que irá decidir a lide fica sobrestado até que a prova requerida seja produzida. Realmente, não ocorre efetiva suspensão processual, mas apenas de parte da solução do litígio.

Ainda assim, no sistema do CPC revogado surgiu a regra atualmente constante no artigo 377 CPC de 2015 somente quando se tratar de prova imprescindível é que a carta irá suspender o processo.

Não sendo prova fundamental à solução da lide, poderá a sentença ser prolatada antes que regresse a carta precatória. Discute-se, ainda, caso seja possível de ofício proceder a suspensão do processo em face de rotundo silêncio do CPC vigente.

Porém, parece viável em face do Código Fux considerando a outorga de maior liberdade para as partes, principalmente em face do negócio jurídico processual.

Há possível suspensão processual se houver arguição de impedimento ou suspeição, que é mais frequentemente em relação ao juiz, porém, cujo cabimento não se restringe ao magistrado cujo cabimento não se restringe ao magistrado (ao MP auxiliares de justiça demais sujeitos que devem ser imparciais no processo).

No sistema processual vigente, a alegação de impedimento ou suspeição é realizada por meio de arguição e uma vez apresentada haverá a suspensão do processo até a decisão quanto à controvérsia, seja no primeiro grau ou no Tribunal superior.

É típico caso em que a suspensão processual não é total, já que haverá andamento processual no que se refere a arguição de parcialidades, é a chamada suspensão processual imprópria. Cândido Rangel Dinamarco nos ensina que a suspensão pode ser própria ou imprópria. É própria quando nenhum ato pode ser realizado no curso do processo suspenso; e imprópria quando se sucedem atos processuais durante a suspensão.

Também ocorre a suspensão processual diante do IRDR que é regulado pelos artigos 976 e seguintes do CPC cuja finalidade é oferecer a mesma resposta judicial às demandas de massa.

Haverá IRDR quando as causas tratem da mesma causa que versem sobre a mesma questão de direito (que serão suspensas). Segundo o artigo 980 CPC, nesse caso, o prazo máximo de suspensão dos processos será de um ano. E, ultrapassado esse ano, se não houver decisão no IRDR os processos devem voltar a tramitar, salvo se houver decisão fundamentada em sentido contrário.

A lei processual vigente não indica quais sejam os requisitos a permitir a suspensão por período adicional. Há a suspensão diante da existência de prejudicialidade que ocorre quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o principal objeto de outro processo pendente.

Em suma, deve o processo ser suspenso quando existir uma questão prejudicial em debate em outro processo. A questão prejudicial é a questão de mérito e, não processual que é anterior à questão principal. Existe a prejudicialidade interna.

Analisando as hipóteses previstas na parte do CPC em que se prevê a suspensão. O inciso I do artigo 313 CPC prevê a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Portanto, ocorrendo situação que modifique a capacidade (de ser parte, processual ou postulatória) o processo não pode prosseguir (artigo 76 CPC), considerando a falta do requisito de desenvolvimento regular.

É melhor que a extinção do processo é a suspensão momentânea, para que então possa ser suprida a incapacidade verificada. O vigente CPC prevê a atuação de ofício do juiz diante da morte das partes. E, se não for ajuizada a habilitação pela parte interessada, devera o juiz: suspender o processo e; intentar os sucessores do falecido ingressem nos autos em seu lugar as seguintes forma, a saber: a) se falecido o réu, haverá intimação do autor, para que requeira a citação de quem de direito (espólio, sucessor ou herdeiro) para assumir o polo passivo existindo o prazo para tanto de dois a seis meses;

Se falecido o autor o mesmo procedimento de intimação para que deem início a sucessão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito que pode advir por falta de interesse de agir superveniente (art. 485, VI CPC).

Porém, sublinhe-se que tal tentativa de suceder o jurisdicionado falecido quando o direito for transmissível senão dar-se-á a extinção do fato sem resolução do mérito (vide artigo 485, IX CPC).

No caso de perda da capacidade postulatória há a solução ex vi o artigo 313, §3º CPC quando se intimará a parte para haver outro patrono. Na falta de nomeação, se for do autor, ocorrerá extinção do feito sem resolução do mérito; no caso do réu dar-se-á a revelia ex vi os artigos 344 ou 346 CPC, se já houver havido a contestação.

Há a suspensão do processo por força de acordo havido entre as partes e, peticionem nesse sentido. Contudo, o prazo máximo para que o processo seja suspenso é no máximo de seis meses, ex vi o artigo 313, §4º CPC.

Não existe previsão legal positivada sobre a reiteração de suspensão do processo, após ocorrer a primeira suspensão processual.

Há a possibilidade de suspensão do processo de execução diante da defesa do executado que é denominado de embargos da execução. Somente em situação de emergência é que os embargos serão recebidos com efeito suspensivo vide o artigo 919, §1º CPC e, ipso facto suspenderão o trâmite do processo de execução.

Em regra, uma vez recebidos os embargos de execução prosseguirão normalmente conforme prevê o caput do artigo 919 CPC. O artigo 921, III CPC aponta a suspensão quando não houver bens penhoráveis do executado. A execução só pode prosseguir se houver a penhora dos bens do executado, já que o objetivo é a expropriação do bem, com a entrega da quantia ao exequente. Logo, não havendo bens para penhora, não há como prosseguir o processo e, por isso, é cabível a suspensão do processo.

Que visa aguardar algum tempo, para novamente tentar-se encontrar algum bem passível de penhora. O processo executivo é suspenso de modo indefinido e o exequente que permanece inerte, até ser reconhecida a prescrição intercorrente.

Em relação ao processo de execução, a suspensão processual dependerá do teor do acordo e caso estivermos diante de um acordo que importe em extinção da obrigação, não há limitação de prazo para a suspensão.

E, se a convenção entre as partes, dispuser de prazo para pagamento do débito ainda que seja superior a seis meses, o processo restará suspenso pelo tempo que for necessário para haver adimplemento.
Findo o prazo, ou haverá a retomada do trâmite da execução posto que não ocorreu pagamento integral ou haverá a extinção da extinção (pelo pagamento)

Tal situação prevista no artigo 922 CPC, os diversos programas estatais de refinanciamento de dívidas tributárias, para o pagamento de diversas parcelas mensais, a execução fiscal ficará suspensa até final, pagamento do débito. Sem o pagamento integral, o processo voltará a tramitar nos termos do artigo 922, parágrafo único do CPC.

De fato, inovou o CPC de 2015 quando trouxe diversas regras sobre a suspensão da execução por carência de bens, passando a disciplinar a prescrição intercorrente. Inexistindo bens, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual também suspenderá a prescrição, vide o artigo 921, §1º CPC.

Findo esse lapso temporal sem encontrar bens penhoráveis, e, se não houver manifestação do exequente, terá início a fluência da prescrição intercorrente.

Se a alienação forçada de bens penhorados não se realizar, por falta de interessados e, o exequente, em quinze dias, não requerer adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis, ocorrerá a suspensão do processo.

Caso haja penhora em dinheiro, o exequente poderá levantar a quantia sem maiores formalidades. Porém, caso a penhora recaia sobre bem móvel ou imóvel esta abre diversas possibilidades. E, entre estas, é a alienação do bem para qualquer interessado, mediante o leilão, vide o artigo 879 CPC, quando o exequente receberá o produto da venda do bem.

Se o bem for para a alienação forçada, e não houver interessados, o credor poderá requerer que ele receba os bens pelo seu crédito exequente, o que se denomina adjudicação.

Se não houver a alienação do bem penhorado, nem adjudicação pelo exequente nem outros bens penhoráveis, o processo de execução será suspenso, o que acarreta a incidência de prescrição intercorrente.

Há igualmente a suspensão processual da execução quando concedido o parcelamento previsto pelo artigo 916 CPC e, ainda, na hipótese análoga no caso de acordo entre as partes. Durante a suspensão processual da execução não serão praticados aos processuais salvo em caso de urgência em face de risco de perecimento de bem penhorado.

Não pode, com efeito, o juiz homologar um acordo que verse sobre matéria não posta em juízo pelo autor se não tiver competência ratione materiae. Um juiz da vara cível, por exemplo, não pode homologar acordo que verse sobre questão cível e, também, trabalhista. Não cabe ao magistrado suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico.

Extinção do processo

A intrínseca vocação do processo enquanto instrumento de jurisdição e justiça em ser finito. Ao revés, espera-se que o processo seja julgado com a maior celeridade que possível. Eis que a EC 45/2004 pontuou pela duração razoável do processo. Afinal, Rui Barbosa já advertia que a tardia justiça, é justiça nenhuma.

O término do processo ocorre nas mais diferentes formas. A priori, há duas formas a saber: com ou sem resolução do mérito. Quando ocorre a extinção do processo sem a resolução do mérito é em razão da falha formal ou processual. Pois, a lide não fora composta regularmente e corretamente e, o mérito, portanto, não fora decidido.

Do contrário, o pedido é apreciado, a lide é formalmente composta. Questiona-se, se toda decisão sobre o pedido seja com ou sem resolução do mérito, dar-se-á a efetiva extinção do processo?

O direito positivo, notadamente, o CPC/2015 acena com contradições. Em seu artigo 316 cogita em sentença e extinção. Na parte geral dos artigos 485 e 287 CPC não mencionam a extinção do processo, mas apenas a decisão com ou sem mérito.

Com o Código Fux é possível ao juiz apreciar o pedido, ou um dos pedidos, ou parte do pedido em diversos momentos ao longo do procedimento proferindo decisão judicial com ou sem resolução do mérito.

A decisão de mérito é definitiva ao passo que a decisão sem mérito é terminativa, pois, nada impede que seja reproposta a ação, desde que atendidos todos os requisitos para tanto. É mais usual ocorrer em primeiro grau ou instância[25].

Logo, nem sempre a decisão de mérito ou sem mérito acarretará a extinção do procedimento de primeiro grau. Essa avaliação deverá ser observada em cada caso concreto.

Em resumo, não se pode afirmar que a decisão quanto ao pedido, com ou sem mérito será sentença e/ou extinguirá o processo. Conclui-se que há certa complexidade maior no CPC vigente.

Hipóteses de extinção do processo (CPC/2015, parte geral)

Dar-se-á por sentença. E, antes de proferir a decisão em resolução do mérito, o juiz deverá conceder a oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Trata-se de previsão genérica com algumas hipóteses especificadas na parte especial do CPC/2015.

Apesar do artigo 316 CPC o entendimento não é pacífico quando se positivou que o processo se dará por sentença. Já o artigo 317 CPC é típica a manifestação do princípio da cooperação quando se oportuniza correção da falha processual capaz de extinguir o processo.

Há também hipóteses de extinção do processo na parte especial, no processo de conhecimento.

A sem resolução do mérito ex vi o artigo 485 CPC. Lembremos que o CPC é um sistema processual e que as alegações que o réu pode formular em preliminar de contestação e que acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito estão previstas no artigo 337 como no artigo 485 do mesmo diploma legal.

O indeferimento liminar da peça exordial, ocorre mesmo antes da citação do demandado desde que não seja possível a correção do vício processual. Pois, se for sanável a petição inicial, deverá o juiz oportunizar a emenda, sob pena de extinção do feito.

Contudo, sendo grave o vício da exordial e, não passível de correção sanatória, o CPC admite ao magistrado que extinga o processo de plano sem resolução do mérito por força do princípio da celeridade processual.

As hipóteses consideradas graves são aquelas arroladas no artigo 330 CPC. A rigor, a extinção calcada no inciso I do artigo 485 CPC deveria ocorrer antes da citação do réu, porém, é comum que na prática só ocorra após a citação e apresentação da contestação corrompendo-se a pretensão celeridade processual.

Há casos de explícita ilegitimidade da parte de sorte que o juiz ao apreciar a peça inicial já deveria indeferi-la com fundamento no artigo 330, II c/c artigo 485, I CPC.

Porém, determinada a citação do réu e, contestando já alegar a referida ilegitimidade da parte (artigo 337, inciso XI CPC) por força do artigo 485, inciso VI CPC (ausência de condição da ação e não o artigo 485, I CPC, já que houve a citação e até eventual audiência e contestação.

Do lado prático, não há distinção quanto à extinção sem mérito que pode ser fundada por qualquer dos incisos do artigo 485 CPC. Adiante, há ainda, a extinção do feito por abandono das partes, eis que o processo resta inerte por mais de um ano, ocorrendo a negligência das partes. Ou por negligência do autor por mais de trinta dias.

Em razão do princípio do dispositivo, a jurisdição, função precípua do Judiciário é inerte, ainda que exista o impulso oficial. Os incisos II e III do artigo 485 CPC representem o rompimento do impulso oficial.

Porém, a inércia pode prover não da parte, mas dos advogados que podem estar doentes, falecidos ou impossibilitados e, que o juízo nem tenha ciência disso. Por isso, a extinção do processo só pode ser feita após a intimação pessoal da parte. Quando a parte terá cinco dias úteis para se manifestar. Persistindo a inércia da parte, ultimiza-se a extinção do processo.

Severo debate já houve quanto à possível extinção do processo de ofício sem a provocação da parte contrária e, nesse sentido, Moacyr Amaral dos Santos. Ao revés, entendendo-se sempre necessária a provocação da parte contrária temos o Misael Montenegro Filho.

O STJ em sua Súmula 240 deduz: “A extinção do processo por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” E, mais a Súmula 452; “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.

Porém, se o réu já está nos autos, somente mediante a provocação deste, poderá o juiz extinguir o processo vide o artigo 485, § 6º CPC, portanto, o Código Fux acabou com o debate antes existente. Justifica-se, portanto, porque o réu após apresentar sua defesa, possui interesse processual na solução da causa no mérito, pela improcedência.

Havendo o abandono da causa, a extinção do processo sem resolução do mérito, o que admite eventual e futura repropositura da demanda pelo autor. Afinal, o autor já saberia quais são os argumentos de defesa antes apresentados pelo réu, dando-lhe clara e indevida vantagem no processo.

Antes do CPC do 2015, restava pacificado no STJ, a Súmula 240 já mencionada.

Há a extinção por falta os requisitos de constituição ou desenvolvimento do processo, isto é, por falta de pressupostos processuais. São exemplos de pressupostos processuais em relação ao juiz, a competência e a ausência de impedimento e suspeição; em relação às partes, a capacidade processual e a postulatória; já em relação ao processo, a inobservância procedimental.

A ausência de certos pressupostos processuais pode acarretar suspensão do processo. E, neste aspecto, há nítida correlação entre suspensão do processo. É o caso da morte do advogado do autor. Inicialmente, suspende-se o processo, para que a parte procure um novo causídico vide o artigo 313, I CPC. Porém, sem tal providência, haverá extinção do processo por falta de capacidade postulatória.

Há as hipóteses de decisão sem mérito a perempção, litispendência e coisa julgada (artigo 337, §1º ao 4º CPC). São fatores externos que influem na formação da relação jurídica processual. São conhecidos também como pressupostos processuais negativos pois sua presença impede o julgamento de mérito.

A perempção é o fenômeno que decorre do abandono da causa pelo autor, o que acarreta a extinção do mérito e, assim, por diante, mas que admite a repropositura da demanda.

Porém, se o demandante provocar por três vezes por força de abandono, configura-se a perempção, no quarto ajuizamento, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito.

Perempção do latim peremptio, em uma segunda acepção referente ao Direito Processual Penal, é a perda da ação penal nos casos em que somente se procede mediante queixa[26], quando o querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos, ou quando falecido o querelante ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo quem quer legitimamente o substitua; ou quando sendo pessoa jurídica o querelante, deixar extinguir sem sucessor.

A perempção penal é declarada de ofício conforme consta nos artigos 60 e 61 CPP[27]. Trata-se da perda do direito de ação à repropositura da demanda e, não da perda do direito material conforme se vê na parte final do § 4º o artigo 486 CPC.

A perempção é mais frequente nos JECs (Juizados Especiais Cíveis) onde a ausência em audiência inaugural acarreta a extinção do processo. Na Justiça do Trabalho, o não comparecimento do reclamante à audiência configura abandono de causa ex vi o artigo 844 da CLT. Contudo, a pena para o abandono não é perempção prevista no artigo 268 CPC, parágrafo único e, sim, a perda pelo prazo perante a Justiça do Trabalho (artigos 731 e 732 CLT).

Saliente-se que a perempção e o abandono da causa acarretam outra consequência para o autor. A regra prevista no artigo 210 CPC é que a citação válida interrompe a citação. Porém, ao autor desidioso apesar de válida a citação não terá o condão de interromper a prescrição.

A perempção ocorre quando há abuso do direito de ação. Conforme previsto pelo art. 486 § 3º do CPC, a parte autora que der causa, por 3 (três) vezes, à extinção do processo por abandono, não poderá propor nova ação contra o réu.

Em síntese, a perempção é uma punição ao autor desidioso ou contumaz. A perempção é um conceito que se relaciona com o dever de impulso das partes.

Assim, o autor de uma ação deve promover os atos necessários para a sua finalização. Do contrário, sua inércia poderá resultar na extinção da relação processual. Isto, então, é o que se conhece por perempção.

Perempção, preclusão e prescrição

É importante observar que a preclusão se difere da perempção e da prescrição. Embora os conceitos se relacionem com a falta de uma ação, movimentação ou manifestação, são distintos e possuem efeitos diversos.

Enquanto a perempção enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a prescrição enseja a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), e a preclusão pode ou não gerar um prejuízo à parte.

A preclusão trata da perda de um direito de manifestação por decorrência do momento oportuno. Já a prescrição trata da perda do direito de ação por decorrência do tempo. A perempção, por sua vez, trata da perda do direito de ação pelo abandono de causa por 3 vezes ou pela inércia do autor.

Entenda os requisitos da perempção

A perempção, por ser uma situação negativa que causa a resolução do processo sem mérito e retira o direito do autor de propor nova ação contra o mesmo réu e com o mesmo objetivo, tem certos requisitos para acontecer.

São esses requisitos.

1. Processo tem as mesmas partes e o mesmo objeto

Como vimos anteriormente, só ocorre perempção quando a disputa judicial em questão for repetida em relação às partes e ao objeto discutido repetidas vezes sem sucesso.

2. Ter entrado na Justiça três vezes com a mesma causa

O parágrafo 3º do artigo 486 do CPC define que apenas ocorre perempção quando a parte autora da demanda entra pela terceira vez na Justiça sobre o mesmo pedido e contra o mesmo réu.

3. Abandonar o processo

Para ocorrer perempção, os três processos devem ter sido resolvidos sem resolução de mérito por abandono da parte autora, que não se manifesta e nem atende aos pedidos do juízo sobre a disputa judicial.

4. Alegação de perempção por parte do réu

Por último, cabe a parte ré da ação alegar perempção dentro do processo, conforme aponta o inciso V do artigo 337 do CPC.

Conclui-se que a perempção é instituto totalmente processual, não afetando o direito material, como deixa claro o art. 486, § 3º, do CPC/2015, podendo ser exercido em defesa.

Vejamos um exemplo: “A” propôs ação de cobrança de R$ 500,00 contra “B”, porém deu causa à perempção. Em outra oportunidade, “B” demanda em face de “A” cobrando outra dívida de R$ 300,00. Nesse sentido, “A” poderá se defender alegando que também é credor, requerendo a compensação dos créditos (art. 368 do CC/2002). Observe-se que, por óbvio, deverão ser observados os requisitos da compensação (art. 369 do CC/2002), bem como não ter ocorrido prescrição.

O CPC admite utilizar-se do direito material em defesa, portanto, ainda que haja crédito remanescente, como no exemplo (500,00 – R$ 300,00 = R$ 200,00), não poderá ser utilizada a reconvenção. O valor remanescente somente poderá ser utilizado em defesa, em outra demanda de “B” contra “A”.

Por fim, cumpre registrar que a perempção em sede de mandado de segurança tem características diferentes, como se constata do art. 8.º da Lei 12.016/2009. (LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado, 3ª edição. São Paulo: Método, 2017).

Então, a perempção é a perda do direito de ação por dele ter se utilizado mal o seu titular, ocorrendo quando, por três vezes, o autor der causa à extinção do processo por tê-la abandonado por mais de trinta dias.

Ao ser demandado pela quarta vez, após ocorrer a perempção, cumpre ao réu alegá-la antes de discutir o mérito da causa, ou seja, como preliminar da contestação. (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processual Civil – Vol. II, 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 04/2015).

A extinção do processo por abandono da causa não impede que o autor volte a propor, em nova relação processual, a mesma ação (NCPC, art. 486).36 Se der causa, porém, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no art. 485, III (abandono de causa), ocorrerá o fenômeno denominado perempção, que consiste na perda do direito de renovar a propositura da mesma ação (art. 486, § 3º).37

Embora a perempção[28] cause a perda do direito de ação, não impede que a parte invoque o seu eventual direito material em defesa, quando sobre ele vier a se abrir processo por iniciativa da outra parte (art. 486, § 3º, in fine). (Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I, 57ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016).[29]

Já a litispendência e a coisa julgada são institutos que envolvem a identidade da ação, isto é, das demandas em que ocorra a tríplice identidade, ou coincidência entre os três elementos da ação[30], a saber: as partes, causa de pedir e pedido, conforme artigo 317, §§ 1º e 2º CPC. Não se pode admitir duas ações processuais idênticas, eis, então a necessidade imperativa de extinção do processo, sem resolução do mérito, quando houver essa situação.

Se a segunda demanda fora proposta, a primeira ainda estiver em trâmite, tem-se a litispendência. Se quando a segunda demanda for proposta e, a primeira demanda já houver sido julgada, e houver trânsito em julgado, haverá então a coisa julgada.

Portanto, se proposta nova demanda, e a anterior estiver pendente de julgamento em Tribunal Superior, teremos a configuração de litispendência e, não de coisa julgada. Salvo quando houver ignorância quanto à existência prévia de uma demanda idêntica, usualmente, verifica-se a litispendência em situações de má-fé dos advogados.

Adiante, no inciso VI disciplina sobre as condições da ação ou, mais especificamente, por falta de uma das condições da ação. Lembremos que com relação às condições de ação, adotou-se o pensamento de Liebman que inicialmente, na vigência do CPC de 1973, o Código Buzaid, eram três condições, a saber: a legitimidade da parte (ou ad causam), o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. Mas, no CPC de 2015 reduziu para duas condições da ação que são a legitimidade da parte e o interesso de agir ou processual. Pois, a possibilidade jurídica do pedido passou a integrar o conteúdo do interesse processual.

O interesse processual[31], nos termos em que definido por Liebman, é uma qualidade identificável na demanda, tal qual deduzida pelo autor, podendo essa qualidade ser assim caracterizada: a relevância (necessidade e adequação), em abstrato, ou seja, admitindo-se verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, da tutela jurisdicional solicitada para a situação descrita pelo autor[32].

Parte da doutrina critica esta última acepção do interesse de agir, vez que, nas palavras de Fredie Didier Jr. (in: DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. I, ed. 11. Ed. Juspodivm, 2009.).

“O procedimento é a espinha dorsal da relação jurídica processual. O processo, em seu aspecto formal, é procedimento. O exame da adequação do procedimento é um exame de sua validade. Nada diz respeito ao exercício do direito de ação.

“Não há erro na escolha do procedimento que não possa ser corrigido, por mais discrepantes que sejam o procedimento indevidamente escolhido e aquele que se reputa correto. Um exemplo talvez sirva para expor o problema: se o caso não é de mandado de segurança, pode o magistrado determinar a emenda da petição inicial, para que o autor providencie a adequação do instrumento da demanda ao procedimento correto. Nessa toada, podemos conceituar interesse de agir como o binômio necessidade/utilidade.

A possibilidade jurídica do pedido, por fim, terceiro e último instituto da classificação clássica das condições da ação, consubstancia a aptidão — implícita ou explícita — no ordenamento jurídico, de que a demanda do autor possui para ser julgada procedente. verifica-se que as condições da ação não são analisadas autonomamente, recaindo, portanto, em um desses dois juízos. Dessa forma, tem-se que as condições da ação ou seriam questões de admissibilidade ou questões de mérito.

Diante desse problema, duas correntes se formaram.

A primeira é a Teoria da Apresentação, capitaneada por Cândido Rangel Dinamarco. Sustentava, na linha do disposto no §3°, artigo 267, CPC/1973, que “o juiz conhecerá a qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, as matérias constantes nos incisos VI (…)”. O inciso VI, por sua vez, trata justamente da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de “possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”.

A segunda corrente consubstancia-se na adoção da chamada Teoria da Asserção. Tal teoria cinge o momento e os efeitos do reconhecimento de ausência de  qualquer das condições da ação.

Primeiramente, o magistrado verificará, abstratamente, a presença das condições da ação na fase postulatória. Caso averigue a ausência de qualquer uma delas, extinguirá o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, CPC/1073.

Se, contudo, a ausência de uma das condições da ação for averiguada após o início da fase instrutória, extinguirá o feito com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido.

Os efeitos de tais decisões, como podemos imaginar, são absolutamente distintos. No primeiro caso teremos carência da ação, permitindo-se sua repropositura, não sendo apta, tal decisão, a gerar coisa julgada. O exato oposto ocorre no segundo caso.

Observa-se que se está diante de sentença que resolve o mérito, apta, portanto, à coisa julgada. Do mesmo modo, incabível a repropositura da ação, devendo o autor irresignado perseguir a procedência de sua demanda pelas vias recursais.

De fato, parece-nos correta a aplicação da Teoria da Asserção, inclusive por privilegiar os princípios da efetividade e da celeridade.

Verifica-se, contudo, que com o surgimento do novo Código de Processo Civil, tal teoria perdeu a razão de ser.

O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Note-se: o instituto foi extinto, mas seus elementos permaneceram intactos, tendo sofrido, contudo, um deslocamento.

Nos informa o artigo 17 do CPC/2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Temos, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade ad causam[33] passaram a ser tratados como pressupostos processuais.

A possibilidade jurídica do pedido, por sua vez, passou a ser considerada questão de mérito. Nada mais coerente pois, de fato, quando a parte apresenta demanda de manifesta impossibilidade jurídica, por certo não se trataria de carência da ação, mas sim de uma verdadeira improcedência do pedido, resolvendo-se, assim, o mérito.

Segundo Donizetti, in litteris:

     “No novo Código, entretanto, não há mais a referência à “possibilidade jurídica do pedido” como hipótese geradora da extinção do processo sem resolução do mérito, seja quando enquadrada como condição da ação ou como causa para o indeferimento da petição inicial. É que o CPC de 1973 também contemplava a possibilidade jurídica do pedido como uma das causas que geravam a inépcia da petição inicial e, consequentemente, o seu indeferimento (art. 295, parágrafo único, III, CPC/73). Essa causa de inépcia já era bastante discutida na doutrina, já que muitos estudiosos, inclusive Enrico Tulio Liebman, entendiam-na como causa que, se inexistente, levava à improcedência da pretensão deduzida em juízo. De acordo com a nova redação, consagra-se o entendimento de que a possibilidade jurídica do pedido é causa para resolução do mérito da demanda e não simplesmente de sua inadmissibilidade”.

Para o Código Fux, a falta de condição da ação acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito ex vi o artigo 485, inciso VI CPC, sendo, portanto, admitida a repropositura da mesma ação, desde que haja a correção do vício do artigo 486, §1º CPC.

Oura extinção do processo é prevista pelas partes, de solução do conflito através da arbitragem. A arbitragem é uma das soluções alternativas de conflitos, fora do Judiciário. Quando as partes elegeram a solução de conflito de interesses, afasta-se a possibilidade de solução do litígio pela jurisdição. Por isso, acarreta também a extinção do processo sem resolução do mérito.

A arbitragem é disciplinada pela Lei 9.307/1996 que regulamenta a solução do conflito quando as partes celebram a convenção de arbitragem, que é gênero do qual existem duas espécies, a saber: a cláusula compromissória[34] (convenção na qual as partes se comprometem a submeter eventual litígio que venha a surgira um árbitro por elas eleito) que é a convenção na qual as partes, diante de um litígio já existente, acordam em solucioná-lo via arbitragem.

A cláusula arbitral está regulamentada no art. 4º da Lei de Arbitragem, e também é conhecida por cláusula compromissória. Referida cláusula é um acordo entre as partes que, em um contrato, decidem submeter-se à arbitragem caso venham a ocorrer algum conflito naquele acordo.

A cláusula arbitral deverá, obrigatoriamente ser escrita, conforme dispõe o §1º do art. 4º da Lei de Arbitragem. Ademais, a cláusula poderá estar contida no próprio contrato negocial ou em um documento a parte que se refira àquele contrato.

Insta mencionar que nos casos de contrato de adesão, a cláusula compromissória só será eficaz se forem observadas algumas regras: O aderente deverá tomar a iniciativa de utilizar a arbitragem. Ou então, deverá concordar expressamente com sua instituição;

A concordância do aderente deverá ser escrita. Poderá ser em documento anexo ou em negrito, com a sua assinatura, ou um visto especial na cláusula arbitral. Além disso, existem duas modalidades de cláusula arbitral, que explicamos melhor neste artigo aqui.

Mas, de forma geral, essas modalidades[35] são: Cláusula cheia: é aquela que prevê todas regras que conduzirão eventual procedimento arbitral decorrente daquele negócio. Assim, já há, por exemplo, a indicação da câmara arbitral competente em caso de litígio. Cláusula vazia: existe apenas a previsão de que, em caso de conflito, será utilizada a arbitragem como meio de resolução de conflitos.

A Lei da Arbitragem prevê três hipóteses de extinção do compromisso arbitral: Escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação. Nesse caso as partes devem ter declarado, expressamente, não aceitar substituto. Falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros. Aqui também as partes devem declarar, expressamente, não aceitar substituto.

Tendo expirado o prazo para prolação da sentença, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

A título de exemplificação, segue modelo de Cláusula Compromissória em Contratos de Adesão

Na “Cláusula de Foro”, insira, no corpo do contrato de adesão e, em destaque, a seguinte cláusula:

Cláusula nº ___ – As partes mantêm entre si a Convenção de Arbitragem, conforme Cláusula Compromissória em termo anexo.

_________________________________

Assinatura do Aderente

Em termo anexo ao Contrato de Adesão e exclusivo para isso, coloque a Cláusula Compromissória, nos termos abaixo:

Termo de Cláusula Compromissória

As partes, a seguir identificadas, ou seja, de um lado o (a) aderente _________, portador da

Carteira de Identidade RG nº ____________ e inscrito no CPF/MF sob nº

___________________ e, de outro lado, a aderente ________________, portadora da Carteira

de Identidade RG nº _________________ e inscrita no CNPF/MF sob nº _________, convencionam entre si, livremente e amparadas na Lei nº 9.307/96, que qualquer questão oriunda desse contrato, ou a ele referente, ou o descumprimento, a rescisão ou a invalidade deste, por meio da mediação ou da arbitragem, a serem administradas pelo CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DO INSTITUTO IPSO IURE (CAM/III), inscrito no CNPJ/MF sob nº _______, na forma de seu regulamento e sob as regras da mesma Lei nº 9.307/96, o qual poderá se deslocar de forma itinerante para a sede de uma das partes, se assim desejarem.

Local, data

______________________ ____________________________

Aderente (1)           Aderente (2)


A arbitragem somente abrange o processo de conhecimento, isto é, a composição da lide em relação à incerteza. Isto é, caso o árbitro decidir em favor de uma das partes e não houver o cumprimento espontâneo da sentença arbitral será necessário recorrer à jurisdição para que a sentença arbitral seja executada.

Convém, sublinhar que o árbitro[36] não tem poder para ingressar no patrimônio do devedor e transferi-lo para o credor. Lembremos que a sentença arbitral, é título executivo judicial, vide o artigo 515, VII CPC que dá início ao cumprimento de sentença.

Há outra hipótese que é a do reconhecimento da competência pelo juiz arbitral quando pode oficiar o juiz de direito, afirmando que determinada causa é de sua competência. E, este acolhendo tal arguição, irá extinguir o processo judicial.

Ocorre extinção do processo, se o autor desiste do processo. Cumpre diferenciar desistência e renúncia, pois, a primeira, por resolução sem mérito, admite a repropositura da mesma ação. Já, a segunda, por ser resolução com mérito, faz coisa julgada e impede a repropositura da demanda. Porém, de fato, existem semelhanças entre ambos os institutos, vez que decorrem de uma liberalidade por parte do autor.

Na desistência, o demandante abre mão de processo já na renúncia, abre mão do direito material. Tecnicamente, é escorreito mencionar que há a desistência em processo e, a renúncia ao direito ou pretensão.

A desistência não impede renovada, propositura da demanda e, pode ou não depender da anuência do réu. Uma vez homologada a desistência do autor deverá o julgador condenar o autor ao ônus de sucumbência (artigo 90 CPC).

Caso a desistência do autor se der, após a apresentação da contestação, dependerá da concordância do réu (artigo 485, §4º CPC). É justificável pois se o autor, ao verificar os robustas argumentos da defesa apresentados pelo réu em sua contestação, acreditando que será vencido e requer a desistência, poderá posteriormente ingressar em juízo com a mesma demanda, a defesa do réu. Tal estratégia poderá situá-lo em indevida vantagem diante do réu.

Por essa razão que a lei veda, após a defesa, a irrestrita desistência. Ora, apresentada a contestatória surge o efetivo interesse ao réu de que a causa seja julgada, no mérito de modo a provocar a formação da coisa julgada e impedir a futura repropositura.

No entanto, se o réu for revel e não estiver representado nos autos e o autor quiser desistir do feito, após configurada a revelia, não há de se cogitar em concordância do réu.

A alentada jurisprudência aponta que a eventual objeção do réu à desistência do autor deve ser motivada, sob pena de configurar abuso de direito.

Ao se opor à desistência do autor, o réu deve justificar-se à luz do caso concreto, ratificando seu interesse processual em debater em face da segurança jurídica e, para evitar futuros litígios.

Só é possível a desistência do autor até a prolação da sentença, vide o artigo 485, §3º CPC, seja com ou sem resolução do mérito, não haverá mais a oportunidade para a desistência. Se a sentença for de mérito, o que pode fazer é a renúncia ao direito ou, se já tiver ocorrido a interposição de algum recurso dele desistir, situação na qual prevalecerá a sentença.

Igualmente, caberá a extinção do processo quando o direito material debatido for intransmissível que corresponde basicamente às hipóteses de direito personalíssimo[37], o falecimento do titular do direito, não permitirá que haja sucessão da posição jurídica processual. A maior dificuldade é a verificação daquilo que seja ou não intransmissível.

Curioso destacar que, conforme a situação dos autos, a morte da pessoa poderá acarretar duas consequências processuais distintas. De um lado, a suspensão do processo (artigo 313 CPC) e outro, se a hipótese for de direito material intransmissível, a extinção do processo.

E, por fim, o inciso X do artigo 485 CPC prevê a extinção do processo nos demais casos previstos no CPC. Trata-se de cláusula aberta que permite a inserção pelo legislador.

Dentro os exemplos, podem-se lembrar; O artigo 115, parágrafo único, o qual prevê a extinção do processo sem resolução do mérito, se o autor não promover a citação de litisconsortes necessários[38].

O artigo 313, §2º CPC prevê que no caso de falecimento do autor e sendo transmissível o direito de habitação do sucessor, sob pena de extinção do processo sem mérito. É verdade que o processo visa uma decisão de mérito, onde o juiz aprecie o mérito e decida pela procedência ou não do pedido formulado pela parte, decidindo a lide.

Portanto, o rol contido no artigo 485 CPC elenca as hipóteses de extinção processual anômala. O artigo 487 CPC aborda a extinção usual com a decisão de mérito. São três incisos que nos trazem cinco situações onde há a apreciação do mérito de lide.

No primeiro inciso, a decisão judicial opta pela tese do autor ou pela tese do réu. Nas demais hipóteses, em verdade, o julgador simplesmente se manifesta a respeito de uma situação do CPC e que será coberta pela coisa julgada.

Há a apreciação do mérito, quando o julgador acolhe ou rejeita o pedido na ação, seja apresentado pelo autor ou pelo réu, na reconvenção. Ocorre a procedência ou improcedência do pedido.

Se o juiz afirma que o pedido, a partir da causa de pedido apresentado pelo autor e com base na defesa do réu, deve ser acolhido, tem-se a procedência.

Por outro lado, se o juiz afirmar que o pedido, a partir da causa de pedir, apresentado pelo autor e com base na defesa do réu, deve ser afastado, tem-se a improcedência.

Em regra, existe a decisão judicial após a oitiva do réu. Porém, há, também a improcedência liminar do pedido, nessa hipótese em que, sem a citação do réu, sendo o pedido julgado improcedente.

Apesar de se existir a improcedência liminar do pedido, não é possível a procedência liminar do pedido, sem a citação e a possibilidade de manifestação do réu posto que isso importaria em violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.

Para que haja a apreciação do pedido (conflito de mérito, a discussão de direito material, há a necessidade de superação das questões do direito material.
Trata-se de hipótese de maior relevância do ponto de vista processual, é a conclusão do processo de conhecimento e, muito frequente no cotidiano forense.

A trivial dúvida sobre a decisão de mérito quando o juiz decidir sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. É, de fato, uma decisão com mérito, pois não se trata de sentença terminativa.

A prescrição e a decadência se relacional ao tempo. Afinal, o direito não socorre quem dorme. Transcorrido o referido lapso temporal, não será mais lícito à parte buscar o Judiciário para satisfazer sua pretensão.

Portanto, o reconhecimento do pedido exatamente por ser uma forma de extinção com mérito, é capaz de ser coberto pela coisa julgada. O que impede a repropositura, posto que encerra a lide com a total renúncia à resistência à pretensão do autor, ou seja, com a submissão.

Portanto, se a lide foi encerrada, não há o porquê cogitar em repropositura. O reconhecimento pode-se dar nos autos através de petição ou manifestação em audiência, ou mesmo, extra-autos por documentos e documentações.

O juiz, simplesmente, homologará o reconhecimento do réu. Para tanto de verificará se o réu é capaz e, se o direito admite ser reconhecido (no caso de direito indisponível).

A parte que reconhece torna-se responsável pelo ônus de sucumbência do pedido. Se o reconhecimento pelo réu à pretensão do autor se deu por força do processo judicial, a hipótese é de reconhecimento do pedido.

Contudo, se a atitude do réu independeu do processo judicial, então é o caso de falta de interesse de agir superveniente. Portanto, caberá ao juiz verificar, caso o caso concreto, o que ocorreu.

Há situação em que as partem transigem, isto é, celebram acordo, com recíprocas concessões para pôr fim ao litígio (artigo 840 CPC). A transação pode se dar nos autos, seja por petição levada pelas partes, ou acordo celebrado em audiência ou mesmo extra-autos.

Muitas vezes, há resistência em referência nos acordos celebrados fora dos autos, mas a jurisprudência costuma acolhê-los, acertadamente. Novamente, o juiz homologará a transação e novamente verificará se as partes eram capazes e se o direito admite a transação ocorrida.

Se houver renúncia ao direito material pelo autor, por ser coberta pela coisa julgada, e impede a repropositura da ação, isto porque encerrou a lide com total renúncia à pretensão, de forma oposta ao que se verifica em relação ao reconhecimento do pedido. Se a lide foi encerrada não há de se cogitar em repropositura.

Há legislação específica que preceitua não ser cabível a desistência em face dos entes públicos, mas apenas renúncia e esta renúncia independe da anuência do réu e pode ser celebrada a qualquer tempo e grau de instância, até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão.

E, ao homologar a renúncia deverá o magistrado condenar o autor renunciante no ônus da sucumbência (artigo 90 CPC).

A suspensão do processo de execução nos artigos 924 e 925 CPC. É o caso em que houver algum vício na inicial, cabe o indeferimento da petição conforme os termos dos artigos 313, I CPC.

No artigo 924 CPC não contempla todas as hipóteses em que pode ocorrer a extinção sem mérito do processo executivo, aplicando-se subsidiariamente o artigo 485 CPC.

Há três situações de extinção processual seja pela satisfação da dívida, a extinção da dívida e a renúncia ao crédito. Outra hipótese, é o caso de extinção da dívida, seja pela transação, perdão pelo exequente ou novação our renúncia ao crédito.

Há a previsão específica de extinção do processo de execução por força da prescrição intercorrente.

A prescrição intercorrente é o termo utilizado para descrever a situação onde a parte autora de uma ação perde o direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por conta de sua inércia durante o decorrer do processo, mais especificamente no momento da execução do mesmo.

A prescrição intercorrente está prevista no Código de Processo Civil de 2015 (Novo CPC) em seu artigo 921, especificamente no seu inciso III, como uma das previsões de suspensão da execução judicial. A prescrição intercorrente, portanto, também é a perda do direito da parte de requerer algum direito judicialmente, mas não pela perda do prazo para entrar com a ação, mas pela demora no cumprimento da sentença ou execução imposta pelo juiz.

A prescrição intercorrente no Direito do Trabalho foi um assunto de discussão entre órgãos máximos do Poder Judiciário por anos, com o Supremo Tribunal Federal advogando pela aplicação da prescrição intercorrente (súmula 327) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afirmando que não se aplicava o instituto (súmula 114).

No processo trabalhista, a prescrição intercorrente acontece em dois anos e inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

A prescrição intercorrente não possui um prazo específico para ocorrer, uma vez que o seu prazo é igual ao prazo prescricional comum para que a parte torne a pretensão de direito em uma ação judicial formal.

Essa matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a partir da Súmula 150, que regra:

       “Como assentado na decisão agravada, o Tribunal a quo decidiu em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou que a execução prescreve no mesmo prazo prescricional da ação (Súmula 150 deste Supremo Tribunal). Nesse sentido: (…) (ACO 408-AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJ 27.6.2003). (…) Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria a análise de legislação infraconstitucional (Lei 4.717/1965).” [ARE 732.027 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, 2ª T, j. 7-5-2013, DJ de 10-6-2013.]”.

Apesar de praticamente copiado o texto da Lei de Execução Fiscal[39], o legislador inovou ao apresentar a prescrição intercorrente no Novo CPC, uma vez que o instituto não era claramente representado dentro do direito processual civil antes de sua aparição no CPC de 2015.

Referências

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CÂMARA, Alexandre Freitas. O princípio da primazia da resolução do mérito e Novo Código de Processo Civil. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2015/10/07/o-principio-da-primazia-da-resolucao-do-merito-e-o-novo-codigo-de-processo-civil/ Acesso em 12.8.2021.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 30ª edição. São Paulo: Malheiros, 2014.

DECHICHE, Isabela. A decisão de ofício no Novo CPC deve respeitar o contraditório. Disponível em:  http://www.justificando.com/2017/04/04/decisao-de-oficio-no-novo-cpc-deve-respeitar-o-contraditorio/ Acesso em 11.08.2021.

DE SOUZA, André Pagani; CARACIOLA, Andrea Boari; DE ASSIS, Carlos Augusto; FERNANDES, Luís Eduardo Simarki; DELLORE, Luiz. Teoria Geral do Processo Contemporâneo. São Paulo: Atlas, 2016.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. I, ed. 11. Ed. Juspodivm. Salvador: 2009.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 29. ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2017.

DONIZETTI, Elpídio. O novo CPC e as “condições da ação”. Disponível em:  https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/272488912/o-novo-cpc-e-as-condicoes-da-acao Acesso em 15.8.2021.

FACHINI, Tiago. Prescrição intercorrente no Novo CPC: Conceito e condições. Disponível em:  https://www.projuris.com.br/prescricao-intercorrente/ Acesso em 15.8.2021.

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[1] Fazzalari apresenta o procedimento como uma sequência de normas valoradas, geradoras de condutas em busca de um ato final. Nesse momento, o Autor não estabelece a situação das partes face à norma, ao revés, em qualquer situação se tem procedimento. O procedimento, em outras palavras, apresenta-se como uma sequência de normas constituída dentro da qual uma norma valora uma ou mais condutas, enquanto lícitas ou devidas, e a norma sucessiva utiliza-se da conduta anterior como pressuposto para sua própria validação, ou qualificação, de faculdade ou de obrigação de outro comportamento. Fazzalari emprega o critério lógico para distinguir o processo do procedimento subtraindo o elemento teleológico de ambos, ainda que não possa ser eliminado de fato, pois o procedimento almeja um fim específico.

[2] Foi a partir da publicação da obra de Bülow (Teoria das Exceções Processuais e os Pressupostos Processuais), é que “a palavra processo assumiu a versão de uma relação jurídica entre o juiz e as partes, ou de sequência progressiva de atos das partes, sob a direção do juiz, segundo interesses ou direitos subjetivos invocados pelos demandantes (Autor e Réu) para obter uma decisão que solucionasse a controvérsia existente.

[3] Athos Gusmão Carneiro (1935-2014) foi um jurista brasileiro. Em 1967, tornou-se professor de Direito Processual Civil na Faculdade de Direito UFRS. Concebeu a sistemática do Agravo de Instrumento em 1995, tendo apresentado no Primeiro Congresso Brasileiro de Direito Processual, alusivo aos de anos de vida do CPC de Alfredo Buzaid. Contribuiu muito para a bibliografia doutrinária jurídica com grandes obras como Intervenção de Terceiros, Audiência de Instrução e Julgamento, Jurisdição e Competência, o Novo Código de Processo Civil nos Tribunais do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. O Professor Athos foi um dos capitaneadores da “Abertura na Justiça” proporcionada pelo STJ no início dos anos noventa. Em 1989, Carneiro assumiu o cargo de ministro do Superior Tribunal de Justiça, onde se aposentou, em 29 de outubro de 1993. Também integrou a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil. E, em 1999, foi eleito membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, no Rio de Janeiro.

[4] Eduardo Juan Couture Etcheverry (1904-1956) foi consagrado jurista uruguaio mundialmente reconhecido, contribuidor de uma teoria sobre o direito de ação, tema do Direito Processual Civil. Tanto na advocacia quanto nos trabalhos acadêmicos, seus escritos como foram amplamente reconhecidos em toda a sua vida. Em 1947 a Academia Nacional do Uruguai condecorou-o com o título de “questão acadêmica”. Em 1950 o Ministério da Instrução Pública do Uruguai deu-lhe a Gold Medal, a mais alta recompensa a cultura oficial. Nesse mesmo ano, a República dos Estados Unidos do Brasil (hoje República Federativa do Brasil) conferiu-lhe o grau de Comendador da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul. Em 1951 a República Francesa designou-lhe Chevalier de honra da Legião. Entre outras foi também autor da celebre frase: ” Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça”. Escreveu também os 10 mandamentos do Advogado, sendo constantemente reconhecido e homenageado em diversas faculdades de Direito mundo afora, principalmente por alunos.

[5] Trata-se de um incidente no qual um órgão colegiado fracionário indicado pelo regimento interno do tribunal assume a competência anteriormente atribuída a outro órgão do mesmo tribunal, para o julgamento de um recurso, de uma remessa necessária ou de uma ação de competência originária.

[6] A petição inicial ou peça exordial, como o nomen já diz, é primeiro ato para a formação do processo judicial. Trata-se de um pedido por escrito, onde a pessoa apresenta sua causa perante a Justiça, levando ao juiz as informações necessárias para análise do direito. A petição inicial é o momento mais importante do processo. Como ato inicial, ela define o rumo de tudo que vai ocorrer dali para frente: a narrativa, as próximas provas, os principais documentos, etc. Os principais requisitos da petição inicial estão listados no art. 319 CPC/2015. Não é só uma peça técnica ou uma peça obrigatória, mas sim a forma que o jurisdicionado tem de se comunicar com o juízo.

[7] O art. 284 esclarece que todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz. É claro que o legislador se utiliza de um linguajar genérico, para simplificar as coisas. Entretanto, o que é distribuída é a petição inicial de uma ação ou de um requerimento, eis que ainda não há processo, o que ocorrerá somente com a citação válida. Depois, em se tratando de jurisdição voluntária, também não há que se falar em processo, na ausência de lide, de pretensão resistida. Portanto, há, na jurisdição voluntária, mero procedimento. Assim, o correto é falar em distribuição da petição inicial, abrangendo tanto a jurisdição voluntária como a litigiosa.

[8] Não é por outra razão que a doutrina, ao definir o acesso à justiça, fala expressamente da obtenção dos resultados: FÉRRAND, Frédérique. Ideological background of the Constitution, Constitutional rules and civil procedure. In: International Association of Procedural Law Seoul Conference. Seul: IAPL, 2014, p. 10, onde se lê que “[a]cesso à justiça se refere à habilidade das pessoas de buscar e obter um remédio através de instituições formais ou informais de justiça, e em conformidade com os standards dos direitos humanos” (tradução livre. No original: “[a]ccess to justice refers to the ability of people to seek and obtain a remedy through formal or informal institutions of justice, and in conformity with the standards of human rights”. 

[9] O processo de conhecimento é a fase em que ocorre toda a produção de provas, a oitiva das partes e testemunhas, dando conhecimento dos fatos ao juiz responsável, a fim de que este possa aplicar corretamente o direito ao caso concreto, com o proferimento da sentença. O processo civil se divide em três principais vertentes:

Ação de Conhecimento: Etapa em que se discute o direito de cada um dos litigantes, e termina com a decisão do juiz, é conhecida como Processo de Conhecimento. Pode ser meramente declaratória, constitutiva ou condenatória. Tem-se a certificação de um direito.

Tutela cognitiva: A tutela cognitiva, que provoca a instauração de um processo de conhecimento, é quando o indivíduo afirma que é titular de um direito ameaçado, portanto, precisa que o Estado juiz certifique que ele é titular daquele direito, é preciso de uma tutela jurisdicional cognitiva. Se a tutela depende dessa atuação do Estado juiz, é uma tutela cognitiva, portanto será um processo de conhecimento.

Declaratória: ação que confirma ou não a existência de uma certa relação jurídica. A declaratória negativa declara a não existência da relação jurídica, a positiva busca a declaração de existência da mesma.

Constitutiva: ação que busca a exceção, modificação ou extinção de uma certa relação jurídica.

Condenatória: a pretensão é de imposição de uma obrigação à parte contrária.

[10] A causa de pedir, também chamada de causa petendi, é sem dúvida um dos elementos mais complexos que compõe a petição inicial, além de ser de suma importância para a propositura de uma demanda. É também premissa vinculada diretamente ao pedido, assim constituída: – da narrativa dos fatos alegados pelo autor da demanda; – do enquadramento desta em uma categoria jurídico-material; O nexo de causalidade entre os fatos constitutivos do pedido e a fundamentação jurídica é regra basilar quando tratamos de causa de pedir.

[11] A autotutela não é permitida em nosso ordenamento jurídico, salvo casos excepcionais. Características da autotutela: I) Falta de juiz imparcial na tomada de decisões; II) Imposição da vontade de uma parte sobre a outra; b) Autocomposição: as partes, mediante acordo, compunham suas diferenças abrindo mão parcial ou total de seu direito; Três formas de autocomposição: I) Desistência (renúncia a pretensão); II) Submissão (renúncia a resistência oferecida a pretensão); III) Transação (concessões recíprocas). Todas elas dependem da ação de uma ou ambas as partes; c) Conciliação: uma das formas mais eficientes de solução de problemas, por ela as partes entram em acordo sobre seus problemas pondo fim as suas angustias. Nossas leis adotam de forma obrigatória a tentativa de conciliação nos processos (trabalhista, juizados especial etc.); d) Mediação: os interessados utilizam um terceiro, particular, idôneo, para que auxilie na resolução do conflito. Na mediação há decisão; e) Arbitragem: método de resolução de conflitos onde as partes definem que uma pessoa ou entidade privada irá solucionar o problema, sem a participação do judiciário. Caracterizada pela informalidade, oferece decisões rápidas e especializadas para a solução de conflito.

[12] Segundo a doutrina, o princípio do juiz natural se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos. O conteúdo do princípio do juiz natural se refere ao juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência e a proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção (ex post facto), ou seja, constituídos após os fatos. A ideia do juiz natural tem origem na Constituição inglesa de 1215, que previa “o julgamento legítimo de seus pares e pela lei da terra”. Já a institucionalização desse princípio se deu na França. O artigo 17 do título II da Lei Francesa de 24.08.1790 determinava que “a ordem constitucional das jurisdições não pode ser perturbada, nem os jurisdicionados subtraídos de seus juízes naturais, por meio de qualquer comissão, nem mediante outras atribuições ou evocações, salvo nos casos determinados pela lei.” No Brasil, todas as constituições, exceto a de 1937, previam o princípio do juiz natural. O entendimento proíbe a criação de tribunais extraordinários (de exceção) e a transferência de causa para outro tribunal.

[13] Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Extinção do feito por falta de pressuposto processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC – Hipótese que, todavia, trata de abandono da causa, nos termos do inciso III do mesmo dispositivo – Imprescindível, portanto, a prévia intimação da parte para dar andamento ao feito – Aplicação do §1º do art. 485 do CPC – Precedentes deste E. TJSP – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.

[14] A pessoa jurídica pode ser parte da ação, seja como Autora ou como Ré. De regra, a norma permite que a pessoa física ou jurídica, além das universalidades de direitos (condomínio representado por uma pessoa física, síndico, massa falida; atua pelo síndico, nomeado pelo Juiz maior credor, este não está obrigado a aceitar. Se ninguém aceitar, nomeia um advogado dativo para exercer o cargo de síndico; espólio; será representado pelo seu herdeiro. Exemplo: A empresa estava falida com o imóvel locado. Esta poderá promover uma ação de despejo, podem ser sujeitos de direitos e ações que figurando no polo ativo ou passivo da demanda. Toda e qualquer pessoa física ou jurídica pode ser parte em uma demanda (no polo ativo ou passivo).

[15] A ninguém é lícito procurar peticionar, postular, requerer em juízo despido de instrumento de mandato de procuração; todavia, ao advogado será admitido postular em juízo, sem procuração nos casos de urgência, sendo que, nessas situações, a procuração deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, prorrogáveis por igual período (artigo 104, § 1º).

[16] Compromisso: artigo 1.037 do Código Civil e convenção de arbitragem, artigo 337, X. A Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem) permite que as partes contratantes submetam a resolução de eventuais litígios a árbitros.

[17] A calamidade pública é um estado decretado pelo Governo Federal face a uma situação de catástrofe ou desastre que tem como consequência grandes danos e prejuízos. Nas situações de calamidade pública, algumas medidas podem ser tomadas para facilitar o enfrentamento da crise, como por exemplo, a liberação do aumento de gastos, encerramento de estabelecimentos, limitação de compra de bens essenciais e reforço do policiamento. O objetivo em decretar calamidade pública é dar mais condições de que os governos criem medidas para proteger a vida da população e para a manutenção dos serviços públicos essenciais. O estado de calamidade pública é regulamentado pelo Decreto 7.257/2010, que trata do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC. De acordo com esse decreto, os estados, municípios e o Distrito Federal poderão solicitar calamidade pública ou situação de emergência.

[18] A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) é uma lei que regulamenta o controle dos gastos da União, dos municípios, dos estados e do Distrito Federal. No seu artigo 65 estão previstas regras para os casos de calamidade pública. Com base nessa lei, União, estados, municípios e Distrito Federal podem solicitar estado de calamidade pública, que deverá ser aprovado pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa correspondente. Se aprovado, o ente solicitante fica dispensado de cumprir o resultado fiscal previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), ou seja, seus gastos podem superar o que foi previsto no orçamento anual.

[19] Suspensão de prazos processuais (CNJ)   Processos eletrônicos: retorno dos prazos no dia 4/5/2020.

Processos físicos: suspensão dos prazos até o dia 14/6/2020.

Obs.: Eventual imposição de lockdown por autoridade estadual, os prazos de processos eletrônicos e físicos serão automaticamente suspensos pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa.

STF Processos físicos: suspensão dos prazos até o dia 1ª/7/2021. Tribunal prorroga julgamentos por videoconferência até 30 de abril. Obs.: O peticionamento eletrônico estará disponível para todas as classes e processos, inclusive os que tramitam em meio físico, com exceção dos processos físicos sigilosos.

Obs.: Entre os dias 2 e 31 de julho de 2020 os prazos processuais estarão suspensos em razão das férias forenses. Compilação em inglês de decisões sobre Covid-19 tem reconhecimento internacional

Orientação sobre restrição de circulação no STF com o agravamento da pandemia

STF lança nova compilação de jurisprudência sobre a pandemia em inglês

RESOLUÇÃO Nº 736, DE 28 DE MAIO DE 2021 – Altera a Resolução 729/2021, para prorrogar a suspensão de prazos de processos físicos em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

STJ. Processos eletrônicos: retorno dos prazos no dia 4/5/2020.

Processos físicos: permanecem suspensos, Tribunal prorroga sessões por videoconferência até 10/4/2021. Tribunal prorroga sessões por videoconferência até 30 de setembro

Resolução STJ/GP N. 11/2021 Obs.: Entre os dias 2 e 31 de julho de 2020 os prazos processuais estarão suspensos em razão das férias forenses.

TST Processos eletrônicos: retorno dos prazos no dia 4/5/2020. Processos físicos: segundo a resolução, durante a vigência das medidas de prevenção do contágio da Covid-19, os prazos continuarão suspensos.

Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT 170/2020.

TRF 2ª Região (ES – RJ). Processos eletrônicos: retorno dos prazos no dia 31/5/2020. Processos físicos: suspensão dos prazos até o dia 26/2/2021.

TRT 1ª Região (RJ)Processos eletrônicos: retorno dos prazos no dia 31/5/2020. Processos físicos: Tribunal estuda retomada gradual das atividades presenciais, prazos permanecem suspensos.

[20] O acesso à Justiça pode e deve ser entendido como princípio, pois é um mandamento nuclear e fundamental que informa todo o ordenamento jurídico. Aliás, o novo Código de Processo Civil de 2015, utiliza, por duas vezes, a locução “Acesso à Justiça” nesse sentido, ao tratar da cooperação jurídica internacional e da petição inicial, estando elas previstas no art. 26, 40 II, e art. 319, 41 §3º. Também a norma constante do Título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, no Capítulo Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5°, 42 XXXV, ao garantir aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, albergou o princípio do “Acesso à Justiça”, muito embora, haja quem possa interpretá-la, simplesmente, como “Acesso ao Poder Judiciário”.

O sentido e alcance de acesso à justiça e, consequentemente, do princípio do acesso à justiça tem que ser mais amplo do que o simples acesso ao Poder Judiciário, ou seja, o direito e a garantia do acesso à justiça não se esgotam ao mero acesso aos lindes Poder Judiciário e, também, com a simples entrega da prestação jurisdicional ao jurisdicional, sem a preocupação da realização da ordem jurídica justa. É necessário, ainda, neste último caso, contar, quando possível, com a participação popular, no que é chamado, atualmente, de “quadro da democracia participativa”, ante o alargamento da legitimidade ad causam, como ocorre nos casos das ações coletivas.

[21]O acesso à Justiça pela via do Poder Judiciário é incondicional, não estando sujeito a quaisquer condições, embora como também já afirmado, no plano do processo, o direito de invocar a jurisdição estatal é condicional. Mas essas condições são condições naturais que não maculam o acesso à justiça. Todavia, o que não pode se admitir são obstáculos que tornam inviável o acesso à justiça, como o que ocorre com o custo do processo, o tempo, a grande quantidade de processo, a multiplicação de leis, o ensino jurídico e a má formação dos operadores do Direito, dentre outros. O legislador, diante desse fato, por mais de uma vez, já enfrentou o problema do Acesso à Justiça, principalmente no contexto da via jurisdicional, sendo de se lembrar, por exemplo, o Juizado de Pequenas Causas, os Juizados Especial Cíveis, o alargamento da legitimação para a causa, as ações coletivas, o tratamento da coisa julgada nas ações coletivas, ampliação dos poderes do juiz, inserção de técnicas procedimentos e princípio da oralidade, tutelas diferenciadas, revisitação dos meios alternativos de solução de conflitos de interesses108 (conciliação, mediação e arbitragem).

[22] Conforme os incisos, então, são as possibilidades previstas em lei: hipóteses gerais de suspensão do processo, nos moldes dos arts. 313, 314 e 315, Novo CPC; embargos à execução recebidos com efeito suspensivo; inexistência de bens penhoráveis; impossibilidade de alienação dos bens penhorados; parcelamento da dívida.

[23] Se não ocorrer arrematação ou adjudicação dos bens e não existirem outros bens penhoráveis, há a suspensão da execução. Isto ocorre quando a alienação dos bens penhorados é frustrada pela falta de licitantes, sem que o exequente requeira a adjudicação nem indique outros bens penhoráveis.

[24] CONVENÇÃO DAS PARTES. Avença entre as partes para cumprimento voluntário. Trata-se de uma liberalidade do exequente, que pode aceitar ou não o acordo com o executado. Trata-se de um acordo entre as partes para que à parte possa ser dada a chance de adimplir a obrigação voluntariamente.

[25] Entrâncias – As comarcas, que podem apresentar uma ou mais varas, podem ser classificadas como de primeira ou segunda entrância, além da comarca de entrância especial. A comarca de primeira entrância é aquela de menor porte, que tem apenas uma vara instalada. Já a comarca de segunda entrância seria de tamanho intermediário, enquanto a comarca de entrância especial seria aquela que possui cinco ou mais varas, incluindo os juizados especiais, atendendo a uma população igual ou superior a 130 mil habitantes. É comum que comarcas de primeira entrância abarquem cidades do interior e possuam apenas uma vara, enquanto comarcas de entrância especial ou de terceira entrância estejam situadas na capital ou metrópoles. Não há, no entanto, hierarquia entre as entrâncias, ou seja, uma entrância não está subordinada a outra.

Instâncias – O termo “instância” corresponde ao grau de jurisdição. Os juízes de órgãos de primeira instância são os que primeiro estabelecem contato com as partes, geralmente nas varas e juizados. É direito da parte discordar da sentença recebida em primeira instância e recorrer à segunda instância, ou segundo grau de jurisdição, onde seu processo será analisado, em geral, por desembargadores. Ainda é possível recorrer a uma instância superior, que são os tribunais superiores – Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Superior Tribunal Militar (STM) ou Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os processos que envolvem matérias constitucionais serão analisados no STF. In: Notícias CNJ. CNJ Serviço: Saiba a diferença entre comarca, vara, entrância e instância. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-saiba-a-diferenca-entre-comarca-vara-entrancia-e-instancia/ Acesso em 15.8.2021.

[26] Audiência de conciliação: prevista no art. 520 CPP, exige-se que o juiz, antes de receber a queixa, promova a oportunidade – através de audiência – para as partes se reconciliarem, fazendo-as comparecer a juízo, quando deverá ouvi-las, separadamente, a fim de buscar a conciliação. Nesse caso, intimado o querelante e não havendo o seu comparecimento pessoal, pode ser caso de perempção, salvo se peticionar, por seu advogado – ou de outra forma deixar claro – que não deseja a reconciliação. Deve fazê-lo antecipadamente, isto é, antes da audiência realizar-se. Ainda assim a questão é polêmica (ver nota 6 ao art. 520). (NUCCI, Guilherme Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15ª edição. Forense, 02/2016).

[27] Contudo, cumpre anotar que há hipóteses em que a extinção da punibilidade ocorre independentemente da vontade (consentimento ou desinteresse processual) do ofendido, deixando a descoberto, sem qualquer justificativa plausível, a renúncia estatal em relação à pretensão punitiva de tais crimes. É o que se dá, por exemplo, quando se julga perempta a ação penal, e daí extinta a punibilidade, pela morte da vítima (art. 60, II, CPP), ou quando, sendo pessoa jurídica o querelante, esta se extinguir sem deixar sucessores. (OLIVEIRA, Eugênio de. Curso de Processo Penal, 20ª edição. Atlas, 04/2016).

[28] Perimir significa matar, destruir. Portanto, perimir o direito de ação é matá-lo. A perempção, como o perdão, é causa extintiva da punibilidade (cf. art. 107, V, do CP). A perempção só é admissível nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada; portanto, é inadmissível nas de iniciativa privada subsidiárias da pública. A natureza jurídica da perempção é de uma sanção imposta ao ofendido desidioso que abandona a ação. Somente pode ocorrer no curso da ação. A diferença básica do perdão para a perempção é que aquele exige o aceite do querelado e a esta basta o abandono pelo ofendido, autor da ação. (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, 24ª edição. Atlas, 04/2016).

[29] A perempção “equivale a? extinção do direito de praticar um ato processual ou de prosseguir com o feito porque a parte se manteve inerte e deixou transcorrer o prazo legal sem exercer aquele direito”.

Na sistemática processual civil, perempção e? uma sanção, que corresponde a? perda do direito de demandar para o autor que der causa por três vezes a? extinção do processo, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias (art. 268, parágrafo único; art. 486, § 3o, NCPC) (art. 267, III; art. 485, III, NCPC). Todavia, o autor poderá? alegar o direito material perempto em sua defesa. Não há? no Processo do Trabalho a figura da perempção nos moldes do Processo Civil. A CLT prevê? a pena da perda (“suspensão”) do direito de ação (arts. 731 e 732), pelo prazo de seis meses, ao reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento da ação pelo não comparecimento na audiência inaugural (art. 844 CLT).

[30] São elementos identificadores da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir. A expressão utilizada deixa claro, desde logo, que há elementos da ação que não as identificam, como o “interesse de agir”. São partes, em sentido formal, o autor e o réu, isto é, aquele que pede, em nome próprio, a prestação jurisdicional e aqui ele contra quem ou em face de quem o autor formula o seu pedido, ou a pluralidade de autores ou de réus, litisconsortes ativos ou passivos. São elementos objetivos da ação o pedido e a causa de pedir. Distinguem-se o pedido imediato, que corresponde à natureza do provimento solicitado, e o pedido mediato, correspondente ao teor ou conteúdo do provimento. In: TESHEINER, José Maria Rosa. Os elementos da ação. Disponível em:  http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Jos%C3%A9%20M%20Tesheiner(5)%20-formatado.pdf

Acesso em 15.8.2021.

[31] Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. Em caso de ausência de qualquer uma das condições da ação, teremos a carência da ação, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. Note-se, contudo, que tal regra foi e vem sendo mitigada pela teoria da asserção, a qual analisaremos mais à frente. A Teoria Geral do Processo costuma compreender as condições da ação como uma categoria fundamental do processo moderno, localizada entre os pressupostos processuais e o mérito da causa.

[32] In: LIEBMAN, Enrico T. L’azione nella teoria Del processo civile. In Problemi del Processo Civile. Napoli: Ed. Morano, 1962, p. 25-53; LIEBMAN, Enrico T. Manual de Direito Processual Civil, vol. I, DINAMARCO, Cândido R. (trad.), Rio de Janeiro: Forense, 1984. Contudo, a partir da 3ª edição do seu Manuale, Liebman passou a considerar a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos em que ele definia essa noção, como um caso especial de falta de interesse processual. Cf. A nota 106 de Dinamarco, em LIEBMAN, manual, cit., p. 160-161.

[33] Legitimidade ad causam nada mais é do a pertinência subjetiva da ação, ou seja, qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual o autor pretender algo. Devemos cingir o conceito em três acepções: a) Necessidade: traduz-se na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte; b) Utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante; c) Adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja.

[34] A cláusula será estipulada por escrito, como estar inserta no próprio contrato comercial ou, igualmente, em documento apartado que a esse contrato se refira. Nos contratos de adesão, a Cláusula Compromissória só terá eficácia se o aderente tomar iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Existindo Cláusula Compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, cabe à parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo, já no Poder Judiciário, a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz, audiência especial para tal fim.

[35] Para que se formalize um compromisso arbitral, as partes deverão fazer constar alguns itens neste termo. Tais itens estão previstos no art. 10 da Lei de Arbitragem, e são: Nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; Nome, profissão e domicílio do(s) árbitro(s), ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; Matéria que será objeto da arbitragem; Lugar em que será proferida a sentença arbitral. Existem alguns itens facultativos que poderão estar contidos no compromisso arbitral, são eles: Local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; Autorização para que o(s) árbitro(s) julguem por equidade, se assim for convencionado; Prazo para apresentação da sentença arbitral; Indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando convencionado; Declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; Fixação dos honorários do(s) árbitro(s).

[36] O papel do árbitro na atual temática jurídica é de suma importância, já que com a evolução tanto da justiça como também da sociedade, onde a globalização sedimentou que quanto menos tempo for à discussão de um litigio mais é célere a sua resolução. A partir desse pressuposto o árbitro ou a arbitragem passeia por todo ou quase todo o ordenamento jurídico, contudo o procedimento arbitral, isto é o árbitro somente atuará quando a lide envolver direitos disponíveis, sendo que, em um conceito mais apertado diz respeito a um direito que esta ligado a um patrimônio onde as partes poderão gozar, reaver, usar e dispor, ou seja, o árbitro atuará em lides temerárias onde envolver bens em que as partes podem transacionar, realizar acordos e etc. conforme atesta o artigo 1º da Lei arbitral: as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

[37] Direito personalíssimo é aquele direito que, relativo à pessoa de modo intransferível, só por ela pode ser exercido. Os direitos de família são personalíssimos. Extinguem-se com a morte do titular. Também os deveres de direito de família são personalíssimos e se extinguem com a morte do devedor ou sujeito passivo. O direito da personalidade está intimamente ligado à pessoa, no qual o artigo 1º do CC traz uma clara ideia do que é isto, “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. É, portanto, direito personalíssimo. Como são os direitos à intimidade, privacidade, honra e imagem.

[38] Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Litisconsórcio distingue-se de intervenção de terceiro. Os litisconsortes são partes originárias do processo, ainda que, em certas hipóteses, seus nomes não constem da petição inicial, como, por exemplo, quando o juiz determina a citação dos litisconsortes necessários (art. 115, parágrafo único). Terceiro quer dizer estranho à relação processual estabelecida entre autor e réu. O terceiro torna-se parte (ou coadjuvante da parte) em processo pendente.

[39] A lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, conhecida como a Lei de Execução Fiscal, apresentou a prescrição intercorrente pela primeira vez de forma formal na legislação brasileira, sendo os regramentos estabelecidos no Novo CPC praticamente uma cópia dos mostrados pela lei. Dentro da execução fiscal, onde a Fazenda Pública executa judicialmente um devedor para reaver valores devidos ao Poder Público, há a previsão, dentro da lei específica, para que ocorra a prescrição intercorrente.

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gisele. Formação, suspensão e extinção do processo no direito processual civil brasileiro. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2021. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/formacao-suspensao-e-extincao-do-processo-no-direito-processual-civil-brasileiro/ Acesso em: 29 mar. 2024